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Informativo de Jurisprudência nº 35

03/11/2010

Comissão de Jurisprudência e Súmula
  Belo Horizonte | 18 a 31 de outubro de 2010 | nº 35
 
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
 
 
SUMÁRIO
 
 
Tribunal Pleno
1) Incidência da Lei 11.301/06 na Aposentadoria Especial de Professor
2) Provimento Parcial de Recurso de Revisão
3) Tribunal Pleno Reforma Decisão e Anula Multa Aplicada a Gestor
4) Questões Atinentes ao Repasse do Duodécimo ao Legislativo Municipal
 
1ª Câmara
5) Restrição da Competitividade em Pregão
 
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
6) STF – Acumulação de Cargos e Demissão   
 
 
Tribunal Pleno
 
Incidência da Lei 11.301/06 na Aposentadoria Especial de Professor
 
Para as aposentadorias solicitadas após a entrada em vigor da Lei 11.301/06, os destinatários dessa norma poderão utilizar a redução do tempo para obtenção da aposentadoria, devendo, para tanto, computar, inclusive, períodos anteriores à data de entrada em vigor da lei mencionada dedicados ao magistério, nos contornos por ela estabelecidos. Já em relação às aposentadorias concedidas e solicitadas em período anterior à vigência da Lei 11.301/06, não incidirá a redução de tempo para a aposentadoria. Essa foi a resposta do Tribunal Pleno a consulta formulada por Superintendente de Instituto de Previdência Municipal. O relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, explicou que a referida lei ampliou o benefício da aposentadoria especial – estabelecida inicialmente apenas para os professores que exerciam funções de magistério em sala de aula – àqueles que desempenham atividades educativas, abrangendo, assim, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Lembrou que a Lei 11.301/06 teve sua inconstitucionalidade arguída e que o STF, no julgamento da ADI 3772 (Rel. Originário: Min. Carlos Ayres Britto; Rel. para o Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, DJU em 27.03.09), endossou a ampliação do rol dos beneficiários legitimados à percepção de aposentadoria especial, entendendo como função de magistério não somente aquela exercida pelos professores em sala de aula, mas também a direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. O relator, partindo da premissa de que a Lei 11.301/06 tem caráter de lei nacional, pois altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, esclareceu que a declaração de sua constitucionalidade pelo STF vincula todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual e municipal. Logo, concluiu que os Municípios também deverão estender o benefício da aposentadoria especial aos professores no desempenho de atividades de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, excluídos os especialistas em educação. O voto foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 715.673, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 27.10.10).
 
Provimento Parcial de Recurso de Revisão
 
Trata-se de recurso de revisão interposto por ex‑Prefeito, em face de decisão da Primeira Câmara proferida na sessão de 26.08.03, em Processo Administrativo decorrente de inspeção. A relatora do recurso, Cons. Adriene Andrade, deu provimento parcial ao pleito. No tocante às despesas realizadas no valor de R$2.707,01 referentes a notas de empenho e ordens de pagamento supostamente desacompanhadas de comprovantes legais necessários à liquidação, considerou-as regulares, por se encontrarem acobertadas por documentação comprobatória da respectiva execução. Esclareceu ter sido demonstrado que o Município foi beneficiário dos bens e dos serviços prestados e que quitou o débito, não havendo nos autos no que diz respeito àquelas despesas (valor de R$2.707,01) indícios de locupletamento ilícito ou de má aplicação do dinheiro público. Registrou que, em consonância com o Enunciado de Súmula 93 do TCEMG, a nota fiscal não é o único documento destinado a comprovar a realização do gasto público no âmbito do controle externo. Também considerou regular a despesa realizada no valor de R$24.560,00, referente à aquisição de material escolar de firma declarada inidônea pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG. Argumentou que foram demonstradas a quitação e a entrega das mercadorias, afastando a responsabilidade do ex‑Prefeito no tocante ao ressarcimento dos valores em referência. Quanto à inidoneidade da firma, entendeu não ser a matéria afeta ao controle externo, mas sim à área fazendária específica. Frisou não estar se referindo à contratação de empresas em débito perante a Seguridade Social e ao FGTS, situação coibida pelo art. 195, §3º, da CR/88. Salientou que, para fins de controle externo, o gestor não pode ser responsabilizado se estiver comprovada a aquisição dos bens e o pagamento. Levou em consideração ainda o fato de que a despesa foi realizada antes da publicação do ato declaratório de inidoneidade pela SEF/MG. Acrescentou que essas despesas com material escolar são próprias do ensino, devendo ser computadas no índice previsto no art. 212 da CR/88, o qual, com o referido cômputo, foi atingido. No ponto, entendeu que permaneceu apenas uma irregularidade: a apropriação indevida no cálculo do índice de aplicação no ensino dos recursos de convênio e das despesas de exercícios anteriores inscritas em restos a pagar. A relatora cancelou também a multa aplicada ao ex-Prefeito em razão da falta de controle mensal do excesso de arrecadação, pois não foi caracterizada sua má-fé, nem foi comprovado prejuízo financeiro ao erário municipal. Foi mantida a irregularidade referente à concessão de benefício de seguro de vida a servidores municipais, sem lei autorizativa, no montante de R$20.109,09. Salientou que, para a legitimidade da despesa realizada, seria necessária uma lei específica concedendo o benefício do seguro de vida e que, diferentemente, a Lei Municipal apresentada regulamenta tão somente a concessão de seguro de acidentes pessoais. Explicou que o seguro de acidentes cobre única e exclusivamente eventos decorrentes de acidente pessoal, enquanto o seguro de vida em grupo tem cobertura padrão em casos de morte natural, acidental e de invalidez permanente. Com fundamento no art. 95, II, da LC 33/94, vigente à época, manteve, em razão do prejuízo causado ao erário, as multas aplicadas ao ex‑Prefeito pelo pagamento de acréscimos financeiros por atraso e juros sobre saldo devedor; e pela compra de gêneros alimentícios, de seu assessor, em contrariedade ao princípio da impessoalidade e à Lei Orgânica do Município. Por fim, a relatora informou que o TCEMG emitiu, em 16.02.00, parecer prévio pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal, no exercício em análise, justamente por não ter sido alcançado o índice exigido constitucionalmente para o ensino. No entanto, asseverou que, ao se manifestar, no presente recurso, favoravelmente ao cômputo das despesas com material escolar como próprias do ensino, o referido índice foi atingido. Diante desses fatos, por considerar medida de justiça, submeteu ao Ministério Público de Contas a correção dessa rejeição indevida, para que, no âmbito de sua competência, adote as providências necessárias. O voto foi aprovado à unanimidade (Recurso de Revisão nº 684.359, Rel. Cons. Adriene Andrade, 27.10.10).
 
Tribunal Pleno Reforma Decisão e Anula Multa Aplicada a Gestor
 
Trata-se de recurso de revisão interposto por ex-Prefeito Municipal, em face da decisão prolatada na sessão plenária de 16.06.04, nos autos do Assunto Administrativo nº 688.830, que lhe imputou multa no valor de R$1.000,00, com fundamento no art. 95 da LC33/94 (antiga Lei Orgânica do TCEMG, revogada pela LC102/08).A sanção foi imposta em razão do não cumprimento da data limite para remessa ao Tribunal dos demonstrativos de aplicação trimestral de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e dos recursos recebidos do Fundef, referentes ao primeiro trimestre do ano de 2004, conforme exigido pelos arts. 1º, §4º, e 9º, §3º, da INTC 02/2002, com a redação dada respectivamente pelos arts. 1º e 2º da INTC 10/2003. A relatora, Cons. Adriene Andrade, deu provimento ao recurso, anulando, por conseguinte, a multa aplicada ao gestor. Ao fundamentar a sua decisão, a Conselheira elencou os seguintes argumentos: (1) restou demonstrado nos autos que o software necessário para a transmissão dos dados via internet somente foi disponibilizado no site do TCEMG doze dias após o início do prazo determinado, o que deveria ter ocasionado a prorrogação, por igual período, do tempo para a remessa das informações exigidas; (2) a Diretoria de Análise Formal de Contas e a Diretoria de Informática, ambas do TCEMG, constataram a necessidade de inclusão de novas consistências no módulo de remessa do sistema eletrônico, em razão de irregularidades ocorridas nas transmissões referentes ao primeiro trimestre do ano de 2004 e (3) o recorrente enviou ao TCEMG a documentação necessária via correio, como forma de assegurar a entrega tempestiva dos dados, não havendo que se falar em inadimplência. O voto foi aprovado à unanimidade pelo Tribunal Pleno (Recurso de Revisão nº 691.676, Rel. Cons. Adriene Andrade, 27.10.10).
 
Questões Atinentes ao Repasse do Duodécimo ao Legislativo Municipal
 
Em resposta a consulta, o Cons. Rel. Elmo Braz assentou seu posicionamento em relação a diversas questões atinentes ao repasse do duodécimo ao Legislativo Municipal. (1) A cobrança de serviços de água e esgoto se efetiva por meio de tarifa, também chamada de preço público (entendimento firmado na Consulta 727.090, Rel. Cons. Antonio Carlos Andrada, sessão de 25.11.09). A tarifa não possui caráter de tributo, e, por conseguinte, não integra a receita para efeito do repasse do duodécimo ao Legislativo Municipal. (2) Nos termos da Súmula Vinculante 19 do STF, a cobrança da coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo e resíduos provenientes de imóveis se faz através de taxa, sendo, portanto, de caráter tributário, integrando, pois, a receita para efeito do repasse do duodécimo às Câmaras Municipais. (3) Os ajustes financeiros decorrentes de repasses a maior ou menor de duodécimos, em exercícios anteriores, poderão ser efetivados por meio de acordo entre o Executivo e o Legislativo, admitindo-se, inclusive, a compensação entre as parcelas a receber no exercício em curso. (4) Os ajustes contábeis e/ou de substituição de dados dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, do Resumido de Execução Orçamentária – RREO, e do Comparativo das Metas Bimestrais de Arrecadação, todos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem efetivados em razão de possível equívoco na conceituação e classificação das espécies, só poderão ocorrer no exercício em curso e nos termos da INTC 12/2008 e da INTC 04/2009. Quanto aos exercícios anteriores, deverão ser justificados nos respectivos processos de prestação de contas. (5) Para fins do repasse constitucional de valores do Executivo ao Legislativo Municipal, os juros e a multa da dívida ativa tributária devem ser incluídos na base de cálculo, pois se configuram como receitas tributárias, vez que se subsumem ao conceito de obrigação tributária, constante do art. 113, §1º, do CTN - entendimento firmado nas Consultas 735.841 (Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 22.08.07) e 638.980 (Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, sessão de 08.08.01). O Tribunal Pleno aprovou o parecer por unanimidade (Consulta nº 812.490, Rel. Cons. Elmo Braz, 27.10.10).
 
1ª Câmara
 
Restrição da Competitividade em Pregão
 
Trata-se de denúncia interposta pela empresa Digitus Comércio e Serviços de Eletrônica Ltda. em face do Pregão PR/19/2005, realizado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de gerenciamento de rede de processamento de dados e manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de informática do instituto. O relator, Cons. Gilberto Diniz, ressaltou, inicialmente, que o serviço objeto da licitação foi adjudicado à empresa Tecnosys Informática Ltda. e quejá foi totalmente executado. Julgou parcialmente procedente a denúncia, em virtude da constatação das seguintes ilegalidades: (1) exigência de comprovação de registro no CREA de 3 técnicos e de1engenheiro eletrônico oueletricista; (2) exigência deapresentação de certificados ISO 9000 com escopo em manutenção de equipamentos de informática e (3) exigência dedocumentação trabalhista, comprovando que a licitante possui, em seu quadro de funcionários, técnicos com experiência de no mínimo 5 anos em manutenção de micros. Como as referidas exigências editalícias estabeleceram condições não previstas na legislação de regência e restringiram o caráter competitivo da licitação, o relatorconsiderou irregular o Pregão PR/19/2005 e o contrato dele decorrente. Nos termos do art. 95, II, da LC 33/94 (Lei Orgânica do TCEMG vigente à época), aplicou multa de R$2.000,00 ao Diretor Geral do ITER na ocasião, responsável pela homologação do Pregão. Destacou a importância do princípio da competitividade e asseverou ser ele a essência da licitação, tendo em vista que só se pode promover o certame quando houver viabilidade de competição. Afirmou que, quando se exige mais do que o necessário, potenciais licitantes, com plena capacidade técnica para executarem o objeto da licitação, são excluídos do procedimento por não preencherem todos os requisitos. Citou posicionamento de Marçal Justen Filho no sentido de que, na modalidade do pregão, os requisitos de habilitação devem ser simples, tal como as necessidades públicas passíveis de satisfação por bens e serviços comuns. No tocante à ilegalidade descrita no item 1, constatou ser a exigência atentatória ao princípio da igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, XXI, da CR/88) e ao princípio da competitividade, pois não há regulamentação em lei da necessidade de inscrição no CREApara a hipótese de serviços de informática. Sobre a irregularidade relatada no item 2, explicou que a ISO 9000 não fixa metas a serem atingidas pelas empresas que receberão o certificado. No caso, a própria empresa é quem delimita essas metas, de modo que a ISO 9000 apenas atesta a qualidade estabelecida pela própria empresa. Concluiu suas considerações afirmando que a exigência de apresentação de certificado ISO 9000 restringe o caráter competitivo do certame, por inviabilizar a participação de empresas qualificadas para a prestação dos serviços ora licitados e que, seja por que motivo for, não foram certificadas em padrões impostos por elas mesmas, ferindo o art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93. Quanto à impropriedade narrada no item 3, apontou a sua desconformidade com o disposto no §1º, I, e no §5º, ambos do art. 30 da Lei de Licitações, os quais vedam as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos para comprovação de capacitação técnico-profissional. A 1ª Câmara aprovou o voto por unanimidade (Denúncia nº 704.923, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 19.10.10).
 
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
 
STF – Acumulação de Cargos e Demissão
 
“A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em favor de médico demitido por acumular 4 vínculos profissionais, sendo 2 com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, 1 com a Prefeitura de Eldorado do Sul/RS e outro com a Prefeitura de São Leopoldo/RS. (...) Ressaltou-se que, em 9.6.2003, o recorrente reconhecera que sua situação funcional era irregular e se comprometera a apresentar a exoneração dos cargos ocupados nos Municípios de Eldorado do Sul e de São Leopoldo. Não obstante, em 3.11.2003, ele fora readmitido, por meio de contrato emergencial, como médico da Prefeitura de São Leopoldo. Observou-se que o § 5º do art. 133 da Lei 8.112/90 não socorreria o recorrente. Aduziu-se, tendo em conta, inclusive, que o recorrente residiria na capital, que caberia a ele demonstrar que o recebimento do termo de opção fora protocolado tempestivamente,ou seja, dentro do prazo de 5 dias do recebimento da citação — para apresentar defesa e fazer a opção pelo cargo público. Consignou-se, entretanto, que a cópia da defesa escrita acusara o seu recebimento pelo INSS somente em 24.5.2004, 12 dias depois da data que constaria do mandado de citação. Asseverou-se que, muito embora a Lei 8.112/91 preveja uma caracterização impositiva da boa-fé, dever-se-ia registrar que o recorrente tivera a oportunidade de corrigir a situação quase um ano antes do prazo para apresentação da defesa. Ademais, rejeitou-se a assertiva de que o caráter emergencial do contrato assumido com a Prefeitura de São Leopoldo afastaria a ilicitude da cumulação. Destacou-se, no ponto, que o dispositivo constitucional que trata de acumulação de cargos para a área de saúde não faz distinção entre contratos permanentes e não permanentes (...). Por fim, concluiu-se que a mera entrega do pedido de exoneração não seria suficiente para desfazer o vínculo funcional, porquanto o recorrente contrariara a expectativa oferecida à Administração ao não se desligar dos cargos, tendo, ao contrário, assumido novo contrato junto à Prefeitura de São Leopoldo. RMS 26929/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.10.2010. (RMS-26929)” Informativo STF nº 605, período: 18 a 22 de outubro de 2010.
 
 
 
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