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Nota oficial do Conselheiro Antônio Carlos Andrada

11/03/2009

NOTA OFICIAL

O Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, diante das notícias veiculadas na imprensa sobre remuneração de Conselheiro e tramitação de processo na Corte de Contas, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:

1)- De acordo com o disposto no §4º do art. 78 da Constituição Estadual mineira, os Conselheiros dos Tribunais de Contas equiparam-se em garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens aos Desembargadores do Tribunal de Justiça. O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, fixou por meio da Resolução 13/2006, o valor de R$. 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) como sendo o teto salarial para o Poder Judiciário da União e R$. 22.111,25 (vinte e dois mil cento e onze reais e vinte e cinco centavos) como teto salarial para o Poder Judiciário dos Estados, em qualquer caso não se incluindo nesse valor a verba paga a título de auxílio-moradia. Assim, como Conselheiro recebo mensalmente o valor bruto de R$. 24.630,80, sendo R$. 22.111,25 a título de vencimento e R$. 2.519,55 a título de auxílio-moradia. Esclareço, ainda, que não sou aposentado pelo IPLEMG – Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, e que não recebo nenhuma aposentadoria. Portanto, não procede o noticiário de que eu estaria recebendo remuneração indevida.

2)- Tramita no Tribunal de Contas o processo nº. 712501, referente a denúncia de irregularidades que teriam sido praticadas durante a minha gestão de Prefeito da cidade de Barbacena no mandato de 1993 a 1996. A mesma denúncia foi alvo de ação de Improbidade Administrativa (processo 2006.38.15.002251-7) proposta pelo Ministério Público perante a Justiça Federal, cuja sentença julgou improcedente a ação e extinguiu o processo. Insatisfeito com a Decisão, o Ministério Público aviou recurso que ainda será analisado. Com base nesse fato e com fundamento no artigo 68 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi determinado o sobrestamento provisório do processo até que a Justiça Federal decida acerca do recurso apresentado pelo Ministério Público. Se for negado provimento ao recurso e mantida a decisão judicial, o processo em curso perante o TCE deverá ser arquivado. Caso contrário, o processo retomará sua tramitação normal. Não procede, portanto, a notícia de que eu estaria usando de influência de meu cargo para suspender o andamento do processo no Tribunal de Contas.

3)- As informações veiculadas pela imprensa estariam baseadas em dados fornecidos pelo Promotor Eduardo Nepomuceno, que instaurou procedimento investigatório acerca dos fatos. Em relação a atuação do referido Promotor tenho as seguintes considerações a fazer:

3.1)- Desde a minha presença em Audiência Pública realizada pela Assembleia Legislativa em data de 13/11/2007, quando apresentei Relatório elaborado pela Corregedoria do Tribunal, refutando as acusações do Promotor Eduardo Nepomuceno sobre o incêndio ocorrido nas dependências do Tribunal no ano de 2002, o mesmo iniciou uma implacável perseguição contra mim e contra a Instituição. À época comprovei, com documentos, que na peça de acusação sustentada pelo Promotor ele havia feito afirmações inverídicas, induzindo tanto o Poder Judiciário quanto a imprensa a erro.


3.2)- A partir daquele episódio o Promotor instaurou mais de 10 (dez) procedimentos investigatórios contra mim, para apurar atos praticados no curso da minha vida pública. É estranho registrar que, neste período de amplas e profundas investigações desfechadas pelo Promotor, ele não propôs nenhuma ação judicial contra mim. E com relação ao sobrestamento do processo no Tribunal de Contas, o Promotor novamente no seu expediente faz afirmação falsa, inverídica.

3.3)- Oficiosamente tenho informação que o citado Promotor teria instaurado mais de 30 (trinta) outros procedimentos investigatórios envolvendo servidores e/ ou órgãos do Tribunal. Da mesma forma, não tenho conhecimento de nenhuma ação judicial proposta acerca dos fatos investigados por ele.

3.4)- Concluo, a partir dai, que o Promotor utiliza indevidamente, e de forma abusiva, de expedientes investigatórios com o claro intuito de intimidar, retaliar e pressionar servidores e agentes públicos. Como até agora, apesar de todo esforço de investigação daquele Promotor, nenhuma ação foi efetivamente proposta, tenho que ele está dando um atestado de idoneidade aos investigados acerca dos fatos analisados.

Mas frustrado com o resultado negativo das investigações, ele age de forma abusiva e indevida, passando informações truncadas, fragmentadas e inverídicas para a imprensa, tentando atingir a honra e a imagem dos investigados: Ou seja, como não tem elementos para sustentar a sua pretensão condenatória, ele utiliza-se da mídia para tentar a desmoralização pública dos investigados.

4)- Todos esses fatos serão objeto de medidas judiciais cabíveis e representação que apresentarei em todas as instâncias competentes. A sociedade brasileira, diante da maturidade jurídica e democrática conquistadas, não pode aceitar nem conviver com desvios como estes, praticados por agente público investido de tanta autoridade e responsabilidade, como é o caso de um Promotor.

Belo Horizonte, 11 de março de 2009.

Antônio Carlos Andrada
Conselheiro Vice-Presidente