Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 16 a 30 de setembro de 2017 | n. 170
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Primeira Câmara
Primeira Câmara
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, em virtude de irregularidades encontradas na prestação de contas de convênio, celebrado entre a referida Secretaria e a Associação Beneficente e Promocional dos Moradores do Município de [omissis], cujo objeto era a aquisição de veículo popular, 0 Km, a ser utilizado para o transporte da população carente assistida pela Associação, para tratamento de saúde. A Comissão Permanente da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Governo não localizou o veículo, uma vez que este havia sofrido sinistro, tanto assim que a Associação estava ajuizando ação contra a seguradora para recebimento do prêmio. No entanto a seguradora não cobriu os danos, em razão de o veículo estar com excesso de passageiros. Assim, ajuizou-se ação contra a seguradora. Verificou-se, ademais, que o veículo não atendia à comunidade, apesar de ter sido adquirido pela Associação. Assim sendo, em face da omissão do dever de prestar contas pela entidade recebedora dos recursos, a aludida Comissão manifestou-se pela irregularidade das contas e ocorrência de dano ao erário no valor histórico de R$30.000,00, de responsabilidade do Presidente da Associação à época, em razão de a entidade não ter regularizado a prestação de contas do convênio. Encaminhada a Tomada de Contas Especial a este Tribunal, a Unidade Técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal também entenderam pela irregularidade da Prestação de Contas, com a consequente determinação de devolução dos recursos. O Relator, conselheiro Sebastião Helvecio, corroborou o exame técnico desta Corte de Contas, no sentido de que a ausência da correta prestação de contas impediu a verificação da integral aplicação dos recursos repassados à Associação, sob a responsabilidade do dirigente à época. Por todo o exposto, votou pela irregularidade das contas atinentes ao Convênio celebrado, nos termos do art. 48, III, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, condenando o responsável à época e signatário do termo de convênio a devolver ao erário a quantia repassada, no valor histórico de R$30.000,00, devidamente atualizada e acrescida de juros legais. O voto do Relator foi aprovado à unanimidade (Tomada de Contas Especial n. 898348, Rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, 19/09/2017).
Segunda Câmara
Cuidam os autos de representação, em face de possíveis irregularidades em contrato celebrado pelo Município para “idealização artística, implementação, operacionalização e manutenção do projeto de iluminação decorativa do evento denominado Natal Encantado 2010”, decorrente de processo de inexigibilidade de licitação. A representante alegou, em síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades: a) ofensa ao princípio da legalidade, pois a contratação não poderia ter sido celebrada por meio de inexigibilidade de licitação; b) ausência de indicação da dotação orçamentária, e previsão da conta da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) como fonte de recursos para pagamento da despesa; e c) nulidade do contrato por ter sido assinado pela Secretária Municipal de Governo, que não era detentora de poderes específicos para tal ato. O Relator, Conselheiro Gilberto Diniz, entendeu que a contratação realizada pela Administração Municipal inviabilizava, de fato, a competição, tendo em vista, sobretudo, a exclusividade da sociedade empresária contratada para prestar o serviço, com os produtos e a qualidade desejados, em que pese a decoração de ruas de uma cidade no Natal não consistir, a princípio, em objeto de natureza singular capaz de ensejar a contratação direta de empresa com notória especialização. Ponderou, ademais, que o Município não visou à simples locação de decoração natalina, mas à contratação de empresa com experiência na realização de grandes projetos, para o planejamento de ornamentação de áreas da cidade e a respectiva execução da proposta. Ademais, tendo em vista tratar-se de prestação de serviço para o desenvolvimento artístico de iluminação decorativa e execução do projeto, ainda assim a Administração estaria autorizada a proceder à contratação direta da sociedade empresária, por haver inviabilidade de competição, nos termos do caput do art. 25 da Lei de Licitações. Por esse motivo, considerou improcedente a alegação da representante (item a). No que tange ao item b, o Relator, a despeito de a competência para representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas ser, em geral, do Prefeito, não vislumbrou, a princípio, que o ato praticado pela Secretária Municipal de Governo fosse capaz de ensejar vício na contratação examinada nesta representação, considerando, sobretudo, que, nos autos, não há documentos capazes de comprovar se houve a delegação de competência para a titular da Secretaria Municipal de Governo, ou se tal delegação não era prevista no Município, considerando prejudicada a análise do mérito desse item. Em relação à ausência de indicação da dotação orçamentária e previsão da contribuição de custeio de iluminação pública (COSIP) como fonte de recursos para pagamento do valor contratado, o Conselheiro Gilberto Diniz alteou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.675/SC, reconheceu a constitucionalidade da COSIP e atribuiu-lhe a natureza de “tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte”. Salientou, ainda, que o tributo em questão tem finalidade específica, estando constitucionalmente adstrito à despesa com o serviço de iluminação pública. Desse modo, julgou que a utilização dos recursos arrecadados com a COSIP para o pagamento de serviços de decoração de Natal não tem amparo legal e, também, não se inclui no conceito de iluminação pública, sendo, portanto, irregular. Não obstante, em virtude da impossibilidade de se apurar a responsabilidade pessoal e individual das gestoras pela irregularidade, ante a ausência de elementos que indiquem que detinham competência para autorizar a movimentação da conta bancária indicada, o Relator deixou de responsabilizá-las, determinando, todavia, a intimação do atual Prefeito Municipal para que tome conhecimento desta decisão e comprove as providências adotadas para impedir a utilização de recursos da COSIP para o custeio de despesas com decoração natalina, na hipótese de tal prática persistir no âmbito do Município. Quanto à ausência de previsão de dotação orçamentária, o Conselheiro Relator não vislumbrou irregularidade, visto que a despesa decorrente da contratação foi assumida por pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, integrante da estrutura da Administração Pública Indireta Municipal, que não segue o processamento da despesa pública, na forma da Lei n. 4.320, de 1964. Importante frisar que a Unidade Técnica, em seu exame inicial, ressaltou, após examinar a documentação enviada ao Tribunal, que não foi demonstrada a realização de pesquisa de preço de mercado pela Administração, e que a justificativa apresentada pela Secretária de Governo, no curso do procedimento, foi a exclusividade da contratada para o fornecimento dos produtos. O Relator pontificou o entendimento consolidado no sentido da obrigatoriedade da justificativa do preço nos processos de inexigibilidade de licitação, em observância ao inciso III do art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993. Colacionou, na mesma toada, o entendimento da doutrina mais abalizada, consoante se verifica do comentário de Marçal Justen Filho, acerca da questão do preço da contratação inserta no art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993: “A razoabilidade do preço deverá ser verificada em função da atividade anterior e futura do próprio particular. O contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas similares com as adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional. Não é admissível que o particular, prevalecendo-se da necessidade pública e da ausência de outros competidores, eleve os valores contratuais”. [Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed. São Paulo: Editora Dialética, 2012, p. 447]. Nesse diapasão, o Conselheiro Gilberto Diniz reputou que os argumentos apresentados pelas responsáveis para justificar a falta da pesquisa de preços de mercado, baseados na exclusividade da contratada para o fornecimento dos produtos e na comparação com o gasto despendido pela Administração com a decoração natalina no exercício anterior são frágeis e caracterizam pouco empenho dos agentes responsáveis na aferição do correto emprego dos recursos públicos. Assim sendo, diante da inexistência de justificativa do preço contratado, considerou procedente o apontamento técnico, por configurar afronta ao inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993, que determina, de forma expressa, a obrigatoriedade de o processo de inexigibilidade de licitação ser instruído com o referido documento e, diante do exposto, votou, com fundamento no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008, pela procedência parcial da representação, com aplicação de multa pessoal e individual, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),à ex-Secretária Municipal de Governo e à ex-Vice-Prefeita do Munícipio. O voto do Relator foi aprovado à unanimidade (Representação n. 838465, Rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 21/9/2017).
Pleno
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Prefeito Municipal à época, diante da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno, em sessão do dia 14/12/2016, no Recurso Ordinário n. 986.633, interposto em face do acórdão proferido nos autos do Processo n. 759.045, referente à Inspeção Ordinária realizada no Município, cujo escopo abrangia a execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2007. A decisão primitiva, proferida nos autos do processo principal, considerou irregulares: 1) a ausência de repasse da totalidade dos recursos destinados ao ensino para o órgão responsável por sua aplicação; 2) o pagamento de abono FUNDEB aos profissionais da educação básica, em valor superior ao máximo estabelecido em lei municipal, configurando a concessão de benefício sem autorização legal; e 3) a ausência de repasse da totalidade dos recursos destinados à saúde; e aplicou multa ao gestor, Prefeito Municipal no exercício de 2007, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das irregularidades. O embargante opôs, então, os embargos de declaração n. 969.512, alegando, em suma: 1) ausência de citação válida, porquanto o Aviso de Recebimento da citação fora assinado por terceiros, não tendo o responsável tomado ciência do ato, o que teria comprometido seu direito de defesa; e 2) irregularidade na aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, na medida em que somente poderia fazê-lo após não atendida determinação que fixasse prazo para que o gestor corrigisse o ato supostamente irregular, nos termos do inciso IX, do artigo 71 da Constituição da República. Em sessão de 25/02/2016, a Segunda Câmara, à unanimidade, negou provimento ao recurso ante a ausência de omissão a ser colmatada, contradição a ser desfeita ou obscuridade a ser esclarecida, na medida em que a suposta ausência de citação não restou configurada, porquanto o citado constituiu procurador, que, inclusive, compareceu ao Tribunal, teve vista dos autos e retirou cópia de peças processuais; além de o Tribunal não ter infringido o comando constitucional inserto no inciso IX, do artigo 71, pois não se tratava de caso de sua aplicação, tendo agido nos estritos termos do inciso VIII, do mesmo artigo. O embargante, inconformado com a decisão dos Embargos de Declaração, interpôs o Recurso Ordinário n. 986.633, no qual pugnou pelo reconhecimento das mesmas irregularidades de ordem processual e de competência já atacadas nos embargos, a fim de que fosse declarada a nulidade do processo principal; ou, alternativamente, caso não se entendesse pela nulidade, que fosse reconhecida a impossibilidade jurídica de aplicação de multa pelo Tribunal, sem que antes tivesse sido oportunizada a possibilidade de correção com fixação de prazo; e, ainda, reformada a decisão, que fosse uniformizado o entendimento no âmbito desta Corte de Contas. Na sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 14/12/2016, os Conselheiros acordaram, à unanimidade, em negar provimento ao aludido Recurso Ordinário para manter a decisão proferida e as multas aplicadas no processo principal. Inconformado ainda com a decisão proferida no Recurso Ordinário, enfrentando as mesmas alegações que haviam sido enfrentadas nos primeiros embargos de declaração, o embargante opôs novos embargos para, novamente, atacar os mesmos pontos. A relatora, Conselheira Adriene Andrade, conheceu dos Embargos de Declaração e, no mérito, considerou que o embargante não tinha razão, pois não houve obscuridade ou omissão no Acórdão combatido passível de aclaramento ou correção pela via dos embargos. A Relatora destacou que o embargante ou não entendeu o conteúdo do acórdão embargado, e não folheou os autos para verificar a documentação existente, ou distorceu os fatos documentalmente comprovados no processo e os fundamentos do acórdão, propositalmente, como artimanha, agindo com falta de lealdade processual, a fim de reconstruir sua única tese, referente à citação e à competência do Tribunal, no intuito de vê-la novamente apreciada, bem como protelar a execução de sua condenação em multa pecuniária. A Conselheira Adriene Andrade, em seu voto, ressaltou que da simples análise dos documentos constantes dos autos pode-se verificar que determinados fatos utilizados pelo embargante para construir sua tese não correspondem à realidade documentalmente comprovada, em especial as alegações de que não teria havido citação após a conversão da inspeção em processo administrativo e de que teria havido a intimação de advogado cadastrado que, supostamente, teria suprido a citação. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consideram-se como protelatórios os embargos que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida. Desse modo, tendo a tese do embargante sido discutida e rediscutida nos autos, a Relatora entendeu que a oposição dos novos embargos deixou de revelar o mero inconformismo para caracterizar intenção manifesta de protelar o cumprimento da decisão embargada, face ao efeito interruptivo do prazo previsto no parágrafo único, do artigo 106, da Lei Complementar n. 102/2008, Lei Orgânica desta Corte de Contas, razão pela qual os declarou manifestamente protelatórios, aplicando ao embargante multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do artigo 107, c/c o inciso XI, do artigo 85 da Lei Complementar n. 102/2008, mantendo incólume a decisão embargada. O voto da Relatora foi aprovado à unanimidade (Embargos de Declaração n. 1015805, Rel. Conselheira Adriene Andrade, 20/09/2017).
AGRAVO. DISTINÇÃO ENTRE INTIMAÇÃO DA DECISÃO E EMISSÃO DE RECOMENDAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Há distinção entre a intimação da decisão, dirigida aos responsáveis previamente citados, que se presume perfeita com a publicação no Diário Oficial de Contas, conforme dispõe o art. 167 do Regimento Interno, e a emissão de recomendação, que possui caráter pedagógico e de orientação, dirigida aos atuais gestores da Administração, que não fazem parte da relação processual, sendo, portanto, encaminhada por via postal e comprovada por meio de Aviso de Recebimento. (Agravo n. 1015511, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 18 de setembro de 2017).
2. A não recondução do percentual de gastos com pessoal aos limites legais, apurado ao final do prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar n. 101, de 2000, é irregular, uma vez que não foi atendida a situação pretendida pelo legislador de que os excessos porventura apurados sejam regularizados e não ocasionem impactos recorrentes nas contas públicas.
3. Mantém-se o parecer prévio pela rejeição das contas, em decorrência de excesso verificado no dispêndio com pessoal, no âmbito do Poder Executivo Municipal, cujo índice de 56,46% extrapolou o limite de 54,00% impostos pela alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n. 101, de 2000, e, ainda, por não ter sido observado o disposto no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Pedido de Reexame n. 802868, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 18 de setembro de 2017).
1. É necessária a fundamentação para que seja exigida, no edital, a declaração de antecedentes criminais e, diante de tal exigência, deverá ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
2. O Edital deve estabelecer objetivamente as regras para pessoas portadoras de deficiência, de forma que o percentual de reserva não ultrapasse os limites fixados na legislação regulamentadora.
3. A publicidade dos editais de concurso público, bem como de suas retificações, deverá observar, no mínimo e cumulativamente, conforme disposto na Súmula 116, as seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação.
4. Conforme posicionamento deste Tribunal nos autos de n. 839.004, três dias úteis se mostra prazo razoável para aviamento de recurso pelo candidato.
5. A ocorrência de informações inexatas, mas passíveis de correção, sem que se configure privilégio a desequilibrar a isonomia entre os candidatos, não justifica o cancelamento da inscrição do candidato com seu afastamento sumário do certame, devendo ao participante ser garantido o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa amparado constitucionalmente no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
6. O Edital deve prever hipótese de devolução da taxa de inscrição, para o caso de alteração da data das provas. (Edital de Concurso Público n. 886474, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 25 de setembro de 2017).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PAGAMENTO A MAIOR DE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS NOVOS CÁLCULOS, REGULARIZAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CONTEÚDO DA MATÉRIA PUBLICITÁRIA VEICULADA. REGULARIZAÇÃO. MATÉRIA PUBLICITÁRIA CARACTERIZANDO PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADE. DANO. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO FACE À BAIXA MATERIALIDADE DO DANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSCRIÇÃO DO RESPONSÁVEL NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
1. Constata-se que houve transcurso de mais de 8 anos entre a data do despacho que determinou a inspeção e o momento atual, sem que tenha ocorrido decisão de mérito recorrível, circunstância que configura a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, conforme disposto no art. 118-A, II, da Lei Orgânica deste Tribunal.
2. A título de racionalização administrativa e economia processual e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo, o qual não implicará o cancelamento do débito, ficando o devedor obrigado a pagá-lo para que lhe seja dada a quitação. (Processo Administrativo n. 707733, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 20 de setembro de 2017).
2 – A realização de despesas repetidamente, de forma contínua, descaracteriza a excepcionalidade e eventualidade dos gastos a serem ressarcidos a título de verba indenizatória.
3 – O pagamento da verba indenizatória aos Vereadores não pode ser realizado em parcelas fixas e permanentes. Isto porque a verba indenizatória se destina a recompor despesas extraordinárias assumidas pessoalmente pelo agente político no exercício de suas atividades parlamentares. A finalidade de sua instituição não é remunerar o agente político, mas ressarci-lo de despesas excepcionais feitas em decorrência do exercício de função pública. A indenização tem natureza compensatória, reparatória e ressarcitória. Do contrário, assume a característica de subsídio, o qual é fixado em parcela única, conforme exigência do art. 39, §4º, da Constituição da República.
4 – O pagamento de parcela mensal a cada vereador em valor fixo tem, pois, nítido caráter remuneratório e, portanto, fere o disposto no § 4º do art. 39 da Constituição da República, impondo-se o ressarcimento ao erário. (Processo Administrativo n. 770466, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 25 de setembro de 2017).
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Associação de municípios. Representação processual. Impossibilidade.
Associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público.
Na origem, trata-se de ação proposta por associação dos Municípios e Prefeitos em desfavor da União, objetivando a condenação desta à complementação dos valores do FUNDEF, visto haver diferenças a serem recebidas. Nesse contexto, a discussão se limita a examinar a possibilidade de representação judicial de Municípios por meio de associações. Inicialmente, cumpre salientar que, conforme a literalidade do texto constitucional, ao contrário dos sindicatos, que têm legitimidade para atuar como substitutos processuais de seus associados, na via do Mandado de Segurança Coletivo ou nas vias ordinárias, as associações só têm legitimidade para atuar como substitutas processuais em Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, “b”, da Constituição), ocorrendo sua atuação nas demais ações por meio de representação. É importante consignar que, para a representação judicial pelas associações há a necessidade de que lhes seja conferida autorização, que deve ser expressa, na forma estabelecida no art. 5º, XXI, da CF/88, sendo insuficiente previsão genérica do estatuto da associação. No que se refere à representação judicial dos Municípios, sequer deve se considerar a necessidade ou não de autorização às associações para a tutela em juízo, pois, nos moldes do art. 12, II, do CPC/1973 e do art. 75, III, do CPC/2015, a representação judicial desses entes federados deve ser, ativa e passivamente, exercida por seu Prefeito ou Procurador. Nesse mesmo sentido registre-se que, “a representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito privado, haja vista que se submete às normas de direito público. Assim sendo, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa jurídica de direito privado, tutelar interesse de pessoa jurídica de direito público sob forma de substituição processual” (AgRg no AREsp 104.238-CE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 7/5/2012; RMS 34.270-MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 28/10/2011). Por fim, conclui-se que, em qualquer tipo de ação, permitir que os Municípios sejam representados por associações equivaleria a autorizar que eles dispusessem de uma série de privilégios materiais e processuais estabelecidos pela lei em seu favor. E, como esses privilégios visam a tutelar o interesse público, não há como os Munícipios disporem deles ajuizando suas ações por meio de associações, pois o interesse público é indisponível. Informativo de Jurisprudência n. 610
Processo Cível - Direito Ambiental - Responsabilidade Civil Objetiva Ocorrência de dano ambiental decorrente de obra irregular realizada pelo Município – Procedência dos pedidos formulados em Ação Civil pública
Ementa: Acão civil pública. Obrigação de fazer e não fazer. Apelação cível. Construção de ponte. Degradação ambiental. Comprovação. Procedência do pedido. Sentença confirmada. Provimento do recurso. - O art. 225, da CF/88, prescreve que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". - A realização de obra irregular pelo município, sem autorização ambiental e em área de preservação permanente, impõe a condenação a medidas compensatórias vindicadas em sede de ação civil pública (TJMG - Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1.0521.13.002701-9/001, Rel.ª Des.ª Lílian Maciel Santos (Juíza de Direito convocada), 5ª Câmara Cível, j. em 1º/9/2017, p. em 5/9/2017). Boletim de Jurisprudência n. 170
Processo Cível - Direito Administrativo - Servidor Público Legalidade de ato administrativo por meio do qual foi determinada a transferência de servidor público.
Ementa: Apelação cível. Servidor público municipal. Transferência imotivada. Motivo do ato demonstrado. Ausência de garantia constitucional da inamovibilidade. Recurso negado. 3 - O titular de um cargo público, embora tenha estabilidade no serviço, não tem direito à imutabilidade de suas atribuições, ou mesmo do local de prestação de serviço, se for a transferência de interesse público. - O ato de transferência por interesse do serviço, dentro de critérios que, apesar de objetivos, ficam submetidos à discricionariedade do Poder Executivo Municipal, não é passível de nulidade. - Recurso negado. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0112.13.007146-0/001, Rel. Des. Wander Marotta, 5ª Câmara Cível, j. em 31/8/2017, p. em 5/9/2017). Boletim de Jurisprudência n. 170
Processo Cível - Direito Administrativo - Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos Interrupção no fornecimento de energia elétrica no local de realização de festa de debutante gera dever de indenizar por parte de concessionária prestadora de serviço público
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Art. 37, § 6º, da CRFB/1988. Fortuito interno. Danos materiais comprovados. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. Consectários legais. - Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - De acordo com a teoria da responsabilidade objetiva, para que haja o dever de indenizar, três elementos devem estar presentes: a conduta ilícita do agente, o dano e o nexo de causalidade. - A falha na rede elétrica caracteriza fortuito interno, isto é, fato previsível e inerente ao serviço público prestado pela concessionária, incapaz de elidir sua responsabilidade civil pelos danos causados aos consumidores de energia elétrica afetados. - A interrupção de energia elétrica no local onde foi realizada a festa de comemoração do aniversário de quinze anos da apelada revela a ocorrência de fortuito interno ocasionado pela Cemig Distribuição S/A, porquanto se refere a fato previsível e inerente ao serviço público prestado pela concessionária, a qual deveria adotar procedimentos e medidas, a fim de evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores de energia elétrica afetados. - Presentes o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano, mormente quando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da Cemig Distribuição S/A e, 4 não existindo comprovação de qualquer causa excludente da responsabilidade civil, impõe-se o dever da ré indenizar pelos danos causados, sejam materiais, sejam morais. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0567.14.002145-0/001, Rel.ª Des.ª Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. em 5/9/2017, p. em 15/9/2017). Boletim de Jurisprudência n. 170
Competência do TCU. Indisponibilidade de bens. Abrangência. Pessoa física. Pessoa jurídica. Agente privado. Entidade de direito privado.
O TCU tem competência para decretar a indisponibilidade de bens de pessoas físicas e jurídicas não integrantes do setor público, quando elas contribuírem para perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Boletim de Jurisprudência n. 189
A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundef e do Fundeb, quando há complementação da União, é de competência concorrente entre o TCU e os tribunais de contas dos estados ou dos municípios, conforme o caso, ainda que a receita decorra de decisão judicial. Boletim de Jurisprudência n. 189
A concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão é medida excepcional e requer os pressupostos das medidas cautelares, verificáveis por meio da análise superficial da nova documentação. Boletim de Jurisprudência n. 188
O princípio da fungibilidade recursal só pode ser aplicado quando o recurso impróprio é interposto no prazo adequado do recurso próprio, se for possível o provimento recursal e se houver dúvida acerca da espécie recursal adequada, decorrente de divergência doutrinária ou jurisprudencial. Boletim de Jurisprudência n. 188
O terceiro instado pelo TCU a se manifestar sobre fatos que possam resultar em decisão do Tribunal no sentido de desconstituir ato ou processo administrativo ou alterar contrato em seu desfavor (art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU) automaticamente adquire a condição de parte interessada no processo. Boletim de Jurisprudência n. 188
É válida a utilização, no âmbito do TCU, de informações obtidas mediante interceptações telefônicas constante de inquéritos e ações penais como prova emprestada, desde que se observem os seguintes requisitos: a interceptação telefônica tenha ocorrido por meio de autorização judicial; o juízo competente autorize o compartilhamento da prova com o processo administrativo; e os princípios do contraditório e da ampla defesa acerca dos elementos trazidos do empréstimo sejam observados. Boletim de Jurisprudência n. 188
A sentença penal de primeira instância pode ser utilizada pelo TCU como elemento de convicção para o julgamento de seus processos, uma vez que gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos lá relatados, não sendo impeditivo para tanto a possibilidade de a sentença judicial ser modificada posteriormente por meio de recurso. Boletim de Jurisprudência n. 188
O denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, demonstrar de forma clara e objetiva razão legítima para intervir nos autos. Boletim de Jurisprudência n. 189
Quando não sigiloso o processo, as solicitações de cópias formuladas por advogado não constituído pela parte, mas devidamente inscrito na OAB, prescindem de pedido formal de ingresso nos autos, uma vez que exigência nesse sentido não tem previsão expressa na Lei 8.906/1994. Boletim de Jurisprudência n. 189
As recomendações expedidas pelo TCU têm caráter informativo, colaborativo e não coercitivo, não impõem qualquer sucumbência aos seus destinatários, razão por que inexiste interesse recursal em desconstituí-las. Boletim de Jurisprudência n. 189
A não apreciação ou o não atendimento de pedido de retirada de pauta de processo, ainda que sob alegação de impossibilidade de comparecimento do advogado da parte à sessão, não acarreta nulidade de julgamento pelo TCU, pois o deferimento da solicitação é decisão discricionária do relator, não adstrita à agenda do responsável ou do profissional que atua em sua defesa. Boletim de Jurisprudência n. 189
A receita obtida da complementação da União para o Fundeb pela via judicial possui natureza extraordinária e, por consequência, afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007, quanto à obrigatoriedade de destinação mínima de 60% para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério. Boletim de Jurisprudência n. 189
A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, devidamente corrigidos, e não apenas a adoção do mesmo preço global. Boletim de Jurisprudência n. 188
É indevida a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados – incluindo o próprio gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas, caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes – para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço na licitação. Boletim de Jurisprudência n. 188
A vedação, sem justificativa técnica, ao somatório de atestados para comprovar os quantitativos mínimos exigidos na qualificação técnico-operacional contraria os princípios da motivação e da competitividade. Boletim de Jurisprudência n. 188
Para fins de habilitação jurídica, é vedada a exigência de apresentação de alvará de funcionamento sem a demonstração de que o documento constitui exigência do Poder Público para o funcionamento da licitante, o que deve ser evidenciado mediante indicação expressa da norma de regência no edital da licitação. Boletim de Jurisprudência n. 188
Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar. Boletim de Jurisprudência n. 189
O tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte para comprovação de regularidade fiscal, previsto na Lei Complementar 123/2006, não se estende à qualificação econômico-financeira. Boletim de Jurisprudência n. 189
É indevida a contagem de tempo exercido no cargo de auxiliar de ensino para fins de aposentadoria especial, destinada apenas aos ocupantes de cargo de provimento efetivo de professor no efetivo exercício do magistério. Boletim de Jurisprudência n. 188
É lícito aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal definir a jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança dentro do intervalo de seis a oito horas diárias, pois a legislação não sujeita os ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança necessariamente à jornada máxima de quarenta horas semanais, não havendo equivalência entre os termos legais “integral dedicação ao serviço” e “cumprimento da jornada máxima de trabalho”. Boletim de Jurisprudência n. 188
A reversão de aposentadoria voluntária, prevista no art. 25, inciso II, da Lei 8.112/1990, requer, além do comprovado interesse da administração, o prévio ressarcimento dos valores porventura recebidos pelo servidor a título de licença-prêmio por assiduidade, convertida em pecúnia. Caso o servidor, após a reversão, venha a computar o tempo de serviço adicional ou a idade atualizada para segunda aposentadoria, deverá submeter-se às regras vigentes à época da nova concessão. Boletim de Jurisprudência n. 189
A redução de proventos de aposentadoria, com a exclusão de parcela concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Boletim de Jurisprudência n. 189
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