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Nota Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

10/03/2009

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais vem a público afirmar que não é uma instituição sem controle, que cumpre rigorosamente as suas obrigações constitucionais e presta anualmente suas contas, conforme prevê o § 5º do art. 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais, as quais são julgadas pelo Poder Legislativo, como evidenciam os termos de recebimento datados de 30/03/07 e 31/03/08. Nos últimos cinco anos, as contas foram aprovadas pela Assembléia Legislativa, respectivamente, pelos projetos de resolução nºs 1.684/04, 2.388/05, 3.290/06, 1.399/07 e 2.492/08. Esclarece, ainda, que encaminha, trimestralmente, à Assembléia Legislativa, os relatórios de todas as suas atividades.

O Tribunal é uma Instituição que cumpre as determinações legais e paga remuneração a seus membros, obedecendo rigorosamente norma constitucional que estabelece que os Conselheiros tem os mesmos vencimentos e vantagens do Desembargador, nos termos do § 4º do art. 78 da Constituição Estadual, quais sejam:

• Subsídio: valor do teto constitucional
• Diferença resultante da aplicação do inciso III do art. 95 da Constituição da República
• Auxílio Moradia – art. 8º, I, b, da Resolução CNJ nº13/06
• Abono permanência – art. 8, IV da Resolução CNJ nº 13/06
• Verbas retidas a título de diferença de URV não pagas à época própria

Os Conselheiros que exerceram mandatos eletivos por duas ou mais legislaturas percebem proventos do IPLEMG como contrapartida às contribuições feitas àquele Instituto, na forma da legislação anterior à Emenda à Constituição Federal n. 41/03.

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais