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Tribunal aprova novas súmulas e faz revisão geral

15/01/2009

   O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovou três novas súmulas e revisou todas as outras 106 publicadas anteriormente para adequar a jurisprudência e uniformizar seus pareceres e decisões.
  A nova súmula 107 trata da responsabilização pessoal dos chefes de Poder Municipal que ordenam despesas. A de número 108 garante que a imposição de multa , no caso de descumprimento de prazo ou obrigação pública decorrente de lei ou norma do TCE, sem que o jurisdicionado apenado seja ouvido, não viola o direito de ampla defesa e do contraditório. Já a súmula 109 autoriza o município a movimentar e aplicar recursos financeiros em instituição privada, mediante licitação, caso comprovada a inexistência de banco oficial em seus territórios.

   Veja abaixo a ementa das três novas súmulas. 

SÚMULA 107(PUBLICADA NO “MG” DE 26/11/08 - PÁG. 72)
Os Chefes de Poder Municipal, ao atuarem como ordenadores de despesas, terão
seus atos julgados pelo Tribunal de Contas e serão responsabilizados pessoalmente
por eventuais ilegalidades.

SÚMULA 108(PUBLICADA NO “MG” DE 26/11/08 - PÁG. 72)
A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de
descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato
normativo do Tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa.

SÚMULA 109(PUBLICADA NO “MG” DE 26/11/08 - PÁG. 72)
Comprovada a inexistência de bancos oficiais em seu território, o Município
poderá, mediante prévia licitação, movimentar seus recursos financeiros e aplicálos
em títulos e papéis públicos com lastro oficial, em instituição financeira
privada, sendo-lhe vedada a contratação de cooperativa de crédito para esse fim.

   Para a íntegra das súmulas acesse o link :

http://www.tce.mg.gov.br/?cod_secao=7N&tipo=1&url=&cod_secao_menu=5L