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Informativo de Jurisprudência n. 319

03/11/2025

  

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
11 a 24 de outubro de 2025 | n. 319

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 Clipping do DOC 
 Jurisprudência Selecionada 
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 Primeira Câmara   
 
 

Trata-se de denúncia apresentada pela empresa Minas Med Hospitalar Ltda. contra procedimento licitatório deflagrado pelo Executivo Municipal de Descoberto, cujo objeto era a contratação de empresa para manutenção preventiva e corretiva de equipamentos hospitalares e odontológicos. 

Foram apontadas diversas irregularidades, entre elas: a realização do pregão na modalidade presencial em detrimento do pregão eletrônico; a restrição da impugnação do edital exclusivamente pela via presencial; a exigência de inscrição das empresas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea); a exigência de Autorização de Funcionamento (AFE) emitida pela Anvisa; a existência de requisitos técnicos restritivos e potencialmente direcionadores; e,  a insuficiência das informações no edital, especialmente no que tange a apresentação de planilha de custos unitários. O processo foi distribuído à relatoria do conselheiro Agostinho Patrus, que analisou as supostas irregularidades conforme a seguir: 

No que tange à modalidade do pregão, a análise técnica e o Ministério Público se manifestaram no sentido de que, conforme o art. 176, II, da Lei n. 14.133/2021, municípios com até 20.000 habitantes, como Descoberto, possuem prazo de seis anos para adaptação à obrigatoriedade do pregão eletrônico. O relator esclareceu que a referida regra visa assegurar a adaptação gradativa da Administração Pública municipal à nova sistemática licitatória. Citou que, segundo o Censo 2022 do IBGE, Descoberto contava com 4.928 habitantes, motivo pelo qual, acolheu a manifestação técnica e ministerial para julgar improcedente o apontamento 

Quanto à limitação da impugnação do edital apenas à via presencial, o relator esclareceu que a utilização de meios digitais, como instrumento de apoio às atividades da Administração Pública, tem adquirido relevância crescente, de modo que disposições que restrinjam ou omitam sua utilização carecem de respaldo legal e atentam contra o princípio da eficiência administrativa. Assim,considerando que o edital previu apenas a possibilidade de adoção do protocolo presencial para impugnações e esclarecimentos, entendeu que houve limitação ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no certame, motivo pelo qual julgou procedente esse apontamento.  Contudo, o relator salientou que, tendo em vista que a agente de contratação respondeu a e-mails, além de acolher pedido formulado por interessado no sentido de alterar o edital, não foi verificado prejuízo ou restrição à competitividade do certame, motivo pelo qual, deixou de aplicar multa.Não obstante, advertiu os atuais gestores para que, em futuros certames, assegurem a redação de cláusulas editalícias claras e abrangentes, contemplando expressamente a possibilidade de apresentação de impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos administrativos também por meios eletrônicos, e não apenas de forma presencial.  

Sobre a exigência de Autorização de Funcionamento (AFE) emitida pela Anvisa, o relator reconheceu que, conforme o art. 5º, V, da RDC n. 16/2014 da Anvisa, essa autorização não é obrigatória para empresas que realizam exclusivamente instalação e manutenção de equipamentos de saúde. Citou como precedentes jurisprudenciais as denúncias n. 1153283 e n. 1066687, ambas reafirmando a dispensa da AFE em casos idênticos. Neste sentido, julgou procedente o apontamento, sem, no entanto, aplicar multa, vez que entendeu que não houve prejuízo ao certame ou à Administração, bem como não restou caracterizado erro grosseiro apto a ensejar a responsabilização dos gestores. Todavia, advertiu os atuais gestores para que se abstenham de exigir a AFE em situações semelhantes. 

Quanto a ausência de informações precisas no edital e apresentação de planilha de custos, o relator corroborando o entendimento da unidade técnica, considerou que a elaboração da planilha orçamentária sem a devida composição dos custos dos itens e sem a indicação, de forma clara, dos materiais a serem objeto de manutenção, bem como dos respectivos quantitativos unitários e totais, comprometeu a transparência do edital e do orçamento, acarretou prejuízos ao controle e dificultou a adequada formulação das propostas pelos licitantes. Assim, julgou procedente o presente apontamento, em face da inobservância do disposto no art. 18, II e IV, da Lei n. 14.133/2021, aplicando multa de R$ 3.000,00 tanto ao Secretário de Saúde quanto à agente de contratação e signatária do edital. 

Quanto às exigências de qualificação técnica, especialmente os subitens 6.5.5 a 6.5.8 do edital, que previam certificados de calibração de diversos equipamentos e registros junto ao Instituto de Metrologia (IPEM), o relator constatou que, embora tais exigências possam ser necessárias, a falta de delimitação precisa do objeto da licitação potencializou restrição indevida à competitividade. A vedação expressa à subcontratação, prevista no edital, foi considerada legal, desde que a Administração realize análise crítica da sua aplicabilidade. A inclusão dessas exigências após impugnação e a ausência de fundamentação técnica adequada também reforçaram a procedência do apontamento.  No entanto, em razão da aplicação de multa no item anterior e em observância ao princípio non bis in idem, não aplicou nova multa aos responsáveis. 

Sobre a exigência de inscrição das empresas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), a denúncia sustentou que a manutenção de equipamentos médico-hospitalares não é privativa de engenheiros, podendo ser realizada por técnicos industriais habilitados, conforme a Lei n. 5.524/1968 e a Resolução n. 121/2020 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. A análise técnica confirmou que há sobreposição de atribuições entre engenheiros e técnicos industriais, e que a ausência de descrição precisa dos serviços e equipamentos inviabilizou a demonstração da pertinência da exigência do registro no Crea. Nesse sentido, o relator julgou procedente o apontamento, uma vez que a ausência de justificativa para demonstrar a necessidade da referida exigência é potencialmente restritiva e prejudica a competitividade do certame. No entanto, em observância ao princípio non bis in idem, deixou de apenar os responsáveis. 

Em conclusão, além da multa aplicada aos responsáveis, o relator advertiu os atuais gestores do município para que, em futuros certames: 

·    assegurem a redação de cláusulas editalícias claras e abrangentes, contemplando expressamente a possibilidade de apresentação de impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos administrativos também por meios eletrônicos, e não apenas de forma presencial; e 

·    abstenham-se de exigir Autorização de Funcionamento – AFE de estabelecimentos ou empresas que se limitem à instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de saúde, nos termos do art. 5º, V, da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n. 16/2014 da Anvisa. 

O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 

Processo 1170850. Primeira Câmara. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 21/10/2025 

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 

Processos relacionados: 1092213- 1135420 - 1095022 - 1184841 - 1082505

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Palavras-chave: art. 5º, LV e XXXIV, “a”, da Constituição Federal - art. 9º, I, “a”, art. 18  e art. 176, II  da Lei nº 14.133/2021 - art. 3º, II e III da revogada Lei n. 10.520/2002  - Licitações públicas - Pregão presencial - Pregão eletrônico – Competitividade - Restrição de impugnação - Direito de petição - Eficiência administrativa- Planejamento da contratação - Fase preparatória - Termo de referência - Planilha orçamentária - Composição de custos - Autorização de Funcionamento (AFE) – Anvisa - Manutenção de equipamentos hospitalares - Qualificação técnica - Exigência de CREA - Técnicos industriais - art. 5º, V, da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n. 16/2014 - Resolução Confea nº 218/1973 - Resolução CFT nº 121/2020 - Princípios da isonomia, publicidade e eficiência - Erro grosseiro - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) 

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Inadimplência no envio de dados do FISCAP e descumprimento reiterado de diligências do TCEMG gera aplicação de multas  
 

Trata-se representação oferecida pela Coordenadoria de Auditoria de Pessoal e Regime de Previdência Social, órgão técnico deste Tribunal, em face dos ex-diretores-presidentes do Instituto de Previdência de Buritis (Ipreb), Ivanildo Quintal de Souza (gestão 2020 a 28/2/2022) e Moacir Pitanguy do Prado Júnior (gestão março/2022 a dezembro/2024). A apuração ocorreu no âmbito do 1º Ciclo de Acompanhamento Contínuo da Gestão de Pessoal (2023/2024) e teve como objeto a inadimplência no envio de dados ao módulo “Concessão” do Sistema Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal (FISCAP), além do descumprimento reiterado de diligências emanadas pelo Tribunal. O processo foi distribuído à relatoria do conselheiro em exercício Licurgo Mourão.  

A fundamentação da representação baseou-se no art. 2º da Instrução Normativa TCEMG n. 3/2011, que determina que a autoridade administrativa responsável pela concessão de benefícios previdenciários deve encaminhar, mensalmente, ao Tribunal, via FISCAP, informações sobre atos concessórios, cancelamentos e retificações. O não envio dessas informações caracteriza irregularidade e sujeita o gestor à responsabilidade pessoal, conforme o art. 85, VII, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. 

Durante a fiscalização, a unidade técnica verificou que, apesar da inclusão parcial de dados no sistema, os responsáveis não concluíram o envio eletrônico das remessas, o que resultou em inadimplência nos períodos retro mencionados. A omissão envolveu dezenas de servidores inativos e pensionistas listados nominalmente, cujos atos de aposentadoria e pensão não foram devidamente registrados. 

Em defesa conjunta, os responsáveis alegaram boa-fé administrativa e afirmaram ter alimentado o sistema FISCAP e encaminhado os dados ao COMPREV. No entanto, a unidade técnica, em reexame, destacou que os casos de inadimplência não foram regularizados vez que, em consulta ao FISCAP, não foram encontrados processos em nome dos filiados relacionados na presente representação. 

Além da omissão no envio, a unidade técnica ressaltou o descumprimento reiterado de diligências expedidas durante o acompanhamento da gestão, inclusive no que tange ao atual presidente que permaneceu inerte, não obstante ter sido formalmente intimado por 4 vezes para proceder ao envio dos dados. 

Com base nesses fatos, o relator destacou que essa conduta configurou manifesta obstrução ao livre exercício da fiscalização, merecendo reprimenda ao gestor faltoso/omisso. Nesse sentido, entendeu pela procedência da representação, reconhecendo as seguintes irregularidades: 

·    a inadimplência no envio dos dados ao módulo “Concessão” do FISCAP, nos períodos de 2020 a 28/02/2022 e de março de 2022 a dezembro de 2024; e, 

·    o descumprimento de diligência do Tribunal durante o 1º Ciclo de Acompanhamento Contínuo da Gestão de Pessoal (2023/2024). 

Assim, aplicou multa pessoal e individual aos responsáveis, conforme a seguir: 

·    R$5.000,00 ao sr. Ivanildo Quintal de Souza, com base no art. 85, inciso VII, da Lei Complementar n. 102/2008, pelo não-envio dos dados exigidos no art. 2º da Instrução Normativa TCEMG n. 3/2011;  

·    R$15.000,00 ao sr. Moacir Pitanguy do Prado Júnior, sendo R$5.000,00, com base no art. 85, inciso VII, da Lei Complementar n. 102/2008, pelo não-envio dos dados exigidos no art. 2º da IN TCEMG n. 3/2011, e R$10.000,00, com fulcro no art. 85, inciso III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, pelo descumprimento de diligência deste Tribunal. 

Determinou, também, a intimação do atual diretor-presidente do Ipreb para que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias para o cumprimento integral do art. 2º da Instrução Normativa TCEMG nº 3/2011, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 18.000,00, conforme previsto no art. 90 c/c art. 85, inciso III, da Lei Complementar nº 102/2008. 

O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 

Processo 1188194. Primeira Câmara. Relator Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 21/10/2025 

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Processos relacionados: 1141346- 1153819- 1144828 - 1092188 - 1114528

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Palavras-chave: art. 71, incs, III e IV da Constituição Federal - arts. 167, 170, 173 e 220 da Resolução n. 24/2023 - art. 85, incs. III e VII,  e art. 90 da Lei Complementar estadual n. 102/2008 – Instrução Normativa TCE n. 3/2011 - inadimplência – controle externo – FISCAP diligência – envio eletrônico – falta grave -exercício da fiscalização  

 
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 Segunda Câmara   
 
Sobreposição de objetos em licitações gera multa aos responsáveis   
 
Tratam os autos de denúncia formulada pela empresa Construções Castro Ltda. e pelo Sr. Olívio Aurimar de Castro em face de supostas irregularidades no edital da Concorrência Pública n. 2/2024, Processo Licitatório n. 50/2024, realizado pela Prefeitura Municipal de Perdões, objetivando “parte da construção da Escola Municipal Joaquim Camilo Mendes, na comunidade rural dos Machados”. 

O objeto da denúncia foi a sobreposição ilegal de objetos licitatórios entre o Contrato n. 8.347/22, oriundo da Tomada de Preços n. 16/21, firmado inicialmente em 2022, e a Concorrência Pública n. 02/24, deflagrada em 22/2/2024, ambos referentes à construção da Escola Municipal Joaquim Camilo Mendes, na comunidade rural dos Machados. 

A empresa denunciou que, apesar do contrato de 2022 ainda estar vigente, a Prefeitura deflagrou novo certame para executar os itens remanescentes da mesma obra, sem o devido distrato contratual, o que configuraria duplicidade e ilegalidade. Alegou que o novo procedimento buscava evitar o pagamento devido pelo contrato anterior e que o objeto da concorrência era idêntico aos itens não executados e com valores próximos (R$ 504.071,19 contra saldo contratual de R$ 469.802,92). 

Os responsáveis afirmaram que a paralisação da obra decorreu da queda na arrecadação municipal e falta de recursos e que, após a celebração do Convênio n. 1261001423/23 com o Estado de Minas Gerais, conforme exigência de seu art. 28, foi necessária a realização de nova licitação. Argumentaram, também, que o contrato original havia expirado e que houve economia aos cofres públicos com o novo certame. 

A unidade técnica do Tribunal, após examinar as planilhas orçamentárias, constatou diversos itens idênticos entre o contrato original e a nova concorrência, concluindo pela existência de sobreposição de objetos. Ressaltou que o contrato de 2022 foi apenas suspenso, e não rescindido, persistindo sua vigência e tornando irregular a abertura de nova licitação. 

O Ministério Público de Contas (MPTC), tanto em parecer preliminar quanto conclusivo, acompanhou a posição técnica e opinou pela procedência da denúncia e aplicação de multa. 

Na fundamentação de seu voto, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, destacou que as próprias agentes responsáveis atestaram que o intuito da nova contratação era finalizar as obras inacabadas por falta de recursos municipais para tal fim, tendo em vista a superveniente disponibilidade de recursos estaduais para tanto. Pontuou que tal constatação evidenciou que o Executivo Municipal agiu ilegalmente ao deflagrar novo procedimento licitatório para execução de objeto que se encontrava em escopo de contrato ainda vigente, sem providenciar o devido distrato formal. Esclareceu que, diante de tal situação, a Administração de Perdões deveria, antes de iniciar novo procedimento licitatório para conclusão da obra inacabada na comunidade dos Machados, ter observado as prescrições do arts. 78 e 79 da Lei n. 8.666/93, aplicáveis à época, às decisões referentes ao Contrato n. 8.347/2022, decorrente daTomada de Preços n. 16/21. 

Nesse sentido, em consonância com o estudo técnico e manifestação do Parquet, concluiu que o município agiu em desacordo com as legislações de regência, que exigem motivação formal, contraditório e ampla defesa para rescisão contratual. Entendeu, também, que a conduta dos responsáveis configurou erro grosseiro por grave descumprimento das disposições da então vigente Lei n. 8.666/93 e dos princípios e normas que regem a Administração Pública, notadamente aqueles elencados no art. 37 da Constituição da República. 

Assim, em face da sobreposição ilegal de objetos idênticos em procedimentos licitatórios distintos, erro grosseiro e grave infração aos arts. 78 e 79 da então vigente Lei n. 8.666/93, votou pela procedência da denúncia e, com amparo no disposto no art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/08, aplicou  multa individual no valor de R$3.000,00 a todos os envolvidos, a saber: Márcia Victor Resende Lima (Presidente da Comissão Permanente de Licitação), Márcia Resende Freire (Diretora do Departamento de Engenharia), Messias Donizete de Oliveira (Secretário Municipal de Obras), Hamilton Resende Filho (Prefeito) e Alexandre Pereira Aquino (Secretário Municipal de Fazenda). 

O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 

Processo 1167029– Denúncia. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 21/10/2025 

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Processos relacionados: 1024398- 1058702 - 1121047 - 1058947
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Palavras-chave: art. 37 da Constituição Federal - arts. 78 e 79 da Lei n. 8.666/1993 - art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008 – licitação – sobreposição ilegal de objetos em procedimento licitatório - ausência de distrato contratual – erro grosseiro – princípios constitucionais

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Retenção indevida de duodécimo de Câmara Municipal gera responsabilização do Prefeito no Município de Joaíma
 

Trata-se de representação, com pedido liminar, formulada pelo sr. Sérgio Lemos Ferraz, presidente da Câmara Municipal de Joaíma, contra o então prefeito Dauro Barreto Melo Filho, em razão da retenção indevida do duodécimo constitucional devido ao Poder Legislativo, referente a janeiro de 2024, no valor de R$ 216.090,73. O prefeito teria condicionado o repasse à aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA), em afronta ao sistema de freios e contrapesos, interferindo indevidamente na autonomia da Câmara e no princípio da separação dos poderes. 

O processo foi inicialmente distribuído à relatoria do conselheiro substituto Hamilton Coelho, que indeferiu pedido de medida cautelar em virtude da ausência de prova suficiente da falta de repasse, encaminhando os autos para exame técnico e emissão de parecer ministerial. 

A unidade técnica desta Corte de Contas concluiu que houve retenção do duodécimo e opinou pela procedência do apontamento, posição acolhida pelo Ministério Público de Contas (MPC), que sugeriu, inclusive, aplicação de sanção pecuniária. 

O então prefeito foi regularmente citado, mas não apresentou defesa. Posteriormente, o processo foi redistribuído à relatoria do Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. 

Em sua análise, o relator, com base na teoria da aparência, reconheceu a regularidade de citação realizada por meio de aviso de recebimento assinado por terceiro, em especial quando cumprida em órgão público. No mérito, destacou que, analisando os extratos bancários, foi constatado que não houve repasse do duodécimo em janeiro de 2024, sendo o pagamento realizado apenas após bloqueio judicial determinado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no Mandado de Segurança n. 5000107-75.2024.8.13.0358. Em 7/2/2024, o TJMG concedeu liminar bloqueando o valor de R$ 216.090,73, confirmando, posteriormente, em 11/3/2024, a procedência do pedido. Portanto, os valores relativos ao repasse somente foram regularizados após o ajuizamento de mandado de segurança, restando comprovada a retenção injustificada do duodécimo constitucional. 

O relator ressaltou que o repasse do duodécimo, instrumento de manutenção da Câmara Municipal, impacta diretamente a preservação da independência dos poderes, à vista de sua imprescindibilidade para o bom funcionamento do Poder Legislativo. Destacou, inclusive, que sua retenção indevida configura crime de responsabilidade do chefe do Executivo, a quem é imposto o dever do envio regular do repasse, nos moldes do que disciplina a Constituição da República, nos art. 29-A, §2º, II e 168. 

Dessa forma, em consonância com as manifestações da unidade técnica e do MPC, o relator julgou procedente o apontamento de irregularidade. 

Quanto à responsabilização, destacou que, evidenciado o nexo causal entre a conduta praticada pelo agente, representante do Poder Executivo, e o desrespeito à norma constitucional expressa, tendo sido efetivamente repassados os valores apenas após o ajuizamento da ação judicial pertinente, entendeu restar evidente a ocorrência de erro grosseiro na conduta do responsável, nos termos do art. 28 da Lindb, razão pela qual aplicou multa individual, no valor de R$ 5.000,00, ao sr. Dauro Barreto Melo Filho, com fulcro no art. 85, II da Lei Orgânica deste Tribunal. 

O voto do relator foi aprovado por maioria de votos. 

Processo 1164129– Representação. Primeira Câmara. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 21/10/2025 

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Processos relacionados: 1148618- 1148610 - 944683 - 1101788 - 1047798
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Palavras-chave: arts. 29-A, §2º, II e 168 da Constituição Federal - art. 28 da Lindb - art. 85, II da Lei Orgânica do TCEMG – art. 487, I, do Código de Processo Civil duodécimo constitucional –atraso no repasse – condicionamento de repasse - retenção indevida – autonomia do Legislativo – crime de responsabilidade -  teoria da aparência - sistema de freios e contrapesos - princípio da separação dos poderes 

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 Clipping do DOC   
 
Destaque 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL LOCAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. AUSÊNCIA DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR NO EDITAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR COMO ANEXO DO EDITAL. QUANTITATIVOS ESTIMADOS. ESTIMATIVA FUNDAMENTADA E CONFORMIDADE LEGAL NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. O Estudo Técnico Preliminar é peça que deve evidenciar o problema a ser resolvido, apresentar a solução mais adequada e justificar técnica e economicamente a contratação proposta. Todavia, a própria norma flexibiliza o conteúdo exigido, bastando, no mínimo, a presença dos elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do art. 18 da Lei n. 14.133/2021, sendo os demais passíveis de justificativa quanto à sua ausência.

2. A contratação realizada por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP) tem como finalidade atender às demandas futuras e eventuais da Administração Pública. Nesse sentido, considerando que a imprevisibilidade é elemento intrínseco do SRP, não se mostra razoável exigir previamente a definição precisa de todas as quantidades a serem adquiridas ou contratadas, bastando que sejam apresentadas estimativas minimamente razoáveis e devidamente justificadas.

3. Não há obrigatoriedade legal de inclusão do Estudo Técnico Preliminar como anexo do edital, bastando que ele exista e tenha sido elaborado nos termos do art. 6º, inciso XX, e do art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei n. 14.133/2021.

(Processo 1184909– Denúncia. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 2/9/2025. Publicado no DOC em 22/10/2025)

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Licitação 
 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, MONTAGEM, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESMONTAGEM DE DECORAÇÕES DE NATAL, COM LOCAÇÃO DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO REFERENTE À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. FALTA DE CLAREZA DO TERMO DE REFERÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. IMPROCEDÊNCIA.

1. A documentação exigida para a comprovação da qualidade técnica deve se limitar às exigências contidas no rol exaustivo do art. 67 da Lei n. 14.133, de 2021, quando aplicável, devendo a Administração Pública optar por requerer somente a demonstração do que seja necessário e relevante para o objeto pretendido, a fim de estimular a competitividade e de obter a proposta mais vantajosa.

2. Considera-se injustificada a irresignação da denunciante sobre a alegada falta de objetividade e de clareza do termo de referência, porquanto não comprovados os aspectos denunciados em cotejo com as disposições contidas no edital e seus anexos.

(Processo 1177635– Denúncia. Relator conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 7/10/2025. Publicado no DOC em 16/10/2025)

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DENÚNCIA. PREFEITURA. OBRA DE ENGENHARIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DILIGÊNCIA DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. IMPROCEDÊNCIA.

1. A desclassificação da proposta apresentada pela empresa denunciante encontra respaldo legal e técnico, tendo sido precedida de diligência para comprovação da exequibilidade, conforme o disposto no art. 59, IV e §2º, da Lei Nacional n. 14.133/2021.

2. A ausência de documentação comprobatória, aliada ao histórico de inadimplemento da empresa junto ao órgão contratante, reforça a decisão administrativa, que se mostrou alinhada aos princípios da legalidade, eficiência, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa.

(Processo 1174367– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 7/10/2025. Publicado no DOC em 13/10/2025)

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DIVERSOS, INCLUSIVE CAFÉ TORRADO E MOÍDO. PROVA DE QUALIDADE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO SELO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO CAFÉ – ABIC. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

Nas licitações para aquisição de café, é irregular a exigência de certificação exclusiva, com a apresentação do selo da Associação Brasileira da Indústria do Café – Abic, como prova de qualidade do produto, sem a possibilidade alternativa de apresentação de laudos emitidos por laboratórios credenciados em órgãos oficiais competentes, pois tal prática contraria o art. 9º, I, “a”, da Lei n. 14.133/2021 e os princípios da competitividade e da isonomia.

(Processo 1177724– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 7/10/2025. Publicado no DOC em 16/10/2025)

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Jurisprudência Selecionada   
 
 
Informativo de Jurisprudência 1193
 

RESUMO: É constitucional — na medida em que configura instrumento legítimo de incentivo ao servidor e de aprimoramento dos serviços, no exercício da discricionariedade administrativa decorrente da autonomia dos Tribunais — norma estadual que concede gratificação aos servidores do Poder Judiciário que desempenhem atividades diferenciadas das atribuições originais de seus cargos.

Na espécie, o dispositivo impugnado prevê que os servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão que optarem pela percepção mensal da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) ficarão sujeitos à execução de atividades diferenciadas de suas funções.

Essa gratificação objetiva recompensar o desempenho de atribuições específicas do próprio cargo, mas que possuem maior complexidade, ainda que distintas das rotinas habituais, e que, por sua natureza, demandam mais tempo, qualificação e dedicação para a sua fiel execução. Ela funciona como incentivo à eficiência, à boa gestão e à celeridade administrativa.

Ademais, a expressão “execução de atividades diferenciadas de suas funções” não configura desvio de função nem dispõe sobre o ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para confirmar a constitucionalidade da expressão “a execução de atividades diferenciadas de suas funções”, contida no § 1º do art. 7º-D da Lei nº 8.715/2007 do Estado do Maranhão, acrescentado pelo art. 5º da Lei maranhense nº 9.326/2010.

ADI 4.746/MA, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 3.10.2025

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Informativo de Jurisprudência 1194
 
Tese fixada:

“A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.”

RESUMO: O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas pode ser afastado quando houver posterior extinção dos cargos ofertados ou em virtude da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal (LRF/2000, arts. 19 e 20). A fim de impedir o exercício do referido direito, essas circunstâncias, além de devidamente motivadas, devem ocorrer antes do término do prazo de validade do concurso, especialmente para que o corte de gastos não sirva de pretexto para a abertura de espaço orçamentário visando a contratação de pessoal temporário, em afronta ao princípio do concurso público.

Conforme jurisprudência desta Corte, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, impondo à Administração Pública, após a homologação do resultado final, o dever de efetivar a nomeação dentro do prazo de validade do certame. Contudo, esse direito pode ser relativizado em situações excepcionais, quando presentes os requisitos da superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, submetendo-se ao controle jurisdicional.

Além disso, esta Corte admite a possibilidade de extinção de cargo público quando já provido por servidor em estágio probatório, motivo pelo qual a medida também é legítima antes do respectivo provimento, desde que fundamentada na preservação do interesse público.

Na espécie, comprovou-se, nas instâncias ordinárias, que a extinção do cargo para o qual o recorrido foi aprovado ocorreu somente após o término do prazo de validade do concurso, em violação ao direito adquirido, pois o direito à nomeação já se encontrava consolidado.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.164 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e fixou a tese anteriormente citada.

RE 1.316.010/PA, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025

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RESUMO: É constitucional a nomeação de servidor público efetivo de carreira judiciária, admitido via concurso público, para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador — ainda que o servidor seja cônjuge, afim ou parente de algum integrante do órgão —, desde que (i) inexista subordinação direta do servidor ao magistrado com quem possui laços prévios; e (ii) sejam observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido. Essas ressalvas visam prestigiar a efetividade do serviço prestado e maximizar a acessibilidade a cargo público.

Conforme a jurisprudência dessa Corte, a proibição do preenchimento de cargo em comissão por cônjuge e parente de servidor público constitui medida que concretiza os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade, sendo que a vedação ao nepotismo decorre diretamente da Constituição Federal.

Contudo, a vedação absoluta restringe indevidamente o acesso de profissionais qualificados a cargos comissionados e funções de confiança, mesmo quando aprovados em concurso público, ou seja, com capacitação técnica adequada ao exercício das atribuições.

A fim de conciliar a proibição ao nepotismo e a acessibilidade ao cargo público, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 7/2005, que proíbe o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, em cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, inclusive, dos membros ou juízes vinculados. Por outro lado, a norma prevê exceção aplicável aos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público.

Na espécie, a norma estadual impugnada veda a nomeação de cônjuges, afins e parentes em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário paulista.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.451/1991 do Estado de São Paulo, de modo a excluir do seu âmbito normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público, desde que observadas (i) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, (ii) a qualificação profissional do servidor e (iii) a complexidade inerente ao cargo de assistente jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade.

ADI 3.496/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025

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Teses fixadas:

“1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo.”

RESUMO: São inconstitucionais — pois violam a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como resultam em aumento de despesa para a Administração Pública sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (art. 63, I, da CF/1988 c/c o art. 113 do ADCT) — normas estaduais provenientes de emenda parlamentar que, sem pertinência temática com o projeto de lei originalmente encaminhado e desacompanhadas do mencionado estudo de impacto, dispõem sobre padrão remuneratório de seus servidores públicos, do auxílio social e da anistia por infrações administrativas.

Conforme jurisprudência desta Corte, admite-se emenda parlamentar em projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não haja aumento de despesa e seja observada a estreita pertinência da emenda com o objeto do projeto encaminhado ao Poder Legislativo.

Além disso, ao reconhecer a aplicabilidade do art. 113 do ADCT a todos os entes federados, o STF tem declarado a inconstitucionalidade formal de normas que criam ou alteram despesa sem prévia estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Na espécie, o objeto da proposição inicial do governador era aplicar aos vencimentos “de forma equânime e linear, o índice de 10,06%, correspondente ao IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE referente ao ano de 2021”. Ocorre que, os dispositivos estaduais impugnados, oriundos de emendas parlamentares, instituíram reajuste remuneratório aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo local, asseguraram o recebimento de auxílio social e anistiaram infrações administrativas. Além da falta de pertinência temática com a proposição original, essas normas, em sua maior parte, configuram aumento de despesa para a Administração Pública, sem que exista na documentação do processo legislativo a avaliação das consequências orçamentárias e financeiras dos gastos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022 do Estado de Minas Gerais, e fixou as teses anteriormente citadas.

ADI 7.145/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025

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 Tribunal de Contas da União
 
 

Informativo de Jurisprudência 559

Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Deficiência. Previdência social. Reabilitado. Reserva legal. Descumprimento. Inabilitação.

O órgão ou a entidade contratante deve evitar, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade, a inabilitação automática de licitantes quando o eventual descumprimento da cota legal para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021) decorrer de circunstâncias momentâneas e estiver demonstrada a adoção de providências para sua regularização.

Acórdão 2209/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
 

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Informativo de Jurisprudência 560

Licitação. Sistema S. Controle. Prova de conceito. Acompanhamento. Princípio da publicidade.

Em licitações realizadas por entidades do Sistema S e que requeiram prova de conceito, a realização da prova deve ocorrer em sessão pública, com as devidas ciência e possibilidade de acompanhamento por todos os licitantes, de modo a se assegurar a isonomia e a fiscalização do procedimento, uma vez que essas entidades devem observar os princípios gerais do processo licitatório e seguir os postulados relativos à Administração Pública, constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal.

Acórdão 5800/2025 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

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Cláudia de Carvalho Picinin

Daniel Oliveira Freire

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Isabelle Gordiano Rodrigues

Mariana Luciano Guimarães

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