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Informativo de Jurisprudência n. 150

19/12/2016

 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

Belo Horizonte|16 a 29 de agosto de 2016|n. 150

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Fornecedor único e vantajosidade da contratação

2) Prazo para envio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF)

Segunda Câmara

3) Irregularidade na contratação de agência de propaganda

Clipping do DOC

Jurisprudência selecionada

4) STF

5) TJMG

6) TCU

 

 

Tribunal Pleno

 

 

Fornecedor único e vantajosidade da contratação

 

Recurso Ordinário interposto por ex-Prefeito Municipal contra decisão prolatada pela Primeira Câmara do TCEMG em que se aplicou multa no valor de R$ 46.995,00 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais) pela prática de diversas irregularidades, entre as quais aquisição de combustível para a frota municipal por inexigibilidade de licitação, tendo em vista existir um único fornecedor no Município e o outro posto mais próximo ficar a 40Km da sede. O Conselheiro José Alves Viana, relator, esclareceu que esta Corte de Contas possui entendimento delineado nos autos do Processo Administrativo n. 705.142, Consulta n. 700.280 e Consulta n. 455.505, no sentido de que a existência de um único posto de combustível no Município não justifica a contratação por inexigibilidade de licitação, a qual demandaria efetiva demonstração da vantajosidade de se contratar com aquele posto. Atestou, ainda, que o posto mais próximo fica apenas a 15Km de distância da sede. Ante o exposto, não demonstrada a inviabilidade de competição nem tampouco a vantajosidade de se contratar com o posto de combustível do Município, negou provimento ao recurso e manteve a multa aplicada. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Recurso Ordinário n. 951.906, rel. Conselheiro José Alves Viana, 24 de julho de 2016).

 

Prazo para envio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF)

 

Recurso Ordinário de Presidente de Câmara Municipal em face de decisão da Primeira Câmara do TCEMG na qual se aplicou multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrente da inobservância do prazo para envio do RGF. O Conselheiro Gilberto Diniz, relator, conheceu do recurso e considerou descabidas as justificativas apresentadas para o não atendimento do prazo para envio do RGF, qual seja, a falta de comunicação do Poder Executivo e da Corte de Contas acerca da perda da opção pelo envio semestral do RGF. Aduziu haver comprovação nos autos do aviso perpetrado pelo TCEMG, por meio da ‘Central de Relacionamento com os Jurisdicionados’, sobre a “perda” da semestralidade. Lembrou que a divulgação semestral do Relatório de Gestão Fiscal é faculdade dirigida aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, desde que não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada. Alertou que, enquanto não houver recondução do limite extrapolado ao índice legal, o Município fica sujeito aos mesmos prazos definidos para os demais entes. Ante o exposto, negou provimento ao recurso e manteve a multa aplicada. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Recurso Ordinário n. 980.579, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 24 de agosto de 2016).

 

 

Segunda Câmara

Irregularidade na contratação de agência de propaganda

Denúncia formulada pelo Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Minas Gerais (SINAPRO/MG), em face de edital de concorrência, do tipo técnica e preço, com o fim de contratação de agência de propaganda para prestação de serviços técnicos especializados de publicidade a órgãos e entidades municipais. O Conselheiro Gilberto Diniz, relator, consignou que o processo licitatório em discussão foi amparado pela Lei n. 12.232/2010 e examinou os itens apontados pelo denunciante. Alertou que o objeto da concorrência, qual seja, “serviços de publicidade”, foi genérico, sem a definição das necessidades de comunicação da administração municipal, inclusos os materiais, as peças e as campanhas a serem realizadas. Lembrou, nesse viés, que a realização de processo licitatório para contratação de serviços incertos e imprecisos, sem a devida especificação, não encontra amparo na legislação vigente. Certificou a ausência de plano anual de comunicação e de documento o qual permita caracterizar o objeto da licitação, bem como a imprecisão do briefing (resumo preliminar ao planejamento e à criação publicitária). Esclareceu que a elaboração do briefing e a aprovação pela autoridade competente constituem atos prévios indispensáveis à licitação de serviços de publicidade. Verificou, ainda, a ausência de critérios objetivos para julgamento das propostas técnicas, consistente na inexistência de detalhamento dos critérios de avaliação e da metodologia de trabalho da comissão licitatória. Ante o exposto, aplicou multa ao Prefeito e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação no importe de R$3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.000,00 (mil reais) para cada uma das irregularidades discriminadas. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Denúncia n. 896.376, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 18 de agosto de 2016).

 

Clipping do DOC

 

 

FINANÇAS PÚBLICAS

 

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. VERIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO E DA DEVIDA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). APLICAÇÃO LIVRE DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE. DETERMINADA A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR IRREGULARMENTE APLICADO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.

1) O recebimento da CFEM- Compensação Financeira Pela Exploração de Recursos Minerais implica em um maior poder-dever do Estado em efetivar a constituição, em especial considerando que os recursos minerais são finitos e pertencem à União, nos termos do art. 20, IX, da Constituição da República.

2) A eficácia e concretização dos direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição da República, implica em que os recursos da CFEM devem ser transformados em investimentos, como base para o desenvolvimento permanente da sociedade, nos termos dos arts. 3º, 170, incisos VI, VII, VIII e IX e 174 da Lei Fundamental pátria, em consonância com os arts. 252 e 253 da Constituição Estadual e o próprio art. 23 da Constituição da República, no tocante aos deveres municipais.

3) Os recursos da CFEM devem ser aplicados em saúde, educação, meio-ambiente e infraestrutura, observada a transparência dos respectivos gastos públicos em prol de toda a sociedade, em cumprimento aos arts. 3º, 170, 196, 205 e 225 da Constituição da República, bem como aos arts. 48, 48-A e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal. De igual modo, os recursos advindos da CFEM devem ser administrados em sua integralidade, em cada exercício financeiro, de forma destacada, para as referidas finalidades constitucionais, ultrapassando-se a mera literalidade. Precedentes deste Tribunal, com natureza de Balanço Geral do Estado: Processo n. 912324, Rel. Conselheiro José Alves Viana; Processo n. 886510, Rel. Conselheiro Mauri Torres; Processo n. 872207, Rel. Conselheiro Cláudio Terrão; Processo n. 951454, Rel. Conselheiro Gilberto Diniz.

4) É possível a utilização de recursos da CFEM para investimentos em eletrificação urbana e rural, permitindo-se o desenvolvimento da sociedade através da disponibilização de energia elétrica, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei 4.320/64.

5) Permite-se a utilização de recursos da CFEM para pagamento de desapropriação de bem imóvel, desde que o referido imóvel seja destinado para atender aos direitos fundamentais à educação, à saúde, ao meio ambiente, além de obras de infraestrutura e/ou desenvolvimento econômico, art. 12, § 4º, da Lei 4.320/64.

6) A utilização dos recursos da CFEM com custeio de atividade administrativa ou destinação livre é irregular, pois os recursos minerais geradores da referida contribuição pertencem à União, art. 20, inciso IX, da Constituição da República, e são finitos em essência, ou seja, possuem prazo determinado de exploração. Caso utilizados com despesas correntes da máquina estatal, os recursos da CFEM tenderão a criar uma economia de gastos municipais insustentável.

7) Existe a possibilidade de utilização de recursos da CFEM para investimento, art. 12, § 4º, da Lei 4.320/64, desde que observada a utilização do estádio de futebol com projetos sociais e de integração da comunidade a curto, médio e longo prazo, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado nas ADIs n. 1.950 e 3.512.

8) Nos termos da Constituição da República, art. 212, caput, c/c ADCT, art. 77, inciso III, não se pode considerar os gastos com recursos da CFEM com saúde e educação para cumprimento do mínimo constitucional.

9) Os recursos da CFEM devem ser geridos por fundo especial, nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei 4.320/64, evitando-se que o município permaneça vulnerável (Auditoria n. 932.831, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 22 de agosto de 2016).

 

PEDIDO DE REEXAME. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO PROLATADA. INOCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE RECEITAS E DESPESAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES NO EXERCÍCIO. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO REFORMADA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.

A inobservância do disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, constitui ilegalidade grave, pois o comando da norma contida nesse dispositivo legal tem por finalidade precípua coibir a realização de despesa sem a necessária fonte de recurso para fazer face à correspondente obrigação assumida e, consequentemente, evitar desequilíbrio financeiro das contas públicas.

A inadequada ou mesmo a falta de formalização da correta fonte de recurso utilizada para acobertar os mencionados créditos suplementares não configura, por si, má-fé ou intenção deliberada do gestor municipal de burlar as disposições legais de Direito Financeiro e de Finanças Públicas, podendo ser considerada falha formal decorrente de deficiente planejamento e controle orçamentário ou mesmo erro de avaliação (Pedido de Reexame n. 859.142, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 24 de agosto de 2016).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. NÃO CARACTERIZADOS DANOS AO ERÁRIO E AOS BENEFICIÁRIOS, TAMPOUCO BENEFÍCIO PESSOAL AO PRESTADOR. REGULARIDADE. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1) A Consulta n. 711021, apreciada na Sessão de 11/10/2006, orienta que tanto a movimentação bancária quanto a aplicação financeira das disponibilidades devem se efetivar em agências locais de instituições financeiras oficiais. E a Consulta n. 706966, apreciada na Sessão de 22/3/2006, explicita o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de movimentação financeira dos recursos arrecadados que compõem o regime próprio dos servidores em entidades privadas, desde que selecionadas mediante processo de credenciamento.

2) No que se refere ao sistema de credenciamento para a aplicação dos recursos previdenciários, na Consulta n. 682192, de 11/10/2003, extrai-se o seguinte excerto: “conquanto seja o credenciamento um procedimento administrativo que visa a ampliar a oferta de melhores e mais vantajosos serviços bancários para a Administração, sua utilização encontra-se condicionada aos princípios que informam a Lei de Licitação e, por ser excepcional, deve ser justificado pelo administrador”.

3) O credenciamento é o procedimento que melhor atende ao interesse público, ficando expressamente vedado que o Administrador Público, valendo-se do seu poder discricionário, opte, sem qualquer justificativa, pela contratação de determinada instituição financeira em detrimento de outras que tenham igualmente interesse em contratar com a entidade previdenciária (Prestação de Contas n. 873.628, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 24 de agosto de 2016).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL AFASTADA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES PEVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS DECORRENTES DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CONTROLE INTERNO. APLICAÇÃO DE RECURSOS DA ENTIDADE EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO OFICIAIS E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO DE CREDENCIAMENTO PARA SELEÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVA.

1) Os valores das contribuições previdenciárias recebidas decorrentes de renegociação da dívida devem ser registrados no Balanço Patrimonial, com a finalidade precípua de controle. Entretanto, essa impropriedade se reveste de caráter meramente formal, sendo suficiente uma recomendação ao gestor para que, caso essa falha ainda persista, adote as devidas ações corretivas.

2) Quanto ao controle interno, cabe ao gestor, antes de enviar a Prestação de Contas a este Tribunal, certificar se as informações prestadas retratam precisamente os atos e fatos atinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade.

3) As disponibilidades financeiras dos Regimes Próprios de Previdência Social poderão ser aplicadas em instituições financeiras oficiais ou privadas, autorizadas pelo Banco Central e contratadas mediante prévio procedimento administrativo formal de credenciamento, cujo sentido é próprio e específico para este tipo de contratação. Nessa espécie de contratações torna-se também imperioso o estabelecimento de regras que obriguem a Administração Pública a pautar suas decisões em critérios objetivos, previamente estabelecidos, limitando o seu poder discricionário e afastando a possibilidade da utilização de fatores subjetivos. Além disso, deve ser garantida a observância dos princípios constitucionais da isonomia e da supremacia do interesse público, o que um mero cadastramento não se afigura apto a concretizar (Prestação de Contas n. 835.329, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 25 de agosto de 2016).

 

RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INFORMADOS COMO RECEBIDOS PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O VALOR CONTABILIZADO NO COMPARATIVO DA RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA. VALOR REGISTRADO COMO RECEBIDO PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO COMPARATIVO DA RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA NÃO CONFERE COM O REGISTRADO NA RUBRICA “RECEITAS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, NO MESMO COMPARATIVO NO CONSOLIDADO DO EXECUTIVO. VALOR DA PROVISÃO MATEMÁTICA APRESENTADO NA REAVALIAÇÃO ATUARIAL NÃO FOI CONTABILIZADO CORRETAMENTE, CONFORME O BALANCETE DE RESULTADO DO EXERCÍCIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

O objetivo científico da contabilidade é a correta apresentação do patrimônio e a apreensão e análise das causas de suas mutações. Dessa forma, a contabilidade tem por finalidade prover os usuários com informações necessárias sobre os aspectos de naturezas econômica, financeira e física do patrimônio da entidade e suas mutações, o que compreende os registros, demonstrativos, análises, diagnósticos e prognósticos, expressos sob a forma de relatos, pareceres, tabelas, planilhas e outros meios. Nesse sentido, destaca-se o princípio da oportunidade, que se refere ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais, objetivando a produção de informações íntegras e tempestivas, o qual pressupõe a consistência dos lançamentos contábeis.

No processo em análise, além de contrariarem os princípios contábeis aplicáveis à Contabilidade Pública, as falhas descritas representam, também, ofensa às prescrições contidas nos arts. 83 a 106 da Lei n. 4.320/64, por impossibilitar a evidenciação da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da entidade perante a sociedade e aos órgãos responsáveis pelo controle interno e externo, impossibilitando, por conseguinte, o real conhecimento da situação fiscal da entidade (Recurso Ordinário n. 944.747, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 26 de agosto de 2016).

 

LICITAÇÃO

 

AGRAVO. DENÚNCIA. AQUISIÇÃO DE PNEUS. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HIERARQUIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VEDAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PNEUS DE QUALIDADE COMPARÁVEL AOS DE PRIMEIRA LINHA. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ARQUIVAMENTO.

1) O conceito de devido processo legal abrange, além do seu caráter formal, ou mero respeito ao procedimento estabelecido, o material, pautado nos princípios da instrumentalidade, proporcionalidade, razoabilidade e oportunidade.

2) In casu, em face da jurisprudência do Tribunal, pela não configuração da irregularidade arguida, não remanescem “atos contrariáveis” a serem contestados, e a citação dos responsáveis, pretendida pelo agravante, consistiria na repetição de ato de comunicação processual já praticado.

3) É vedado, no Direito Brasileiro, instituir escalonamento, hierarquia, sistema de pontuação ou privilégio de qualquer espécie para elementos de convicção oriundos de um ou outro personagem processual.

4) As especificações técnicas não se confundem com os requisitos para habilitação, limitados e enumerados na Lei n. 8.666/93. As especificações da contratação almejada não poderiam encontrar-se arroladas em lei, uma vez que decorrem da necessidade pontual da Administração, a ser satisfeita em cada procedimento de aquisição, não sendo possível ao legislador prevê-las.

5) A exigência de pneus de primeira linha, novos de fábrica, não remoldados, não recauchutados, não recobertos, não frisados ou recondicionados, com certificado do INMETRO, atendendo a normas da ABNT e com garantia contra defeitos de fabricação, além de propiciar maior segurança e continuidade aos serviços de transporte essenciais, mormente os voltados para saúde, educação, segurança pública e, in casu, transporte escolar, indispensáveis ao desenvolvimento humano, não compromete a competitividade ou a ampla participação dos interessados habilitados.

6) Demonstrada a correta caracterização do objeto a ser contratado e a ausência de subjetividade, obscuridade ou direcionamento nas exigências contidas no edital de licitação, improcedente a alegação de violação aos arts. 14 e 15 da Lei n. 8.666/93 e ao princípio do julgamento objetivo previsto nos arts. 3º e 45 da mencionada legislação (Agravo n. 969.517, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 17 de agosto de 2016).

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PONTOS DENUNCIADOS. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. ARQUIVAMENTO.

1) A restrição da licitação às microempresas e às empresas de pequeno porte não configura ilegalidade, tampouco restrição à ampla participação, mas tão somente a execução, no âmbito municipal, de política pública para a promoção do desenvolvimento econômico e social.

2) Nos autos dos procedimentos licitatórios em que houver regra para a participação exclusiva de microempresas e de empresas de pequeno porte, deverá ficar demonstrado que há, no mínimo, três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local da licitação, ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, bem como que o tratamento diferenciado e simplificado será vantajoso para a Administração, pois, caso contrário, o edital não deverá prever o tratamento privilegiado às microempresas e às empresas de pequeno porte.

3) A Administração divulgou o texto editalício e a data de abertura do certame, em homenagem ao princípio da publicidade, sendo improcedente a denúncia também nesse particular (Denúncia n. 944.602, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 24 de agosto de 2016).

 

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. APONTAMENTOS. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DAS LEIS N. 8.666/1993 E 10.520/2002. FALHAS NO CONTROLE INTERNO. DESPESAS COM DIÁRIAS DE VIAGENS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL EM AFRONTA À NORMA MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL AOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECOMENDAÇÕES.

1) No caso em análise, pelos serviços que serão prestados – fornecimento de combustível –, é importante que a empresa a ser contratada esteja localizada não muito distante do Município, uma vez que deverá prontamente atender às requisições do setor de transporte, de forma a não onerar o custo do combustível.

2) A ausência de registros da elaboração prévia dos orçamentos detalhados em planilhas que expressassem a composição de todos os custos unitários dos serviços licitados, afronta ao disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n. 8.666/1993.

3) Nos processos licitatórios na modalidade Convite, destinados a aquisições de peças para manutenção de veículos e máquinas (tipo maior desconto no catálogo das montadoras), não foram discriminadas as estimativas das quantidades das peças a serem adquiridas, em inobservância ao disposto no inciso II do § 7º do art. 15 da Lei n. 8.666/1993.

4) A ausência de comprovação de publicação dos resumos dos editais de Tomada de Preços no Diário Oficial e em jornal de grande circulação no Estado, afronta ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 21 da Lei n. 8.666/1993.

5) O prazo mínimo entre a divulgação do aviso e a data de comparecimento dos interessados (para entrega das propostas no evento) destina-se a permitir que os eventuais interessados avaliem a conveniência de sua participação no certame, obtenham as informações necessárias e elaborem suas propostas ou (na hipótese de concurso) preparem a obra que apresentaram na disputa. Em princípio, o prazo é tanto mais elevado quanto mais complexo se configurar a elaboração da proposta ou atividade relativa ao concurso, a teor do inciso III do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.666/1993.

6) A Lei n. 8.666/1993, nos §§ 3º e 7º do art. 22 estabelece o número mínimo de convites feitos pela Administração, não vinculando para prosseguimento do feito que os três licitantes convidados apresentem propostas.

7) O § 6º do art. 22 da Lei n. 8.666/1993, prevê a ampliação do universo de convidados quando forem realizadas licitações com objeto idêntico ou assemelhado, o que não impede dirigir o convite às empresas anteriormente convidadas, desde que, no mínimo, mais outro particular seja convidado a participar do certame.

8) Recomenda-se à atual Administração que observe os prazos para elaboração da pesquisa de preços e elaborem as cotações de preços previamente à publicação dos editais, em consonância ao disposto no caput do art. 38 da Lei n. 8.666/1993.

9) A divulgação dos orçamentos, no caso de pregão, é faculdade da Administração, a teor do disposto no inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520/2002, porquanto o dispositivo estatui apenas a necessidade de o orçamento fazer parte dos autos do procedimento licitatório.

10) Em respeito ao princípio da publicidade, deve a Administração fazer constar no edital, expressamente, que os valores unitários integram os autos do procedimento licitatório, que devem ser amplamente franqueados aos interessados para consulta.

11) É exigência legal, e medida essencial para se promover a reserva de recursos orçamentários, que, nos instrumentos de contrato, convênio e acordo, em que figurem como partes pessoas jurídicas de direito público interno, seja indicado, ainda que por estimativa, o valor respectivo. (Súmula TCEMG n. 16)

12) Nos processos de inexigibilidades de licitação não foram demonstradas as justificativas dos preços ajustados entre as partes, em inobservância ao disposto no inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/1993.

13) A realização de gastos com as mesmas naturezas, de forma direta e parcelada, sem licitação, contraria o disposto no caput do art. 2º c/c a alínea ‘a’ dos §§ 1º e 2º do art. 23 e inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, evidenciando-se, ademais, ausência de planejamento das aquisições realizadas, em afronta ao inciso II do § 7º do art. 15 da Lei n. 8.666/1993.

14) O controle interno é exigência constitucional e visa salvaguardar os interesses da municipalidade, tais como receitas, bens, cumprimento dos gastos na saúde, educação e segurança, devendo existir e ser eficaz não apenas para apoiar o controle externo, como também para auxiliar o próprio gestor no controle do órgão e dos procedimentos a que está submetida a Administração Pública.

15) Recomenda-se ao atual gestor que providencie a edição de normas próprias para a concessão de diárias de viagens ao Chefe do Executivo Municipal, bem como que faça a adequação das normas já existentes ao padrão monetário vigente. E, ainda, que períodos, horários, destinos e motivações dos deslocamentos sejam devidamente comprovados e/ou justificados, de maneira a comprovar, de forma clara e inequívoca, a regularidade dos valores pagos aos beneficiários (Auditoria n. 923.944, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 24 de agosto de 2016).

 

RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS E TOTAL ANEXA AO ATO CONVOCATÓRIO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIOS, SEM JUSTIFICATIVA. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1) A gestão adequada dos recursos públicos pressupõe a fiel observância dos preceitos legais, os quais restaram flagrantemente desrespeitados, uma vez que o administrador público está obrigado a cumprir os preceitos legais e constitucionais que regem sua atuação, estando submetido aos princípios constitucionais, dentre os quais destaca-se o princípio da legalidade, segundo o qual o agente público só pode agir de acordo e nos limites da lei.

2) A ausência de divulgação dos preços unitários no orçamento estimado potencializa os riscos de lesão ao erário, já que o sigilo restringe a competitividade e o efetivo controle sobre os gastos públicos. Além disso, a ausência dos preços unitários e totais no edital viola o princípio da publicidade, essencial à transparência da Administração Pública.

3) O descumprimento da lei pressupõe, no mínimo, a atuação culposa do agente público, o que é suficiente para justificar a aplicação de sanção, não sendo necessário comprovar que houve dolo, má-fé ou prejuízo ao erário.

4) A ausência de justificativa por parte da Administração para a vedação à participação de empresas em consórcio não encontra respaldo nos entendimentos consolidados da doutrina e da jurisprudência, inclusive desta Corte, uma vez que restrições desta ordem exigem justificativa e adequada motivação (Recurso Ordinário n. 951.734, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 29 de agosto de 2016).

 

PESSOAL

 

DENÚNCIA. CONCURSO PÚBLICO. APONTAMENTOS. PARTICIPAÇÃO DE CIDADÃO PORTUGUÊS. O MESMO TRATAMENTO CONFERIDO AO NATURALIZADO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO DA COMPOSIÇÃO INICIAL DAS BANCAS EXAMINADORAS. REGULARIZAÇÃO DO CERTAME. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1) Conquanto o português equiparado não possa ser considerado brasileiro, não se integrando à categoria de naturalizado, para efeitos práticos, passa a ter o mesmo tratamento conferido ao naturalizado, e, nessa medida, também está submetido às hipóteses de tratamento diferenciado entre brasileiro nato e naturalizado, previstas na Constituição e que dizem respeito aos cargos (§ 3º, art. 12), aos assentos no Conselho da República (inciso VII do art. 89), à extradição (inciso LI do art. 5º) e ao direito de propriedade (art. 222).

2) Em que pese a escolha da composição das comissões examinadoras inserir-se no âmbito da discricionariedade dos dirigentes da Universidade, é fato que essa discricionariedade deve ser feita de modo a observar os princípios norteadores do nosso sistema constitucional, tais como o da proporcionalidade e da razoabilidade, e ter como norte, obviamente, o interesse público (Denúncia n. 958.054, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 24 de agosto de 2016).

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. EXCLUSÃO DE UM DOS GESTORES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PROFESSORES DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO N. 01/2012. CONTRATAÇÕES IRREGULARES DE SUPERVISORES PEDAGÓGICOS. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL. FORMALISMO MODERADO. PRINCÍPIO DA INTRANSMISSIBILIDADE DA PENA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTORA.

1) A Constituição da República, no inciso II do art. 37, elegeu o concurso público, em regra, como instituto hábil a selecionar candidatos a serem investidos em cargos ou empregos públicos, ressalvados os cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e livre exoneração, bem como, em caráter excepcional e por tempo determinado, as contratações temporárias fundamentadas no inciso IX do art. 37 da Constituição da República.

2) As hipóteses de contratação temporária compreendem as atividades de caráter eventual, estranhas ao cotidiano da Administração Pública, bem como aquelas de natureza permanente, a demandar a existência de cargo ou emprego de provimento efetivo, mas que, em razão de determinado acontecimento, devidamente motivado e relevante, não podem, naquela ocasião, ser preenchidas pela regra do concurso público.

3) In casu, não houve justificativa ou motivação para a celebração dos contratos, não ficando comprovada a ocorrência de necessidade temporária de excepcional interesse público e de situações fáticas ou de urgência que as teriam ensejado, não se enquadrando, portanto, na hipótese do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.

4) Há direito subjetivo à nomeação daquele que foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, e um dever imposto ao Poder Público de nomear, consoante decisão com repercussão geral exarada pelo STF, no RE 598.099, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5) Os classificados fora das vagas inicialmente previstas no edital também podem ter direito subjetivo à nomeação, na hipótese de, surgindo novas vagas durante a validade do concurso público ou se for aberto novo certame antes de vencida a validade do anterior, ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada pela Administração Pública.

6) Por tratar-se de fato público e notório, em respeito ao princípio do formalismo moderado, aplicável aos processos administrativos da Administração Pública, incluídos os que tramitam perante este Tribunal, a ausência de documento oficial carreado aos autos não pode impedir o reconhecimento do óbito do então Prefeito, porquanto igual postura já foi adotada em outros processos nesta Corte.

7) A multa aplicada ao agente público, em decorrência de atos de gestão irregulares, não alcança os seus sucessores no caso de falecimento (Súmula TCEMG n. 121) (Denúncia n. 932.865, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 24 de agosto de 2016).

 

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. EXAME DE ATOS DE ADMISSÃO DE SERVIDORES. PRELIMINAR DA DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. REGISTRO DAS ADMISSÕES DE SERVIDORES. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. CESSÕES DE SERVIDORAS CONTRATADAS PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGULARIDADE, COM RESSALVA. CONTRATAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DO PROGRAMA DA SAÚDE DA FAMÍLIA. REGULARIDADE. CONTRATAÇÕES VISANDO AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE NÃO PRECEDIDAS DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PERMANENTES DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE FISIOTERAPEUTA, PARA A QUAL EXISTIAM CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL PREFEITO.

1) Não reconhecimento do instituto da decadência em relação a contratações realizadas em descompasso com os preceitos constitucionais ínsitos nos incisos II e IX do art. 37 e na Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 51/2006 e, em suma, disciplina as atividades de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, vedando a contratação temporária e instituindo a obrigatoriedade de Processo Seletivo Público para a admissão desses profissionais, por se tratar de vício insanável, que não pode ser convalidado com o tempo.

2) É cediço que a regra geral para o acesso aos cargos e empregos públicos é a aprovação prévia em concurso público, consoante art. 37, II da Constituição da República. As exceções à regra são as referentes aos cargos em comissão, previstas no mesmo inc. II e a constante do inciso IX do art. 37, que dispõe sobre a obrigatoriedade de lei que estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Portanto, a contratação temporária ocorre para atender a uma necessidade eventual de excepcional interesse público, visa à prestação de serviços emergenciais e excepcionais no momento em que se apresenta uma situação anormal, dispensando, pois, nessa ocasião, a realização de concurso público.

3) Tendo em vista que o processo não ficou paralisado em um único setor deste Tribunal por mais de 5 (cinco) anos, não restaram configuradas as hipóteses de prescrição da pretensão punitiva, previstas no art. 118-A, incisos I e II da Lei Complementar nº 102/2008, bem como também não ocorreu a hipótese de prescrição prevista no parágrafo único do art. 118-A da LC n. 102/2008.

4) A cessão de servidor deverá ser realizada por meio de ato administrativo que, como tal, está sujeito a todos os seus requisitos de validade, isto é, competência, finalidade, forma, motivo e objeto, julgam-se regulares com ressalvas as referidas cessões.

5) É pacífico o entendimento desta Corte de Contas, a exemplo das Consultas nºs 442.095/1997, 441.986/1997 e 440.884/1997, de que as contratações visando ao desempenho de funções inerentes à atividade-fim do ente público, as quais devem ser precipuamente exercidas por servidores efetivos, se celebradas sem a devida motivação e fundamentação legal constituem grave infração à norma constitucional (Inspeção ordinária n. 812.336, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 25 de agosto de 2016).

 

PROCESSUAL

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MULTA COERÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO VERGASTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1) A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do Tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa. (Súmula TCEMG n. 108)

2) Sob a perspectiva da análise econômica do direito, que foca no aspecto consequencialista da decisão, o diferimento do contraditório afigura-se como medida mais efetiva e condizente com a exigência republicana de um controle eficaz e eficiente, uma vez que assegura o cumprimento da determinação deste órgão de controle e a higidez do seu poder-dever punitivo, sem descurar do direito constitucionalmente assegurado da ampla defesa e do contraditório.

3) Deve o gestor público zelar para o cumprimento efetivo das determinações impostas, com vistas à concretização dos princípios jurídicos e contábeis que permeiam a atividade pública. A Instrução Normativa n. 12/2008 é clara em determinar a obrigatoriedade da remessa tempestiva dos relatórios contábeis a esta Corte de Contas, determinando a imputação de multa em caso de descumprimento (Recurso Ordinário n. 951.422, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 19 de agosto de 2016).

 

AGRAVO. DEOP. PEDIDO DE RESCISÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. MULTA APLICADA. SÚMULA 343 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

1) Utiliza-se o enunciado do STF para demonstrar que, pela força da coisa julgada, que torna a decisão imutável e indiscutível, mesmo que a decisão rescindenda viole disposição de lei, não é cabível o pedido de rescisão se houver controvérsia quanto à interpretação do dispositivo legal violado. O pedido de rescisão somente é admitido no âmbito deste Tribunal, com base no inciso I do art. 109 da Lei Orgânica, nos casos em que a violação de dispositivo de lei for incontestável.

2) Nega-se provimento ao recurso (Agravo n. 969.357, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 19 de agosto de 2016).

 

REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DRENAGEM PLUVIAL EM VIAS MUNICIPAIS. CURVA ABC DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. GRAVES INDÍCIOS DE FRAUDE E DE PRÁTICA DE SOBREPREÇO. POTENCIAL DE DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE SE APROFUNDAR A APURAÇÃO DA CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS COM O PROJETO BÁSICO, AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES.

1) O novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/15 estabelece, em seu art. 300, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

2) A medida cautelar de indisponibilidade dos bens reveste-se de mínima garantia à efetivação do resultado útil esperado, pelo cidadão, das ações de controle desta Casa, inserindo-se, também, no atendimento à temática do direito ao controle tempestivo, capaz de conferir estabilidade à sociedade, com a segurança e a brevidade necessários à efetividade do resultado.

3) Quanto aos requisitos para a concessão de medida cautelar, o fumus boni juris é a provável existência do direito tutelado, ou seja, a possibilidade do direito invocado. Por sua vez, o periculum in mora configura-se pelo risco de inocuidade da tutela principal, que é a recomposição do dano, em face de sua não concretude em tempo hábil. Representa o risco de ocorrer uma alteração no estado de liquidez do representado, relativo ao dano provável e de difícil reparação.

4) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece assistir ao Tribunal de Contas um poder geral de cautela que se consubstancia em prerrogativa institucional decorrente das próprias atribuições que a Constituição expressamente outorgou à Corte de Contas para seu adequado funcionamento e alcance de suas finalidades.

5) A cautelar de indisponibilidade dos bens visa satisfazer a necessária recomposição de um dano provável, a partir dos fatos apurados na presente representação, devendo ser decretada como forma de prestigiar o Princípio da Supremacia do Interesse Público, não se mostrando necessária nem a demonstração da dilapidação patrimonial (que o agente público esteja extraviando bens de seu patrimônio) nem mesmo a oitiva dos demandados (Representação n. 977.734, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 22 de agosto de 2016).

 

RESPONSABILIDADE

 

ASSUNTO ADMINISTRATIVO-CÂMARAS. CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA. ILEGALIDADES RELACIONADAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. NÃO COMUNICAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. CONHECIMENTO PRÉVIO DA IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE. OMISSÃO DE INFORMAR A IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

1) Ficará configurada a responsabilidade solidária se o servidor responsável pela coordenação do Sistema ou Órgão de Controle Interno tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade e, evidentemente, omitir tal informação do Controle Externo, decerto, depois de frustradas as medidas que lhe competia adotar no âmbito de sua atuação para saná-la.

2) Há dois elementos essenciais para caracterização da responsabilidade solidária do responsável pelo controle interno, quais sejam: o conhecimento prévio da irregularidade ou ilegalidade bem como a omissão de informar a irregularidade ou ilegalidade sabida.

3) Recomenda-se ao atual Prefeito que mantenha sistema de Controle Interno bem estruturado e que observe o princípio da segregação de funções, nomeando servidor com o necessário preparo técnico para o desempenho das relevantes e imprescindíveis atribuições constitucionais reservadas ao sistema de controle interno da Prefeitura, entre as quais se inclui a nobre função de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional (Assunto administrativo-câmaras n. 832.378, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 24 de agosto de 2016).

 

 

Jurisprudência selecionada

 

 

STF

 

“Contas de prefeito e competência para julgar - 4

Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. Essa a tese fixada por decisão majoritária do Plenário em conclusão de julgamento de recurso extraordinário no qual se discutia a definição do órgão competente para julgar as contas do chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas — v. Informativos 833 e 834. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2016 (RE-848826).” Informativo STF n. 835.

 

“Contas de prefeito e competência para julgar - 5

O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Essa a tese fixada por decisão majoritária do Plenário em conclusão de julgamento de recurso extraordinário no qual se discutia a competência exclusiva da câmara municipal para o julgamento das contas de prefeito e, por consequência, a natureza jurídica do parecer prévio do tribunal de contas — v. Informativos 833 e 834. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber, que acresciam à tese a seguinte expressão: ‘É inconstitucional a prática dos órgãos legislativos de não julgar essas contas em prazo razoável, quando sobre elas já tenha sido emitido o parecer do Tribunal de Contas’. Vencido, também, o Ministro Luiz Fux ao fundamento de que, diante da omissão da câmara municipal, prevaleceria o parecer prévio do tribunal de contas. RE 729744/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2016 (RE-729744).” Informativo STF n. 835.

 

“Concurso público e restrição à tatuagem

Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade de proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que possuam tatuagem. No caso, o recorrente fora excluído de concurso público para provimento de cargo de soldado da polícia militar por possuir tatuagem em sua perna esquerda. De início, o Tribunal reafirmou jurisprudência no sentido de que qualquer restrição para o acesso a cargo público constante em editais de concurso dependeria da sua específica menção em lei formal, conforme preceitua o art. 37, I, da CF (‘os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei’). Desse modo, revelar-se-ia inconstitucional toda e qualquer restrição ou requisito estabelecido em editais, regulamentos, portarias, se não houver lei que disponha sobre a matéria. No caso concreto, não existiria lei no sentido formal e material no ordenamento jurídico local que pudesse ser invocada para a existência da restrição editalícia que motivara a exclusão do recorrente do certame. Sob outro enfoque, a mera previsão legal do requisito não levaria ao reconhecimento automático de sua juridicidade. O legislador não poderia escudar-se em pretensa discricionariedade para criar barreiras arbitrárias para o acesso às funções públicas. Assim, seriam inadmissíveis e inconstitucionais restrições ofensivas aos direitos fundamentais, à proporcionalidade ou que se revelassem descabidas para o pleno exercício da função pública objeto do certame. Toda lei deveria respeitar os ditames constitucionais, mormente quando referir-se à tutela ou restrição a direitos fundamentais, pois os obstáculos para o acesso a cargos públicos deveriam estar estritamente relacionados com a natureza e as atribuições das funções a serem desempenhadas. Além disso, não haveria qualquer ligação objetiva e direta entre o fato de um cidadão possuir tatuagens em seu corpo e uma suposta conduta atentatória à moral, aos bons costumes ou ao ordenamento jurídico. A opção pela tatuagem relacionar-se-ia, diretamente, com as liberdades de manifestação do pensamento e de expressão (CF, art. 5°, IV e IX). Na espécie, estaria evidenciada a ausência de razoabilidade da restrição dirigida ao candidato de uma função pública pelo simples fato de possuir tatuagem, já que seria medida flagrantemente discriminatória e carente de qualquer justificativa racional que a amparasse. Assim, o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não, não poderia ser tratado pelo Estado como parâmetro discriminatório quando do deferimento de participação em concursos de provas e títulos para ingresso em carreira pública. Entretanto, tatuagens que representassem obscenidades, ideologias terroristas, discriminatórias, que pregassem a violência e a criminalidade, discriminação de raça, credo, sexo ou origem, temas inegavelmente contrários às instituições democráticas, poderiam obstaculizar o acesso a função pública. Eventual restrição nesse sentido não se afiguraria desarrazoada ou desproporcional. Essa hipótese, porém, não seria a do recorrente que teria uma tatuagem tribal, medindo 14 por 13 cm. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso. Pontuava que o tribunal de justiça local, ao examinar os elementos probatórios, não teria claudicado na arte de proceder. Apontava que o acórdão recorrido não conflitaria com a Constituição. RE 898450/SP, rel. Luiz Fux, 17.8.2016 (RE-898450).” Informativo STF n. 835.

 

TJMG

 

“Impetração de mandado de segurança por candidata a uma das vagas reservadas a deficientes físicos: denegação da segurança

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Examinadora de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Tabelionatos e de Registros do Estado de Minas Gerais, em face do indeferimento de habilitação da impetrante para concorrer às vagas reservadas a deficientes físicos. Submetida à inspeção pela junta médica designada pelo organizador do certame, a qual se baseou em exame físico e na avaliação do laudo de exame de imagem, restou concluído que a patologia de que é portadora a candidata não se enquadra no conceito de deficiência física contido no art. 4º, I, do Decreto Federal nº 3.298/1999. Observou-se que os laudos médicos por ela apresentados foram produzidos unilateralmente e atestam tão somente as moléstias que a acometem, não configurando prova pré-constituída do enquadramento em questão, a exigir produção de prova técnica, inadmissível na via eleita. Ademais, consoante ressaltou o e. relator, Desembargador Moreira Diniz, a avaliação da condição de saúde da candidata e a definição do não enquadramento de sua moléstia no conceito atribuído pelo referido dispositivo legal ―estão dentro da discricionariedade do ato administrativo praticado pela autoridade responsável pelo certame, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar na interpretação realizada pela Junta Médica [...], pois isso representaria interferência no mérito do ato da administração e violação do princípio da separação dos Poderes. Dessa forma, à unanimidade, foi denegada a segurança (Mandado de Segurança nº 1.0000.16.001046-8/000, Rel. Des. Moreira Diniz, publ. em 05/08/2015).” Boletim de jurisprudência n. 145.

 

“Lei municipal reduz o padrão de vencimentos de cargos em comissão sem excepcionar servidores em exercício na data de sua vigência: declaração parcial de inconstitucionalidade

O Órgão Especial deste Tribunal, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, acolheu parcialmente o incidente de inconstitucionalidade arguido pela Terceira Câmara Cível, nos autos da apelação cível e reexame necessário, em face do art. 1º da Lei Municipal nº 1.921/2009, do Município de Guapé. O referido texto legal, ao impor substancial diminuição nos vencimentos dos cargos em comissão existentes no Quadro Geral de Servidores da Prefeitura local, no mês de sua edição, produziu efeitos imediatos, atingindo os servidores que ocupavam tais cargos na data de início de sua vigência. Ressaltou o e. Desembargador Edgard Penna Amorim a garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), considerada pelo excelso Supremo Tribunal Federal como modalidade qualificada de direito adquirido, oponível até mesmo ao poder de emenda constitucional. Tal garantia preserva a intangibilidade do estipêndio dos que estejam no exercício do cargo, mas não impede que a redução do padrão de vencimentos alcance os seus futuros ocupantes, destacando que, à luz da jurisprudência, o servidor público não possui direito adquirido a regime remuneratório. Embora reconhecido o vício de inconstitucionalidade no tocante à abrangência dos servidores, o dispositivo em questão não se revela totalmente inválido, desafiando a aplicação de uma das técnicas de interpretação utilizadas no controle de constitucionalidade. Tratando-se, neste caso, de exclusão de uma interpretação da norma impugnada, posicionou-se o relator, acompanhado dos demais Desembargadores, pela declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto, de modo a afastar do âmbito de incidência da norma os servidores em exercício dos cargos em comissão na data da vigência do mencionado diploma legal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0281.13.000550-3/002, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, publ. em 05/08/2016).” Boletim de jurisprudência n. 145.

 

TCU

 

Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Economicidade. Execução. Viabilidade técnica.

A menos que reste indubitavelmente comprovada a impossibilidade de utilização da metodologia de execução de melhor custo-benefício, o TCU adota como referencial de mercado, para fins de apuração de sobrepreço ou superfaturamento, o preço correspondente ao serviço cuja metodologia executiva seja mais econômica e tecnicamente viável. Boletim de jurisprudência n. 138.

 

Contrato Administrativo. Liquidação da despesa. Nota fiscal. Medicamento. Requisito. SUS.

Na compra de medicamentos, a Administração deve exigir que as notas fiscais do fornecedor contenham obrigatoriamente o número dos lotes dos produtos farmacêuticos adquiridos (art. 13, inciso X, da Portaria Anvisa 802/1998). Boletim de jurisprudência n. 138.

 

Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos. Pequena empresa. Limite máximo. Entendimento.

No caso de serviços de natureza continuada, o limite de contratação no valor de R$ 80.000,00, de que trata o art. 48, inciso I, da LC 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8.666/1993, considerando que esse tipo de contrato pode ser prorrogado por até sessenta meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00). Boletim de jurisprudência n. 138.

 

Finanças Públicas. Previdência complementar. Contribuição. Contrapartida. Fundo de pensão. Vedação.

São ilegais aportes e contribuições, sem a correspondente contrapartida dos participantes, realizados pela entidade estatal patrocinadora em favor de plano de benefícios de fundo complementar de previdência privada patrocinado, seja qual for a denominação dada (contribuição ordinária, contribuição extraordinária), seja qual for a destinação alegada (cobertura de déficits presentes ou futuros, pagamento de serviços passados, atendimento de outras finalidades). A contribuição paritária é mandamento constitucional expresso e cogente, incidente sobre toda e qualquer forma de transferência de recursos do Estado às entidades fechadas de previdência privada complementar patrocinadas (art. 202, § 3º, da Constituição Federal e art. 6º, §§ 1º e 3º, da LC 108/2001). Boletim de jurisprudência n. 138.

 

Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Referência. Preço de mercado. Cotação.

Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações feitas diretamente com empresas do mercado. Boletim de jurisprudência n. 138.

 

Licitação. Pregão. Proposta. Desclassificação. Inabilitação.

A regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993, ao ser utilizada no pregão, não pode ser aplicada a licitantes já excluídos em outras etapas da licitação, sendo possível sua aplicação ou aos licitantes desclassificados, ou aos licitantes inabilitados, não a ambas as hipóteses simultaneamente. Boletim de jurisprudência n. 138.

 

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Perfil profissional. Limite máximo.

É ilegal a inclusão, em editais de licitação, de cláusula prevendo qualificação máxima para os perfis dos profissionais que prestarão os serviços a serem contratados, por constituir fator limitador à seleção da proposta mais vantajosa, princípio previsto no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993. Boletim de jurisprudência n. 138.

 

Licitação. Parcelamento do objeto. Obrigatoriedade. Parceria público-privada. Obras e serviços de engenharia. Manutenção. Rodovia. Edificação.

Ofende ao princípio do parcelamento do objeto a inclusão da construção de prédio no âmbito da contratação de parceria público-privada destinada à prestação de serviços de manutenção e conservação de sistema viário. Boletim de jurisprudência n. 139.

 

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Licença sanitária. AFE.

O edital de licitação para aquisição de produto sanitário deve prever a exigência de que as empresas participantes comprovem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução-Anvisa 16/2014, quando aplicável, de modo a garantir que o produto a ser licitado atenda às exigências técnicas necessárias. Boletim de jurisprudência n. 139.

 

Pessoal. Tempo de serviço. Certidão pública. Averbação de tempo de serviço. Município. Prefeitura municipal. Regime jurídico. INSS. Provimento do cargo. Vacância do cargo.

Para fins de comprovação de tempo de serviço, são válidas certidões emitidas por prefeituras desde que haja a especificação dos atos ou portarias de provimento e de vacância, com suas respectivas publicações, bem como o regime jurídico a que o servidor foi submetido, se estatutário ou celetista. Em se tratando de regime celetista, o documento hábil para a averbação do tempo de serviço é a certidão expedida pelo INSS. Boletim de jurisprudência n. 139.

 

Direito Processual. Revelia. Pessoa jurídica. Ente da Federação. Entidade de direito público. Prazo. Recolhimento. Débito. Juros de mora. Princípio da boa-fé.

Nos casos de revelia, ainda que se trate de entes públicos, não deve ser concedido novo prazo para recolhimento do débito sem a incidência de juros. Boletim de jurisprudência n. 139.

 

Direito Processual. Revelia. Pessoa jurídica. Prazo. Recolhimento. Débito. Juros de mora. Princípio da boa-fé.

A revelia não impede a concessão de novo prazo para recolhimento do débito sem a incidência dos juros de mora, pois as normas aplicáveis não condicionam a aferição da boa-fé aos casos em que tenha ocorrido a apresentação de alegações de defesa. Boletim de jurisprudência n. 139.

 

Responsabilidade. Débito. Agente privado. Solidariedade passiva. Agente público. Inexistência. Contas irregulares.

Caso empresa privada cause dano ao erário, é possível ao TCU julgar suas contas irregulares e condená-la em débito, ainda que não haja solidariedade com agentes públicos. Boletim de jurisprudência n. 138.

 

Responsabilidade. Licitação. Homologação. Solidariedade. Exceção.

Cabe a responsabilização solidária da autoridade que homologa a licitação pelos vícios ocorridos no procedimento licitatório, exceto se as irregularidades decorrerem de vícios ocultos, dificilmente perceptíveis pela autoridade em questão. Boletim de jurisprudência n. 138.

 

Responsabilidade. Multa. Aplicação. Princípio da boa-fé.

Na condenação de responsável por débito, é possível deixar de aplicar a multa proporcional ao dano com fundamento em circunstâncias atenuantes, ainda que não sejam suficientes para o reconhecimento da boa-fé com vistas à concessão de novo prazo para recolhimento da dívida. Boletim de jurisprudência n. 139.

 

Responsabilidade. Licitação. Ausência. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Exclusividade. Multa. Débito. Impropriedade. Convênio. Contas regulares com ressalva.

Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de carta de exclusividade, restrita aos dias e à localidade do evento, em vez de contrato de exclusividade, ainda que este seja explicitamente exigido no termo de convênio, caracteriza impropriedade formal, sem gravidade bastante para ensejar, por si só, condenação em multa, débito ou o julgamento pela irregularidade das contas. Boletim de jurisprudência n. 139.

 

 

 

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