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Informativo de Jurisprudência destaca acúmulo de cargos públicos

19/08/2009

A Comissão de Jurisprudência e Súmula - que atua sob a coordenação do Conselheiro Vice-Presidente Antônio Carlos Andrada - publicou o sétimo número do Informativo de Jurisprudência, que reuniu decisões tomadas no Tribunal de Contas do Estado entre os dias 03 a 16 de agosto de 2009. A publicação tem o objetivo de divulgar um sumário de decisões desse período que tenham relevância para os jurisdicionados.

A edição salientou uma Consulta subscrita por Controlador Interno de uma prefeitura municipal, cuja questão é a acumulação de três cargos públicos. O Relator, Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, se manifestou no sentido de que "a regra é a proibição de acumular cargos públicos, salvo nas hipóteses expressamente citadas pela Constituição Federal (art. 37, XVI e XVII e art. 38, III) e repetidas na Constituição Estadual (art. 25 e 26, III), as quais permitem o acúmulo de, no máximo, dois cargos, empregos ou funções na Administração Direta e Indireta". No sentido da proibição da acumulação tríplice, citou a Consulta nº 603.425 desta Corte e a decisão do TJMG na Apelação Cível nº 1.0024.03.025404-9/001. Afirmou ser pacífico o entendimento do STF no sentido de a acumulação de proventos e vencimentos somente ser permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. O voto foi aprovado à unanimidade. (Consulta nº 796.542, Rel. Cons. Licurgo Mourão, 05.08.09).

Também foi destacada nesta edição, a vedação da acumulação de mandato de vice-prefeito com cargo público. O Tribunal Pleno aprovou, unanimemente, o parecer lançado pelo Relator, Conselheiro Antônio Carlos Andrada, em resposta à Consulta formulada por um prefeito municipal. O Relator citou a Consulta nº 706.675, na qual este Tribunal, adotando entendimento do STF (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 476.390-7, julgado pela Corte Suprema), posicionou-se no sentido de que ao vice-prefeito também se aplicam os citados dispositivos constitucionais sobre acumulação. Por fim, ressaltou o Relator, nos termos do art. 216 do Regimento Interno do TCEMG, que a adoção desse entendimento, firmado no mesmo sentido da citada Consulta nº 706.675, implica a reforma das teses das Consultas 704.517 e 654.852, as quais dispunham sobre a matéria em outro sentido. (Consulta nº 770.767, Rel. Antônio Carlos Andrada, 12.08.09).

O Informativo destaca outras três consultas respondidas pelo Tribunal Pleno: uma sobre contratação de empresa particular para recebimento dos valores da compensação previdenciária, outra sobre inclusão de adicionais na base de cálculo dos proventos de aposentadoria e a última sobre percepção do quinquênio e cargo de natureza política.

Uma decisão unânime da 2ª Câmara do Tribunal que versa sobre ausência de licitação em contratação de serviços com o Grupo SIM foi destacada pela Comissão de Jurisprudência e Súmula. Trata-se do Processo Administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada em prefeitura municipal, referente ao período de janeiro de 2003 a maio de 2004. O Relator, Auditor Hamilton Coelho se manifestou pela irregularidade dos atos examinados e pela aplicação de multa ao prefeito à época, no total de R$ 16.500,00.

Destacou também que os serviços contratados não demandam conhecimentos técnicos de maior complexidade e poderiam ser realizados por qualquer um com habilitação específica, não exibindo, portanto, natureza singular, incomum. Mencionou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Instituto Gestão Fiscal – Grupo SIM, Processo n.º 684.973, por meio do qual este Tribunal reconheceu a notória especialização da empresa em questão, mas deixou claro que a singularidade dos serviços prestados deve ser verificada em cada caso. Reafirmou esse posicionamento, transcrevendo julgado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no mesmo sentido (TCE/SP, TC-30.590/026/95, Cons. Eduardo Bittencourt Carvalho, 27.03.96). Ancorado no art. 161 do Regimento Interno do TCEMG, propugnou pela instauração de tomada de contas especial com a finalidade de (1) apurar se os pagamentos ao Grupo SIM continuaram ocorrendo nos exercícios seguintes; (2) examinar quais os valores despendidos e (3) determinar a imediata rescisão de eventual contrato em vigor, se porventura existente. Determinou, ainda, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas, tendo em vista a constatação de grave transgressão à norma legal. (Processo Administrativo nº 694.216, Rel. Aud. Hamilton Coelho).

E o Informativo reuniu, ainda, duas decisões relevantes de outros órgãos. A primeira ligada ao STF, no que diz respeito a concurso público, vinculação ao edital e ingresso na carreira, e a segunda ligada ao STJ, sobre prorrogação indefinida de contrato de concessão.

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