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Auditoria Operacional identifica falhas na gestão da Belotur

08/07/2021

Pirulito da Praça 7 - Belo Horizonte/MG

A Segunda Câmara do TCEMG julgou nessa quinta-feira, 08/07/2021, em sessão por sistema de videoconferência, a Auditoria Operacional (processo n. 1095358), que teve como objeto “os atos de gestão da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte (Belotur) praticados no período de 2017 a 2019, notadamente no que toca às atividades desempenhadas pela entidade bem como matérias relacionadas à sua governança”. A auditoria consistiu em analisar se os empreendimentos, sistemas, operações, programas e atividades da empresa estariam funcionando de acordo com os princípios de economicidade, eficiência e efetividade.

A Belotur é uma empresa pública da Administração Indireta municipal, com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada atualmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Sua missão é criar condições para que a capital mineira se torne um polo turístico inteligente, competitivo e sustentável, atrativo para os seus moradores, visitantes e investidores.

A equipe auditora, composta por servidores da Coordenadoria de Fiscalização e Avaliação da Macrogestão Governamental de Belo Horizonte (CFAMGBH) do TCEMG, em parceria com a Controladoria do Município de Belo Horizonte, constatou que, entre 2017 e 2019, a Belotur realizou cerca de 435 atividades com potencial turístico utilizando recursos públicos. Identificou também que, nessa distribuição de recursos a setores privados, a empresa privilegiou a regional Centro-Sul em detrimento das demais, desrespeitando o princípio da descentralização, que garante a distribuição dos recursos de forma equilibrada entre as regionais, com vistas a uma prestação de serviços com eficiência e qualidade.

Constatou também que o Conselho Municipal de Turismo (Comtur) não tem influenciado efetivamente no desenvolvimento de políticas públicas para o turismo em Belo Horizonte e que as ações praticadas pelo órgão encontram-se desalinhadas com a proposta de desenvolvimento econômico e social, justo e sustentável, da atividade turística, conforme princípios da CR/88, incorporados pela política municipal de turismo. Ainda foram identificadas deficiências no planejamento organizacional da gestão de pessoas e no planejamento da força de trabalho da empresa; ausência dos requisitos mínimos relativos à transparência, comprometendo o controle social de suas atividades; além de fragilidades no sistema do controle interno, que prejudicam o desempenho das atividades e causam dificuldades para uma atuação efetiva e eficiente.

Mediante tais apontamentos, o colegiado da Segunda Câmara confirmou a decisão do conselheiro Sebastião Helvecio, relator do processo, que acolheu na íntegra as sugestões propostas no relatório técnico elaborado pela CFAMGBH, e determinou ao diretor-presidente da Belotur que envie ao tribunal um plano de ação, constando a regularização de seu quadro de pessoal, por meio de proposta a ser encaminhada ao chefe do executivo, e, posteriormente, à Câmara de Vereadores para deliberação; que disponibilize, no portal da empresa, os documentos exigidos pela legislação; que atualize a carta anual de governança corporativa e relatório integrado ou de sustentabilidade; e, também, que inclua no planejamento da empresa a elaboração dos documentos periódicos exigidos, para que sejam produzidos e divulgados tempestivamente.

Ainda de acordo com o relatório técnico, a Câmara fez recomendações à empresa, no total de 46, referentes à adoção de boas práticas de gestão, entre elas; que torne mais atrativa a realização de eventos com potencial turístico nas demais regionais do município, a fim de consolidar o turismo como instrumento fomentador do desenvolvimento econômico regional; que promova o fortalecimento do Comtur por meio da divulgação periódica da realização das reuniões e respectivas atas; que defina o plano de trabalho anual para o conselho em obediência à periodicidade exigida em seu regimento interno; que promova a validação de seu plano de negócios no Conselho Municipal de Turismo e que realize consultas prévias junto ao órgão a respeito dos principais projetos da empresa.

A Corte mineira determinou também ao atual gestor da Belotur que remeta ao tribunal, no prazo de 90 dias, o plano de ação contendo o cronograma de implementação das recomendações e determinações, indicando os respectivos responsáveis, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso III do art. 85 da Lei Complementar n.º 102/08. 

Denise de Paula / Jornalismo e Redação