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ITBI não deve incidir sobre transferências nas sociedades de economia mista

07/10/2009

   Em sessão do Pleno do dia 29/07, o Tribunal aprovou por unanimidade, entendimento exposto pelo então Conselheiro em exercício Licurgo Mourão,em resposta à consulta nº 778.246, formulada pelo prefeito municipal de São Gotardo, a qual questiona a incidência ou não do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a transferência de bens de sociedade de economia mista, para integralização do capital social de suas subsidiárias. O Relator afirma haver vedação constitucional expressa no sentido de que o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (art.156,§ 2º, I, da CR/88)”. Acrescentou que não haveria o benefício da imunidade, conforme disposto no §3º do art. 150 da CR/88.
  O Conselheiro salienta, ainda, que a verificação da ocorrência de isenção tributária somente se dá após a incidência – só pode ser isento de pagar um tributo quem está obrigado a fazê-lo. E acrescenta que “a não cobrança do ITBI jamais poderia ser considerada renúncia de receita, configurando, dessa forma, estrito cumprimento do comando inscrito no art. 156, §2º, I da Constituição da República”.