Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

ONG de Uberlândia deve devolver R$ 85 mil ao município

24/09/2020

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em sessão realizada na tarde de terça-feira (22/09/2020), determinou que Paulo César do Carmo, presidente do Sacolão Móvel Comunitário, do município de Uberlândia, faça o ressarcimento ao erário municipal da importância de R$ 85 mil, devidamente corrigida a partir da data do recebimento. A decisão foi tomada durante a análise do processo nº 1.024.725, iniciado pela Corte de Contas a partir dos documentos de uma Tomada de Contas Especial realizada pela prefeitura de Uberlândia. Os três membros da Primeira Câmara aprovaram por unanimidade o voto do relator do processo, conselheiro substituto Hamilton Coelho. A sessão foi realizada sem público, em formato virtual e transmitida ao vivo pela TV TCE.
 
A Secretaria Municipal de Saúde de Uberlândia instaurou o procedimento de tomada de contas após a constatação de irregularidades na execução de um convênio assinado com a ONG denominada Sacolão Móvel Comunitário, com o objetivo de ”desenvolver o projeto de Educação Alimentar e Qualidade de Vida, mediante oficinas culinárias, palestras, distribuição de apostilas e folders, além de distribuição de cestas e verduras como complemento alimentar”. No decorrer da tomada de contas, a ONG enviou à Secretaria Municipal de Saúde documentos referentes à prestação de contas, que foram considerados incompletos e com diversas inconsistências. A assessoria jurídica da secretaria fez uma visita técnica à sede da ONG c constatou que “não foram evidenciados quaisquer tipos de atividades, referentes aos serviços prestados pela Entidade, posicionando a Comissão, pela suspensão de qualquer tipo de repasse de verbas, até que apurassem os fatos, mediante tomada de contas especial”.
 
No voto aprovado, o relator “recomendou ao atual gestor da Secretaria Municipal de Saúde de Uberlândia que diligencie para a rigorosa observância das cláusulas dos convênios firmados, atentando especialmente ao controle tempestivo sobre a execução dos objetos dos ajustes e a correspondente prestação de contas, de modo a evitar a recorrência de irregularidades tais como as apreciadas nos autos”. Ele também informou que é o relator de outro processo (nº 1.047.653) que envolve a mesma entidade e se encontra em fase de elaboração de relatório no órgão técnico do TCEMG.
 
Márcio de Ávila Rodrigues
Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social