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Informativo de Jurisprudência n. 175

08/01/2018

 

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 1 a 15 de dezembro de 2017 | n. 175

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Declaração de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em razão de infrações graves

Primeira Câmara

2) Irregularidades na contratação de empresa para fornecimento de carnes para a merenda escolar: provimento parcial da denúncia

Segunda Câmara

3) Apuração de irregularidades em decorrência da terceirização de atividades-fim

 
Clipping do DOC

Jurisprudência selecionada

4) TCU

5) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)

 
 

Tribunal Pleno

Declaração de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em razão de infrações graves

O Tribunal Pleno, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Wanderley Ávila, declarou a inabilitação de ex-Prefeito para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em toda a Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais e dos seus municípios, pelo período de 5 (cinco) anos, em razão da gravidade das infrações por ele praticadas, lesivas ao erário do Município e atentatórias aos princípios da Administração Pública, quais sejam, legalidade, moralidade e finalidade. E, deliberou, também, observado o parágrafo único do art. 83 Lei Complementar Estadual nº 102/2008, pela comunicação desta decisão ao Município, na pessoa de seu atual representante legal, e aos Chefes de Poder do Estado de Minas Gerais a fim de que, tomando conhecimento, efetivem as medidas administrativas necessárias para a declaração de inabilitação no âmbito do município e do Estado. Ademais, ressaltou que a divulgação desta decisão, no Diário Oficial de Contas e no “Minas Gerais”, tornará a inabilitação pública no âmbito deste Estado, aos demais jurisdicionados. Conforme esclareceu o relator, na sessão da Segunda Câmara, foi aprovada, nos autos de Representação, a Tomada de Contas Especial no Município, procedimento administrativo que objetiva a apuração da responsabilidade por uso indevido de recursos públicos, decorrência de omissão, irregularidades na prestação de contas, ou aplicação irregular de recursos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 102/2008 do Estado de Minas Gerais e regulamentada pelas Instruções Normativas nº 01/2002 e 03/2013 deste Tribunal. Após a conclusão, o procedimento é remetido a esta Corte, que pode aplicar multas, determinar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, declarar a inidoneidade para licitar e contratar com o poder público, e comunicar à Justiça Eleitoral quanto ao julgamento de contas irregulares, objetivando a declaração de inelegibilidade. A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada por determinação deste Tribunal de Contas, a partir do conhecimento da existência de supostas irregularidades na Administração do Município. O autor da Representação foi empossado como Prefeito após o titular do cargo ter sido afastado por decisão judicial. O relatório final elaborado pela Comissão de Tomada de Contas concluiu pela existência de irregularidades e apontou o dano quantificado em R$370.945,54 (trezentos e setenta mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Diante dos fatos constantes da conclusão do relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial do órgão de origem, no qual restou comprovada a ocorrência de irregularidades na aplicação de recursos da FUNDEB, desaparecimento de bens de propriedade do Município e contratação fraudulenta de transporte escolar, e considerando que os responsáveis não se manifestaram embora regularmente citados, o relator julgou irregulares as contas em análise, de responsabilidade do ex-prefeito, fundamentado no preceito do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República; art. 74, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais; art. 250, inciso III, alíneas “c”, “d” e “e”, do RITCEMG , e ainda: 1. nos termos do inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 102/2008, impôs a responsabilidade do gestor à época, solidariamente com o responsável pela empresa particular, imputando-lhes a obrigação de ressarcimento ao erário municipal da quantia de R$121.729,80 (cento e vinte e um mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, até a data do recolhimento, nos termos da Resolução n. 13/2013, relativo ao pagamento indevido à empresa contratada, tendo em vista a ausência da prestação pactuada de fornecimento de transporte coletivo; 2. determinou ao ex-Prefeito do Município a restituição ao erário municipal da importância de R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, até a data do recolhimento, nos termos da Resolução n. 13/2013, relativa ao desaparecimento de bens do Município; 3. aplicou multas ao ex-Prefeito do Município, com fundamento no art. 85, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, pelo desvio na aplicação de recursos do FUNDEB, pelo pagamento indevido de transporte coletivo e pelo desaparecimento de bens municipais, nos valores de R$5.000,0 (cinco mil reais), R$6.000,00 (seis mil reais) e R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) respectivamente (Tomada de Contas Especial n. 838639, Rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 06/12/2017).

 

Primeira Câmara

Irregularidades na contratação de empresa para fornecimento de carnes para a merenda escolar: provimento parcial da denúncia

Tratam os autos de Denúncia formulada por frigorífico relatando a ocorrência de possíveis irregularidades em Pregão Presencial, promovido pela Prefeitura, objetivando a contratação de empresa para fornecimento de carnes para composição da merenda escolar. A denunciante alegou, em síntese, que o pregão foi realizado pelo tipo menor preço global, o que inviabilizou a participação de alguns interessados, à vista das várias espécies e do grande quantitativo de produtos postos à competição, além de ter sido exigida de todos os licitantes a apresentação de amostras até a data final para entrega dos envelopes de propostas. Inicialmente, a Unidade Técnica analisou ser irregular a adoção do critério de julgamento por menor preço global. O relator, Conselheiro Mauri Torres, asseverou que, embora os defendentes tenham alegado que a contratação de mais de um fornecedor poderia culminar em aumento dos custos, tendo em vista os diversos locais para entrega dos produtos licitados, não foi apresentado qualquer estudo técnico que indicasse que a licitação por itens poderia impactar no preço final dos produtos ofertados. Ponderou que, via de regra, o parcelamento amplia a competitividade e contribui para a obtenção de melhores ofertas, pois possibilita a participação de um maior número de empresas no certame, conforme determina a Súmula n. 14 deste Tribunal. Ademais, conforme análise realizada pela Unidade Técnica no processo de denúncia apensado a este, a impossibilidade de apresentar propostas para alguns itens licitados pode ter comprometido a competitividade do certame. Nesse contexto, considerou irregular a adoção desta modalidade de licitação, por afronta ao disposto no inciso IV do art. 15 da Lei n. 8666/93. O relator considerou irregular, ainda, a exigência de garantia de execução do contrato juntamente com a proposta, visto que a Lei n. 10520/02, em seu art. 5º, inciso I, traz vedação expressa de exigência de garantias da proposta nessa modalidade licitatória. Assim, somente poderá ser exigida a garantia da execução do contrato da empresa vencedora do certame, não na fase de formulação das propostas. No que tange à comprovação da regularidade fiscal, primeiramente, o relator esclareceu que a apresentação de certidão negativa de débito fiscal é apenas uma das formas de comprovação. Recomendou que a Administração inclua, nos próximos editais, a possibilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa para deixar mais clara a opção aos licitantes, estendendo a participação dos interessados. No caso sob análise, por se tratar de licitação na modalidade pregão, aduziu o relator que a abertura dos envelopes de habilitação somente ocorre após a fase de lances, quando já houver um participante provisoriamente classificado em primeiro lugar. Desse modo, julgou restritiva a exigência de amostra de todos os licitantes na modalidade pregão e julgou irregular este item, por afronta ao disposto no art. 3ª, § 1º, I, da Lei de Licitações. Entendeu irregular a ausência de definição, no edital, dos critérios para julgamento das amostras, por descumprimento ao disposto no art. 44, § 1º, da Lei 8666/93, bem como pela inobservância do princípio do julgamento objetivo previsto no caput do art. 3º da mesma Lei. Por todo o exposto, o relator considerou parcialmente procedente a Denúncia, julgou irregular o procedimento licitatório e, com fulcro no § 2º do art. 276 do RITCMG c/c inciso II do art. 85 da LC nº 102/2008, aplicou multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ao Prefeito à época, e no valor de R$800,00 (oitocentos reais) ao Pregoeiro e subscritor do edital. O colegiado da Primeira Câmara aprovou o voto por unanimidade (Denúncia n. 858505, rel. Conselheiro Mauri Torres, 05/12/2017).

 

Segunda Câmara

Apuração de irregularidades em decorrência da terceirização de atividades-fim

 

A Segunda Câmara julgou procedente a denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG, que apurou irregularidades em decorrência da prática da terceirização de atividades-fim, em violação ao princípio do concurso público, insculpido no inciso II do art. 37 da Constituição da República. Alegou o relator, Conselheiro Wanderley Ávila, que os arts. 2º e 3º da Lei Estadual n. 10.254, de 20/07/1990, que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais, dispôs expressamente, que o exercício da atividade administrativa permanente deve ser feito exclusivamente por servidor ocupante de cargo público (efetivo ou em comissão) da administração pública direta e indireta. Na oportunidade, salientou que a contratação indireta de trabalhadores, da forma como foi realizada, seria possível em caso de atividades auxiliares, acessórias ou complementares, e não em atividades ligadas às atividades-fim do órgão, como ocorreu no presente caso. Afinal, as atividade-fim devem ser exercidas por pessoas devidamente investidas no cargo público, condição que tem como pressuposto, salvo motivação, a aprovação no respectivo concurso público, nos termos do art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal de 1988 – CF/88. Restou, portanto, evidenciada violação aos princípios constitucionais e legais, prática rechaçada por este Tribunal, que já sedimentou entendimento acerca da matéria nas Consultas n. 442.370 e 783.098. Não obstante, a documentação acostada aos autos revelou a continuidade e permanência da prestação dos serviços por meio de terceirização. A equipe de inspeção apurou que profissionais terceirizados desempenhavam, nas Diretorias de Projetos, Infraestrutura e Fiscalização do DER/MG, funções inerentes aos cargos de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários – FTOR, que são exclusivas do Estado, conforme § 2º do art.4º da Lei n. 15.469/2005. E ponderou que essa situação pode ocasionar problemas relativos à segurança de informações estratégicas e concentração de inteligência de informações privilegiadas nas mãos de terceiros, estranhos ao serviço público. A equipe de inspeção constatou, ainda, a existência de elevado número de candidatos aprovados no concurso público e não nomeados para o cargo de FTOR. Nesse sentido, o relator ressaltou que essas contratações ferem o disposto no art. 21, § 2º, da Lei Estadual n. 20.373/2012 e correspondentes leis de diretrizes orçamentárias anteriores, exatamente por se tratarem de serviços de consultoria, que poderiam ser desempenhados por servidores do DER/MG. Consoante análise efetuada pela Unidade Técnica e ratificada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, apurou-se, também, a impropriedade da utilização do termo “consultoria” nas planilhas de orçamentos relativos a serviços rotineiros, notoriamente em desacordo com o conceito de serviços de consultoria, disposto no art. 13 c/c art. 25, II, da Lei n. 8.666/93. Destacou o relator o entendimento desta Corte, exarado na Consulta n. 783098/2010, de que a terceirização em atividades afetas aos servidores públicos é considerada ilícita, obrigando-se o cômputo dessas despesas como “outras despesas de pessoal”. Aponta o Relatório de Inspeção a inobservância pelo DER/MG do disposto no § 1º do art. 18 da LRF, em razão de lançamentos de despesas nos grupos e natureza diversos quando deveriam ter sido contabilizadas como “Outras despesas de Pessoal”. À vista das ilicitudes configuradas, com fulcro no inciso II do art. 318 da Resolução n. 12/2008, e no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008, a Segunda Câmara decidiu pela aplicação de multa aos responsáveis, conforme discriminado a seguir: a) ao Diretor Geral do DER/MG, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$1.000,00 (mil reais) por cada uma das irregularidades apuradas: contratação de trabalhadores em atividade-fim do DER/MG, com intermediação de empresas de prestação de serviços; prestação de serviços por empregados da MGS em atividades previstas na estrutura da carreira do DER/MG; terceirizações em atividades exclusivas do Estado; desvirtuamento no conceito de consultoria, em desacordo com o art. 13 c/c art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, nos orçamentos sintéticos elaborados pelo DER/MG; lançamentos de despesas nos grupos e natureza “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos”, “Locação de serviços de conservação e limpeza” e “Locação de serviços de apoio administrativo” quando deveriam ser contabilizadas como “Outras despesas de Pessoal”; b) à Secretária de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/MG), multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão da inobservância aos Princípios da Segurança Jurídica, Legalidade e Razoabilidade, pelo indeferimento de solicitação de nomeações de candidatos aprovados no Concurso Público (Edital 001/2008), sem justificativa plausível e comprovada, quando ainda existia elevado número de vagas não preenchidas e candidatos em número suficiente para provê-las; c) ao ex- Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas no exercício de 2010, multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), em razão de responsabilidade solidária com o Diretor Geral do DER/MG, pelas irregularidades constatadas relativas a excessos na terceirização de mão de obra, no período de 2010, por ter editado a Resolução n. 003/2010, delegando autorização para contratação a título de consultoria de atividade-fim em violação ao princípio do concurso público; d) ao ex-Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas nos exercícios de 2008-2009, multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), em razão de responsabilidade solidária com o Diretor Geral do DER/MG, pelas irregularidades constatadas relativas a excessos na terceirização de mão de obra, no período de 2008-2009, por ter editado as Resoluções n. 006/2008 e n. 004/2009, delegando autorização para contratação a título de consultoria de atividade-fim, em violação ao princípio do concurso público; e) ao ex- Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas nos exercícios de 2008-2009, multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), em razão de responsabilidade solidária com o Diretor Geral do DER/MG, pelas irregularidades constatadas relativas a excessos na terceirização de mão de obra, no período de 2011-2012, por ter editado as Resoluções n. 008/2011 e n. 002/2012, delegando autorização para contratação a título de consultoria de atividade-fim, em violação ao princípio do concurso público. Recomendou, ademais, à atual Administração do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, que não reincida na prática das irregularidades apuradas nos autos, e determinou que a Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal monitore o cumprimento dessa determinação, nos termos do inciso II do art. 291 do Regimento Interno (Denúncia n. 838509, Rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 14/12/2017).

 

Clipping do DOC

 

LICITAÇÃO

 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. NÃO OFERTA DE VAGAS NO EDITAL E CONTRATAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. IRREGULARIDADE. HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONSOLIDADO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DE MULTA.RECOMENDAÇÕES.

1. A contratação de pessoal permanente, por meio de contrato de trabalho, para cargos que não sejam de direção, chefia ou assessoramento configura burla ao concurso público.

2. A isenção do pagamento da taxa de inscrição deve ser assegurada a todos os candidatos que, em razão de limitação financeira, não possam arcar com o valor da inscrição sem comprometer o sustento próprio e da família, privilegiando o princípio da ampla participação nos concursos públicos.

3. As hipóteses de interposição de recurso devem ser previstas para todas as etapas do concurso em que eventual decisão possa ocasionar prejuízo ao candidato, apesar de sua ausência não significar, por si só, que a Administração não respeitaria os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

4. Publicadas as retificações promovidas no ato convocatório e, não havendo comprovação de prejuízo aos candidatos, não configura irregularidade a ausência de publicação do edital consolidado. (Edital de Concurso Público n. 986535, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 12 de outubro de 2017).

DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA. VÍCIO NO ATO CONVOCATÓRIO DO PROCESSO LICITATÓRIO.  EXIGÊNCIA DE ATESTADO FORNECIDO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PARA A HABILITAÇÃO. CONDIÇÃO RESTRITIVA À AMPLA PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. A licitação tem por finalidade garantir que a Administração Pública possa selecionar a proposta mais vantajosa em conformidade com os princípios básicos da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da supremacia do interesse público, da finalidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Os princípios da legalidade e da isonomia, insculpidos no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República e no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, constituem alicerces do procedimento licitatório, haja vista que este tem por escopo não só possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa, como também resguardar a igualdade de direitos a todos os interessados em contratar com a Administração Pública.

3. A exigência de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público para a habilitação não encontra respaldo legal, pois exclui a possibilidade de apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado, o que contraria o disposto no § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993. (Denúncia n. 1031211, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 06 de dezembro de 2017).

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO CONCURSO NO QUE SE REFERE AOS CARGOS DE DOCENTE I E ENCANADOR. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO EDITAL DIVERGENTE DA ESTABELECIDA NA LEI LOCAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE FISIOTERAPEUTA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA REGULAMENTAR NORMAS DE TRABALHO DE SEUS SERVIDORES. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ATOS DE ADMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. A disponibilização de vagas no Edital de concurso público excedentes às previstas em lei configura ofensa grave ao princípio da legalidade, haja vista que deve a Administração ofertar, tão somente, as vagas criadas por lei e que não se encontrem preenchidas quando da deflagração do certame, ressalvada, entretanto, a previsão de cadastro reserva quando a circunstância, devidamente fundamentada, o exigir.

2. Diante da inexistência na legislação municipal de vagas para a totalidade de cargos de Docente I e Encanador disponibilizados no Edital, vício grave que compromete a legalidade dos atos de admissão de pessoal dele decorrentes, impõe-se a determinação de anulação do concurso público sob exame, no que se refere a ambos os cargos.

3. O Edital de concurso público deve guardar estrita conformidade com a lei, não podendo, por conseguinte, divergir da norma que cria e regulamenta os cargos no âmbito municipal.

4. O município é dotado de autonomia política e competência legislativa para regulamentar as questões de interesse local, incluindo o regime jurídico dos servidores públicos e as normas atinentes à jornada de trabalho dos cargos efetivos de seu quadro de pessoal.

5. Considerando que a nomeação de servidores, sem respaldo na legislação, pode acarretar a anulação das admissões irregulares, mais, que não restou comprovado cabalmente nos autos que o ingresso dos servidores elencados no Decreto Municipal n. 20/2016 – decreto de nomeação editado em período vedado pela lei de responsabilidade fiscal e legislação eleitoral – ocorreu nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, determina-se a instauração de processo de atos de admissão para apuração da legalidade dos atos de admissão decorrentes do concurso público regido pelo edital em epígrafe.

6. Em razão da procedência parcial dos apontamentos de irregularidades constantes dos autos, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do CPC, e determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 176, I, do RITCEMG, com recomendações aos gestores e aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei Orgânica.  (Edital de Concurso Público n. 986705, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 07 de dezembro de 2017).

RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO LICITATÓRIO. SHOW MUSICAL EM PALCO MONTADO. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS COM A COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOMES E RUBRICAS DOS LICITANTES NA ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DOIS DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO CONTRATUAL NA IMPRENSA OFICIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITVA DO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES MANTIDAS EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.EXCLUIDA A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. MANTIDA A MULTA APLICADA.

1. Não tendo transcorrido mais de oito anos entre a primeira causa interruptiva e a decisão de mérito recorrível, não incide a prescrição no caso dos autos, nos termos do inciso II do artigo 118-A da Lei Complementar nº 102, de 2008, acrescentado pela Lei Complementar nº 133, de 2014.

2. Nas modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666, de 1993, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários constitui anexo do edital, conforme disposto no inciso II do § 2º do art. 40 da referida lei. 

3. A abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados sem observância das regras estipuladas no inciso III do art. 43 da Lei nº 8.666, de 1993, ou seja, antes do prazo legal para interposição de recurso e sem a comprovação da desistência expressa dos licitantes, constitui irregularidade grave.

4. A Lei nº 8.666, de 1993, ao estatuir, no parágrafo único do seu art. 4º, que o procedimento licitatório caracteriza “ato administrativo formal”, principia com a obrigatoriedade de um processo devidamente autuado, protocolizado e numerado, como enunciado no caput do art. 38.

5. A configuração do dano ao erário e a ausência de dolo ou má-fé não são elementos indispensáveis para que sejam julgados irregulares atos realizados sem a observância das normas legais e, consequentemente, seja aplicada multa ao responsável, com fundamento no inciso II do art. 85 da Lei Complementar nº 102, de 2008.

6. Os nomes e as rubricas dos licitantes nas atas que instruem o procedimento licitatório são elementos de transparência do certame.

7. Nas licitações, o procedimento de abertura dos envelopes que contém as propostas dos licitantes habilitados somente pode ocorrer após o transcurso do prazo para a interposição de recurso pelos interessados ou desde que tenha havido desistência expressa ao direito de recorrer, conforme disposto no inciso III do art. 43 da Lei n° 8.666, de 1993.

8.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, é condição indispensável para sua eficácia.

9. De acordo com o princípio da insignificância, a quantia relativa ao recolhimento a menor de tributos em nota fiscal de prestação de serviços é juridicamente irrelevante para o controle externo, tendo em vista que, do ponto de vista material, devido a inexpressividade do valor, seria ínfima a sua repercussão na esfera patrimonial do Município.

10. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário, excluindo-se a determinação de ressarcimento aos cofres municipais.  (Recurso Ordinário n. 951863, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 01 de dezembro de 2017).

 

RECURSO ORDINÁRIO. PREGÃO PRESENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE NO MOMENTO DO CREDENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA HABILITAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS ACATADAS. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA E DA DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DO CERTAME. RECURSO PROVIDO.

1. Diante das peculiaridades do caso, a desclassificação de forma peremptória de licitante, ainda na fase de credenciamento do pregão, não se mostra suficiente para macular todo o certame e, consequentemente, dar ensejo à imputação de multa ao responsável.

2. A cláusula editalícia referente à apresentação de alvará de localização e funcionamento do licitante, para habilitação, embora indevida, não apresentou, no exame do caso concreto, evidências de que tenha, efetivamente, restringido a participação de possíveis interessados. (Recursos Ordináriso ns. 997669 e 997722, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 01 de dezembro de 2017).

 

FINANÇAS PÚBLICAS

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA. PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE DE EXAMES SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO.  AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO BENEFÍCIO DO CONTROLE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA SUBSIDIAR OS FATOS NOTICIADOS. SIGNIFICATIVO TRANSCURSO DE TEMPO. EXAME MATERIALMENTE PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Justifica-se a inviabilidade da realização de inspeção extraordinária diante da ausência de condições favoráveis ao benefício do controle à luz dos requisitos da oportunidade, relevância, materialidade e risco.

2. A insuficiente instrução processual, aliada ao transcurso de alargado período de tempo, torna a reabertura da instrução processual medida não razoável, por nitidamente resultarem em prejuízo para o exercício da ampla defesa e do contraditório substancial.

3. Extingue-se o processo sem resolução do mérito e arquivam-se os autos. (Representação n. 767620, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 01 de dezembro de 2017).

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. DESPESA COM PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. IRREGULARIDADE. PEQUENA MONTA. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1.   Considera-se de pequena monta, frente ao custo da manutenção do processo ativo e da cobrança, que superaria em muito o possível proveito aos cofres municipais, o valor do pagamento de multas de trânsito, em homenagem aos princípios da insignificância, da eficiência e da economia processual.

2.   Não apurado valor a ser restituído ao erário e considerando que, da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, transcorreram mais de oito anos, sem que tenha sido proferida decisão de mérito recorrível, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, por aplicação do inciso II do art.118-A da Lei Complementar nº 102, de 2008, extingue-se o processo com resolução do mérito e arquivam-se os autos.  (Processo Administrativo n. 703115, rel. Conselheiro Gilberto Diniz , publicação em 06 de dezembro de 2017).

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMINISTRAÇÃO. FINANCEIRO. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTOS. VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIDO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA ADITAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O alegado vício da citação foi suprido pelo comparecimento do representado e com a apresentação de defesa nos autos.

2. Verificada, nos autos, a inexistência de indícios de dano e que da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição transcorreram mais de oito anos, sem que tenha sido proferida decisão de mérito recorrível, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, por aplicação dos artigos 110-A, 110-B, inciso V do artigo 110-C e inciso II do artigo 118-Ada Lei Complementar nº 102, de 2008. (Representação n. 772261, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 06 de dezembro de 2017).

 

AUDITORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REPASSE INTEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACRÉSCIMOS DE MORA PREVISTOS PARA OS TRIBUTOS FEDERAIS. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DOS ENCARGOS. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. O atraso no repasse das contribuições previdenciárias devidas à entidade gestora do regime próprio de previdência social obriga o responsável ao pagamento de acréscimos de mora previstos para os tributos federais que, se não adimplido, caracteriza a transgressão do § 2º do caput do art. 8º-A da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, com a redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a violação da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial tutelado no caput do art. 40 da Constituição da República.

2. O caput do art. 8º-A da Lei n. 10.887, de 2004, estabelece que a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao regime próprio de previdência social é do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício aos segurados.

3. Em sede constitucional, o dever de recolher as contribuições previdenciárias emana diretamente de comando estabelecido no caput do art. 40 da Constituição da República, que concebeu regime previdenciário de natureza contributiva e solidária, financiado por contribuições dos servidores públicos e dos entes federados a que estão vinculados.

4. O não recolhimento das contribuições previdenciárias configura irregularidade que prejudica o fluxo de caixa do regime próprio de previdência social e compromete o equilíbrio financeiro e atuarial tutelado no caput do art. 40 da Constituição República. (Auditoria n. 959028, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 07 de dezembro de 2017).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA PATRIMONIAL E CONTÁBIL. AVALIAÇÃO ATUARIAL. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO IMPLANTAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O VALOR DA PARCELA DOS PROVENTOS DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ACIMA DO LIMITE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. As contas são consideradas irregulares se verificada alguma das hipóteses fixadas no inciso III do art. 48 da Lei Complementar n.º 102/08.

2. Nos termos do inciso II do art. 85 da Lei Orgânica, aplica-se multa por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

3. A taxa de administração não pode exceder o percentual de 2% do total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, no exercício anterior, conforme o disposto no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 9.717/98, c/c o art. 15 da Portaria MPS n.º 402/08.

4. Na elaboração e aplicação da política de investimento devem ser atendidos os limites estabelecidos na Resolução CMN n.º 3.790/09.

5. Nos termos do art. 1º da Emenda Constitucional n.º 41/03, as alíquotas de contribuição dos servidores para o custeio do RPPS não podem ser inferiores à contribuição dos servidores federais. E, dispõe a Lei n.º 10.887/04, nos art. 4º e 5º, que a alíquota de contribuição dos servidores da União é de 11%, e igual contribuição é devida por inativos e pensionistas. (Prestação de Contas n. 934820, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 07 de dezembro de 2017).

 

AGENTES POLÍTICOS

 

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS. ALTERAÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO COM BASE EM NOVOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS AO LONGO DO TEMPO. IRREGULARIDADES FORMAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRINCÍPIOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AMPLA DEFESA EFETIVA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCURSO TEMPORAL EXTENSO. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DIRETA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA GERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1. Após transcorridos aproximadamente 20 (vinte) anos, o Tribunal tem adotado outra metodologia de cálculo para apreciar a remuneração dos agentes políticos, com base em novos entendimentos firmados, especialmente no Assunto Administrativo n. 850200, decidido em 16/11/11, na Consulta n. 732004, apreciada em 10/09/08, no Processo n. 862736, Projeto de Revisão de Enunciado de Súmula, além da própria Súmula n.. 73, entre outras deliberações desta Corte.

2. As outras possíveis irregularidades apontadas nos autos de origem não implicam em pretensão ressarcitória e, quando tangenciam a incidência de pretensão punitiva, constata-se sua abrangência pelo decurso do prazo prescricional, transcorrido na integralidade após mais de oito anos desde a primeira causa interruptiva sem a prolação de decisão de mérito, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal.

3. Ad argumentandum tantum, após o extenso período transcorrido desde a ocorrência dos fatos, inviabilizou-se, de modo essencial, a observância de direitos fundamentais de primeira geração norteados na dignidade da pessoa humana, como o acesso à ampla defesa efetiva e ao contraditório substancial.

4. Embora esta Corte tenha como atribuição constitucional fiscalizar a utilização dos recursos públicos, não se pode perder de vista que essa competência deve ser exercida sempre à luz dos critérios de materialidade, risco, relevância e oportunidade, nos termos do art. 226, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas do TCU, bem como direitos e garantias fundamentais, além de outras normas jurídicas também aplicáveis ao processo de controle.

5. Transcorridos aproximadamente 20 (vinte) anos desde a ocorrência dos fatos, à luz dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório, bem como dos princípios da segurança jurídica, da racionalização administrativa e da duração razoável do processo, além da razoabilidade, não se faz viável a devolução dos autos à Unidade Técnica para análise inicial ou recálculo, com posterior citação. Não se fazendo possível dar provimento ao recurso, mantém-se a decisão recorrida.  (Recurso Ordinário n. 986813, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 04 de dezembro de 2017).

AGRAVO. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. CONHECIMENTO. MÉRITO. REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS.  PRAZO CONTRATUAL DE 36 MESES QUE EXTRAPOLA CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE EM CASO EXCEPCIONAL. CONSONÂNCIA COM DOUTRINA E ENTENDIMENTO DO TCU. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÍNUO. ECONOMICIDADE PARA ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DO RITO REGIMENTAL. DECISÃO MERITÓRIA MONOCRÁTICA E PRELIMINAR DO RELATOR. DECISÃO DO COLEGIADO COMPETENTE. NÃO PROVIMENTO. ARQUIVAMENTO.

1. Segundo doutrina e entendimento do TCU, nas hipóteses de estar devidamente justificado e demonstrado o benefício auferido pela Administração, e de tratar-se de prestação de serviço contínuo, excepcionalmente, o prazo contratual poderá extrapolar o crédito orçamentário.

2. O §3º do artigo 61 da Resolução nº 12/2008 deste Tribunal de Contas determina que, nos processos de fiscalização de concursos públicos e naqueles originados de denúncias e representações, será dada oportunidade de manifestação preliminar ao Ministério Público junto a este Tribunal, antes da citação, na qual, querendo, poderá apresentar apontamentos complementares às irregularidades indicadas pela unidade técnica.

3. O parágrafo único do art. 305 da Resolução nº 12/08 deste Tribunal de Contas estabelece que a decisão fundamentada do Relator será submetida ao respectivo colegiado. (Agravo n. 997567, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 15 de outubro de 2017).

 

AGRAVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ARQUIVAMENTO.

1. As normas de processo administrativo deste Tribunal de Contas Estadual prescrevem a contagem de prazos processuais em dias corridos.

2. Não haverá aplicação subsidiária do Novo Código de Processo Civil aos procedimentos em curso perante este Tribunal, quando versarem sobre matérias regulamentadas pela Lei Orgânica ou pelo Regimento Interno deste Tribunal.

3. A ausência do requisito recursal da tempestividade implica em inadmissibilidade do Agravo. (Agravo n. 1024585, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 15 de outubro de 2017).

 

Jurisprudência selecionada

 

TCU

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Supressão. Compensação. Vedação.

Como regra geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, os acréscimos ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões. Boletim de Jurisprudência n. 199

Contrato Administrativo. Aditivo. Contratação integrada. Anteprojeto. Projeto básico. Matriz de risco. Ausência.

Na contratação integrada do RDC, eventuais ganhos ou encargos oriundos das soluções adotadas pelo contratado na elaboração do projeto básico devem ser auferidos ou suportados única e exclusivamente pelo particular, independentemente da existência de uma matriz de riscos disciplinando a contratação. Eventuais omissões ou indefinições no anteprojeto, em regra, não ensejam a celebração de termos de aditamento contratual, pois anteprojeto não é projeto básico. Boletim de Jurisprudência n. 200

Convênio. Prestação de contas. Documentação. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos. Ambulância.

Na prestação de contas de convênio para aquisição de unidade móvel de saúde, é exigível o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em nome do convenente. Boletim de Jurisprudência n. 199

Convênio. Terceirização. Mão de obra. Contratação temporária. Concedente. Fiscalização. Obrigatoriedade.

A União está obrigada a analisar a regularidade de terceirização temporária realizada com recursos oriundos de transferências voluntárias, efetuadas em favor de ente estadual, distrital ou municipal, inclusive nos casos em que a referida terceirização se realizar com base em legislação local, hipótese em que esse controle deve ser exercido, em essência, à luz dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Boletim de Jurisprudência n. 200

Convênio. Terceirização. Mão de obra. Requisito.

Não há vedação à aplicação de recursos de transferências voluntárias na contratação de serviços realizados por mão de obra terceirizada, desde que, simultaneamente: a) o convenente não conte em seus quadros com pessoal suficiente e adequado para a execução do objeto conveniado; b) os serviços sejam integralmente revertidos para a realização do objeto do convênio, limitada à duração da parceria firmada; c) os contratos de terceirização de mão de obra, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 (LRF), não se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, e sejam observados os dispositivos da regulação federal pertinentes. Boletim de Jurisprudência n. 200

Convênio. Transferência de recursos. Vedação. Despesa com pessoal. Contratação temporária. Ente da Federação.

É vedado o uso de recursos de transferências voluntárias para pagamento de pessoal de ente da Federação, ainda que decorrente de contrato por tempo determinado. Boletim de Jurisprudência n. 200

Desestatização. Agência reguladora. Documentação. TCU. Determinação. Cumprimento.

A agência reguladora, na condição de gestora dos processos de desestatização, assume total responsabilidade sobre as informações enviadas ao TCU, cabendo-lhe atuar de forma a garantir que outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, envolvidos na produção de documentos cumpram as determinações do Tribunal e a legislação pertinente, devendo identificar e sanar eventuais falhas antes da remessa do processo à Corte de Contas. Boletim de Jurisprudência n. 200

Direito Processual. Agravo. Medida cautelar. Mérito. Antecipação.

O instrumento recursal do agravo não se presta a provocar a antecipação do juízo de mérito do processo, devendo ser manejado para contestar os fundamentos da decisão monocrática, os quais, no caso de adoção de medida cautelar, são a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Boletim de Jurisprudência n. 199

Direito Processual. Embargos de declaração. Efeito modificativo. Notificação. Obrigatoriedade. Contrarrazões. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa.

Na oposição de embargos de declaração com possibilidade de gerar efeitos modificativos na decisão recorrida, deve ser realizada a notificação do embargado para oferta de contrarrazões, com fundamento na aplicação subsidiária dos arts. 9⁰, 15 e 1.023, § 2⁰, da Lei 13.105/2015 (CPC). A decisão tomada sem observância de tal formalidade pode ser anulada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Boletim de Jurisprudência n. 200

Finanças Públicas. Orçamento da União. Crédito adicional. Crédito suplementar. Meta fiscal. Alteração. Projeto de lei. Empenho. Remanejamento. Consulta.

Ainda que eventual projeto de lei de alteração da meta de resultado primário tenha sido enviado ao Congresso Nacional:

a) a abertura de créditos suplementares com base em autorização contida na lei orçamentária anual da União deve ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada na respectiva lei de diretrizes orçamentárias vigente e atender aos demais limites e condições estabelecidos;

b) as ampliações e os remanejamentos de limites de movimentação financeira e empenho no âmbito do Poder Executivo Federal devem respeitar os respectivos limites globais daquele poder, os quais devem ser definidos com base na meta fiscal vigente e em montantes adequados ao atingimento dessa meta. Boletim de Jurisprudência n. 199

Gestão Administrativa. Administração federal. Termo de ajustamento de conduta. Agência reguladora. Concessionária. Princípio da motivação. Sanção administrativa.

As agências reguladoras, no âmbito de sua discricionariedade e nos limites de suas competências, podem optar pela celebração de TAC (art. 5º, inciso IV e § 6º, da Lei 7.347/1985) com concessionárias de serviços públicos, a fim de corrigir pendências, cessar irregularidades ou afastar infrações verificadas na execução do contrato de concessão, em substituição à abertura de processo administrativo sancionador, devendo a escolha, contudo, ser motivada, de modo que a regularidade do procedimento e o atendimento ao interesse público possam ser aferidos pelos órgãos de controle. Boletim de Jurisprudência n. 199

Gestão Administrativa. Administração federal. Termo de ajustamento de conduta. Sanção administrativa. Agência reguladora. Concessionária. Requisito.

A celebração de TAC entre agência reguladora e concessionária de serviço público em substituição à instauração de processo administrativo sancionador deve estar fundamentada no compromisso de a concessionária assumir obrigações compensatórias para as infrações praticadas, a exemplo de redução de tarifas ou investimentos suplementares na melhoria da prestação dos serviços, e não se limitar à mera assunção de obrigações e penalidades já estabelecidas no contrato de concessão. Boletim de Jurisprudência n. 199 

Gestão Administrativa. PAC. Mobilidade urbana. Estudo de viabilidade. Obrigatoriedade. Momento.

A obrigatoriedade na transferência de recursos para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e a ausência de regulamentação no âmbito do órgão repassador não eliminam a necessidade de a unidade da Federação proponente apresentar estudos de viabilidade técnica-econômica-ambiental do empreendimento, previamente à assinatura do termo de compromisso. Boletim de Jurisprudência n. 199

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Garantia da proposta. Momento.

É irregular a exigência de prestação de garantia da proposta antes da data de apresentação dos documentos de habilitação, pois não encontra amparo na Lei 8.666/1993 e permite o conhecimento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame, o que pode comprometer o caráter competitivo da licitação. Boletim de Jurisprudência n. 199

Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Vedação.

É irregular a permissão de adesão à ata de registro de preços derivada de licitação na qual foram impostos critérios e condições particulares às necessidades do ente gerenciador. Boletim de Jurisprudência n. 200

Pessoal. Tempo de serviço. Carreira. Magistrado. Aposentadoria por tempo de serviço. Requisito.

O magistrado nomeado para tribunal regional federal (TRF), mesmo que possua tempo de serviço suficiente para se aposentar voluntariamente, necessitará desempenhar por cinco anos as atribuições do cargo de juiz do referido tribunal para que possa inativar-se como desembargador federal, bem como deverá contar com dez anos de serviço público. Boletim de Jurisprudência n. 199

Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Moléstia profissional. Proventos integrais. Doença especificada em lei.

A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em razão de incapacitação por moléstia profissional, independe de expressa especificação em lei da patologia que motivou a inativação do servidor. A necessidade de especificação restringe-se aos casos decorrentes de doença grave, contagiosa ou incurável. Boletim de Jurisprudência n. 200

Responsabilidade. Julgamento de contas. Dívida. Recolhimento. Tomada de contas especial. Fase interna.

A quitação do débito junto ao órgão repassador após a finalização da fase interna da tomada de contas especial não obsta o prosseguimento e o julgamento do processo pelo TCU, o que pode resultar na aplicação de multa ao responsável, caso reste configurada a hipótese prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992. Boletim de Jurisprudência n. 199

Responsabilidade. Débito. Falecimento de responsável. Julgamento de contas. Herdeiro. Inventário. Bens. Ausência.

A inexistência de bens a partilhar não é fator impeditivo para o julgamento das contas de responsável falecido e para a condenação em débito do seu espólio ou dos seus sucessores, uma vez que tal circunstância constitui matéria de defesa no âmbito do processo de execução judicial. Boletim de Jurisprudência n. 200

Responsabilidade. Convênio. Convenente. Estado-membro. Secretário.

Secretário de Estado pode ser responsabilizado quando assina convênios, mesmo não sendo o seu executor direto. Para tanto, basta que tenha praticado atos administrativos, além do ato de natureza política consistente na decisão discricionária de celebrar o ajuste. Boletim de Jurisprudência n. 200

Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Agência de propaganda. Débito. Propaganda e publicidade.

As empresas subcontratadas pelas agências de publicidade em contratos de publicidade e propaganda firmados pela Administração Pública Federal podem ser responsabilizadas pelo TCU no caso de dano ao erário na execução dos referidos contratos. Boletim de Jurisprudência n. 200

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