Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Informativo de Jurisprudência n. 322

15/12/2025

  

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
22 de novembro a 5 de dezembro de 2025 | n. 322

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 Clipping do DOC 
 * * * * * *
 
 Tribunal Pleno   
 
 

Trata-se de consulta formulada pelo presidente da câmara municipal de Munhoz, por meio da qual solicita orientação deste Tribunal, nos seguintes termos:

Há necessidade de preenchimento do cargo de caráter transitório e gratificado de Ouvidor, por servidor efetivo da Câmara Municipal ou tal cargo pode ser ocupado por servidor contratado?

No mérito, o relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, analisou a questão com base no art. 37 da Constituição da República, na Lei n. 13.460/2017, e em pareceres técnicos.

Constatou-se que não há legislação nacional uniforme que discipline a nomeação para o cargo de ouvidor, cabendo a cada Poder e esfera de governo estabelecer normativos próprios, observando os princípios da moralidade, impessoalidade e os limites constitucionais.

Dessa forma, esclareceu que o entendimento firmado é que, quando o cargo de ouvidor for configurado como função de confiança ou função gratificada, deve ser provido exclusivamente por servidor efetivo, conforme o art. 37, V, da Constituição. Caso o cargo seja em comissão, pode ser ocupado por servidores de recrutamento amplo, inclusive não efetivos, desde que suas atribuições estejam relacionadas a direção, chefia ou assessoramento, conforme o mesmo dispositivo constitucional.

Por outro lado, a contratação temporária para o cargo de ouvidor é vedada, pois essa modalidade de contratação, prevista no art. 37, IX, da Constituição, destina-se a situações transitórias e de excepcional interesse público, o que não se aplica às ouvidorias, órgãos permanentes essenciais à participação e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, conforme a Lei n. 13.460/2017.

Por fim, o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, a consulta, fixando o seguinte prejulgamento de tese, com caráter normativo:

1. Diante da ausência de normativo que discipline, em âmbito nacional, a estrutura e o funcionamento das ouvidorias, não havendo uma definição uniforme acerca da nomeação para o cargo de ouvidor em órgãos públicos, deve haver a normatização de tais unidades em cada Poder e esfera de Governo, incluindo-se a forma de investidura para o cargo de ouvidor, atentando-se aos princípios da moralidade e impessoalidade, bem como aos limites estabelecidos pelo art. 37 da Constituição da República.

2. O cargo de ouvidor, quando formatado como função de confiança ou função gratificada, deve ser provido, exclusivamente por servidor efetivo, em observância ao disposto no art. 37, V, da Constituição da República. Quando formatado como cargo em comissão, o posto também pode ser ocupado em recrutamento amplo, sendo assim admitida a nomeação de não efetivos, desde que suas atribuições estejam enquadradas como de direção, chefia e assessoramento, nos termos do citado dispositivo constitucional.

3. A ocupação da função de ouvidor por meio de contratação temporária não é lícita pois, consoante previsão constitucional (art. 37, IX), essa modalidade de contrato é permitida na Administração Pública para situações transitórias e de excepcional interesse público, o que não caracteriza as atividades de uma ouvidoria, órgão permanente na estrutura da Administração, essencial à efetivação da participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos nos termos da Lei 13.460/2017.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1192297- Consulta. Tribunal Pleno. Relator. Conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 26/11/2025.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Clique aqui se quiser pesquisar mais.

Palavras-chave: provimento - cargo - ouvidor - função de confiança - função gratificada -servidor efetivo - art. 37, V, da Constituição - cargo em comissão - servidor de recrutamento amplo contratação temporária - ausência de normatização - art. 37, IX, da Constituição - princípio da moralidade- impossibilidade de contratação temporária - ausência de caráter transitório - função permanente

* * * * * *

 
 Primeira Câmara   
 
Auditoria evidencia descumprimento de determinações do Tribunal de Contas e resulta em aplicação de multa à Diretora-Executiva  
 
 
 

Trata-se de auditoria realizada no Instituto de Previdência Municipal de Piranga (Iprempi), referente ao período de janeiro de 2018 a março de 2019, teve como objetivo verificar a regularidade da gestão previdenciária.

A Primeira Câmara do TCEMG, em sessão de 15/03/2022, reconheceu parcialmente procedentes os achados da auditoria e determinou diversas providências, entre elas o envio dos processos de aposentadoria e o cadastro das informações de pensões no Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais (CAPMG).

No entanto, constatou-se que a Diretora-Executiva do Iprempi não cumpriu integralmente essas determinações, pois 33 processos de aposentadoria de servidores citados no relatório original não foram enviados ao Tribunal, e as informações sobre pensões de 9 segurados não foram registradas no Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais – CAPMG, conforme determinado no Acórdão da Primeira Câmara e nos despachos subsequentes. A gestora foi devidamente intimada por diversas vezes, inclusive por via postal com aviso de recebimento, mas não apresentou os documentos pendentes nem comprovou o cumprimento das determinações.

A Coordenadoria de Auditoria de Pessoal e Regime Próprio de Previdência Social confirmou a ausência dos processos e das pendências no CAPMG e, apesar de a gestora ter informado a contratação de consultoria para revisão dos benefícios previdenciários, o resultado não foi apresentado ao Tribunal. Diante da inércia e do descumprimento das ordens, foi proposta a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 à Diretora-Executiva, com base no art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008 e no art. 384, III, do Regimento Interno.

Além disso, foi determinada a abertura de processo separado para a cobrança da multa, a renovação da intimação para que a gestora envie os processos pendentes e realize o cadastro do pensionista no prazo de 30 dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.

A presente Auditoria foi aprovada por unanimidade.

Processo 1077123– Auditoria. Primeira Câmara. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 25/11/2025

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Clique aqui se quiser pesquisar mais.

Palavras-chave: previdência municipal – RPPS - auditoria - descumprimento de determinação do TCEMG – aposentadoria - não cadastramento de pensionista no CAPMG - pensões - não encaminhamento dos processos de aposentadoria - multa

* * * * * *
 
 

 

Trata-se de denúncia, com pedido cautelar, apresentada pela empresa Labinbraz Comercial Ltda., em face de supostas irregularidades no Processo de Compras n. 4-45/2023, Pregão Eletrônico n. 11/2024, deflagrado pelo Hospital Metropolitano Odilon Behrens – Hmob, cujo objeto consistiu na locação de três equipamentos automatizados para a execução de exames bioquímicos, incluindo o fornecimento dos respectivos reagentes dedicados e insumos, com valor estimado sigiloso, consoante previsto no edital.

O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, entendeu procedente a irregularidade referente à ausência de aviso prévio de reinício da sessão de julgamento e de intimação para manifestação de interesse recursal.

Inicialmente, verificou que o edital impunha ao licitante o dever de acompanhar as operações no sistema eletrônico, respaldado pelo Decreto Municipal n. 18.289/2025, mas não se pode exigir acompanhamento ininterrupto, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, entendeu que seria necessário que o pregoeiro registrasse no chat oficial a suspensão e o retorno da sessão. No caso, o último ato do pregoeiro em 5/3/2024 foi a convocação da licitante para apresentação de proposta ajustada e documentação, seguida da suspensão do certame sem indicação de data e horário de reinício. Em 7/3/2024, sem aviso prévio, a comunicação seguinte foi sobre o encerramento do prazo de intenção de recursos, e, em curto intervalo, o pregoeiro aceitou a proposta, habilitou o fornecedor e encerrou o prazo de recurso, sem comunicação prévia pelo chat. A ausência de comunicação prévia e formal da retomada da sessão pública comprometeu o exercício do direito de recorrer da denunciante, que não teve suas razões apreciadas.

O relator entendeu, assim, que a omissão configurou vício relevante, pois cerceou o direito de recorrer, decorrente dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

No tocante à responsabilização, com base no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), afastou a responsabilidade da superintendente do Hmob e subscritora do edital, sra. Taciana Malheiros Lima Carvalho, e do diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do Hmob, sr. Guilherme José Antonini Barbosa, pois não houve demonstração de dolo ou erro grosseiro em suas condutas. Em relação ao pregoeiro, sr. Edmundo Souzalima Caldoncelli Franco, a falta de registro da retomada da sessão no chat foi considerada falha procedimental relevante, pois impediu ciência inequívoca da reabertura da fase e inviabilizou o exercício do direito de manifestação e recurso. O relator considerou que conduta foi classificada como erro grosseiro, dada a obrigação elementar de cientificar os licitantes, especialmente em etapa decisiva do procedimento, razão pela qual foi aplicada multa individual de R$ 3.000,00 ao pregoeiro, com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008.

Processo 1171033– Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 25/11/2025

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Clique aqui se quiser pesquisar mais.

Palavras-chave: pregão eletrônico – locação de equipamentos médicos – ausência de aviso prévio de sessão de julgamento e de intimação de manifestação de interesse recursal

 
* * * * * *
 
 

 

 

Trata-se de denúncia formulada por Sidnei Magalhães Costa Filho, em face do Processo Licitatório n. 193/2024, referente ao Pregão Eletrônico n. 24/2024, realizado pelo Poder Executivo de Brumadinho para atender demanda da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Eventos, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em locação de veículos para transporte de passageiros, com valor estimado em R$ 1.303.560,00.

O relator, conselheiro Agostinho Patrus, julgou procedente apenas o apontamento referente às sociedades cooperativas, na forma a seguir fundamentada:

Suposta restrição às sociedades cooperativas

O relator reconheceu que a participação de cooperativas em licitações é permitida, desde que atendidos os requisitos técnicos e econômico-financeiros, respeitando a natureza jurídica e os princípios constitucionais da impessoalidade e igualdade. A Lei n. 14.133/2021 consolidou essa possibilidade, condicionada ao cumprimento do art. 16 e da legislação específica.

Analisando as alegações, defesas e legislação, o relator concluiu que as exigências relativas à apresentação da relação de cooperados e à ata de assembleia são regulares, pois têm pertinência com o objeto e foram motivadas para impedir a participação de “cooperativas de fachada”. Ressaltou que a relação de cooperados permite verificar a atuação em regime cooperado efetivo, com repartição de receitas e despesas e aptidão dos membros para executar o objeto, prevenindo fraudes em afronta ao art. 16 da Lei n. 14.133/2021 e à Lei n. 5.764/1971. A ata de assembleia comprova a regularidade da representação e a conformidade do objeto com o estatuto social, mitigando riscos de questionamentos internos, em consonância com a governança cooperativista, conforme entendimento do Ministério Público.

Todavia, esclareceu que não há previsão legal nos arts. 16 e 66 da Lei n. 14.133/2021, nem na Lei n. 5.764/1971, para exigir que todos os cooperados tenham domicílio no município sede da cooperativa. A Lei n. 5.764/1971 apenas exige, no ato constitutivo, a indicação da residência dos associados fundadores (art. 15, II), o que não equivale à imposição de domicílio territorial para todos os cooperados. Essa cláusula carece de amparo legal, desconsidera a dinâmica do regime cooperado e configura restrição territorial indireta, potencialmente ofensiva aos princípios da isonomia, impessoalidade e competitividade (art. 37 da Constituição da República; art. 5º da Lei n. 14.133/2021).

O relator reiterou que, embora a Administração busque coibir “cooperativas de fachada” e garantir disponibilidade operacional, tais objetivos devem ser alcançados por meios idôneos e proporcionais, como comprovação de regularidade e governança, demonstração de atuação em regime cooperado, capacidade técnico-operacional compatível, plano de mobilização e aptidão indistinta do corpo social para executar o contrato (art. 16 da Lei n. 14.133/2021), e não por exigências de domicílio que discriminem licitantes sem nexo técnico indispensável.

Diante disso, o relator julgou procedente a parte da denúncia relativa à exigência de domicílio territorial para todos os cooperados no município sede, por violação aos arts. 16 e 5º da Lei n. 14.133/2021 e ao art. 37 da Constituição. Contudo, no caso concreto, não se comprovou prejuízo ao erário ou restrição à competitividade, pois participaram 10 licitantes, incluindo duas cooperativas sediadas em municípios distintos (Ipatinga/MG e Belo Horizonte/MG), sem impedimento à participação.

Não havendo comprovação documental do domicílio dos cooperados, e considerando a ausência de dano, o relator julgou por não aplicar multa às responsáveis pela contratação e assinatura do edital, com base no art. 22, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Por fim, o relator fez advertência para que, em futuros certames, os gestores do Município de Brumadinho devem abster-se de exigir domicílio dos cooperados vinculado à sede da cooperativa, por incompatibilidade com os arts. 5º e 16 da Lei 14.133/2021 e o art. 37 da Constituição.

A presente Denúncia foi aprovada por unanimidade.

Processo 1174323– Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 25/11/2025

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Clique aqui se quiser pesquisar mais.

Palavras-chave: pregão - locação de veículos para transporte de passageiros - exigência que os cooperados sejam domiciliados na sede da cooperativa - Lei 14.133/2021 - sociedade cooperativa – procedimento licitatório - Lei n. 5.

* * * * * *

 

 
 Clipping do DOC   
 
 
 

CONSULTA. LICITAÇÃO. AGENTES RESPONSÁVEIS PELAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. LEI N. 14.133/2021. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. AGENTE DE CONTRATAÇÃO. PROFISSIONALIZAÇÃO. CONDUÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS. DESIGNAÇÃO. REGRAS ESPECÍFICAS DE CADA ENTE FEDERADO. POSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL.

1. A exigência prevista na Lei n. 14.133/2021 de que as licitações sejam conduzidas pelo agente de contratação não abarcam os procedimentos de contratação direta, que poderão ser executados por outros agentes.

2. O ente federado tem competência para regulamentar como serão organizados internamente seus procedimentos de contratação, com a previsão de mais de um agente de contratação para licitações distintas, caso se entenda mais adequado à sua realidade.

3. A legislação determina que as fases interna e externa da licitação sejam conduzidas por agentes públicos diferentes, em observância ao princípio da segregação de funções, devendo o agente de contratação atuar no certame a partir da publicação do edital, salvo previsão regulamentar em sentido contrário.

(Processo 1160702 – Consulta. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 29/10/2025. Publicado no DOC em 24/11/2025)

* * * * * *
 
 
Finanças Públicas
 

CONSULTA. EMENDAS PARLAMENTARES. EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA. ORÇAMENTO IMPOSITIVO. ALTERAÇÃO DO OBJETO PELO PODER EXECUTIVO. PRERROGATIVA DE ORDEM POLÍTICO-JURÍDICA DO PODER LEGISLATIVO. IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA. PROCEDIMENTO DE SANEAMENTO OU REALOCAÇÃO DOS RECURSOS. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DA EMENDA. IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA INSUPERÁVEL. PERDA DO CARÁTER IMPOSITIVO DA EMENDA. APLICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

1. O poder de emendar projetos de lei, inclusive aqueles relacionados ao orçamento, é prerrogativa de ordem político-jurídica do Poder Legislativo, inerente ao exercício da atividade legislativa, de modo que não cabe ao Poder Executivo alterar o objeto das emendas individuais ou de bancada parlamentar de caráter impositivo, previstas no art. 166, §§ 9º e 12, da Constituição da República, de reprodução obrigatória pelos outros entes federados, por força do princípio da simetria.

2. Nas hipóteses de impedimento de ordem técnica, os quais são, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, extraídos da norma constitucional e das leis infraconstitucionais aplicáveis, sem prejuízo de outras regras técnicas adicionalmente estabelecidas em níveis legal e infralegal, o órgão executor, na medida do possível, deverá regularizar o impedimento, a fim de assegurar a execução da emenda, adotando procedimento de saneamento ou realocação dos recursos que inclua, necessariamente, a participação do autor da emenda, em respeito ao diálogo institucional.

3. Verificando-se a ocorrência de impedimento de ordem técnica insuperável, a emenda perderá sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo, sendo a aplicação deste crédito orçamentário efetuada pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária Anual (LOA).

(Processo 1170962 – Consulta. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 29/10/2025. Publicado no DOC em 24/11/2025)

* * * * * *
 
Licitação 
 

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A limitação geográfica pode ser estipulada, de forma excepcional, em relação ao estabelecimento do vencedor da licitação, seja depósito, oficina, filial, escritório, representação etc., como condição contratual, quando indispensável à execução satisfatória do contrato, devendo ser justificada na fase interna do procedimento com base nas particularidades do objeto licitado, na pertinência técnica para a restrição e na razoabilidade, de modo a atender ao interesse público e aos princípios da eficiência e da economicidade.

2. É irregular a limitação geográfica na habilitação, em razão da distância da sede, inclusive em procedimentos licitatórios em que seja prevista a participação exclusiva ou preferencial de MEs e EPPs, em violação aos princípios da competitividade e da isonomia, assim como ao disposto no art. 9º, I, da Lei 14.133/2021.

(Processo 1167033– Denúncia. Relator conselheiro exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 4/11/2025. Publicado no DOC em 24/11/2025)

* * * * * *

DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, BENS DURÁVEIS, SANEANTES E REAGENTES. APONTAMENTOS DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VANTAJOSIDADE DA ADESÃO DO MUNICÍPIO À ATA. DETALHAMENTO DO OBJETO E APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. IMPROCEDÊNCIA. APONTAMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DO DESCONTO OBTIDO. MARGEM DE PONDERAÇÃO. CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS INDEVIDA RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. OBJETO QUE ENVOLVE PRODUTOS SUJEITOS À REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ANVISA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PRECISA DO OBJETO LICITADO. PROCEDÊNCIA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE ESTUDOS DE DEMANDA. PROCEDÊNCIA. MULTA. DEFICIÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS. PROCEDÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA AOS RESPONSÁVEIS PELO CERTAME. ERRO GROSSEIRO. ART. 28 DA LINDB. ARQUIVAMENTO.

1. O detalhamento do objeto, aliado à apresentação de justificativa para a adesão à ata de registro de preços, é suficiente para legitimar a opção administrativa de formalizar tal adesão.

2. Embora a análise da exequibilidade da proposta seja dever inerente à função do pregoeiro, a ele é atribuída certa margem de ponderação ao analisar o caso concreto, de modo que a desclassificação deve ser realizada com máxima cautela, sem que ocorra prejuízo a Administração na busca do melhor preço ofertado.

3. Mostra-se razoável a exigência do Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem (CBPD/A), desde que a exigência recaia exclusivamente sobre os estabelecimentos responsáveis pelo armazenamento e/ou distribuição, que dizem respeito a produtos que estão sujeitos à regulamentação e fiscalização da Anvisa.

4. A ausência de descrição precisa do objeto licitado configura afronta ao art. 3º, II, da Lei n. 10.520/2002, aplicável ao caso, por comprometer a isonomia entre os licitantes, restringir a competitividade do certame e inviabilizar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

5. O estudo de demanda constitui requisito essencial da licitação, por demonstrar os quantitativos do objeto e assegurar previsibilidade ao fornecedor para a formulação da proposta nos limites estimados, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 10.520/2002 e da Súmula n. 177 do TCU, sendo exigível inclusive nos casos de utilização do sistema de registro de preços, em que a Administração deve definir, ainda que de forma estimada, as quantidades passíveis de aquisição durante a vigência da ata.

6. O estabelecimento prévio do quantitativo, ainda que estimado, constitui requisito essencial da licitação, por servir de parâmetro para a elaboração das propostas, evitar que fornecedores sejam surpreendidos com demandas inexequíveis e prevenir a apresentação de valores dissociados da realidade em razão da variação de preços conforme o volume contratado.

7. A pesquisa de preços constitui etapa prévia e essencial nos processos de contratação pública, por assegurar a verificação da disponibilidade orçamentária e servir de parâmetro para a definição do valor estimado do objeto, bem como para a análise e comparação das propostas, devendo o edital indicar expressamente os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e globais.

(Processo 1153254– Denúncia. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 11/11/2025. Publicado no DOC em 24/11/2025)

* * * * * *

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE ÔNIBUS E VANS. TRANSPORTE DE PACIENTES DO SUS. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD. PRELIMINARES. FALECIMENTO DE AGENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INTRANSMISSIBILIDADE DA PENA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENVOLVIMENTO DOS AGENTES NOS FATOS. RESPONSABILIDADE AVALIADA NO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO E DA CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO. PROCEDÊNCIA MULTA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. PROCEDÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Constatado o falecimento de um dos responsáveis, extingue-se, em relação a ele, a punibilidade, tendo em vista o princípio da intransmissibilidade da pena e a inexistência de indícios ensejadores de dano ao erário.

2. Havendo elementos que atribuam envolvimento mínimo do agente aos fatos noticiados, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação ser aferida quando da análise de mérito da subsistência dos apontamentos de irregularidades.

3. A requisição de serviços sem estudo prévio da demanda, elaborada sem justificativa da caracterização do objeto e em quantidade excessiva ao realmente será utilizado, caracteriza falha grave de planejamento da licitação, em prejuízo ao interesse público e afronta aos princípios da legalidade e do planejamento.

4. A insuficiência de registros emitidos pelo fiscal do contrato, sem comprovação suficiente da execução satisfatória do objeto, compromete a regularidade da liquidação da despesa e afronta os princípios da legalidade e da transparência.

(Processo 1114543–Representação. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 18/11/2025. Publicado no DOC em 25/11/2025)

* * * * * *

DENÚNCIA. CONSÓRCIO PÚBLICO. CREDENCIAMENTO. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. INSUFICIÊNCIA DE PLANEJAMENTO. INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA. AFRONTA AO ART. 18, § 1º, DA LEI N. 14.133/2021. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

Constitui irregularidade grave a ausência de planejamento adequado, em especial quanto à demonstração do credenciamento, modalidade não competitiva, como a melhor solução para a contratação do objeto pretendido, não sendo suficiente alegar, sem demonstrar fundamentadamente, a vantajosidade da opção.

(Processo 1199953– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 19/11/2025. Publicado no DOC em 1º/12/2025)

* * * * * *

 
 
Jurisprudência Selecionada   
 
Supremo Tribunal Federal  
 
  
Informativo de Jurisprudência 1199
 

RESUMO: É formalmente constitucional — na medida em que não configura matéria sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo — a Lei Distrital nº 7.465/2024, que instituiu o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal, destinado a viabilizar a captação de recursos privados para realização de obras e manutenção de equipamentos públicos mediante parcerias entre o poder público e a iniciativa privada.

Sob o aspecto material, aos dispositivos da lei distrital impugnada referentes à concessão de uso de bem público, é possível conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de assegurar que sua estrutura observe os princípios da vinculação finalística, da proporcionalidade e da compatibilidade de prazos, mediante a adoção de procedimentos compatíveis com a legislação geral de licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021), em observância à competência legislativa privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação pública (CF/1988, art. 22, XXVII).

Nesse contexto, eventuais contrapartidas relacionadas à escolha de nome ou de identidade visual dos bens públicos somente podem ser admitidas quando respeitadas as normas técnicas e as avaliações dos órgãos competentes responsáveis pela tutela do patrimônio público, histórico e cultural.

Por outro lado, determinadas categorias de equipamentos públicos, especialmente os voltados à saúde e à segurança pública, são incompatíveis com a lógica de contrapartidas prevista na norma distrital. Nesses casos, a veiculação de publicidade ou a associação de identidade visual de empresas privadas a serviços públicos essenciais violam os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Relativamente aos benefícios fiscais previstos na lei distrital impugnada, embora a concessão de incentivos possa configurar instrumento legítimo de política pública, sua instituição não pode ser delegada a ato infralegal, sob pena de afronta à reserva legal tributária (CF/1988, art. 150, § 6º).

Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.465/2024, com exceção dos seguintes pontos: (i) declarar a inconstitucionalidade (a) do inciso I do § 2º do art. 4º; (b) da expressão “a concessão de incentivos tributários” contida no § 3º do art. 4º; (c) do inciso I do § 1º do art. 8º; (d) da expressão “a concessão de incentivos tributários” contida no § 2º do art. 8º; e (e) das alíneas b, f e h do inciso I do art. 3º (esclarecendo, em virtude do erro material contido na norma, que a alínea h possui a seguinte redação: “outros previstos em regulamento”); e (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (a) aos arts. 4º, I; 8º, I; e ao parágrafo único do art. 10, de modo que as contrapartidas de escolha do nome e da identidade visual, caso concedida, respeite as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes, de proteção ao patrimônio público, histórico e cultural; (b) às demais alíneas constantes do inciso I do art. 3º, desde que respeitadas as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes de proteção ao patrimônio público, histórico e cultural; e (c) ao art. 11, de modo que a aplicação da lei seja compreendida nos limites estabelecidos pela legislação federal de regência das contratações públicas. Por fim, o Tribunal declarou a constitucionalidade (i) da expressão “concessão”, constante do inciso III do art. 4º, do inciso III do art. 8º, e do § 4º do art. 8º; e (ii) da expressão “concessão”, constante do inciso II do art. 10.

RE 1.536.640/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 13.11.2025

* * * * * *

 
 
Tribunal de Contas da União  

Informativo de Jurisprudência 565

Licitação. Pregão. Princípio da segregação de funções. Pregoeiro. Fase interna. Documento. Elaboração.

As funções relativas à condução do pregão devem ser exercidas por agentes públicos distintos dos responsáveis pela elaboração de documentos da fase interna da licitação, como documento de formalização da demanda, estudo técnico preliminar e termo de referência, sob pena de afronta ao princípio da segregação de funções e ao disposto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021.

Acórdão 6389/2025 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
 

* * * * * *

 
 
  
Outros Tribunais de Contas 
 
  
 
https://juristcs.irbcontas.org.br/
 
 
 Cadastre aqui seu e-mail para receber o Informativo de Jurisprudência do TCEMG.
Edições anteriores: Clique aqui / Contate-nos em jurisprudencia@tce.mg.gov.br 
 
Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues

Mariana Luciano Guimarães

Sarah Novaes da Fonseca