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ABONO SALARIAL PODE SER PAGO COM RECURSOS DO FUNDEB

20/07/2009

Em resposta a consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Itajubá, vereador João Vítor da Costa, sobre a possibilidade de repassar abono a todos os servidores e professores da Secretaria Municipal de Educação, utilizando os 40% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, os Conselheiros do TCE aprovaram, por unanimidade, o entendimento do Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, relatado na sessão plenária de 24 de junho último.

O relator salientou que, embora exista, na CR/88 e na Lei 11.494/2007, um limite mínimo de 60% dos recursos do Fundeb para garantir o pagamento dos profissionais do magistério e, em relação à parcela restante de até 40% não ocorrer vinculação ou obrigação quanto a sua utilização no pagamento de outros servidores da educação, admite-se a possibilidade de o gestor municipal viabilizar o pagamento do abono com a parcela restante do Fundeb, desde que autorizado e com fundamento na legislação local. O Conselheiro Licurgo Mourão destacou, em seu voto, que tal legislação, “obrigatoriamente, deverá estabelecer os critérios de concessão, de modo a impelir transparência, isonomia e impessoalidade ao processo de gestão desses entes governamentais”.

O relator também acrescentou que “o abono, correspondendo a uma vantagem, embora de caráter transitório, não gera vínculo para outros exercícios, e, que, para a sua concessão, devem ser satisfeitas as condições estipuladas no art. 169, § 1°, I e II, da CR/88: prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. E esclareceu: “segundo orientação do Ministério da Educação e Cultura em Manual denominado ‘FUNDEB: Perguntas Frequentes’, o abono é prática de caráter provisório e excepcional, aplicável quando a remuneração dos profissionais do magistério não alcança o mínimo de 60% dos recursos do Fundeb”.

Quanto aos demais servidores e seguindo as orientações do MEC, o Conselheiro relator admitiu a possibilidade de haver a concessão de abonos com recursos do Fundeb, desde que haja previsão na legislação local e seja custeada com a parcela relativa aos 40% restantes do fundo. Também ressaltou a finalidade remuneratória do abono para os profissionais do magistério e explicou que, “no caso de ser estendido aos demais profissionais, o abono só poderia ser concedido àqueles em efetivo exercício, pois, a despesa com remuneração de profissionais do ensino só é considerada como aplicada para fins de manutenção e desenvolvimento do ensino quando aqueles profissionais pertençam ao quadro funcional do ente governamental, em razão da sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária”.

Ao finalizar a exposição do seu voto, o relator ressalvou que o pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do Fundeb, uma vez que a sua utilização demonstra a possibilidade tanto de planejamento deficiente na aplicação dos recursos destinados à remuneração dos profissionais do magistério quanto de revisão ou reformulação do plano de cargos e salários.

Com base nesse entendimento do Conselheiro em exercício Licurgo Mourão e acompanhado na íntegra pelos demais Conselheiros, a decisão do Tribunal foi destacada no quarto número do Informativo de Jurisprudência, publicado pela Comissão de Jurisprudência e Súmula e que reúne decisões tomadas na Corte de Contas entre 22 de junho de 05 de julho de 2009. A publicação, também disponível há homepage do TCEMG www.tce.mg.gov.br, tem o objetivo de divulgar um sumário de decisões que tenham relevância para os jurisdicionados.