Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Informativo destaca exigência de regularidade fiscal em dispensa de licitação

23/07/2009

   A Comissão de Jurisprudência e Súmula publicou o quinto número do Informativo de Jurisprudência, que reúne decisões tomadas no Tribunal entre 06 a 19 de julho de 2009. O periódico tem o objetivo de divulgar um resumo de decisões desse período que tenham relevância para os jurisdicionados.
A publicação salienta consulta que versa sobre a necessidade de comprovação de regularidade fiscal em casos de inexigibilidade e dispensa de licitação. O Relator, Conselheiro Licurgo Mourão, respondeu à consulta afirmando ser obrigatória a comprovação da regularidade do contratado para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, nas hipóteses sugeridas, em observância aos princípios da igualdade e da legalidade, previstos no art. 5º, caput, e art. 37, caput, da CR/88, e ao disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Acrescentou que a comprovação da regularidade fiscal busca assegurar a contratação de empresa cumpridora das obrigações tributárias a ela impostas, afastando a possibilidade de uma empresa em situação fiscal irregular contratar com o ente público. Para fundamentar seu parecer, o Relator transcreveu posicionamentos dos doutrinadores Renato Geraldo Mendes, Nyura Disconzi da Silva e Marçal Justen Filho.
O Informativo destaca outras duas consultas respondidas pelo Tribunal Pleno: uma sobre contratação de plano de saúde e seguro de vida para servidores de câmara e outra sobre verba indenizatória e membros do poder legislativo municipal.
Uma decisão da 1ª Câmara do Tribunal que versa sobre suspensão de concorrência pública e restrição à competitividade foi destacada pela Comissão de Jurisprudência e Súmula. Trata-se de julgamento no qual foi determinada a suspensão de concorrência promovida por prefeitura municipal, cujo objeto seria a contratação de serviços de transporte escolar municipal. A Relatora, Conselheira Adriene Andrade, determinou, liminarmente, a suspensão do certame em face de denúncia interposta por empresa que se insurgiu contra a exigência de comprovante de registro cadastral para transporte fretado eventual, emitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, a ser apresentado ainda na fase de habilitação. Ao fundamentar sua decisão, a Relatora explicou que a exigência de comprovante de registro cadastral para transporte fretado eventual, emitido pelo DER/MG, é importante, principalmente sob o aspecto da segurança dos alunos transportados. Assinalou, entretanto, que a exigência da apresentação do referido documento, na fase de habilitação, realmente restringiria a participação de empresas, principalmente de outros Estados. Salientou que a comprovação do registro poderia ser exigida na fase de contratação do vencedor da licitação, de modo a possibilitar que outros interessados participem do certame e tenham tempo razoável para promover o cadastramento junto ao órgão.