Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
23 de março a 3 abril de 2026 | n. 327
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.
A consulta foi formulada por José Humberto Ribeiro, prefeito do Município de Santa Rosa da Serra à época, questionando a possibilidade de o município contratar médicos que sejam servidores efetivos ou contratados em regime de plantão, seja diretamente, seja por meio de licitação, inclusive quando esses profissionais figurem como sócios ou cotistas de empresas participantes do certame.
O objeto do processo consistiu em definir a interpretação e o alcance da vedação prevista no § 1º do art. 9º da Lei n. 14.133/2021, especialmente quanto à participação direta ou indireta de agentes públicos municipais em licitações promovidas pelo próprio ente ou na execução de contratos por ele celebrados.
No mérito, o relator, conselheiro Gilberto Diniz, esclareceu que a norma legal estabelece vedação à participação de agente público do órgão ou entidade licitante tanto na licitação quanto na execução do contrato, independentemente de o servidor exercer ou não atribuições decisórias ou atuar na área de contratações. O impedimento seria objetivo, bastando a vinculação do agente ao órgão contratante. Destacou que a restrição se aplica, inclusive, a servidores licenciados e tem por fundamento a prevenção de conflitos de interesses e a preservação da isonomia e da moralidade administrativa.
Consignou que a participação do próprio agente público do órgão configura participação na modalidade direta, que é vedada pela regra do citado § 1º, ao passo que a contratação de sociedade da qual referido agente seja integrante caracteriza participação indireta, igualmente vedada pelo mesmo dispositivo citado. Destacou, ademais, que admitir a contratação indireta de servidores por intermédio de pessoa jurídica da qual façam parte implicaria o esvaziamento da finalidade da norma, acarretando resultados incompatíveis com o sistema jurídico.
Ao final, respondeu a consulta nos seguintes termos:
O município, em decorrência do disposto no § 1º do art. 9º da Lei n. 14.133/2021, não pode celebrar contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com agentes públicos seus ou com sociedades das quais eles façam parte, nem permitir que estas ou aqueles participem de licitações por ele promovidas.
O voto do relator, Conselheiro Gilberto Diniz, foi aprovado por unanimidade.
Processo 1127139 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 25/3/2026. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz.
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Palavras-chave: Serviços médicos - Servidores efetivos – Agentes públicos - Licitação - Regime de plantão - Terceirização - Contratação direta - Contratação indireta – Vedação legal - Cargo efetivo municipal – Contrato - § 1º do art. 9º da Lei n 14.133/2021 - Sociedade prestadora de serviços – Conflito de interesses – Participação direta e indireta em Licitação e Contratos Administrativos - Moralidade administrativa - Isonomia
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A Consulta n. 1141245 foi formulada pelo controlador-geral do Município de Divinópolis, sr. Diogo Andrade Vieira, que questionou se, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 120/2022, que acrescentou o § 10º ao art. 198 da Constituição Federal (CF/88), o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias (ACE) poderia ser realizado sem a necessidade de prévio laudo técnico pericial que atestasse os riscos e a exposição aos agentes nocivos à saúde.
O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, destacou que o direito ao adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, que assegura aos trabalhadores o direito a adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme legislação específica. Pontuou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 189, define as atividades insalubres e condiciona a caracterização da insalubridade à perícia técnica realizada por profissional habilitado. Em relação aos servidores públicos, asseverou que a Emenda Constitucional n. 19/1998 não estendeu de forma automática o direito ao mencionado adicional, uma vez que ele não integra o rol dos direitos sociais expressamente elencados no § 3º do art. 39 da CF/88. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 169173, reconheceu que a previsão não possui caráter autoaplicável, sendo indispensável a regulamentação por legislação específica do ente público competente para a sua efetiva implementação no serviço público.
No caso dos ACS e ACE, o relator enfatizou que, nos termos da Lei Federal n. 11.350/2006, em regra, o regime jurídico desses profissionais é o celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa. Assim, para o caso desses profissionais aplica-se a CLT, que exige perícia técnica para definir o grau de insalubridade e o percentual do adicional. Para os estatutários, foi pontuado que a concessão e o percentual do adicional devem ser definidos por lei local, com base em laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado.
Não obstante, o relator reconheceu que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 120/2022, foram promovidas alterações no art. 198 da CF/88. Dentre as modificações, foi incluído o § 10º ao citado artigo, reconhecendo, expressamente, os riscos inerentes às atividades desempenhadas pelos ACS e ACE e assegurando a eles o direito à percepção de adicional de insalubridade. Nesse sentido, com base no parecer apresentado pela unidade técnica do Tribunal e no parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso no Processo n. 157414/2022, o relator firmou entendimento no sentido de que, enquanto não houver norma específica definindo os fatores e respectivos graus de insalubridade aplicáveis aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, deve-se assegurar, ao menos, o pagamento do percentual mínimo previsto na CLT, qual seja, 10%, sem prejuízo de enquadramento técnico mais preciso e posterior aferição de grau de insalubridade mediante perícia técnica.
Ressaltou, ainda, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar Incidente de Recurso Repetitivo (Tema n. 118), em 28/4/2025, reconheceu o direito dos agentes comunitários de saúde ao adicional de insalubridade a partir da vigência da Lei n.13.342/2016, sem a necessidade de laudo pericial para comprovar se o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, pois a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade.
Nesse sentido, o relator propôs ao Plenário da Corte de Contas que, como resposta a consulta, fosse fixado prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculados, pode ser efetuado sem o prévio laudo técnico pericial que ateste os riscos inerentes às atividades, no percentual mínimo de 10% previsto na legislação trabalhista, sem prejuízo de posterior revisão, a partir da apuração técnica do grau de exposição e de regulamentação específica, conforme o regime jurídico aplicável, de forma a efetivar o direito previsto no § 10 do art. 198 da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 120/2022.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo 1141245 – Consulta. Pleno. Data da sessão: 25/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.
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Palavras-chave: adicional de insalubridade - agentes comunitários de saúde - agentes de combate às endemias - emenda constitucional n. 120/2022 – laudo técnico pericial – regime jurídico – celetista – estatutário – percentual mínimo - §10 ao art. 198 da Constituição Federal – art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 - Emenda Constitucional n. 19/1998 - § 3º do art. 39 da CF/88 - Lei Federal n. 11.350/2006
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As denúncias ns. 1167147 e 1167204 foram apresentadas ao TCEMG em face do edital de Pregão Eletrônico n. 14/2024, promovido pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Extremo Sul de Minas (CIMESMI), cujo objeto era o registro de preços para a aquisição de projetos multidisciplinares educacionais e tecnológicos para o ensino fundamental e educação infantil, com valor estimado de R$ 220.000.000,00. As denúncias apontaram falhas no planejamento da contratação; possível restrição à competitividade; ausência de estudos técnicos, inclusive quanto a escolhas dos produtos licitados; e, irregularidades no uso do Sistema de Registro de Preços (SRP). Os processos foram apensados por conexão e julgados conjuntamente.
Após análise da Coordenadoria de Fiscalização de Editais de Licitação (CFEL), da 2ª Coordenadoria de Análise de Processos de Licitações e Contratos dos Municípios (2ª CAPLCM) e do Ministério Público de Contas (MPC), o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, proferiu voto, conforme segue:
1) Da ausência de justificativa nas escolhas dos produtos licitados e da insuficiência do ETP
A denunciante sustentou que, embora existisse o Estudo Técnico Preliminar (ETP), não foi justificada, de forma clara, a escolha dos produtos licitados. Já o denunciado afirmou que a necessidade de aquisição dos projetos havia sido levantada junto aos municípios consorciados, tendo sido realizadas pesquisas de preços por meios eletrônicos (Painel de Preços e Comprasnet). O Relator reconheceu que o ETP existente não atendia às exigências do art. 18, §1º, da Lei n. 14.133/2021, pois estavam ausentes: levantamento de mercado com análise de alternativas (inciso V); descrição da solução como um todo (inciso VII); e, posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação (inciso XIII — obrigatório). A mera menção genérica à realização de pesquisas e levantamentos, sem comprovação documental, foi considerada insuficiente e configurou falha grave de planejamento.
Assim, por se tratar de ato praticado com grave infração à norma legal, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar estadual n. 102/2008 e art. 384, II, da Resolução n. 24/2023, o relator aplicou multa no valor de R$5.000,00 ao sr. Rogilson Aparecido Marques Nogueira, Presidente do CIMESMI e subscritor do edital.
2) Da falta de coerência na aglutinação de itens de natureza distinta e da adjudicação por item
A denunciante alegou aglutinação indevida de itens de natureza distinta (livros, brinquedos, mobiliário, instrumentos musicais etc.) em mesmos lotes, sem justificativa técnica ou econômica. Também foi apontada a obrigatoriedade de adjudicação por item, nos termos da Súmula 247, TCU. A defesa sustentou que os itens agrupados em cada lote formariam uma solução integrada (ex.: laboratório de robótica, mapoteca, projeto literário), tornando inviável o desmembramento por item. Invocaram a súmula retro citada para afastar a exigência de adjudicação por item quando há risco de prejuízo ao conjunto ou perda de economia de escala. O Relator entendeu que a formação de lotes foi razoavelmente justificada, pois cada lote correspondia a uma solução integrada, com itens interdependentes cuja separação elevaria custos de gestão e riscos de descontinuidade. Citou como precedente de sua decisão a Denúncia n. 1054075. Assim, julgou improcedente o item.
3) Da restrição na competitividade e direcionamento na licitação, causando superfaturamento
A denunciante alegou direcionamento da licitação em favor de fornecedor específico e restrição à competitividade, com denúncia de superfaturamento. Já a defesa sustentou que houve efetiva concorrência no certame, com participação de pelo menos duas empresas em todos os lotes, e que a vencedora (ABCD Distribuidora de Livros) apresentou preços inferiores ao orçamento referencial. O relator considerou que as alegações de direcionamento não foram comprovadas, além do que houve participação de diversas empresas no certame e não ficou demonstrado sobrepreço ou restrição indevida. Nesse sentido, julgou improcedente este apontamento da denúncia.
4) Da discrepância entre as necessidades reais dos municípios consorciados e o valor total licitado
A unidade técnica apontou discrepância aparente entre o valor total licitado e as necessidades individuais dos municípios consorciados, assinalando fragilidades no dimensionamento e na formalização dos elementos de suporte à estimativa de quantidades, irregularidade confirmada pelo MPC. O denunciado alegou que o valor total de R$ 220 milhões representaria um teto estimado e não obrigação de gasto, admitindo, porém, a ausência de estudo técnico formalizado. O Relator reconheceu grave falha no uso do SRP, haja vista que os quantitativos foram definidos sem estudo técnico formal, havendo discrepância entre as necessidades reais dos municípios consorciados e o valor global licitado. Referida falha comprometeu o planejamento, a formação de preços e poderia favorecer práticas fraudulentas como a "venda de atas" e "atas barriga de aluguel". A Denúncia n. 1153860 foi mencionada na fundamentação do voto. Por se tratar de ato praticado com grave infração à norma legal, com significativo potencial danoso e ensejador de condutas fraudulentas, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar estadual n. 102/2008 e art. 384, II, da Resolução n. 24/2023, o relator aplicou multa no valor de R$5.000,00 ao sr. Rogilson Aparecido Marques Nogueira. Recomendou, ainda, que, nos próximos certames, o responsável pelo setor de licitações indique o quantitativo estimado com base em estudos que definam a real demanda da Administração no período de vigência da ata de registro de preços.
5) Da irregularidade na qualificação técnica e na indicação das parcelas de maior relevância
A unidade técnica registrou que o CIMESMI deixou de definir com clareza as parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto licitado, bem como critérios objetivos para comprovação da qualificação técnica, entendendo que tal generalidade afronta o princípio do julgamento objetivo e pode facilitar direcionamento. A irregularidade foi corroborada pelo MPC. A defesa argumentou que todos os lotes seriam igualmente essenciais ao escopo do certame, e que o edital, ao prever julgamento por menor preço por lote global, buscou assegurar a contratação de fornecedores com capacidade técnica. O relator considerou que o edital exigiu atestados de capacidade técnica sem identificar as parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo, em afronta ao art. 67, §1º, da Lei n. 14.133/2021. A omissão gerou subjetividade e onerosidade excessiva na habilitação, restringindo indevidamente a competitividade. Foram citados precedentes desta Corte de Contas: Denúncias ns. 1160696, 1174323 e 1171138. Por se tratar de ato praticado com grave infração à norma legal, que estabelece de forma clara e direta o dever de indicação de parcelas de maior relevância no edital, com repercussão concreta durante a fase de julgamento, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar estadual n. 102/2008 e art. 384, II, da Resolução n. 24/2023, o relator aplicou multa no valor de R$5.000,00 ao sr. Rogilson Aparecido Marques Nogueira.
6) Da ausência de procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP)
A CFEL considerou que a ausência de procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP) contraria o art. 86 da Lei n. 14.133/2021, destacando que o CIMESMI não era o único contratante, configurando a irregularidade. O MPC aderiu ao apontamento. A defesa reconheceu a regra legal, mas alegou, como justificativas para a não realização do procedimento, dificuldades operacionais, ausência de estrutura administrativa e impacto na rotina administrativa. O relator ressaltou que a realização de IRP é regra prevista no art. 86 da Lei de Licitações, sendo que sua dispensa só se aplica quando há contratante único, o que não ocorre em se tratando de consórcios. Asseverou que a ausência da IRP compromete a transparência, o planejamento e a fidedignidade dos quantitativos. A despeito de considerar procedente a irregularidade, o relator entendeu necessária apenas a expedição de recomendação ao CIMESMI para que, nos próximos certames, realize procedimento de Intenção de Registro de Preços durante a fase de planejamento.
Na Sessão do Tribunal Pleno, o Conselheiro Gilberto Diniz apresentou voto divergente quanto ao valor da multa aplicada ao presidente do consórcio, que foi reduzida de R$15.000,00 para R$5.000,00. Assim, a decisão final, por maioria, reconheceu parcialmente as irregularidades apontadas, aplicou multa reduzida ao responsável e determinou recomendações para aprimoramento dos procedimentos licitatórios futuros do CIMESMI, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Processo 1167204 – Denúncia. Tribunal Pleno. Sessão de 25/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.
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Processos relacionados: 1141626 - 1095318 - 1102135 - 1098364 - 1141533 - 1204026 - 1174223 - 1054075 - 1153860 - 1160696 - 1174323 - 1171138
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Palavras-chave: consórcio intermunicipal - pregão eletrônico - registro de preços - estimativa de quantitativos - ausência de estudo formalizado de demanda - qualificação técnica - ausência de definição das parcelas de maior relevância ou valor significativo - intenção de registro de preços (irp) - aglomeração de itens em lotes - justificativa técnica e econômica - direcionamento e superfaturamento - planejamento da contratação - Estudo Técnico Preliminar (ETP) – quantitativos - qualificação técnica – consórcios públicos governança - Lei 14.133/2021 - Súmula n. 247 TCU - restrição à competitividade – aglutinação - sobrepreço - restrição indevida - princípio do julgamento objetivo.
A Denúncia foi apresentada por servidores efetivos do Instituto de Previdência Social do Município de Betim (Ipremb), em face de supostas irregularidades na gestão do regime próprio de previdência social, atribuídas ao então presidente da autarquia, Bruno Ferreira Cypriano. O objeto do processo consistiu na apuração de falhas de governança, irregularidades atuariais, inconsistências previdenciárias, estrutura administrativa inadequada e possível conflito de interesses na condução do RPPS municipal. A instrução processual foi robusta, com atuação da unidade técnica, Ministério Público de Contas (MPC) e apoio relevante de auditoria realizada pelo Governo Federal (SRPPS/MPS), cujos achados reforçaram as conclusões adotadas no voto.
Em preliminar, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, reconheceu a incompetência do Tribunal de Contas para apurar alegações de assédio moral contra servidores do Ipremb, por se tratar de matéria estranha ao controle externo de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, razão pela qual esse apontamento não foi conhecido.
No mérito, o relator analisou, de forma individualizada, os apontamentos de irregularidade apresentados na denúncia, conforme segue:
1) Falta de encaminhamento da legislação previdenciária: o relator reconheceu a procedência da irregularidade ao constatar que o Ipremb deixou de encaminhar, de forma imediata e integral, à Secretaria de Previdência, as normas que alteraram a estrutura e a governança do RPPS, em descumprimento à Lei n. 9.717/1998 e à Portaria MTP n. 1.467/2022. Destacou que a omissão extrapolou o mero descuido administrativo e configurou situação de risco institucional, capaz de afetar não apenas a gestão previdenciária, mas também a credibilidade da administração municipal perante os órgãos de controle e demais entes federativos. Registrou, contudo, que, diante da comprovação superveniente da regularidade, restou esvaziado o objeto da pretensão punitiva no tocante à aplicação de multa ao ex-gestor, uma vez que a sanção administrativa, em situações dessa natureza, possui caráter eminentemente corretivo. Ademais, o relator não verificou a ocorrência de erro grosseiro, dolo ou prejuízo ao erário decorrente dessa omissão pontual, circunstância que reforçou a conclusão pela inaplicabilidade da multa. Dessa forma, julgou procedente o apontamento de irregularidade, mas deixou de aplicar multa ao responsável. Não obstante, expediu recomendações ao atual gestor para a adoção de rotinas administrativas permanentes e o fortalecimento dos mecanismos de controle interno, a fim de assegurar o envio tempestivo e contínuo de toda a legislação previdenciária, bem como a fidedignidade das informações encaminhadas ao Cadprev.
2) Alíquotas de Contribuição sem Estudo Atuarial: o apontamento foi julgado procedente. O relator reconheceu que, embora o Município de Betim tenha observado a alíquota mínima exigida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, a fixação e o escalonamento das alíquotas não foram acompanhados de análise técnica capaz de demonstrar os impactos no plano de custeio e no equilíbrio atuarial do RPPS. Destacou que o atendimento ao percentual mínimo constitucional não dispensa a realização de estudo atuarial prévio, uma vez que a definição das alíquotas deve estar tecnicamente fundamentada, de modo a assegurar a proporcionalidade, a sustentabilidade financeira e a adequação atuarial do regime. Ressaltou que a ausência desse respaldo técnico configurou falha de governança previdenciária. Apesar da irregularidade, o relator afastou a aplicação de multa, considerando que não restou comprovado dano ao erário. Não obstante, expediu recomendação ao atual gestor para que se abstenha de promover alterações nas alíquotas previdenciárias sem prévia elaboração de estudo atuarial que demonstre, de forma objetiva, a adequação da medida.
3) Ausência de demonstração do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial: o relator esclareceu que o art. 40 da CR/88 e a Lei n. 9.717/1998 exigem que o RPPS demonstre anualmente seu equilíbrio por meio da Nota Técnica Atuarial (NTA) e do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA). A auditoria federal identificou déficits atuariais persistentes em todos os exercícios analisados; falha na amortização do déficit, via dação em pagamento de imóveis (Lei Municipal n. 5.997/2015), sem registro contábil efetivo; inadimplência de R$ 57.747.083,82 em repasses ao Ipremb; e, perdas em fundos de investimento. A omissão na comprovação do equilíbrio configurou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb, por fragilizar a governança previdenciária e expor o regime a risco estrutural. Em razão disso, aplicou multa de R$ 5.000,00 ao então presidente do Ipremb, além da expedição de determinação ao atual gestor para que comprove, perante o Tribunal, o envio da NTA e do DRAA e a aderência do plano de custeio aos resultados atuariais, demonstrando objetivamente a sustentabilidade do RPPS no curto, médio e longo prazos.
4) Divergências entre os dados declarados ao Cadprev e aqueles apurados em auditoria federal: o apontamento foi julgado procedente. Embora o Ipremb tenha enviado formalmente os demonstrativos obrigatórios (DAIR, DIPR e DPIN), a auditoria da SRPPS revelou que os dados declarados não correspondiam à realidade: havia falta de recolhimento integral das contribuições e inadimplência em parcelamentos acordados, circunstâncias que comprometeram a confiabilidade das informações prestadas e resultaram na irregularidade do RPPS perante o sistema federal. Diante da gravidade das inconsistências e da ausência de comprovação de medidas eficazes de saneamento pelo gestor à época, o relator reconheceu erro grosseiro, aplicando multa de R$ 5.000,00 ao então presidente do Ipremb. Ademais, determinou ao atual gestor a adoção de providências para regularização das informações, com comprovação dos repasses integrais e do cumprimento dos parcelamentos previdenciários.
5) Falhas na submissão e aprovação da Política de Investimentos e descaracterização do Comitê de Investimentos: o relator reconheceu a procedência da irregularidade, notadamente quanto à submissão tardia e incompleta da Política de Investimentos; ao esvaziamento das atribuições do Comitê de Investimentos, reduzido à função meramente consultiva; à falta de natureza deliberativa, capacitação e certificação técnica dos membros; e, à criação indevida de comissão paralela, com usurpação de competências. Tais irregularidades comprometeram a transparência, a colegialidade e a segurança das decisões relativas à aplicação dos recursos previdenciários. Assim, o relator aplicou multa de R$ 5.000,00 ao ex-presidente do Ipremb, determinando, ainda, revisões normativas da Política de Investimentos e do Comitê de Investimentos, com restituição de sua natureza deliberativa e observância integral das exigências legais e regulamentares. A decisão teve como fundamentos legais: a Portaria MPS n. 519/2011; a Portaria MTP n. 1.467/2022; e, a Resolução CMN n. 4.963/2021.
6) Ausência de representatividade e de quórum nas reuniões do Conselho Municipal de Previdência (CMP): o apontamento foi julgado procedente. O relator destacou que a Lei Municipal n. 6.632/2019 revogou incisos essenciais do art. 28 da Lei Municipal n. 4.275/2005, suprimindo competências do CMP como: autorizar contratação de auditorias e agentes financeiros; aprovar a política de investimentos; e, elaborar seu próprio regimento interno. Segundo o relator, isso criou um vácuo institucional incompatível com o art. 5º da Resolução CMN n. 4.963/2021. Somaram-se a isso: ausências frequentes de quórum, reuniões improdutivas, atas confusas e sobreposição irregular de titulares e suplentes. No entanto, quanto à responsabilização, o relator deixou de aplicar multa ao ex-presidente por não haver prova de sua responsabilidade isolada, vez que o CMP é órgão colegiado autônomo. Não obstante, determinou a revisão normativa do CMP, recomendando a adoção de mecanismos de controle interno para assegurar seu funcionamento regular e efetivo.
7) Criação de cargos em comissão em manifesta desproporção com o número de servidores efetivos: o relator ressaltou que, mediante consulta ao Portal da Transparência do Ipremb, referente ao mês de maio de 2025, apurou a existência de 47 servidores comissionados e 20 servidores efetivos, em afronta aos parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.010 (RE n. 1.041.210/SP, rel. Min. Dias Toffoli), Tal disparidade sugere inversão da lógica constitucional, segundo a qual cargos efetivos constituem regra e cargos comissionados exceção. Nesse sentido, julgou procedente o apontamento de irregularidade, mas deixou de aplicar multa ao então presidente, considerando que a situação identificada corresponde ao cenário atual, não havendo comprovação nos autos de irregularidade quanto à proporcionalidade do quadro à época da denúncia. Determinou, contudo, que o atual gestor promova, no prazo de 180 dias, a readequação do quantitativo de cargos em comissão, de modo a assegurar a proporcionalidade em relação ao número de servidores efetivos, restringindo-os às funções de direção, chefia e assessoramento e vedando sua utilização para o exercício de atividades técnicas, burocráticas ou operacionais, em conformidade com a CR/88 e a jurisprudência consolidada do STF.
8) Acúmulo indevido dos cargos de presidente do Ipremb com o de procurador-geral do Município de Betim: De julho de 2019 a maio de 2023, Bruno Ferreira Cypriano acumulou os cargos de presidente do Ipremb e procurador-geral do Município de Betim. A auditoria federal apontou incompatibilidade funcional objetiva: enquanto procurador-geral, tinha o dever de defender o município; como presidente do Ipremb, deveria resguardar a autarquia, inclusive em situações de inadimplência do próprio município com o instituto. O cargo de procurador-geral exige dedicação integral (§ 2º do art. 12 da Lei Municipal n. 2.886/1996), o que torna incompatível o exercício simultâneo de outra função pública estratégica. Segundo o relator, a irregularidade independe de acúmulo remunerado e decorre da violação ao dever de segregação de funções e à boa governança. Nesse sentido, em face da incompatibilidade funcional objetiva e do conflito de interesses, em afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e segregação de funções, julgou procedente este apontamento, aplicando multa de R$ 5.000,00 ao ex-presidente do Ipremb, com base no art. 28 da Lindb e no art. 85, II, da LC Estadual n. 102/2008.
9) Falhas operacionais no Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev): o relator destacou que, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, a auditoria federal demonstrou que o Ipremb mantinha o sistema em regular funcionamento, tendo firmado o convênio necessário para a realização da compensação, recebendo regularmente recursos do INSS referentes a processos de aposentadoria e efetuando os devidos pagamentos ao RGPS, com os correspondentes valores creditados nas contas do RPPS. Dessa forma, o fluxo financeiro inerente à compensação entre os regimes previdenciários mostrou-se operacional. Diante disso, o relator julgou improcedente o apontamento de irregularidade, recomendando, no entanto, ao atual gestor para que observe rigorosamente a destinação legal dos recursos do Comprev e adote boas práticas de gestão e controle na operacionalização do sistema.
Tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, as irregularidades apresentadas de forma genérica ou desacompanhadas de prova mínima de materialidade, foram julgadas extintas, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo 1101597 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 24/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.
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Palavras-chave: Regime Próprio de Previdência Social - Governança - Irregularidades - Multa - Transparência - Competência - Cargo em comissão - Cadprev - Omissão - RGPS – INSS – Erro grosseiro - Sistema de Compensação Previdenciária - Princípios administrativos - Alíquotas - Secretaria de Previdência - Servidores Públicos - Política de Investimentos - Conselho Municipal de Previdência - Servidores efetivos - Nota Técnica Atuarial - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - Acúmulo de cargos - Portaria MPS n. 519/2011 (art. 3º-A) - Portaria MTP n. 1.467/2022 - Resolução CMN n. 4.963/2021 - descuido administrativo – situação de risco institucional - art. 40 da CR/88 - Lei n. 9.717/1998 – transparência – colegialidade - segurança das decisões - princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência - segregação de funções - art. 485, IV, do CPC - art. 28 da Lindb - art. 85, II, da LC Estadual n. 102/2008
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A Denúncia n. 1141328 foi formulada por candidatos aprovados no Concurso Público n. 01/19, do Município de Aracitaba, em face da atual prefeita, Terezinha Marcília do Amaral Toledo, sob a alegação de que a gestora estaria realizando contratações temporárias, desvio ilegal de função, criação e provimento de cargo em comissão com atribuições próprias de cargo efetivo e terceirização irregular de atividades, tudo em detrimento dos aprovados no certame.
O relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, proferiu seu voto, conforme segue:
1) Contratações temporárias durante concurso público vigente
A irregularidade apontada dizia respeito à contratação temporária de pessoal para o exercício de atribuições permanentes e inerentes a cargos efetivos durante a vigência do Concurso Público n. 01/19 e com candidatos aprovados dentro do número de vagas.
A prefeita sustentou que as nomeações poderiam ocorrer até o fim da validade do certame, bem como, alegou: risco de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), eis que, segunda ela, se todos fossem nomeados, a Despesa Total com Pessoal alcançaria 60,43% da Receita Corrente Líquida; instabilidade administrativa; curto período de gestão; e, pendência de análise do edital pelo TCEMG. Defendeu que as contratações temporárias seriam necessárias para garantir a continuidade do serviço público, algumas amparadas por TAC, por processos seletivos ou pela recusa de candidatos de assumirem o vínculo precário.
O relator asseverou que o inc. II do art. 37 da Constituição Federal (CF/88) estabelece o concurso público como regra para ingresso no serviço público. A contratação temporária é exceção, admitida apenas quando presentes, simultaneamente: previsão em lei específica; necessidade temporária; excepcional interesse público; e, prazo determinado (art. 37, IX). Constatou que as admissões temporárias ocorreram para funções permanentes, com concurso válido e candidatos aprovados aptos à nomeação, o que evidenciaria preterição arbitrária. Rejeitou as justificativas baseadas na LRF, pois os dados oficiais do SICOM demonstraram que a despesa com pessoal estava abaixo dos limites legais, e afastou a alegação de cautela decorrente da análise do edital, eis que o certame se encontrava regularmente homologado e desprovido de qualquer medida suspensiva, o que impunha o seguimento do cronograma de provimento efetivo. Reafirmou a jurisprudência do STF (RE n. 598.099) quanto ao direito subjetivo à nomeação e precedentes do próprio TCEMG vedando contratações temporárias em detrimento de aprovados (Denúncia n. 1031589). Nesse sentido, julgou procedente a irregularidade, reconhecendo a violação aos incisos II e IX do art. 37 da CF/88 e aplicou multa de R$ 3.000,00 à prefeita, recomendando que a Administração se abstenha de realizar contratações temporárias para cargos abrangidos por concursos vigentes com candidatos aprovados dentro do número de vagas, sob pena de nova irregularidade.
2) Desvio ilegal de função, obstando a nomeação de candidato aprovado no Concurso Público n. 01/19
Foi apontado suposto desvio ilegal de função da servidora Keilla Dornelas de Araújo, professora da rede municipal, ao argumento de que, na folha de pagamento referente a janeiro de 2021, seus vencimentos teriam sido custeados pela rubrica da Atenção Básica de Saúde, sob a indicação de desempenho de atribuições inerentes ao cargo de “Agente Especial de Saúde”.
A prefeita não apresentou manifestação específica sobre o ponto, limitando-se a juntar documentos tais como, portaria de nomeação e termo de posse da servidora como professora (2004) e folhas de pagamento posteriores (2021 e 2022) que indicavam sua vinculação regular ao Fundeb, compatível com o cargo de Professora.
A unidade técnica do Tribunal verificou que o vínculo à Atenção Básica ocorreu de forma isolada em apenas uma folha de pagamento, inexistindo provas do exercício efetivo, habitual e reiterado de atribuições estranhas ao cargo para o qual foi nomeada. Tal registro único não comprovaria desvio funcional, podendo configurar mera inconsistência contábil ou administrativa. O Ministério Público de Contas acompanhou esse entendimento.
Ante a ausência de prova de desvio de função e de prejuízo à nomeação de candidato aprovado, o relator votou pela improcedência da denúncia nesse aspecto.
3) Ausência de atribuição de funções de direção, chefia ou assessoramento ao cargo comissionado de Diretor do Departamento Municipal de Recursos Humanos e Pessoal
Os denunciantes alegaram que lei municipal instituiu o cargo de “Coordenador de Recurso Humanos”, de provimento em comissão, cujas atribuições, segundo sustentam, não se compatibilizariam com as funções de direção, chefia ou assessoramento, além do que, as competências desse cargo seriam substancialmente semelhantes às de “Agente Especializado de Gestão Pessoal”. Aduziram, ainda, que a posterior alteração da nomenclatura do cargo de Coordenador para “Diretor do Departamento Municipal de Recursos Humanos” não foi acompanhada de modificação material de suas atribuições.
A prefeita reconheceu a impropriedade, comprometendo-se a regularizar a legislação mediante a explicitação das atribuições ou a extinção e recriação do cargo, requerendo, para tanto, prazo de 90 dias.
O relator, amparado nos pareceres da unidade técnica e Ministério Público de Contas (MPC), destacou que a ausência de definição legal das atribuições inviabiliza a aferição da natureza do cargo, notadamente quanto à sua compatibilidade com as funções de direção, chefia ou assessoramento, exigidas pelo art. 37, inciso V, da CF/88, circunstância que compromete a própria validade de seu provimento. Ademais, a ausência de previsão normativa adequada inviabilizaria a verificação da motivação para a criação do cargo e do respeito ao caráter excepcional que lhe é inerente, como exceção à regra do concurso público prevista no inc. II do dispositivo citado. Assim, diante da gravidade da irregularidade constatada, que configura erro grosseiro, aplicou multa à Sra. Terezinha Marcília do Amaral, no valor de R$ 2.000,00, com fulcro no art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008. Determinou, ainda, ao Chefe do Executivo de Aracitaba que, no prazo de 90 dias, promova a adequação do regramento legal do cargo de Diretor do Departamento Municipal de Recursos Humanos e Pessoal ao disposto no art. 37, inciso V, da CF/88 e à orientação jurisprudencial, com repercussão geral, fixada no Recurso Extraordinário n. 1041210, do STF.
4) Terceirização irregular de atividades que compõem atribuições de cargos ofertados no concurso público
Os denunciantes alegaram a terceirização irregular de atividades correspondentes a cargos efetivos previstos no Edital do Concurso Público n. 01/19 (Técnico Educacional, Operário, Pedreiro e Auxiliar de Serviços Internos e Externos), com possível preterição de candidatos aprovados, especialmente em razão de contratação da empresa Hetikos Assessoria Ltda.-ME e de pessoas físicas para prestarem serviços correlatos.
A Prefeita alegou que o Município observou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, negando correspondência entre os serviços terceirizados e as atribuições dos cargos efetivos, e sustentou que os documentos apresentados pelos denunciantes eram desatualizados e insuficientes para comprovar preterição ou direito à nomeação.
A unidade técnica constatou ausência de prova suficiente quanto à terceirização das atribuições do Técnico Educacional. Quanto aos cargos de Operário e Pedreiro, identificou indícios de correspondência entre atividades terceirizadas e atribuições do edital, mas concluiu que: 1) no caso do Operário, a irregularidade foi saneada, considerando a anulação do edital do concurso nesse ponto, determinada na Representação n.1084498, o que justificou contratações temporárias; 2) no caso do Pedreiro, as duas vagas previstas estavam providas, sendo admissível a terceirização de demanda excedente, sem substituição de servidores efetivos nem preterição; e, 3) quanto ao cargo de Auxiliar de Serviços Internos e Externos, não foram apresentados elementos comprobatórios mínimos.
Nesse sentido, o relator adotou a orientação fixada na Consulta n. 1024677 (sessão de 04/12/19), afastando a distinção rígida entre atividade-fim e meio e vedando a terceirização apenas quando envolvido exercício de poder estatal ou atribuições típicas de cargo efetivo, salvo cargo extinto ou disposição legal em contrário, e, em consonância com a unidade técnica e com o MPC, julgou improcedente a denúncia, vez que não configurada substituição indevida de servidores nem preterição de candidatos, especialmente diante do provimento das vagas, da natureza excedente dos serviços e da ausência de prova em relação a alguns cargos.
Por ocasião da Sessão da Segunda Câmara, realizada em 24/3/2026, o conselheiro em exercício Adonias Monteiro apresentou divergência parcial em relação ao voto do relator, especificamente no tocante à aplicação de multa à gestora responsável pelo provimento do cargo em comissão de Diretor do Departamento Municipal de Recursos Humanos e Pessoal. Em seu entendimento, a omissão legislativa, por si só especialmente considerando tratar-se de lei complementar editada em 2007, não seria suficiente para caracterizar dolo, má-fé ou resistência injustificada por parte da gestora. Ademais, destacou que a responsável manifestou compromisso de promover a regularização da legislação instituidora do cargo, circunstância que afastaria a necessidade de sanção pecuniária. Nesse sentido, entendeu necessária apenas a emissão de recomendação ao atual gestor, para que proceda à devida atualização da legislação pertinente. Reforçou seu posicionamento ao citar, na mesma linha de raciocínio, o voto de sua relatoria proferido na Representação n. 1053883.
Ao final, foi aprovado o voto do relator, exceto quanto ao ponto relativo à aplicação de multa à gestora responsável pelo provimento do cargo em comissão, prevalecendo o voto divergente do conselheiro em exercício Adonias Monteiro.
Processo 1141328 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 24/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.
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Processos relacionados: 1053883 - 1168230 - 1114340 - 1107636 - 1031589 - 1120083 - 1160321 - 1119827 - 1024677
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Palavras-chave: concurso público vigente - contratações temporárias para cargos previstos no certame – ilegalidade - criação de cargo em comissão – preterição de candidatos - cargo de direção, chefia e assessoramento - art. 37, incisos II, V e IX, da Constituição Federal art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008 - mera inconsistência contábil ou administrativa
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A representação n. 1167245 foi apresentada por Amauri Cláudio de Sousa Batisteli, técnico em contabilidade da Câmara Municipal de Igarapé, em face do próprio órgão legislativo. O representante apontou irregularidades relacionadas à organização administrativa, especialmente quanto à composição de comissões internas e ao funcionamento do Controle Interno. Foram analisadas condutas atribuídas aos chefes do Legislativo Municipal, srs. Adão José da Silva e Antônio José Jorge, exercícios de 2021, 2023 e 2024, consistentes em: a) desempenho simultâneo de funções na Comissão de Controle Interno e em outras comissões do órgão; b) designação de servidores comissionados para o desempenho de funções na Comissão de Controle Interno; c) designação de servidores efetivos para desempenho de funções incompatíveis com as atribuições de seus cargos efetivos em comissões do órgão; e, d) desproporção entre servidores efetivos e comissionados. A unidade técnica do Tribunal e o Ministério Público de Contas (MPC) manifestaram-se pela procedência da representação, com aplicação de multas e recomendações.
O Relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, rejeitou os argumentos da defesa e julgou procedente a representação, fundamentando a decisão nos seguintes pilares:
a) Desempenho simultâneo de funções na Comissão de Controle Interno e em outras comissões do órgão: O princípio da segregação de funções — previsto expressamente no art. 5º da Lei n. 14.133/2021 e regulamentado pelo art. 12 do Decreto Federal n. 11.246/2022 — c/c art.7º da mesma lei, veda a designação do mesmo agente público para funções simultâneas suscetíveis a riscos, justamente para reduzir a possibilidade de ocultação de erros e fraudes. Os fatos apurados nos autos demonstraram que servidores fiscalizavam os próprios atos que praticavam, o que comprometeu a transparência e a eficiência da Administração Pública. Ademais, a Decisão Normativa n. 02/2016 do TCEMG, em seu art. 16, inc. V, veda, expressamente, que servidores da unidade central de Controle Interno exerçam outras atividades que não sejam a ela afetas. O art. 7º, III, "b", do mesmo normativo define a segregação como procedimento de controle obrigatório. Como precedentes da Corte de Contas, o relator citou a Representação n. 1076887 (Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho - Primeira Câmara -3/8/2021) e a Prestação de Contas de exercício n. 1102326 (Rel. Cons. Cláudio Terrão – Pleno - 30/8/2023).
b) Designação de servidores comissionados para atuação na Comissão de Controle Interno: O art. 14 da Decisão Normativa n. 02/2016 do TCEMG é expresso ao estabelecer que os servidores da unidade central de Controle Interno devem ser titulares de cargo efetivo, além de estáveis, haja vista que somente a estabilidade garante independência funcional e proteção contra ingerências políticas. Por sua vez, o art. 37, inc. V, da Constituição da República (CR/88) reserva as funções de confiança, exclusivamente, a servidores efetivos e o inc. II exige aprovação em concurso público para a investidura em cargo público. Em consulta aos dados armazenados no sistema CAPMG, referentes ao ano de 2024, o relator confirmou a designação de servidores comissionados — que não passaram por concurso, podendo ser exonerados a qualquer tempo — para integrar o Controle Interno e fiscalizar os atos da Administração, o que foi considerado grave afronta constitucional. Como precedentes da Corte de Contas, o relator citou a Representação n. 1071566 e o Incidente de Inconstitucionalidade n. 1121054. O relator invocou também o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1264676/SC (Min. Alexandre de Moraes), no qual o STF declarou inconstitucional a investidura, no cargo de Controlador Interno, por provimento em comissão ou função gratificada, e o Tema n. 1010 do STF, que fixou entendimento no sentido de que os cargos em comissão se destinam apenas a funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades técnicas ou operacionais, como as do Controle Interno.
c) Designação de servidor efetivo para o exercício de funções incompatíveis com as atribuições do cargo efetivo: o relator constatou que servidora efetiva, ocupante do cargo de Oficial Legislativo, foi designada para integrar à Comissão de Avaliação Patrimonial e Inventário, ou seja, ao integrar referida comissão, a servidora passaria a avaliar e fiscalizar atos de sua própria rotina funcional. Tal situação configura conflito de interesses, vedado pelos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como pelo conceito normativo contido no art. 5º, III, da Lei n. 12.813/2013.
d) Desempenho simultâneo de múltiplas funções em diferentes comissões e à desproporção entre servidores efetivos e comissionados: o relator destacou que os elementos anexados aos autos são insuficientes para aferir as atribuições de cada comissão e como elas seriam incompatíveis entre si. Ressaltou, no entanto, que restou patente a atuação simultânea de servidores em mais de uma comissão, o que representa risco à Administração, vez que compromete o princípio da segregação de funções. Verificou, ademais, que o número de servidores efetivos da Câmara Municipal de Igarapé corresponde a apenas um quinto do quadro de servidores do referido órgão, desproporção evidente, que afronta o disposto no art. 37 da Constituição da República.
Diante do exposto, a representação foi julgada procedente, e com fundamento nas disposições do art. 85, inc. II, da Lei Complementar n.102/08, foram aplicadas multas individuais aos responsáveis Adão José da Silva e Antônio José Jorge, no valor de R$ 3.000,00 para cada irregularidade, totalizando R$ 9.000,00 para cada agente, em razão da violação ao princípio da segregação de funções; da nomeação de servidores comissionados para o controle interno; e, da designação de servidor efetivo para funções incompatíveis com o cargo. Foram ainda expedidas recomendações ao atual Presidente da Câmara Municipal de Igarapé para que: (i) estabeleça quadro próprio de servidores efetivos para o controle interno; (ii) evite designações incompatíveis com os cargos efetivos; e, (iii) reestruture o quadro de pessoal para assegurar adequada proporção entre servidores efetivos e comissionados.
O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.
Processo 1167245 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 30/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.
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Palavras-chave: Desempenho simultâneo de funções servidores comissionado -Comissão de controle interno - Princípio da segregação de funções - Conflito de interesses - Servidor efetivo - Nomeação irregular – Art. 37, incs. II e V, da Constituição da República - Controle interno - Comissões permanentes - Quadro de servidores - Transparência - Eficiência administrativa - Lei complementar n. 102/08 - Concurso público –Autonomia/independência funcional – Cargo comissionado - Gestão pública - Irregularidades administrativas - arts. 5º e 7º da Lei n. 14.133/2021 - art. 12 do Decreto Federal n. 11.246/2022 - Decisão Normativa n. 02/2016 do TCEMG - Tema n. 1010 do STF – Incompatibilidade de funções - princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade – estrutura administrativa – eficiência – proporcionalidade – quadro de pessoal.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. DEFINIÇÃO DE PREÇOS. TABELA DA CÂMARA DE REGULAÇAO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS – CMED. LIMITES MÁXIMOS. A AFERIÇÃO DE DANO DECORRENTE DE SOBREPREÇO DEVE OBRIGATORIAMENTE ABRANGER BANCOS DE DADOS QUE RETRATEM OS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO. APROVAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Os conceitos jurídicos de “preço máximo” e de “preço referencial de mercado” não se confundem, possuindo escopos de aplicação e consequências jurídicas distintas. Enquanto aquisições acima dos preços máximos estabelecidos pela CMED/ANVISA indicam irregularidade na contratação, aquisições acima dos “preços referenciais de mercado” indicam a ocorrência de sobrepreço.
2. Os preços máximos fixados pela tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) constituem referenciais limites que devem ser observados pelos gestores públicos, sendo vedada a aquisição de medicamentos por valores superiores aos por ela fixados.
3. Para a configuração de eventual dano ao erário decorrente de sobrepreço, é obrigatória pesquisa complementar de preços, abrangendo outras fontes e bancos de dados reconhecidamente confiáveis, para aferir o valor efetivamente praticado pelo mercado.
(Processo n. 1127454 – Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Tribunal Pleno. Sessão de 18/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 30/3/2026)
Licitação
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS CONTINUADOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA À DISTÂNCIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DIVERGÊNCIA QUANTO À ESTIMATIVA DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA VENCEDORA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. Nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021 e, conforme a jurisprudência deste tribunal, é possível a correção de vícios sanáveis no bojo do edital de licitação inicialmente elaborado, aproveitando os atos válidos já praticados, em razão do poder de autotutela da administração pública e, ainda, dos princípios da eficiência, economicidade e da razoabilidade.
2. Considerando que a pesquisa de preço se encontra vigente, pois realizada dentro do prazo de seis meses entre as datas das solicitações formais de cotação de preço e a data da republicação do edital, conforme previsão do art. 6º, IV, da Resolução Seplag n. 102, de 2022, não há falar-se em necessidade de atualização.
3. Uma vez que a empresa licitante já havia apresentado as certidões técnicas exigidas no certame, o documento juntado em sede de diligência pela pregoeira, de forma extemporânea, que apenas reúne informações pré-existentes não se enquadra no impedimento legal do art. 64 da Lei Federal n. 14.133/2021.
4. Tem-se por improcedente a denúncia quando não identificada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial capaz de causar prejuízo à competitividade do certame.
(Processo n. 1188231 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 23/3/2026)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO IBAMA. LEI N. 6.938/81. RESOLUÇÃO/CONAMA N. 416/2009. IN N. 13/2021. DOT NÃO SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES. LICITAÇÃO EXCLUSIVA ME E MPP. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 102/2008, ART. 85. RITCEMG ART. 384. MULTA.
1. Em razão dos ditames da Política Nacional de Meio Ambiente – Lei n. 6.938/81, da Resolução/CONAMA n. 416/2009 e da Instrução Normativa n. 13/2021, além do conteúdo do artigo 225 da CF/88, faz-se necessária a apresentação de Certificado Ambiental de Fabricação ou Certificado de Regularidade (CR) dos pneumáticos oferecidos em procedimento licitatório municipal.
2. Consoante os preceitos de autonomia e discricionariedade da administração pública, mostra-se razoável a exigência de que os pneus, em procedimento licitatório, tenham sido fabricados em prazo não superior a 06 (seis) meses, medida que visa proporcionar maior segurança aos usuários.
3. A Lei Complementar n. 123/2006, que prevê tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, visa promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, ampliar as políticas públicas e incentivar a inovação tecnológica, sendo obrigatória a licitação exclusiva, caso seja configurada a hipótese normativa da Lei Complementar n. 147/2014, art. 47, em deferência aos preceitos constitucionais, não se tratando de mera faculdade da Administração Pública.
(Processo n. 1157142 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 23/3/2026)
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DENÚNCIAS. PREGÃO PRESENCIAL REVOGADO. CONCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE ATIVOS, VISANDO À MODERNIZAÇÃO, À MELHORIA, À AMPLIAÇÃO, AO ATENDIMENTO DE DEMANDA REPRIMIDA, E À EFICIENTIZAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO, COM REDUÇÃO DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE, NO MÍNIMO 50%. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DE ENSAIO JUNTAMENTE COM A PROPOSTA COMERCIAL. USO INDEVIDO DA LOCAÇÃO DE ATIVOS. EXIGÊNCIA DE ATESTADO TÉCNICO DE POSTES MULTI-APLICAÇÕES, “POSTES INTELIGENTES”. IMPROCEDENTES. EXIGÊNCIA DE CORPORATE FINANCE OU PROJECT FINANCE. AGLUTINAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS DE VIDEOMONITORAMENTO. FONTE DE CUSTEIO INADEQUADA. PROCEDENTES. DENÚNCIAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS COM ANÁLISE DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. A exigência de Corporate Finance ou Project Finance seria apropriada nos procedimentos para a contratações de Concessões e de Parcerias Público-Privadas; de acordo com o art. 31 da Lei 8.666/1993, vigente à época da Concorrência examinada, a documentação exigida dos licitantes limitar-se-ia às hipóteses previstas nos incisos I a III, rol taxativo, além do qual a Administração Pública não poderia exigir mais a título de qualificação econômicofinanceira, sob pena de manifesta violação ao princípio da legalidade.
2. A Súmula 114 deste Tribunal de Contas estabelece que o parcelamento do objeto na licitação tem o objetivo de “propiciar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla participação de licitantes”.
3. Quanto à Contribuição para Iluminação Pública – Cosip, a Emenda Constitucional 132/2023 ampliou o rol passível de utilização desta fonte de custeio, permitindo adicionalmente sua utilização em sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
(Processo n. 1112543 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 23/3/2026)
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DENÚNCIA. LICITAÇÃO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. AQUISIÇÃO DE DESARENADORES PARA ETE. CAT EMITIDA POR CONSELHO REGIONAL DO LOCAL DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVO MÍNIMO ELEVADO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. PESQUISA DE PREÇO DESATUALIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. É irregular a exigência, na fase de habilitação, de Certidão de Acervo Técnico emitida pelo CREA/CAU da localidade da obra/serviço, podendo-se exigir apenas da licitante contratada.
2. A exigência de um único atestado e compatibilidade integral com o objeto frustra o caráter competitivo do certame.
3. A pesquisa de preço deve refletir valores praticados à época da contratação.
(Processo n. 1112526 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 23/3/2026)
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DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ALEGADA INABILITAÇÃO INDEVIDA POR LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ SANITÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES.
Nos termos da Consulta n. 1167118, a limitação geográfica para participação em certame pode ser estipulada somente de forma excepcional, em relação ao estabelecimento do vencedor da licitação, seja depósito, oficina, filial, escritório, representação etc., como condição contratual, quando indispensável à execução satisfatória do contrato, devendo ser justificada na fase interna do procedimento com base nas particularidades do objeto licitado, na pertinência técnica para a restrição e na razoabilidade, de modo a atender ao interesse público e aos princípios da eficiência e da economicidade.
(Processo n. 1196057 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 17/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 24/3/2026)
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DENÚNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, POR ESTRADAS PAVIMENTADAS E VICINAIS, PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ADOÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL EM DETRIMENTO DA VIA ELETRÔNICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR NA FASE DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DA LGPD E LEI ANTICORRUPÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REPRESENTAÇÃO. DIVERGÊNCIAS NA QUILOMETRAGEM DE ROTA A SER CUMPRIDA. REGISTRO EM INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DISTINTOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei n. 14.133/2021 estabeleceu regra geral no sentido da adoção preferencial da modalidade eletrônica para os pregões, sendo a adoção da modalidade presencial hipótese excepcional que carece de motivação por parte da autoridade administrativa.
2. É possível a participação de empresas em recuperação judicial em licitações, desde que demonstrada a capacidade econômico-financeira da licitante para suportar os ônus da contratação, exceto na hipótese em que o objeto licitado justificar tal restrição.
3. A obrigação da aplicação das Leis n. 13.709/2018 (LGPD) e 12.846/2013 (Pacote Anticorrupção) não advém de eventual previsão no instrumento convocatório ou no instrumento contratual, mas decorre de previsão legal geral, dado seu caráter cogente.
4. A documentação relativa à qualificação técnica deve ser exigida apenas nas hipóteses elencadas na legislação de regência, configurando um rol taxativo, o que restringe a discricionariedade da Administração Pública.
(Processo n. 1153862 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 17/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 24/3/2026)
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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DA FROTA. VEDAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. CARÁTER VINCULANTE. LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE TAXA DE CREDENCIAMENTO. PROCEDÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Nos certames que envolvem a denominada “quarteirização” dos serviços para o gerenciamento da frota, deve ser admitida a apresentação de propostas com taxa de administração negativa, sem prejuízo da necessidade de haver, em todos os casos, mecanismos de controle dos preços praticados pela rede credenciada, nos termos da Súmula n. 126 e da Consulta n. 1157390, ambas desta Corte de Contas.
2. Os esclarecimentos prestados pela Administração possuem natureza vinculante para todos os licitantes, não se podendo admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta do edital, sob pena de violação ao instrumento convocatório.
3. Nos termos da Consulta n. 1157390, é admissível que a Administração estipule cláusula editalícia que limite ou vede a “taxa secundária” ou “taxa de credenciamento” a ser cobrada pela empresa gerenciadora das credenciadas, desde que devidamente justificada a limitação e apresentadas as memórias de cálculo relativas ao limite estabelecido.
4. A escolha dos documentos de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira está no âmbito da discricionariedade do gestor público, que analisará a oportunidade e a conveniência da Administração, considerando as peculiaridades e a complexidade do caso concreto, observados os ditames legais.
(Processo n. 1174235 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 17/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 27/3/2026)
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CONSULTA. LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. VALOR DO ITEM DE CONTRATAÇÃO A PARTIR DO QUAL ELA PASSA A NÃO SER OBRIGATÓRIA. INVIABILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO POR NORMA MUNICIPAL. TRATAMENTO FAVORECIDO ÀQUELAS SEDIADAS LOCAL OU REGIONALMENTE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO § 3º DO ART. 48 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123 E DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL NA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL.
1. Violaria o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição da República a edição de lei municipal que viesse a estabelecer obrigatoriedade de processo licitatório com participação apenas de microempresas e empresas de pequeno porte, para itens de contratação com valor maior do que o indicado no inciso I do caput do art. 48 da Lei Complementar n. 123, de 2006, por se tratar de norma geral de licitação e contratação, a qual deve ser observada por todos os entes federados, incluindo os municípios.
2. A regra da prioridade “até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido”, insculpida no § 3º do art. 48 da Lei Complementar n. 123, de 2006, é a que deve ser observada pelo município que pretenda dar, em processos licitatórios exclusivos para microempresas e empresas de pequeno porte, tratamento favorecido àquelas sediadas local ou regionalmente.
3. Os municípios podem regulamentar a regra do § 3º do art. 48 da Lei Complementar n. 123, de 2006, mas, enquanto não o fizerem, têm de, por força do disposto no parágrafo único do art. 47 da mesma lei, observar as regras do art. 9º do Decreto federal n. 8.538, de 2015, ou as que vierem a sucedê-las.
4. Os municípios têm de, ao regulamentar a regra do § 3º do art. 48 da Lei Complementar n. 123, de 2006, atentar ao disposto no art. 49 da mesma lei e obedecer aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
(Processo n. 1174305 – Consulta. Tribunal Pleno. Sessão de 18/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 30/3/2026)
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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO. LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SUPOSTA IRREGULARIDADE. HABILITAÇÃO INDEVIDA DA EMPRESA VENCEDORA. REGISTRO IRREGULAR NO CREA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS APONTAMENTOS APRESENTADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS BASILARES DA LICITAÇÃO. ARTS. 22 E 28 DA LINDB. ARQUIVAMENTO.
1. Consideram-se Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte aquelas cujo faturamento bruto anual se enquadre nos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006.
2. Como a Lei Complementar n. 123/2006 não define documento específico para a comprovação do enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na falta de normativo municipal sobre o tema, a comprovação do enquadramento pode ser feita por declaração da própria empresa (conforme o Decreto Estadual n. 47.437/2018 e Decreto n. 8.538/2015) certidão emitida pela Junta Comercial (conforme a jurisprudência desse Tribunal), ou outro documento a ser definido pelo edital de licitação.
3. A Administração tem poder-dever de realizar diligências para esclarecer dúvidas sobre documentos apresentados na habilitação, conforme art. 64 da Lei n. 14.133/2021.
4. O parecerista opinativo pode ser responsabilizado nos casos de erro grosseiro (conforme a jurisprudência do TCU), como o de omissão em relação a indícios de irregularidades evidenciadas em recurso.
5. Configura erro grosseiro a conduta de gestor que deixa de agir com o cuidado esperado, considerando as circunstâncias do caso e as dificuldades reais da função, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lindb. A responsabilidade não se afasta pelo fato de a decisão ter se baseado em parecer jurídico quando este contém erro grosseiro evidente.
(Processo n. 1167296 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 17/3/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 31/3/2026)
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DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE IMPRESSÃO E REPROGRAFIA. ALTERAÇÃO DE PROPOSTA APÓS O FIM DA FASE COMPETITIVA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE PROPOSTA. IRREGULARIDADE. MULTA. PROCEDÊNCIA.
A legislação autoriza a promoção de diligências saneadoras com vistas ao aproveitamento do certame, a obtenção da proposta mais vantajosa e a manutenção do interesse público, em atenção ao consagrado princípio do formalismo moderado. Todavia, é necessário ponderar que existem também outros princípios igualmente relevantes e vinculantes da administração, como os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, que devem ser preservados pela Administração Pública.
(Processo n. 1156901 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 17/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 31/3/2026)
Consórcio - Licitação
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. CONSÓRCIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL EM QUANTITATIVO MÍNIMO SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO OBJETO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. APONTAMENTOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELA UNIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS SEM REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Havendo elementos que atribuam envolvimento mínimo do agente aos fatos noticiados, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação ser aferida quando da análise de mérito da subsistência dos apontamentos de irregularidade.
2. O Tribunal de Contas da União – TCU, na perspectiva da Lei n. 14.133/2021, art. 67, §§ 1º e 2º, considera irregular a exigência de um quantitativo superior a 50% (cinquenta por cento) das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, uma vez que restringe indevidamente a competitividade do certame, sem admitir exceções, sendo a lei taxativa.
3. A empresa em recuperação judicial ou extrajudicial não pode ser liminarmente proibida de participar do certame, devendo o pregoeiro ou o agente de contratação, em cada caso, realizar diligência para avaliar a real situação econômica da licitante. Para tanto, deve-se admitir a apresentação de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial como documento de qualificação econômico-financeira.
4. À vista do entendimento jurisprudencial, impõe-se à Administração, antes de declarar a inexequibilidade da proposta, ainda que a oferta da licitante tenha sido inferior ao patamar de 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, previsto no art. 59, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, dar oportunidade à licitante de demonstrar a exequibilidade do valor proposto, nos termos do art. 59, § 2º, do mesmo diploma legal, uma vez que este valor pode estar atrelado à sua estratégia comercial, o que justifica a redução da margem de remuneração da contratada. Somente na hipótese de a licitante não apresentar justificativas adequadas, ou estas se revelarem insuficientes para afastar a presunção de inexequibilidade, poderá ser desclassificada, com motivação clara e circunstanciada, em respeito aos princípios da motivação dos atos administrativos e da segurança jurídica.
(Processo n. 1160752 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 17/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 27/3/2026)
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REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ARQUITETURA, ENGENHARIA, ESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICOFINANCEIRA PARA PROJETOS DE CONCESSÕES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE CONTAS PARA APRECIAR CONDUTAS ATRIBUÍDAS A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NO EXERCÍCIO DE SUA AUTONOMIA EMPRESARIAL E EM AMBIENTE CONCORRENCIAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE CONTRATOS GUARDA-CHUVA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE LANCES SUSPEITOS COM DESCONTOS ALTOS E INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO REALIZAR LICITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE NA ESCOLHA DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO PREGÃO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA SERVIÇOS COMPLEXOS DE ENGENHARIA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O Tribunal de Contas é incompetente para apreciar condutas atribuídas a pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública e praticadas fora do âmbito de processo licitatório submetido à sua jurisdição, por ausência de competência constitucional e legal para o controle de atos privados dissociados da gestão de recursos públicos.
2. A estruturação da contratação sob a forma de objeto amplo e genérico, abarcando serviços de naturezas diversas e não claramente delimitadas, caracteriza a adoção de contrato do tipo guarda-chuva, prática que se mostra irregular à luz da legislação de regência. Isso porque a Lei n. 8.666/1993 exige que o objeto da licitação seja definido de maneira precisa, clara e compatível com a real necessidade da Administração, vedando contratações genéricas que deleguem ao futuro contratado a definição do escopo dos serviços a serem executados.
3. O simples fato de o desconto ofertado ser expressivo não constitui, por si só, prova suficiente de inexequibilidade da proposta. A aferição da exequibilidade da proposta não pode se limitar à análise isolada do percentual de desconto, devendo estar amparada em dados objetivos, tais como a comprovação de custos incompatíveis com o mercado ou a demonstração de inviabilidade da execução.
4. As associações constituídas sob a forma de pessoas jurídicas de direito privado, mas que tenham em sua composição entidades da Administração Pública, não se encontram imunes à incidência das normas de direito administrativo quando atuam como instrumentos de execução de políticas públicas ou quando gerenciam recursos de origem pública.
5. Nos termos do art. 1º da Lei n. 10.520/2002, o pregão não deve ser utilizado para a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual, técnica ou especializada, cuja execução demande soluções personalizadas, elaboração de projetos ou avaliações técnicas complexas. No âmbito da engenharia, essa limitação conduz à conclusão de que apenas os serviços comuns de engenharia, caracterizados pela padronização, repetitividade e baixa complexidade técnica, admitem a utilização dessa modalidade licitatória.
6. O sistema de registro de preços constitui procedimento apropriado para a contratação de objetos que possam ser devidamente padronizados e individualizados, e que, portanto, apresentem especificações claras e uniformes, possibilitando a consolidação das necessidades dos órgãos participantes em um projeto padronizado e o aproveitamento da economia de escala. Dessa forma, a contratação de serviços não comuns de engenharia, por demandar análise criteriosa quanto à sua viabilidade, dada a alta complexidade técnica e operacional, não admite a adoção do sistema de registro de preços, o que difere do serviço comum de engenharia, que é padronizado, pois possibilita a descrição objetiva e suficiente por meio de especificações usuais no mercado.
(Processo n. 1144797 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 17/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 30/3/2026)
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DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DESRESPEITO AO PRAZO MÍNIMO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADE INVEROSSÍMEIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n. 14.133, de 2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, conforme previsto no § 3º do sobredito artigo.
2. Julgam-se improcedentes os apontamentos de irregularidades denunciados, diante da ausência de verossimilhança das alegações apresentadas.
(Processo n. 1196325 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 17/3/2026. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz. Publicado no DOC de 30/3/2026)
Administração Pública
REPRESENTAÇÃO. REPASSE A MENOR PELO PODER EXECUTIVO DE VALOR DO DUODÉCIMO MENSAL DEVIDO À CAMARA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. VALOR DO DUODÉCIMO MENSAL DEVIDO À CAMARA MUNICIPAL. REPASSE ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS NA PROPORÇÃO FIXADA NA LEI ORÇAMENTÁRIA. COMPROVADA A RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DE FORMA ATRASADA. NÃO FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DETERMINAÇÃO.
1. Julga-se procedente o apontamento de ilegalidade constante na representação, porquanto ficou devidamente demonstrado que o então chefe do Executivo municipal deixou de observar o comando estabelecido no art. 168 da Constituição da República, ao enviar a menor, até o dia 20 dos meses de janeiro a abril, setembro e novembro de 2024, o valor do duodécimo devido à Câmara Municipal.
2. Deixa-se de fixar responsabilidade, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, ainda que de forma atrasada, os valores foram recompostos pelo Executivo municipal, bem como porque os valores efetivamente repassados foram suficientes para fazer face as despesas da Edilidade no exercício financeiro de 2024, não ficando constatado que as intercorrências verificadas causaram prejuízo à autonomia e ao pleno exercício das atribuições da Casa Legislativa municipal.
3. Determina-se que o atual prefeito do município de Patrocínio realize o repasse mensal do duodécimo devido à Câmara Municipal na proporção do valor previsto na LOA e no prazo constitucionalmente estabelecido, com o alerta de que o descumprimento de tal obrigação pode tipificar crime de responsabilidade, nos termos das disposições incisos dos II e III do § 2º do art. 29-A da Constituição da República, como também cometimento de grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, punível com multa, pelo Tribunal de Contas, nos termos do inciso III do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008.
(Processo n. 1167218 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz. Publicado no DOC de 23/3/2026)
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INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. GASTOS COM AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E DE COMBUSTÍVEL. VERBA INDENIZATÓRIA. FRAGILIDADE NO CONTROLE GASTOS E DA COMPROVAÇÃO DO NEXO DELES COM O EXERCÍCIO DA VEREANÇA. NÃO CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DOLO OU DE ERRO GROSSEIRO.
Embora tenha sido constatada fragilidade no controle dos gastos e da comprovação do efetivo nexo deles com o exercício da vereança, deixa-se de sancionar e de determinar ressarcimento ao erário, por considerar que as condutas examinadas nos autos tiveram aparência de legalidade, não havendo elementos que conduzam à conclusão de ter havido cometimento de dolo ou erro grosseiro, ou de que o valor pago aos vereadores a título de verba indenizatória, seja para aquisição de produtos para manutenção veicular, seja para aquisição de combustíveis, tenha sido utilizado para atender a interesses eminentemente privados e não em prol do interesse público, não sendo factível, por isso, quantificar e individualizar, presumidamente, dano no caso concreto.
(Processo n. 1164209 – Inspeção Extraordinária. Segunda Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz. Publicado no DOC de 23/3/2026)
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REPRESENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CEMITERIAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INICIATIVA DE LEI. CHEFE DO EXECUTIVO. OMISSÃO. EXPLORAÇÃO POR PARTICULAR. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. CREDENCIAMENTO. VIA INADEQUADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, V, CR. DESPESA IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA. PARÂMETRO DE PREÇOS INDEFINIDO. DEFESA GENÉRICA. CARÊNCIA DE PROVAS. CONTROLE DE GASTOS OBSTACULIZADO. PESSOAS CARENTES. GRATUIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS. LEGISLAÇÃO PERTINENTE. NEPOTISMO CRUZADO. NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Considera-se omisso o Chefe do Poder Executivo Municipal que deixa de exercer iniciativa para propositura de lei, a fim de normatizar os serviços públicos cemiteriais e funerários no município, a teor do art. 30, V, da Constituição da República e do art. 16, XXVIII, da Lei Orgânica municipal.
2. É vedada a exploração dos serviços cemiteriais e funerários por particular, sem qualquer vínculo com a Administração, tendo em vista que os serviços públicos de interesse local devem ser organizados e prestados, diretamente pelo município ou sob regime de concessão ou permissão, por terceiro.
3. Não serve o instituto do credenciamento à contratação de serviços cemiteriais e funerários, porquanto, consoante preceitua o art. 79 da Lei Federal n. 14.133/2021, tal sistemática pressupõe uma pluralidade de interessados e a indeterminação do número de prestadores do serviço para o adequado atendimento do interesse público.
4. As despesas geradas em função da adoção equivocada do instituto do credenciamento são consideradas irregulares, razão pela qual incide sob o gestor responsável a penalidade de multa.
5. É irregular a conduta do gestor que deixou de indicar parâmetros claros para fixação dos valores estimados dos serviços, por dificultar a fiscalização e o controle do gasto público.
6. Devem ser fixados critérios objetivos para concessão da gratuidade do serviço funerário às pessoas consideradas carentes, em legislação específica.
7. Configura o nepotismo cruzado, consoante as disposições da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, a designação recíproca de pessoas que tenham relação de parentesco com a autoridade, para a ocupação de cargos ou funções públicas em quaisquer dos poderes da Administração.
(Processo n. 1119734 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 17/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 31/3/2026)
Agentes Públicos
DENÚNCIA. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CHAMAMENTO PÚBLICO PRESENCIAL. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A contratação por tempo determinado - art. 37, IX, CF/88 - exige comprovação cumulativa de: (i) previsão legal específica; (ii) prazo predeterminado; (iii) necessidade temporária; e (iv) excepcional interesse público, vedado seu uso para suprir rotinas ordinárias sem demonstração concreta da situação extraordinária.
2. A mera existência de lei municipal autorizativa não legitima, por si, a contratação temporária; é indispensável a demonstração fática da excepcionalidade e indispensabilidade, com justificativa específica no processo.
3. O chamamento público não é instrumento apto à contratação temporária de pessoal, devendo ser adotado o processo seletivo simplificado, com critérios objetivos, previamente divulgados e ampla publicidade, em respeito aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos.
4. O uso de chamamento público restrito a candidatos previamente aprovados em concurso compromete a competitividade e pode afrontar o direito subjetivo à nomeação, quando configurados os pressupostos legais, devendo a Administração priorizar a convocação graduada dos aprovados dentro da validade do certame e da capacidade orçamentária.
5. Verificada a inadequação do procedimento e a não comprovação da excepcionalidade, impõe-se o julgamento pela procedência da denúncia, com aplicação de multa ao responsável e recomendações para correção da irregularidade.
(Processo n. 1184999 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 10/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 23/3/2026)
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DENÚNCIA. MUNICÍPIO. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES EXARADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS E DE ACORDO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELAS CAIXAS ESCOLARES. ANULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS EM FÉRIAS COLETIVAS. REPOSIÇÃO DE AULAS SUSPENSAS DEVIDO A PARALIZAÇÃO DE PROFESSORES. GREVE. EXCEPCIONALIDADE. CASO FORTUITO. ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ADOÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIARES DE APOIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DURANTE INTERVALO SEM SUPERVISÃO DOS PROFESSORES. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONCRETA. ARQUIVAMENTO.
1. Verificada a anulação do processo seletivo para a contratação de pessoal, resta caracterizada a perda do objeto quanto a esse ponto, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade da análise, sem exame do mérito.
2. A atuação administrativa deve ser apreciada à luz da finalidade do ato, da tutela do interesse público primário e das condicionantes concretas do planejamento estatal, sobretudo em contextos emergenciais. Nesses casos, o controle deve privilegiar um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadequada a resposta sancionatória quando demonstrado que o gestor, de boa-fé, adotou a medida disponível menos gravosa e tecnicamente viável para mitigar o risco à continuidade do serviço e reduzir prejuízos à Administração, inexistindo alternativa factível, no momento decisório, capaz de entregar resultado equivalente com menor custo institucional.
3. O reconhecimento de desvio de função com base em fatos ocorridos em outros órgãos ou apurados em processos diversos não autoriza, por si só, a conclusão automática de irregularidade no âmbito do controle externo, pois é indispensável a existência de prova concreta, contemporânea ao período examinado e formalmente incorporada aos autos, apta a demonstrar a ocorrência da irregularidade no caso específico e a conduta efetivamente imputável ao responsável.
(Processo n. 1120166 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 17/3/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 23/3/2026)
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RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS. MÉDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO ACÚMULO INDEVIDO. INFRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DECLARAÇÕES DE NÃO ACUMULAÇÃO. OMISSÕES. RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. CULPA GRAVE. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ARQUIVAMENTO.
1. Não demonstrado o transcurso de prazo igual ou superior a cinco anos, entre a data em que cessou a conduta irregular e a primeira causa interruptiva, tampouco entre a ocorrência do marco interruptivo e a presente data, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, III, e art. 110-F, I, todos da Lei Complementar n. 102/2008.
2. Não havendo qualquer decisão condenatória quanto à existência de dano ao erário, torna-se prejudicado o exame dos argumentos recursais sobre o tema. O acórdão recorrido mantevese restrito à análise da infração funcional, com base em provas documentais que demonstraram a incompatibilidade das jornadas de trabalho, observando o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. O acúmulo indevido de cargos públicos configura violação ao princípio da legalidade quando o somatório das cargas horárias ultrapassa os limites compatíveis com o exercício regular das funções. A Constituição da República, em seu art. 37, inciso XVI, admite a acumulação apenas em hipóteses excepcionais e desde que comprovada a compatibilidade de horários. Assim, a manutenção simultânea de até cinco vínculos públicos, totalizando 100 horas semanais, evidencia a impossibilidade física e funcional de cumprimento das jornadas, o que descaracteriza qualquer alegação de boa-fé e revela afronta direta aos princípios da moralidade, da eficiência e da dedicação ao serviço público.
4. A fixação da multa no valor de R$ 20.000,00 mostra-se adequada e proporcional diante da gravidade dos fatos apurados e da expressiva quantidade de vínculos acumulados de forma irregular. À luz do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a aplicação de sanções pela Administração deve observar as consequências práticas da decisão e o grau de reprovabilidade da conduta, de modo a garantir resposta justa e proporcional à infração. Nesse contexto, o acúmulo simultâneo de até cinco cargos públicos, totalizando 100 horas semanais, evidencia desrespeito relevante às normas constitucionais e aos princípios da moralidade e da eficiência administrativa, justificando a imposição da penalidade em patamar que assegure função pedagógica e desestimule novas condutas semelhantes, sem representar excesso punitivo.
(Processo n. 1192131 – Recurso Ordinário. Tribunal Pleno. Sessão de 18/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 26/3/2026)
Jurisprudência selecionada
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A revogação da parte final do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não reproduzida no art. 337-E do Código Penal configura abolitio criminis da conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.
A questão consiste em saber se, diante da revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 e da tipificação atualmente prevista no art. 337-E do Código Penal (CP), houve abolitio criminis da conduta consistente em deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, em hipótese legal de dispensa por valor (art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993).
O revogado art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 dispunha que tanto a dispensa ou a declaração de inexigibilidade de licitação em desconformidade com as hipóteses legais quanto à inobservância das formalidades inerentes aos procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade ensejavam responsabilização criminal do agente público e daqueles que concorressem para a consumação do delito, beneficiando-se da contratação direta ilegal.
De fato, a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais ocorre quando a lei não autorizava a contratação direta e, ainda assim, o agente público, em afronta ao comando normativo, realiza a contratação.
Por sua vez, a conduta de deixar de observar as formalidades configurava-se quando, diante de hipótese regular de dispensa ou de inexigibilidade, o agente público não cumpria as formalidades exigidas para sua efetivação.
Com o advento da Lei n. 14.133/2021, a parte final do referido dispositivo não foi reproduzida pelo art. 337-E do Código Penal, que passou a prever: "Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei".
Nesse cenário, nos termos do art. 2º do CP, operou-se abolitio criminis quanto à conduta relacionada à inobservância das formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, permanecendo típica a primeira parte do antigo art. 89 da do respectivo preceito secundário.
Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Obras e serviços de engenharia. Licitação por item. Lote (Licitação). Tratamento diferenciado. Afastamento. Microempresa.
Em licitação de obras e serviços de engenharia dividida em itens ou lotes que resultem em contratações independentes, o critério para afastar o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte (art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021) deve ser o valor estimado de cada item ou lote, e não o valor global da licitação. O objetivo da norma é evitar que tais empresas concorram, com as vantagens do tratamento diferenciado, em empreendimentos de engenharia de grande vulto e elevada complexidade, mas quando a própria Administração estrutura o certame em serviços autônomos, há o reconhecimento de que a complexidade e o risco estão delimitados a cada contratação específica.
Acórdão 442/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
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Pessoal. Aposentadoria proporcional. Doença especificada em lei. Superveniência. Invalidez permanente. Proventos. Integralização. Marco temporal.
O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço que, após a promulgação da EC 103/2019, for considerado inválido por junta médica oficial em decorrência de moléstia especificada em lei não faz jus à integralização de proventos em razão de invalidez superveniente na inatividade (arts. 186, § 1º, e 190 da Lei 8.112/1990), uma vez que, a partir da citada emenda, o texto constitucional deixou de prever proventos integrais para aposentados por incapacidade permanente decorrente de doença grave não ocupacional.
Acórdão 446/2026 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
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Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Requisito. Débito. Solidariedade. Agente público. Súmula.
SÚMULA TCU 292: Compete ao TCU julgar as contas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que causem dano ao erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeito ao controle externo.
Acórdão 448/2026 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
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Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Fraude. Instituição financeira. Desvio de recursos. Banco público.
A ocorrência de desfalque aos cofres de instituição financeira oficial, por meio de fraude cometida por empregado, enseja não só o julgamento pela irregularidade da tomada de contas especial instaurada, com imputação de débito e cominação de multa, como também a declaração de inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992).
Acórdão 452/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
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Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Pagamento. Medição. Administração local (Obra pública).
Os editais de licitação de obras públicas devem prever critério objetivo de medição para a administração local, com pagamentos proporcionais à execução financeira da obra e não como valor mensal fixo. A medição da administração local em descompasso com o avanço físico do empreendimento pode ensejar a antecipação irregular de pagamentos à contratada, em desconformidade com o art. 6º, inciso LVII, alínea d, da Lei 14.133/2021.
Acórdão 456/2026 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
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Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Habilitação de licitante. Inscrição. Tempo. Rol taxativo.
É ilegal a exigência, para fins de habilitação técnico-operacional, de tempo mínimo de registro da licitante junto à entidade profissional competente, por violar o art. 67 da Lei 14.133/2021, o qual define, de forma taxativa, a documentação que pode ser requerida para fins de qualificação técnica, restringindo-se, nesse ponto, à inscrição regular no conselho de fiscalização profissional competente (inciso V).
Acórdão 469/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
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Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Capacidade técnico-profissional. Mestrado. Doutorado. Curso de especialização. Habilitação de licitante. Assessoria jurídica.
A exigência de títulos acadêmicos como condição de habilitação, a exemplo de mestre, doutor ou especialista, em certame para contratação de assessoria jurídica generalista, está em desacordo com o art. 9º, inciso I, alínea a, da Lei 14.133/2021, pois eles não constituem requisitos indispensáveis à qualificação técnico-profissional e restringem indevidamente a competitividade.
Acórdão 469/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
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Licitação. Edital de licitação. Vedação. Mão de obra. Quantidade. Limite mínimo. Prestação de serviço.
É irregular cláusula do edital de licitação que estabeleça exigência de composição mínima da equipe técnica responsável pela execução do objeto, por estar em desacordo com o Anexo VII-B, item 2.1, alínea a, da IN Seges-MP 5/2017, que veda à Administração fixar o quantitativo de mão de obra a ser utilizado na prestação do serviço. Caso o licitante dimensione inadequadamente a equipe, ele assume o ônus de complementar os recursos necessários para cumprir integralmente o contrato (art. 63 da referida instrução normativa).
Acórdão 469/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
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Responsabilidade. SUS. Medicamento. ICMS. Isenção tributária. Débito. Fundo Nacional de Saúde.
O pagamento do valor correspondente ao ICMS na aquisição, com recursos federais, de medicamentos isentos desse tributo constitui prejuízo ao erário, a ser ressarcido aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Acórdão 937/2026 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
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