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Informativo de Jurisprudência n. 338

06/10/2026

 

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

14 a 25 de setembro de 2026 | n. 338

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.

 

 
 
Sumário
 
  
Tribunal Pleno

Ampliação de recursos destinados ao Poder Legislativo municipal durante o exercício financeiro

 

Primeira Câmara

Descumprimento da ordem cronológica de pagamentos gera responsabilização do prefeito por preterição injustificada de credor

 

Especificação direcionada, aquisição de bem de luxo e descumprimento do edital na compra de veículo oficial enseja aplicação de multa

 

Descumprimento de determinação do TCEMG ocasiona aplicação de sanção

 

Contratações temporárias e irregularidades na gestão de pessoal: ausência de motivação e falhas em processo seletivo, prorrogações e regime jurídico dos agentes de saúde 

 

Segunda Câmara

 

Pagamento de precatórios trabalhistas acima dos cálculos judiciais: dano ao erário, restituição e erro grosseiro

 

Saques em espécie sem comprovação da destinação dos recursos públicos enseja ressarcimento no valor de R$ 105.042,90 e multa ao responsável

 

 

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Destaque

Ementas por área temática

 
Jurisprudência Selecionada
Supremo Tribunal Federal

Superior Tribunal de Justiça

Tribunal de Contas da União

 * * * * * * 

 
 Tribunal Pleno   
 

 

Ampliação de recursos destinados ao Poder Legislativo municipal durante o exercício financeiro

A Consulta n. 1210766 tratou sobre a possibilidade de aumentar, no mesmo exercício financeiro, o valor dos repasses de duodécimos ao Poder Legislativo municipal, respeitados os limites legais e constitucionais, bem como os instrumentos orçamentários e jurídicos necessários para tanto.

A consulta analisou os seguintes questionamentos: (a) para aumentar o valor do repasse do duodécimo ao Legislativo, respeitados os limites legais e constitucionais, é necessária lei específica?; (b) a adequação orçamentária ocorrerá por crédito suplementar?; e (c) quais mecanismos legais se aplicam?

Quanto ao primeiro questionamento, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, distinguiu o limite de despesa previsto no art. 29-A da Constituição da República da autorização orçamentária para a realização da despesa. Assentou que além do limite global previsto no caput do         art. 29-A, há limitação específica prevista no § 1º e ambas devem ser observadas cumulativamente. Também registrou que as despesas com pessoal do Poder Legislativo permanecem sujeitas aos limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como aos mecanismos de controle, vedações e recondução disciplinados nos arts. 21 a 23 do referido diploma legal, de modo que a ampliação dos recursos destinados à Câmara Municipal deve ser compatível não apenas com os limites constitucionais, mas também com as regras de gestão fiscal responsável

Concluiu, assim, que os repasses devem observar simultaneamente o limite constitucional e o valor efetivamente consignado na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme os entendimentos firmados nas Consultas n. 641706 e n. 785693. Assim, se a LOA prevê montante inferior ao teto do art. 29-A, não haverá direito automático à majoração durante o exercício. Isso porque os percentuais previstos no referido dispositivo constitucional estabelecem limite máximo para a despesa do Poder Legislativo municipal, ao passo que a autorização concreta para realização da despesa decorre da programação aprovada na LOA, cuja dotação resulta da proposta orçamentária elaborada pela própria Câmara Municipal e posteriormente consolidada pelo Poder Executivo no projeto de lei orçamentária, em observância aos princípios da unidade e da universalidade orçamentárias. Assim, o limite constitucional não substitui a necessária autorização orçamentária para a realização da despesa.

O relator esclareceu que a natureza estimativa do orçamento permite sua alteração durante a execução, inclusive para correção de erros ou omissões, tal como reconhecido na Consulta n. 452063. A majoração é, portanto, juridicamente possível, desde que precedida de adequação da programação orçamentária. À luz do art. 167, V, da Constituição, concluiu que a ampliação do valor destinado ao Poder Legislativo não exige, necessariamente, lei específica. O que se revela indispensável é a existência de crédito, decorrente de autorização legislativa válida para a correspondente alteração orçamentária, a qual poderá derivar da própria LOA ou de lei que a altere.

Quanto ao segundo questionamento, o relator observou que a Lei n. 4.320/1964 disciplina os créditos adicionais como meios de modificação da LOA durante sua execução. Assim, o crédito suplementar é cabível para reforçar dotação já existente, enquanto o crédito especial deve ser utilizado quando a despesa não dispuser de dotação orçamentária específica; já o crédito extraordinário, destinado a despesas urgentes e imprevisíveis, não corresponde à hipótese examinada.

Desse modo, embora a suplementação constitua a solução usual para ampliar dotação já prevista para a Câmara, o relatou concluiu que a modalidade depende da destinação dos recursos: crédito suplementar para reforço de dotação existente e crédito especial para criação de dotação relativa à despesa não contemplada no orçamento.

A respeito dos mecanismos legais aplicáveis, o relator concluiu que a abertura de crédito suplementar ou especial exige autorização legislativa e indicação de recursos disponíveis, nos termos do art. 43 da Lei n. 4.320/1964. A fonte de custeio pode consistir, conforme a situação fiscal do ente, em superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações ou créditos adicionais, ou produto de operações de crédito legalmente autorizadas. A medida também deve respeitar o teto global de despesas do art. 29-A, caput, da Constituição, o limite de 70% da receita da Câmara para gastos com folha de pagamento, previsto no § 1º do mesmo artigo, e os limites de subsídios dos vereadores fixados no art. 29, VI, da Constituição.

Além disso, registrou que eventual majoração deve ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, as metas fiscais e as normas da Lei Complementar n. 101/2000. Assim, caso a suplementação orçamentária venha a amparar aumento dessa espécie de despesa, deverão ser observadas as exigências do art. 169 da Constituição da República, bem como os limites estabelecidos nos arts. 19 a 23 da Lei Complementar n. 101/2000, de modo a assegurar a compatibilidade da medida com o regime fiscal aplicável às despesas de pessoal.

Por sua vez, nas hipóteses em que a suplementação se destinar à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, deverão ser observadas as exigências constantes dos arts. 15 a 17 da Lei Complementar n. 101/2000. Nesses casos, a regularidade da medida pressupõe a elaboração da correspondente estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a demonstração de sua adequação orçamentária e financeira e a comprovação de compatibilidade com o plano plurianual, a LDO e a LOA, em consonância com os princípios da gestão fiscal responsável.

Durante a sessão do Tribunal Pleno, o conselheiro em exercício Hamilton Coelho propôs ajustes à redação das respostas formuladas ao primeiro e ao terceiro questionamento (alíneas a e c), com o propósito de aperfeiçoar e explicitar premissas consideradas relevantes para a aplicação prática da tese.

Nesse sentido, quanto ao apontamento da alínea a, ponderou que, além de afirmar a possibilidade jurídica de ampliação dos recursos durante o exercício e de reafirmar que o teto do art. 29-A da Constituição não gerava direito subjetivo ao recebimento automático do percentual máximo, a tese deveria registrar expressamente a preservação da autonomia financeira do Poder Legislativo. Propôs, ainda, que ficasse claro que a alteração orçamentária dependeria de crédito adicional regularmente autorizado e lastreado em recursos disponíveis.

Em relação à alínea c, o conselheiro em exercício Hamilton Coelho sugeriu que, entre os requisitos para a majoração dos recursos, fosse incluída a exigência de indicação da fonte de recursos e de expressa justificativa, nos termos do art. 43 da Lei n. 4.320/1964. Esclareceu que o acréscimo busca enfatizar requisito legal que, embora pudesse parecer redundante diante da disciplina do dispositivo, não vinha sendo adequadamente observado na prática pelos Municípios.

Por fim, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, encampou integralmente as sugestões apresentadas pelo conselheiro em exercício Hamilton Coelho e foi aprovado por unanimidade o seguinte prejulgamento de tese:

a)   a ampliação do montante destinado ao poder legislativo municipal durante o exercício financeiro é juridicamente possível, desde que respeitados os limites do art 29 A, da Constituição da República, os quais não constituem direito subjetivo ao recebimento automático do percentual máximo, preservada a autonomia financeira do poder legislativo e promovida a correspondente alteração orçamentaria mediante crédito adicional regularmente autorizado e lastreado em recursos disponíveis;

b)   a adequação orçamentária destinada a ampliar o montante de recursos consignados ao Poder Legislativo municipal deverá ocorrer, em regra, mediante abertura de crédito suplementar, quando se tratar de reforço de dotação orçamentária já existente, ou crédito especial, quando destinada à criação de dotação para despesa não prevista na Lei Orçamentária Anual, observados os requisitos constitucionais e legais aplicáveis;

c)   a majoração dos recursos destinados ao Poder Legislativo municipal, no curso do exercício, demanda a observância conjugada dos seguintes requisitos: (i) respeito ao limite global de despesa previsto no caput do art. 29-A da Constituição da República; (ii) observância do limite de setenta por cento da receita da Câmara Municipal para gastos com folha de pagamento, nos termos do § 1º do art. 29-A da Constituição da República; (iii) adequação da programação orçamentária por meio da abertura do correspondente crédito adicional; (iv) existência de autorização legislativa válida para sua abertura; (v) indicação da respectiva fonte de recursos e da expressa justificativa, na forma do art. 43 da Lei n. 4.320/1964; e (vi) observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, da compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos demais limites constitucionais e legais aplicáveis.

Processo n. 1210766 – Consulta. Pleno. Sessão de 23/9/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Palavras-chave: consulta. poder legislativo municipal. direito financeiro e orçamentário. repasse de duodécimos. art. 29-a da constituição da república. limite constitucional de despesa. teto e não piso de repasse. possibilidade de majoração do montante inicialmente fixado na lei orçamentária anual. necessidade de adequação orçamentária. crédito suplementar. autorização legislativa. observância do art. 43 da lei n. 4.320/1964. compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, com as metas fiscais e com a lei de responsabilidade fiscal.

Processos relacionados:

Exigência de lei específica para ampliação do valor destinado ao Legislativo

Consulta n. 641706

Consulta n. 785693

Consulta n. 452063

Adequação orçamentária para fins de crédito suplementar

Consulta n. 425680

Mecanismos legais que incidem sobre a majoração dos recursos

Consulta n. 1144923

  * * * * * * 

 
 
 Primeira Câmara   
 

 

Descumprimento da ordem cronológica de pagamentos gera responsabilização

do prefeito por preterição injustificada de credor

A Denúncia n. 1192175, apresentada por Valor Locações Ltda., examinou o atraso no pagamento de valores decorrentes da locação de veículos contratada pelo Município de Três Corações por meio do Pregão Eletrônico n. 95/2023, Processo Administrativo n. 824/2023 e Ata de Registro de Preços n. 406/2023, bem como a observância da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações.

Foram submetidas à apreciação do Tribunal as seguintes questões: (1) a pretensão de satisfação dos créditos contratuais da denunciante, inclusive valores relativos a multas de trânsito atribuídas ao Município; e (2) o eventual descumprimento do art. 5º da Lei n. 8.666/1993, em razão da preterição de despesa liquidada e exigível na ordem de pagamentos.

Quanto ao primeiro ponto, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr., ressaltou que, como a pretensão de recebimento dos créditos contratuais consiste em interesse particular, a solução extrapola a competência do Tribunal de Contas, razão pela qual o apontamento não foi apreciado.

No tocante ao segundo ponto, o relator observou que a ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos foi estabelecida como garantia da preservação de princípios basilares, como a legalidade, a impessoalidade e a isonomia, por fixar critérios objetivos para execução da obrigação, que vinculam os gestores a agir de maneira equivalente, consoante as disposições da Lei n. 4.320/1964 e, mais especificamente, da legislação de contratações públicas.

Destacou que, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, após a liquidação da despesa deve seguir-se o respectivo pagamento, inclusive quando a obrigação for inscrita em Restos a Pagar, conforme o art. 36 da mesma lei. Pontuou que na fase que sucede a liquidação, já não cabe mais à Administração atuar com margem de conveniência ou oportunidade, pois deve o pagamento ser realizado conforme objetivamente estabelecido nos normativos pertinentes.

No caso, o relator verificou estarem presentes todos os requisitos necessários à caracterização da irregularidade: (a) existência de obrigação líquida e certa, devidamente liquidada; (b) preterição de credores na ordem de pagamento, sem justificativa formal e publicação; (c) ausência de enquadramento nas exceções legais; (d) não comprovação de relevante interesse público; e, (e) eventual risco à isonomia e moralidade administrativa. 

O relator concluiu que José Roberto de Paiva Gomes, prefeito à época, era responsável pela ordenação das despesas e pelo controle da ordem cronológica dos pagamentos, e, apesar das notificações extrajudiciais e cobranças encaminhadas pela contratada, não adotou providências para pagar a despesa ou formalizar justificativa idônea para a preterição, caracterizando culpa grave e erro grosseiro, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e ensejando a aplicação de multa de R$ 5.000,00.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1192175 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 15/9/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Palavras-chave: denúncia. município. licitação. pregão eletrônico. registro de preços. contratação de locação de veículos automotores. tutela de interesse particular. impossibilidade. descumprimento da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos. art. 5º da lei n. 8.666/1993. controle realizado pelo chefe do executivo. erro grosseiro. aplicação de multa. procedência parcial.

 

Processos relacionados:

Quanto a ordem cronológica de pagamentos  

Denúncia n. 1015665

Denúncia n. 1054059

Denúncia n. 1160714

Denúncia n. 1170953

Denuncia n. 1160743

Denúncia n. 1135501

Denúncia n. 1101714

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Especificação direcionada, aquisição de bem de luxo e descumprimento do edital

na compra de veículo oficial enseja aplicação de multa

A Representação n. 1153246, formulada pela Coordenadoria de Fiscalização Integrada e Inteligência em Licitações, Contratos e Instrumentos de Parceria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, examinou o Pregão Eletrônico n. 50/2022, destinado à aquisição de veículos zero quilômetro pelo Poder Executivo de Coromandel.

Foram analisadas as seguintes irregularidades: (1) restrição indevida à competitividade, decorrente de especificações excessivas do objeto; (2) aquisição de bem de luxo; e (3) violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, em razão da compra de veículo com características distintas das exigidas no edital.

Quanto à restrição à competitividade, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, verificou que, embora o edital não tivesse indicado expressamente uma marca, a descrição minuciosa do veículo reunia características exclusivas do Jeep Commander Overland TD380 4x4, como determinados itens de acabamento, equipamentos, rodas e painel digital. Entendeu que a extensa especificação não se enquadrava nas hipóteses legais de indicação tecnicamente justificada de marca nem na mera utilização de marca como referência, previstas no art. 7º, § 5º, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 41, I, da Lei n. 14.133/2021. A expressão “similar” não seria suficiente para preservar a competitividade, pois praticamente não haveria produto similar que atendesse ao conjunto das exigências. Dessa forma, o apontamento foi julgado procedente, por caracterizar direcionamento e comprometer a busca da proposta mais vantajosa.

Em razão dessa irregularidade, foram multados individualmente em R$ 5.000,00 Jorge Adriano de Oliveira Xavier, autor da solicitação de compra; Lilian Suelem Moreira Borges, Karina Silva dos Santos Oliveira e Luana Rodrigues Dornelas, subscritoras do termo de referência e do edital; Cairon Dairel Silva, subscritor do edital; Fernando Breno Valadares Vieira, prefeito que subscreveu o edital e homologou o certame; e Guilherme Ricardo de Assis Ferreira, procurador-geral que opinou pela regularidade do procedimento. O relator considerou que suas condutas contribuíram para a definição direcionada do objeto. Por outro lado, afastou a multa dos pregoeiros Patrick César Sucupira e Nilda Maria dos Anjos Dorneles e do Diretor de Transporte Escolar, Lucas Felix Monteiro, pois não participaram da fase interna responsável pelas especificações.

No tocante à aquisição de bem de luxo, o relator considerou que a necessidade de veículo seguro, resistente e adequado a estradas rurais poderia justificar atributos relacionados à tração, à altura do solo e à segurança, mas não itens de natureza predominantemente estética ou de conforto sem funcionalidade demonstrada, especialmente o teto solar elétrico e panorâmico. A disponibilidade orçamentária não afastaria a incidência dos princípios da economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e finalidade. O julgamento adotou como parâmetros o art. 20 da Lei n. 14.133/2021, a Lei estadual n. 24.227/2022, o Ofício-Circular n. 12399/2022/PRM e o Decreto estadual n. 48.586/2023. Também foi mencionado o entendimento firmado na Representação n. 1135317, segundo o qual a qualificação de veículo como bem de luxo exige examinar a versão escolhida, a existência de alternativas menos onerosas e sua adequação às necessidades administrativas.

Diante dos fundamentos apresentados, o relator votou pela procedência do apontamento. No entanto, o conselheiro em exercício Licurgo Mourão apresentou voto divergente entendendo em sentido contrário, não considerando que o veículo em questão se enquadrasse como bem de luxo.

A divergência considerou que a caracterização de bem de luxo deveria levar em conta a realidade dos Municípios, especialmente as condições precárias de trafegabilidade das estradas rurais, que justificam, a depender do caso, veículos dotados de tração nas quatro rodas, usualmente de maior porte e valor. Esses veículos podem conter itens de conforto integrados aos seus pacotes ordinários, sem que isso, por si só, os qualifique como bens de luxo. Nesse sentido, o conselheiro citou dois precedentes da Primeira Câmara: processo n. 1135317 (já citado pelo relator) e processo n. 1189147.

O conselheiro Agostinho Patrus acompanhou a divergência e o relator foi vencido nesse ponto.

A respeito da vinculação ao instrumento convocatório, o relator constatou que o Município adquiriu um Chevrolet Trailblazer LTZ, embora o edital contivesse exigências que correspondiam ao Jeep Commander Overland TD380 4x4. Diante disso, entendeu que as diferenças não poderiam ser flexibilizadas e que, se certas condições poderiam ser dispensadas na fase de julgamento, não deveriam ter integrado o edital, uma vez que influenciavam a participação de potenciais licitantes e restringiam a competição.

Por essas razões, foram multados individualmente em R$ 5.000,00 Nilda Maria dos Anjos Dorneles, que aceitou a proposta divergente; Lucas Felix Monteiro, que elaborou relatório técnico pela aceitabilidade de veículo distinto; Guilherme Ricardo de Assis Ferreira, que emitiu parecer pela legalidade da aquisição; e Fernando Breno Valadares Vieira, que homologou a licitação. O relator reconheceu a ocorrência de erro grosseiro na atuação desses agentes, por terem permitido a aquisição de objeto em desconformidade com as regras editalícias.

Ao final, quanto aos itens 1 e 3, referentes à restrição indevida ao caráter competitivo da licitação e a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o voto do relator foi aprovado por unanimidade. Quanto ao item 2, relativo à aquisição de bem de luxo, prevaleceu o voto divergente do conselheiro em exercício Licurgo Mourão, acompanhado pelo conselheiro Agostinho Patrus, e o relator ficou vencido nesse ponto.

Processo n. 1153246 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 15/9/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

 

Palavras-chave: representação. licitação. aquisição de veículos. especificação excessiva. bem de luxo. vinculação ao instrumento convocatório. procedência.

Processos relacionados:

Especificações excessivas e restrição à competitividade

Denúncia n. 876372

Denúncia n. 1024371

Denúncia n. 1157247

Aquisição de bem de luxo

Representação n. 1135317

Representação n. 1148660

Representação n. 1189147

Violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Representação n. 1121117

Denúncia n. 1196096

 

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Descumprimento de determinação do TCEMG ocasiona aplicação de sanção

O Edital de Concurso Público n. 1181365 examinou inconsistências no Edital de Concurso Público n. 001/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Mendes Pimentel.

Em 3/2/2026, a Primeira Câmara do Tribunal proferiu decisão julgando parcialmente regular o Edital de Concurso Público n. 001/2024 e determinou ao prefeito municipal de Mendes Pimentel que somente nomeasse o candidato aprovado para o cargo de Técnico de Enfermagem se o projeto de lei fosse aprovado e o cargo realmente constasse como vaga desocupada. Determinou, ainda, que o gestor informasse a este Tribunal, no prazo de 30 dias úteis e com referência a este processo, quais medidas haviam sido adotadas para evitar nomeação sem respaldo legal para o cargo de Técnico de Enfermagem.

No entanto, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, verificou que houve o descumprimento, sem justificativa, da determinação expedida por esta Corte e da omissão no dever de prestar informações ao Tribunal acerca das providências destinadas a evitar o provimento irregular do cargo de Técnico de Enfermagem.

O responsável foi cientificado do acórdão pelo Diário Oficial de Contas e por meio eletrônico, e, após o trânsito em julgado em 13/3/2026, não se manifestou. Renovada a intimação por via postal, com recebimento comprovado, permaneceu inerte. O relator entendeu que a omissão caracterizou descumprimento de determinação obrigatória do Tribunal e comprometeu a atividade de controle externo, pois impediu a verificação das medidas preventivas ou corretivas adotadas pelo Município e da regularidade de eventual nomeação.

Dessa forma, o relator entendeu pela aplicação de multa individual de R$ 10.000,00 ao prefeito, Paulo Antônio de Souza, com fundamento no art. 85, III, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e no art. 384, III, do Regimento Interno. O relator ressaltou que a sanção decorreu da falta de prestação das informações requisitadas, e não de eventual irregularidade da nomeação, cuja apuração demandaria procedimento próprio.

No tocante à renovação da determinação, o relator registrou que Alan Santos Modesto, primeiro colocado no certame para Técnico de Enfermagem, entrou em exercício como servidor efetivo em 10/3/2026, circunstância que reforça a necessidade de apurar se a nomeação observou as condições estabelecidas no Acórdão da Primeira Câmara, especialmente a existência de vaga regularmente criada e desocupada e o respectivo respaldo legal. Assim, determinou a renovação da intimação do prefeito, sr. Paulo Antônio de Souza, pelo Diário Oficial de Contas, por via postal e por via eletrônica, para que, em 15 dias úteis, informe as providências adotadas em cumprimento ao item IV do acórdão anterior, esclareça os fundamentos legais da nomeação de Alan Santos Modesto e encaminhe a relação das vagas ocupadas no cargo de Técnico de Enfermagem, com a identificação dos ocupantes e o lastro legal de cada vaga.

Ao final, determinou-se a formação de autos apartados para a cobrança da multa, nos termos dos arts. 240 e 241 do Regimento Interno, e cientificou-se o responsável de que novo descumprimento poderá ensejar multa até o limite máximo legal, nos termos do art. 85, VI, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, combinado com o art. 384, VI, do Regimento Interno.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1181365 – Edital de Concurso Público. Primeira Câmara. Sessão de 15/9/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus.

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Palavras-chave: edital de concurso público. prefeitura municipal. descumprimento de determinação do tcemg contida em acórdão. multa. formação de autos apartados para cobrança. renovação de diligência.

Processos relacionados:

Descumprimento injustificado da obrigação de prestar informações ao Tribunal

Edital de Concurso Público n. 1107562

Nomeação irregular para Técnico de Enfermagem

Edital de Concurso Público n. 1107562

Edital de Concurso Público n. 1109970

Denúncia n. 1066595

 

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Contratações temporárias e irregularidades na gestão de pessoal: ausência de motivação e falhas em processo seletivo, prorrogações e regime jurídico dos agentes de saúde

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A Inspeção Extraordinária n. 1141560 examinou a regularidade dos atos de gestão de pessoal da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, compreendidos entre 19/7/2022 e 21/3/2023.

Foram analisados os seguintes apontamentos: (1) contratação e celebração de aditivos contratuais com servidores temporários sem a formalização da justificativa relacionada à necessidade temporária de excepcional interesse público; (2) contratação e celebração de aditivos contratuais com servidores temporários sem prévio processo seletivo simplificado, (3) contratação de servidores por prazo superior ao previsto no edital de seleção; (4) sucessivas prorrogações de contratos temporários; (5) contratação e celebração de aditivos com Agentes Comunitários de Saúde – ACS – e Agentes de Combate às Endemias – ACE – cuja admissão não foi precedida de processo seletivo público; (6) contratação desses agentes por prazo determinado, em desacordo com o regime jurídico aplicável; (7) divergências entre os dados do CAPMG e aqueles constantes da ficha cadastral ou da folha analítica; e (8) permanência de 21 das 114 contratações irregulares identificadas na Representação n. 770279.

Quanto ao primeiro item, o relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, verificou que, dos 33 vínculos temporários selecionados por amostragem, seis contratos ou aditivos continham apenas referência genérica à Lei municipal n. 3.020/2006, sem indicar concretamente a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público que autorizava cada contratação. O relator destacou que a contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público e, conforme o art. 37, IX, da Constituição da República e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 658.026, Tema 612 da Repercussão Geral, depende da previsão legal das hipóteses excepcionais, de prazo predeterminado, da temporariedade da necessidade, da excepcionalidade do interesse público e da indispensabilidade da contratação. Também foi mencionada a ADI n. 890, segundo a qual a necessidade temporária não pode justificar admissões amplas para atividades permanentes. Considerando a quantidade de contratos, as sucessivas renovações e a ausência reiterada de motivação entre 2017 e 2022, foi constatado o erro grosseiro, em face da violação à regra do concurso público, e o apontamento foi considerado procedente, com aplicação de multa individual de R$ 5.000,00 ao ex-prefeito Wagner Mol Guimarães e à ex-secretária municipal de Saúde Ariadne Salomão Lanna Magalhães. Determinou-se, ainda, que os atuais gestores revisassem as contratações vigentes, realizassem concurso público e promovessem a posterior rescisão dos contratos sem justificativa adequada, além de serem advertidos para que a motivação específica constasse dos futuros editais e contratos.

No segundo item, foi considerado parcialmente procedente o apontamento relativo à ausência de processo seletivo simplificado, especificamente porque não foi comprovada a realização de procedimento seletivo de ampla divulgação para as contratações temporárias de Carlos Alberto Rocha Magalhães e Liege Araújo Dias. Em relação a Adriano Simões de Barros Júnior, embora a irregularidade estivesse caracterizada na data da inspeção, o vínculo já havia sido encerrado, razão pela qual o apontamento foi considerado sanado e não resultou em multa. Quanto aos demais agentes inicialmente relacionados, foram localizados os editais, as listas classificatórias ou outros documentos que comprovaram a submissão a processo seletivo.  Foram aplicadas multas individuais de R$ 2.000,00 a Wagner Mol Guimarães e a Ariadne Salomão Lanna Magalhães. Também se determinou a revisão das contratações temporárias vigentes, a realização de concurso público e a posterior rescisão dos vínculos constituídos sem processo seletivo simplificado, com a substituição por servidores efetivos.

No tocante ao terceiro item, a fiscalização identificou dois contratos celebrados por prazo superior ao previsto nos respectivos editais de seleção. O relator entendeu que a prorrogação além do limite estabelecido no instrumento convocatório violou o princípio do concurso público e comprometeu a transitoriedade que caracteriza a contratação temporária. Como os dois vínculos já haviam sido rescindidos, o apontamento foi considerado procedente, porém sanado, sem aplicação de multa a Wagner Mol Guimarães e a Ariadne Salomão Lanna Magalhães. Os atuais gestores foram advertidos para que, nas futuras contratações temporárias, observassem os prazos estabelecidos nos editais.

Em relação ao quarto item, foram identificados quatro vínculos temporários sucessivamente prorrogados além do período máximo permitido pela legislação municipal. O relator destacou que a manutenção prolongada de contratos por prazo determinado desnaturou a excepcionalidade do instituto e transformou necessidades supostamente transitórias em permanentes. Entretanto, como os responsáveis comprovaram a rescisão de todos os vínculos examinados, o apontamento foi considerado procedente à época da inspeção, mas posteriormente sanado, sem aplicação de multa. Os atuais prefeitos e secretário municipal de Saúde foram advertidos para que observassem, nas futuras admissões, o prazo máximo legal das contratações destinadas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

A respeito do quinto item, o relator constatou que ACS e ACE foram admitidos por meio de processos seletivos simplificados destinados a contratações temporárias, quando o art. 198, §§ 4º e 5º, da Constituição da República e a Lei federal n. 11.350/2006 exigem processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, compatível com a natureza e a complexidade das atribuições. A longa permanência dos agentes nos respectivos cargos também afastou o caráter temporário das necessidades invocadas. O apontamento foi considerado procedente, com aplicação de multa individual de R$ 2.000,00 a Wagner Mol Guimarães e a Ariadne Salomão Lanna Magalhães. Determinou-se aos atuais gestores que revisassem os contratos vigentes, promovessem processo seletivo público e rescindissem os contratos temporários, com a concomitante substituição dos servidores. Também foram advertidos para que se abstivessem de realizar processo seletivo simplificado e contratações temporárias para essas funções, ressalvadas as admissões destinadas ao combate a surtos epidêmicos.

No que se refere ao sexto item, verificou-se que os 30 vínculos de ACS e ACE selecionados por amostragem haviam sido constituídos por prazo determinado e permaneciam ativos como contratos temporários. O relator esclareceu que o art. 16 da Lei federal n. 11.350/2006 veda a contratação temporária ou terceirizada desses profissionais, salvo para o combate a surtos epidêmicos, e que o art. 10 da mesma lei restringe as hipóteses de rescisão unilateral. Mencionou, ainda, a Consulta n. 862648, na qual o Tribunal assentou que as admissões de ACS e ACE precedidas de processo seletivo público devem ser realizadas por prazo indeterminado. O apontamento foi considerado procedente, com aplicação de multa individual de R$ 2.000,00 a Wagner Mol Guimarães e a Ariadne Salomão Lanna Magalhães. Determinou-se que os atuais gestores revisassem os contratos, convertessem em vínculos por prazo indeterminado aqueles precedidos de processo seletivo público e extinguissem os vínculos que não tivessem essa origem, ressalvadas as contratações destinadas ao combate a surtos epidêmicos.

Quanto ao sétimo item, o apontamento foi considerado parcialmente procedente exclusivamente em relação à divergência na data de nascimento de um agente público. As diferenças referentes às matrículas de dois servidores e à nomenclatura dos cargos de 21 agentes foram esclarecidas pela utilização de períodos de referência distintos, enquanto a inconsistência remanescente na data de nascimento foi posteriormente corrigida. O relator considerou que a ocorrência constituiu erro pontual e formal, descaracterizados falha sistêmica, dano, dolo ou má-fé, razão pela qual, à luz dos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, afastou a aplicação de multa à chefe do Departamento de Recursos Humanos, Geisa Graziela Tavares. Os atuais prefeito e chefe do Departamento de Recursos Humanos foram advertidos para que assegurassem a exatidão dos dados cadastrais encaminhados ao CAPMG.

Por fim, quanto ao oitavo item, foi considerado parcialmente procedente o apontamento relativo à permanência das 21 contratações irregulares identificadas na Representação n. 770279, porque, após nova consulta ao CAPMG, verificou-se que seis desses vínculos haviam sido encerrados, mas 15 permaneciam ativos. O relator ressaltou que as admissões, constituídas entre 2005 e 2007, mantiveram-se por aproximadamente duas décadas, apesar das determinações de regularização expedidas na própria Representação n. 770279, em 2013 e 2022. A manutenção dos vínculos contrariou a força vinculante e coercitiva das decisões do Tribunal, fundada no art. 71, IX, combinado com o art. 75 da Constituição da República. Não foi aplicada nova multa ao ex-prefeito Wagner Mol Guimarães, pois seu mandato havia terminado e ele fora multado em R$ 10.000,00, no âmbito da Representação n. 770279, pela ausência de comprovação do saneamento das irregularidades. Determinou-se aos atuais gestores que realizassem concurso público e promovessem a posterior extinção dos vínculos irregulares ainda vigentes, com a concomitante substituição dos servidores.

Ao final, os achados da inspeção foram julgados parcialmente procedentes. Wagner Mol Guimarães e Ariadne Salomão Lanna Magalhães receberam multas individuais no valor total de R$ 11.000,00, correspondentes a R$ 5.000,00 pela ausência de motivação das contratações temporárias e a R$ 2.000,00 por cada uma das irregularidades relativas à ausência de processo seletivo simplificado e às duas modalidades de contratação irregular de ACS e ACE. Foi concedido o prazo de 180 dias para o cumprimento das determinações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 18.000,00, e determinada a formação de processo de monitoramento para acompanhar as providências corretivas.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1141560 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 15/9/2026. Rel. Conselheiro Licurgo Mourão.

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Palavras-chave: inspeção extraordinária. prefeitura. agentes públicos. acesso e provimento. contratações temporárias. preliminar. perda de objeto. coisa julgada material. decisão judicial transitada em julgado. reconhecimento. extinção parcial do processo. mérito. contratação temporária. ausência de demonstração de excepcional interesse público. ausência de realização de processo seletivo simplificado. inobservância do prazo previsto no edital de seleção. prorrogações sucessivas. agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. ausência de realização de processo seletivo público. divergências nos dados informados no cadastro de agentes públicos do estado e dos municípios de minas gerais – capmg. descumprimento de ordem determinada por esta corte de contas. procedência parcial. multas. determinações. monitoramento. advertências. recomendações. arquivamento.

 

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Acerca da contratação ou prorrogação de servidores temporários

Consulta 812325

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Denúncia 740351

Auditoria 1112486

Representação 1160321

Quanto a contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) 

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Consulta 896648

Representação 1098360

Representação 1082417

Representação 1114618

Representação 1015862

Representação 965928

Representação 1031403

Atos de admissão 932467

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 Segunda Câmara   
 
 

Pagamento de precatórios trabalhistas acima dos cálculos judiciais:

dano ao erário, restituição e erro grosseiro

A Representação n. 1160545, encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e instaurada em face de Valdenir Pereira da Silva Júnior, prefeito de Jacinto à época dos fatos, examinou acordos extrajudiciais celebrados pelo Município para quitação de precatórios trabalhistas e os pagamentos deles decorrentes. A controvérsia envolveu a compatibilidade dos ajustes com a ordem cronológica constitucional dos precatórios e a existência de pagamentos superiores aos valores apurados pela Secretaria de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região.

Foram examinados: (1) a suposta quebra da ordem cronológica de pagamento dos precatórios do Município de Jacinto; e (2) a divergência entre os valores pagos pelo Município e os cálculos judiciais, especificamente nas Ações Trabalhistas n. 0010118-92.2017.5.03.0046, n. 0010145-75.2017.5.03.0046 e n. 0010109-33.2017.5.03.0046.

Quanto ao primeiro apontamento, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, esclareceu que a controvérsia reside na eventual preterição da ordem cronológica do pagamento dos precatórios em razão de sua formalização e execução. Assim, pontuou que a vedação contida no art. 100 da CR/88 busca impedir que a Administração Pública privilegie determinados credores em detrimentos de outros anteriormente habilitados ao recebimento de seus créditos. No caso, verificou que não houve demonstração de favorecimento pessoal, escolha arbitrária de beneficiários ou credor excluído, preterido ou prejudicado pela celebração dos ajustes, de modo que entendeu pela improcedência do apontamento.

No tocante à divergência entre os pagamentos e os cálculos judiciais, o relator analisou separadamente cada ação trabalhista. Na Ação Trabalhista n. 0010118-92.2017.5.03.0046, ajuizada por Vinícius Ribeiro Macedo Curty, o Município celebrou acordo extrajudicial cujo pedido de homologação foi indeferido pela Justiça do Trabalho, em razão da divergência entre o valor pactuado e o crédito calculado judicialmente. Apesar de o crédito líquido ter sido apurado em R$ 134.887,60, o Município pagou R$ 155.379,20, resultando em excesso de R$ 20.491,60. O relator considerou que o pagamento superior ao crédito reconhecido, realizado apesar do indeferimento da homologação, configurou despesa sem causa jurídica válida, dano ao erário e erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb. O apontamento foi julgado procedente, com determinação de ressarcimento do valor histórico de R$ 20.491,60, atualizado conforme os critérios da Resolução n. 13/2023, e aplicação de multa de R$ 5.000,00 ao então prefeito, com fundamento nos arts. 94 e 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.

Na Ação Trabalhista n. 0010145-75.2017.5.03.0046, ajuizada por Antônio José Xisto Ferreira, o acordo extrajudicial também não foi homologado, pois previa valor superior ao calculado pela Secretaria de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região. O relator apurou pagamento excedente de R$ 6.670,66, sem causa jurídica válida. Contudo, verificou que a procuradora do beneficiário devolveu R$ 6.560,66 ao Município. A restituição, realizada após mais de dois meses, não alcançou integralmente o valor atualizado, restando diferença de R$ 132,04. O apontamento foi julgado procedente, mas o relator reconheceu a insignificância do saldo residual e deixou de aplicar multa, em razão da reduzida expressão econômica da diferença e da restituição substancial do valor principal.

Por sua vez, na Ação Trabalhista n. 0010109-33.2017.5.03.0046, ajuizada por Jeane Barbosa de Aguiar, o Município efetuou pagamentos decorrentes de acordo extrajudicial não homologado, em valor R$ 2.644,11 superior ao apurado pelo TRT da 3ª Região. A quantia principal foi posteriormente devolvida aos cofres municipais. Como a restituição ocorreu em momento posterior aos pagamentos, subsistiu diferença de atualização monetária de R$ 82,71. O relator concluiu que a restituição não afastara a irregularidade administrativa, pois o pagamento excedente fora realizado sem causa jurídica válida, mas reconheceu a insignificância do saldo residual e deixou de aplicar multa ao responsável. O apontamento foi julgado procedente.

Ao final, o relator julgou parcialmente procedentes os apontamentos da representação. Valdenir Pereira da Silva Júnior foi condenado a ressarcir R$ 20.491,60 ao erário municipal, com atualização monetária, e a pagar multa de R$ 5.000,00, ambas as sanções decorrentes do pagamento excedente na Ação Trabalhista n. 0010118-92.2017.5.03.0046. As irregularidades relativas às demais ações foram reconhecidas, mas sem imputação adicional de débito ou multa, em virtude das restituições realizadas e da insignificância dos valores residuais.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1160545 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 15/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.

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Palavras-chave: representação. município. precatórios trabalhistas. ordem cronológica de pagamento. art. 100 da constituição da república. resolução cnj n. 303/2019. ausência de preterição de credor. improcedência. acordos extrajudiciais não homologados pela justiça do trabalho. pagamentos em valores superiores aos apurados pela secretaria de cálculos judiciais. despesa sem causa jurídica válida. procedência. dano ao erário. determinação de ressarcimento. multa.

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Acordos e transações para pagamento de precatórios trabalhistas, ordem cronológica, erro de cálculo e eventuais irregularidades

Consulta n. 1072468

Consulta n. 662081

Consulta n. 1092236

 

 

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Saques em espécie sem comprovação da destinação dos recursos públicos enseja ressarcimento no valor de R$ 105.042,90 e multa ao responsável

A Representação n. 1171022, autuada em decorrência de atipicidades noticiadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), examinou saques em espécie efetuados, em 2017, na conta bancária de titularidade do município de Curral de Dentro, no montante histórico de R$ 105.042,90, sem comprovação documental de sua destinação pública.

O relator, conselheiro Gilberto Diniz, esclareceu que o saque em espécie, isoladamente, não é vedado, mas compromete a rastreabilidade dos recursos, cabendo ao gestor comprovar sua destinação pública mediante documentação idônea. Ressaltou que a despesa pública deve observar os estágios de empenho, liquidação e pagamento, previstos nos arts. 58 a 63 da Lei n. 4.320/1964, e destacou a Súmula n. 93 do Tribunal, segundo a qual despesas desacompanhadas de nota de empenho, nota fiscal quitada ou documento equivalente podem ensejar a responsabilização do gestor.

A documentação bancária confirmou os sete saques e identificou Sebastião Alves dos Santos como sacador e beneficiário formal dos cheques. Entretanto, apesar das oportunidades de defesa, o ex-prefeito não apresentou empenhos, ordens de pagamento, notas fiscais, recibos, folhas de pagamento, relação de credores ou outros elementos capazes de demonstrar que os recursos retornaram à esfera pública sob a forma de bens, serviços ou quitação de obrigações legítimas. O relator observou que, comprovadas a retirada dos valores da conta municipal e a condição do gestor como beneficiário dos cheques, competia-lhe prestar contas e comprovar a destinação pública dos recursos, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República e do art. 93 do Decreto-Lei n. 200/1967.

Foram rejeitadas as alegações de delegação das rotinas financeiras, desconhecimento das operações, limitações administrativas do Município, ausência de dolo e boa-fé. O relator ressaltou que a delegação de tarefas materiais não afastava o dever do prefeito, como ordenador de despesas, de supervisionar a execução financeira, preservar os documentos comprobatórios e assegurar a rastreabilidade dos recursos. Salientou que a repetição mensal dos saques, efetuados pelo próprio ex-prefeito, afastava a alegação de desconhecimento, assim como a posterior ausência dos documentos nos arquivos municipais não transferia à gestão sucessora a responsabilidade pela produção, guarda e disponibilização dos registros contábeis e fiscais. 

Quanto à responsabilização, entendeu-se configurado erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb e do § 1º do art. 12 do Decreto n. 9.830/2019, uma vez que o ex-prefeito recebeu reiteradamente recursos municipais em espécie sem adotar controles mínimos que permitissem demonstrar sua aplicação. O entendimento mostrou-se alinhado ao adotado nas Representações n. 1171024 e n. 1171018, nas quais o Tribunal reconheceu que a falta de demonstração da destinação de valores sacados em espécie comprometia a transparência, a rastreabilidade e o controle da execução da despesa, podendo ensejar ressarcimento e multa.

Dessa forma, a representação foi julgada procedente, reconhecendo-se dano ao erário no valor histórico de R$ 105.042,90 e, como consequência, determinou-se ao sr. Sebastião Alves dos Santos o ressarcimento integral da quantia aos cofres do Município de Curral de Dentro, com atualização na data da devolução, nos termos do art. 94 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Além da aplicação de multa de R$ 20.000,00, com fundamento no art. 86 da Lei Complementar Estual n. 102/2008.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1171022 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 22/9/2026. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz.

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Palavras-chave: representação. prefeitura municipal. saques em espécie. ausência de comprovação documental da destinação pública dada aos recursos. procedência. ressarcimento ao erário. aplicação de multa.

 

Processos relacionados:

Quanto aos saques em espécie de contas públicas, em especial quando não há documentação comprobatória suficiente que demonstre a destinação pública dos recursos e a regularidade das despesas realizadas.

Representação n. 1171021

Representação n. 1171018

Representação n. 1171023

Representação n. 1171024

Tomada de Contas Especial n. 924039

Tomada de Contas Especial n. 898317

Tomada de Contas Especial n. 714333

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DESTAQUE

CONSULTA. CESSÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO VÍNCULO JURÍDICO-FUNCIONAL COM O ÓRGÃO CESSIONÁRIO. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EFETIVO EXERCÍCIO. CUSTEIO PELO ÓRGÃO CEDENTE OU CESSIONÁRIO. PREVISÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 16 E 17 DA LRF.

1. A cessão não gera vínculo efetivo, permanente ou originário entre o servidor cedido e o órgão cessionário, preservando-se o vínculo jurídicofuncional com o órgão de origem, sem prejuízo da inserção operacional e da subordinação administrativa restritas ao exercício das atividades.

2. O auxílio-alimentação, por possuir natureza indenizatória e vinculação ao efetivo exercício, pode ser custeado pelo órgão ou entidade cessionária, inclusive na cessão sem ônus para cessionário, desde que haja previsão legal ou regulamentar expressa.

3. As Câmaras Municipais podem custear, com recursos próprios, o vale-alimentação de servidores cedidos pelo Poder Executivo, observadas a disciplina normativa aplicável, bem como as disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, acerca da geração de despesa e das despesas obrigatórias de caráter continuado.

4. A concessão do benefício a servidor cedido em efetivo exercício no órgão cessionário não ofende, por si só, os princípios da legalidade e da isonomia, desde que fundada em norma válida, critério objetivo e finalidade indenizatória.

5. É possível o pagamento do auxílio-alimentação pelo órgão cessionário ainda que o servidor não recebesse o benefício ou não preenchesse os critérios de concessão no órgão de origem, desde que observadas a previsão normativa e as disposições contidas nos arts. 16 e 17 da LRF

(Processo n. 1204300 – Consulta. Pleno. Sessão de 09/92026. Rel. Conselheiro Alencar Silveira Jr. Publicado no DOC de 25/9/2026)

 

EMENTAS POR ÁREA TEMÁTICA 

 

 

Licitação

 

 

DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADE LOCAL. MUNICÍPIO COM MENOS DE 20 MIL HABITANTES. REGULARIDADE DE PREGÃO NA FORMA PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DO ARTISTA CONSTANTE EM ROL TAXATIVO E EM DATA PREFIXADA. RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO. OBJETO CONSTITUÍDO POR INFRAESTRUTURA, PUBLICIDADE E ARTISTAS CONSAGRADOS. AFASTADA A IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTO QUE INCLUA APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS. PREGÃO. POSSIBILIDADE. FALHAS NA COMPOSIÇÃO DO ORÇAMENTO ESTIMADO E NO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. O art. 176 da Lei n. 14.133/2021 trouxe disposições aplicáveis especificamente aos municípios com menos de 20 mil habitantes, visando à adequação gradual à dinâmica das licitações estabelecidas pela novel legislação, posto que tais municípios possuem estrutura administrativa de pequeno porte e muitas vezes, limitações estruturais e financeiras.

2. O Poder Público possui função que ultrapassa a de um contratante comum, uma vez que age na qualidade de agente indutor de desenvolvimento econômico local. Ao criar condições que favoreçam o acesso de um maior número de participantes nos certames, promove-se a inclusão, a geração de empregos e o estímulo às economias locais, o que reforça a função social das contratações públicas e amplia seu impacto positivo para além da gestão administrativa.

3. Esta Corte de Contas, em diversas oportunidades, vem admitindo a contratação, em lote único, de serviços destinados à organização e à realização de eventos quando demonstrada a necessidade de coordenação operacional e de execução conjunta das atividades envolvidas, inclusive nos casos em que o objeto compreende a contratação das atrações artísticas.

4. É possível admitir, ao menos em tese, a realização de pregão destinado à contratação de empresa responsável pela organização e produção de evento que inclua apresentações artísticas, desde que o objeto seja estruturado de maneira a permitir competição efetiva entre os licitantes, mediante critérios objetivos de julgamento, parâmetros mínimos de qualidade, compatibilidade entre os valores de referência e os cachês das atrações pretendidas, além de quantitativo suficiente de alternativas aptas a evitar restrições artificiais ao universo de participantes.

5. A pesquisa de preços é ponto essencial na realização de uma contratação pública, devendo o ente responsável cercar-se das cautelas necessárias para que sua elaboração seja a mais detalhada e completa possível, e que espelhe a realidade do mercado, possibilitando ao gestor a tomada de decisão confiável e assertiva, inclusive acerca da viabilidade da contratação do evento na modelagem inicialmente proposta.

(Processo n. 1177517 - Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 08/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 18/9/2026)

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CONSULTA. MUNICÍPIO. LEI N. 14.133/2021. INEXECUÇÃO TOTAL DO OBJETO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVOCAÇÃO DOS LICITANTES REMANESCENTES. LACUNA LEGISLATIVA. USO DA ANALOGIA. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICABILIDADE. ARQUIVAMENTO.

1. À luz da jurisprudência do Tribunal de Contas da União sob a égide da Lei n. 8.666/93 e aplicando-se os seus fundamentos ao atual contexto normativo, entende-se que o vocábulo “remanescente” contido no art. 90, § 7º, da Lei n. 14.133/2021, deve ser interpretado em sua forma literal, a qual corresponde a parcela restante de objeto contratual já iniciado.

 2. Na hipótese de inexecução total do objeto decorrente de rescisão contratual, a Administração Pública poderá adotar, por analogia, a previsão contida no art. 90, § 2º, da referida norma, a fim de convocar os demais licitantes, na ordem de classificação, para celebração de contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor, admitindo-se, em caso de recusa, a abertura de negociação com o licitante subsequente ou, ainda, a contratação nas condições por ele ofertadas, desde que mantida a vantajosidade da contratação.

(Processo n. 1210457 – Consulta. Pleno. Sessão de 02/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 17/9/2026)

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DENÚNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. TRANSPORTE ESCOLAR. FALHAS NO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DIMENSIONAMENTO DA DEMANDA E DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI N. 14.133/2021. PROCEDÊNCIA. MULTA. PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS. FIXAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. LEI ANTICORRUPÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA E INCIDÊNCIA LEGAL DIRETA. IMPROCEDÊNCIA. ACESSO A DOCUMENTOS LICITATÓRIOS. CADASTRO PRÉVIO. IRREGULARIDADE SANADA. IMPROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA ARQUIVAMENTO.

1. A ausência de critérios objetivos para dimensionamento da demanda, definição dos quantitativos contratados e caracterização das condições de execução do objeto configura deficiência de planejamento apta a comprometer a regularidade da contratação.

2. O prazo mínimo de validade das propostas previsto em edital não afronta o art. 90, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, inexistindo obrigação legal de estabelecimento de prazo máximo para vinculação dos licitantes.

3. A incidência da Lei n. 12.846/2013 decorre diretamente de sua natureza cogente, independentemente de reprodução expressa de suas disposições no edital ou no contrato administrativo.

4. A correção espontânea da irregularidade pelo jurisdicionado durante a instrução processual e a eliminação de seus efeitos concretos autorizam o reconhecimento da improcedência do apontamento, em prestígio ao caráter orientador e pedagógico do controle externo.

(Processo n. 1164060 - Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 08/9/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 17/9/2026)

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REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA. DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE GERENCIAMENTO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE LEITOS DE UTI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. PROCESSO LICITATÓRIO DEFLAGRADO COM PRAZO INSUFICIENTE À ULTIMAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. EMERGÊNCIA FABRICADA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A responsabilização no âmbito do controle externo exige demonstração de conduta própria, nexo causal e elemento subjetivo juridicamente suficiente, não decorrendo da mera posição hierárquica ocupada pelo agente.

2. Demonstrado que um dos responsáveis não exercia o cargo relacionado à contratação na época dos fatos e que a autoridade delegante não praticou ato no procedimento nem teve demonstrado descumprimento de dever concreto de supervisão, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ambos os agentes.

3. A exceção ao dever de licitar não se configura de forma legítima quando a situação emergencial decorre da ausência ou insuficiência de planejamento da Administração, que, ao permanecer inerte em seu dever de instaurar o procedimento licitatório com a devida antecedência, expõe a realização do objeto a risco e caracteriza desídia administrativa.

4. Configura-se emergência fabricada quando a Administração, por falta de planejamento e de ação tempestiva, cria a própria situação que invoca para justificar a dispensa licitatória e a contratação emergencial, não sendo possível afastar sua responsabilidade.

5. A repetição de dispensas emergenciais, que constituem medida excepcional e temporária, para o mesmo objeto, sem a ocorrência de qualquer fator excepcional ou imprevisível, aliada à execução direta de despesas, sem cobertura contratual, demonstra a desídia dos agentes públicos, que tinham o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação.

(Processo n. 1174227 - Representação. Segunda Câmara. Sessão de 08/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 17/9/2026)

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DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. REGISTRO DE PREÇOS. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, RECAPEAMENTO, DRENAGEM E INFRAESTRUTURA VIÁRIA. EXIGÊNCIA, NA FASE DE HABILITAÇÃO, DE DISPONIBILIDADE DE USINA ASFÁLTICA EM RAIO MÁXIMO DE 45 KM. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA ESPECÍFICA. RESTRIÇÃO DA GARANTIA DE PROPOSTA À CAUÇÃO EM DINHEIRO. EXCLUSÃO DAS DEMAIS MODALIDADES LEGALMENTE ADMITIDAS. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE NORMATIVA ESPECÍFICA E DE PERTINÊNCIA COM O OBJETO. POTENCIAL RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. A exigência, na fase de habilitação, de disponibilidade de usina asfáltica em operação, própria ou pertencente a terceiro previamente contratado, especialmente quando fixado limite máximo de distância da denominada sede da obra, apresenta potencial restritivo quando não amparada em estudo técnico específico que demonstre a indispensabilidade do limite geográfico e a existência de mercado suficientemente amplo no perímetro estabelecido.

2. A Administração pode exigir garantia de proposta, observado o limite estabelecido no art. 58 da Lei n. 14.133/2021. Contudo, a remissão expressa do § 4º desse dispositivo às modalidades previstas no art. 96, § 1º, da mesma lei assegura ao licitante a possibilidade de escolha entre as alternativas legalmente admitidas, sendo irregular a cláusula editalícia que restrinja a prestação da garantia ao depósito de caução em dinheiro.

3. A exigência de alvará de licença e funcionamento na fase de habilitação jurídica depende da demonstração de base normativa específica, da pertinência do documento com o objeto licitado e da necessidade de sua apresentação nessa etapa do certame. A imposição genérica do documento expedido pelo município-sede da licitante, sem admissão de documento equivalente ou de comprovação de eventual dispensa prevista na legislação local, apresenta potencial restritivo à competitividade.

(Processo n. 1214419 - Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 15/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC 22/9/2026)

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REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. ESPECIFICAÇÃO EXCESSIVA. BEM DE LUXO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. É irregular a previsão de especificações excessivas e pormenorizadas do objeto no edital, descritas de forma a coincidir com características exclusivas de determinado modelo, configurando direcionamento do certame e violando o princípio da busca da proposta mais vantajosa.

2. Na avaliação acerca da caracterização do objeto adquirido como bem de luxo é salutar a observância dos termos da legislação vigente, exigindo-se a análise da finalidade pública, das condições de utilização e da efetiva funcionalidade dos atributos especificados, a fim de verificar se as características superiores são necessárias ao atendimento da demanda administrativa.

3. A aquisição de veículo com especificações divergentes das previstas no edital caracteriza descumprimento das regras estabelecidas pela própria Administração e compromete a integridade do certame.

(Processo n. 1153246 - Representação. Primeira Câmara. Sessão de 15/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 24/9/2026)

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CONSULTA. CREDENCIAMENTO. ART. 79, I, DA LEI N. 14.133/2021. CONTRATAÇÕES PARALELAS E NÃO EXCLUDENTES. FORMALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES. TERMO DE CREDENCIAMENTO, CONTRATO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CELEBRAÇÃO IMEDIATA COM TODOS OS CREDENCIADOS. CONVOCAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. VALOR DAS CONTRATAÇÕES. FIXAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS UNITÁRIOS OU TABELA DE REMUNERAÇÃO NO EDITAL. INGRESSO DE NOVOS CREDENCIADOS. CADASTRAMENTO PERMANENTE. INEXIGIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS VALORES JÁ CONTRATADOS OU DE ADITAMENTO DOS INSTRUMENTOS PREEXISTENTES.

1. A Administração não está obrigada a celebrar contrato ou instrumento equivalente com todos os credenciados, imediatamente após a divulgação do resultado do procedimento, de modo que a efetiva contratação poderá ocorrer no decurso da vigência do credenciamento, conforme os critérios objetivos de distribuição da demanda previamente fixados no edital.

2. Não se mostra adequada a reprodução, em cada instrumento contratual, do montante global estimado para todo o credenciamento, tampouco a sua divisão proporcional entre os credenciados. Por conseguinte, o valor do contrato ou instrumento equivalente deverá corresponder à demanda atribuída ao respectivo credenciado, observados os preços unitários ou a tabela de remuneração definidos no edital, a partir dos estudos técnicos e da pesquisa de preços realizados na fase de planejamento.

3. Em regra, o ingresso de novos credenciados durante a vigência do edital não impõe a redistribuição automática dos valores eventualmente contratados, nem a revisão ou aditamento dos instrumentos já celebrados. Sendo assim, as contratações já efetuadas permanecerão regidas pelas condições originalmente pactuadas, passando os novos credenciados a concorrer apenas pelas demandas futuras, nos termos das regras de distribuição previamente definidas pela Administração.

(Processo n. 1199805 – Consulta. Pleno. Sessão de 9/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado do DOC 25/9/2026)

 

 

Consórcio - Licitação

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 171 DA LEI N. 14.133/2021. INOCORRÊNCIA. LIMITES COGNITIVOS DO AGRAVO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. JUSTIFICATIVA TÉCNICA INSUFICIENTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 20 DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO ANALÍTICA. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, não constituindo instrumento adequado à reapreciação da matéria ou à rediscussão de teses já examinadas.

2. A disciplina estabelecida pelo art. 171 da Lei n. 14.133/2021 não altera o objeto nem amplia os limites cognitivos do agravo interposto contra decisão cautelar, cabendo eventual questão relativa ao prazo para a apreciação definitiva do mérito ser examinada no processo principal, consideradas as circunstâncias do caso e o estágio da instrução.

3. Não há contradição entre o reconhecimento da possibilidade jurídica de vedação à participação de empresas reunidas em consórcio, desde que devidamente justificada, e a conclusão de que a motivação apresentada no caso concreto é insuficiente, por não estar amparada em elementos técnicos específicos relacionados ao objeto, às condições de mercado e aos impactos da restrição sobre a competitividade.

4. Não se configura omissão quanto à aplicação do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) quando o acórdão examina as consequências práticas da suspensão cautelar e pondera os efeitos da paralisação do certame em face dos riscos decorrentes do prosseguimento de licitação de elevado valor com possíveis falhas na composição do orçamento e cláusula potencialmente restritiva da competitividade.

5. A adoção do sistema de registro de preços e o caráter futuro e eventual das contratações não afastam o dever de planejamento nem dispensam a composição analítica dos custos de Administração Local, necessária à aferição da razoabilidade dos preços e ao controle das futuras medições e pagamentos.

6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, e evidenciada a pretensão de rediscussão do mérito, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

(Processo n. 1214470 – Embargos de declaração. Pleno. Sessão de 02/09/2026.  Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 16/9/2026)

 

 Agentes Públicos

 

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTROLADOR-GERAL DESIGNADO PARA PRESIDIR COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE FUNÇÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. COMPROMETIMENTO DA INDEPENDÊNCIA DO CONTROLE INTERNO. PROCEDÊNCIA. MULTA. EXTINÇÃO DE AGÊNCIA REGULADORA MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APRESENTAÇÃO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INEXISTENTES. COMUNICAÇÃO À OAB/MG. ARQUIVAMENTO.

1. A designação do controlador-geral do município para exercer, simultaneamente, a presidência de comissão de licitação viola o princípio da segregação de funções, por concentrar em um mesmo agente atividades de controle e de execução administrativa, comprometendo a independência do sistema de controle interno e afrontando as diretrizes estabelecidas na Decisão Normativa n. 2/2016 deste Tribunal.

 2. A extinção de agência reguladora municipal não caracteriza irregularidade quando suas atribuições de regulação e fiscalização forem formalmente transferidas a órgãos da administração direta ou a entidade reguladora competente, inexistindo exigência constitucional ou legal de manutenção de agência reguladora própria.

3. A suposta ocorrência de litigância de má-fé decorrente de inconsistências entre precedentes jurisprudenciais citados nas peças defensivas e o conteúdo efetivamente constante dos julgados indicados justifica a expedição de ofício à OAB/MG para apuração das providências cabíveis que entender cabíveis no âmbito da fiscalização da atuação dos advogados.

(Processo n. 1181408 - Representação. Segunda Câmara. Sessão de 01/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 17/9/2026)

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EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA FIXADA NO EDITAL EM DIVERGÊNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REQUISITO DE ACESSO A CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DE MÉMORIA DE CÁLCULO E LEGISLAÇÃO QUE TRATA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS OFERTADOS NO EDITAL. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO. IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES. MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. A carga horária e os requisitos de acesso dos cargos ofertados em edital de concurso público devem corresponder àqueles estipulados na legislação de referência.

2. Para a verificação da legalidade dos vencimentos fixados em edital de concurso público, faz-se necessário o encaminhamento de memória de cálculo e da legislação que dispõe sobre os vencimentos dos cargos ofertados no certame.

3. O não encaminhamento de documentos necessários à verificação da legalidade de edital de concurso público compromete o exercício do controle externo, cabendo a aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 85, V, da Lei Orgânica deste Tribunal.

(Processo n. 1148679 – Edital de Concurso Público. Primeira Câmara. Sessão de 15/9/2026. Rel. Conselheiro substituto Telmo Passareli. Publicado no DOC de 25/9/2026)

 

 

 Controle da Administração Pública

 

 

RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE METAS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS ILIQUIDÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO RECORRENTE. NEXO CAUSAL. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DO DÉBITO E DAS MULTAS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. ARQUIVAMENTO.

1. Em termo de metas, cuja disciplina específica vincula a prestação de contas ao encerramento da vigência, o prazo prescricional inicia-se com o vencimento da obrigação de prestar contas, e não com a última movimentação financeira.

2. A omissão no dever de prestar contas e a ausência de documentos que estabeleçam o nexo entre os recursos recebidos, as despesas realizadas e o objeto do ajuste mantêm a irregularidade das contas e a presunção relativa de dano correspondente ao valor cuja aplicação não foi comprovada. A insuficiência documental e a dificuldade posterior de obtenção dos documentos não tornam as contas iliquidáveis quando não demonstrado caso fortuito ou força maior que impossibilite materialmente o julgamento.

3. O afastamento temporário do cargo não afasta a responsabilidade do dirigente que reassume a gestão antes do vencimento da obrigação de prestar contas e permanece em condições de cumpri-la. A ausência de providências eficazes para apresentar as contas, preservar a documentação ou promover sua recomposição configura erro grosseiro e justifica a manutenção do débito e das multas.

(Processo n. 1199998 – Recurso Ordinário. Pleno. Sessão de 02/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 17/9/2026)

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RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO CAMERAL. COMINAÇÃO DE MULTA AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. NÃO ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO AO TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO DE REITERADAS INTIMAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. NÃO PROVIMENTO.

1. Concluído o julgamento das contas anuais do prefeito, compete ao presidente da Câmara Municipal encaminhar ao Tribunal, no prazo de trinta dias, a resolução votada, promulgada e publicada e as atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos vereadores presentes e o resultado numérico da votação, nos termos do caput do art. 44 da Lei Complementar n. 102, de 2008.

2. A distribuição interna de tarefa administrativa não transfere a responsabilidade legal atribuída ao presidente da Câmara Municipal nem afasta seu dever de acompanhar e supervisionar o tempestivo encaminhamento da documentação.

3. O erro grosseiro está caracterizado pela omissão reiterada e pela falta de fiscalização óbvia do cumprimento de obrigação de responsabilidade do presidente da Edilidade, porquanto a documentação deixou de ser apresentada mesmo após três solicitações sucessivas, regularmente dirigidas a ele ao longo de período considerável.

4. A ausência de prejuízo financeiro não afasta o descumprimento da obrigação nem a responsabilidade do agente.

5. O valor da multa mostra-se compatível com a natureza da obrigação descumprida e com as circunstâncias concretamente apuradas, notadamente o transcurso de período considerável sem a comunicação do resultado do julgamento das contas e o não atendimento de três solicitações sucessivas.

(Processo n. 1196203 – Recurso Ordinário. Pleno. Sessão de 09/9/2026. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz. Publicado no DOC de 17/9/2026)

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO E MUNICÍPIO. NÃO ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS PACTUADOS. INDÍCIOS ROBUSTOS DA PRÁTICA DE ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO E POTENCIAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 636.886 DO STF. LEI N. 8.429/1992. GRAVES INDÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO. TEMA 897 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA PROCESSAR E JULGAR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 71, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/2008. ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA AFASTAR A PRESCRITIBILIDADE.

1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, haja vista o decurso de mais de cinco anos entre a ocorrência dos fatos em exame e a data da autuação da tomada de contas especial, com fundamento nos arts. 110-E, 110-F, I, e 110-C, II, da Lei Complementar estadual n. 102/2008.

2. A decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n. 636886 trata tão somente da prescrição da pretensão ao ressarcimento após a constituição do título executivo no Tribunal de Contas, contudo, o entendimento mais recente da Corte Constitucional afirma a prescritibilidade, como regra, da pretensão ao ressarcimento exercida pela Administração Pública, no prazo de cinco anos, com fundamento na interpretação conjunta das teses de jurisprudência dos Temas de Repercussão Geral n. 666, 897 e 899.

3. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 852.475, que deu origem ao Tema n. 897 da Repercussão Geral, firmou-se no STF a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992).

4. Improbidade administrativa é a ilegalidade qualificada pela má-fé e pela desonestidade do agente, caracterizada pela presença do dolo específico de atingir resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.

5. Conforme entendimento sedimentado pelo STF no acórdão do Recurso Extraordinário n. 636886, o Tribunal de Contas não perquire a existência de elemento caracterizador de ato doloso de improbidade administrativa, dessa forma, o órgão de controle externo não possui competência para processar e julgar a ocorrência dessa espécie de ilícito, cabendo tão somente ao Poder Judiciário fazê-lo.

6. Desde a decisão de mérito no Recurso Extraordinário n. 636.886, o STF tem reiterado, em sua jurisprudência, que a verificação da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa não se dá perante o Tribunal de Contas nos processos de controle externo. Tal compreensão é sumarizada em decisão da Corte Constitucional no Mandado de Segurança n. 34.467. A própria Lei de Improbidade endereça resolução ao estatuir, em seu art. 7º, caput, que, se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.

7. Constatada a existência de indícios do cometimento de ato doloso de improbidade administrativa, em processo de controle externo, cumpre ao Tribunal de Contas, com esteio na legislação e na jurisprudência firmada pelo STF, prontamente representar ao Ministério Público competente para que este tome as providências cabíveis.

8. Feita a representação ao Ministério Público competente sobre a existência de indícios de ato doloso de improbidade administrativa, cumpre ao Tribunal de Contas reconhecer a prescrição de sua autuação e arquivar os autos em seu âmbito, uma vez que lhe falta a competência para processar e julgar a ocorrência desse tipo de ilícito.

(Processo n. 1214390 – Tomada de Contas Especial. Primeira Câmara. Sessão de 15/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 23/9/2026)

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS E A AUTUAÇÃO DO PRESENTE FEITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO RESSARCITÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 899 DO STF. EXEGESE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO INCIDENTE APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS NOS TERMOS DO ART. 71, § 3º, DA CRFB/1988. NOVEL ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/2008. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. São constitucionais e, portanto, válidas as normas que regulam a prescrição da pretensão punitiva e a decadência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5384.

2. O decurso de mais de cinco anos entre a ocorrência dos fatos e a autuação da presente tomada de contas especial autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, ficando afastada, assim, a possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis.

3. Ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em sede dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário n. 636.886/AL, no sentido de que o prazo quinquenal de prescrição ressarcitória aplicar-se-ia tão-somente na fase judicial de perquirição do dano, incidiria, no caso em exame, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da Constituição de 1988. Entretanto, em que pese o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal não tenha abarcado os processos em trâmite no âmbito dos tribunais de contas, uma vez que tratou da prescrição ressarcitória do título executivo em momento posterior à decisão de mérito, observa-se que as recentes decisões da Suprema Corte (v.g. MS 38592 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/2/2023) têm evidenciado a exegese de que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, tanto aos processos em curso nas cortes de contas quanto aos processos de cobrança em sede judicial.

4. No Mandado de Segurança n. 32.201, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento, in verbis: “à falta de norma regulamentadora, o prazo prescricional referencial em matéria de direito administrativo deve ser de cinco anos, como decorrência de um amplo conjunto de normas”.

5. Considerando que os artigos n. 110-A a 110-F da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica), que tratam da prescrição da pretensão punitiva, foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5384, com base em interpretação sistêmica da jurisprudência preponderante da Corte Constitucional, aplica-se o mesmo regime jurídico para verificação da prescrição da pretensão ressarcitória.

6. Considerando-se o dano ao erário no montante de R$1.634.773,89 (um milhão seiscentos e trinta e quatro mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizado até junho de 2026, deve o Ministério Público de Contas ser cientificado desta decisão, nos termos do Regimento Interno (Resolução n. 24/2023).

(Processo n. 1204042 – Tomada de Contas Especial. Primeira Câmara. Sessão de 15/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 23/9/2026)

 

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Jurisprudência selecionada

 

 

 Supremo Tribunal Federal

 

Informativo de Jurisprudência 1228

 

É inconstitucional, por violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, a vinculação dos vencimentos básicos das carreiras da polícia civil aos vencimentos de seus delegados.

O referido artigo veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público e, conforme a jurisprudência do STF, impede a adoção de mecanismos de indexação automática entre carreiras distintas, de modo que eventual aumento dos vencimentos de uma categoria não produza reajuste automático dos vencimentos de outra (1). Não há, contudo, vedação ao escalonamento remuneratório vertical entre classes de uma mesma carreira, por se tratar de mecanismo inerente à organização da hierarquia funcional e remuneratória interna (2). No caso, os dispositivos impugnados vinculavam os vencimentos dos policiais civis aos dos delegados, permitindo que aumentos concedidos a estes repercutissem automaticamente na remuneração daqueles. Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição para declarar não recepcionados pela Constituição os trechos dos arts. 67 e 68 da Lei Complementar nº 22/1994 do Estado do Pará (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Pará) que vinculavam os vencimentos dos policiais civis a percentuais do vencimento dos Delegados de Polícia Civil.

ADPF 1.303/PA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 28.08.2026

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É inconstitucional — por ofensa à competência legislativa da União para estabelecer por meio de lei complementar os limites para alocação de políticas públicas de saúde (CF/1988, arts. 24, I, e 198, §§ 2º e 3º); por invadir a competência privativa do Poder Executivo para deflagrar projeto de lei em matéria orçamentária (CF/1988, arts. 84, II e XXIII, e 165, I a III); e por afrontar a reserva de iniciativa conferida ao Poder Executivo para remanejar despesas e realocar recursos destinados à saúde pública — norma estadual de iniciativa parlamentar que impõe ao Poder Executivo a obrigatoriedade de repassar, até o 15º dia de cada mês, sob a forma duodecimal, os recursos consignados à área da saúde na Lei Orçamentária Anual (LOA).

A Constituição Federal determinou a fixação de recursos em patamar mínimo para aplicação pública anual em ações e serviços públicos de saúde e delegou à lei complementar federal, de caráter nacional, a tarefa de delimitar os percentuais da arrecadação dos entes federativos que devem ser destinados a essas ações (1) (2) (3). Cabe à Chefia do Poder Executivo a prerrogativa de iniciar os diplomas legislativos orçamentários por meio dos quais as questões políticas sobre as prioridades do governo em exercício serão debatidas, definidas e operadas (4). Na espécie, o ato normativo questionado, de origem parlamentar, produziu impacto imediato sobre a elaboração e a execução do orçamento estadual, atingindo a programação governamental, as políticas públicas e a disponibilidade de recursos ínsitos à gerência da administração estatal. Além disso, a ampliação do regime de repasse orçamentário por duodécimos para órgãos e entidades não referenciados expressamente no art. 168, caput, da Constituição Federal (5) traduz decisão política que necessita, obrigatoriamente, do consentimento do Chefe do Poder Executivo. Conforme a jurisprudência dessa Corte (6), a afetação do produto de receitas sem autorização constitucional é, em regra, inadmissível, especialmente quando restringidas as prerrogativas do Poder Executivo no processo legislativo orçamentário (7), de modo que não poderia o Poder Legislativo estabelecer, unilateralmente, a obrigatoriedade do repasse de recursos e dotações consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Fundo Estadual de Saúde, órgão específico do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina. No caso, a lei catarinense destrinchou, com regramentos impositivos, a forma de execução das despesas financeiras do Poder Executivo, fixou prazo final de transferência e estabeleceu forma de repasse por duodécimo, além de prever hipóteses de contingenciamento e compensação de déficits financeiros em caso de superveniente incremento da arrecadação tributária. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 17.527/2018, do Estado de Santa Catarina.

ADI 6.081/SC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28.08.2026

  

Superior Tribunal de Justiça 

 

Informativo de Jurisprudência 901

 

Tema:

Multa aplicada pela ANTT. Resolução superveniente mais benéfica. Retroatividade. Impossibilidade, salvo autorização legal. Tema 1327.

Destaque:

1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT n. 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos.

2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.

Informações do Inteiro Teor:

A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT n. 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, à infração administrativa cometida antes de sua edição.

Na origem, trata-se de execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa aplicada com fundamento no art. 36, I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela conduta de evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. Por meio de exceção de pré-executividade, a executada postulou a redução da penalidade, sob o argumento de que a superveniente Resolução ANTT n. 5.847/2019 reduziu, para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a multa cominada à mesma infração, pretendendo a aplicação retroativa do ato normativo mais brando, com o consequente decote, na certidão de dívida ativa, dos valores tidos por excedentes.

O Tribunal Regional Federal deu provimento ao agravo de instrumento da executada para acolher a exceção de pré-executividade e determinar o recálculo do débito segundo o valor fixado pela Resolução ANTT n. 5.847/2019.

Isso posto, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.199, consignou o Direito Administrativo sancionador como sub-ramo do Direito Administrativo que consiste na expressão do efetivo poder de punir estatal, direcionado a movimentar a prerrogativa punitiva do Estado por meio da Administração Pública em face do administrado. Na mesma ocasião, a Suprema Corte assentou que, diferentemente do Direito Penal - que materializa o jus puniendi na seara judicial criminal -, o Direito Administrativo sancionador opera no exercício do jus puniendi administrativo, sendo ambos expressões do poder punitivo estatal, mas representando sistemas sancionatórios que não guardam similitude de lógica operativa. Essa afirmação é o eixo de todo o raciocínio: o reconhecimento de uma matriz punitiva comum não conduz à identidade de regimes, e menos ainda à comunicação irrestrita de institutos.

Ora, a sanção discutida no caso é multa pecuniária, de valor reduzido, aplicada a pessoa jurídica pela conduta de dificultar a fiscalização do transporte de cargas. Não há, aqui, liberdade individual em jogo, nem consequência que se aproxime, sequer remotamente, da privação da liberdade que justifica a incidência de institutos do Direito Penal. Pretender aplicar a essa multa a lógica da retroatividade penal é desconsiderar exatamente o fundamento que a sustenta no Direito Penal.

Com efeito, a retroatividade determinada pelo acórdão recorrido apoia-se, em última análise, em raciocínio analógico, ou seja, diante da ausência de norma administrativa a autorizar a retroatividade benéfica, transpôs-se para o campo administrativo a disposição do art. 5º, XL, da Constituição Federal, concebida para o Direito Penal.

Contudo, no presente caso, não há lacuna.

A eficácia temporal das normas sancionatórias administrativas é matéria positivamente disciplinada pelo ordenamento. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal resguarda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; o art. 6º da LINDB reitera que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados aqueles institutos, reputando ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; e o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999 veda expressamente, no processo administrativo, a aplicação retroativa de nova interpretação.

Existe, portanto, disciplina normativa completa da questão, que consagra a regra da irretroatividade e o princípio do tempus regit actum. Onde há norma, não há lacuna; e onde não há lacuna, não se deve aplicar a analogia. A pretensão de aplicar analogicamente a retroatividade penal não colmata vazio algum; ela afasta norma existente, em manifesta contradição com o pressuposto da técnica que invoca.

Assim, não se cogita, na espécie, de lacuna normativa (ausência de norma), pois a norma existe e é clara; tampouco de lacuna ontológica (norma existente, mas dissociada da realidade social). Quando muito, poder-se-ia alegar uma lacuna axiológica - a impressão de que a solução legal seria menos justa do que a que decorreria da retroação benéfica. Sucede que a lacuna axiológica não autoriza o intérprete a substituir, por analogia, a opção do legislador pela sua própria valoração de conveniência. Fazê-lo seria converter o julgador em legislador positivo, sob as vestes da integração. A eventual insatisfação com o resultado da lei não é fundamento jurídico para afastá-la; é, quando muito, matéria de política legislativa, reservada a quem detém a competência legiferante na ordem jurídica.

Não há identidade de razão. Ainda que, por hipótese, se admitisse a existência de lacuna, faltaria o segundo requisito. A razão determinante da retroatividade da lei penal mais benéfica, de fato, é o favor libertatis, isto é, a proteção da liberdade individual ameaçada ou já restringida pela pena criminal. Esse fundamento, não se reproduz na sanção administrativa de natureza patrimonial.

Acresce-se um terceiro óbice, próprio do Direito Administrativo sancionador. Nesse campo, vigora a legalidade estrita, com exigência de tipicidade da infração e da sanção, tal como no Direito Penal. Desse regime decorre a proibição da analogia in malam partem - não se pode, por analogia, criar infração ou agravar sanção não previstas em lei.

A retroatividade, por conseguinte, é exceção. E, como toda exceção, depende de previsão expressa e comporta interpretação restritiva. O ordenamento conhece exceções à irretroatividade, mas todas elas repousam em autorização normativa específica, o que confirma a regra. Admitir a retroatividade automática da norma administrativa mais benéfica, à míngua de autorização legal, equivaleria a instituir, por via oblíqua, verdadeira anistia de condutas regularmente sancionadas, com risco de estímulo à infração.

Destarte, fixam-se as seguintes teses:

1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT n. 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos; e 2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.

REsp 2.175.768-ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026. (Tema 1327).

 

 Tribunal de Contas da União

 

Boletim de Jurisprudência 600

 

Licitação. Proposta. Desclassificação. Terceirização. Mão de obra. Serviços contínuos. Trabalhador. Quantidade. Estimativa.

Em licitações para contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a desclassificação de proposta apenas por prever quantitativo de trabalhadores inferior ao estimado no instrumento convocatório, pois tal quantitativo possui, em regra, caráter referencial. Nessa hipótese, devem ser avaliadas a produtividade, a metodologia operacional e a exequibilidade da solução ofertada, a fim de verificar sua aptidão para a execução integral do objeto, preservados os padrões de desempenho exigidos. Caso a proposta seja aceita, a contratada vincula-se aos termos ofertados e assume o ônus de eventual erro no dimensionamento dos recursos necessários à execução contratual (arts. 59, § 2º, e 115 da Lei 14.133/2021; arts. 62 e 63 e subitem 7.5 do Anexo VII-A da IN Seges/MPDG 5/2017).

Acórdão 2271/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

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Licitação. Proposta. Preço. Aceitação. Exequibilidade. Erro. Diligência.

É irregular a aceitação de proposta com custos nulos para itens indispensáveis à execução do contrato sem que antes se exija do proponente justificativa que demonstre que essa circunstância não compromete a execução do objeto, pois tal omissão caracteriza falha na aferição da exequibilidade da oferta (arts. 11, inciso III, e 59, § 2º, da Lei 14.133/2021). Embora a indicação de custo zero não conduza, por si só, à desclassificação da proposta, cabe ao contratante realizar diligência para apurar, por exemplo, se os bens já pertencem à licitante, se os respectivos custos estão contemplados em outras rubricas ou se houve renúncia à remuneração correspondente.

Acórdão 2271/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

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Licitação. Participação. Restrição. Conflito de interesse. Empresa coligada. Empresa controlada.

Configura impedimento à participação em licitação, por conflito de interesses, o fato de a licitante integrar o mesmo grupo econômico de sociedade empresária que presta apoio técnico ao órgão ou à entidade promotora do certame em atividades relacionadas à condução de processos licitatórios (arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 14, inciso IV, da Lei 14.133/2021), independentemente da comprovação de favorecimento concreto, fraude ou vantagem efetiva, bem como da atuação dos profissionais terceirizados em atos específicos do certame, pois se trata de vedação de natureza objetiva e preventiva.

Acórdão 2321/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

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Pessoal. Aposentadoria. Tempo de serviço. Averbação. Natureza jurídica. Decadência.

Enquanto não aperfeiçoada a concessão da aposentadoria, a Administração pode, no exercício da autotutela, retificar tempo de serviço indevidamente averbado nos assentamentos funcionais de servidor em atividade, pois a averbação possui natureza meramente declaratória e preparatória, não sendo elemento constitutivo de direito nem marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. A manutenção de vantagens concedidas de boa-fé com base em averbação irregular, estabilizadas pelo decurso do tempo, não impede a redução do tempo de serviço averbado para fins de futura inatividade.

Acórdão 2314/2026 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas)

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Boletim de Jurisprudência 601

Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Simples nacional. BDI. Tributo. Contribuição social. Encargos sociais. Tratamento diferenciado.

É irregular a ausência de previsão no edital de que as licitantes optantes pelo Simples Nacional apresentem, na composição do BDI, percentuais de tributos e contribuições compatíveis com as alíquotas a que estão obrigadas, bem como excluam dos encargos sociais as contribuições de cujo recolhimento estejam dispensadas (art. 13, § 3º, da LC 123/2003), por afrontar os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º da Lei 14.133/2021).

Acórdão 4668/2026 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

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Licitação. Julgamento. Erro material. Vício sanável. Proposta. Desclassificação. Correção. Diligência. Preço global. Planilha de custos e formação de preços.

A existência de erro material ou omissão sanável na planilha de custos e de formação de preços não enseja a desclassificação sumária da proposta, devendo o órgão ou a entidade licitante promover diligência para possibilitar a correção da falha, desde que não haja majoração do valor global originalmente proposto, em observância à busca de contratação mais vantajosa para a Administração Pública (art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021).

Acórdão 4668/2026 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

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Responsáveis:

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Gabriela de Moura e Castro Guerra

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Laís Pinheiro Figueiredo Gomes

Mariana Luciano Guimarães

Patrícia Cristina Ferreira de Faria

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