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Decisão do Tribunal mineiro é notícia no Portal Nacional dos TCs

05/10/2009

   O Portal Nacional dos Tribunais de Contas (www.controlepublico.org.br) deu destaque à consulta respondida pelo então Conselheiro em exercício Licurgo Mourão e aprovada por unanimidade pelo Pleno em 24/06, por meio de matéria desenvolvida pela Assesssoria de Comunicação Social do TCEMG intitulada “Abono salarial pode ser pago com recursos do FUNDEB”.
  A consulta nº 771.766, formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Itajubá, vereador Vítor da Costa, versa sobre a possibilidade de se pagar abono salarial a todos os servidores da Secretaria Municipal de Educação, utilizando-se de recursos provenientes do FUNDEB. Em resposta, o Relator assegura que existe, na CR/88 e na Lei 11.494/2007, um limite mínimo de 60% dos recursos do Fundo para garantir o pagamento dos profissionais do magistério. Afirma que em relação à parcela restante (de até 40%), não há obrigação quanto à sua utilização no pagamento de outros servidores da educação. Apresenta, entretanto, a possibilidade de o gestor municipal viabilizar o pagamento do abono com a parcela restante do FUNDEB, desde que autorizado e com fundamento na legislação local, que, obrigatoriamente, deverá estabelecer os critérios de concessão, de modo a impelir transparência, isonomia e impessoalidade ao processo de gestão desses entes governamentais. O Relator acrescenta que o abono, correspondendo a uma vantagem, embora de caráter transitório, não gera vínculo para outros exercícios, e, que, para a sua concessão, devem ser satisfeitas as condições estipuladas no art. 169, § 1°, I e II, da CR/88, quais sejam: a) prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e b) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Esclareceu que, segundo orientação do Ministério da Educação e Cultura em Manual denominado “FUNDEB: Perguntas Freqüentes”, o abono é prática de caráter provisório e excepcional, aplicável quando a remuneração dos profissionais do magistério não alcança o mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB. Ainda, seguindo as orientações do MEC, o Relator assegura no tocante aos demais servidores, a possibilidade de haver a concessão de abonos com recursos do FUNDEB, desde que haja previsão na legislação local e seja custeada com a parcela relativa aos 40% restantes do fundo. Ressalta a finalidade remuneratória do abono para os profissionais do magistério e explicou que, no caso de ser estendido aos demais profissionais, o abono só poderia ser concedido àqueles em efetivo exercício, pois, a despesa com remuneração de profissionais do ensino só é considerada como aplicada para fins de manutenção e desenvolvimento do ensino quando aqueles profissionais pertençam ao quadro funcional do ente governamental, em razão da sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária. Por fim, registra que o pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do FUNDEB, uma vez que a sua utilização demonstra a possibilidade a) de planejamento deficiente na aplicação dos recursos destinados à remuneração dos profissionais do magistério e b) de revisão ou reformulação do plano de cargos e salários.