Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

TCEMG responde consulta formulada pela prefeitura de Carandaí

03/07/2020

“Os gastos do município com quaisquer espécies remuneratórias de cargos, funções e empregos públicos para atuar junto aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, integram a despesa total com pessoal do respectivo município, independentemente da sua origem, se próprios ou advindos de transferências intergovernamentais obrigatórias, entendimento cujos efeitos foram modulados na Consulta n. 838498 que passará a vigorar a partir de 1º/01/2021”. 
Assim manifestou-se o Tribunal de Contas mineiro na consulta formulada pelo prefeito de Carandaí, município situado no Campo das Vertentes, Washington Luiz Gravina Teixeira (processo n.1040717), levada em pauta pelo conselheiro relator Cláudio Couto Terrão  na sessão do Tribunal Pleno  do dia 17/06/2020, tendo recebido a aprovação do colegiado e sido publicada no Diário Oficial de Contas (DOC) desta sexta-feira, 03/07/2020.
Além de querer saber sobre a natureza das despesas com profissionais do NASF, o consulente também indagou ao Tribunal de Contas se oficineiros do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) bem como profissionais de projetos de esporte do município poderão ser contratados como prestadores de serviços temporários, podendo esses serviços serem  contabilizados em outros Serviços de Terceiros. E, ainda, se monitores de Telecentro (espaço público onde pessoas utilizam microcomputadores, Internet e outras tecnologias digitais que permitem coletar informações, criar, aprender e comunicar-se com outras pessoas) poderão ser contratados como prestadores de serviço temporário, e, consequentemente, contabilizados em outros Serviços de Terceiros. 
Quis saber, por fim, o consulente se essas contratações deverão ser por processo seletivo ou por licitação como credenciamento. 
O Tribunal Pleno complementou sua manifestação, afirmando ser  “possível que oficineiros do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e monitores dos Telecentros sejam admitidos por meio de contratação temporária, observadas as exigências constitucionais, entre as quais destacam-se aquelas evidenciadas na Consulta n. 838498: a) previsão da referida modalidade admissional na legislação local; b) ser precedido de processo seletivo simplificado; e c) ausência de prejuízo a atendimento da população. Nessa situação, “a despesa deve ser classificada no grupo de natureza de despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, incidindo no cômputo dos gastos totais com pessoal”.
Leia a íntegra da consulta no Portal TCE, por meio de acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Legis.
Denise de Paula / Jornalismo e Redação