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Informativo de Jurisprudência n. 329

11/05/2026

  

 
Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência 
20 de abril a 1 de maio de 2026| n.329 
 
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU. 
 

 

 
Sumário
 
 
  
Tribunal Pleno
 
Pagamento de honorários sucumbenciais com recursos da taxa de administração do RPPS 
A sanção de impedimento de licitar aplicada por consórcio público deve abranger os municípios consorciados e independe de regulamentação local específica
Primeira Câmara 
Segunda Câmara
 
Irregularidades em edital de registro de preços para serviços de engenharia
Saques em espécie sem comprovação de destinação configuram irregularidade e geram obrigação de ressarcimento ao erário
 
Clipping do DOC
Jurisprudência Selecionada
 
 Tribunal Pleno   
 
 
Pagamento de honorários sucumbenciais com recursos da taxa de administração do RPPS 
 
A Consulta n. 1071416 foi formulada pelo Sr. Valdir Basso, então dirigente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas, oportunidade na qual,  questionou se os honorários sucumbenciais se enquadrariam no conceito de despesas correntes de capital, necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), podendo ser pagos com recursos da taxa de administração. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a consulta foi devidamente admitida.  
No mérito, o relator, então conselheiro José Alves Viana, adotou como razão de decidir o parecer da unidade técnica desta Casa que baseou sua fundamentação nos seguintes eixos: 1) Definição de honorários sucumbenciais, que são verbas decorrentes da condenação da parte vencida a pagar ao advogado da parte vencedora em processos judiciais (art. 85 do CPC/2015) e, portanto, não geram formação de capital nem incorporação de bens ao patrimônio público; 2) Classificação contábil: referidos honorários enquadram-se como despesas correntes, caracterizadas como gastos de custeio necessários à manutenção das atividades administrativas; e, 3) Natureza da despesa: essa despesa enquadra-se no Grupo de Natureza da Despesa (GND) 3 - Outras Despesas Correntes. Nesse sentido, a conclusão do parecer foi no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, muito embora fossem despesas acessórias decorrentes de litígios judiciais cujos objetos eram direitos previdenciários dos segurados e seus beneficiários, se enquadrariam no conceito de Despesas Correntes, necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive sobre o grupo de natureza da despesa 3 (Outras Despesas Correntes), não só podendo, mas devendo ser pagos com recursos da Taxa de Administração. 
Na sequência da ordem de votação, o conselheiro Gilberto Diniz pediu vista dos autos, oportunidade em que promoveu a atualização normativa da matéria, considerando a revogação das Portarias e Orientações Normativas que foram utilizadas para nortear o voto do relator, bem assim, a superveniência da Portaria MTP n. 3.803/2022, que alterou o art. 2º da Portaria MTP n. 1.467/2022 (modificando a definição de taxa de administração). Nesse sentido, em seu votovista, o conselheiro divergiu parcialmente do relator, ao consignar que os honorários sucumbenciais não deveriam necessariamente, mas sim poderiam ser custeados com recursos provenientes da taxa de administração, desde que fossem observados os ditames da legislação pertinente do ente federado, além dos normativos que tratam dos parâmetros e diretrizes gerais para a organização e o funcionamento do RPPS dos servidores públicos efetivos editados pelo órgão fiscalizador da União. 
Ao final, por maioria, o Tribunal aprovou o votovista do conselheiro Gilberto Diniz, oportunidade na qual foi firmado o seguinte prejulgamento de tese: 
Os honorários advocatícios sucumbenciais enquadram-se no conceito de despesas correntes, necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, podendo ser pagos com recursos da Taxa de Administração, observada a legislação do ente federado e os atos normativos do órgão fiscalizador da União. 
Processo 1071416– Consulta. Pleno. Sessão de 29/4/2026. Rel. Conselheiro José Alves Viana 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
Palavras-chave: Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) - Honorários sucumbenciais – Despesa corrente – - Taxa de administração - Portaria MTP n. 1.467/2022 - Portaria MPS n. 402/2008 - Portaria MTP n. 3.803/2022 - Emenda Constitucional n. 103/2019 - Art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015) - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público–MCASP(STN, 2018) - Gestão previdenciária 
 
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A sanção de impedimento de licitar aplicada por consórcio público deve abranger os municípios consorciados e independe de regulamentação local específica 
 
A Consulta n. 1196107 questiona se a sanção de impedimento de licitar e contratar aplicada por consórcio público com personalidade jurídica de direito público estende seus efeitos aos municípios consorciados e se tal extensão depende de regulamentação local específica. 
O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, com relação ao primeiro questionamento, entendeu que, sendo o consórcio público de direito público, integrante da Administração indireta de todos os entes consorciados, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n. 11.107/2005, a penalidade por ele aplicada produz efeitos em relação à Administração direta e indireta de todos os municípios consorciados, como decorrência lógica do regime de gestão associada. 
Quanto ao segundo questionamento, entendeu que a extensão dos efeitos da sanção independe da edição de regulamentação local específica, por decorrer de norma geral de âmbito nacional, dotada de autoaplicabilidade, editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos. 
Ao final, o Tribunal fixou prejulgamento de tese nos seguintes termos: 
1. Uma vez identificada, por consórcio público dotado de personalidade jurídica de direito público, a prática de conduta lesiva ao interesse público, passível da sanção prevista no inciso III do art. 156 da Lei 14.133/2021, a penalidade de impedimento de licitar e contratar por ele aplicada deve produzir efeitos em relação a toda a Administração direta e indireta dos municípios consorciados, nos termos do §4º do art. 156 da mesma lei. 
2. A extensão, aos entes consorciados, dos efeitos da eventual sanção de impedimento de licitar e contratar, aplicada por consórcio público com personalidade jurídica de direito público, independe da edição de regulamentação local específica. Tal conclusão decorre de previsão expressa contida em norma geral de âmbito nacional, dotada de autoaplicabilidade. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo 1196107– Consulta. Pleno. Sessão de 29/4/2026. Rel. Conselheiro substituto Telmo Passareli. 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
Palavras-chave: Consórcio - Licitação - Lei nº 14.133/2021 - Art. 181 da Lei nº 14.133/2021 - Sanção de impedimento – Autoaplicabilidade - Sanção administrativa – Impedimento de licitar – Contratos - Interesse público - Administração indireta - Art. 156, inciso III, e §4º, da Lei nº 14.133/2021 - Art. 157, §1º, do Regimento Interno 
 
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 Primeira Câmara   
 
 
Contratação irregular de pessoal e uso indevido de RPA na Administração Municipal 
 
A representação n. 1170936 foi formulada por vereador do Município de Visconde do Rio Branco contra o então prefeito Luiz Fábio Antonucci Filho, em razão da contratação irregular de prestadores de serviços para o desempenho de atividades contínuas e permanentes da Administração Municipal, nos exercícios de 2021 até abril de 2024. Apontouse o uso recorrente de Recibos de Pagamento a Autônomos (RPA) para a contratação de prestadores de serviços contínuos e permanentes, sem realização de concurso público, processo seletivo ou emissão de notas fiscais, o que configuraria uma aparente substituição de servidores públicos. Tal prática afrontaria os princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, além de apresentar indícios de burla aos limites legais de gastos com pessoal e às normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 
A unidade técnica e o Ministério Público de Contas (MPC) opinaram pela procedência dos fatos representados, tendo o MPC, inclusive, opinado pela aplicação de multa ao ex-prefeito. 
No mérito, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr., fundamentou seu voto nos seguintes termos: 
1) Burla à regra do concurso público – o relator reconheceu a utilização sistemática de contratações temporárias para suprir necessidades permanentes da Administração, configurando violação direta tanto à legislação local quanto ao art. 37, II, da Constituição da República (CR/88), por substituir indevidamente servidores efetivos. Ressaltou que o inciso IX do mesmo artigo admite contratações temporárias apenas em situações excepcionais, transitórias e devidamente justificadas, o que não se comprovou no caso concreto. Esclareceu que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, notadamente na Denúncia n. 1168230 (Primeira Câmara) e no Recurso Ordinário n. 1177473 (Pleno), que reconhecem a irregularidade da contratação temporária reiterada para suprir necessidades permanentes, por descaracterizar a excepcionalidade exigida constitucionalmente. A matéria também foi examinada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 612 da Repercussão Geral, segundo a qual a contratação temporária somente é válida quando atendidos, cumulativamente, os requisitos de previsão legal, prazo determinado, necessidade realmente temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação, sendo vedada sua utilização para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes da Administração Pública. O Relator destacou, ainda, que, mesmo na hipótese de terceirização lícita, admitida após a Lei n. 13.429/2017, conforme entendimento consolidado na Consulta n. 1024677, a Administração Pública deve contratar empresa regularmente constituída, mediante prévio procedimento licitatório, sendo vedada a contratação direta e precária de pessoas físicas. 
2) Irregularidade do Uso do RPA como Forma de Pagamento – o relator esclareceu que o RPA é instrumento incompatível com a remuneração de serviços contínuos prestados à Administração Pública, tendo o TCEMG já se pronunciado sobre o tema na Consulta n. 837566 (relativa a membros do Conselho Tutelar), fixando tese no sentido de que serviços permanentes devem ser remunerados por folha de pagamento, com o recolhimento dos encargos correspondentes. No caso em análise, os RPAs eram utilizados de forma reiterada e generalizada, inclusive para atividades de caráter permanente que exigiriam planejamento prévio e realização de concurso público, o que demonstra o uso indevido dessa modalidade de pagamento. 
3) Descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal – o relator asseverou que as finanças públicas se submetem ao regime jurídico administrativo previsto na CR/88, que impõe limites aos gastos com pessoal, conforme dispõe o art. 169, segundo o qual a despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. O §1º do referido artigo condiciona a admissão ou contratação de pessoal à existência de dotação orçamentária suficiente e à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Já o art. 18, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) determina que as despesas decorrentes da execução indireta de serviços ligados à atividade finalística devem ser computadas como despesa de pessoal. Os Municípios estão sujeitos ao limite global de 60% da Receita Corrente Líquida (RCL), dos quais 54% cabem ao Poder Executivo. A unidade técnica do Tribunal, após consultar o Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom), constatou que os valores pagos via RPA não eram computados como despesa de pessoal. Após o recálculo, com inclusão desses valores, verificou-se que, nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, os percentuais finais não ultrapassaram os limites legais. No entanto, o relator entendeu que subsistiu a irregularidade formal quanto à forma de execução e contabilização da despesa. 
Desse modo, o conselheiro relator julgou procedentes os apontamentos formulados na presente representação, reconhecendo as seguintes irregularidades 
  1. contratação irregular de prestadores de serviços para atividades contínuas e permanentes, sem concurso público, processo seletivo simplificado ou terceirização lícita, caracterizando indevida substituição de servidores públicos; 
  1. utilização reiterada de Recibos de Pagamento a Autônomos (RPA) para remunerar pessoas físicas que desempenharam atividades contínuas, permanentes e típicas da Administração Pública; e, 
  1. descumprimento do dever legal de computar os valores pagos por meio de RPAs no cálculo das despesas com pessoal, em afronta à Constituição da República e à Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Em razão da caracterização de erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, aplicou multa pessoal ao Sr. Luiz Fabio Antonucci Filho, no valor de R$ 5.000,00, por irregularidade, totalizando R$15.000,00, além da expedição de determinações para que o atual prefeito, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária, comprove a este Tribunal: 
  1. as medidas adotadas para o saneamento das irregularidades apuradas nos autos, de forma a reestabelecer a legalidade das contratações realizadas por meio de RPAs; 
  1. a adequação dos registros contábeis e das informações prestadas ao Sicom, de modo a computar, no cálculo das despesas com pessoal, os valores pagos por meio de RPAs que se refiram à substituição de servidores públicos. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo 1170936– Representação. Primeira Câmara. Sessão de 28/4/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silva Jr. 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
Palavras-chave: Terceirização - Despesa com Pessoal - Prestação de serviços contínuos - Princípio da impessoalidade – Princípio da legalidade -  Contratação irregular – Art. 37, II, IX e art. 169 da Constituição da República - Tema 612 - Contratação temporária - Substituição indevida de servidores efetivos - Recibo de Pagamento a Autônomos - Art. 18, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal –Responsabilidade do gestor – Erro grosseiro - Art. 28 da LINDB - concurso público – controle externo - terceirização lícita 
 
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A Denúncia n. 1192324 foi formulada por Pietro E-commerce Ltda. em face de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 26/2025, Processo Licitatório 61/2025, promovido pelo Município de Pai Pedro, cujo objeto era a aquisição parcelada de pneus, câmaras de ar, protetores de câmaras e bicos para atender às necessidades das secretarias municipais. A controvérsia girou em torno da exigência editalícia de apresentação de certificado de regularidade junto ao Ibama emitido exclusivamente em nome do fabricante dos pneus, prevista no item 12.8.5.2 do edital. Segundo a denunciante, essa exigência restringiria a competitividade do certame e afrontaria entendimento consolidado deste Tribunal. 
No mérito, o relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, destacou que a exigência de certificado do Ibama apenas em nome do fabricante não se mostrava compatível com a orientação jurisprudencial do Tribunal, especialmente com a Consulta n. 1141537, deliberada pelo Tribunal Pleno em 12/07/2023, na qual se firmou o entendimento de que, nas licitações para aquisição de pneumáticos, o certificado de regularidade junto ao Ibama deve atender às determinações do órgão regulamentador ambiental e pode ser apresentado tanto em nome do fabricante quanto do importador.  
O relator consignou que a Lei n. 6.938/1981 instituiu o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras, sob administração do Ibama, e que a Instrução Normativa 11/2018 do Ministério do Meio Ambiente incluiu nessa categoria as pessoas responsáveis pela fabricação e pela importação de pneus. Também ressaltou que a exigência exclusiva em nome do fabricante tende a excluir empresas importadoras de pneus fabricados no exterior, especialmente quando o fabricante estrangeiro não possui registro no CNPJ, o que configura restrição indevida à competitividade. 
Ainda, a exigência de certidão de regularidade junto ao Ibama, em si, não fere a isonomia nem o caráter competitivo, mas a imposição de que o documento esteja somente em nome do fabricante delimita indevidamente o objeto licitado a fabricantes nacionais ou estrangeiros com estabelecimento no Brasil, o que contraria a diretriz de promoção do desenvolvimento nacional sustentável prevista no art. 3º da Lei n. 8.666/1993. O relator também registrou que o importador possui responsabilidade ambiental de logística reversa, tal como o fabricante, motivo pelo qual não se justifica tratamento diferenciado. 
Ao final, embora reconhecida a irregularidade, o relator observou que, conforme informado pela gestão municipal, não houve assinatura de contrato ao término do procedimento licitatório, de modo que não foram identificados prejuízos efetivos à Administração. Por essa razão, com fundamento no art. 22, § 2º, da LINDB, concluiu pela desnecessidade de aplicação de multa, entendendo suficiente a expedição de recomendação ao Município para que, em futuros certames destinados à aquisição de pneus, seja também admitida a apresentação do certificado do Ibama em nome do importador. 
O relator decidiu, portanto, pela procedência da Denúncia, em razão da irregular previsão do item 12.8.5.2 do edital; pelo afastamento da multa em face da inexistência de contrato assinado e da ausência de prejuízo concreto; e por fim, pela expedição de recomendação ao Município de Pai Pedro, nas pessoas dos atuais, prefeito e responsável pelo departamento de licitações, para adequar futuros editais à orientação da Consulta n. 1141537. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo 1192324– Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 28/4/2026. Rel. Conselheiro substituto Telmo Passareli. 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
Palavras-chave: denúncia - pregão eletrônico - edital de licitação - registro de preços - pneus - exigência de certificação de regularidade do IBAMA exclusivamente em nome do fabricante – empresas importadoras - restrição injustificada - procedência - ausência de prejuízos efetivos – LINDB - multa afastada - Lei 8.666/1993 - Lei 6.938/1981 - Instrução Normativa 11/2018 
 
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 Segunda Câmara   
 
 
Irregularidades em edital de registro de preços para serviços de engenharia 
 
O TCEMG, por meio do Processo n. 1156610, analisou o edital do Pregão Eletrônico n. 20/2023, promovido pelo Consórcio Intermunicipal da Área Mineira da Sudene – Cimams, destinado ao registro de preços visando futura contratação de empresa prestadora de serviços de manutenção predial, preventiva e corretiva, incluindo mão de obra e insumos, no âmbito daquela entidade e de seus municípios consorciados, mediante desconto sobre as tabelas de referência SETOP, SINAPI e SUDECAP. O processo teve origem na Representação n. 1101531, extinta sem resolução de mérito após a revogação de certame anterior (Pregão n. 04/2021, de idêntico objeto). O novo edital foi encaminhado a esta Corte de Contas, para fins de fiscalização preventiva, tendo sido identificadas as seguintes irregularidades: 
1. Preliminar de ilegitimidade passiva 
O relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, pois existiam elementos mínimos de participação ativa de todos os agentes nos atos preparatórios, decisórios ou de controle do certame. Restou esclarecido que, eventual responsabilização deveria ser examinada no mérito, conforme teoria da asserção, nos termos assentados no voto proferido na Denúncia n. 1127737 (Rel. Cons. em exerc. Adonias Monteiro). 
2. Mérito 
2.1 Inaplicabilidade da modalidade licitatória pregão e do Sistema de Registro de Preços (SRP) 
O relator reconheceu que, embora o pregão seja admissível para serviços comuns de engenharia, o objeto licitado não era padronizável, pois incluía etapas típicas de obras, com diferentes graus de complexidade técnica, tais como, terraplenagem, fundações, estruturas, impermeabilizações, sistemas elétricos e hidrossanitários. Esclareceu que a licitação, via pregão, exige que o objeto seja caracterizado por padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por especificações usuais de mercado (art. 1º, §1º, da Lei n. 10520/2002), além do que, serviços como fundações e estruturas de concreto modificam substancialmente o espaço físico, não podendo ser classificados como serviços comuns de engenharia. O precedente norteador citado foi a Denúncia n. 1127512 (Rel. Cons. Agostinho Patrus), em que se reconheceu a regularidade do uso do pregão apenas quando os serviços estiverem devidamente padronizados pelo instrumento convocatório — o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, a adoção do pregão por SRP foi considerada incompatível com a natureza da contratação, face à tentativa de registrar preços para mais de 1.000 serviços distintos, sem precisão técnica, e utilização indevida das tabelas SINAPI, SETOP e SUDECAP como objeto, e não apenas como referência de orçamentação. Tal modelagem violou os deveres de planejamento, comprometendo a competitividade e impedindo a aferição da proposta mais vantajosa, em total desacordo com os pressupostos legais previstos no art. 85 daLei n. 14.133/2021. Para ilustrar o seu voto, o relator citou os acórdãos do TCU ns. 1.213/2021 (Rel. Min. Augusto Sherman) e 2947/2012 (Rel. Min. Valmir Campelo), oportunidades na qual aquela Corte abordou a contratação “guarda-chuva”, modelagem na qual se licita objeto amplo e genérico, sem caracterização suficiente, sem projeto básico prévio e sem levantamento real da demanda dos órgãos consorciados, o que contraria, de forma frontal, o disposto nos arts. 7º, §2º, I; 23, §1º; 30, II, e § 2º; 54, §1º e, 55, I, todos da então vigente Lei n. 8.666/1993. 
2.2 Reunião de serviços dissonantes em uma única licitação – ausência de fracionamento 
Apurouse que o edital reuniu, em um único procedimento, serviços de engenharia de naturezas distintas e não homogêneas, incluindo desde manutenção predial até atividades típicas de obras de infraestrutura, sem demonstração de afinidade técnica ou funcional. O parcelamento adotado foi baseado, exclusivamente, em critério geográfico, agrupando municípios consorciados por regiões (mesorregiões e microrregiões do IBGE), o que não atendeu à finalidade legal do fracionamento do objeto, qual seja, ampliar a competitividade e propiciar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, restando configurada a irregularidade. O relator reforçou seu entendimento citando parecer exarado na Consulta n. 1167118 (Rel. Cons. Subs. Telmo Passareli), oportunidade na qual o TCEMG decidiu que a legitimidade da limitação à contratação de licitantes, de acordo com a sua localização geográfica, é excepcional e subordina-se à existência de justificativa contendo a demonstração das características do objeto e das particularidades da necessidade da Administração, cujo atendimento pode ficar comprometido, de fato, a depender da distância da pretensa contratada. 
2.3 Irregularidades nas exigências de qualificação técnicaprofissional 
O relator ressaltou que o instrumento convocatório exigiu atestados de capacidade técnico-operacional correspondentes a, no mínimo, 3% do valor estimado por lote, sem indicar quais seriam as parcelas de maior relevância e valor significativo do contrato, conforme exige o art. 30, II e §2º, da Lei n. 8.666/1993, além de citar a Súmula n. 263 do TCU, que admite exigência de comprovação de quantitativos mínimos, desde que limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo. A ausência dessa definição foi considerada mais um reflexo da modelagem imprópria utilizada, ou seja, sem projeto básico individualizado, era impossível identificar previamente quais serviços seriam efetivamente executados. O precedente interno citado foi a Denúncia n. 1066567 (Rel. Cons. Wanderley Ávila), que reforçou a necessidade de indicação das referidas parcelas no instrumento convocatório. 
2.4 Apontamentos adicionais do Órgão Ministerial 
2.4.1 Negligência do pregoeiro na análise e fiscalização das propostas 
Apontouse, inicialmente, possível negligência do pregoeiro na análise da exequibilidade dos percentuais de desconto ofertados. Contudo, concluiuse que as inconsistências observadas não decorreram de conduta individual do pregoeiro, mas da modelagem contratual inadequada, que, por ausência de projeto básico e definição precisa do objeto, impossibilitou a avaliação objetiva da exequibilidade e da vantajosidade das propostas, afastandose sua responsabilização específica. 
2.4.2 Insuficiência na publicidade das informações públicas 
Questionouse a ausência de disponibilização, no portal eletrônico do consórcio, dos contratos decorrentes das atas de registro de preços. No entanto, concluiuse que, no âmbito do sistema de registro de preços, a formalização e a publicização dos contratos subsequentes competem aos municípios contratantes, inexistindo elementos que demonstrassem atuação do consórcio como intermediador contratual. Assim, a irregularidade foi afastada. 
2.5 Da responsabilização dos agentes e da caracterização de “erro grosseiro” 
Os responsáveis invocaram o art. 24 da LINDB, argumentando que a modelagem adotada refletia prática administrativa reiterada, empreendida por diversas entidades públicas. Essa tese foi rejeitada pelo relator com base nos seguintes fundamentos: a modelagem guarda-chuva vem sendo rechaçada há longo tempo pelos órgãos de controle (TCE e TCU); o certame anterior foi suspenso cautelarmente por este Tribunal, com apontamento expresso das mesmas irregularidades; o Cimams tomou ciência dos apontamentos, revogou voluntariamente o certame anterior com o propósito declarado de adequá-lo às normas, mas reproduziu, no novo edital, os mesmos vícios estruturais relevantes, especialmente relacionados à escolha da modalidade, ao uso indevido do registro de preços, à ausência de planejamento e à contratação “guardachuva”. Diante desse contexto, restou caracterizado erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, ensejando a aplicação de multa individual aos agentes que participaram da elaboração, validação, autorização e homologação do procedimento. 
Diante das irregularidades constatadas, o relator afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou irregular o edital do Pregão Eletrônico n. 20/2023, promovido pelo Cimams. Com fundamento nas disposições do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, aplicou multas individuais de R$10.000,00 aos Srs. Manoel Prates de Sousa Junior, Jéssica Martins Pereira Jaques, Thiago Lacerda Maia, Ricardo Antunes Magalhães e Valmir Morais de Sá. Foram expedidas recomendações aos atuais gestores para que se abstenham de adotar licitações com objeto amplo e genérico e observem rigorosamente os deveres de planejamento, caracterização do objeto, levantamento de demanda, parcelamento e adequada orçamentação, determinandose, após as intimações de praxe, o arquivamento dos autos. 
O voto do relator foi aprovado, vencido parcialmente o conselheiro Gilberto Diniz. 
Processo 1156610– Edital. Segunda Câmara. Sessão de 28/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
Palavras-chave: Irregularidade – Licitação - Edital – Ilegitimidade passiva - Pregão eletrônico - Planejamento do certame – Sistema de registro de preços - Serviços de engenharia – Falhas de planejamento – Erro grosseiro – Multa - Manutenção corretiva - Manutenção preventiva – Projeto básico - agentes públicos - Serviço de manutenção predial - Consórcio público intermunicipal – contratação guarda-chuva - art. 1º, §1º, da Lei n. 10520/2002 - art. 85 da Lei n. 14.133/2021 - arts. 7º, §2º, I; 23, §1º; 30, II, e § 2º; 54, §1º e, 55, I, da Lei n. 8.666/1993 - Súmula n. 263 do TCU  
 
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Saques em espécie sem comprovação de destinação configuram irregularidade e geram obrigação de ressarcimento ao erário 
  
A representação n. 1171018 foi autuada a  partir de ofício do Banco Central do Brasil (BACEN), noticiando irregularidades em saques em espécie realizados em contas bancárias de municípios mineiros.  
Durante a instrução processual, verificou-se que parte dos valores sacados teve destinação identificada (ex.: pagamento de subsídios e encargos). No entanto, a unidade técnica do Tribunal identificou, no caso específico da Prefeitura Municipal de Águas Vermelhas, a emissão de cheques entre junho de 2017 e fevereiro de 2018, todos nominais à própria prefeitura, totalizando R$ 195.644,68, sem que houvesse qualquer comprovação da destinação dos valores. Os responsáveis apontados foram o Sr. Valdecy José de Souza (prefeito à época) e o Sr. Fernando José de Souza (secretário municipal de Finanças à época).  
Em sua defesa, os gestores alegaram, em síntese, que os valores poderiam ter decorrido de falhas documentais; que o município era de pequeno porte, com limitações estruturais e de pessoal; que havia esforço contínuo de regularização documental; e, que a gestão posterior não teria colaborado na apresentação de documentos. Alegaram, ainda, boa-fé e inexistência de dolo, requerendo a improcedência da representação ou, alternativamente, que eventual penalidade fosse aplicada de forma proporcional às circunstâncias do caso. 
Em sua manifestação, o Ministério Público de Contas (MPC) argumentou, em síntese, que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, competindo ao recebedor da verba pública comprovar que a aplicou corretamente, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, concluiu pela imposição da restituição do valor supracitado ao erário municipal e pela aplicação de sanção por ato praticado com grave infração a norma legal.  
O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, rejeitou os argumentos da defesa e julgou procedente o apontamento de irregularidade. Os principais fundamentos de seu voto foram: 
Em matéria de gestão de verbas públicas, o ordenamento jurídico brasileiro prevê verdadeira inversão do ônus da prova: cabe ao gestor, e não ao órgão de controle, demonstrar que os recursos foram aplicados corretamente e na finalidade previamente estabelecida. Observou que, embora o saque em espécie não seja, por si só, vedado de modo absoluto, essa forma de movimentação compromete a transparência e a rastreabilidade dos recursos, dificultando a demonstração do nexo causal entre a saída do numerário e a despesa pública efetivamente realizada. Nesse sentido, mencionou julgados do TCEMG e do Tribunal de Contas da União (TCU). Entre os precedentes desta Corte, citou a Tomada de Contas Especial n. 924039 (Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho), oportunidade na qual foi assentado que pagamentos em espécie desacompanhados de prova da execução do objeto inviabilizam o liame entre saque e despesa e ensejam ressarcimento; e a Tomada de Contas Especial n. 851853 (Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão), na qual foi firmado o entendimento de que saques que impossibilitam a verificação da destinação dos recursos violam gravemente as normas de direito financeiro. O relator citou, ainda, o Acórdão TCU n. 3930/2022 (Rel. Min. Bruno Dantas), no qual foi decidido que o saque em espécie não impede, por si só, a comprovação do nexo de causalidade, mas exige provas que demonstrem a destinação dos recursos ao objeto pactuado, e o Enunciado de Súmula n. 93 do TCEMG, que estabelece que despesas desacompanhadas de nota de empenho, nota fiscal ou documento equivalente são irregulares e podem ensejar responsabilização.  
Não obstante reconhecer que, embora tenha sido demonstrado que a conta bancária era utilizada para pagamento de pessoal, o relator entendeu que não houve comprovação documental de que os valores sacados em espécie foram efetivamente utilizados para esse fim ou para qualquer outra despesa pública regular. O Relator foi categórico ao afirmar que a responsabilidade pela correta gestão de recursos públicos não varia conforme o porte da municipalidade. Mesmo em municípios pequenos, há normas e procedimentos a serem observados, e a alegada falta de estrutura não serve como justificativa plausível para o descumprimento dos ditames legais.  
Nesse sentido, diante da não comprovação da correta destinação das quantias sacadas e do desrespeito aos estágios da despesa pública, contrariando o disposto nos arts. 60, 61 e 63 da Lei n. 4.320/1964, o relator julgou procedente o apontamento de irregularidade. 
Quanto à responsabilização, o relator registrou que, segundo informações do Suricato e cópias dos cheques, Valdecy José de Souza foi o beneficiário dos recursos e Fernando José de Souza atuou como sacador dos valores. Assim, competia a ambos demonstrar a regularidade de sua atuação, o que não ocorreu. O relator esclareceu que a omissão no dever de prestar contas autoriza a presunção de dano ao erário, pois impede a demonstração do nexo de causalidade entre os recursos transferidos e o cumprimento da finalidade da despesa. Sem essa comprovação, configura-se o prejuízo e surge a obrigação de ressarcimento. Para corroborar seu posicionamento, o relator mencionou os acórdãos do TCU n. 1643/2022 (Rel. Min. Bruno Dantas), que fixou entendimento no sentido de que cabe ao gestor provar a boa e regular aplicação dos recursos federais; não o fazendo, há presunção de dano, obrigando o gestor omisso a restituir os valores aos cofres públicos e n. 5613/2024 (Rel. Min. Augusto Nardes), no qual foi assentado que a não demonstração do correto uso dos recursos públicos dá ensejo à presunção de desvio e dano ao erário, sujeitando o gestor à condenação ao ressarcimento e à cominação de sanção punitiva. 
Face à total ausência de cautela e diligência mínimas esperadas de um gestor público, o relator reconheceu a prática de erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB. Como consequência, determinou o ressarcimento solidário ao erário municipal, pelos Srs. Valdecy José de Souza e Fernando José de Souza, do valor de R$ 195.644,68, devidamente atualizado, além de aplicar multa individual no valor de R$ 29.303,12 para cada responsável, correspondente a 10% do valor atualizado relativo ao dano apurado, em razão da realização de saques em espécie desacompanhados de documentos aptos a demonstrar o nexo de causalidade com as despesas públicas.  Determinou, ainda, a expedição de recomendação ao atual Prefeito de Águas Vermelhas para que, preferencialmente, adote meios eletrônicos de pagamento e, caso excepcionalmente utilize outra forma, mantenha registro claro e rastreável das transações, a fim de permitir a comprovação da adequada aplicação dos recursos. 
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. 
Processo 1171018– Representação. Segunda Câmara. Sessão de 28/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. 
ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris. 
Palavras-chave: representação - prefeitura municipal - saques em contas da administração - saque em espécie - ausência de comprovação da destinação dos recursos – destinação de valores – cheques - despesas públicas – estágio de liquidação da despesa - finalidade da despesa - regularidade das despesas públicas - registro de transações - comprovação de aplicação de recursos - enunciado de súmula n. 93 - determinação de ressarcimento ao erário – multa – dano ao erário – controle externo – arts. 60, 61 e 63 da Lei n. 4320/1964 
 
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Clipping do DOC

 

 
DESTAQUE 
 
 
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS MUNICIPAIS. TERMO DE COLABORAÇÃO. LEI 13.019/2014. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DO RECURSO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 
A omissão no dever de prestar contas enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “a”, da Lei Orgânica deste Tribunal, devendo o responsável promover o ressarcimento, aos cofres municipais, do valor correspondente ao dano apurado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, com fundamento no art. 51 do mesmo diploma legal. 
(Processo n. 1121031 – Tomada de Contas Especial. Segunda Câmara. Sessão de 14/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 30/4/2026) 
 
 
EMENTAS POR ÁREA TEMÁTICA 
 
 
Licitação 
 
 
REPRESENTAÇÃO. PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS. DISPENSAS DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS. IRREGULARIDADES FORMAIS NA CONDUÇÃO E NA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AFRONTA ÀS REGRAS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA E À AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE DA CONTRATAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA COTAÇÃO DE PREÇOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 
1. Nos termos da Súmula n. 20 deste Tribunal de Contas, admite-se a realização de despesas com homenagens – tais como jantares, hospedagens e festividades – destinadas a autoridades municipais, estaduais, federais e estrangeiras, desde que amparadas por dotação orçamentária própria e observados o interesse público e o princípio da razoabilidade. 
2. A contratação de serviços de buffet para a realização de eventos é permitida, desde que fundamentada no atendimento ao interesse púbico, realizada de forma ponderada e em conformidade com os princípios da razoabilidade, moralidade e economicidade, além de demonstrada a vinculação direta da despesa com os objetivos institucionais do órgão ou entidade contratante. 
3. A ausência ou a deterioração de documentos essenciais à instrução e à execução do procedimento de dispensa de licitação, tais como aqueles relativos à empresa fornecedora do serviço contratado, aos elementos de suporte e comprovação da pesquisa de preços, às notas fiscais e de empenho, entre outros, violam regras indispensáveis à segurança e à autenticidade das informações constantes do procedimento, comprometendo a transparência e o controle da contratação. 
4. A metodologia que se limita à apresentação de apenas três orçamentos para a formação do preço não encontra respaldo na doutrina contemporânea nem na jurisprudência, impondo-se a adoção de fontes mais diversificadas de pesquisa, tais como consultas a contratações pública similares, sistemas referenciais de preços, sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão. 
(Processo n. 1156819 - Representação. Primeira Câmara. Sessão de 7/4/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 27/4/2026) 
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DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E DE GERENCIAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, POR MEIO DE CARTÃO ELETRÔNICO INDIVIDUAL COM SENHA NUMÉRICA E COM MICROPROCESSADOR COM CHIP OU MAGNÉTICO PARA VALIDAÇÃO DA TRANSAÇÃO E PARA RECARGA MENSAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO DE ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO IGUAL OU INFERIOR A 0,80 PARA HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO LÓGICA ENTRE ITENS DO EDITAL. VERIFICADA. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 
1. O estabelecimento de índice de endividamento menor ou igual a 0,80 (oito décimos) atribuído como condição de habilitação econômico-financeira é regular. 
2. Os itens que previam o pagamento após a realização das recargas estavam em contradição como item que previa o pré-pagamento, o que levou a configuração de irregularidade. Entretanto, diante da ampla concorrência no certame e da obtenção da melhor proposta, não há razão para aplicação de sanção pecuniária, sendo suficiente a expedição de recomendação. 
(Processo n. 1170947 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 7/4/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 30/4/2026) 
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DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. TEMPESTIVIDADE DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CONTRADIÇÃO NA REDAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE REAJUSTE DE PREÇOS. IRREGULARIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO OU À COMPETITIVIDADE. PROCEDÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÕES. 
1. O prazo para impugnação ao edital de licitação, nos moldes do art. 164 da Lei n. 14.133/2021, é de até 3 dias úteis antes da abertura da sessão, sem considerar a contagem por hora. A impugnação tempestiva deve ser analisada e decidida nos prazos legais, sob pena de violação à legalidade e ao direito de petição. 
2. A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de apuração da qualificação técnica das licitantes, deve se limitar às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, nos termos do art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei n. 14.133/2021. 
3. O instrumento convocatório deve conter os requisitos de capacidade técnico-profissional de forma clara e objetiva, em face do disposto no art. 67 da Lei n.º 14.133/2021. 
4. Em todos os editais e contratos administrativos, independentemente do prazo de duração, a cláusula de reajuste é indispensável, a teor dos arts. 25, §7º e 92, V, da Lei n. 14.133/2021. 
(Processo n. 1166966 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 14/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 30/4/2026) 
 
Consórcio - Licitação 
  
DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP). INCOMPLETUDE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA DA SOLUÇÃO ADOTADA. ESTIMATIVA DE QUANTITATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTUDO FORMALIZADO DE DEMANDA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA OU VALOR SIGNIFICATIVO. INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS (IRP). NÃO REALIZAÇÃO. AGLOMERAÇÃO DE ITENS EM LOTES. JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA. DIRECIONAMENTO E SUPERFATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. 
1. O Estudo Técnico Preliminar deve conter os elementos legalmente exigidos no art. 18, §1º, da Lei n. 14.133/2021, especialmente levantamento de mercado, descrição da solução como um todo e posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação, não se satisfazendo com referências genéricas e desacompanhadas de comprovação documental. 
2. No Sistema de Registro de Preços, a estimativa de quantitativos deve estar amparada em estudo prévio formalizado da demanda, porquanto a imprecisão no dimensionamento compromete o planejamento da contratação, a formação de preços e a fidedignidade dos quantitativos registrados. 
3. A exigência de qualificação técnico-operacional deve observar a indicação objetiva das parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo do objeto, nos termos do art. 67, §1º, da Lei n. 14.133/2021, sendo irregular a generalidade que introduz subjetividade e potencial restrição indevida à competitividade. 
4. A realização de procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP), na fase preparatória, constitui regra no regime da Lei n. 14.133/2021 (art. 86, caput), sendo dispensável apenas quando o órgão gerenciador for o único contratante. 
5. O parcelamento do objeto, embora constitua regra geral, pode ser afastado quando houver justificativa técnica e econômica para a contratação por lotes, especialmente em hipóteses de solução integrada, com itens interdependentes e riscos de prejuízo ao conjunto da contratação e à gestão contratual. 
6. Alegações de direcionamento, restrição à competitividade e superfaturamento demandam comprovação concreta nos autos, não se presumindo a irregularidade quando inexistirem elementos suficientes de demonstração do favorecimento indevido ou de sobrepreço. 
(Processo n. 1167147 – Denúncia. Tribunal Pleno. Sessão de 25/3/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 23/4/2026) 
 
Administração Pública 
  
 
REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUDITORIA ASSISTENCIAL. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. TERMO DE COOPERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. FALTA DE JUSTIFICATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 
1. A falta de publicação do extrato da justificativa da ausência de realização de chamamento público em sítio oficial da administração pública pode ensejar a nulidade do ato, por inviabilizar a impugnação por terceiros, como previsto no § 2º do art. 32 da Lei n. 13.019/14, violando os princípios da publicidade, transparência e moralidade. 
2. Ainda que o Fundo Municipal de Saúde tenha sido posteriormente ressarcido (recomposto), a ausência de documentos comprobatórios da regularidade dos dispêndios dos recursos públicos recebidos a título de ajuda de custo/auxílio financeiro/TFD (Tratamento Fora de Domicílio) a pacientes enseja a presunção de dano ao erário, a ser apurado por meio de tomada de contas especial. 
(Processo n. 1189159 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 14/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 24/4/2026) 
 
Agentes Públicos 
 
 
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. AGENTES PÚBLICOS. DIREITOS E VANTAGENS. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EFEITO CASCATA. EFEITO REPIQUE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CR/88. AFASTADA A APLICAÇÃO DA NORMA LOCAL. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 
1. Os Tribunais de Contas são competentes para apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público, a teor do que dispõe a Súmula n. 347 do Supremo Tribunal Federal (STF, MS n. 25.588, Rel. Min. Gilmar Mendes). 
2. A lei municipal cuja base de cálculo para a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público local leva em consideração o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias é inconstitucional, por violação ao art. 37, XIV, da CR/88. 
(Processo n. 1174194 – Incidente de Inconstitucionalidade. Tribunal Pleno. Sessão de 8/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 23/4/2026) 
 
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REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. EXCESSO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS E PROLONGADAS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CR/88. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE PLANO DE AÇÃO. 
1. É vedada a contratação temporária para atividades permanentes da Administração Pública, sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público extraordinário, sob pena de afronta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República. 
2. A utilização sucessiva e prolongada de contratações temporárias para funções permanentes viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, sendo imprescindível a regularização do quadro de pessoal do órgão. 
3. O plano de ação a ser apresentado pelo Executivo Municipal a esta Corte de Contas para implementação das medidas a serem adotadas para regularização do quadro de pessoal efetivo deverá contemplar, de forma clara, objetiva e detalhada, o diagnóstico do quadro atual de pessoal, o cronograma para provimento de cargos efetivos, a estratégia para substituição gradual dos vínculos precários, especialmente quanto aos serviços essenciais, assim como a estimativa do impacto orçamentário financeiro decorrente das medidas propostas. 
(Processo n. 1167079 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 7/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 23/4/2026) 
 
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DENÚNCIA. REPRESENTAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRREGULARIDADES. PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. EXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DOS CERTAMES EM PERÍODO VEDADO PELA LRF. VEDAÇÃO DO ART. 21, DA LRF NÃO APLICÁVEL. NOMEAÇÕES EM PERÍODO VEDADO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. AFASTAMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2022. ENVIO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. CUMPRIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 
1. A realização de concurso público que não importe criação de novos cargos nem ampliação do quantitativo de vagas já existentes, destinando-se exclusivamente à recomposição de força de trabalho mediante substituição de contratações temporárias irregulares por servidores efetivos, não configura, por si, afronta às exigências dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n. 101/2000. 
2. A vedação prevista no artigo 21, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000 incide exclusivamente sobre atos que, de modo efetivo e demonstrável, acarretem aumento da despesa com pessoal, não se aplicando a hipóteses em que inexista acréscimo real de gasto, conforme leitura sistemática da LRF e orientação consolidada na jurisprudência. 
3. A etapa da seleção e a homologação do certame constituem fases internas do concurso e não se equiparam ao ato administrativo de nomeação, que é o marco jurídico de provimento do cargo e, por isso, o momento submetido às restrições eleitorais aplicáveis. 
4. O art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura a percepção de vencimento não inferior ao salário mínimo nacional, impondo-se que o edital observe, como parâmetro mínimo remuneratório, o valor do salário mínimo vigente na data de sua publicação. 
5. A Instrução Normativa n. 1/2022 estabelece o dever de comunicação e de remessa eletrônica, por meio do módulo Edital do FISCAP, das informações e dos documentos relativos a concursos e processos seletivos públicos destinados ao provimento de cargos efetivos ou empregos públicos, a ser cumprido após a publicação do edital e com antecedência mínima de 60 dias em relação à data de início das inscrições, inexistindo a obrigatoriedade de envio dos editais referentes a processos seletivos simplificados. 
6. A existência de pronunciamentos judiciais não impede a atuação desta Corte, desde que a análise se restrinja à competência constitucional e legal do controle externo, sem reexame do mérito da decisão judicial, substituição de providências jurisdicionais ou interferência na função típica do Poder Judiciário. 
(Processo n. 1181354 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 14/4/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 24/4/2026) 
 
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EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADES. DILIGÊNCIAS. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. SANEAMENTO PARCIAL DOS APONTAMENTOS APÓS APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, DOCUMENTOS E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO E NO EDITAL. PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE PARCIAL DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 
1. O edital de concurso público deve observar fielmente a legislação municipal, não podendo divergir das normas que criam e regulamentam os cargos públicos, especialmente quanto ao número de vagas, à carga horária e aos vencimentos. 
2. A inclusão de vagas no edital além das previstas em lei viola o princípio da legalidade, uma vez que a Administração só pode ofertar vagas criadas por lei e desocupadas na data de abertura do certame. Admite-se, excepcionalmente, a previsão de cadastro de reserva, desde que haja justificativa devidamente fundamentada. 
3. O envio de informações corretas, completas e atualizadas ao CAPMG é dever do gestor público e integra a colaboração com o controle externo. Tal obrigação é indispensável para a fiscalização da gestão de pessoal e para a transparência administrativa, sendo sua inobservância passível de sanções, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2015 desta Corte. 
4. Considerando que, durante a instrução, parte das irregularidades foi sanada após a apresentação de esclarecimentos, documentos e legislação pertinente, impõe-se declarar a regularidade parcial do edital de concurso público e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei Orgânica deste Tribunal, combinado com o art. 258, IV, do Regimento Interno. 
(Processo n. 1141365 – Edital de Concurso Público. Primeira Câmara. Sessão de 14/4/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 24/4/2026) 
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REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO REDUZIDO PARA RECURSOS. INÍCIO DAS INSCRIÇÕES NO MESMO DIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. ENVIO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL. RETIFICAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO. SANEAMENTO DAS FALHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO. RECOMENDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 
1. Compete ao gestor municipal encaminhar a este Tribunal, após a publicação do edital, as informações e os documentos relativos a concursos públicos, com antecedência mínima de 60 dias em relação ao início das inscrições, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa n. 1/2022. 
2. A Administração deve assegurar intervalo adequado entre a publicação do edital e o início das inscrições, de forma a permitir ampla divulgação e conhecimento claro das regras do certame pelos candidatos. 
3. A ausência de previsão de prazo para impugnação do edital e a fixação de prazo reduzido para a interposição de recursos dificultam o exercício do direito de petição e podem comprometer o contraditório, a ampla defesa e a isonomia. 
4. Verificado que, no curso da instrução processual, a Administração promoveu a retificação do edital, com a correção das falhas apontadas, sem prejuízo ao exercício do controle externo, impõe-se a expedição de recomendação para prevenir a repetição das condutas. 
5. Com a adequação do edital e a correção dos apontamentos, julga-se improcedente a representação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei Orgânica deste Tribunal, e determinando-se o arquivamento dos autos. 
(Processo n. 1196236 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 14/4/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 28/4/2026) 
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EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. INTEMPESTIVIDADE NO ENCAMINHAMENTO DO EDITAL. DIVERGÊNCIA DO VALOR DO VENCIMENTO PREVISTO NO EDITAL COM O VALOR ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MULTA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 
1. Em consonância com o art. 4º da Instrução Normativa TCEMG n. 1/2022, as informações e documentos relativos a concursos e processos seletivos públicos para provimento de cargos efetivos ou empregos públicos deverão ser enviados a este Tribunal após a publicação do respectivo edital, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de início das inscrições para o concurso público ou para o processo seletivo público. 
2. A divergência entre os valores dos vencimentos básicos de cargos previstos no concurso público e os valores estabelecidos na legislação municipal configura afronta aos princípios da legalidade (art. 37, inciso X, da CR/88), da publicidade e da segurança jurídica, ensejando a responsabilização do gestor, bem como a expedição de determinação para a tomada das providências pertinentes visando a sua retificação. 
(Processo n. 1174351 – Edital de Concurso Público. Primeira Câmara. Sessão de 14/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 29/4/2026) 
 
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REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. ATIVIDADES TÉCNICOBUROCRÁTICAS. CARGO VAGO DESDE 2023. RECOMENDAÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES. 
1. O responsável que teve participação ou manteve os atos apontados como irregulares no processo deve ser mantido no polo passivo da demanda para que, em observância ao contraditório e à ampla defesa, sejam apreciadas suas alegações defensivas, de maneira a aferir, na eventual análise meritória, sua responsabilidade ou a ausência desta no caso concreto. 
2. Conforme a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010: a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. 
3. As contratações temporárias por excepcional interesse público devem ser celebradas, nos termos do art. 37, IX, da CR/88, somente mediante demonstração da ocorrência de situações fáticas excepcionais, transitórias e previamente definidas em lei. 
(Processo n. 1164081 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 7/4/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 30/4/2026) 
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REPRESENTAÇÃO. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA INSTITUCIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E CONTÍNUAS. PONTO BRITÂNICO. DIVERGÊNCIA NOS DADOS INFORMADOS AO CAPMG. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MULTA. ARQUIVAMENTO. 
1. A realização de horas extras é permitida no serviço público, sendo regida pela lei de cada ente federativo, exigindo-se prévia autorização e demonstração da excepcional necessidade de prestação de serviços extraordinários. 
2. A regularidade e habitualidade no pagamento de serviços ditos extraordinários fere o caráter de excepcionalidade inerente a tal prestação, configurando uma espécie de complementação remuneratória. 
3. Constitui irregularidade a utilização do denominado “ponto britânico”, que consiste em marcações padronizadas, contendo os mesmos horários de entrada, saída e intervalos, e não refletem o registro real do período trabalhado, sendo inválidos como meio de prova, nos termos da Súmula nº 338 do TST. 
(Processo n. 1167058 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 14/4/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 30/4/2026) 
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Jurisprudência selecionada

 
Supremo Tribunal Federal 
 
 
Informativo de Jurisprudência 1213 
 
RESUMO: O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, constitui uma diretriz constitucional de valorização da educação e deve ser observado em favor de todos os docentes da educação básica da rede pública, inclusive aqueles submetidos a regimes de contratação temporária. 
A valorização do magistério é um princípio estruturante do sistema educacional brasileiro (CF/1988, art. 206, VIII), de modo que o “piso” representa um patamar remuneratório mínimo, sendo que a natureza do vínculo (efetivo ou temporário) não autoriza o pagamento de vencimentos inferiores. Conforme jurisprudência desta Corte (1), as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público têm natureza de contrato administrativo, não gerando vínculo do contratado com o poder público com base nas normas regentes do direito do trabalho. Além disso, a fixação de remuneração distinta para professores efetivos e temporários não representa violação à isonomia, tendo em vista a diferença entre os regimes jurídicos (2). Nesse contexto, verifica-se uma precarização estrutural da educação básica nacional, decorrente da cessão excessiva de professores de carreira para funções burocráticas, que obriga a contratação em massa de temporários, desvirtuando o caráter excepcional. Para mitigar essa distorção e prestigiar a regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II e IX), fixou-se o limite de 5% para a cessão de professores efetivos para órgãos alheios à educação básica, garantindo que o quadro permanente fique vinculado à sua função precípua. 
 
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Superior Tribunal de Justiça 
 
 
Informativo de Jurisprudência 885 
 
 
A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. 
A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. 
O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990. 
Cinge-se a controvérsia em saber se, comprovado por laudo de junta médica oficial o motivo de saúde do servidor, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990, configura direito subjetivo à remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública; bem como se o Poder Judiciário pode afastar, com base em juízo próprio sobre a suficiência de tratamento médico na cidade de lotação, as conclusões técnicas da junta médica oficial que atestam a relevância do apoio e da convivência familiar para a recuperação do servidor e recomendam a remoção por motivo de saúde. 
Com efeito, a Lei n. 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção (art. 36, parágrafo único): de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); e a pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III). Nessa última, uma vez preenchidos os requisitos legais, a remoção configura direito subjetivo do servidor. 
Nesse sentido, a alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990 estabelece hipótese de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, tratando-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário. 
No caso, a junta médica oficial reconheceu a existência das enfermidades, afirmou que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico desenvolveu-se pelo fato de o servidor permanecer sozinho na cidade de lotação, bem como que a ausência de familiares compromete a recuperação, e concluiu expressamente pelo deferimento da remoção. 
Assim, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/1990 - remoção a pedido do servidor por motivo de saúde, devidamente comprovada por junta médica oficial -, resta caracterizado o direito subjetivo à remoção pretendida, independentemente do interesse da Administração Pública. 
Ademais, a existência de tratamento médico na cidade de lotação não afasta, por si só, o direito à remoção por motivo de saúde, pois, em casos de transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar são elementos relevantes para a recuperação e para a estabilidade do quadro clínico, podendo justificar a remoção para localidade em que se encontra a família, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 
Por fim, ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à junta médica oficial para reavaliar o mérito técnico do laudo, a fim de afirmar a suficiência do tratamento na cidade de lotação e negar a remoção, porquanto não detém competência legal nem conhecimento técnico-científico para aferir as condições de saúde do servidor, bem como as conclusões da junta médica gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a avaliação médica específica foi realizada justamente para instruir o pedido de remoção na forma da lei. 
REsp 2.151.392-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026. 
 
 
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É de natureza privada a responsabilidade decorrente de prejuízos patrimoniais individuais sofridos por adquirentes de lotes em parcelamento irregular do solo, apesar do dever de agir do Município de impedir que se agridam as normas ambientais e urbanísticas 
A controvérsia consiste em saber se a omissão do Município no exercício de seu poder-dever de fiscalização e ordenamento do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano gera responsabilidade civil objetiva e solidária a ensejar indenização dos prejuízos patrimoniais individuais suportados pelos adquirentes de lotes irregulares. 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o Município também responde pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal" (REsp n. 1.635.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 26/8/2020). 
Com efeito, o Município é o ente responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, sendo a ele atribuído o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar, quando possível, loteamento irregular, de forma a não permitir que se agrida o meio ambiente e as normas urbanísticas. 
O Poder Público, ao tomar conhecimento de uma situação que configura um ato ilícito, tem o dever de agir para impedir a formação do loteamento irregular. 
Assim, em havendo omissão em seu dever de fiscalização, surge a obrigação de indenizar os danos ambientais e urbanísticos. 
Exatamente por se tratar de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva e solidária, podendo ser aplicada em razão da simples omissão no dever de fiscalização. 
Ocorre que a situação posta é distinta. O que se discute é a responsabilidade por danos que a empresa que executou o parcelamento causou aos indivíduos que adquiriram o lote irregular. Neste caso, a relação é privada e o dano é direto. 
Não há um dano ambiental a ser reparado, mas um prejuízo particular decorrente de um negócio ilegal. Assim, não se pode imputar ao Município uma responsabilidade solidária e objetiva. 
Portanto, não há responsabilidade do Município em indenizar os adquirentes de lote por eventuais danos sofridos decorrente de parcelamento irregular do solo. 
AgInt REsp 1.721.679-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/3/2026. 
  
 
 
 
 
Boletim de Jurisprudência 579 
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Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Compatibilidade. Objeto da licitação.  
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação, sob pena de restringir indevidamente a competitividade e impedir a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. 
Acórdão 788/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia) 
 
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Licitação. Habilitação de licitante. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Licitante. Questionamento. Interpretação.  
Esclarecimentos prestados pela Administração para responder a questionamento de licitante possuem natureza vinculante para todos os participantes do certame, não se podendo admitir, quando da análise da documentação de habilitação, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório. 
Acórdão 799/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas) 
 
 
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Pessoal. Acumulação de cargo público. Proventos. Jornada de trabalho. Compatibilidade de horário. Professor. Regime de dedicação exclusiva.  
É regular a acumulação de remuneração de cargo de professor, exercido em regime de dedicação exclusiva, com proventos de aposentadoria oriunda de outro cargo público, de qualquer natureza (art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal), uma vez que, a partir da aposentadoria, o servidor deixa de possuir carga horária de trabalho, não havendo, portanto, que se falar em compatibilidade de horários (caput do mesmo artigo), o que possibilita o exercício de cargo acumulável com dedicação exclusiva. 
Acórdão 1500/2026 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes) 
 
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Boletim de Jurisprudência 580 
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Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Pequena empresa. Microempresa. Direito de preferência. Sócio. Pessoa jurídica.  
É cabível a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) para participar de licitações na Administração Pública Federal ou por ela ser contratada, bem como de licitações realizadas por estados, Distrito Federal e municípios que envolvam recursos federais, de pessoa jurídica que, autodeclarando-se microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) com vistas a usufruir dos benefícios concedidos pela LC 123/2006, mantém sociedade de fato com outra empresa, pois tal situação se enquadra na vedação prevista no art. 3º, § 4º, inciso I, da mencionada lei complementar. 
Acórdão 860/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) 
 
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Licitação. Habilitação de licitante. Lote (Licitação). Capacidade técnico-operacional. Atestado de capacidade técnica. Soma. 
Em licitações por itens ou lotes, quando a fase de habilitação for posterior ao julgamento das propostas (art. 17, caput, da Lei 14.133/2021), é regular a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional em quantitativo proporcional ao somatório dos itens ou lotes vencidos pelo licitante, não configurando tal exigência afronta aos princípios da competitividade e da razoabilidade, uma vez que a verificação da habilitação técnica recai sobre quem já demonstrou ter a melhor proposta para itens específicos, não funcionando como barreira de entrada ao certame. 
Acórdão 878/2026 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas) 
 
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Responsáveis:

Alceo Hayuki Watanabe

Cláudia de Carvalho Picinin

Daniel Oliveira Freire

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi

Laís Pinheiro Figueiredo Gomes

Patrícia Cristina Ferreira de Faria

Sarah Novaes da Fonseca