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Tribunal julga contas irregulares por abertura de créditos sem lei autorizativa

16/09/2025

Cidade de Itambacuri, na região mineira do Vale do Rio Doce

Na sessão desta manhã, 16 de setembro, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) considerou irregulares as contas dos municípios de São José da Safira, no Norte de Minas, e de Itambacuri, na região mineira do Vale do Rio Doce, ambas referentes ao exercício de 2021, por abertura e empenho de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 bem como a Lei Complementar n. 101/2000.

O julgamento da prestação de Contas de São João da Safira (processo n. 1120930), cujo relator é conselheiro em exercício Hamilton Coelho, contou com a defesa oral do advogado, tendo em vista a abertura pelo chefe do Executivo, Willis Aparecido Alves, de créditos suplementares no valor de R$1.309.982,62, dos quais R$1.162.536,18 foram efetivamente executados e correspondem a aproximadamente 4,89% do total dos créditos concedidos (R$23.746.035,09).

No que tange às prestações de contas do município de Itambacuri, o colegiado reforçou a decisão do conselheiro em exercício Adonias Monteiro, relator do processo de prestação de contas n. 1120057, por ter apurado a abertura e empenho de créditos suplementares e especiais sem lei que autorizasse no valor de R$ 1.834.027,41.

A Corte de Contas argumenta que, de acordo com os arts. 2º e 34 da Lei n.º 4.320/1964, a Lei de Orçamento é elaborada e autorizada para o período compreendido nos limites do exercício financeiro  e que a abertura de créditos deverá ser precedida de lei autorizativa.

Além de considerar irregulares as contas, foram emitidas recomendacões aos gestores para que seja aprimorado o controle das suplementações efetuadas, evitando realizar a abertura de créditos adicionais sem a existência de recursos suficientes; para que a abertura de créditos seja precedida de lei autorizativa, nos termos do art. 42 da Lei n.º 4.320/1964; e, entre outras, que o responsável pelo Controle Interno aborde integralmente os itens definidos na legislação de regência, em especial na INTC n.º 04/2017, em seu relatório conclusivo sobre as contas anuais do Chefe do Executivo.