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Restrição a participação de consórcio público gera suspensão de licitação do Cimag

01/07/2026

Cidade de Caxambu, na região mineira do Circuito das Águas - sede administrativa do Cimag

O Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCEMG) confirmou a decisão preventiva do conselheiro substituto Hamilton Coelho, que determinou a suspensão dos efeitos da Ata de Registro de Preços n. 033/2026, celebrada com a empresa brasileira de tecnologia Qodeseven Technology, em decorrência do Pregão Eletrônico n. 006/2026 – Processo Licitatório n. 016/2026, promovido pelo Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Circuito das Águas (Cimag), com sede no município de Caxambu,  no sul de Minas.

O processo de licitação, suspenso ontem (30 de junho), na sessão da Segunda Câmara, refere-se à contratação de empresa especializada em tecnologia da informação para implantação, integração e suporte técnico “destinada à modernização da gestão pública, à inclusão digital e à eficiência dos serviços municipais dos 29 municípios consorciados ao Cimag”.

A medida foi adotada pelo relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, diante de possíveis irregularidades denunciadas ao Tribunal, que, se não impedidas em tempo, causariam prejuízo à Administração Pública. Entre tais apontamentos está a vedação à participação de consórcios, sob a justificativa de complexidade do objeto, sem adentrar, no entanto, nas questões técnicas ou econômicas que demonstrassem o comprometimento da execução do objeto.

Segundo o denunciante, Instituto Compras Públicas, essa limitação afetaria a competitividade e, por consequência, a obtenção da proposta mais vantajosa. Para o Tribunal de Contas, a justificativa do Cimag é ampla e genérica, sem adentrar questões técnicas capazes de demonstrar, “de forma robusta e concreta, a possível conveniência e vantajosidade da não participação de empresas organizadas em consórcio” no processo licitatório envolvendo cerca de R$51.027.000,00.

O Colegiado da Segunda Câmara reforçou que compete ao gestor “a decisão de admitir ou não a participação de empresas organizadas em consórcio na licitação”, Pondera, no entanto, que, na hipótese de o processo envolver grande valor ou complexidade, a ponto de restringir possíveis licitantes, a participação de consórcios amplia a competitividade e facilita a obtenção da proposta mais vantajosa.

O relator ainda esclareceu em seu voto, ter constatado as evidências de restrição à competição, uma vez que apenas uma licitante participou do processo, conforme registrado na ata de julgamento à página eletrônica Licitar Digital, plataforma em que se realizou o certame, disponível em: https://app2.licitardigital.com.br/pesquisa/96853.

Além de determinar a imediata suspensão dos efeitos da Ata de Registro de Preços, cuja sessão do pregão estava prevista para ocorrer no dia 26/5/2026, o TCE também exigiu que a entidade se abstenha de efetuar contratações e de autorizar adesões à ata até o seu pronunciamento final.  Quanto às demais impropriedades apontadas no processo pelo denunciante, entre elas; julgamento da impugnação com publicidade tardia; falhas de publicidade no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) bem como  saneamento insuficiente das exigências de certificações técnicas, serão devidamente examinadas no curso da análise do processo.

Outra determinação do Tribunal é que seja comunicado, na hipótese de eventual revogação, anulação do procedimento, ou ainda de realização de outro com objeto semelhante, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa.

Denise de Paula / Coordenadoria de Imprensa