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Tribunal esclarece critérios sobre atos de admissão e controle interno em prefeitura

02/10/2009

O relator, Conselheiro em exercício Gilberto DinizO Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais prestou várias informações de interesse dos jurisdicionados de todo o Estado ao responder à consulta 769.940, formulada pelo ex-prefeito de Belo Horizonte, Fernando Damata Pimentel, sobre determinações contidas na Instrução Normativa nº 05/07, alterada pela IN 04/08. A Instrução trata dos critérios e procedimentos para remessa de documentos e informações necessárias à apreciação da legalidade, para fins de registro e controle, dos atos de admissão de pessoal da administração direta e indireta do Estado e dos municípios. O voto do relator, Conselheiro em exercício Gilberto Diniz, aprovado por unanimidade na sessão plenária desta quarta-feira (30/09/09), esclarece os principais questionamentos e dúvidas do consulente sobre os atos de admissão para cargos comissionados e as atribuições que a Instrução Normativa impõe ao órgão de controle interno.

Uma das dúvidas refere-se à obrigatoriedade de o município enviar informações sobre cargos de provimento em comissão ao Tribunal. O relator esclarece que, embora não seja da competência dos tribunais de contas, para fins de registro, a apreciação da legalidade das nomeações para cargos de provimento em comissão _ “obviamente por serem atos discricionários do administrador público, de livre nomeação e exoneração” _, os referidos atos são essenciais ao controle da legalidade da despesa com pessoal, atribuição constitucional dos tribunais de contas.

Outro questionamento está relacionado ao controle interno exercido pelos municípios. O Conselheiro esclarece que “no ordenamento jurídico brasileiro, o fundamento da cooperação entre os órgãos de controle interno e externo está sagrado na Constituição da República e não em lei infraconstitucional”. E acrescenta: “o inciso IV do art. 74 estabelece que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional”.

Gilberto Diniz também ressalta, em seu voto, que “os órgãos de controle interno dos jurisdicionados devem colaborar com o Tribunal de Contas no processo de fiscalização, sob pena de responsabilidade solidária nos termos do § 1º do art.74 da Constituição da República”. Considerando que o controle interno é o conjunto de recursos, métodos e processos adotados pelas próprias gerências do setor público com objetivo de impedir o erro, a fraude e a ineficiência, o Conselheiro relator observa que, “a partir da constatação, pelo órgão de controle interno, da prática de irregularidades, atividades antieconômicas e ineficientes, a autoridade competente deve ser informada, de imediato”. E acrescenta: “tudo apurado e confirmado, a Administração tem o dever-poder de rever os seus atos, tomando as providências adequadas, exercitando, pois, seu poder de autotutela”. 

Ao finalizar seu voto, o Conselheiro em exercício Gilberto Diniz ainda ressalva que os responsáveis pelo controle interno não podem, "na inteligência do que dispõe o § 1º do art. 74 da Constituição da República, responder por fraudes, divergências ou omissões que não tenham dado causa ou que não tenham tido conhecimento". O relator adverte que cada um dos agentes indicados no artigo 7º da IN 05/07 responderá pelas respectivas informações prestadas ao Tribunal. A norma contida no referido artigo trata justamente da responsabilização dos gestores dos órgãos ou entidades e dos integrantes do controle interno. "Além disso, a responsabilização de que cuida o dispositivo da Instrução somente será determinada diante do caso concreto constatado por este órgão de controle externo, e não em tese, desconsiderando as circunstâncias do fato", esclarece.

O caráter preventivo do controle interno e a importância das ações coordenadas entre os órgãos controladores foram enfatizados pelo relator: "devo consignar que a norma do art. 7º da IN nº 05/07 não carrega consigo presunção de conivência dos responsáveis pelo controle interno nas hipóteses que arrola, até porque, sabemos todos, a atividade do controle interno visa, antes de tudo, a prevenir, proteger e acautelar o correto desenvolvimento da atividade administrativa, indicando à autoridade competente as providências que devem ser adotadas para corrigir as falhas porventura detectadas". E conclui: "o Tribunal de Contas, portanto, ao regulamentar a remessa dos dados necessários à apreciação da legalidade dos atos de admissão, para fins de registro e controle da despesa, conforme ora explicitado, busca, sobretudo, a atuação interativa que deve haver entre os órgãos controladores, com o propósito de promover ações coordenadas e, consequentemente, eficazes".