Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|8 de novembro a 21 de novembro de 2016|n. 156
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas governamentais do exercício de 2015
Jurisprudência selecionada
2) STF
3) STJ
4) TJMG
5) TCU
Tribunal Pleno
Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas governamentais do exercício de 2015
Prestação de contas anual do Governador do Estado de Minas Gerais, Fernando Damata Pimentel, relativa ao exercício financeiro de 2015. O Conselheiro Wanderley Ávila, relator, apresentou, de início, breve exposição acerca da conjuntura econômica do Brasil e de Minas Gerais. Apontou a crise fiscal como ponto central da recessão econômica brasileira e atestou o crescimento da dívida pública. Discorreu sobre a instabilidade política pátria e sobre a retração expressiva do Produto Interno Bruto – PIB – brasileiro em 2015, da ordem de 3,8% em relação a 2014. Verificou que o setor público consolidado teve déficit primário no importe de R$ 111,249 bilhões (1,88% do PIB). Informou, ainda, que a indústria nacional acumulou queda de 6,2% e os serviços de 2,7%, de forma a se atingir taxa de desemprego de 6,9%. Mencionou expansão de 1,8% da agropecuária, decorrente do bom desempenho da agricultura. No tocante ao Estado de Minas Gerais, certificou resultados negativos ainda mais intensos, com queda no PIB de 4,9%, saldo da balança comercial inferior em 27,74% ao registrado em 2014, diminuição das exportações em 24,94%, recuo na ordem de 12,7% na indústria de transformação e de 10,7% no setor de extração mineral. A receita tributária consistiu na principal fonte de recursos do Estado, correspondente a 63,04% da arrecadação líquida total do tesouro estadual. O Conselheiro relator explanou, em seguida, acerca do planejamento governamental e orçamentário, da execução da LOA, do relatório de gestão fiscal, dos recursos vinculados por determinação constitucional ou legal, da estratégia de desenvolvimento estatal e das demonstrações contábeis. No que tange à manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2015, constatou aplicação de 22,90% da base de cálculo, de forma a não atingir o índice constitucional mínimo previsto no art. 212 da Constituição da República. Deixou-se de investir em educação R$ 821.575.634,64 (2,10%). Quanto às ações e serviços públicos de saúde, apurou que o índice aplicado foi de 9,16% da receita vinculável, em descumprimento ao percentual exigido no art. 77, II, do ADCT da Constituição da República. Deixou-se de aplicar em saúde R$ 1.111.407.867,05 (2,84%). O Conselheiro relator formulou recomendações e determinações atinentes a créditos adicionais, renúncia de receita, dívida pública, restos a pagar, manutenção e desenvolvimento do ensino, plano nacional da educação, ações e serviços públicos de saúde e CFEM, entre outras. Concluiu, ante o exposto, pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo Estadual, relativas ao exercício financeiro de 2015, com recomendações e determinações, em especial a obrigação de o Estado aplicar, no exercício seguinte, as diferenças percentuais referentes ao não cumprimento dos índices constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino e de ações e serviços públicos de saúde. Aprovado o voto do Conselheiro relator, vencidos os Conselheiros Cláudio Couto Terrão e Gilberto Diniz (Balanço Geral do Estado n. 977.590, relator Conselheiro Wanderley Ávila, revisora Conselheira Adriene Andrade, 21 de novembro de 2016).
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. EXCEDENTE DE GASTOS COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPROPRIEDADES NO RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA
1) A taxa de administração pode ser definida como a despesa administrativa necessária ao funcionamento do regime próprio de previdência social, seja com telefone, água, energia, aluguel, materiais de expediente, vencimento de servidores da unidade gestora e os respectivos encargos tributários, trabalhistas etc., e ainda com a contratação de serviços como o de contabilidade e de assessorias, inclusive para a conservação do seu patrimônio; conforme art. 15, incisos I e V da Portaria MPS n. 402/2008, importando salientar que “todos os recursos que ingressam na unidade gestora do RPPS possuem finalidade previdenciária, e têm como objetivo o pagamento dos benefícios previdenciários, à exceção da taxa de administração.” Tal conclusão é extraída, também, do comando inserto no inciso III do art. 1º da Lei 9.717/1998 que estabelece que as contribuições e recursos vinculados ao Fundo Previdenciário “somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas...”.
2) Os recursos que compõem o fundo previdenciário têm como objetivo o pagamento futuro de proventos e pensões, salvo parcela mínima e imprescindível para gerir o ente da Administração Pública responsável – taxa de administração.
3) A má-gestão desses recursos e a conduta do gestor, seja ela omissiva ou comissiva, desfalca o patrimônio financeiro que está sendo constituído por meio das contribuições previdenciárias para no futuro garantir o pagamento dos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Logo, o prejuízo que se constitui com a má aplicação dos recursos previdenciários é evidente e afetará diretamente os futuros beneficiários do fundo, importando, assim, risco que o mesmo atinja seu desiderato.
4) O percentual da taxa de administração atingido no exercício pela Entidade foi acima do estabelecido pelo inciso VIII do art. 6º da Lei Federal n. 9.717/98, c/c o art. 15 da Portaria MPS n. 402/98.
5) Cabe ao gestor, antes de enviar a Prestação de Contas a este Tribunal, certificar se as informações elaboradas pelo Órgão de Controle Interno retratam a execução orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 887.566, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 10 de novembro de 2016).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS EM RAZÃO DE DESCONTOS NO PREÇO DO SERVIÇO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ANEXADOS A POSTERIORI. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS DAS APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1) Após o reconhecimento da invalidade da citação da parte, a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa em relação às irregularidades apontadas garante a tutela aos primados do contraditório e ampla defesa, afastando a alegação de citação inválida.
2) Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Tribunal de Contas irregularidade ou ilegalidade de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à fiscalização do Tribunal, não prosperando questionamento pertinente à legitimidade do Denunciante.
3) O pagamento antecipado de contraprestação de serviços, embora contrário à dicção do art. 62 da Lei n. 4.320/64, vem sendo ocasionalmente admitido pelas Cortes de Contas quando necessário para assegurar economia sensível de recursos, por exemplo, quando fixado como condição para obtenção de desconto. Entretanto, impõe-se demonstrar que a antecipação do dispêndio redunda em economia de recursos.
4) Uma pesquisa de preço que concilie a um só tempo o mesmo artista exibindo-se em evento dotado de características semelhantes ao Carnaval não justificaria a compatibilidade do preço do cachê em face das dinâmicas próprias que envolvem a remuneração do profissional artístico, notadamente influenciada por conjunturas incertas e subjetivas, a exemplo da qualidade artística, do reconhecimento e da notoriedade do profissional no mercado, do perfil do cliente-contratante, do tempo de realização do show, dentre outros aspectos (Denúncia n. 887.757, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 9 de novembro de 2016).
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. RECURSO. NOVA OPORTUNIDADE PARA ANÁLISE DE PROTÓTIPO/AMOSTRA. NÃO CONTESTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE MEDIANTE JUSTIFICATIVA. DEFINIÇÃO DO OBJETO. FALTA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO DE TRATO SUCESSIVO E SERVIÇO DE PRESTAÇÃO INSTANTÂNEA. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CARACTERÍSTICAS DO OBJETO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA NA FASE INTERNA DA LICITAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
1) Não incorre em ilegalidade a Administração quando nega provimento a recurso que tenha por objetivo a marcação de nova sessão para avaliação de protótipos/amostras, sem que os itens que deram ensejo ao recurso tenham sido contestados tecnicamente. A marcação de nova sessão sem a garantia de que o protótipo/amostra não sofrerá adequações pode representar quebra de isonomia entre os participantes, maculando o procedimento licitatório.
2) À Administração é permitida a contratação de softwares proprietários, desde que se justifique devidamente, no caso concreto, sua vantagem sobre a aquisição de softwares livres. Não obstante, recomenda-se à Administração que adote as medidas necessárias para estar preparada para adquirir softwares livres, sempre que estes se mostrem mais vantajosos.
3) A exigência do inciso I do art. 40 da Lei n. 8.666/1993, de que o edital contenha o objeto, em descrição sucinta e clara, não deve ser interpretada de forma restritiva, quando, dos demais elementos do edital, se possa extrair eventual omissão em sua descrição.
4) A definição do objeto, de forma sucinta e clara, como estabelece a própria lei de regência das licitações públicas, tem por objetivo primordial levar ao mercado uma informação resumida do que se pretende contratar, a fim de despertar o interesse inicial de eventuais licitantes que, uma vez confirmado, deverão fazer uma análise aprofundada de todos os itens do edital para saberem se o certame realmente lhes interessa.
5) A Lei n. 8.666/1993, ao limitar a exigência de atestados de qualificação técnica às parcelas de maior relevância e valor significativo, objetiva impedir que sejam eleitas parcelas de pouca relevância técnica ou, ainda que relevantes tecnicamente, de valor pouco significativo, o que poderia redundar em restrição à participação ou, até mesmo, direcionamento.
6) Não havendo, no objeto, parcela cuja relevância possa ser tecnicamente justificada ou represente valor significativo, ou havendo no objeto parcelas que sejam igualmente relevantes, deve-se exigir a comprovação de qualificação técnica mediante apresentação de atestados que descrevam os serviços de forma genérica, pautando-se a Administração pelos predicados da proporcionalidade e da razoabilidade na análise de sua aceitabilidade, observada a pertinência e a compatibilidade entre as atividades atestadas e o objeto, nos termos do inciso II e do inciso I, do § 1º, ambos do artigo 30, da Lei n. 8.666/1993.
7) Conforme se depreende do caput do art. 33 da Lei n. 8.666/1993, a vedação ou permissão de participação de empresas em consórcio na licitação constitui ato discricionário do administrador público, mas essa discricionariedade não o isenta de expor, na fase interna da licitação, as razões pelas quais vedou ou permitiu a participação de empresas em consórcio (Denúncia n. 932.917, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 10 de novembro de 2016).
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. PRELIMINAR. AUTORIDADE DELEGANTE. LEGITIMIDADE EM SUA PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONDICIONADA À ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA DENUNCIANTE. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE LICITANTES. AUSÊNCIA DE PLANILHA COM ORÇAMENTO DETALHADO COMO ANEXO DO EDITAL. RESTRIÇÃO À APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1) A responsabilidade do agente delegante quanto aos atos delegados, embora mitigada, subsiste nas hipóteses de culpa in elegendo, de culpa in vigilando e de necessidade de prévia aprovação do ato executado, a qual deve ser apreciada quando da análise do mérito, na medida em que há legitimidade em sua participação, ficando sua responsabilidade condicionada à análise do caso concreto, observado o contraditório e a ampla defesa.
2) Os atos administrativos, via de regra, gozam de presunção de legitimidade, admitindo-se prova em contrário. Para a verificação de quebra da presunção de legitimidade do ato de recebimento das amostras, quanto ao prazo de entrega, imperioso que se comprove a entrega fora do prazo, valendo-se para isso, de todos os elementos dos autos.
3) Não há que se falar em aplicação subsidiária da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a Lei n. 10.520/2002, em seu artigo 4º, III, estabelece regramento específico sobre os elementos que deverão compor o edital do Pregão, não estando incluído, nesses elementos, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, inserindo-o, todavia, como parte integrante dos autos do procedimento licitatório, conforme seu artigo 3º, III.
4) Recomenda-se que a Administração preveja, quanto às impugnações, além da apresentação no protocolo físico, hipóteses alternativas que ampliem as possibilidades de sua apresentação pelos interessados (cidadãos ou “licitantes”), com os recursos tecnológicos disponíveis, observando-se as cautelas necessárias ao registro de seu horário, a fim de possibilitar a contagem do prazo legal. Devendo adequar, ademais, a redação do edital para que as razões e contrarrazões de recursos sejam, preferencialmente, inseridas via sistema, no Portal de Compras – MG, haja vista a disponibilidade desta ferramenta, e, alternativamente, e não cumulativamente, sejam aceitas via Protocolo Geral da Cidade Administrativa.
5) Incumbe à Administração fazer constar da fase interna do certame a motivação para a vedação de participação de empresas em consórcio, se for este o caso (Denúncia n. 958.257, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 11 de novembro de 2016).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÃO À SECRETARIA DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS.
1) A declaração da revelia de jurisdicionado de contas em decisão interlocutória não encontra respaldo normativo ou consuetudinário no âmbito desta Corte de Contas. O que se prevê, tanto na Lei Orgânica quanto no Regimento Interno, é a faculdade de o julgador tomar os efeitos da revelia como um dos elementos de convicção na apreciação de atos de gestão e de governo, nos limites do princípio do livre convencimento, por ocasião da apreciação do mérito.
2) Os desdobramentos processuais da revelia não são inteiramente transponíveis aos processos desenvolvidos no âmbito dos Tribunais de Contas, que ostentam natureza administrativa, e nos quais o direito probatório é direcionado à busca da verdade material, guiada pelo formalismo moderado.
3) A prestação de contas é dever insculpido no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República. Assim, compete ao gestor prestar contas da integralidade das verbas estaduais repassadas, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à boa e regular aplicação desses recursos.
4) A presunção de dano ao erário no valor integral dos recursos transferidos é mitigada pela própria documentação constante dos autos, havendo-se verificado o efetivo cumprimento físico do objeto, embora com a utilização de material ligeiramente distinto do especificado no respectivo Plano de Trabalho. Contudo, o descumprimento do Plano de Trabalho e a não apresentação da prestação de contas do Convênio em questão são indubitavelmente passíveis de sanção (Tomada de Contas Especial n. 896.555, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 17 de novembro de 2016).
Jurisprudência selecionada
“Greve de servidor público e desconto de dias não trabalhados - 4
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, por maioria, a ele deu provimento. Na espécie, discutia-se a possibilidade de desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em razão do exercício do direito de greve — V. Informativo 797. O Tribunal assentou que: a) a deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra geral, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga; e b) somente não haverá desconto se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou se houver outras circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho. Considera-se assim aquelas circunstâncias em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. Assinalou, de início, que o recurso não deveria ser conhecido quanto à suposta ofensa ao art. 100 da Constituição, pois não caberia falar em pagamento dos valores em discussão por meio de precatório, de acordo com precedentes da Corte. Na parte conhecida, rememorou entendimento jurisprudencial pela legalidade dos descontos remuneratórios alusivos aos dias de paralisação, a exemplo do que fixado no MI 708/DF (DJe de 30.10.2008). Frisou inexistir legislação específica acerca do direito de greve no setor público, razão pela qual, quando o tema alcança o Supremo Tribunal Federal, tem-se decidido pela aplicação da regra atinente ao setor privado. Destacou a existência, em outros países democráticos, dos fundos de greve, geridos pelos sindicatos, cujos recursos seriam usados para remunerar os servidores públicos grevistas, de forma a não onerar o Estado. Além disso, ressaltou haver países, também democráticos, em que inexistiria o direito de greve a servidores públicos. Essa não seria a situação brasileira, pois esse direito estaria constitucionalmente assegurado. Sublinhou a importância da negociação coletiva para resolver questões remuneratórias, muito embora os avanços no sentido da aplicação desse instituto no setor público ainda fossem pouco expressivos. Ademais, sustentou que eventual compensação de dias e horas não trabalhados deveria ser sempre analisada na esfera da discricionariedade administrativa, por não haver norma a impor sua obrigatoriedade. Anotou que alguns entes federados teriam editado atos normativos impeditivos de abono ou compensação na hipótese de greve. Sem prejuízo da eventual constitucionalidade dessas normas, seria possível inferir que a opção da administração deveria ser respeitada, até mesmo ao estabelecer premissas normativas impeditivas de negociações sobre determinados pontos, desde que razoáveis e proporcionais, até o advento de lei de regência nacional sobre o tema. Enquanto isso não ocorresse, o instrumento da negociação seria o melhor caminho para solucionar conflitos em cada caso, observados os limites acima traçados. Salientou que, na espécie, de um lado, não haveria dados sobre imposição de sanção administrativa nem sobre a existência de processos disciplinares contra os grevistas. Pelo contrário, a autoridade impetrada apenas teria cumprido a lei e reconhecido a legitimidade dos descontos. Não haveria, por outro lado, certeza quanto à alegação de que os dias não trabalhados seriam devidamente compensados, o que seria impassível de exame no recurso. Não existiria, portanto, violação a direito líquido e certo dos impetrantes, ora recorridos. Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso. Consideravam que a greve dos servidores públicos seria direito fundamental ligado ao Estado Democrático de Direito. Como a greve seria o principal instrumento de reivindicações civilizatórias da classe funcional pública diante do Estado, a suspensão do pagamento da remuneração dos servidores tocaria a essencialidade do direito em debate. A adesão de servidor a movimento grevista não poderia representar uma opção economicamente intolerável ao próprio servidor e ao respectivo núcleo familiar. No âmbito privado, a greve implicaria prejuízo ao empregador e ao trabalhador. Imposto esse ônus às partes, seria natural a busca por uma solução célere ao impasse. Isso não ocorreria no serviço público, entretanto. Por vezes, a opção do administrador seria postergar ao máximo o início das negociações. Assim, permitir o desconto imediato na remuneração dos servidores significaria que os prejuízos do movimento paredista seriam suportados por apenas uma das partes em litígio. Portanto, a interpretação da legislação aplicável (Lei 7.783/1989) conforme à Constituição levaria à conclusão de que as relações obrigacionais entre agente público e administração deveriam ser regidas e sindicalizadas por decisão judicial, dada a impossibilidade de acordo, convenção ou laudo arbitral. Isso não implicaria falta de consequências aos grevistas, que deveriam compensar as horas não trabalhadas ao fim da greve. Dessa forma, a suspensão do pagamento de servidores grevistas exigiria ordem judicial, que reconhecesse a ilegalidade ou abusividade da greve em concreto. Do mesmo modo, a decisão judicial deveria fixar condições para o exercício desse direito, nos termos da lei mencionada, com o menor prejuízo possível aos beneficiários do serviço público afetado. O ministro Edson Fachin ficou vencido quanto à fixação da tese e os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber não a endossaram. RE 693456/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 27.10.2016 (RE-693456).” Informativo STF n. 845.
Greve de servidor público. Dias não compensados. Desconto em folha. Parcelamento. Não se mostra razoável a possiblidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve. Cuidou-se de controvérsia sobre a possibilidade de desconto (em parcela única sobre a remuneração de servidor público) dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve. No que se refere à legalidade do desconto dos dias parados, é de rigor a análise da razoabilidade e proporcionalidade do ato que determina o desconto em parcela única desses dias na remuneração do servidor, principalmente quando há a intenção de se pagar de forma parcelada esse débito. O art. 46 da Lei n. 8.112/1990, que rege os servidores públicos federais e que se aplica por analogia ao caso, dispõe que as reposições poderão ser parceladas a pedido do interessado. Ademais, deve-se destacar que se trata de verba de natureza alimentar do servidor e o referido desconto em parcela única, nessa hipótese, causar-lhe-ia um dano desarrazoado. Informativo STJ n. 592.
“Constitucionalidade de lei orgânica do município que impõe ao prefeito a obrigação de prestar informações à Câmara Municipal dentro de prazo determinado
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, não acolheu a representação de inconstitucionalidade aforada em face do art. 69, inciso XXXII, da Lei Orgânica do Município de Passa-Quatro, que impõe ao prefeito a obrigação de prestar informações à Câmara Municipal, dentro de 15 dias, podendo referido prazo ser prorrogado a pedido e por prazo determinado. O relator da presente ação direta de inconstitucionalidade, Des. Belizário de Lacerda, pontuou que o dispositivo impugnado se ajusta perfeitamente à regra de competência assegurada constitucionalmente ao Legislativo, de “fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo”, não ensejando violação ao princípio da separação dos poderes. Pontificou ainda que os atos da Administração devem ser pautados pelos princípios da publicidade, da moralidade e da informação, devendo o Poder Público colocar à disposição da sociedade toda e qualquer informação de interesse público. A tese vencida, inaugurada pelo Des. Wagner Wilson Ferreira, encampou o entendimento de que a norma debatida viola o princípio constitucional de autonomia e independência dos Poderes, visto que o Poder Legislativo não pode impor ao chefe do Executivo o dever de prestar informações dentro de determinado prazo. Ademais, a lei orgânica dos municípios não poderia estabelecer instrumentos não contemplados pela Constituição Federal ou do Estado. Mediante tais fundamentos, julgou-se improcedente o pedido de inconstitucionalidade, prevalecendo a tese da constitucionalidade do dispositivo da lei orgânica do município que impõe ao prefeito a obrigação de prestar informação à Câmara Municipal em prazo determinado (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.15.063660- 3/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, publicado em 21/10/2016).” Boletim de jurisprudência n. 151.
“Teto remuneratório do servidor público: inclusão de vantagens pessoais adquiridas anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003
Trata-se de mandado de segurança redistribuído ao relator, Des. Wander Marotta, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.358/SP, no qual foi reconhecida repercussão geral da questão relativa à inclusão de vantagens pessoais do servidor público no teto remuneratório estadual, após a Emenda Constitucional nº 41/2003. Em juízo de retratação, fixou-se a tese de que se computam para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso, de boa-fé, até o dia 18/11/2015. Considerou-se, outrossim, que o âmbito de incidência da garantia da irredutibilidade de vencimentos não alcança valores excedentes ao limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. Quanto aos valores a serem restituídos, a partir de 19/11/2015, explicitou o relator que devem incidir correção monetária, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, e juros moratórios, estes na data de publicação do acórdão do mandado de segurança e equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Nesse sentido, reformou-se o acórdão anterior e denegou-se a segurança, nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança n. 1.0000.08.472877-3/000, Rel. Des. Wander Marotta, publicado em 21/10/2016).” Boletim de jurisprudência n. 151.
Contrato Administrativo. Liquidação da despesa. Amostra. Incompatibilidade.
Não se admite a entrega pela contratada de produto diferente da amostra apresentada e aprovada na licitação, pois a aceitação do produto demandaria nova avaliação técnica, prejudicando a celeridade da execução contratual e favorecendo a contratada em relação às demais participantes do certame. Boletim de jurisprudência n. 148.
Contrato Administrativo. Rescisão amigável. Requisito. Superfaturamento. Anulação. Aditivo.
A rescisão amigável do contrato não é medida adequada para solucionar contratação com superestimativa de quantitativos, cabendo, nessa hipótese, a anulação do contrato, com base no art. 7º, §§ 4º e 6º, da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo de aditamento contratual para sanear a falha. Boletim de jurisprudência n. 148.
Convênio. Execução física. Substabelecimento. Vedação. Natureza jurídica. Caráter personalíssimo.
A celebração de convênios ou instrumentos congêneres tem caráter intuitu personae, não se admitindo, portanto, a transferência integral de seu objeto a terceiros. Boletim de jurisprudência n. 148.
Licitação. Dispensa de licitação. Entidade sem fins lucrativos. Capacidade operacional. Subcontratação.
A entidade contratada por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, deve comprovar indiscutível capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra a inadmissibilidade de subcontratação. Boletim de jurisprudência n. 149.
Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Conluio.
A visita técnica coletiva ao local de execução dos serviços contraria os princípios da moralidade e da probidade administrativa, pois permite ao gestor público ter prévio conhecimento das licitantes, bem como às próprias empresas terem ciência do universo de concorrentes, criando condições favoráveis à prática de conluio. Boletim de jurisprudência n. 149.
Licitação. Estudo de viabilidade. Locação (Licitação). Bens e serviços de informática. Computador.
A locação de computadores deve ser precedida de estudos de viabilidade que comprovem sua vantagem para a Administração quando comparada com a aquisição. Boletim de jurisprudência n. 149.
Licitação. Estudo de viabilidade. Locação (Licitação). Bens e serviços de informática. Computador.
A locação de computadores deve ser precedida de estudos de viabilidade que comprovem sua vantagem para a Administração quando comparada com a aquisição. Boletim de jurisprudência n. 149.
Licitação. Dispensa de licitação. Remanescente de contrato. Convocação. Licitante remanescente.
O comando contido no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/1993 pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente, observada a ordem de classificação, quando a empresa vencedora do certame assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Boletim de jurisprudência n. 150.
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Garantia da proposta. Acumulação. Capital social. Patrimônio líquido.
A exigência de garantia de participação na licitação, concomitantemente com a de patrimônio líquido mínimo ou de capital social mínimo, afronta o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, ainda que a prestação de garantia seja exigida como requisito autônomo de habilitação, deslocada no edital das exigências de qualificação econômico-financeira. Boletim de jurisprudência n. 150.
Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Solidariedade. Subconvênio.
Ocorrendo indevida transferência integral do objeto do convênio pelo convenente para entidade privada, esta e seu administrador respondem solidariamente por eventual dano, pois efetivamente geriram os valores transferidos, juntamente com o responsável convenente a quem cabia a gestão dos recursos. Boletim de jurisprudência n. 148.
Responsabilidade. Contrato administrativo. Fiscal. Obrigação de resultado. Débito. Honorários.
O fiscal da obra responde por prejuízo decorrente de serviços executados com deficiência aparente e por aqueles inexistentes que foram indevidamente atestados, situação na qual, se for terceiro contratado, cabe também a restituição dos honorários recebidos pelo serviço de fiscalização mal executado, uma vez que, conforme o disposto no art. 76 da Lei 8.666/1993, o fiscal tem uma típica obrigação de resultado. Boletim de jurisprudência n. 149.
Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Abrangência. Laranja.
Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica não alcançam apenas os sócios de direito, mas também os sócios ocultos porventura existentes, nos casos em que estes, embora exerçam de fato o comando da empresa, escondem-se por trás de terceiros instituídos apenas formalmente como sócios. Boletim de jurisprudência n. 149.
Responsabilidade. Débito. Falecimento de responsável. Multa. Tomada de contas especial. Julgamento de contas. Validade.
O falecimento do responsável após a apresentação de suas alegações de defesa e antes da sessão em que foi proferido o acórdão condenatório não afasta a validade do julgamento das contas e da condenação em débito do falecido, independentemente da condenação do espólio. Esse, ou os herdeiros, caso tenha havido a partilha, passam a ocupar a posição do de cujus no processo de tomada de contas especial, respondendo pelo ressarcimento do dano ao erário até o limite do patrimônio transferido. A multa eventualmente aplicada ao responsável deve ser, de ofício, tornada insubsistente, ante seu caráter personalíssimo. Boletim de jurisprudência n. 150.
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