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Informativo de Jurisprudência n. 321

01/12/2025

  

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
8 a 21 de novembro de 2025 | n. 321

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 
 Clipping do DOC 
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 Tribunal Pleno   
 
 
 

Trata-se de consulta formulada Prefeito Municipal, por meio da qual solicita orientação deste Tribunal, nos seguintes termos:

Excluindo as celebrações de termos de colaboração ou de fomento, advindos de chamamento público e também desde que respeitadas as fontes de recursos, no caso de coincidir o objeto ou a finalidade da subvenção advinda de forma voluntária por parte do Poder Executivo com a Emenda Impositiva legislativa, poderá o Executivo priorizar o atendimento da emenda impositiva, inclusive mesmo efetuar o abatimento do valor a ser subvencionado, em relação ao repasse da emenda parlamentar impositiva?

No mérito, o relator, Conselheiro substituto Hamilton Coelho, analisou a questão à luz do processo legislativo orçamentário, da legislação vigente e das alterações constitucionais que instituíram as emendas impositivas.

O entendimento firmado foi que, em caso de contingenciamento, a despesa decorrente de emenda parlamentar impositiva tem prioridade sobre a execução da subvenção social prevista originalmente no orçamento. Não há previsão legal para abatimento do valor da subvenção em razão da existência de emenda impositiva com objeto coincidente, pois a aprovação do orçamento com ambas as programações indica uma decisão deliberada e planejada para manter as duas despesas.

Ademais, é possível, desde que haja autorização legislativa, cancelar dotação relacionada à subvenção para abertura de créditos adicionais, sem que isso dependa da execução da emenda parlamentar impositiva.

Ressaltou, ainda, que o orçamento público, embora tradicionalmente autorizativo, sofreu modificações constitucionais que impõem a obrigatoriedade de execução das emendas impositivas, salvo impedimentos técnicos devidamente justificados. A subvenção, por sua vez, é uma transferência corrente que depende de autorização legal para sua concessão, e sua execução pode ser cancelada para abertura de créditos adicionais, conforme previsto na Constituição, mas não pode ser simplesmente abatida em função da emenda impositiva.

Por fim, o Tribunal Pleno, por maioria, aprovou a consulta, fixando o seguinte prejulgamento de tese, com caráter normativo: 

1. Sob a perspectiva de eventual necessidade de contingenciamento, a realização de despesa oriunda de emenda parlamentar impositiva tem prioridade em relação à execução da programação orçamentária de subvenção social.

2. Inexiste, na legislação de regência, previsão acerca da possibilidade de abatimento de valor a ser subvencionado em decorrência de emenda parlamentar impositiva versando sobre idêntico objeto ou finalidade, de modo que, à luz do processo legislativo orçamentário e de um planejamento adequado, eventual destinação coincidente de programação de despesas deve ser interpretada como proposital.

3. Desde que haja autorização legislativa, é possível o cancelamento de dotação relacionada a subvenção como fonte para abertura de créditos adicionais, não estando a anulação dessa programação orçamentária subordinada à execução de emenda parlamentar impositiva.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1135518- Consulta. Tribunal Pleno. Relator. Conselheiro substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 19/11/2025.

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Consultas relacionadas: 110476911446411170962 - 1101592

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Palavras-chave: LOA – lei orçamentária anual - orçamento impositivo – PLOA - emenda parlamentar impositiva – Poder Legislativo – Poder Executivo

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 Primeira Câmara   
 
Responsáveis pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Baixo Jequitinhonha – CIMBAJE são multados por irregularidades no processo de aquisição de material médico hospitalar  
 
 

Tratam os autos de denúncia apresentada pela sociedade empresária K. J. K. D. Mendes Distribuidora Ltda., que teve como objeto a apuração de supostas irregularidades na adesão do Município de Espinosa à Ata de Registro de Preços n. 11/2023, originada do Pregão Eletrônico n. 3/2023 do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Baixo Jequitinhonha – CIMBAJE, destinado à aquisição futura e eventual de material médico hospitalar, bens duráveis, saneantes e reagentes.

No mérito, o Tribunal julgou improcedentes os apontamentos relativos à adesão do Município de Espinosa à Ata de Registro de Preços, reconhecendo que o detalhamento do objeto e a justificativa apresentada foram suficientes para legitimar a opção administrativa, e que não houve irregularidade na exigência do certificado de boas práticas de distribuição e/ou armazenagem, desde que restrita aos estabelecimentos responsáveis pelo armazenamento e/ou distribuição de produtos sujeitos à regulação da Anvisa.

Por outro lado, foram julgados procedentes os apontamentos complementares do Ministério Público junto ao Tribunal quanto ao Pregão Eletrônico n. 3/2023 do CIMBAJE, identificando-se as seguintes irregularidades: (i) ausência de descrição precisa do objeto licitado; (ii) inexistência de estudos de demanda aptos a justificar a contratação e; (iii) deficiência na pesquisa de preços.

Quanto a ausência de descrição precisa do objeto licitado, o edital limitou-se a referência genérica ao Banco de Preços do TCEMG, sem discriminar os materiais e bens a serem adquiridos, o que afrontou o art. 3º, II, da Lei n. 10.520/2002 e a Súmula n. 177 do TCU. O relator entendeu que essa conduta comprometeu a adequada formulação das propostas, restringiu a competitividade e inviabilizou a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

No apontamento da inexistência de estudos de demanda, não foram apresentados documentos que comprovassem a formalização da demanda individual dos municípios consorciados, tampouco justificativas técnicas para o quantitativo de bens a serem adquiridos. O critério adotado baseou-se apenas no número de habitantes, sem metodologia adequada, em desacordo com o art. 3º, II, da Lei n. 10.520/2002, art. 15, §7º, II, da Lei n. 8.666/1993 e jurisprudência do TCEMG e TCU. Dessa forma, o tribunal entende que o estudo de demanda é requisito essencial para demonstrar os quantitativos do objeto e assegurar previsibilidade ao fornecedor.

Sobre a deficiência na pesquisa de preços, a pesquisa interna restringiu-se à consulta de uma única ata de registro de preços de outro consórcio, sem ampliação das fontes ou consideração de diferentes parâmetros de mercado, contrariando o art. 23 da Lei n. 14.133/2021. A pesquisa de preços é etapa prévia e indispensável para garantir a compatibilidade dos valores com o mercado e a seleção da proposta mais vantajosa.

Em decorrência das irregularidades, o Tribunal aplicou multa pessoal de R$ 9.000,00 ao Sr. Esttevão de Freitas Ferraz, supervisor de licitações e pregoeiro do CIMBAJE, e multa de R$ 6.000,00 ao Sr. Aureliomarks Matos de Oliveira, secretário executivo do CIMBAJE, ambos subscritores do Termo de Referência, por grave infração à norma legal ou regulamentar, com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1153254– Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 11/11/2025

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Processos relacionados: 1098605- 1127771 - 1184956 - 1157052 - 1167032

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Palavras-chave: sistema de registro de preços - Lei n. 10.520/2002, Lei n. 8.666/1993; Lei n. 14.133/2021; consórcio intermunicipal - material médico hospitalar - adesão à ata de registro de preços - carona - licitação - restrição competitividade – proposta mais vantajosa – estudo de demanda – quantitativo prévio estimado – pesquisa de preços - ausência de comprovação da vantajosidade da adesão - certificado de boas práticas - sanção pecuniária

 
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Trata-se de denúncia formulada pela empresa W F Empreendimentos & Construções Divinense Ltda. em face do Consórcio Multifinalitário Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Microrregião da Serra Geral (União da Serra Geral), em virtude de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 23/2023, instaurado com vistas à contratação de empresa, por meio do sistema de registro de preços, para a prestação de serviços de transporte escolar, inclusos o pagamento dos tributos, encargos e despesas, o fornecimento de veículos convencionais e adaptados, com combustível e motorista, bem como a manutenção preventiva e corretiva dos veículos, com o fim de atender as necessidades dos municípios consorciados, no valor total estimado de R$10.239.809,46.

O relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, recebeu a denúncia e julgou procedentes os seguintes apontamentos:

- Vedação à participação de empresas em recuperação judicial

O relator esclareceu que o fundamento legal central foi a alteração do art. 52, II, da Lei de Falências pela Lei n. 14.112/2020, que restringiu o impedimento de contratar com o Poder Público apenas aos casos de débito com a seguridade social, reconhecendo que o Estado, ao aprovar o plano de recuperação judicial, atesta a capacidade econômica da empresa para continuar suas atividades, inclusive participar de licitações.

Citou que o entendimento consolidado por esta Corte de Contas é que empresas em recuperação judicial não podem ser impedidas de participar de licitações, sob pena de restrição à competitividade e afronta à Lei n. 11.101/2005, devendo a avaliação da situação econômica ocorrer na fase de habilitação, com possibilidade de diligências para comprovação do cumprimento do plano de recuperação homologado judicialmente.

No caso concreto, esclareceu que o edital exigiu certidão negativa de recuperação judicial como requisito de habilitação, o que implicava a inabilitação automática de empresas em recuperação judicial, sem previsão de análise da viabilidade econômica ou diligências pelo pregoeiro. Assim, reconheceu a irregularidade da cláusula editalícia, com fundamento no art. 52, II, da Lei n. 14.112/2020 e na jurisprudência do desta Corte de Contas, que veda a restrição de participação de empresas em recuperação judicial e exige tratamento isonômico, diferenciando-se apenas quanto à necessidade de comprovação do cumprimento do plano de recuperação homologado.

Apesar da irregularidade, o relator não aplicou multa aos agentes públicos, com base no art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), pois não houve comprovação de prejuízo à competitividade (cinco empresas participaram do certame) nem inabilitação de licitantes em razão da exigência.

Por fim, recomendou ao Consórcio da União da Serra Geral que, em futuras licitações, não inclua cláusula vedando a participação de empresas em recuperação judicial e, na hipótese de participação dessas empresas, exija a apresentação do plano de recuperação homologado e certidão judicial que ateste a aptidão econômico-financeira para participar do certame, conforme art. 58 da Lei n. 11.101/2005, além dos demais requisitos de capacidade econômico-financeira previstos no edital.

- Insuficiência do projeto básico

Em análise do objeto, o relator entendeu que o item de quilometragem foi considerado para cada tipo de veículo (convencionais e adaptados), sem especificar quantos veículos adaptados seriam necessários por rota.

Ressaltou que a definição das rotas municipais é imprescindível para a descrição precisa do objeto, devendo contemplar as condições e distâncias reais, pontos de partida e chegada, turnos escolares, pavimentação das vias, número estimado de alunos atendidos e tipos de veículos para cada rota, pois as características das rotas influenciam no tempo de serviço, desgaste dos veículos e consumo de combustível. No âmbito da fase preparatória do pregão, o art. 3º da Lei n. 10.520/2002, vigente à época, exigia justificativa da necessidade da contratação e definição clara e precisa do objeto, requisito fundamental para garantir igualdade entre licitantes e publicidade adequada, conforme a Súmula TCU n. 177.

O relator afirmou que a Lei n. 14.133/2021, em seus artigos 6º, incisos XXIII e XXV, reforça que documentos preparatórios, como termo de referência e projeto básico, devem definir com precisão o objeto contratual, incluindo natureza, quantitativos, métodos e prazos. No caso em análise, entendeu que o termo de referência não apresentou definições e especificações precisas, limitando-se a uma estimativa diária de quilometragem por município, sem estudo demonstrativo que permitisse avaliar a razoabilidade dos quantitativos licitados. Além disso, entendeu que faltaram informações detalhadas sobre trajetos e frequência de percursos, essenciais para a formulação adequada das propostas.

A contratação de transporte escolar sem estudo adequado da demanda e definição completa do objeto dificulta a execução regular do contrato, conforme entendimento consolidado no julgamento da Denúncia n. 1007586. O termo de referência indicou apenas a quilometragem diária por município, sem detalhamento das rotas e tipos de veículos para cada percurso. Quanto à estimativa de quantitativos em sistema de registro de preços, o acórdão da Denúncia n. 886599 destaca que, mesmo sem obrigação de contratar, a licitação deve ser precedida de ampla pesquisa de mercado e estimativa baseada em estudos que definam a real demanda, evitando ônus para a Administração e para as empresas.

Em consonância com a unidade técnica desta Corte de Contas e o Ministério Público de Contas, e amparado no art. 3º, incisos II e III, da Lei n. 10.520/2002, o relator concluiu pela procedência da irregularidade apontada. Verificou que houve grave inobservância do dever de cuidado na gestão pública, configurando culpa grave e erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb, em razão do comprometimento da avaliação da razoabilidade das propostas pela ausência de informações detalhadas sobre a prestação dos serviços.

Em juízo de adequação normativa, considerando as circunstâncias específicas do caso, o relator aplicou multa individual de R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, aos agentes públicos Reginaldo Antônio da Silva, presidente do Consórcio União da Serra Geral à época, responsável pelo requerimento de abertura do pregão, homologação do certame e assinatura da ata de registro de preços, e Cleonaldo Ferreira Santos, subscritor do termo de referência, pela ausência de informações detalhadas para definição do objeto e elaboração das propostas. Por outro lado, não imputou multa ao pregoeiro João Lucas Silveira Silva, por ausência de relação direta entre sua conduta e a irregularidade.

Por fim, recomendou ao Consórcio União da Serra Geral, por meio do presidente e do responsável pelo Setor de Licitações, que adotem providências para que futuras licitações definam adequadamente o objeto contratual, em conformidade com os artigos 6º, incisos XXIII e XXV, da Lei n. 14.133/2021.

- Apontamento complementar da unidade técnica - adoção do sistema de registro de preços para contratação dos serviços de transporte escolar

A unidade técnica identificou irregularidade na utilização do sistema de registro de preços (SRP) para o Pregão Eletrônico n. 23/2023, cujo objeto era a contratação do serviço de transporte escolar. Fundamentou seu apontamento no fato de que o transporte escolar possui natureza contínua, com quantitativos e período de prestação certos e previamente determináveis, especialmente a partir do calendário escolar. Argumentou que tal serviço não se enquadra nas hipóteses legais para uso do SRP, pois não envolve necessidade de contratações frequentes, não é remunerado por unidade de medida ou em regime de tarefa, tão pouco se destina a atender múltiplos órgãos ou entidades.

Os responsáveis pela contratação defenderam que, embora a Lei n. 8.666/1993 restrinja o uso do SRP a compras, decretos regulamentadores posteriores permitiram sua aplicação também para serviços.

O relator entendeu que a legislação original (art. 15 da Lei n. 8.666/1993) determina que as compras, sempre que possível, devem ser feitas via SRP, com regulamentação local que observe seleção por concorrência, controle e atualização dos preços e validade máxima de um ano. O SRP é reconhecido por conferir flexibilidade administrativa e facilitar o gerenciamento contratual, especialmente quando há imprecisão na estimativa dos quantitativos, em contratações rotineiras, fracionadas ou compartilhadas entre órgãos.

Entendeu que a Lei n. 14.133/2021 conceitua o SRP como um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos a serviços, obras e bens para contratações futuras, mas não delimita suas hipóteses de uso, cabendo aos decretos federais e estaduais especificá-las. O Decreto Federal n. 7.892/2013 e o Decreto Estadual n. 46.311/2013 indicam que o SRP deve ser preferencialmente adotado quando há necessidade de contratações frequentes, atendimento a múltiplos órgãos ou quando não é possível definir previamente o quantitativo demandado. Embora tais normas não sejam obrigatórias para o Consórcio União da Serra Geral, servem como parâmetros.

Assim, o relator concluiu que a contratação do transporte escolar via SRP foi irregular, pois o sistema não se adequa ao objeto, que não apresenta imprevisibilidade nem contratações parceladas ou frequentes. Em consonância com os órgãos instrutivo e ministerial, e com base nos arts. 3º e 15 da Lei n. 8.666/1993 e precedentes do Tribunal, o apontamento foi considerado procedente.

Em juízo de adequação normativa e diante das circunstâncias do caso, o relator aplicou multa individual de R$ 3.000,00, fundamentada no art. 85, II, da Lei Complementar estadual n. 102/2008, aos agentes públicos responsáveis: Reginaldo Antônio da Silva (presidente do Consórcio à época, responsável pelo requerimento, homologação e assinatura da ata), Cleonaldo Ferreira Santos (subscritor do termo de referência) e João Lucas Silveira Silva (pregoeiro e signatário do edital). Recomendou ainda que o atual presidente e o responsável pelo Setor de Licitações do Consórcio adotem providências para que, em futuras licitações, sejam observados os requisitos legais para uso do sistema de registro de preços.

- Apontamento complementar da unidade técnica - Ausência da planilha orçamentária com a composição dos custos unitários do objeto

A unidade técnica deste Tribunal identificou a ausência de planilhas orçamentárias detalhadas no edital, constatando que o orçamento apresentado era genérico, contendo apenas o valor do quilômetro rodado, sem a definição das rotas específicas de cada município e sem a estimativa dos custos relativos à mão de obra, insumos, manutenção, seguro, gasolina, entre outros.

Em contrapartida, os defendentes alegaram que os orçamentos discriminavam individualmente os custos que compõem o valor total do serviço, como combustível, taxas, mão de obra, insumos, manutenção e seguro.

O relator destacou que a planilha orçamentária deve conter as quantidades e a composição de todos os custos unitários, para permitir a mensuração precisa dos custos do objeto licitatório, facilitar a avaliação das propostas, possibilitar a recomposição dos valores contratados e assegurar o exercício da fiscalização pelos órgãos de controle. Esclareceu que o artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993 determina que os serviços só podem ser licitados mediante orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, e o artigo 40, § 2º, do mesmo diploma legal estabelece que essas planilhas devem integrar o edital como anexo.

No caso em análise, o relator esclareceu que o consórcio se limitou a realizar um orçamento genérico na fase interna da licitação, apresentando apenas o valor da quilometragem diária, sem detalhar os custos que o compõem, como manutenção, insumos e seguro.

Dessa forma, os custos do objeto contratado não foram definidos com os dados essenciais para a formulação adequada das propostas pelos licitantes e para a execução regular do contrato. Por essas razões, em consenso com os órgãos a unidade técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal, e com base nos artigos 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993, o relator concluiu pela procedência do apontamento.

Em juízo de adequação normativa, considerando as circunstâncias específicas do caso, o relator aplicou multa individual de R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 85, inciso II, da LC n. 102/2008, aos agentes públicos Reginaldo Antônio da Silva, presidente do Consórcio União da Serra Geral à época, responsável pelo requerimento de abertura do Pregão Eletrônico n. 23/2023, que continha apenas a estimativa diária de quilometragem por município, sem estudo demonstrativo, além da homologação do certame e assinatura da ata de registro de preços; e Cleonaldo Ferreira Santos, subscritor do termo de referência, que não apresentou planilha com as quantidades e composição dos custos unitários.

Por outro lado, não foi imputada multa ao pregoeiro João Lucas Silveira Silva, por ausência de relação direta entre sua conduta e a irregularidade. Por fim, recomendou-se ao atual presidente e ao responsável pelo Setor de Licitações do Consórcio que adotem providências para que, em futuras licitações, seja elaborado orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, conforme o artigo 18, inciso IV, da Lei n. 14.133/2021.

O voto foi aprovado por unanimidade.

Processo 1160440– Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 11/11/2025

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Processos relacionados: 10075868865991148573115660911490731144655 - 1135258
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Palavras-chave: Lei n. 8.666/1993 - Lei n. 10.520/2002 – Lei n. 14.133/2021 – pregão eletrônico – registro de preços - participação de empresa em recuperação judicial - validade das propostas – aviso em diário oficial – LGPD – insuficiência de projeto básico - transporte escolar - consórcio intermunicipal - Consórcio Multifinalitário Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Microrregião da Serra Geral

 
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TCEMG aplica multa por emergência fabricada em contratação de infraestrutura festiva em Ubá  
 
 
 

Tratam os autos de representação formulada por vereador do Município de Ubá, contra o Município de Ubá, especificamente contra Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, por supostas irregularidades na contratação direta emergencial para a montagem da infraestrutura da Festa Comemorativa do Aniversário da Cidade de Ubá, realizada entre 29/06/2024 e 03/07/2024.

O representante alegou que a contratação direta, no valor de R$ 396.000,00, da empresa Delta Produções Ltda., ocorreu após a revogação do Pregão Eletrônico nº 35/2024, que estava em curso para o mesmo objeto, e que a emergência invocada para justificar a dispensa de licitação foi fabricada, pois o evento era previsível e já conhecido pela Administração. Também indicou indícios de que a empresa contratada já teria ciência prévia da contratação, dada a montagem da estrutura em apenas um dia.

A 2ª Coordenadoria de Fiscalização dos Municípios constatou falha no planejamento da Administração, destacando que a proximidade entre a deflagração do pregão e a data do evento inviabilizou a conclusão do procedimento licitatório, configurando desídia administrativa e emergência fabricada. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou esse entendimento.

No mérito, o relator, Conselheiro Agostinho Patrus, afastou a preliminar de nulidade da citação do responsável, considerando válida a entrega do ofício por via postal, mesmo que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado por terceiro, conforme previsão do Regimento Interno do TCEMG.

Quanto à irregularidade, foi reconhecida a ausência de planejamento adequado, pois o edital foi publicado em 06/06/2024 para um evento que ocorreria em 29/06/2024, prazo insuficiente para a conclusão do processo licitatório. A revogação do pregão e a contratação direta emergencial configuraram emergência fabricada, situação em que a Administração cria a própria emergência por falta de ação tempestiva, não afastando sua responsabilidade.

Diante disso, foi julgada procedente a representação, aplicando-se multa pessoal de R$ 5.000,00 ao Sr. Paulo Roberto de Faria Silva, com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, por grave infração à norma legal ou regulamentar.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1171080– Representação. Primeira Câmara. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 18/11/2025

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Processos relacionados: 9879771095068 - 1084669 - 1047644 - 951743 - 839003

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Palavras-chave:

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 Segunda Câmara   
 
Segunda Câmara reconhece acumulação irregular de servidor público e, além de multar, propõe inabilitação por cinco anos  
 
 
 

Tratam os autos principais, de representação formulada pelo Ministério Público de Contas, decorrente de achados da Malha Eletrônica de Fiscalização n. 1/2017, relativos ao exercício concomitante de cargos públicos pelo servidor Sr. Arley Valle Soares, com incompatibilidade de jornada de trabalho nos Municípios de Sabará, Ribeirão das Neves e Contagem, o que ensejaria dano ao erário e obrigação de ressarcimento, conforme consta na Notícia de Irregularidade n. 039.2020.659.

O Relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, destacou que o objeto central é a apuração da acumulação irregular de cinco cargos públicos pelo servidor Arley Valle Soares, médico, com carga horária total de 96 horas semanais, em afronta ao art. 37, XVI, "c", e XVII, da Constituição Federal.

Preliminarmente, o relator extinguiu, sem julgamento de mérito, o processo da Tomada de Contas Especial n. 1153244, referente ao município de Ribeirão das Neves, por ausência de instrução processual suficiente para comprovar o dano ao erário, especialmente pela fragilidade do critério adotado pela comissão para quantificação do dano, baseada apenas na ausência de folhas de ponto, sem análise de outros elementos probatórios como prontuários ou depoimentos.

Já as alegações de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da representação n. 1095591 e da tomada de contas especial n . 1119930 foram rejeitadas, dada a gravidade das irregularidades e a existência de elementos suficientes para a continuidade da apuração.

Foi rejeitada a alegação de nulidade da tomada de contas especial n. 1119930 por suposto impedimento da servidora Renata Tereza Braga Ferreira, pois não se comprovou interesse direto, vínculo pessoal ou parcialidade.

Quanto à ilegitimidade passiva, foi acolhida para o prefeito Moacir Martins da Costa Júnior e para a servidora Sheila dos Santos de Assis, por ausência de nexo de causalidade, e rejeitada para os demais membros das comissões processantes.

O relator rejeitou o pedido de produção de diligências e prova testemunhal, em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal e de jurisprudência consolidada, que restringem a produção de provas no âmbito dos processos de contas à forma documental.

Rejeitou, ainda, o pedido de anulação de certidão de não manifestação por erro material, pois não houve prejuízo às defesas, e também o pedido subsidiário de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para celebração de Acordo de Não Persecução Cível, por ausência de competência do Tribunal para tal medida.

No mérito, o relator reconheceu a acumulação irregular de cinco cargos públicos pelo servidor Arley Valle Soares nos municípios mencionados, com jornada incompatível e superior ao permitido constitucionalmente, configurando conduta dolosa, inclusive pela apresentação de declarações falsas para ocultar vínculos funcionais.

Determinou o ressarcimento ao erário do Município de Sabará do valor histórico de R$ 107.791,77, atualizado conforme normas vigentes, referente ao período de 6/de 2015 a 4/2018, em razão do descumprimento parcial da jornada de trabalho.

O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, aplicou multa individual ao servidor no valor de R$ 50.142,16, correspondente a 30% do valor atualizado do dano ao erário, considerando a gravidade da conduta, dolo e reincidência. Também propôs a submissão ao Tribunal Pleno para declaração de inabilitação do servidor pelo período de cinco anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública estadual e municipal.

Fez recomendações, dirigidas aos prefeitos e secretários de saúde dos municípios envolvidos para adoção de controles rigorosos na admissão de servidores, controle efetivo da jornada de trabalho por meio de sistemas eletrônicos e gestão documental adequada, visando prevenir futuras acumulações ilícitas.

Determinou, ainda, a intimação dos responsáveis pelos órgãos de controle interno dos municípios para ciência e acompanhamento das medidas adotadas, bem como a ciência do Ministério Público de Contas para eventual adoção de medidas legais cabíveis.

O processo foi aprovado por unanimidade.

Processo 1098263– Representação. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 18/11/2025

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Processos relacionados: 1153244 - 1095591 - 1119930 - 1084325 - 1095452 - 1054156430266 - 796542
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Palavras-chave: Constituição Federa/1988 – acumulação irregular de cargos públicos

 
 
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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, autuada a partir de documentação encaminhada pelo Sr. Mário Tadeu Jacome Barbosa, em face do edital da Concorrência Pública para Registro de Preços n. 41/2020, Processo Administrativo n. 93/2020, destinado à contratação eventual e futura de empresa especializada para execução dos serviços de pavimentação asfáltica e poliédrica (novos pavimentos) e obras de restauração de pavimentos em diversos logradouros no Município de Santa Luzia, bem como em face do edital da Concorrência Pública para Registro de Preço n. 57/2020, Processo Administrativo n. 136/2020, que tem por objeto a contratação eventual e futura de empresa especializada para a prestação dos serviços de implantação e manutenção dos serviços de drenagem, restauração de pavimentação em vias e logradouros públicos, pavimentados e não pavimentados, inclusive fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos e serviços de manutenção, limpeza, drenagem, dragagem e desassoreamento de rios e córregos no Município de Santa Luzia, sendo ambos promovidos pela Prefeitura de Santa Luzia.

1 Incompatibilidade dos objetos dos certames com o sistema de registro de preços

A unidade técnica desta Corte de Contas reforçou que os serviços licitados não possuem as características necessárias para o uso do SRP, como divisibilidade, imprevisibilidade da demanda e necessidade rotineira, além de não se tratarem de serviços simples ou pequenos reparos.

Em contrapartida, o coordenador de Licitações e Contratos da Procuradoria-Geral de Santa Luzia defendeu que os objetos das concorrências se enquadram nas hipóteses do SRP previstas no Decreto Municipal n. 3.020/2015, destacando que doutrina e jurisprudência do STJ admitem licitar obras e serviços de engenharia pelo registro de preços. Contudo, ressaltou que não cabia a ele avaliar aspectos técnicos, econômicos ou de conveniência da contratação, solicitando afastamento de sua responsabilização.

O secretário de Obras de Santa Luzia argumentou que os procedimentos licitatórios não se referem a obras de engenharia, mas a manutenção da malha urbana, incluindo asfaltamento, drenagem superficial e limpeza de córregos. Defendeu que o SRP traz economicidade e agilidade, pois permite chamar a empresa com melhor registro para execução e pagamento conforme medição.

O orçamentista da Secretaria de Obras afirmou que, no caso da Concorrência n. 41/2020, os quantitativos são imprevisíveis por se tratar de manutenção urbana frequente, enquanto que, quanto à Concorrência n. 57/2020, ele já não integrava o quadro de servidores à época.

A vice-presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sra. Daniele Aparecida Alves, destacou que a definição sobre o uso do SRP envolve aspecto técnico da engenharia, e que o Tribunal já admite o uso do SRP para serviços comuns de engenharia.

A unidade técnica, em análise posterior à apresentação da defesa, reconheceu que a jurisprudência permite obras e serviços de engenharia pelo SRP, desde que atendidos requisitos como projeto padronizado, ausência de complexidade técnica e operacional, e necessidade permanente do serviço. Contudo, concluiu que os objetos das concorrências tratam de obras complexas, como construção de novos pavimentos e redes de drenagem, que demandam estudo técnico prévio e soluções específicas para cada localidade, recomendando a procedência da incompatibilidade com o SRP.

O Ministério Público junto ao Tribunal (MPC) corroborou a análise da unidade técnica, apontando a ausência de delimitação clara das vias e corpos d’água a serem atendidos, o que indicaria contratos “guarda-chuva”. Assim, também sugeriu a procedência do apontamento de incompatibilidade, em razão da complexidade e da ausência de caráter eventual dos serviços.

O texto destacou que o SRP está previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.666/1993, regulamentado pelo Decreto Federal n. 7.892/2013, Decreto Estadual n. 46.311/2013 e Decreto Municipal n. 3.020/2015. O art. 3º do Decreto Municipal estabelece as hipóteses para adoção do SRP, que visa viabilizar contratações futuras marcadas pela imprevisibilidade do momento ou da quantidade, e que sejam frequentemente utilizadas pela Administração.

Quanto à contratação de serviços de engenharia pelo SRP, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, esclareceu que o TCEMG já se posicionou favoravelmente, desde que observados os requisitos de divisibilidade do objeto, imprevisibilidade da demanda e necessidade rotineira, conforme a Denúncia n. 1127512. Esclareceu, portanto, que o uso do SRP é possível para serviços comuns de engenharia que se enquadrem nas hipóteses legais.

Por fim, concluiu que a legalidade do uso do SRP em serviços de engenharia depende da análise do caso concreto, razão pela qual o texto propõe examinar separadamente as concorrências em questão.

1.1 Concorrência n. 41/2020

O relator julgou improcedente o apontamento de irregularidade relativo à utilização indevida do sistema de registro de preços para execução dos serviços de pavimentação asfáltica e poliédrica derivados da Concorrência Pública n. 41/2020, tendo em vista que, no caso concreto, restou demonstrada razoável padronização do objeto.

1.2 Concorrência n. 57/2020

No que tange à Concorrência Pública n. 57/2020 do Município de Santa Luzia, o edital tinha por objeto a contratação eventual e futura de empresa especializada para prestação de serviços de implantação e manutenção de drenagem, restauração de pavimentação em vias e logradouros públicos, pavimentados e não pavimentados, incluindo fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos, além de serviços de manutenção, limpeza, drenagem, dragagem e desassoreamento de rios e córregos. A partir desse certame, foi firmada a Ata de Registro de Preços n. 1/2021 com a empresa Ibiza Construtora Ltda., que, posteriormente, apresentou pedido formal de desistência, acatado pela Comissão Permanente de Licitação (CPL), resultando na revogação da ata. Em sequência, a CPL convocou a segunda colocada, Construtora e Dragagem Paraopeba Ltda., com a qual foi firmada a Ata de Registro de Preços n. 86/2021, da qual derivaram os Contratos n. 35, 36 e 77/2021. Contudo, após diligência e parecer da procuradoria-geral, a CPL constatou que a empresa não comprovou a exequibilidade da proposta, declarando a nulidade da convocação e de todos os atos decorrentes, inclusive os contratos, por decisão de 13/7/2021.

No tocante à adequação do Sistema de Registro de Preços (SRP) ao objeto do edital, foi observado que o projeto básico detalhou as atividades, mas a análise dos objetos descritos nas atas e no memorial descritivo revelou uma grande variedade de serviços. A Concorrência n. 57/2020 não trouxe qualquer projeto padrão, o que afastaria a possibilidade de padronização do objeto. O objeto do certame, portanto, mostrou-se excessivamente amplo e inadequado ao sistema de registro de preços, que exige objetos padronizados e demanda incerta.

Apesar da nulidade da convocação da Construtora e Dragagem Paraopeba Ltda. ter anulado todos os atos decorrentes da ata, inclusive os contratos, foi celebrado, antes da anulação, o Contrato n. 36/2021, cujo objeto foi apenas o serviço de tapa-buraco, embora o edital previsse, supostamente, a limpeza de rios e córregos como objeto central, evidenciando a previsão genérica dos itens no edital, sem justificativa adequada.

Diante disso, em consonância com as manifestações da unidade técnica e do MPC, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, julgou irregular o uso do sistema de registro de preços no Edital da Concorrência Pública n. 57/2020, julgando procedente o apontamento de irregularidade. Quanto à responsabilização dos agentes, entendeu que a nulidade de todos os atos decorrentes da Ata de Registro de Preços n. 86/2021 e a ausência de contratação e execução de serviços de engenharia complexos afastaram qualquer alegação de prejuízo ao erário pela utilização indevida do SRP. Assim, o relator considerou suficiente a emissão de recomendação ao atual prefeito de Santa Luzia para que, em futuros procedimentos licitatórios, oriente os servidores a não adotar o sistema de registro de preços para contratação de serviços complexos de engenharia.

2 Ausência de dotação orçamentária

Em consonância com a manifestação da unidade técnica, o relator julgou improcedente este apontamento de irregularidade.

3 Ausência de projeto básico

O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, analisou denúncia sobre a ausência de projeto básico prévio em duas licitações para obras de engenharia (Concorrências n. 41/2020 e 57/2020), apontada como irregularidade insanável. A unidade técnica considerou que os editais apresentaram contratações genéricas, baseadas em planilhas orçamentárias com serviços e quantitativos arbitrários, sem fundamentação técnica, contrariando o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei 8.666/1993 e a Súmula 261 do TCU, sugerindo a procedência do apontamento.

O MPC destacou que os projetos básicos eram insuficientes, atentando contra o dever de planejamento, pois apenas descreviam métodos construtivos sem definir as demandas municipais específicas.

Em defesa, o secretário de Obras alegou que havia projetos básicos com nove modelos específicos, abrangendo vários tipos de vias públicas, e o orçamentista explicou que, por se tratar de demandas futuras e múltiplos logradouros, os quantitativos foram estimados, pois não era possível prever previamente os locais exatos de execução. A vice-presidente da Comissão de Licitação considerou o apontamento como questão estritamente técnica, fora das atribuições da comissão.

Em reexame, a unidade técnica manteve o entendimento pela existência de irregularidade e responsabilização dos gestores. O MPC reiterou que a ausência de projeto básico adequado configurou erro grosseiro, pois os documentos apresentados eram superficiais.

O relator destacou que o art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993 exige projeto básico com elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço, elaborado com base em estudos técnicos preliminares, permitindo avaliação de custo, definição de métodos e prazo de execução, e detalhou os elementos obrigatórios do projeto básico. O art. 7º, § 2º, da mesma lei, exige projeto básico aprovado e disponível antes da licitação, e a Súmula 261 do TCU reforça a necessidade de projeto básico adequado e atualizado.

Ao analisar o termo de referência da Concorrência n. 41/2020, o relator verificou informações razoáveis para a realização das obras, com projetos disponibilizados aos licitantes (tipos 1 a 9), julgando improcedente o apontamento de ausência de projeto básico nesse certame.

Já na Concorrência n. 57/2020, o relator constatou que os documentos intitulados projeto básico e memorial descritivo eram apenas explicações simplistas, sem especificações técnicas qualitativas e quantitativas suficientes, não atendendo aos requisitos legais, razão pela qual considerou procedente o apontamento de ausência de projeto básico nesse caso.

Quanto à responsabilização dos agentes, o relator entendeu que a nulidade dos atos decorrentes da Ata de Registro de Preços n. 86/2021 e a ausência de contratação e execução de serviços complexos afastam alegação de prejuízo ao erário, sendo suficiente a emissão de recomendação ao atual prefeito de Santa Luzia para que, em futuras licitações de serviços complexos de engenharia, oriente os servidores a elaborar projeto básico conforme o art. 6º, XXV, da Lei 14.133/2021.

4 Aditamentos formulados pelo Ministério Público de Contas

4.1 Exigência de apresentação de compromisso firmado com terceiro alheio à disputa

O MPC considerou irregular a exigência prevista nos itens 7.4.5 e 7.4.6 do edital da Concorrência n. 41/2020, que demandava a apresentação de compromisso firmado com terceiro alheio à disputa para fornecimento de massa asfáltica. Tal exigência foi entendida como desprovida de amparo legal, especialmente em face do art. 30, § 6º, da Lei n. 8.666/1993, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no Agravo n. 944809. A unidade técnica, em análise posterior, ratificou o aditamento ministerial e sugeriu a procedência do apontamento, enquanto os responsáveis não se manifestaram sobre essa complementação. O MPC, em parecer conclusivo, reafirmou a manifestação preliminar.

Em análise ao edital, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, entendeu que, como requisito de habilitação, exigia-se que a licitante possuísse usina de asfalto instalada em município da Região Metropolitana de Belo Horizonte ou apresentasse documento formal subscrito pelo proprietário da usina terceirizada para esse fim. Esse entendimento foi corroborado pela Representação n. 1126967. A exigência, especialmente com a fixação de limite geográfico para a instalação da usina, foi considerada restritiva, pois compromete o caráter competitivo do certame, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e os §§ 5º e 6º do art. 30 da Lei n. 8.666/1993.

Diante disso, julgou procedente a irregularidade apontada quanto à exigência, na fase de habilitação, de que as licitantes possuíssem usina de asfalto ou comprovassem compromisso com usina localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, por se tratar de cláusulas restritivas que afrontam os dispositivos legais mencionados.

Quanto à responsabilização, a unidade técnica indicou que o edital teria sido subscrito pela Sra. Daniele Aparecida Alves, vice-presidente da CPL, atribuindo-lhe a responsabilidade pelas condutas irregulares.

Contudo, em análise ao edital publicado, o relator entendeu que ficou demonstrado que a signatária foi a Sra. Silvia Ângela da Conceição, então presidente da CPL, afastando-se, assim, a responsabilização da Sra. Daniele, por ausência de demonstração de sua atuação direta e por não ter sido subscritora do instrumento. Ademais, a subscritora do certame não foi citada nos autos, e, considerando a fase avançada da instrução e a proximidade do prazo prescricional, optou-se por não a responsabilizar.

O relator ressaltou ainda que, no caso concreto, não se identificou prejuízo à licitação, pois a ata da concorrência indicou que as propostas apresentadas foram inferiores aos valores estimados, evidenciando, em tese, observância ao princípio da economicidade.

Por fim, recomendou ao atual prefeito de Santa Luzia que, em futuros procedimentos licitatórios, oriente os servidores responsáveis a se absterem de exigir compromisso de terceiro alheio à disputa, evitando assim cláusulas restritivas e garantindo maior competitividade e legalidade nos certames.

4.2 Vistoria obrigatória nas usinas de asfalto para qualificação técnica

O Ministério Público de Contas, em parecer à peça n. 32, considerou irregular a exigência constante no item 7.4.7 do edital da Concorrência n. 41/2020, que previa vistoria nas usinas de asfalto das licitantes para fins de qualificação técnica. Tal exigência, segundo o parecer, só poderia ser prevista em relação à licitante vencedora, conforme o art. 44, § 1º, combinado com o art. 45, da Lei n. 8.666/1993, pois a vistoria tem por finalidade verificar a aceitabilidade da proposta e não a idoneidade do licitante. Além disso, o Ministério Público apontou que a vistoria possibilitaria o conhecimento prévio do universo de concorrentes, o que é indesejável, e violaria o prazo legal entre a publicação do edital e a data limite para recebimento das propostas, previsto no art. 21, § 2º, II, “a”, da Lei n. 8.666/1993.

A unidade técnica ratificou o aditamento ministerial e sugeriu a procedência do apontamento, enquanto os responsáveis não se manifestaram sobre o aditamento. Posteriormente, o Ministério Público de Contas, em parecer conclusivo à peça n. 83, confirmou a manifestação preliminar.

Quanto à suposta violação do prazo legal, o relator verificou que o edital original, datado de 18/6/2020, fixou a data limite para entrega das propostas em 20/7/2020, condicionando a obtenção da vistoria no prazo de cinco dias úteis que antecediam a abertura do certame. Contudo, a 1ª retificação do edital, datada de 8/7/2020, retirou a obrigatoriedade de conclusão da vistoria nesse prazo, passando a exigir apenas o agendamento da vistoria dentro desse período. Assim, entendeue que não houve descumprimento do art. 21, § 2º, II, “a”, da Lei n. 8.666/1993, julgando-se improcedente o apontamento quanto a esse aspecto.

No que tange à obrigatoriedade da vistoria, o relator destacou que tal exigência está no âmbito da discricionariedade da Administração, que deve exercer seu juízo de conveniência e oportunidade respeitando os princípios norteadores da licitação, especialmente o da isonomia, conforme o art. 3º da Lei n. 8.666/1993. Todavia, não foi possível identificou nos autos qualquer justificativa da Administração para a exigência da vistoria nas usinas de asfalto, nem constou tal informação no edital.

Sobre a possibilidade de realização de visitas técnicas, a 1ª Câmara deste Tribunal, em precedente da Denúncia n. 1135244, assentou que, embora seja permitida a exigência de visita técnica ao local da execução contratual, nos termos do art. 30, III, da Lei n. 8.666/1993, tal medida deve ser devidamente justificada, demonstrando sua imprescindibilidade para a realização do objeto contratado. Ademais, ressalto que a visita técnica deve ocorrer apenas em situações excepcionais, e a Administração deve possibilitar sua substituição por declaração do responsável técnico da empresa atestando pleno conhecimento do objeto, pois a visita gera custos prévios que podem inibir a participação de licitantes e comprometer a competitividade do certame.

Diante disso, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, concluiu que a exigência de vistoria nas usinas de asfalto das licitantes, na fase de habilitação, não se mostra razoável no caso concreto. A Administração excedeu sua atuação ao condicionar a habilitação à vistoria e ao impedir a substituição do atestado de vistoria por declaração do responsável técnico. Por essas razões, julgou procedente o apontamento de irregularidade.

Entretanto, o relator afastou a aplicação de multa aos responsáveis, pois a signatária do edital, Sra. Silvia Ângela da Conceição, então presidente da CPL, não foi citada nos autos, e considerando a avançada fase processual e proximidade do prazo prescricional. Além disso, o relator não verificou prejuízo à licitação, já que a ata do certame indicou que as propostas apresentadas foram inferiores aos valores estimados, demonstrando, em tese, atendimento ao princípio da economicidade.

Por fim, recomendou ao atual prefeito de Santa Luzia que, em futuros procedimentos licitatórios, oriente os servidores responsáveis a observar a jurisprudência do Tribunal, especialmente no que se refere à exigência de vistoria técnica, para que esta não seja condicionada à presença física do engenheiro responsável e permita sua substituição por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante, atestando pleno conhecimento das condições e peculiaridades da contratação.

A presente representação foi aprovada por unanimidade.

Processo 1098374– Representação. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 18/11/2025

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Processos relacionados: 1135244 - 1126967 - 944809 - 1127512 - 732557

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Palavras-chave: Lei n. 8.666/1993 – concorrência pública – ausência de dotação orçamentária – ausência de projeto básico – exigência de vistoria nas usinas de asfalto

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CONSULTA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO POR PRAZO INDETERMINADO. APLICAÇÃO DA LEI 14.133/2021. ALIENAÇÃO DO BEM POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO A PRIORI. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO. ALIENAÇÃO POR LEILÃO.

1. A alienação de bens públicos imóveis deve ser procedida, em regra, por meio de licitação na modalidade leilão, salvo as hipóteses de licitação dispensada, previstas no art. 76, I, da Lei 14.133/2021.

2. A concessão de direito real de uso tem natureza de contrato administrativo, regido pela Lei 14.133/2021, ainda que celebrada por prazo indeterminado, estando sujeita à extinção por razões de interesse público, prevista no art. 137, VIII, da Lei de Licitações.

3. Os casos de inexigibilidade de licitação deverão ser devidamente comprovados no caso concreto, cabendo à Administração demonstrar efetivamente a inviabilidade de competição, em observância às particularidades da situação.

(Processo 1189195 – Consulta. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 5/11/2025. Publicado no DOC em 13/11/2025)

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Agentes Públicos
  

CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS.

1. Conforme o novo § 4º-C do art. 40 da Constituição da República, nela incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, é possível fazer, por lei complementar do ente federado, o abrandamento, para fins de aposentadoria, das exigências de idade e de tempo de contribuição – mediante, por exemplo, conversão de “tempo especial” em “tempo comum” – para servidores cujas atividades são exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

2. Por força dos §§ 9º e 10 do art. 4º e do § 3º do art. 21, todos da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, enquanto não promovidas, na legislação do Distrito Federal ou Estado ou município relacionada ao seu regime próprio de previdência social, as alterações para compatibilizá-lo com as inovações daquela emenda, aplicam-se às aposentadorias dos respectivos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores ao início da vigência da multirreferida emenda, até mesmo as incompatíveis com a nova redação do § 4º e com o novo § 4º-C do art. 40 da Constituição da República.

(Processo 1167025 – Consulta. Relator conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 29/10/2025. Publicado no DOC em 17/11/2025)

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Licitação
 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VARRIÇÃO MANUAL DE VIAS, PRAÇAS E FEIRAS LIVRES. APONTAMENTOS DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE NA EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ERRO NO ORÇAMENTO DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL. ERRO NO ORÇAMENTO DAS PASSAGENS DE ÔNIBUS. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. A exigência de atestado de capacidade técnica ligeiramente acima do limite de 50% permitido no art. 67, § 2º, da Lei n. 14.133/2021 pode ser tolerada, no caso concreto, se demonstrada a ocorrência de competitividade.

2. Cláusula editalícia que expressamente estabeleça que eventual tratamento diferenciado para microempresas - ME e empresas de pequeno porte – EPP estaria condicionado à exigência do art. 4º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 14.133/2021 indica que, na prática, se, tanto o valor estimado para a licitação, quanto o menor valor ofertado por uma empresa, foram superiores ao limite previsto na legislação para enquadramento como ME ou EPP, resta prejudicada a necessidade de se conceder tratamento diferenciado às empresas que se enquadrem nesses requisitos.

3. Constatada a adequação e a ausência de prejuízos à competitividade da licitação na composição dos valores orçados pela Administração Municipal, impõe-se a improcedência dos apontamentos de irregularidade quanto a possíveis falhas no levantamento dos custos do futuro contrato.

(Processo 1184869– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 21/10/2025. Publicado no DOC em 11/11/2025)

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EDITAL DE LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE GRAMA SINTÉTICA. MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO OUTRORA REVOGADO. AUSÊNCIA DA ESTIMATIVA DE QUANTIDADES DEVIDAMENTE LASTREADA NA DEMANDA DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. DEFICIÊNCIAS NO PLANEJAMENTO. OUTRAS INCONFORMIDADES APONTADAS PELA UNIDADE TÉCNICA. CAUTELAR CONCEDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

A ausência da estimativa de quantidades devidamente lastreada na demanda dos municípios consorciados e, por conseguinte, de planejamento adequado, afronta ditames insertos na legislação de regência (arts. 5º e 18 da Lei n. 14.133/2021), podendo ensejar prejuízo ao erário.

(Processo 1196270– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 4/11/2025. Publicado no DOC em 13/11/2025)

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR NOVOS PARA VEÍCULOS E MÁQUINAS QUE COMPÕEM A FROTA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA NA HABILITAÇÃO DE FROTA PRÓPRIA E NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

Os documentos de habilitação são limitados àqueles necessários e suficientes para a verificação da capacidade do licitante em realizar o objeto da contratação, em conformidade com o art. 37, XXI, da Constituição da República, bem como com os comandos da Lei n. 14.133/2021, a fim de garantir os objetivos do processo licitatório, dentre eles, o de assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem como o tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição, previstos no art. 11, I e II, do referido diploma legal.

(Processo 1144899– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 4/11/2025. Publicado no DOC em 13/11/2025)

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DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. EVENTUAL AQUISIÇÃO DE HERBICIDAS E INSETICIDAS DIVERSOS. CERTAME ANTERIOR FRACASSADO. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL SEM ALTERAÇÕES. FALHAS NO PLANEJAMENTO. ESTIMATIVA DE PREÇOS COM VALORES SIGNIFICATIVAMENTE DIVERGENTES PARA OS PRODUTOS LICITADOS. CONTRATAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA QUE DEMONSTRE A VANTAGEM DA SOLUÇÃO ONEROSA SOBRE AS PLATAFORMAS GRATUITAS DISPONÍVEIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO OU RISCO IMINENTE NA DEMORA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A pesquisa de preços é procedimento obrigatório e prévio à realização de procedimentos licitatórios, visando à identificação precisa dos valores praticados no mercado em relação a objetos similares ao pretendido pela Administração, servindo, pois, de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas no certame.

2. É possível ao administrador público, mediante processo licitatório ou, observados os requisitos legais, por contratação direta, optar por plataforma onerosa para realização de pregão eletrônico, devendo essa decisão ser acompanhada de estudo de viabilidade técnica e econômica que demonstre a vantagem da solução onerosa sobre as plataformas gratuitas disponíveis, ainda que o ônus seja apenas para o licitante (Consulta n. 1.101.746).

(Processo 1199820– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 21/10/2025. Publicado no DOC em 19/11/2025)

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Jurisprudência Selecionada   
 
Supremo Tribunal Federal  
 
 
Informativo de Jurisprudência 1197
 

RESUMO: São inconstitucionais — pois consideram expressões não pertencentes ao texto da Constituição Federal — normas estaduais que, para efeito de concessão de aposentadorias do regime próprio de previdência dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, exigem a permanência mínima de 5 (cinco) anos na respectiva classe ou nível.

Conforme jurisprudência desta Corte, o requisito temporal de permanência no cargo, previsto no texto constitucional para fins de aposentadoria, refere-se ao tempo na carreira a que o servidor público efetivo pertence, de modo que não se pode exigir, caso a carreira seja escalonada, que o lapso temporal seja igualmente preenchido em determinado nível ou classe.

O advento da “Reforma da Previdência” — promovida pela EC nº 103/2019, que instituiu novos parâmetros para aposentadoria — não alterou essa orientação jurisprudencial, uma vez que suas regras de transição preveem, expressamente, que o requisito temporal é a permanência no cargo efetivo (arts. 4º, IV; 10, § 1º, I, b, e § 2º, II e III; 20, III; 21; e 22). Portanto, seja na redação originária ou na redação alterada, seja no contexto de regras permanentes ou no de regras de transição, o texto constitucional, quando dispõe acerca de aposentadoria dos servidores públicos, não menciona as expressões “nível” ou “classe”.

Além disso, o texto constitucional define os limites e parâmetros obrigatórios de simetria para a previdência dos servidores públicos. Ainda que a “Reforma da Previdência” tenha conferido maior autonomia aos entes federados sobre “idade mínima”, “tempo de contribuição” e “demais requisitos” para a aposentadoria de seus respectivos servidores (CF/1988, art. 40, III), esses critérios devem respeitar o bloco normativo federal.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “nível ou classe”, constante dos arts. 4º, § 6º, 1, e 5º, § 2º, 1, da EC paulista nº 49/2020, bem como (ii) dos arts. 2º, III, b; 3º; 5º, IV; 6º, IV; 10, IV, § 6º, 1; 11, IV e § 2º, 1; 12, § 2º; 13, III; e 27, caput, todos da Lei Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo.

ADI 7.676/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025

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Superior Tribunal de Justiça  
 
 

Informativo de Jurisprudência 870

Em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa.

Informações do Inteiro Teor: No recurso, controverte-se acerca da cassação de aposentadoria de servidor condenado por improbidade administrativa.

A parte recorrente alega que a questão foi pacificada quando do julgamento dos EREsp 1.496.347/ES. Argumenta, ainda, que a condenação original baseou-se no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, que foi reformado pela Lei n. 14.230/2021, não havendo comprovação de dolo específico nos atos por ela praticados.

No caso, é preciso enfatizar que o acórdão recorrido, ao concluir que "a cassação da aposentadoria é plenamente cabível nas ações em que se imputa ao réu a prática de atos de improbidade administrativa, como consectário lógico da pena de perda da função pública", espelha a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não mais se podendo aplicar o quanto afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos EREsp 1.496.347/ES.

Necessário rememorar que o fundamento central que levou a Primeira Seção do STJ, naqueles embargos de divergência, a reconhecer a impossibilidade de cassação de aposentadoria em ação por improbidade administrativa fora a legalidade estrita.

O STF, todavia, tem reformado decisões a defender esse entendimento, seja em recurso extraordinário, seja em reclamação.

Quando do julgamento do RE 1.456.118/SP, a Suprema Corte afirmou a possibilidade de conversão de pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa. O recurso extraordinário em questão foi interposto do acórdão do STJ prolatado pela Segunda Turma no AgInt no AREsp 1.773.833/SP, em 20/6/2023.

O Ministro Gilmar Mendes, de outro lado, ao relatar a Reclamação 67.300/DF, ação essa proposta no curso de execução de sentença prolatada em ação de improbidade administrativa, afirmou ser este o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal: "[...] mesmo considerando a promulgação das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, a previsão de aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público não foi revogada pelo texto constitucional, principalmente no que diz respeito ao regime de previdência instituído pelo art. 40 da Constituição Federal." Em arremate, Sua Excelência enfatizou o seguinte: "[...] ante a falta grave praticada pelo servidor ainda em atividade, constatada apenas após a sua aposentadoria, é cabível a penalidade de cassação da aposentadoria. Isso porque se o ato ilícito fosse conhecido à época de sua prática e fosse aplicada a pena de demissão, o servidor perderia o cargo e nem sequer teria direito à aposentadoria".

Mais recentemente, em decisão monocrática prolatada em 2/8/2024, o Ministro Alexandre de Moraes deu provimento a recurso extraordinário com agravo para reformar acórdão, proferido na origem, no qual o relator seguia exatamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento dos EREsp 1.496.347/ES.

Finalmente, registre-se que a condenação na origem deu-se com base no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), tendo sido reconhecida a presença de dolo e de enriquecimento ilícito decorrente do furto de armas de fogo praticado por agente da Polícia Civil do Distrito Federal, razão por que a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta. Aliás, nem sequer o atual § 1º do art. 12 da LIA tem alguma influência na decisão recorrida, pois a norma inovou o ordenamento apenas no tocante ao vínculo a ser especificamente afetado pela pena de perda da função, passando a estabelecer que ela se restringe ao cargo "de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração".

Destarte, em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 2/10/2025, DJEN 7/10/2025.

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Tribunal de Contas da União  

Informativo de Jurisprudência 563

Licitação. Recurso. Restrição. Dispensa de licitação. Anulação. Dispensa eletrônica.

Em caso de anulação de dispensa de licitação realizada na forma eletrônica (dispensa eletrônica), a ausência de abertura de prazo para os interessados apresentarem recurso contra a decisão de anulação afronta o art. 165, inciso I, alínea “d”, da Lei 14.133/2021.

Acórdão 2446/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

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Licitação. Estudo de viabilidade. Locação (Licitação). Veículo. Estudo técnico preliminar. Análise de custos. Benefícios. Opção. Aquisição. Tecnologia. Ciclo de vida.

No estudo técnico preliminar de licitação para locação de veículos, deve ser realizada análise do custo-benefício da opção de locação em comparação com a de aquisição, bem como exame do custo do ciclo de vida do objeto e avaliação das alternativas tecnológicas possíveis (como estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos), em cumprimento ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021.

Acórdão 2450/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

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Licitação. Edital de licitação. Vedação. Subcontratação. Justificativa. Estudo técnico preliminar. Termo de referência.

A vedação à subcontratação (art. 122, § 2º, da Lei 14.133/2021) sem a devida justificativa no estudo técnico preliminar ou no termo de referência contraria os princípios da motivação e da transparência, previstos no art. 5º da mencionada lei.

Acórdão 2450/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

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Informativo de Jurisprudência 564

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Licitante. Declaração. Reabilitado. Pessoa com deficiência. Ministério do Trabalho e Emprego. Certidão. Presunção relativa.

No caso de o licitante declarar que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021), mas certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicar o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991, a não apresentação de provas de que ele adotou medidas para cumprir a reserva legal de cargos – a exemplo de publicidade de anúncios e realização de processos seletivos – é suficiente para afastar a presunção de veracidade e configurar a falsidade da declaração, sujeitando-o à sanção de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

Acórdão 2520/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

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