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Informativo de Jurisprudência n. 318

21/10/2025

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
27 de setembro a 10 de outubro de 2025 | n. 318

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

Tribunal Pleno 
 Clipping do DOC 
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 Tribunal Pleno   
 
 
Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal, por meio da qual solicita orientação deste Tribunal, nos seguintes termos:

É cabível a indenização das férias não gozadas ao detentor de mandato eletivo ao final do mandato de Prefeito, se a Lei Orgânica prevê o direito ao gozo, mas não menciona expressamente a conversão em pecúnia?

No mérito, o relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli,inicialmente ressaltou que o direito às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, é um direito social fundamental assegurado pela Constituição da República (CR/1988), aplicável também aos agentes políticos, conforme os artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º.

Esclareceu que, embora a Emenda Constitucional n. 19/1998 tenha alterado a redação do art. 39, § 4º, da CR/1988, para estipular que o membro de poder detentor de mandato eletivo será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 650.898, Tema n. 484 da Repercussão Geral, definiu que o regime de subsídio não impede o pagamento de verbas indenizatórias universais e periódicas, como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.

O relator esclareceu, ainda, que, conforme a jurisprudência do STF, é lícita a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, tal como fixado no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n. 721.001, Tema n. 635 da Repercussão Geral.

Ainda, ressaltou que a jurisprudência do Tribunal tem corroborado a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por vereadores, servidores e secretários municipais, ainda que esta Corte não tenha se manifestado explicitamente acerca da possibilidade de extensão desse entendimento aos prefeitos municipais.

Nesse sentido, entendeu que, de acordo com o entendimento desde Tribunal, tanto o décimo terceiro salário quanto o direito a férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço, são direitos que decorrem automaticamente da CR/1988, sendo os incisos VIII e XVII do art. 7º normas de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, por isso autoaplicáveis, razão pela qual é desnecessária a edição de qualquer ato infraconstitucional para viabilizar a fruição pelos agentes políticos dos direitos nela garantidos.

Não obstante, destacou que a conversão de férias em indenização, para prefeitos e outros agentes políticos, somente é possível em situações em que seja comprovado que o mandato foi concluído sem que o gestor tenha usufruído do direito e que o não gozo decorreu de necessidade excepcional da Administração, devidamente justificada, chamando atenção para o fato de que as férias desempenham um papel fundamental na promoção da saúde mental e física do ser humano, oferecendo uma pausa necessária das demandas do cotidiano.

Em conclusão, o Tribunal Pleno, por unanimidade, aprovou o voto do relator, fixando o seguinte prejulgamento de tese, com caráter normativo: 

É legítima, ao término do mandato eletivo, a conversão em pecúnia das férias não usufruídas por agente político, ainda que ausente previsão expressa em lei, desde que a indenização seja precedida de regular procedimento administrativo, formalmente instaurado e instruído com documentação idônea que comprove que (i) o mandato foi concluído sem que o agente político tenha usufruído o direito; e (ii) o não gozo decorreu de necessidade excepcional da Administração, devidamente justificada

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1181381- Consulta. Tribunal Pleno. Relator. Conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 1/10/2025.

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Consultas relacionadas: 911787115341510157809132401095423- 1102360 - 802277

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Palavras-chave: Férias - agente político - mandato - conversão em pecúnia - férias não gozadas - verbas indenizatórias – prefeito – subsídio – pecúnia – enriquecimento sem causa – indenização - artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º da Constituição Federal - Emenda Constitucional n. 19/1998

 

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 Primeira Câmara   
 
Exigências habilitatórias indevidas e direcionamento de certame  
 
 

Trata-se de denúncias apresentadas pelas cooperativas Cootransmundi e Cootranspar em face do Pregão Eletrônico n. 30/2024, promovido pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Circuito das Águas (Cimag), cujo objeto era o registro de preços para contratação de empresa especializada em locação de veículos e serviços correlatos ao transporte escolar.

As denunciantes apontaram irregularidades na habilitação da licitante vencedora (Coopertur) decorrentes da inobservância às obrigações previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD; do descumprimento das exigências de integridade e compliance dispostas no Decreto n. 11.129/2022; da ausência de apresentação de sistema de rastreamento veicular; e, da apresentação de documentos complementares fora do prazo previsto no edital. Alegaram, por fim, a existência de indícios de direcionamento do certame.

O Tribunal entendeu pela procedência parcial das denúncias, reconhecendo a irregularidade apenas quanto à exigência de documentos relativos à LGPD e compliance como critério de habilitação, em desacordo com a Lei n. 14.133/2021.

Após analisar as alegações e os documentos apresentados e, em concordância com a unidade técnica e Ministério Público de Contas, o relator entendeu que as exigências editalícias relativas à LGPD e programas de integridade e compliance foram indevidamente incluídas na fase de habilitação, extrapolando os limites legais previstos nos artigos 62 a 70 da Lei n. 14.133/2021.

Entendeu que tais obrigações poderiam ser exigidas do licitante vencedor apenas após a adjudicação do objeto e antes da celebração do contrato, e não na fase de habilitação. Assim, reconheceu-se a irregularidade na exigência desses documentos como critério de habilitação. No entanto, diante da ausência de comprovação de dano ao erário e de prejuízo à competitividade, à economicidade ou à seleção da proposta mais vantajosa, deixou de aplicar multa ao gestor público responsável, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Não obstante, recomendou ao presidente do Consórcio Cimag que, nas licitações futuras, observe os parâmetros legais para estabelecer os requisitos de habilitação necessários e suficientes para certificar a idoneidade do licitante e sua capacidade de cumprimento regular do objeto licitado.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1177625. Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro substituto Licurgo Mourão. Deliberado em 30/9/2025

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Processos relacionados: 1148573 - 1153220 - 1110012 - 1098651 - 1046789

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Palavras-chave: Licitação - Consórcio Público Intermunicipal - Habilitação - idoneidade do licitante - Lei Geral de Proteção dos Dados – artigos 62 a 70 Lei Federal n. 14.133/2021 – Decreto n. 11.129/2022 - art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Sistema de Rastreamento Veicular – Locação de veículos e serviços – Transporte escolar – Registro de Preços – Lei Geral de Proteção de Dados - a programas de integridade e compliance

 
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Aplicação de multa por descumprimento de decisão cautelar referente à suspensão de Ata de Registro de Preços no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Alto Rio Pardo (Comar)  
 

Trata-se de denúncia apresentada pela empresa Maker Educação e Tecnologia Ltda. contra o Pregão Eletrônico n. 007/2024, realizado pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Alto Rio Pardo (Comar), cujo objeto era o registro de preços para futura aquisição de conjuntos de robótica educacional. A denunciante contestou sua desclassificação e apontou indícios de superfaturamento, uma vez que sua proposta (R$ 43.325.000,00) foi inferior àquela adjudicada (R$ 61.300.000,00).

Após o recebimento da denúncia, o Tribunal de Contas determinou a intimação dos responsáveis pelo certame (João Carlos Lucas Lopes, presidente à época; Kamilly Costa Sena, pregoeira) para apresentação de documentos e justificativas, o que não foi atendido. Diante disso, foi proferida decisão cautelar determinando a suspensão dos efeitos da Ata de Registro de Preços n. 13/2024, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$18.000,00, e fixado prazo para comprovação da adoção da medida.

Apesar das intimações reiteradas do Tribunal, não foi comprovado o cumprimento da medida, o que levou à renovação das intimações, inclusive à atual presidente do Comar, Talyane Alves Pereira, que também se manteve silente. A ausência de resposta e o descumprimento da decisão foram considerados graves, configurando infração passível de multa.

Nesse sentido, o relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, considerando o descumprimento reiterado e injustificado de obrigação determinada por este Tribunal, e levando em conta a jurisprudência consolidada desta Casa, aplicou multa individual de R$ 18.000,00 a cada um dos responsáveis: João Carlos Lucas Lopes, Kamilly Costa Sena e Talyane Alves Pereira, fundamentando sua decisão no art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008, e no art. 384, inciso III, da Resolução nº 24/2023.

Determinou, ainda, a formação de autos apartados para cobrança das multas, conforme arts. 240 e 241 do Regimento Interno, e nova intimação da atual presidente do Comar para comprovação da publicação do ato de suspensão da Ata de Registro de Preços n. 13/2024, advertindo que nova reincidência poderá ensejar multa de até R$30.000,00, conforme art. 85, VI, da LC n. 102/2008 e art. 384, VI, da Resolução n. 24/2023.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1177719. Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro substituto Licurgo Mourão. Deliberado em 30/9/2025

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Processos relacionados: 1114809 - 1084404 - 1077086 - 1157174 - 1148757

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Palavras-chave: art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008 - suspensão da ata de registro de preços - descumprimento - renovação da intimação - inércia - multa- coerção - intimação por via postal - decisão liminar - robótica educacional – multa coercitiva - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário

 
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Irregularidades no pagamento de subsídio de Presidente de Câmara Municipal resulta em determinação de ressarcimento e multa  

 

Tratam os autos de representação formulada pela Diretoria de Controle Externo dos Municípios contra a Câmara Municipal de Serra dos Aimorés, em razão do pagamento de subsídio ao presidente da Câmara, Marcelo Rodrigues Cardoso, em valores superiores ao teto constitucional estabelecido para municípios com até dez mil habitantes, previsto no art. 29, VI, “a”, da Constituição da República, e também em valores superiores aos demais vereadores, o que configuraria pagamento indireto de verba de representação, prática vedada pela Constituição (art. 39, § 4º) e pela Súmula 63 do Tribunal. A apuração abrangeu os exercícios de 2021 e 2022.

O responsável alegou que a diferença se tratava de verba indenizatória prevista em lei municipal e em precedente do próprio Tribunal de Contas, além de afirmar ausência de dolo ou má-fé.

A unidade técnica concluiu que os pagamentos violaram os limites constitucionais e que o responsável não comprovou a existência de lei vigente que autorizasse o pagamento dos valores. Afirmou ainda que as diferenças deveriam ser tratadas como verbas indenizatórias, ou seja, destacadas do subsídio em parcela única, mediante comprovação de gastos, o que não ocorreu. Segundo o Cadastro de Agentes Públicos de Minas Gerais (CAPMG), o presidente recebeu entre R$ 6.000,00 e R$ 7.434,33, valores acima do teto de R$ 5.064,45, e superiores aos dos demais vereadores. A análise identificou extrapolação de R$ 32.719,32 em relação ao limite constitucional e R$ 18.702,72 a mais em comparação com os pares, totalizando R$ 51.422,04 indevidos.

O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, fundamentou seu voto em pareceres exarados pelo Tribunal, como a Consulta n. 811504 (2013) e a Representação n. 886490 (2017), que consolidaram o entendimento de que não é permitido fixar subsídios diferenciados entre vereadores, inclusive para o presidente da Câmara, salvo quando se tratar de verbas indenizatórias comprovadas e destacadas do subsídio. Ressaltou a diretriz 7 da Cartilha de Orientações Gerais para Fixação dos Subsídios dos Vereadores (2012), que orienta pela isonomia dos valores dos subsídios. Mencionou, também, que o entendimento consubstanciado na Consulta n. 747263 e no Recurso Ordinário n. 1040540, no qual o Tribunal havia considerado regular o pagamento de subsídio diferenciado ao presidente da Câmara, dizia respeito ao posicionamento da Corte no exercício de 2002, não se aplicando ao período de 2021/2022, já que o Tribunal reviu seu posicionamento.

O relator reforçou que, segundo o art. 39, § 4º, da Constituição, o pagamento aos agentes políticos deve ocorrer por subsídio em parcela única, vedando-se o acréscimo de qualquer gratificação, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção do décimo terceiro e do terço constitucional de férias, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo STF (RE n. 650.898, rel. Min. Marco Aurélio).

Em relação à ausência de dolo ou má-fé, o relator enfatizou que a responsabilidade do agente público, para fins de ressarcimento e aplicação de multa, configura-se pela mera atuação culposa no descumprimento das normas. Adicionalmente, destacou que a elevada qualificação e as atribuições dos membros do Poder Legislativo, incluindo a fixação de subsídios e a fiscalização da aplicação dos recursos públicos (Art. 31 da CR/1988), impõem um grau de conhecimento jurídico que descaracteriza a boa-fé alegada para afastar a obrigação de restituição, enquadrando a conduta como "erro grosseiro".

Diante do exposto, o relator julgou procedente a representação, reconhecendo a ilegalidade no pagamento diferenciado de subsídio ao presidente da Câmara. Nesse sentido, determinou que o sr. Marcelo Rodrigues Cardoso promova o ressarcimento ao erário municipal do valor histórico de R$51.422,04, a ser devidamente atualizado, e aplicou-lhe multa no valor de R$5.600,00, com fundamento no art. 83, I, c/c o art. 86, da Lei Orgânica, diante do recebimento de subsídios em valor superior aos demais vereadores e acima do limite estabelecido no art. 29, VI, “a”, da Constituição da República.

A Primeira Câmara do Tribunal, por unanimidade, aprovou o voto do relator.

Processo: 1135410. Representação. Primeira Câmara. Relator conselheiro substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 30/9/2025.

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Processos relacionados: 1144696 - 1144685 - 1144683 - 1111041 - 811262

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Palavras-chave: subsídio diferenciado – verba de representação - presidente da Câmara - limite constitucional - ressarcimento ao erário – multa - natureza indenizatória - art. 29, VI, “a”, da Constituição Federal - art. 31 da Constituição - art. 39, § 4º, da Constituição Federal – art. 37 da Constituição Federal - Súmula 63 TCEMG – princípios constitucionais – princípio da legalidade – princípio da moralidade – princípio da proporcionalidade.

 
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Contratações temporárias irregulares e uso indevido de recursos do Fundeb  
 

Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas contra o prefeito de São João das Missões, em razão de contratações temporárias realizadas em desacordo com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal (CF/1988), e de pagamento de contratados para função de servente escolar com recursos provenientes do Fundeb.

Quanto a utilização dos recursos do Fundeb para pagamento de servidores em desvio de função, a unidade técnica destacou que tal afirmação não veio acompanhada de qualquer lastro probatório ou indícios veementes da irregularidade apontada, entendimento corroborado pelo relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, que destacou, inclusive, que a generalidade da informação impedia a adoção de qualquer medida desta Corte de Contas no sentido de busca da verdade material.

Noutro norte, a análise técnica evidenciou que as contratações temporárias não observavam os requisitos legais constitucionais, especialmente a ausência de legislação municipal regulamentadora, a falta de prazo predeterminado para os contratos, a ausência de comprovação da temporariedade da necessidade e do excepcional interesse público, além da inexistência de processo seletivo simplificado para tais contratações. Verificou-se que cerca de 80% do quadro de pessoal do Poder Executivo era composto por servidores temporários, superando, em número, os servidores efetivos em cargos como motorista, monitor de educação infantil e servente escolar, configurando burla à regra do concurso público prevista no art. 37, inciso II, da CF/1988. Segundo apurado, o último concurso realizado pelo Executivo Municipal teria acontecido em 2016.

Devidamente citado, o gestor municipal não se manifestou, o que foi considerado um agravante e resultou na produção do reexame técnico com base em instrução deficitária.

Assim, o relator, considerando a gravidade da conduta; a ausência de manifestação do Prefeito sobre as irregularidades apontadas, mesmo após citado para tal; as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), com as modificações promovidas pela Lei n. 13.655/2018, sobretudo o que prevê seu art. 28, julgou parcialmente procedente a representação, reconhecendo a irregularidade das contratações temporárias.

Nesse sentido, aplicou multa de R$ 30.000,00 ao prefeito, com base no art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008 e no art. 384, inciso II, da Resolução n. 24/2023 do TCEMG. Determinou, também, a regularização do quadro de pessoal no prazo de 180 dias, mediante realização de concurso público e processos seletivos simplificados, além do monitoramento da decisão pela unidade técnica do Tribunal e a inclusão dos dados do processo na matriz de risco para futuras fiscalizações.

A proposta de voto foi acolhida por unanimidade.

Processo 1160321– Representação. Primeira Câmara. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 30/9/2025

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Processos relacionados: 812325 - 724031 - 748924 - 441986 - 724882

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Palavras-chave: incisos II e IX do art. 37 da Constituição da República - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) - Lei n. 13.655/2018 - art. 85, II, da Lei Complementar estadual n. 102/2008 - Contratações Temporárias - Servidores Temporários - FUNDEB - ausência de concurso público - excepcional interesse público – desvio de função – processo seletivo simplificado

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Irregularidade em licitação para manutenção de frota gera recomendação ao município  
 

Tratam os autos de denúncia, com pedido de suspensão liminar, formulada pela empresa Augusto Pneus Eireli em face de possíveis irregularidades no âmbito do Processo Licitatório n. 54/2023, Pregão Eletrônico n. 17/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Verdelândia, cujo objeto consiste na contratação de empresaespecializada no gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva da frota municipal. A denúncia apontou ausência de descrição detalhada das especificações técnicas e quantitativos estimados dos itens licitados, bem como a falta de estudo preliminar demonstrando a vantajosidade do modelo de contratação e concentração de fornecedores. Também foi questionado o critério de julgamento, restrito à menor taxa de administração, sem parâmetros para preços de peças ou mão de obra.

O relator, Conselheiro Agostinho Patrus, analisou as supostas irregularidades apontadas no processo, conforme a seguir:

1) Agrupamento de serviços, peças e pneus no mesmo lote:

A denunciante alegou o agrupamento indevido de serviços mecânicos, fornecimento de peças e aquisição de pneus em um único lote, sem demonstração da vantajosidade do procedimento. Os responsáveis ressaltaram que a previsão de aquisição de pneus foi retirada do edital e, por isso, requereram a improcedência da denúncia.

Apesar de reconhecer a retificação do edital, o relator constatou que não se realizou referida alteração no Termo de Referência e que o fornecimento de pneus foi mantido na descrição dos serviços. Não obstante, esclareceu que, a quarteirização, modelo adotado na licitação, caracteriza-se pela intermediação da empresa contratada entre a Administração e os prestadores efetivos dos serviços, devendo o termo de referência conter estimativas fundamentadas dos serviços e produtos, baseadas em estudo técnico preliminar. Nesse sentido, o relator, embasando sua decisão na Consulta n. 1157390, considerou o apontamento regular, acolhendo o entendimento de que a quarteirização tem como pressuposto fundamental a aglutinação de vários serviços (gerenciamento, manutenção e fornecimento de peças/acessórios) em um único contrato, firmado com uma empresa intermediária, que passará então a gerenciar o efetivo prestador de serviços.

2) Ausência de descritivo do objeto

A denunciante aduziu que o edital não conteria descrição de modelos e quantidades de peças, bem como de pneus e acessórios que seriam adquiridos. Afirmou que o instrumento convocatório deveria especificar, detalhadamente, estimativa de quais e quantos itens seriam adquiridos, e que apenas a apresentação da relação de veículos pertencentes ao Município não poderia ser suficiente para descrever o objeto. Os responsáveis justificaram que, devido ao tamanho da frota e à imprevisibilidade dos itens a serem solicitados, não seria necessário detalhar tais informações no edital. A unidade técnica do Tribunal entendeu que as razões apresentadas não seriam suficientes para afastar a irregularidade apontada. Destacou que a ausência de descritivo completo do objeto extrapolaria o disposto nos arts. 14, caput, e 38, caput, ambos da Lei n. 8.666/1993, e que os gestores teriam agido em afronta ao dever de cuidado objetivo que deles se esperava. Assim, concluiu pela expedição de recomendação aos responsáveis para que retificassem o edital fazendo constar a descrição adequada do objeto. Nesse mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público de Contas (MPC).

O relator anuiu ao posicionamento dos Órgãos Técnico e Ministerial, ressaltando a necessidade de detalhamento, ainda que estimativo, dos itens a serem contratados. Reconheceu que a incerteza sobre quantidade e qualidade dos itens é característica do modelo de quarteirização, mas a total ausência de estimativa no Termo de Referência é irrazoável e pode afetar negativamente o valor contratado e a exequibilidade da contratação. Destacou, ainda, que a descrição qualitativa e/ou quantitativa do objeto do edital somente pode ser afastada mediante a devida apresentação de justificativa, com demonstração de sua impossibilidade, e desde que adotados os demais critérios estabelecidos na fundamentação do seu voto.

Concluiu que, no caso analisado, a ausência de previsão estimativa dos modelos e quantidades no edital, aliada à não adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto sobre tabela, justificariam o apontamento de irregularidade. Contudo, considerando que o certame se encontra suspenso e que não houve prejuízo à Administração, entendeu ser suficiente a atuação pedagógica do Tribunal. Nesse sentido, recomendou aos atuais gestores que adotem medidas para sanar as irregularidades, promovendo a republicação do edital, considerando a quantificação estimada de serviços e de produtos a serem contratados, nos termos do art. 6º, XXIII, e art. 18, I e II, da Lei n. 14.133/2021, que deverão basear-se nas previsões abalizadas do estudo técnico preliminar.

3) Utilização do critério de julgamento da menor taxa de administração

A unidade técnica verificou que, no Termo de Referência, como critério de julgamento, foi adotada, exclusivamente, a menor taxa de administração, sem a fixação de parâmetros de preços para os bens e para a mão de obra a serem fornecidos. O MPC recomendou a retificação do edital. Os responsáveis restringiram sua defesa a destacar que o critério adotado não se encontrava pacificado e, portanto, não haveria caracterização de dolo ou erro grosseiro.

O relatorentendeu que a adoção exclusiva da menor taxa de administração é insuficiente e irregular, pois não considera os preços dos serviços e peças fornecidos pelas oficinas credenciadas, o que pode resultar em superfaturamento e falta de controle orçamentário, conforme Súmula TCEMG n. 126 e Consulta n. 1157390. O entendimento foi de que deve haver competitividade tanto para o serviço de gerenciamento quanto para os serviços efetivamente prestados e fornecimento de peças, com fixação de parâmetros claros para preços e mão de obra.

Apesar das irregularidades verificadas, o relator, considerando que o certame se encontra suspenso e tendo em vista que não se verificou qualquer prejuízo ao interesse público e à Administração (art. 22 da Lindb), deixou de aplicar multa aos responsáveis. No entanto, recomendou ao município de Verdelândia que, caso ainda haja interesse, corrija o edital e promova a sua republicação para que:

a)    considerem a possibilidade de se quantificar, mesmo que de forma estimada, os serviços e produtos a serem contratados, nos termos do art. 6º, XXIII, e art. 18, I e II, da Lei n. 14.133/2021, que deverão basear-se nas previsões abalizadas do estudo técnico preliminar;

b)    promovam a incidência de competitividade sobre ambos os serviços, quais sejam, de gerenciamento e da manutenção e fornecimento de peças/acessórios, de modo a fixar também parâmetros de preços para os bens e para a mão de obra a serem fornecidos pelos estabelecimentos credenciados.

O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.

Processo 1148596– Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 7/10/2025

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Processos relacionados: 1066820 - 1157390 -1141626 - 1174304 - 1184956

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Palavras-chave: Lei n. 14.133/2021 – Súmula 126 TCEMG –licitação- gerenciamento de frota – agrupamento de serviços -Lei 8.666/1993 - arts. 14, caput, e 38, caput, da Lei n. 8.666/1993 - art. 45, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993 - art. 6º, XXIII, e art. 18, I e II, ambos da Lei n. 14.133/2021 – art. 22, § 4º do Decreto n. 7.892/2013 -art. 22 da Lindb – pregão eletrônico – quarteirização – gestão de frota – taxa de administração – ausência de descritivo 

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 Segunda Câmara   
 
Multa de R$ 40.000,00 é aplicada à médico que acumulou ilicitamente cargos públicos nos municípios de Belo Horizonte, Igaratinga e Pará de Minas  

Trata-se de Representação oferecida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (MPC), que identificou, por meio da Malha Eletrônica de Fiscalização n. 1/2017, o acúmulo ilícito de cargos públicos pelo Sr. Carlos Alberto Fernandes, servidor médico. No período de 3/11/2003 a 27/4/2018, referido servidor teria mantido quatro vínculos funcionais simultâneos com os municípios de Belo Horizonte, Igaratinga e Pará de Minas, totalizando uma jornada de 70 (setenta) horas semanais, em flagrante violação ao artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição da República, especialmente quanto à necessidade de compatibilidade de horários e limitação de vínculos. Além do acúmulo, o servidor teria omitido informações sobre seus vínculos em declarações de posse, caracterizando conduta dolosa que viola os princípios da legalidade, moralidade e transparência. O MPC sustentou que a sobreposição de jornadas e a distância entre os municípios configuravam incompatibilidade funcional, presumindo descumprimento da jornada legal e possível percepção indevida de vencimentos.

A apuração interna nos municípios apontou falhas evidentes em controles de frequência e documentos funcionais, dificultando a verificação precisa sobre o efetivo cumprimento de jornada e mensuração exata dos danos ao patrimônio público. Foi registrada a inexistência ou insuficiência de folhas de ponto, falta de assinaturas dos responsáveis, registros em branco e ausência de relatórios conclusivos sobre sindicâncias instauradas. Ademais, os municípios apresentaram fragilidades nos controles administrativos internos, especialmente no que tange à conferência da veracidade das declarações prestadas pelos servidores no momento do ingresso no serviço público, dificultando a quantificação de eventual prejuízo ao erário decorrente da inexecução de atividades.

Em prejudicial de mérito, a Segunda Câmara acatou o voto do conselheiro substituto Adonias Monteiro que não reconheceu a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal.

No mérito, o relator, conselheiro Gilberto Diniz, julgou parcialmente procedente a representação, por entender configurada a acumulação irregular de cargos públicos e a omissão dolosa do servidor, sugerindo a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 ao servidor, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008. Devido à ausência de comprovação de dano ao erário e considerando, ainda, que foram tomadas providências administrativas voltadas à apuração dos fatos, ainda que com graus variáveis de efetividade, não impôs a responsabilização aos ex-prefeitos. No entanto, o relator, fez recomendação aos prefeitos de Belo Horizonte, Pará de Minas e Igaratinga para:

a) aprimorarem a conferência de vínculos funcionais mediante consultas ao CAPMG;

b) realizarem verificações periódicas de acumulação; e

c) adotarem controle eletrônico ou métodos eficazes de aferição de jornada.

Determinou, ainda, a comunicação ao Ministério Público Estadual sobre possível crime de falsa declaração (art. 299 do Código Penal) e ciência da presente decisão ao Presidente do Tribunal para que avalie a pertinência da inclusão dos municípios envolvidos na matriz de risco do TCE/MG para futuras fiscalizações.

Em voto vista, o conselheiro em exercício Licurgo Mourão acompanhou a decisão do relator, mas divergiu quanto à sanção pecuniária aplicada, entendendo que a gravidade da conduta — quatro cargos acumulados por mais de 14 anos, com remuneração mensal de R$ 24.869,87 — justificava majoração da multa para R$ 40.000,00 (20% da remuneração anual irregular). Sugeriu, também, que fosse submetida à apreciação do Pleno, a declaração de inabilitação de Carlos Alberto Fernandes para exercer cargos em comissão ou funções de confiança por cinco anos, com base nos arts. 85, II, e 89 da LC n. 102/2008 art. 384, II, da Resolução n. 24/2023 e arts. 83 e 92 da LC n. 102/2008.

Ao final, foi aprovado o voto do relator, alterando-se, por maioria, o valor da multa ao servidor para r$ 40.000,00. Quanto à submissão do processo ao Tribunal Pleno para aplicação da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, o conselheiro em exercício Licurgo Mourão restou vencido.

Processo: 1092378 (apensos 1095537 e 1095598). Segunda Câmara. Relator conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 30/9/2025.

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Processos relacionados: 1091620 - 1092216 - 1092213 - 1095490 - 1104854

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Palavras-chave: arts. 85, II, e 89 da LC 102/2008 - art. 384, II, da Resolução n. 24/2023 - arts. 83 e 92 da LC 102/2008 - alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal - art. 299 do Código Penal - acumulação indevida de cargos – incompatibilidade de jornada – tomada de contas especial – controle interno – sanção – princípios da Administração Pública – princípios da eficiência administrativa, razoabilidade, economicidade, publicidade, impessoalidade, legalidade, moralidade e transparência – autotutela administrativa - acúmulo de cargos públicos - servidor público - médico - multa - incompatibilidade de horários - falsidade ideológica

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Aglutinação indevida de itens em pregão eletrônico gera multa a secretário executivo de consórcio intermunicipal  
 

Trata-se de denúncia formulada por Vestisul Indústria e Comércio Eireli, em face do Pregão Eletrônico n. 002/2024 – Processo Administrativo n. 195/2024, promovido pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Baixo Jequitinhonha - CIMBAJE, tendo como objeto o registro de preços para fornecimento de uniformes escolares completos aos municípios consorciados.

A denunciante apontou três irregularidades principais:

1.   Superdimensionamento dos quantitativos estimados;

2.   Prazo exíguo para apresentação de amostras e laudos;

3.   Ausência de parcelamento do objeto licitado, com aglutinação indevida de itens distintos em um único lote.

Em relação ao superdimensionamento, a análise técnica considerou que a estimativa de quantidade estava alinhada com a demanda real dos municípios, levando em conta dados do censo escolar e o projeto "Mãos Dadas", que prevê a municipalização de escolas estaduais. A quantidade de peças por aluno também foi considerada adequada para atender às necessidades cotidianas, afastando a alegação de excesso. Nesse sentido, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho,acorde com a unidade técnica, considerou o item improcedente.

Quanto ao prazo para apresentação de amostras, fixado em quinze dias úteis, a avaliação técnica concluiu que o prazo era razoável e proporcional ao objeto licitado, não comprometendo a competitividade do certame, pois a exigência de amostras destinava-se apenas à empresa vencedora e ocorria após o julgamento das propostas. Assim, em consonância com a análise técnica, o relator entendeu que o prazo fixado era razoável e suficiente para apresentação das amostras e laudos, motivo pelo qual, julgou improcedente a denúncia neste ponto.

No que tange a ausência de parcelamento do objeto, a denúncia apontou irregularidade na aglutinação de itens distintos em um único lote licitatório, argumentando que, embora os produtos fossem destinados a alunos da rede pública, pertenciam a mercados diferentes, o que poderia excluir fornecedores especializados em apenas vestuário ou calçados.

A defesa argumentou que havia relação entre os itens (uniforme completo) e que a modalidade conjunta seria mais vantajosa para o interesse público. No entanto, a unidade técnica e o Ministério Público de Contas destacaram que a motivação apresentada era genérica, não havendo comprovação concreta de vantajosidade, economia de escala ou inviabilidade técnica da contratação por lotes.

O relator esclareceu que a legislação aplicável, em especial a Lei n. 14.133/2021, estabelece como regra o parcelamento do objeto quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso, admitindo a aglutinação apenas em situações excepcionais devidamente justificadas. Destacou que vestuário e calçados possuem cadeias produtivas e mercados distintos, tornando obrigatória a licitação por itens ou lotes, conforme o Enunciado n. 114 da Súmula do TCEMG, que preconiza a ampla participação e melhor aproveitamento dos recursos disponíveis. Assim, o relator constatou irregularidade no agrupamento indevido dos bens, evidenciando falta de planejamento e possível restrição à competitividade, em desrespeito aos artigos 40, V, "b", e 47, II da Lei n. 14.133/2021.

Diante do exposto, e com fundamento nas disposições do art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008, aplicou multa de R$3.000,00 ao Secretário Executivo do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Baixo Jequitinhonha – CIMBAJE, Sr. Aureliomarks Matos de Oliveira por erro grosseiro ao atuar sem a diligência esperada do gestor, em face da aglutinação de serviços distintos em lote único, sem a apresentação de motivação suficiente para respaldar a ausência de divisão do objeto, em infração ao princípio do parcelamento inscrito no art. 47, inciso II, da Lei n. 14.133/2021.

Determinou, ainda, a retificação do edital para que o objeto seja dividido, no mínimo, em lotes separados para vestuário e calçados, com adoção do critério de julgamento pelo menor preço por lote, e que o edital retificado seja encaminhado ao Tribunal em até cinco dias após sua publicação.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1181348– Denúncia. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 7/10/2025

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Processos relacionados: 1170938 - 1148672 - 1141549 - 1144655 - 1174228

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Palavras-chave: Lei n. 14.133/2021 – LC n. 102/2008 – pregão eletrônico – aglutinação – vestuários – quantitativos estimados – uniformes escolares - prazo de amostras – parcelamento do objeto – lote único – competitividade – discricionariedade – planejamento - erro grosseiro - art. 64, inciso IV, da Lei Complementar n. 102/08 - art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008 - art. 41, II da Lei n. 14.133/2021 - art. 47, inciso II, da Lei n.º 14.133/21 – Súmula n. 114 TCEMG

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Destaque 

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. AGENTE POLÍTICO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. É legítima a conversão em pecúnia, ao término do mandato, de férias não usufruídas por agente político, ainda que ausente previsão expressa em lei.

2. Para a indenização de férias não usufruídas por agente político, deve haver prévio procedimento administrativo, formalmente instaurado e instruído com documentação idônea que comprove que o mandato foi concluído sem que o gestor tenha usufruído o direito, e que o não gozo decorreu de necessidade excepcional da Administração, devidamente justificada.

(Processo 1181381– Consulta. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 1/10/2025. Publicado no DOC em 7/10/2025)

 
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Contratos e Convênios 
 

DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ. SOLUÇÃO INTEGRADA PARA ELABORAÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE ESPAÇOS PÚBLICOS, BEM COMO DE SISTEMAS FOTOVOLTAICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. JULGAMENTO PELO CRITÉRIO DE MELHOR TÉCNICA E PREÇO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE TÉCNICA E PREÇO. AGLUTINAÇÃO IRREGULAR DE OBJETOS. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DE LUMINÁRIAS E COMPONENTES. EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Nos termos da Súmula TCEMG n. 122, “o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem, entre outras competências, a de responsabilizar, em processos de controle externo, particular que tiver dado causa a irregularidade da qual tenha resultado dano ao erário estadual ou a erário municipal”.

2. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa contratada diante da ausência de apontamento ensejador de possível prejuízo ao erário para o qual a empresa pudesse ter concorrido.

3. A adoção da contratação integrada do regime diferenciado de contratações públicas depende, além da adequação aos casos previstos em lei, de justificativa acerca das vantagens econômicas e técnicas de sua adoção em detrimento às demais modalidades de licitação existentes no ordenamento jurídico.

4. A expansão e a eficientização da rede de iluminação pública envolvem particularidades e complexidades técnicas que afastam os requisitos necessários para a utilização do sistema de registro de preços.

5. A escolha do critério de julgamento por técnica e preço deve ser justificada de forma adequada, bem como a eventual distribuição de pesos distintos para as parcelas de técnica e de preço, as quais deverão guardar relação de proporcionalidade com o grau de complexidade dos serviços a serem contratados.

6. Nos termos do art. 67, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, a exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

(Processo 1144805– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 1/10/2025. Publicado no DOC em 8/10/2025)

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADE DA DISPENSA ELETRÔNICA COM LANCES. IMPROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO À ME E EPP. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO À LICITANTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.

1. A equipe de apoio é coordenada e dirigida pelo agente de contratação com função de lhe prestar apoio, não possuindo atribuições de julgamento ou deliberação, sendo tais atos de responsabilidade exclusiva do agente de contratação.

2. A Administração deve buscar a proposta mais vantajosa mesmo nas contratações emergenciais, e, sempre que houver compatibilidade, utilizar ferramentas eletrônicas de disputa, como a oferta de lances.

3. Salvo nas situações previstas no art. 4º, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, deve ser garantido às MEs e EPPs o tratamento diferenciado previsto no art. 43, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, para assegurar prazo de cinco dias úteis para regularização de eventual restrição na comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.

4. Cabe ao agente de contratação sanear o feito, quando não se tratar de vício insanável. Portanto, não há violação à competitividade quando é necessário reconhecer um equívoco de julgamento, devidamente motivado, ainda que o próprio licitante tenha concorrido para a falha, sendo ela perfeitamente sanável.

(Processo 1153802– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Conselheiro Substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 30/9/2025. Publicado no DOC em 8/10/2025)

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REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO E PÂNICO. PAGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS. PROCEDÊNCIA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA. MULTA. DANO AO ERÁRIO. QUANTIFICAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. É vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação em fornecimento de bens ou em execução de obras ou serviços, conforme art. 124, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 14.133/2021.

2. Não havendo documentos comprobatórios suficientes nos autos, não se pode presumir a existência de pagamento antecipado em favor da empresa contratada.

3. A Lei n. 14.130/2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais, prevê a obrigatoriedade da fixação, na parte externa da edificação, do laudo de vistoria e liberação para seu funcionamento, emitido pelo Corpo de Bombeiros, sob pena de interdição imediata do estabelecimento.

4. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial, nos moldes do art. 115 da Lei n. 14.133/2021.

(Processo 1144734– Representação. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 16/9/2025. Publicado no DOC em 30/9/2025)

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Licitação 
 

DENÚNCIA. PREFEITURA. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. OBRA DE CONSTRUÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL. PRELIMINARES. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DA LICITANTE. QUESTIONAMENTO. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE QUANTO À INABILITAÇÃO DA EMPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ESCOLHA DOS ÍNDICES CONTÁBEIS E ECONÔMICOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. OMISSÃO. FUTURA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO IRREGULAR NA LICITAÇÃO. EMPRESA IMPEDIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Em face do falecimento de um dos responsáveis e da inexistência de indícios de dano ao erário, deve ser extinta a punibilidade em relação a ele, em respeito ao princípio da intransmissibilidade da pena, amparado no art. 5º, XLV, da Constituição da República.

2. Diante da informação superveniente quanto à inabilitação da empresa, cujos documentos de habilitação foram questionados pela denunciante, entende-se prejudicada a análise do apontamento, com o reconhecimento da perda de objeto e, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento de mérito neste ponto, nos moldes do art. 71, § 3º, da Lei Complementar n. 102/2008.

3. Comprovado que o ato de retificação do edital teve como finalidade a correção de equívoco no bojo do edital inicialmente elaborado, no exercício do poder de autotutela do município, não tendo a mera correção do prazo afetado diretamente a formulação das propostas, e, ainda, que o comunicado de retificação da nova data de abertura do certame foi publicado na forma da publicação original, conclui-se pela improcedência dos apontamentos.

4. A exigência de atestados deve restringir-se às parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto da licitação. A Lei n. 14.133/2021 não exige que a parcela sobre a qual serão definidos os requisitos de habilitação técnica atenda simultaneamente aos critérios de relevância e valor. Dessa forma, cabe à Administração avaliar, em cada caso específico, quais exigências são proporcionais à dimensão e complexidade do objeto a ser executado.

5. A adequação orçamentária dos créditos disponíveis para a contratação deve constar expressamente no ato convocatório, em conformidade com o art. 92, inciso VIII, da Lei n. 14.133/2021.

6. A escolha dos índices de aferição da situação financeira dos licitantes deve ser devidamente fundamentada no processo e possuir nexo de causalidade com o objeto a ser contratado e com a complexidade de sua execução, em consonância com o art. 69 da Lei n. 14.133/2021.

7. A declaração de contratação futura do profissional responsável, visando à comprovação da capacidade técnico-profissional, deve vir acompanhada da comprovação da anuência daquele.

8. A participação do autor do projeto básico ou executivo na licitação relativa ao objeto principal é vedada pelo art. 14 da Lei n. 14.133/2021, excetuadas as situações em que figure na condição de mero apoiador dos trabalhos a serem desenvolvidos.

9. Para responsabilização do gestor, faz-se necessário perquirir a existência de prejuízo ao interesse público e à Administração (art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb), bem como qualquer ação deliberada nesse sentido, ou, no mínimo, a falta de cautela elementar, consubstanciada em erro grosseiro (art. 28 da Lindb).

(Processo 1171138– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 16/9/2025. Publicado no DOC em 30/9/2025)

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E PLANTAS ORNAMENTAIS, COMPREENDENDO MUDAS DIVERSAS E INSUMOS CORRELATOS. DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA PARA A PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA.

1. Diante das peculiaridades do caso concreto, as justificativas apresentadas pelos responsáveis pela condução do certame revelaram-se adequadas, pois demonstraram que eles agiram em conformidade com a regulamentação municipal, em consonância com as normas gerais sobre a matéria e em observância aos objetivos consagrados na legislação, notadamente a promoção do desenvolvimento socioeconômico local e regional.

2. O objeto da licitação não se reveste de complexidade técnica que justifique o afastamento da diferenciação prevista no edital, tanto que foi adotada a modalidade pregão eletrônico, que, por imposição do inciso XLI do art. 6º da Lei n. 14.133, de 2021, constitui procedimento obrigatório para a aquisição de bens e serviços comuns.

(Processo 1192268– Denúncia. Relator conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 30/9/2025. Publicado no DOC em 3/10/2025)

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DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR PROFUNDO. RETORNO DO PROCESSO À FASE DE HABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. REGULAR. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA SEM ACERVO TÉCNICO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. CAT NÃO EXIGIDO PELO EDITAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. IMPROCEDENTE. NÃO EXIGÊNCIA DE VISTO DA CERTIDÃO DE REGISTRO JUNTO AO CREA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA FASE DE HABILITAÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO VÍNCULO TRABALHISTA. DEVIDAMENTE REGULARIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DURANTE O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDENTE. CERTIDÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA VENCIDA. REGULARIDADE DA LICITANTE VERIFICADA. FORMALISMO MODERADO. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO.

1. Em atendimento ao art. 71, I, da Lei n. 14.133/2021, a autoridade superior poderá, encerradas as fases de julgamento e de habilitação, e exauridos os recursos administrativos, determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidade.

2. Em observância ao princípio da autotutela, é legítima a atuação da autoridade competente para anular os próprios atos administrativos quando constatada ilegalidade, bem como para revogá-los por razões de conveniência ou de oportunidade.

3. Embora seja possível à licitante apresentar Certidão de Acervo Técnico (CAT) como forma de comprovar a capacitação técnico-profissional, sua exigência não é obrigatória, uma vez que o art. 67 da Lei n. 14.133/2021 apenas indica os documentos que podem ser requeridos, sem impor obrigatoriedade específica.

4. É irregular a exigência, na fase de habilitação, de visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea da localidade onde os serviços serão prestados, devendo a Administração conceder prazo razoável para apresentação desse documento apenas por ocasião da assinatura do contrato, caso a empresa seja vencedora.

5. O princípio do formalismo moderado, previsto no art. 5º da Lei n. 14.133/2021, desempenha papel fundamental na busca pela proposta mais vantajosa para a Administração e na ampliação da competitividade, sobretudo quando restar demonstrado que a proposta atende, de forma eficaz e econômica, ao interesse público, não devendo a inobservância de formalidade não essencial, por si só, resultar na inabilitação da licitante.

(Processo 1177657– Denúncia. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 19/8/2025. Publicado no DOC em 6/10/2025)

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DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CONSORCIADA OU COOPERATIVA DE GERAÇÃO COMPARTILHADA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 14.300/2022. MARCO LEGAL DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. RESTRIÇÃO ÀS FIGURAS JURÍDICAS DE CONSÓRCIOS E COOPERATIVAS. MEDIDA COMPATÍVEL COM O OBJETO DO CERTAME E COM A SISTEMÁTICA DA GERAÇÃO COMPARTILHADA DE ENERGIA. DEVER DE PLANEJAR E MOTIVAR A ESCOLHA DA SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA AO INTERESSE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. PECULIARIDADES DO OBJETO LICITADO E A SITUAÇÃO FÁTICA QUE MOTIVOU A CONTRATAÇÃO. CERTA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DEFINIR, DE ACORDO COM O OBJETO E OS RISCOS DO CONTRATO, QUAIS DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA SERÃO EXIGIDOS. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. A Administração Pública, ao elaborar os atos convocatórios de licitação, deve observar os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, sendo-lhe facultado estabelecer exigências de habilitação técnica e jurídica compatíveis com o objeto contratado, desde que razoáveis e devidamente justificadas.

2. A contratação de cooperativas ou de consórcios de geração compartilhada de energia elétrica deve observar as diretrizes legais específicas do setor, como as resoluções da Aneel, e não pode impor exigências incompatíveis com a natureza jurídica ou o modelo de negócios dessas entidades.

3. A Lei n. 14.300/2022 instituiu o marco legal da geração distribuída, contemplando distintas modelagens jurídicas para a geração compartilhada, entre elas a associação de pessoas físicas ou jurídicas por meio de consórcios ou cooperativas. A expansão dessa modalidade, nos últimos anos, ensejou alterações legislativas e regulatórias, a exemplo da Resolução Normativa Aneel n. 1.059/2023, que ampliou as hipóteses de participação de diferentes categorias de consumidores no fornecimento de energia à rede de distribuição.

4. A opção administrativa por limitar a contratação às figuras jurídicas de consórcios e cooperativas é medida compatível com o objeto do certame e com a sistemática da geração compartilhada de energia, amparada nos arts. 15 e 16 da Lei n. 14.133/2021, que conferem ao gestor o dever de planejar e de motivar a escolha da solução mais adequada ao interesse público, não configurando restrição indevida ou direcionamento.

5. A jurisprudência consolidada reconhece certa margem de discricionariedade da Administração Pública para definir, de acordo com o objeto e os riscos do contrato, quais documentos de qualificação econômico-financeira serão exigidos, considerando as peculiaridades do objeto licitado e a situação fática que motivou a contratação. A interpretação do art. 69 da Lei n. 14.133/2021 deve harmonizar-se com o art. 37, XXI, da Constituição da República, que veda a imposição de restrições desproporcionais ou injustificadas à competitividade.

(Processo 1177681– Denúncia. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 23/9/2025. Publicado no DOC em 7/10/2025)

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Jurisprudência Selecionada   
 
  
 

Informativo de Jurisprudência 1191

 
Tese fixada:

“1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei n. 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013;

2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.”

Resumo: Em observância ao princípio da reserva legal, não compete ao Poder Executivo fixar e alterar o valor de parcela remuneratória de servidor público. Além disso, o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade não autoriza o desconto na remuneração ou a repetição de valores, em virtude da segurança jurídica e da garantia de irredutibilidade de vencimentos.

Conforme a jurisprudência desta Corte, a delegação ao Poder Executivo para a fixação da quantia de parcela remuneratória assim como a alteração automática de seu valor conforme a variação da arrecadação violam a exigência constitucional de lei em sentido formal para fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos (CF/1988, arts. 37, X; e 169, § 1º).

A lei estadual objeto de análise atribui ao Poder Executivo a regulamentação de condições, critérios, formas e limites da parcela remuneratória Gratificação de Estímulo à Produção (GEPI) aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, motivo pelo qual o governador do estado editou decreto para regulamentar a parcela.

O índice de correção monetária da GEPI é utilizado para atualização das bases de arrecadação em cada exercício, não havendo vinculação ao IPCA, de modo que inexiste desobediência à disposição constitucional do art. 37, XIII, e ao teor da SV 42.

Na espécie, a Turma Recursal do Estado de Minas Gerais determinou o pagamento de diferenças da GEPI, destacando ser incontroverso o atraso no adimplemento da verba, e que, por se tratar de direito já concedido aos servidores, sujeita a condenação do ente público à quitação retroativa, sob pena de enriquecimento sem causa.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.427 da repercussão geral), bem como reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, para conhecer parcialmente o recurso, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado.

Por fim, fixou a tese anteriormente citada

ARE 1.524.795/MG, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 19.09.2025

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Informativo de Jurisprudência 1192

 

Resumo: É inconstitucional — pois usurpa a prerrogativa exclusiva para deflagração do processo legislativo reservada à Corte de Contas municipal (CF/1988, arts. 73 e 96, II, d) e viola sua autonomia institucional e administrativa (CF/1988, art. 71, VIII) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estabelece restrições ao poder sancionador do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).

Os Tribunais de Contas, embora auxiliem o Poder Legislativo no controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, não são a ele subordinados. As competências atribuídas ao Tribunal de Contas da União estendem-se, de forma taxativa, aos tribunais de contas estaduais e aos tribunais e conselhos de contas dos municípios (CF/1988, arts. 71 e 75).

Nesse contexto, esses órgãos possuem competência para aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sanções previstas em lei, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (cláusula de simetria constitucional). Esse poder sancionador é essencial ao controle externo da Administração Pública.

Além disso, a Lei nº 14.230/2021, ao excluir a modalidade culposa do ato de improbidade para apenas admitir a conduta dolosa do agente público, não tem o poder de provocar alterações no rol de atribuições dos Tribunais de Contas.

Na espécie, a lei estadual impugnada proíbe a aplicação de multas e a responsabilização pessoal de gestores públicos em determinados casos, interferindo nas prerrogativas do respectivo TCM.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.460/2022 do Estado da Bahia.

ADI 7.082/BA, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 26.09.2025

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RESUMO: A contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público.

Conforme jurisprudência desta Corte, há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público nas seguintes situações: (i) aprovação dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) surgimento de novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame anterior com preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

Na espécie, a justiça trabalhista considerou ter havido preterição arbitrária e imotivada pela mera contração temporária de terceirizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e, por conseguinte, determinou a contratação de todos os aprovados no último concurso público, cujo prazo de validade já expirou e cujo edital, do ano de 2011, previa pouco mais de oito mil vagas.

Nesse contexto, a manutenção da decisão impugnada geraria insegurança jurídica, além de prejudicar eventuais certames futuros. Transcorrido mais de um decênio da realização do concurso público, a EBCT seria compelida a demitir terceirizados e a contratar mais de 20 mil novos funcionários entre os aprovados em concurso. Isso geraria consequências dramáticas para o equilíbrio econômico da EBCT e para a prestação do serviço postal, por ela desempenhado com exclusividade, dada a sua essencialidade.

Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação.

Rcl 57.848 AgR/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 23.09.2025

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Superior Tribunal de Justiça  

Informativo de Jurisprudência n. 864

É possível o reconhecimento da atividade de Agente Municipal de Trânsito e de Guarda Municipal como de segurança pública, para fins de promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário.

Informações do Inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de reconhecimento das atividades de Agente Municipal de Trânsito e de Guarda Municipal como de segurança pública, para fins de promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário.

Na origem, concluiu-se pela taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública contidos no caput do art. 144 da Constituição da República. Contudo, esse entendimento é contrário à atual legislação e à orientação jurisprudencial das Cortes de vértice.

Quanto à atividade de Guarda Municipal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento na ADPF n. 995 de que é considerada como de segurança pública, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal.

Relativamente à atividade de Agente de Trânsito, cumpre destacar que a Emenda Constitucional n. 82/2014 a incluiu no § 10 do art. 144 da Constituição Federal, estabelecendo que a segurança viária tem como objetivo "a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas".

Ressalta-se, ainda, que a Lei n. 13.675/2018, que disciplinou a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7° do art. 144 da Constituição Federal, dispõe, em seu art. 9°, § 2°, incisos VII e XV, que os guardas municipais e os agentes de trânsito são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).

Portanto, o período exercido nos mencionados cargos deve ser considerado para promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário.

RMS 61.444-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2025, DJEN 23/9/2025.

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Tribunal de Contas da União

 

Informativo de Jurisprudência 555

Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Execução de obras e serviços. Experiência. Recursos financeiros. Origem.

A exigência de experiência prévia na execução de obras custeadas com recursos federais, desacompanhada de devida fundamentação, é impertinente e potencialmente restritiva à competitividade, em afronta aos arts. 9º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e 67 da Lei 14.133/2021.

Acórdão 2109/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

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Informativo de Jurisprudência 556

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Perícia. Receita Federal do Brasil. Ato normativo.

O credenciamento de peritos realizado pela Receita Federal, regido por norma interna do órgão, deve guardar compatibilidade com as disposições da Lei 14.133/2021, ainda que o serviço de perícia seja custeado diretamente por agentes privados (importadores e exportadores). O fato de o ônus financeiro ser transferido ao particular interessado na liberação da mercadoria não descaracteriza a natureza pública da contratação ou afasta a incidência dos princípios e das regras que vinculam a Administração.

Acórdão 2192/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Cadastramento. Inscrição. Prazo. Edital.

A expressão “cadastramento permanente de novos interessados”, contida no art. 79, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021, não impõe que o credenciamento permaneça indefinidamente aberto a novas inscrições, mas sim que, durante o prazo de inscrição fixado no edital de chamamento, não haja barreiras ao acesso de interessados (art. 5º, caput, do Decreto 11.878/2024).

Acórdão 2192/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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