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Informativo de Jurisprudência nº 11

13/10/2009

 

Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte |28 de setembro a 11 de outubro de 2009 | nº 11
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos e
laborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
 
 
SUMÁRIO
 
Tribunal Pleno
Esclarecimentos sobre a Instrução Normativa nº 05/07
 
1ª Câmara
Denúncia em Face de Pregão Eletrônico
Revogada a Suspensão do Concurso da FHEMIG
 
2ª Câmara
Aplicação de Multa ao Gestor por Graves Irregularidades Verificadas em Inspeção Ordinária
 
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
STJ – Opção por Localidade para Lotação em Concurso
STJ – Multa e Ressarcimento em Improbidade Administrativa
STF - Concurso Público e Vagas Reservadas a Portadores de Deficiência – 1, 2 e 3
 
 
Tribunal Pleno
 
Esclarecimentos sobre a Instrução Normativa nº 05/07
 
A questão consiste em resposta à Consulta com questionamentos sobre determinações contidas na Instrução Normativa nº 05/07, que dispõe sobre critérios e procedimentos acerca da remessa de documentos e informações necessários à apreciação da legalidade, para fins de registro e controle, dos atos de admissão de pessoal da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios. Em primeiro lugar, o Relator, Cons. Gilberto Diniz, abordou a obrigatoriedade prevista na IN nº 05/07, com redação dada pela IN nº 04/08, de o Município enviar informações sobre cargos de provimento em comissão. Explicou que o art. 71, III da CR/88, ao excluir da competência do TCU a apreciação, para fins de registro, das nomeações para cargo de provimento em comissão, não retirou a competência para controlar a legalidade de toda a despesa com pessoal, com amparo nos arts. 70, caput, e 169 da CR/88 e no art. 59 da LC 101/00. Enfatizou, ainda, que a edição da Súmula Vinculante nº 13 do STF reforça a imprescindibilidade das informações requeridas nas Instruções Normativas em foco, devendo o Tribunal de Contas, ao constatar a prática do nepotismo, levar o fato ao conhecimento do Ministério Público de Contas para adoção das providências cabíveis em face do ato de improbidade administrativa. Em seguida, acerca da revogação ou não do § 1º do art. 1º e do art. 7º da IN nº 05/07, o Relator, avaliando o inteiro teor da IN nº 04/08, constatou não haver qualquer modificação na redação dos referidos dispositivos, tampouco revogação. Apreciando o conteúdo do § 1º do art. 1º da IN nº 05/07, esclareceu que não se pretendeu transferir atribuição típica do Tribunal de Contas para o Controle Interno, mas simplesmente que ele informe as situações verificadas no legítimo exercício de sua fiscalização. Reafirmou ser o Órgão de Controle Interno partícipe nas ações de fiscalização da Corte de Contas, em consonância com o disposto no art. 74, IV da CR/88, ficando, inclusive sujeito à multa por omissão no cumprimento do dever funcional de levar ao conhecimento da Corte de Contas irregularidade ou ilegalidade de que tenha tido ciência. Lembrou que as atividades dos Órgãos de Controle Interno ultrapassam a simples orientação quanto à legalidade da despesa ou a constatação da regularidade das contas, sendo indispensável sua efetiva atuação, in casu, na fiscalização e acompanhamento dos atos de admissão de pessoal. Não obstante, ponderou que o modo pelo qual o Tribunal previu a participação do Órgão de Controle Interno no processo de fiscalização desses atos, qual seja, por meio da emissão de “atestado”, não se mostra adequado, pois apenas se objetivou o envio dos dados a título de informação e não para firmar a veracidade dos atos ou asseverar a regularidade dos procedimentos realizados. Ademais, quanto à norma contida no art. 7º da IN nº 05/07, a qual trata da responsabilização dos gestores dos órgãos ou entidades e dos integrantes do Controle Interno, evidenciou que cada um dos agentes indicados no citado artigo responderá pelas respectivas informações prestadas ao Tribunal, não podendo, portanto, em conformidade com o § 1º do art. 74 da CR/88, responder por fraudes, divergências ou omissões a que não tenham dado causa ou de que não tenham tido conhecimento. Acrescentou que a responsabilização somente será determinada diante do caso concreto constatado pela Corte de Contas, e não em tese, desconsiderando as circunstâncias do fato. Por fim, registrou que o Tribunal, ao regulamentar a remessa dos dados necessários à apreciação da legalidade dos atos de admissão, busca, sobretudo, a atuação interativa entre os órgãos controladores, com o propósito de promover ações coordenadas e eficazes. O voto foi aprovado à unanimidade. (Consulta nº 769.940, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 30.09.09)
 
1ªCâmara
 
Denúncia em Face de Pregão Eletrônico
 
Cuida-se de Denúncia formulada pela empresa GOLDNET TI S/A, em face do Pregão Eletrônico nº PE-INFO-010/09, promovido pela Empresa Infovias S.A., cujo objeto é a aquisição de licenças de uso permanente para software, incluindo atualização e suporte técnico. O Relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, julgou parcialmente procedente a denúncia, tendo em vista a existência de cláusula que poderia ensejar restrição indevida de competitividade. Entretanto, considerando que, no caso concreto, não se verificou restrição à ampla concorrência, pois sete empresas participaram do certame, entendeu não se justificar a sua anulação. Não obstante, determinou sejam advertidos o gestor e a comissão permanente de licitação para, na hipótese de abertura de novo procedimento licitatório com objeto idêntico ou similar ao examinado, se absterem de incluir, em seus editais, cláusulas com exigências de qualquer espécie de vínculo entre os licitantes e o fabricante dos produtos, a fim de que suas licitações sejam processadas nos moldes dos princípios que regem a Administração Pública. No ponto, mencionou posicionamento adotado pelo TCU que considera restrição indevida da competitividade do certame a exigência de credenciamento das licitantes pelo fabricante do produto (acórdão TCU nº 1281/2009 – Plenário). Quanto à alegação da denunciante no tocante ao não julgamento pela comissão permanente de licitação da impugnação por ela interposta, o Relator afirmou ter sido comprovada nos autos a intempestividade da impugnação, bem como a apresentação da resposta pela empresa denunciada. O voto foi aprovado pela 1ª Câmara à unanimidade. (Denúncia nº 788.756, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 29.09.09)
 
Revogada a Suspensão do Concurso da FHEMIG
 
A 1ª Câmara revogou a suspensão do Concurso Público conduzido pela FHEMIG (Edital nº 01/2009) – v. Informativos de Jurisprudência nºs 6 e 10 – considerando a retificação das irregularidades apontadas e a comprovação do cumprimento integral da decisão exarada pela Câmara em 22.09.09. Nessa sessão, fora mantida a suspensão do certame, em vista da permanência das falhas atinentes à reserva de vagas para portadores de deficiência e à pontuação, na prova de títulos, a qual beneficiava apenas os candidatos com experiência profissional na esfera pública. O Relator, Cons. Gilberto Diniz, ao fundamentar sua decisão, levou em conta os documentos enviados a esta Corte de Contas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (SEPLAG) e pela FHEMIG. Desse modo, ordenou o arquivamento dos autos e, consequentemente, o prosseguimento do certame em tela. Determinou, por fim, a intimação da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, do Presidente da FHEMIG e da Promotora da 2ª Promotoria de Justiça da Defesa da Saúde, acerca do inteiro teor dessa decisão. (Processo nº 789.736, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 06.10.09)
 
2ªCâmara
 
Aplicação de Multa ao Gestor por Graves Irregularidades Verificadas em Inspeção Ordinária
 
Trata-se de Processo Administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada em prefeitura municipal, referente ao período de janeiro/2003 a abril/2004. O Relator, Aud. Hamilton Coelho, manifestou-se pela irregularidade dos atos examinados e pela aplicação de multa ao prefeito à época, no total de R$ 27.400,00, sendo: a) R$ 1.000,00 por falhas no controle interno, destacando a inexistência do sistema de almoxarifado, de cadastro de fornecedores e de controle de preços sobre os principais produtos e serviços, a ausência de divulgação mensal das compras realizadas e a falta de controle das despesas com veículos, máquinas, equipamentos e do consumo de combustíveis; b) R$ 19.300,00 pela realização de despesas sem licitação, no total de R$ 193.475,49, em ofensa ao art. 37, XXI da CR/88 e ao art. 2º da Lei 8666/93 e c) R$ 7.100,00 pela realização de procedimento licitatório, no montante de R$ 142.152,78, sem observância de formalidades exigidas pela Lei de Licitações, dentre as quais salientou a ausência de comprovação das publicações dos extratos dos contratos, de realização de pesquisa prévia de preços, da publicação do resumo do edital em jornal de grande circulação no município e o não atendimento do prazo recursal existente entre a habilitação das empresas e o julgamento das propostas apresentadas. Quanto às falhas encontradas no controle interno, o Relator ponderou que a fragilidade daquele impossibilita o gestor de rever os próprios atos, de auxiliar o controle externo e de cumprir o disposto no art. 74 da CR/88. No tocante à realização de despesas sem licitação, asseverou não ter sido comprovada a inviabilidade de competição na contratação de serviços laboratoriais a justificar a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, caput da Lei 8.666/93. Em relação à prestação de serviços técnicos de contabilidade, verificou, da mesma forma, não ser caso de inexigibilidade de licitação, pois as contratações não envolviam profissionais e empresas de notória especialização nem objeto de natureza singular, tendo em vista que os serviços de assessoria contábil são, via de regra, rotineiros, permanentes e não-excepcionais no dia-a-dia da Administração Pública. Acrescentou que a matéria já foi exaustivamente analisada por este Tribunal, encontrando-se inclusive sumulada (Súmula 106 TCEMG). Quanto às contratações de transporte escolar, observou que as características de tal serviço também não se amoldam à exceção prevista no art. 25, II da Lei de Licitações. Determinou, ainda, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas, considerando a constatação de grave violação à norma legal. A 2ª Câmara aprovou, à unanimidade, a proposta de voto. (Processo Administrativo nº 717.694, Rel. Aud. Hamilton Coelho, 01.10.09)
 
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
 
STJ - Opção por Localidade para Lotação em Concurso
 
“O edital do concurso previa o preenchimento de 120 vagas e o impetrante foi aprovado no 160º lugar, o que o levou a ficar fora da primeira nomeação. Posteriormente, outro edital convocou os aprovados restantes para que escolhessem as opções de localidade para lotação, com o fim de preencher mais 19 cargos vagos. O impetrante, então, escolheu 10 opções de lotação. Depois, uma portaria autorizou a convocação de mais 88 candidatos, mas alega o impetrante que foi surpreendido ao constatar sua preterição, pois 52 outros aprovados em pior classificação foram nomeados em seu lugar. (...) numa leitura do segundo edital, depreende-se que a exclusão do impetrante só ocorreria caso ele não escolhesse os locais de lotação, o que efetivamente não ocorreu. Por outro lado, o edital, em momento algum, determina serem feitas as opções em ordem de preferência por todas as lotações disponíveis, pois deixou claro em seu texto que a convocação dava-se para preenchimento de apenas 19 vagas, como já dito, motivo pelo qual não era razoável exigir do impetrante a escolha de todas as lotações possíveis. Deveria a Administração, após o preenchimento das vagas nas localidades escolhidas pelo impetrante, tê-lo novamente convocado para que, em respeito à ordem de classificação, conforme previsto no edital, escolhesse entre as lotações restantes. Então, o critério adotado na nomeação dos candidatos causou a indevida exclusão do impetrante do certame, o que ofendeu seu direito líquido e certo de ser nomeado antes daqueles aprovados em posições abaixo da sua. Assim, a segurança foi concedida para assegurar ao impetrante todos os direitos do cargo, inclusive os financeiros, retroativos à data da impetração, resguardada a situação jurídica já consolidada dos demais nomeados. (...) MS 10.764-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/9/2009.” Informativo STJ nº 408, Período: 21 a 25 de setembro de 2009.
 
STJ – Multa e Ressarcimento em Improbidade Administrativa
 
“Trata-se de ação civil pública ajuizada contra prefeito em razão da prática de improbidade administrativa consistente na contratação temporária de merendeiras sem o devido concurso público. É certo que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não deve ser considerado como propriamente uma sanção, mas sim uma consequência imediata e necessária do próprio ato combatido. (...) na seara da improbidade administrativa, há duas consequências que possuem cunho pecuniário: a multa e o ressarcimento. Enquanto a primeira sanciona o agente ímprobo, a segunda cauciona o prejuízo do ente público. (...) o ressarcimento deve estar presente, visto que é medida imediata e necessária à condenação, ao contrário da multa civil, que é opcional. REsp 622.234-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/10/2009” Informativo STJ nº 409, Período: 28 de setembro a 2 de outubro de 2009.
 
STF - Concurso Público e Vagas Reservadas a Portadores de Deficiência – 1
 
“Por reconhecer o direito líquido e certo do recorrente à nomeação em concurso público, a Turma proveu recurso ordinário em mandado de segurança para desconstituir ato (...) que nomeara indevidamente candidato aprovado em vaga reservada a portador de deficiência (concorrência específica) naquela destinada à concorrência ampla. No caso, o concurso público fora realizado de forma regionalizada e estruturado em duas turmas distintas de formação. Em ambas havia a previsão de que, para cada especialidade ou área, seriam reservados 5% das vagas aos portadores de necessidades especiais. Assim, destacaram-se, respectivamente, uma vaga para o primeiro curso e três para o segundo. A soma dos candidatos convocados para as turmas atingiram o número total de vagas disponíveis à época. Ocorre que, ao convocar 4 candidatos inscritos para as vagas de concorrência específica, a autoridade coatora teria extrapolado a quantidade legalmente reservada (3 vagas). RMS 25666/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.9.2009. (RMS-25666)” Informativo STF nº 561, Período: 28 de setembro a 2 de outubro de 2009.
 
 
STF - Concurso Público e Vagas Reservadas a Portadores de Deficiência – 2
 
“Aduziu-se, inicialmente, que, nos termos do art. 37, VIII, da CF, a reserva de vagas para concorrência específica de portadores de deficiência é requisito de validade para a realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego públicos. Nesse sentido, destacou-se que, consoante o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 8.112/90, 5% a 20% das vagas disponíveis devem ser reservadas à concorrência específica, em contraposição à ampla concorrência. (...) Ressaltou-se que, independentemente da quantidade de fases e da forma como elas venham a ser estruturadas, cada processo para preenchimento de cargos ou empregos públicos se revela uno e único e que o ponto de partida para o certame sempre será a existência de vagas ou a previsão de abertura de vagas relacionadas a cargo ou emprego públicos. (...) RMS 25666/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.9.2009. (RMS-25666)” Informativo STF nº 561, Período: 28 de setembro a 2 de outubro de 2009.
 
 
STF - Concurso Público e Vagas Reservadas a Portadores de Deficiência – 3
 
“Frisou-se que a base de cálculo dos limites de vagas destinadas à específica concorrência corresponderia ao número total de vagas disponíveis para cada especialidade. Destarte, asseverou-se que particularidades da estrutura do concurso que não afetem o número total de vagas disponíveis para cada nicho de concorrência não influirão na quantidade de vagas reservadas. (...) Por conseguinte, assentou-se que o estabelecimento do número de vagas destinadas à específica concorrência — em função da quantidade de turmas do curso de formação — outorga à Administração a possibilidade de estabelecer, por vias oblíquas, os limites entre concorrência ampla e concorrência específica. Destacou-se que isso fica ainda mais nítido quando observado que a relação entre o total de vagas disponíveis e as vagas destinadas à específica concorrência é alterada mesmo com o número total de vagas permanecendo estático. Em sentido semelhante, mencionou-se que a proporção efetiva é modificada sem alteração do percentual de reserva estabelecido no início do certame. RMS 25666/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.9.2009. (RMS-25666)” Informativo STF nº 561, Período: 28 de setembro a 2 de outubro de 2009.
 
 
 
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