O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.
Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal por meio da qual solicita orientação deste Tribunal com relação às seguintes questões:
O Crédito especial aberto no último quadrimestre, pode ser reaberto no limite de seus saldos, porém caso a fonte de recurso tenha sido excesso de arrecadação no exercício de 2022, a sua reabertura em 2023 seria da mesma forma?
Caso não se tenha o excesso no exercício da reabertura, esta lei deverá ser alterada para a fonte de recursos de superávit, uma vez que o excesso se deu no exercício anterior?
Ou não havendo excesso no exercício da reabertura, o mesmo poderá ser reaberto independente da realização do excesso?
No mérito, o relator, Conselheiro Agostinho Patrus, considerando que suficiente e adequada, adotou, na integralidade, a fundamentação elaborada pela unidade técnica deste Tribunal que, em síntese, pontuou os seguintes aspectos:
Créditos especiais são destinados às despesas para as quais não exista dotação orçamentária específica, conforme art. 41, II, da Lei n. 4320/1964. A abertura desses créditos depende de autorização legislativa e de decreto executivo, sendo necessário justificar a despesa e garantir a existência de recursos disponíveis.
Como regra geral, os créditos especiais têm vigência no exercício em que são autorizados. Porém, se a lei autorizativa for promulgada nos últimos quatro meses do exercício, o saldo pode ser reaberto e incorporado ao orçamento do exercício seguinte, conforme autorizam o art. 167, §2º da Constituição e o art. 45 da Lei n. 4.320/1964.
Além da observância do princípio da legalidade e do aspecto temporal, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende, também, da existência de recursos disponíveis para suportar a despesa, sendo precedida de justificativa, nos termos do art. 43 da Lei n. 4.320/1964.
Para a abertura dos créditos especiais são considerados recursos como superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação, anulação de dotações ou operações de crédito autorizadas. Nos termos do art. 8º da LRF, o superávit financeiro deve ser utilizado conforme a finalidade vinculada do recurso, sob pena de desvio de finalidade.
Ademais, os recursos remanescentes (como superávit financeiro ou excesso de arrecadação) podem ser usados para abrir crédito adicional no ano seguinte, desde que direcionados à mesma finalidade dos recursos originalmente vinculados. Não é necessária nova lei autorizativa para reabertura: basta o decreto que demonstre origem e limite do saldo remanescente do exercício anterior.
Em conclusão, o Tribunal Pleno, por unanimidade, aprovou a consulta, fixando o seguinte prejulgamento de tese, com caráter normativo:
O crédito especial aberto por excesso de arrecadação nos últimos 4 (quatro) meses do exercício e não totalmente utilizado, poderá ser reaberto no exercício subsequente por um superávit financeiro limitado pelo saldo e direcionado para a mesma finalidade, nos termos do §2º do art. 167 da Constituição da República e dos incisos I e II do art. 43 da Lei Federal n. 4.320/1964.
Não haverá, no entanto, necessidade de edição de nova lei autorizativa, bastando que o decreto demonstre a origem e fonte do recurso e que a reabertura se limite ao saldo remanescente do exercício anterior.
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Processo 1160559 - Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 20/8/2025.
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Palavras-chave: Crédito Especial - Superávit Financeiro - Excesso de Arrecadação - Reabertura de Crédito - Saldo Remanescente - Exercício Subsequente – Lei n. 4.320/1964 – Art. 167 da Constituição Federal – Princípio da Legalidade – Anualidade Orçamentária
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Trata-se de representação autuada a partir de documentação remetida ao Tribunal pelo Juiz de Direito da Turma Recursal da Comarca de São João del-Rei, extraída do julgamento do Recurso Inominado n. 5001085-66.2020.8.13.0624, no qual foi constatado o pagamento indevido de adicional de insalubridade ao servidor Jânio César de Oliveira, em decorrência de laudos técnicos falsos e de seu enquadramento em atividades que configuraram desvio de função.
Após análise dos autos, o relator, Conselheiro Telmo Passareli, concluiu que o servidor, aprovado para o cargo de Oficial de Obras e Saneamento, passou a exercer, desde a posse, funções de Motorista e Operador de Retroescavadeira, caracterizando desvio de função,prática vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal, Súmula Vinculante 43 do STF e princípios fundamentais que regem a Administração Pública, como a legalidade, moralidade e eficiência. Ademais, considerou, como indevido, o recebimento do adicional de insalubridade, haja vista que restou constatado que o servidor, embora empossado no cargo de Oficial de Obras e Saneamento, exerceu atribuições de Motorista e Operador de Retroescavadeira desde sua admissão, sem laudos técnicos que atestassem a insalubridade dessas funções.
Diante do exposto, o Tribunal julgou procedente a representação, reconhecendo a irregularidade, tanto no tocante ao exercício de atividades em desvio de função quanto no que concerne ao pagamento indevido do adicional de insalubridade ao servidor Jânio César de Oliveira. Em consequência, aplicou multa, no valor de R$ 5.000,00, a cada um dos gestores responsáveis: Jorge Hannas Salim (Diretor do DAMAE nos períodos de 1/4/2019 a 1/12/2019 e de 1/1/2021 a 1/3/2023), e, Diego Salomão de Souza Pinto (Diretor do DAMAE desde 2/3/2023), fazendo-o com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar 102/2008.
Além da sanção pecuniária, o Tribunal determinou ao DAMAE, por meio de seu atual dirigente, a instauração de processo administrativo interno para apuração detalhada dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de adicional de insalubridade, durante todo o período em que esteve em desvio de função.
Determinou, ainda, que o DAMAE regularizasse as atividades do servidor Jânio César de Oliveira, retornando-o ao cargo para o qual foi aprovado, sendo realocado em função compatível com sua qualificação e atribuições do cargo, justificando, caso aplicável, o pagamento do adicional de insalubridade.
Por fim, o Tribunal determinou a revisão dos laudos técnicos de insalubridade a fim de garantir que as condições de trabalho do servidor sejam adequadamente avaliadas e que os laudos estejam em conformidade com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, além de recomendar ao DAMAE que adote mecanismos de controle e fiscalização mais eficazes para garantir que os servidores não sejam alocados em funções que não correspondem às suas atribuições originais, evitando, assim, o desvio de função e o pagamento irregular de adicionais.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo 1114663– Representação. Primeira Câmara. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 19/8/2025
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Palavras-chave: Desvio de Função - Pagamento Indevido - Exercício de Função Diversa do Cargo Efetivo - Súmula Vinculante n. 43 do STF –Legalidade –Moralidade - Adicional de Insalubridade - Processo Administrativo - Lei Complementar n. 102/2008 - Servidor Público – Laudo Administrativo – Multa – Princípios da Administração Pública
A denunciante indicou a existência de irregularidades no edital, a saber: 1) aglutinação indevida de serviços em lote único; 2) exigências excessivas de habilitação; e 3) exigência de que a licitante vencedora do certame fosse detentora de aterro sanitário.
No que tange à exigência excessiva de habilitação técnica, consistente na apresentação de licenças ambientais específicas já na fase de habilitação, sendo que tal requisito deveria ser exigido apenas do licitante vencedor antes da assinatura do contrato, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, entendeu que, diante da alta complexidade e do potencial poluidor dos serviços licitados, bem como da legislação especial (Lei n. 6.938/1981 e art. 30 da Lei n. 8.666/1993), a demanda por apresentação prévia das licenças ambientais era legítima e fundamentada, sendo regular exigir tal documentação já na habilitação.
Sobre a exigência de que a empresa vencedora dispusesse de aterro sanitário licenciado, o que supostamente favoreceria empresas específicas e restringiria a concorrência, o Tribunal demonstrou que a exigência recaía apenas sobre a vencedora do certame, não como critério restritivo à participação. Assim, afastou a alegação de favorecimento, sendo considerada legítima a condição imposta.
Já no que respeita à aglutinação indevida de serviços em lote único, o relator verificou que o objeto da contratação abrangeu o transporte de resíduos sólidos oriundos de coleta domiciliar e limpeza urbana, bem como o tratamento e a disposição final desses resíduos, em lote único. Observou que os serviços licitados são divisíveis, possuem características próprias, com grande diferença na complexidade da execução de cada um deles, podendo, por consectário, ser fornecidos de forma satisfatória e independente por empresas diversas e especializadas.Verificou, ademais, que não foram indicados dados específicos a confirmar a vantajosidade da aglutinação de serviços que poderiam ser contratados de forma independente, não sendo suficiente alegar, sem demonstrar com segurança, que a licitação conjunta seria, de fato, a melhor solução, ou seja, não foram apresentados elementos suficientes para avaliar a adequação, a eficiência e a economicidade do modelo de contrato a ser adotado.
Desta forma, o Tribunal julgou parcialmente procedente a denúncia e, com fundamento nas disposições do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, aplicou multas individuais de R$2.000,00 ao Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano Hedy Wilson Pinto de Oliveira e ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade Gabriel Rodrigues Chaves, signatários do Termo de Referência elaborado sem a observância ao disposto na legislação de regência, em face da aglutinação de serviços distintos em lote único, sem a apresentação de motivação técnica suficiente para respaldar a ausência de parcelamento do objeto.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo 1144862– Denúncia. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 19/8/2025
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Processos relacionados: 1102202 - 1141255 - 1126930 - 1141592 - 1084670 - 1102382
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Palavras-chave: Licitação -Parcelamento Obrigatório do Objeto - Ausência de Motivação Técnica - Competitividade em Licitações - Economicidade - Lei n. 8.666/1993 - Súmula TCEMG n. 114 - Licença Ambiental – Lote único – Licença Ambiental – Gerenciamento de Resíduos – Vantajosidade – Aglutinação de Serviços
CONSULTA. EMPRESA PÚBLICA. PATROCÍNIO PASSIVO. LEI FEDERAL 13.303/2016. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INTERESSADOS DIVERSOS. CREDENCIAMENTO. PROCEDIMENTO CONCORRENCIAL SIMPLIFICADO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO. ART. 29 DA LEI FEDERAL 13.303/16. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. ART. 58 DA LEI FEDERAL 13.303/2016. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONTRATO DE PATROCÍNIO. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E REGRAS DA LEI FEDERAL N. 13.303/2016.
1. É possível que empresa estatal dependente do Estado seja patrocinada por particular, entretanto, o disposto no art. 27, § 3º da Lei Federal n. 13.303/2016 diz respeito apenas à estatal enquanto patrocinadora, não se aplica na hipótese de a estatal receber patrocínio.
2. Não é necessário que uma empresa estatal dependente do Estado realize prévio procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal n. 13.303/2016, visando a captação de patrocínio público ou privado.
3. Caso a empresa estatal tenha que escolher um quantitativo limitado de patrocinadores entre a totalidade dos interessados, deve, para tanto, fazê-lo por meio de um procedimento concorrencial simplificado, previamente previsto em regulamento, ao qual deve ser dada ampla publicidade, observados os princípios da administração pública, notadamente aqueles arrolados no caput do art. 31 da Lei n. 13.303/2016.
4. A adoção do procedimento de credenciamento é possível se for viável à administração pública a celebração de convênio ou contrato de patrocínio com todos possíveis interessados.
5. Não é possível a realização de dispensa de licitação visando a celebração de contrato de captação de patrocínio por empresa estatal, tendo em vista a ausência de previsão de tal hipótese no rol taxativo contido no art. 29 da Lei n. 13.303/2016.
6. Os requisitos de habilitação previstos no art. 58 da Lei Federal n. 13.303/2016 são exigíveis do patrocinador público ou privado, no que couber.
7. O contrato de patrocínio deve seguir, no que couber, o regramento dos contratos com a Administração Pública e o disposto na Lei Federal n. 13.303/2016.
(Processo 1088802 – Consulta. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 13/8/2025. Publicado no DOC em 26/8/2025)
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REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECUPERAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF. CLÁUSULA CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM RECURSOS DO FUNDEF. VIOLAÇÃO À VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS RECURSOS. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Os valores recebidos a título de complementação da União ao Fundef/Fundeb devem ser aplicados exclusivamente em ações voltadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 25 da Lei n. 14.113/2021, que revogou as disposições da antiga Lei n. 11.494/2007, sendo irrelevante o fato de terem sido repassados com atraso, uma vez que tal circunstância não afasta sua natureza vinculada.
2. Diante da destinação constitucional específica dos recursos do Fundef/Fundeb, não é admissível a utilização de parte do montante recebido para pagamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que tais despesas não se enquadram como ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. Todavia, admite-se que esse pagamento seja feito com os valores recebidos a título de juros moratórios, considerando a natureza jurídica distinta da verba principal.
(Processo 1107595– Representação. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 12/8/2025. Publicado no DOC em 21/8/2025)
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DENÚNCIA. SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CONTRATO DE GESTÃO. ESCALAS ASSISTENCIAIS DO SUS. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.019/2014. NÃO APLICAÇÃO DAS LEIS 8.666/1993 E 14.133/2021. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA.
Embora a Lei 14.133/2021 não seja aplicável à seleção de Organizações Sociais, deve a Administração Pública, previamente à celebração de contratos de gestão, instaurar o devido processo seletivo que respeite os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal e que preveja os critérios de seleção de forma objetiva e clara no instrumento convocatório.
(Processo 1171039– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 19/8/2025. Publicado no DOC em 28/8/2025)
DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. FORNECIMENTO DE VÍDEO MONITORAMENTO URBANO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS. VIGÊNCIA DE CONTRATOS DECORRENTES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PRORROGÁVEL ATÉ 15 (QUINZE) ANOS. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM QUANTITATIVOS EXORBITANTES E DESPROPORCIONAIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E COMPETITIVIDADE DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO.
1. A vedação à participação do certame constitui medida excepcional mediante justificativa adequada ao caso concreto, nos termos do disposto no art. 15, caput, da Lei n. 14.133/2021.
2. Para fins de aplicabilidade da duração contratual prevista no art. 114 da Lei n. 14.133/2021, deve ser demonstrada, no caso concreto, a caracterização do objeto licitado como sendo de operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação.
3. A exigência de apresentação de atestados que demonstrem a capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, prevista no art. 67 da Lei n. 14.133/2021, deve ser definida, no caso em apreço, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
(Processo 1184920– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 6/8/2025. Publicado no DOC em 19/8/2025)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM COMBUSTÍVEL. RETIFICAÇÃO COM ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEGISLAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO EDITAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A retificação do instrumento convocatório pela Administração ao longo da ação de controle enseja julgamento pela improcedência dos apontamentos de irregularidade.
2. A ausência de Estudo Técnico Preliminar contendo a estimativas de demanda, entre outros elementos, configura descumprimento ao art. 18, § 1º, IV e § 2º, da Lei n. 14.133/2021 e compromete as etapas subsequentes do procedimento licitatório, tais como a elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico.
3. São de observância obrigatória a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei Anticorrupção, por todos os entes da Federação, independentemente de previsão expressa no instrumento convocatório.
(Processo 1164256– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 12/8/2025. Publicado no DOC em 20/8/2025)
CONSULTA. MUNICÍPIO. LICITAÇÃO. EXTRATO DO EDITAL. PUBLICAÇÃO. LEI N. 14.133/2021. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
Para que seja atendida a regra do § 1º do artigo 54 da Lei n. 14.133/2021, contida na expressão: “é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município”, basta que o Município, em suas licitações, publique os extratos dos editais no Diário Oficial do Município.
(Processo 1161140– Consulta. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 13/8/2025. Publicado no DOC em 22/8/2025)
REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE BEBIDAS EM GERAL. INDICAÇÃO DE MARCA. ILEGALIDADE. POTENCIAL PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
A exigência de marca é vedada, sendo permitida a indicação de fabricantes específicos apenas excepcionalmente, mediante a devida justificativa pela Administração, nos termos do art. 41, inc. I, da Lei n. 14.133/2021.
(Processo 1192318– Representação. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 12/8/2025. Publicado no DOC em 22/8/2025)
DENÚNCIA. CONSÓRCIO. PREGÃO ELETRÔNICO. IMPRECISÃO NA ESTIMATIVA DE PREÇOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços referenciais, bem como da memória de cálculo, devem ser minuciosamente consideradas quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP, de cunho obrigatório, a teor do art. 18, § 1º, VI, da Lei n. 14.133/2021.
2. Em caso de empate no curso do procedimento licitatório, incumbe à Administração seguir a ordem de critérios prevista no art. 60 da Lei n. 14.133/2021.
(Processo 1192311– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 12/8/2025. Publicado no DOC em 22/8/2025)
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. CONSULTORIA TÉCNICA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA RODOVIÁRIA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. É regular a adoção do critério de julgamento por menor preço nas licitações de serviços de consultoria técnica previstos na alínea “c” do inciso XVIII do art. 6º da Lei n. 14.133/2021.
2. A teor do disposto no art. 37, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, o critério de julgamento por melhor técnica ou técnica e preço é obrigatório tão somente para as atividades definidas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do art. 6º do referido diploma legal.
(Processo 1185039– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 19/8/2025. Publicado no DOC em 25/8/2025)
LICITAÇÃO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO LOURENÇO. PREGÃO. EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE VARRIÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPE MULTITAREFA PARA A MANUTENÇÃO DAS VIAS, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE DA MODALIDADE PREGÃO COM A NATUREZA DO OBJETO LICITADO. AFASTADA. RESTRIÇÕES À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. QUALIFICAÇÕES TÉCNICO OPERACIONAL E TÉCNICO-PROFISSIONAL EXCESSIVAS. REGISTRO DO ATESTADO NO CONSELHO COMPETENTE. REGULARIDADE. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO COM A COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO E PLANO DE TRABALHO. FORMALISMO MODERADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. O uso da modalidade pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontrava amparo na legislação de regência, qual seja, a Lei n. 8.666/1993 e foi confirmado na Lei n. 14.133/2021, atualmente vigente, a teor do art. 6º, XXI, “a”, c/c o art. 29, parágrafo único.
2. A expressão “parcela de maior relevância técnica e valor significativo” não foi objetivamente definida na Lei n 8.666/1993, cabendo ao gestor à época da sua vigência, escolher, com a devida motivação, as atividades mais importantes de acordo com o objeto da licitação, no intuito de assegurar o devido cumprimento do contrato e a ampla competitividade.
3. A exigência de comprovação de regularidade junto a entidades profissionais como requisito para habilitação não encontrava respaldo no art. 30, I, da Lei n. 8.666/1993. É lícita, porém, a exigência de apresentação de “Certidão de Registro e Quitação” ou “Certidão de Regularidade Profissional”, documento único, para o fim previsto no referido dispositivo, visto que a certificação conjunta da inscrição e da regularidade se dá em virtude de decisão do conselho profissional, alheia à vontade do gestor.
4. O atestado de capacidade técnica é o documento emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado que atesta a adequada prestação de serviço similar ao contratado e, ao ser registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, é emitida a Certidão de Acervo Técnico – CAT, a qual comprova o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no CREA.
5. Os engenheiros agrônomo, ambiental ou florestal tem suas atribuições definidas pelas Resoluções n. 218/1973 e 447/2000 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Administração, ao planejar a licitação, deve observar qual especialidade melhor se adequa ao objeto pretendido no edital, a fim de exigir, adequadamente, a prova da aptidão técnico-profissional do licitante.
6. Sob a égide das Leis n. 8.666/1993 e n. 10.520/2002, a ausência do orçamento estimado em planilhas, como parte integrante do termo de referência, anexo ao edital, poderia ser suprida, na modalidade licitatória pregão, pela sua apresentação na fase interna do procedimento, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado.
(Processo 1058666– Licitação. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 19/8/2025. Publicado no DOC em 25/8/2025)
Agentes de segurança penitenciários: contratação temporária sem prévia realização de concurso público
RESUMO: É inconstitucional – por ofensa à regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) – norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Conforme jurisprudência desta Corte, com o advento da EC n. 104/2019, não é mais possível a contratação temporária para o desempenho das atividades das polícias penais (equivalente a agentes de segurança penitenciários).
Para o preenchimento desses quadros, a Administração Pública deve, necessariamente, realizar concurso público ou transformar cargos isolados, cargos das atuais carreiras de agentes penitenciários ou cargos públicos equivalentes.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 19 da Lei n. 23.750/2020 do Estado de Minas Gerais, atribuindo eficácia prospectiva à decisão, de modo a preservar os atuais contratos temporários, até que se finalizem suas respectivas validades.
ADI 7.505/MG,relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 8.8.2025
Aposentadoria especial de guardas municipais
RESUMO: As guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas não possuem direito à aposentadoria especial, visto que o rol constitucional de categorias com direito a esse benefício é taxativo e não as contempla.
Esta Corte, embora tenha reconhecido que as guardas municipais fazem parte do SUSP, não lhes conferiu integral isonomia com os demais órgãos de segurança pública, na medida em que há peculiaridades relevantes quanto ao regime jurídico desses órgãos.
A EC n 103/2019, por sua vez, estabeleceu rol taxativo das categorias em que se pode instituir idade e tempo de contribuição diferenciados mediante lei complementar. Como as guardas municipais não figuram de modo expresso nessa listagem, os respectivos entes federados ficam impedidos de conceder aposentadoria especial para essas carreiras.
Também é inaplicável a regra de aposentadoria especial do art. 40, § 4º-C do texto constitucional. Isso porque não se admite presunção de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento profissional ou ocupacional. Ao contrário, é indispensável que se comprove a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos.
Por fim, eventual concessão da aposentadoria especial às guardas municipais sem a elaboração de plano próprio que contenha a devida indicação de fonte de custeio e de medidas compensatórias configura desobediência ao art. 195, § 5º da CF/1988.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição.
ADPF 1.095/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 8.8.2025
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A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.
Informações do Inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia a definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.
A contratação por tempo determinado é modalidade excepcional de ingresso em cargo público, admitida somente nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da Administração Federal, essa espécie de admissão é disciplinada pela Lei n. 8.745/1993, que estabelece a impossibilidade de o pessoal contratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior.
Acerca da legislação a respeito da contratação de pessoal pela Administração Pública, o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 teve a sua constitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com Repercussão Geral, do Tema n. 403/STF - RE 635.648/CE, e restou confirmada pela Corte sua compatibilidade com a Constituição Federal.
Nesse ponto, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing entre a tese fixada no Tema n. 403/STF e a situação em análise, pois o recurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova contratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. Essa hipótese é diversa daquela do recorrido, pois firmara contrato anteriormente com Universidade Federal de Alagoas - UFAL, e fora impedido de estabelecer novo vínculo com o Instituto Federal de Alagoas - IFAL.
A imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso, de recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir que se torne perene a contratação que deveria ser transitória, subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público. A contrario sensu, o caso em discussão é de admissão de professor temporário por instituição educacional diversa, não havendo, portanto, risco de perpetuação em determinado órgão da Administração Pública.
Nesse sentido, mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação do recorrido por instituição de ensino diversa, não se cogita ofensa ao regramento disposto na Lei n. 8.745/1993, chancelado pelo Tema n. 403/STF.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa.
Dessa forma, a vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.
REsp 2.136.644-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado 13/8/2025. (Tema 1308).
REsp 2.141.105-RN, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado 13/8/2025 (Tema 1308).
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Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Microempresa. Julgamento.
Em licitação que adota o modo de disputa aberto-fechado, para fins de exercício do direito de preferência assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 44 e 45 da LC 123/2006), devem ser consideradas as propostas de todas as ME/EPP classificadas após a fase de lances, independentemente de participação na etapa fechada.
Acórdão 1766/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Estudo de viabilidade. Locação (Licitação). Estudo técnico preliminar. Veículo. Opção. Aquisição. Análise de custos. Benefícios. Seguro. Manutenção.
No estudo técnico preliminar de licitação para locação de veículos, deve ser realizada análise de custo-benefício das opções de locação em comparação com os custos de aquisição, considerando todos os dispêndios de propriedade, como seguro e manutenção (art. 9º, inciso III, da IN Seges-ME 58/2022).
Acórdão 1850/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
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Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Estimativa de preço. Pesquisa de preço. Referência. Local. Preço de mercado. Inexequibilidade.
Para fins de estimativa de preços em licitação, além de ampla pesquisa, que pode incluir referências de diversas localidades, é essencial se considerar, caso existam referências específicas, o mercado local (art. 23 da Lei 14.133/2021 e art. 4º da IN Seges-ME 65/2021), a fim de se evitar propostas que possam ser inexequíveis em razão de peculiaridades do local de execução do objeto.
André Gustavo de Oliveira Toledo
Cláudia de Carvalho Picinin
Daniel Oliveira Freire
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues
Mariana Luciano Guimarães