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Informativo de Jurisprudência n. 159

14/03/2017

 

 

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte|7 a 28 de fevereiro de 2017|n. 159

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Natureza do valor cobrado a título de ressarcimento dos custos pela reprodução de documentos públicos requeridos pelos cidadãos

2) Possibilidade de anulação de licitação suspensa pelo TCE e realização de novo certame

3) Permanência de empregado público nomeado, sob regime da CLT, na administração pública municipal, após concessão de aposentadoria pelo INSS

Primeira Câmara

4) Forma de contratação de empresa promotora de concurso público e destinação dos recursos recebidos com a inscrição dos candidatos

Clipping do DOC

Jurisprudência selecionada

5) STF
6) TCU
7) TJMG
 

Tribunal Pleno

 

Natureza do valor cobrado a título de ressarcimento dos custos pela reprodução de documentos públicos requeridos pelos cidadãos

 

Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmarapor meio da qual solicitou parecer desta Corte acerca dos seguintes questionamentos: Qual é a natureza do valor cobrado a título de ressarcimento dos custos pela reprodução de documentos públicos requeridos pelos cidadãos? Como deve ser fixado esse valor e qual ato adequado para fixá-lo (lei, resolução, portaria etc.), no caso do órgão responsável pela guarda e reprodução da informação ser uma Câmara Municipal? Qual destino dado aos valores arrecadados a título de ressarcimento dos custos com reprodução de documentos no âmbito do Poder Legislativo? Constitui-se em receita da Câmara Municipal? A Câmara Municipal pode apropriar-se desse valor e utilizá-lo ou deve transferi-lo à Prefeitura Municipal? O Conselheiro José Alves Viana, relator, enfatizou, de início, a distinção entre as formas de ingresso das receitas nos cofres públicos em função de um serviço prestado pelo Poder Público: taxa (espécie de tributo) e preço público. Em seguida, lembrouque a Lei da Transparência Pública, Lei Federal n. 12.527/2011, em seu artigo 12 dispõe sobre a cobrança de valores atinentes ao ressarcimento dos custos dos serviços e materiais utilizados na reprodução de documentos públicos requeridos pelos cidadãos. Posto isso, destacou que areprodução de documentos pela Administração é um serviço comum, não específico, sem natureza de direito público, portanto, sendo remunerado mediante tarifa. Dessa forma, os valores arrecadados pela Administração em razão da reprodução de documentos públicos possuem natureza de preço público. Quanto ao segundo questionamento, asseverou que, conforme se depreende do art. 12 da Lei da Transparência, poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados (ressalvados os casos de gratuidade previstos em lei) e que a instituição de tal cobrança deve se dar por meio de Portaria, que é o ato monocrático próprio do Presidente da Câmara, esclarecendo que, muito embora a Câmara do Vereadores não possua personalidade jurídica, ela possui autonomia administrativa para executar suas funções institucionais. Ponderou que os valores arrecadados não constituem receita da Câmara Municipal, devendo ser contabilizada no seu orçamento, os quais poderão, entretanto, ser retidos em sua conta própria e utilizados tão-somente para ressarcir o custo dos serviços e dos materiais utilizados. Destacou, por fim, que como a Câmara não constitui unidade arrecadadora, esse montante que ingressou na conta própria, deverá ser deduzido do duodécimo, que é a única forma possível de recebimento de receita pelo poder legislativo. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta n. 951672, rel. José Alves Viana, 8 de fevereiro de 2017).

 

Possibilidade de revogação da licitação suspensa pelo TCE e realização de novo certame

 

Trata-se de Consulta por meio da qual o Chefe do Poder Executivo Municipal de Patos de Minas formulou os seguintes questionamentos: Quando o TCEMG suspende um procedimento licitatório que versa sobre a prestação de serviços continuados para análise de denúncia, poderá o Município revogar a licitação e promover novo certame? Caso negativo, poderão ser realizadas quantas dispensas de licitações forem necessárias para manter a continuidade dos serviços até a decisão do TCEMG? O Conselheiro Claudio Couto Terrão, relator, admitiu a Consulta e defendeu, de início, o poder da Administração Pública rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou quando se mostrarem inconvenientes ou inoportunos ao interesse público, com base no princípio da autotutela. Explicou que, na hipótese de o procedimento licitatório encontrar-se suspenso pelo Tribunal de Contas, é possível a anulação da licitação, enfatizando que a revogação, para esse caso, não se mostra adequada, uma vez que o motivo que fundamenta o desfazimento do ato é a ilegalidade que ensejou a ordem suspensiva e não a sua inconveniência. Asseverou, ademais, ser possível a deflagração de novo procedimento licitatório, devendo o gestor atentar para a necessidade de que as ilegalidades ensejadoras da anulação estejam devidamente corrigidas no novo certame, sob pena de sua conduta ser considerada desvio de finalidade, bem como ser caracterizada como tentativa de fuga ao controle. Quanto a possibilidade de contratação direta, o relator salientou que a exceção à obrigatoriedade de licitar, decorrente de situação emergencial, não se presta salvaguardar a conduta dos gestores públicos negligentes ou omissos, que, não agindo a tempo, atuam sem planejamento e lançam mão de editais de licitação mal elaborados e viciados, que venham a ser suspensos pelo Tribunal de Contas, não encontrando amparo legal, também, aquelas situações em que as contratações diretas são maquinadas com base na publicação de sucessivos editais de licitação propositalmente irregulares, que culminam na suspensão pela Corte de Contas e posterior anulação pelo Poder Público. Tecidas tais considerações, o relator respondeu afirmativamente acerca da possibilidade de contratação direta, visando à continuidade da prestação do serviço cujo procedimento licitatório esteja suspenso por determinação do Tribunal de Contas, ressaltando que a regularidade da dispensa de licitação depende da observância da Lei de Licitações e que, caso reste comprovado que a contratação direta decorreu de desídia ou má-fé do gestor, os responsáveis estarão sujeitos à aplicação das sanções cabíveis. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta n. 987977, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 22 de fevereiro de 2016).

 

Permanência de empregado público nomeado, sob regime da CLT, na administração pública municipal, após concessão de aposentadoria pelo INSS

Versam os autos sobre Consulta formulada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Cataguases, por meio da qual apresentou os seguintes questionamentos: 1. O servidor efetivo de município cujo regime de trabalho é o da CLT e o regime de previdência o geral (INSS), pode permanecer no quadro de pessoal, dando continuidade ao contrato de trabalho após a concessão da aposentadoria pelo INSS? 2. Qual a base legal para a possibilidade ou impossibilidade da continuação do vínculo empregatício com o município após a aposentadoria no regime geral? 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.770-4, entendendo que a aposentadoria pelo Regime Geral- INSS não extingue o vínculo empregatício de empregados de empresa pública é aplicável aos servidores (empregados regidos pela CLT) da administração direta? 4. Poderá, quando concurso em aberto, caso da impossibilidade da dispensa dos aposentados, os candidatos aprovados pleitear a vaga do concurso? O Tribunal respondeu aos questionamentos, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Cláudio Couto Terrão, que encampou o voto-vista apresentado pelo Conselheiro Gilberto Diniz, nos seguintes termos: a) o empregado público pode conservar o emprego público após ter obtido sua aposentadoria espontânea pelo regime geral de previdência social; b) o regime jurídico do emprego público não contém norma que, da aposentadoria espontânea do empregado público, faça decorrer extinção da relação jurídica de emprego público; c) o Supremo Tribunal Federal, em 2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.770-4/DF, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, nela introduzido pelo art. 3º da Lei Federal nº 9.528, de 1997; e d) a Administração Pública não está obrigada a, pela só circunstância de manter em seus quadros empregado público que já obteve aposentadoria espontânea pelo regime geral de previdência social, contratar candidato aprovado em concurso para admissão em emprego público” (Consulta n. 896479, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 22 de fevereiro de 2017).

Primeira Câmara

Forma de contratação de empresa promotora de concurso público e destinação dos recursos recebidos com a inscrição dos candidatos

 

Trata-se de Representação oferecida pelo Ministério Público de Contas, em face do concurso público regido pelo Edital n. 001/2012, deflagrado pelo município de São Sebastião do Paraíso, cujo objeto consiste no provimento de cargos do seu quadro de pessoal. O representante, em sua manifestação conclusiva, considerou irregulares os atos referentes à contratação do IMAM e opinou pela aplicação de sanção aos responsáveis, além da expedição de recomendação ao atual gestor.O relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, acerca da forma de contratação da empresa promotora do concurso, destacou as hipóteses em que a obrigatoriedade da licitação, fixadas pelo art. 24 da Lei nº 8.666/93, ponderou que o princípio da obrigatoriedade da licitação, previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, impõe a toda Administração Pública o dever de realizar procedimento licitatório para a aquisição ou alienação de bens e a execução de obras e serviços, existindo, no entanto, situações que afastam a obrigatoriedade da licitação, que permitem, assim, a contratação direta, configuradas pelas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Destacou, desse modo, que uma vez atendidos os pressupostos traçados pela lei, é perfeitamente admissível a hipótese de dispensa de licitação visando à contratação de empresa especializada na realização de concurso público, com base no inciso XIII do art. 24, principalmente considerando a relação existente entre o objetivo da contratação (a admissão de novos servidores para incorporar os quadros públicos) e o objeto estatutário-regimental da contratada – a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional, julgando regular a contratação nos moldes em que fora realizada. A respeito da natureza jurídica do valor cobrado a título de inscrição em concursos públicos o relator aduziu que o valor da inscrição em concursos públicos, além de não configurar um pagamento obrigatório, não constitui uma contraprestação do candidato por um serviço público prestado ou colocado à sua disposição, razão pela qual não pode ser considerado modalidade de tributo prevista na Constituição Federal, sob a denominação de taxa, tendo em vista que esse pagamento voluntário feito pelos participantes à Administração Pública mais se aproxima do conceito de preço público, o qual é cobrado somente daqueles que optam por participar do certame, devendo-se desvincular o custo para a realização do certame do valor das inscrições e do montante total arrecadado. Desse modo, a fixação do valor das inscrições deve observar, obrigatoriamente, os demais princípios que regem os concursos públicos, tais como o da modicidade do preço e o da ampla participação, o que fortalece o argumento de que a importância arrecadada com as inscrições não deve ser o único fator a ser considerado como parâmetro para a fixação do valor do contrato a ser celebrado com a empresa promotora do concurso. Asseverou, por fim, o valor pago, independentemente da natureza jurídica, constitui receita pública, devendo, portanto, integrar o patrimônio público e ser contabilizado conforme determina a Lei nº 4.320/64. Expedida recomendação aos atuais gestores do município. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Representação n. 880593, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 7 de fevereiro de 2017).

 

Clipping do DOC

 

FINANÇAS PÚBLICAS

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO, SUPERVISÃO E DELIBERAÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO RPPS, A QUEM COMPETIA, TAMBÉM, ACOMPANHAR AS APLICAÇÕES SEGUNDO LIMITES LEGAIS IMPOSTOS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA À RESPONSÁVEL. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.

1. A realização de despesas correntes e de capitais (taxa de administração) acima do limite de 2% imposto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal 9.717/98 combinado com o art. 15 da Portaria do Ministério de Previdência Social – MPS n. 402/2008 caracteriza utilização indevida de recursos previdenciários, cuja regularização exige, mediante procedimentos previstos em lei, o ressarcimento ao RPPS por parte do Município do montante excedente ao limite, devidamente atualizado, visando a garantir o pagamento dos benefícios ofertados.

2. A gestão da movimentação financeira e a aplicação dos recursos que formam o patrimônio dos regimes de previdência constituem tarefa das mais importantes e imprescindíveis, uma vez que se destinam a saldar os compromissos previdenciários futuros. Assim, os recursos devem ser aplicados e reaplicados visando a multiplicarem o máximo possível essa massa patrimonial, dentro de critérios e condições de proteção e prudência financeira, com objetivo de honrar o plano de benefícios, alcançar o ajuste nas contas públicas, viabilizar a administração do Município, e, assim, evitar prejuízos aos servidores públicos segurados e à população (Prestação de Contas n. 849806, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 3 de fevereiro de 2017).

 

REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES LEGAIS DE VIAGENS. DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS. DESPESAS SEM SUPORTE ORÇAMENTÁRIO. PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO SEM IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO SUS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS AOS RESPONSÁVEIS. DANO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO.

1. Na hipótese de existência de previsão normativa de diárias de viagem, a prestação de contas pode ser feita de forma simplificada, por meio de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem.

2. As despesas de montante incerto, como água e energia elétrica, devem ser empenhadas previamente por estimativa.

3. A não realização de prévio procedimento licitatório impossibilita a aferição do emprego escorreito dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que enseja aplicação de multa.

4. O pagamento das multas de trânsito com recursos públicos, sem cobrança dessa quantia em face do condutor infrator, enseja dano ao erário, devendo o gestor promover o ressarcimento.

5. Ao ser realizada a concessão de Tratamento Fora do Domicílio - TFD com recursos do SUS, devem ser observadas as normas previstas na Portaria n. 55/99, do Ministério da Saúde (Representação n. 858259, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 6 de fevereiro de 2017).

 
LICITAÇÃO
 

RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE PREÇO MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, MULTA DECOTADA.

1. Consoante estabelece o inciso V do art. 55 da Lei n. 8.666/93 o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, é cláusula necessária em todo contrato.

2. A exigência de divulgação do preço máximo, dependente da conveniência e da oportunidade do gestor, tratando-se de uma faculdade, e não uma obrigatoriedade, conferida ao administrador público, a teor do disposto no inciso X, do art. 40 da Lei n. 8.666/1993.

3. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor. (Súmula TCU 259)

4. A legislação autoriza o TCE a aplicar multa, ainda que não haja dano, consoante disposto no art. 85, II da Lei Complementar n. 102/08. Não fosse assim, quaisquer normas seriam de observância dispensável, desde que a conduta do gestor não resultasse em dano (Recurso Ordinário n. 942047, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 13 de fevereiro de 2017).

 

REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ATRIBUIÇÃO AO CONTROLE INTERNO A EMISSÃO DE PARECERES JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO E PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Não se pode atribuir ao controle interno a competência para a emissão de pareceres jurídicos, como quis a Lei n. 8.666/93. As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica são privativas de profissionais da advocacia, nos termos do art. 1º, da Lei n. 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

2. Recomenda-se que, nas contratações, seja juntado ao processo administrativo de todo e qualquer procedimento licitatório, inexigibilidade ou dispensa, ainda que por valor, com espeque nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n. 8.666/93, não apenas a pesquisa de preços constando o valor total da contratação, mas, também, a discriminação dos preços unitários, com vistas a aferir a compatibilidade desses, pois, caso contrário, não se fará possível a contratação, em atenção ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/1993; e que conste, no projeto básico, o orçamento detalhado do custo global da obra ou do serviço, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, de acordo com os arts. 6º, inciso IX, “f”, e 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, da Lei n. 8.666/1993 (Representação n. 932904, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 13 de fevereiro de 2017).

 

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. DESCRIÇÃO IMPRECISA DO OBJETO LICITADO. OBJETO NÃO PARCELADO. INDICAÇÃO PELA PREFEITURA DE OFICINAS A SEREM CREDENCIADAS PELA EMPRESA GERENCIADORA. CLÁUSULA RESTRITIVA DA COMPETITIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ECONOMICIDADE DA “QUARTEIRIZAÇÃO”. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Para assegurar a competitividade do certame, é indispensável a clareza do objeto da licitação.

2. O art. 23, da Lei de Licitações, prevê a possibilidade de não parcelamento do objeto quando demonstrada a viabilidade técnica e econômica. Todavia, a contratação conjunta de bens e serviços deve ser motivada, de modo que seja evidenciada sua vantagem para a Administração. É irregular o não parcelamento imotivado.

3. A Administração, ao realizar licitação para contratação de empresa privada especializada no gerenciamento da frota, transfere para essa última a responsabilidade de credenciar as oficinas. Logo, a existência de cláusula editalícia permitindo que a Prefeitura realize indicação de oficinas a serem credenciadas fere o princípio da impessoalidade e deve ser considerada irregular.

4. A opção pela “quarteirização” deve ser motivada e observar os princípios constitucionais, de modo que a sua adoção é irregular quando não houver prova da vantagem da sua utilização (Denúncia n. 958374, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 20 de fevereiro de 2017).

 

LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. IRREGULARIDADES. FALTA DE RAZOABILIDADE NOS PESOS DA PONTUAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS. NÃO APRESENTAÇÃO DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E CUSTOS UNITÁRIOS COMO ANEXO AO EDITAL. AUSÊNCIA DO PROJETO BÁSICO. NÃO APRESENTAÇÃO DA ESTIMATIVA DOS QUANTITATIVOS REFERENTES À VISITA TÉCNICA E AO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS RELATIVAS À EQUIPE TÉCNICA ADEQUADA E DISPONÍVEL PARA SUPORTE (REMOTO E PRESENCIAL) AOS SISTEMAS INSTALADOS PELA CONTRATADA E TREINAMENTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIA DE CADASTRAMENTO ATÉ TRÊS DIAS ANTES DA DATA DA LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.

1. Por via de regra, o tipo de licitação é o “menor preço”. Licitação do tipo “técnica e preço” somente se impõe quando o trabalho for de natureza predominantemente intelectual. A exacerbação da valoração da nota técnica deve ser evitada para preservar a isonomia, a competitividade e a obtenção de preços razoáveis. Se destoarem de 50%, os fatores de ponderação das notas das propostas devem ser expressamente justificados e guardar relação de proporcionalidade com o grau de complexidade dos serviços a serem contratados (Manual de Boas Práticas em Licitação para Contratação de Sistemas de Gestão Pública).

2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a Administração Pública tem o dever de anexar ao ato convocatório o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, em atendimento ao disposto no inciso II do § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/1993, sendo imprescindível a sua divulgação aos interessados, evitando-se, assim, tratamento desigual aos licitantes.

3. O Termo de Referência ou o Projeto Básico são obrigatórios e necessários e, além disso, neles havendo falhas ou incompletudes, a licitação redunda em vício, passível de colocar sob séria e grave ameaça o sucesso da contratação, os objetivos perseguidos pela Administração e, a toda evidência, a tutela sobre o gasto público.

4. A falta de indicação das exigências relativas às visitas técnicas e ao suporte pode permitir que a Administração Pública efetue uma contratação desvantajosa, uma vez que o melhor preço unitário da visita técnica e da hora de trabalho do consultor para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal não representa, necessariamente, o menor custo da contratação, pois cada sistema pode gerar uma demanda distinta desses serviços.

5. O edital não pode conter cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame e estabeleçam preferências ou distinções em razão de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

6. O § 2º do art. 22 da Lei de Licitações admite a participação tanto de interessados devidamente cadastrados quanto daqueles que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, mesmo que os respectivos certificados não tenham sido emitidos (Licitação n. 886268, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 23 de fevereiro de 2017).

 
PESSOAL
 

REPRESENTAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS.

1. Limitar a inscrição a apenas um local e não abrir a possibilidade para que os interessados possam se inscrever no concurso por outros meios restringe a competitividade e vai de encontro ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

2. Na ausência de indícios de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público induziu o aumento da despesa com pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato, não há que se falar em descumprimento do parágrafo único do art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3. O edital deve prever a devolução do valor da taxa de inscrição nas hipóteses de suspensão, anulação, revogação ou mudança de data ou local do concurso.

4. A isenção do pagamento da taxa de inscrição deve ser assegurada a todos os candidatos que, em razão de limitação financeira, não possam arcar com o valor da inscrição sem comprometer o sustento próprio e de sua família, sendo permitida a comprovação por qualquer meio legalmente admitido.

5. Sendo a “maior idade” mero critério de desempate, não há que se falar em desrespeito ao princípio de isonomia.

6. O resultado final do concurso deve ser divulgado em duas listas distintas: uma contemplando todos os candidatos e outra apenas os deficientes.

7. Se o edital de concurso público foi publicado no período em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhecia apenas a expectativa de direito aos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, não haverá irregularidade no caso de o ato convocatório estabelecer que a aprovação não gera direito subjetivo à nomeação.

8. Tendo sido o edital publicado antes da edição da Súmula n. 116 deste Tribunal, não haverá irregularidade no que diz respeito à ausência de publicação do ato convocatório e de suas retificações nos quadros de avisos do órgão ou da entidade, na internet, no diário oficial e em jornal de grande circulação.

9. O descumprimento de diligência determinada pelo relator enseja a aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Orgânica do Tribunal (Representação n. 837195, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 9 de fevereiro de 2017).

 

PROCESSSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE COMUNITÁRIO DE ENDEMIA. PROGRAMA SAÚDE DA FAMILIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADES. PUBLICIDADE DO CERTAME. SÚMULA N. 116 DO TCE/MG. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO GESTOR.

1. A não comprovação da publicação da retificação do edital no Diário Oficial, em jornal de grande circulação e nos quadros de avisos da entidade enseja a aplicação de multa, tendo em vista o descumprimento à Súmula n. 116 do Tribunal.

2. A oferta de vagas na seleção pública sem respaldo legal configura falta grave e pode acarretar a anulação das admissões irregulares.

3. Não se afigura razoável a formação do cadastro de reserva em processo seletivo simplificado por se tratar de um procedimento que tem por objetivo atender a demanda urgente.

4. A inscrição disponibilizada somente em meio eletrônico não é irregular se a Administração Municipal disponibilizar aos interessados computadores com acesso à internet.

5. A isenção do pagamento da taxa de inscrição deve ser assegurada a todos os candidatos que, em razão de limitação financeira, não possam arcar com o valor da inscrição sem comprometer o sustento próprio e de sua família, sendo permitida a comprovação por qualquer meio legalmente admitido.

6. O prazo de 2 (dois) dias úteis para a interposição de recursos é comumente adotado nos concursos públicos e afigura-se razoável para garantir o exercício do contraditório.

7. É requisito de validade do ato administrativo de homologação, nomeação e publicação do resultado a publicação em Diário Oficial, sendo restritiva a publicação desses atos apenas em meio eletrônico.

8. A realização de processo seletivo público para a admissão de Agente Comunitário de Saúde e Agente Comunitário de Endemia assemelha-se ao concurso público porque nele são resguardadas a isonomia, a impessoalidade e a publicidade.

9. A forma correta de seleção dos profissionais a serem contratados para atuar no Programa de Saúde da Família-PSF é por meio de processo seletivo simplificado (Edital de Concurso Público n. 977563, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 13 de fevereiro de 2017).

 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. DESTINAÇÃO DO VALOR DA INSCRIÇÃO PARA CONTA CORRENTE DA EMPRESA ORGANIZADORA DO CERTAME. IRREGULARIDADE. PUBLICIDADE DO CERTAME. SÚMULA N. 116 DO TCE/MG. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.

1. O valor pago para inscrição em concurso público, independente da natureza jurídica, constitui receita pública, devendo, portanto, integrar o patrimônio público e ser contabilizado conforme determina a Lei n. 4.320/64, sendo irregular a destinação dos valores obtidos com as inscrições para conta corrente da empresa organizadora do certame.

2. A não comprovação da publicação da retificação do edital no Diário Oficial, em jornal de grande circulação e nos quadros de avisos da entidade enseja a aplicação de multa, tendo em vista o descumprimento à Súmula n. 116 do Tribunal (Edital de Concurso Público n. 969592, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 13 de fevereiro de 2017).

 

EDITAL DE CONCUSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. EDITAL RETIFICADO. RESPONSABILIZAÇÃO AFASTADA QUANTO ÀS FALHAS INICIALMENTE DETECTADAS. JORNADA DE TRABALHO. DIVERGÊNCIA ENTRE EDITAL E LEI MUNICIPAL. RECOLHIMENTO DOS VALORES DECORRENTES DAS INSCRIÇÕES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA EMPRESA ORGANIZADORA. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. Retificações tempestivas do edital, conforme determinações do Tribunal, afastam a responsabilização do agente quanto às irregularidades inicialmente detectadas.

2. Consoante disposto na Súmula TC n. 116, o edital de concurso público e suas respectivas retificações, para fins de publicidade, devem ser afixados nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilizados na internet, publicados em Diário Oficial e em jornal de grande circulação.

3. A reserva de vagas determinada no art. 37, VIII, da Constituição da República, tem dupla função: inserir as pessoas com deficiência no mercado de trabalho e possibilitar à Administração Pública admitir pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício de cada cargo. Deve o gestor conferir concretude ao fixado no referido dispositivo constitucional, assegurando a reserva de percentual em face do total dos cargos ou dos empregos públicos existentes em cada quadro funcional e informando sempre, no próprio instrumento convocatório, para fins de controle, o número de pessoas com deficiência lotadas no quadro.

4. As disposições editalícias devem guardar consonância com a legislação municipal. A divergência na jornada de trabalho de determinado cargo prevista no edital com a definida na legislação de regência pode ensejar aplicação de multa ao gestor.

5. Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos à conta do cofre público municipal, integrando as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis (Edital de Concurso Público n. 942200, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 24 de fevereiro de 2017).

RESPONSABILIDADE
 

RECURSO ORDINÁRIO. ASSUNTO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO QUE CULMINOU NA DECISÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO.

1. A multa aplicada é uma maneira de assegurar o cumprimento da obrigação pública, de forma a inibir que o administrador público descumpra, por reiteradas vezes, o prazo normativo. A evolução da gestão pressupõe que os relatórios sejam apresentados tempestivamente, sob pena de perder a eficácia a norma de regência, para fins de acompanhamento, de maneira que a multa coerção tem um sentido pedagógico significativo.

2. A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do Tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa (Súmula TCEMG n. 108) (Recurso Ordinário n. 969172, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 6 de fevereiro de 2017).

 

RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ PARA IMPUTAR SANÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE JUSTIFICASSEM A REFORMA DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.

1. No que tange a alegação da recorrente de que não agiu com dolo ou má-fé, salienta-se que, para a aplicação de sanção na seara administrativa tampouco importa investigar a intenção subjetiva do agente. A infração à norma, objetivamente posta, sem que desse ato possa se inferir qualquer traço de voluntariedade para a desobediência à lei ou geração de dano, já seria motivo suficiente, num primeiro momento, para a aplicação da sanção, tendo em vista o princípio da objetividade que informa as sanções administrativas - conquanto em algumas hipóteses, como ocorre quando constatado o erro escusável de interpretação, sendo possível cogitar-se do afastamento da aplicação da sanção. No entanto, não se trata do caso dos autos, porquanto houve descumprimento de norma legal expressa, estreme de dúvida interpretativa.

2. O Tribunal de Contas da União firmou entendimento que não pode ser afastada a responsabilidade do gestor que agiu com base em parecer jurídico, tendo em vista que cabe a ele no caso concreto a decisão sobre a prática do ato administrativo, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade (Acórdãos n. 5708/2013-TCU-1ª Câmara, 179/2011-TCU-Plenário, 1.736/2010-TCU-Plenário, 4.420/2010-TCU-2ª Câmara, 2.748/2010-TCU-Plenário e 1.528/2010-TCU-Plenário) (Recurso Ordinário n. 951311, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 10 de fevereiro de 2017).

 

Jurisprudência selecionada

 

STF

 

“Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Processamento de governador: autorização prévia da assembleia legislativa e suspensão de funções

 

O Plenário iniciou julgamento de ação direta proposta contra o art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe que o governador será submetido a processo e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos crimes comuns e será suspenso de suas funções, na hipótese desses crimes, se recebida a denúncia ou a queixa pelo STJ. O ministro Edson Fachin (relator) reconheceu a presença dos requisitos de cognoscibilidade da ação. Quanto ao mérito, deu parcial procedência ao pedido para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais para consignar que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento do governador por crime comum perante o STJ. O relator ainda julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa”, contida no mencionado dispositivo. O relator afirmou a necessidade de superar os precedentes da Corte na dimensão de uma redenção republicana, cumprindo a promessa estampada no art. 1º, “caput”, da CF, diante dos reiterados e vergonhosos casos de negligência deliberada pelas assembleias legislativas estaduais, que têm sistematicamente se negado a deferir o processamento de governadores. Asseverou ser refutável a referida autorização prévia em razão de: a) ausência de previsão expressa e inexistência de simetria; b) ofensa ao princípio republicano (art. 1º, “caput”, CF); c) ofensa à separação de Poderes (art. 2º, “caput”, CF) e à competência privativa da União (art. 22, I, CF); e d) ofensa à igualdade (art. 5º, “caput”, CF). O relator esclareceu não haver na CF previsão expressa da exigência de autorização prévia de assembleia legislativa para o processamento e julgamento de governador por crimes comuns perante o STJ. Dessa forma, ausente o fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados-Membros possuírem em suas Constituições estaduais essa exigência. Não haveria, também, simetria a ser observada pelos Estados-Membros. Considerou, no ponto, que, se o princípio democrático que constitui nossa República (CF, art. 1º, “caput”) se fundamenta e se concretiza no respeito ao voto popular e à eleição direta dos representantes do povo, qualquer previsão de afastamento do presidente da República é medida excepcional e, como tal, é sempre prevista de forma expressa e taxativa, não se podendo inferir exceções. O afastamento do presidente da República é medida excepcional, e, no caso de crime comum, seu processamento e julgamento deverá ser precedido de autorização da Câmara dos Deputados (CF, arts. 51, I; e 86, “caput” e § 1º, I). Essa exigência foi expressamente prevista apenas para presidente da República, vice-presidente e ministros de Estado, e para mais nenhum outro cargo público. E assim o foi em razão das características e competências que moldam e constituem o cargo de presidente da República, mas que não se verificam no cargo de governador. Diante disso, o que se verifica é, portanto, a extensão indevida de uma previsão excepcional válida para o presidente da República, porém inexistente e inaplicável ao governador. Sendo a exceção prevista de forma expressa, não pode ser transladada como se fosse regra ou como se estivesse cumprindo a suposta exigência de simetria para governador. As eventuais previsões em Constituições estaduais são, a despeito de se fundamentarem em suposto respeito ao texto constitucional, ofensa e usurpação das regras constitucionais. Segundo o relator, afastado o argumento de suposta obediência à simetria, a exigência de autorização prévia de assembleia legislativa para processamento e julgamento de governador por crime comum perante o STJ traz como consequência o congelamento de qualquer tentativa de apuração judicial das eventuais responsabilizações dos governadores por cometimento de crime comum. Essa previsão afronta a responsividade exigida dos gestores públicos, o que viola o princípio republicano que erige nosso Estado. A exigência de autorização prévia de assembleia estadual para o processamento e julgamento de governador por crime comum perante o STJ viola, ainda, a separação de Poderes, visto que estabelece uma condição não prevista pela Constituição para o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário. Ou seja, o STJ fica impedido de exercer suas competências e funções até que se proceda à autorização prévia do Poder Legislativo estadual. Esse tipo de restrição ao exercício da jurisdição é sempre excepcional e deve estar expresso na Constituição Federal. Além disso, a previsão do estabelecimento de condição de procedibilidade para o exercício da jurisdição penal pelo STJ consiste em norma processual, matéria de competência privativa da União (CF, art. 22, I), portanto impossível de ser prevista pelas Constituições estaduais. O relator afirmou que estabelecer essa condição de procedibilidade equivale a alçar um sujeito à condição de desigual, supostamente superior por ocupar relevante cargo de representação, posição, no entanto, que deveria ser antes de tudo a de servidor público. A autorização prévia de assembleias estaduais para o processamento e julgamento de governador por crime comum perante o STJ é, portanto, afronta cristalina à cláusula geral de igualdade estabelecida na Constituição. Destacou que a Emenda Constitucional 35/2001 alterou a redação do art. 53, § 1º, CF e aboliu a exigência de autorização prévia das casas legislativas para o processamento e julgamento de deputados federais e estaduais. O mesmo entendimento de valorização da igualdade e “accountability” dos representantes do povo deve ser seguido em relação aos governadores, abandonando-se as exigências prévias que consubstanciam privilégios e restrições não autorizados pela Constituição. Por fim, aduziu inexistir inconstitucionalidade na expressão “ou queixa”, por considerá-la consentânea com o disposto no art. 105, I, “a”, da CF. Explicou que a Constituição não fez nenhuma distinção ao se referir a “crimes comuns”, ou seja, não fez diferenciação entre crimes de ação penal pública ou crimes de ação penal privada. Da mesma forma, a Constituição do Estado de Minas Gerais previu o afastamento do governador no caso de recebimento de denúncia ou queixa. O ministro Roberto Barroso acompanhou o voto do relator na parte em que considera inconstitucional a exigência de autorização prévia de assembleia legislativa para instauração de ação penal contra o governador, por violação ao princípio republicano e ao princípio da separação de Poderes, na medida em que condiciona a atuação do Poder Judiciário a um ato e vontade política de outro Poder, sem previsão constitucional. Por outro lado, reputou indispensável enfrentar a questão da legitimidade da previsão do afastamento automático do governador após o recebimento da denúncia, por ser consequência natural e necessária do pedido de interpretação conforme acolhido. Nesse ponto, entendeu ser incompatível com a Constituição afastar-se automaticamente um agente público eleito, pelo simples recebimento da denúncia. Se não há um juízo prévio, o simples recebimento da denúncia não pode importar no afastamento automático de governador. Isso violaria o princípio democrático, porque o mandatário, eleito por voto popular, seria suspenso do cargo pelo simples recebimento de uma denúncia que, em rigor, não precisa sequer ser fundamentada. Ponderou, entretanto, que o afastamento poderia decorrer de decisão fundamentada que demonstrasse, por exemplo, que, no cargo, atrapalharia a investigação ou produziria qualquer outra conduta incompatível com o bom andamento do processo. Em suma, julgou procedente, em parte, o pedido para interpretar a Constituição do Estado de Minas Gerais conforme à Constituição Federal, para afirmar não ser legítima a exigência de autorização prévia para a instauração de ação penal contra o governador e para declarar a inconstitucionalidade integral do inciso I do § 1º do art. 92 da Constituição estadual mineira. O ministro Marco Aurélio adiantou o voto e julgou improcedentes os pedidos formulados, deixando consignada sua compreensão sobre a impossibilidade de ter-se em Carta estadual a previsão de licença para governador ser processado. Entendeu não ser possível cogitar de interpretação conforme, haja vista esta implicar a declaração de inconstitucionalidade do preceito no que viabilize um certo enfoque. Asseverou que, no caso, o art. 92 não viabiliza duplo enfoque, porque não versa, em si, nada sobre a licença, consubstanciando silêncio eloquente. Ressaltou, ademais, não se poder transmutar a ação direta de inconstitucionalidade em ação declaratória de constitucionalidade. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Teori Zavascki. ADI 5540/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 14.12.2016. (ADI-5540). ” Informativo STF n. 851.

 

“Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Procuradoria de Tribunal de Contas e cobrança judicial de multas

 

É constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de tribunais de contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal. Com base nessa orientação, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 3º da LC 399/2007, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas estadual, na forma do art. 253 da Constituição rondoniense. Inicialmente, o Plenário rejeitou as preliminares de prejuízo e de não conhecimento da ação.Quanto ao alegado prejuízo, considerou que os artigos da LC 399/2007 revogados pela LC 658/2012 tratavam de subsídios, mantidos hígidos os dispositivos concernentes à organização e ao funcionamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas estadual. Relativamente ao não conhecimento da ação, o Plenário afirmou que a análise da constitucionalidade das normas contidas na lei complementar impugnada independeria, em princípio, da análise da constitucionalidade dos dispositivos da Constituição estadual que também cuidaram da matéria (art. 253 e parágrafos). Asseverou a possibilidade de ser inconstitucional a norma regulamentadora de determinada matéria sem que o seja também a norma que lhe serve de fundamento. Observou que as normas da Constituição de Rondônia em que o legislador rondoniense se pautou para criar a lei impugnada já foram objeto da ADI 94/RO (DJE de 15.12.2011). Assim, inviável que as normas ora impugnadas fossem objeto da referida ADI, porque editadas em 2007 (oito anos após o seu ajuizamento). Por outro lado, não remanescem dúvidas sobre a desnecessidade de se reiterar pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas já sob análise do Supremo Tribunal Federal. No mérito, quanto ao inciso V do art. 3º da lei complementar rondoniense, que prevê a competência da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas estadual para cobrar judicialmente as multas aplicadas em decisão definitiva pela Corte de Contas e não saldadas em tempo devido, o Colegiado reportou-se à orientação fixada em precedentes, no sentido de que o art. 71, § 3º, da CF, norma a ser observada pelos tribunais de contas estaduais em face do princípio da simetria (CF/1988, art. 75), apenas conferiu eficácia de título executivo às decisões do TCU, de que resulte imputação de débito ou multa, sem, contudo, outorgar àquela Corte de Contas legitimação para executá-las. Por outro lado, reputou não haver qualquer vício de inconstitucionalidade dos arts. 1º, §§ 1º e 2º; 2º, “caput”, I e II, e §§ 1º; 3º, “caput”, I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, §§ 1º a 3º; 4º, I a X e parágrafo único; 5º; 6º (com alteração da LC 658/2012) e 7º da LC rondoniense 399/2007. Adotou, para tanto, o entendimento fixado no julgamento da ADI 1557/DF (DJ de 18.6.2004) e da ADI 94/RO, no sentido de reconhecer a possibilidade de existência de procuradorias especiais para representação judicial de assembleia legislativa e de tribunal de contas nos casos em que necessitem praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico de seus demais órgãos. ADI 4070/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19.12.2016. (ADI-4070). ” Informativo STF n. 851.

 

“Direito Administrativo - Servidores Públicos. Cargo em comissão, função comissionada e aposentadoria compulsória

 

Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual discutidas a possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória a servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão e a viabilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas. O Colegiado anotou que o art. 40, “caput”, da CF faz menção expressa a servidores efetivos. Assim, as disposições relativas à previdência insculpidas nessa norma não se aplicam aos ocupantes de cargo em comissão apenas pelo fato de também serem servidores públicos. Há diferenças significativas entre um agrupamento e outro. Se o art. 40 tivesse o intuito de se referir aos servidores de forma genérica, não haveria a delimitação expressa em seu texto. Portanto, o § 1º, II, do art. 40 — especificamente impugnado nesse recurso — tem sentido e alcance delimitados aos servidores efetivos. Caso persistisse dúvida quanto a essa delimitação, ela seria dirimida pela redação do § 13 do art. 40 (EC 20/1998), o qual, evidenciando o tratamento dissonante a ser conferido aos ocupantes de cargo em comissão, dispõe que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração aplica-se o regime geral de previdência social. A previsão desse parágrafo proporciona, ainda, outro fundamento em favor da tese da inexistência de obrigatoriedade da aposentadoria compulsória para ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. É que a passagem para a inatividade, de acordo com o regime geral, observa o art. 201 da CF e a Lei 8.213/1990, que arrolam, como espécies de aposentadoria, a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria especial. Para os vinculados ao regime geral inexiste qualquer previsão de compulsoriedade de aposentação, que será sempre facultativa. Evidente, portanto, que o art. 40, § 1º, II, não incide sobre os ocupantes exclusivamente de cargo comissionado. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte tem-se orientado pelo entendimento de que, para a discussão acerca da aposentadoria compulsória, o importante é a condição de exercente ou não de cargo efetivo. Não se atenta para a natureza dos serviços prestados ou pela inserção no genérico grupo de servidores públicos, mas para a natureza da forma de provimento no cargo, com foco na delimitação do art. 40, § 1º, II, da CF. A partir da EC 20/1998, que restringiu o alcance do art. 40 aos servidores de cargos efetivos, o STF vem reconhecendo que o servidor obrigado a se aposentar quando se torna septuagenário é apenas o titular de cargo efetivo. O Colegiado diferenciou, ademais, a lógica que rege as nomeações para cargos comissionados da que rege as nomeações para os efetivos. Os efetivos ingressam no serviço público mediante concurso. Adquirem estabilidade e tendem a manter longo vínculo com a Administração, o que torna admissível a expulsória como forma de renovação. Os comissionados, por sua vez, adentram no serviço público para o desempenho de cargos de chefia, direção ou assessoramento, pressuposta a existência de relação de confiança e de especialidade incomum. Sendo esse o fundamento da nomeação, não há motivo para submeter o indivíduo à compulsória quando, além de persistirem a relação de confiança e a especialização, o servidor é exonerável a qualquer momento, independentemente de motivação. Nesse sentido, a regra da aposentadoria compulsória (CF, art. 40, § 1º, II) aplica-se unicamente aos servidores efetivos. Os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão estão livres da passagem involuntária para a inatividade. Evidente, porém, que essa lógica não se aplica às funções de confiança, exercidas exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo e a quem são conferidas determinadas atribuições, obrigações e responsabilidades. Nesse caso, a livre nomeação e exoneração se refere somente à função e não ao cargo efetivo. O servidor efetivo aposentado compulsoriamente, embora mantenha esse vínculo com a Administração mesmo após sua passagem para a inatividade, ao tomar posse em virtude de provimento em comissão, inaugura, com esta, uma segunda e nova relação, referente ao cargo comissionado. Não se trata da criação de um segundo vínculo efetivo, mas da coexistência de um vínculo efetivo e de um cargo em comissão sem vínculo efetivo. Vencido o ministro Marco Aurélio, que provia o recurso ao fundamento de que a expulsória diria respeito à prestação de serviço público e alcançaria não somente o detentor de cargo efetivo, mas também o detentor de cargo de confiança. RE 786540/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 15.12.2016. (RE-786540). ” Informativo STF n. 851.

 

TCU

 

Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Justificativa. Superveniência. Preço de mercado.

As alterações do objeto contratado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fique registrada a justificativa das alterações tidas por necessárias, embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações. Ademais, a justificativa técnica para o aditamento contratual deve ainda contemplar a análise dos quantitativos e dos valores dos serviços aditados, inclusive com pesquisas de mercado para justificar a economicidade do termo de aditamento contratual.Boletim de jurisprudência n. 155.

 

Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Orçamento estimativo. Proposta.

Embora o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do tran scurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.Boletim de jurisprudência n. 157.

 

Finanças Públicas. Execução orçamentária. Precatório. Responsabilidade fiscal. Despesa com pessoal. Dívida pública. Consulta.

No pagamento de precatórios, deverão ser observados os limites de gasto com pessoal e de dívida consolidada, conforme preceituam os arts. 19 e 31 da LC 101/2000 (LRF), respectivamente. Boletim de jurisprudência n. 157.

 

Finanças Públicas. Execução orçamentária. Assistência à saúde. Limite mínimo. Saneamento básico. Conselho de Saúde. Consulta.

As ações orçamentárias referentes a saneamento básico de domicílios e de pequenas comunidades somente poderão ser contabilizadas para fins de cumprimento do piso constitucional da saúde caso previamente aprovadas, expressa e individualmente, pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação, que deverá decidir valendo -se de critérios consistentes de razoabilidade, em vista dos parâmetros estabelecidos pela LC 141/2012 para inclusão de despesas no piso; dos critérios legais de atuação do SUS na área de saneamento, em especial a excepcionalidade e a necessidade; e das circunstâncias do caso concreto.Boletim de jurisprudência n. 157.

 

Finanças Públicas. Execução orçamentária. Assistência à saúde. Limite mínimo. Vedação. Consulta.

Não podem ser computadas para fins de cumprimento do piso constitucional da saúde, por não cumprirem os critérios estabelecidos na LC 141/2012, as despesas com o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF), com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com as Academias da Saúde, com a integralização de capital da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRAS), com o manejo de resíduos sólidos, nem as decorrentes de ações de saneamento básico com base no critério de a população do município ser inferior a cinquenta mil habitantes.Boletim de jurisprudência n. 157.

 

Licitação. Empresa estatal. Edital de licitação. Alteração. Orçamento estimativo. Prazo. Reabertura.

Nas licitações realizadas pelas empresas estatais, ainda que o valor estimado da contratação seja sigiloso, qualquer modificação no orçamento estimativo que envolva o detalhamento dos quantitativos e as demais informações necessárias para a elaboração das propostas deve ser objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, ensejando a reabertura do prazo para apresentação das propostas, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 13.303/2016.Boletim de jurisprudência n. 155.

 

Licitação. Edital. Vedação. Aquisição. Local.

É irregular exigência de que o edital e seus elementos constitutivos sejam retirados apenas na sede do município. A exigência da presença física do interessado na prefeitura para a obtenção de cópia do edital afeta o interesse de empresas localizadas a distâncias maiores do município de participarem do certame, reduzindo a competitividade da licitação. Boletim de jurisprudência n. 156.

 

Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Comprovação. Justificação judicial.

A comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão civil não pode ser efetuada apenas mediante justificação judicial, uma vez que esse procedimento possui natureza meramente declaratória. Boletim de jurisprudência n. 155.

 

Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Requisito. Medida cautelar.

A decretação de indisponibilidade de bens, sendo medida excepcional de natureza cautelar, não necessita ser precedida de indícios concretos de dilapidação do patrimônio por parte dos responsáveis ou de qualquer outra ação tendente a inviabilizar o ressarcimento ao erário, embora deva ser verificada, quando de sua utilização, a presença de conduta reprovável que represente riscos significativos de desfazimento de bens que possa prejudicar o ressarcimento ao erário. Boletim de jurisprudência n. 155.

 

Direito Processual. Julgamento. Colegiado. Competência. Desconsideração da personalidade jurídica. Citação. Momento.

A desconsideração da personalidade jurídica será decidida pelo colegiado competente para julgar o processo em que ocorrer a questão incidental, o qual indicará os administradores ou sócios responsáveis pelo abuso de direito que responderão pelo dano imposto ao erário. A citação desses responsáveis somente será efetivada após a deliberação do Tribunal. Boletim de jurisprudência n. 155.

 

Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Agente político. Culpa in vigilando.

Quando o convênio for conduzido por auxiliares vinculados ao gabinete do chefe do executivo municipal, a condição de agente político não afasta a responsabilidade do prefeito, que pode responder por culpa in vigilando. Boletim de jurisprudência n. 156.

 

Responsabilidade. Licitação. Pregão. Equipe de apoio. Dolo. Ilegalidade.

A responsabilidade dos integrantes da equipe de apoio ao pregoeiro somente emerge se agirem com dolo, cumprirem ordem manifestamente ilegal ou deixarem de representar à autoridade superior na hipótese de terem conhecimento de ilegalidade praticada pelo pregoeiro, uma vez que os membros da equipe dão suporte a este, mas não praticam atos decisórios e não avaliam questões de mérito do certame, cuja competência é do pregoeiro. Boletim de jurisprudência n. 156.

 

Responsabilidade. Licitação. Homologação. Fiscalização. Abrangência.

A responsabilidade da autoridade que homologa a licitação se atém à verificação do cumprimento das macroetapas que compõem o procedimento, de fatos isolados materialmente relevantes e de questões denunciadas como irregulares que tenham chegado ao seu conhecimento, não sendo exigível que a fiscalização a seu cargo abranja todos os dados contidos no procedimento licitatório. Boletim de jurisprudência n. 156.

 

TJMG

 

“Cargos em comissão: necessidade de especificação de suas atribuições para exercício de funções típicas de direção, chefia e assessoramento

 

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça em face do Anexo III da Lei nº 2.819/2008 e dos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 3.123/2010, ambas do Município de Santa Luzia, que instituem cargos comissionados. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar que questionou o fato de o requerente ter pedido o acolhimento da representação de inconstitucionalidade apenas em relação aos anexos da Lei, sem que houvesse a impugnação de nenhum dispositivo legal específico. O fundamento para rejeição da preliminar baseou-se no argumento de que os anexos são parte integrante das leis e possuem força normativa, tendo em vista que os dispositivos das leis impugnadas estatuem que os cargos comissionados serão estabelecidos em conformidade com os mencionados anexos. Quanto ao mérito, ponderou-se que os cargos comissionados devem estar relacionados ao exercício de função ligada à chefia, direção ou assessoramento, além de exigir uma relação de confiança com a autoridade nomeante, sendo inconstitucionais os cargos criados sem tais especificações. Ademais, aferiu-se que o legislador municipal sequer explicitou as atribuições dos cargos, deixando a cargo do Prefeito Municipal defini-las por ato administrativo. Nesse sentido, acolheu-se integralmente a representação do Procurador-Geral de Justiça e reconheceu-se, com efeitos ex nunc, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.15.064716-2/000, Rel. Versiani Penna, p. em 07.12.2016)”. Boletim de jurisprudência n. 154.

 

“Inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre a contratação temporária e sobre a criação de funções públicas.

 

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais em face da Lei Municipal nº 4.140, de 20 de abril de 2011, do Município de Santos Dumont, que dispõe sobre a contratação temporária para atendimento de necessidades temporárias e de excepcional interesse público, estabelece a criação de funções temporárias no quadro de servidores e contém outras providências. Sustentou o requerente que a lei municipal, ao autorizar a contratação temporária, sem os requisitos intrínsecos (determinabilidade temporal, temporariedade ou excepcionalidade), apresenta vício de inconstitucionalidade material. A Relatora, Desembargadora Mariângela Meyer, explicitou que a Constituição Estadual, ao tratar das contratações temporárias, prevê, além do seu caráter de excepcionalidade, a necessidade de que elas ocorram por tempo determinado. Ressaltou, destacando o art. 37, IX, da Constituição Federal, reproduzido no art. 22 da CEMG, que as leis, ao autorizarem essas espécies de contratações, não podem estabelecer hipóteses abrangentes e genéricas, em lugar de especificar a conjuntura fática que, caso presente, apontaria para um real estado de emergência. O Poder Municipal, para legislar sobre o tema em exame, não é, portanto, ilimitado. Verificou que a lei impugnada elencou cargos relacionados ao desempenho de atividades inerentes à saúde e à educação, ou seja, atividades de caráter permanente do Município. Ademais, não especificou a contingência fática que evidenciaria a situação emergencial capaz de autorizá-la. Citando recurso extraordinário do STF, tema de repercussão geral, destacou que a contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é exceção à regra do concurso público, e as hipóteses previstas devem ser interpretadas restritivamente. Os contratos firmados devem sempre ter prazos determinados compatíveis com a necessidade do serviço, além de serem estimados pela Administração e grafados expressamente no contrato. A excepcionalidade do interesse público, por sua vez, limita-se à utilização da contratação temporária de pessoal em situações atípicas cujos serviços públicos relevantes para a população correm risco de descontinuidade por falta de pessoal suficiente. Concluiu, assim, que a lei objeto da presente ação, ao estabelecer hipótese genérica de contratação temporária de pessoal, para atendimento de funções ordinárias e permanentes da Administração Pública Municipal, ofendeu a Carta Constitucional. Com esses fundamentos, o Órgão Especial, à unanimidade, julgou procedente a pretensão inicial e declarou inconstitucional a Lei 4.140, de 20 de abril de 2011. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 10000.15.084769-7/000, Rel. Desembargadora Mariângela Meyer, publicado em 27/01/2017). Boletim de jurisprudência n. 155.

 
 
 

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