Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Informativo de Jurisprudência n. 182

11/06/2018

 

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 16 a 31 de maio de 2018 | n. 182

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Decretação de nova medida cautelar incidental de indisponibilidade dos bens

2) Inabilitação de ex-prefeito para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança

3) Impossibilidade de computar tempo de afastamento para o exercício de mandato eletivo para fins de aposentadoria especial de professor

Segunda Câmara

4) Gestão antieconômica, recorrência de atos ilegais e ilegítimos: ressarcimento, multa e afetação ao Pleno

Clipping do DOC

Jurisprudência selecionada

5) STJ
6) TCU

7) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)

  

Tribunal Pleno

 

Decretação de nova medida cautelar incidental de indisponibilidade dos bens

Tratam os autos de agravo contra decisão cautelar de indisponibilidade de bens nos autos de Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada pelo Prefeito Municipal, com a finalidade de apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar eventual dano ao erário, em razão de possíveis divergências nos lançamentos contábeis da receita do Fundo de Participação do Município, dos exercícios de 2005 a 2010, identificadas pela Câmara Municipal, bem como a existência de saldo financeiro em contas bancárias de exercícios anteriores inexistentes, conforme apontamentos constantes do Relatório emitido pela Contabilidade Municipal e Controladoria-Geral do Município. A unidade técnica elaborou o relatório, concluindo, a partir da análise dos fatos relatados e documentos apresentados, que o tesoureiro da Prefeitura Municipal à época, devidamente identificado nos autos da TCE, foi responsável pela retirada do valor de R$1.038.710,35 (um milhão trinta e oito mil setecentos e dez reais e trinta e cinco centavos) dos cofres municipais sem a devida comprovação da despesa realizada. Considerou-se necessário ainda que o então Prefeito do Município prestasse esclarecimentos acerca da falta de documentos comprobatórios das despesas realizadas, atinentes aos cheques também assinados por ele. Em sessão da Segunda Câmara, de 14/04/2016, o colegiado referendou a decisão monocrática que decretou a indisponibilidade dos bens do tesoureiro e do então prefeito, por um ano, em quantidade suficiente para fazer face a eventual dano no valor apurado, atualizado monetariamente, e, em decisão publicada em 19/12/2017, a segunda câmara renovou tal medida por mais um ano. Preliminarmente, o relator, Conselheiro José Alves Viana, conheceu do presente agravo, por restarem preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, consoante dispõem os arts. 337 e 338 da Resolução TC n. 12/08. No mérito, sob a alegação de que a natureza das medidas cautelares se baseia na existência de urgência, o tesoureiro da Prefeitura afirmou que o longo decurso temporal descaracteriza o caráter emergencial inerente à providência cautelar incidental, conforme petição inicial do agravo. Ainda segundo o recorrente, devido aos acontecimentos ensejadores da tutela cautelar remeterem ao ano de 2010, não haveria, portanto, razoabilidade na sustentação de tal medida, principalmente, se considerada a suposta situação de penúria pela qual passa o agravante e sua família, em face da impossibilidade de utilização dos próprios bens. Explicou, o relator, que tal alegação carecia de verossimilhança, já que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais não decretou o bloqueio das contas bancárias do tesoureiro, de modo que a remuneração do agravante continuava disponível, de modo a garantir a própria subsistência e a de sua família. Inicialmente, frisou a relatoria que os art. 95 c/c art. 96 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, em razão da urgência implícita nas medidas cautelares, conferem ao conselheiro relator competência para determinar a indisponibilidade de bens de responsáveis por contas e valores públicos, sem lhes colher manifestação prévia, caso essa oitiva torne inócua ou ineficaz a medida liminar. Foi com base nesse Poder Geral de Cautela, outorgado constitucionalmente, que o relator atuou na decretação das referidas medidas em 2016 e 2017. Em regra, dado que as medidas cautelares são provimentos aptos a garantir a efetividade de uma eventual futura decisão de mérito, são necessários para seu deferimento a presença do fumus boni juris e do periculum in mora. No caso em questão, trata-se de uma medida cautelar inserida em uma tutela provisória, ou seja, uma antecipação dos efeitos da tutela definitiva, mas cujo objetivo é acautelar futura pretensão pecuniária de ressarcimento dos prejuízos causados em razão de ato ilícito. Essa medida é lícita e necessária por tratar de providência assecuratória do resultado útil da tutela desta Corte, qual seja, a reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente, o que corrobora o periculum in mora. De mais a mais, dada a gravidade dos fatos constantes dos autos, bem como as fortes evidências do envolvimento dos responsáveis na conduta ilícita, em apuração até mesmo na seara criminal, o relator considerou patente a probabilidade do direito.Nesse sentido, a presente decisão é provisória (já que vai ser substituída pela decisão definitiva no futuro), mas seus efeitos são definitivos enquanto vigorar a situação fática ensejadora do risco. Isso porque, não existe conexão necessária entre o tempo transcorrido da decretação de uma determinada medida cautelar (no caso concreto duração preestabelecida de um ano) e a permanência do caráter urgente vinculado ao perigo de demora, desde que não haja modificação da condição inicial (o que não ocorre in casu, já que a situação fática permanece a mesma ao longo dos anos). Assim, torna-se perceptível que o ordenamento jurídico brasileiro possui diversas medidas de natureza acautelatória, adaptáveis às necessidades do caso concreto. O conjunto normativo que rege a atuação do TCEMG prevê a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens pautada tanto em situação na qual se verifica a urgência, como as citadas no art. 198 do RITCEMG, quanto na mera verificação fática de evidência, como as previstas nos art. 95 e 96 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, aplicadas no caso em questão. Ao longo dos anos, essa característica continuou presente, como demonstrável pelos fortes indícios presentes nos autos, não havendo, contudo, qualquer fato modificativo, apontado pelo ora agravante, que alterasse essa situação. Salientou, mais uma vez, o relator, que a decisão da Segunda Câmara desta Corte, que decretou a indisponibilidade de bens, deve vigorar pelo prazo de um ano, prorrogável enquanto permanecer a situação. Essa característica, além de delimitar o caráter temporário da tutela cautelar em questão, é uma garantia para o jurisdicionado, já que a indisponibilidade não vai ser esquecida indefinidamente. Embora possa ser renovada diversas vezes, o relator ressaltou que a cada ano uma nova justificativa pertinente deve ser apresentada, e levada à votação em plenário, com o intuito de demonstrar a continuidade da situação anterior, justificando a manutenção ou revogação da tutela cautelar. Com base em todo o exposto, a relatoria decidiu por negar provimento ao agravo e pela manutenção da indisponibilidade dos bens do tesoureiro e do então prefeito, até o término do prazo estabelecido em um ano ou decisão de mérito solucionando a questão, em quantidade suficiente para fazer face a eventual dano de R$ 1.558.130,96 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, cento de trinta reais e noventa e seis centavos), resultado da atualização monetária – em abr./2017, com base na Tabela da Corregedoria do TJMG –, do valor histórico de R$ 1.038.710,35 (17/02/2011). O Tribunal Pleno negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade (Agravo n. 1031537, Rel. Cons. José Alves Viana, 16/05/2018).

 
Inabilitação de ex-prefeito para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança

O Tribunal Pleno, por unanimidade, nos termos do voto do relator, Conselheiro Gilberto Diniz, declarou a inabilitação de ex-Prefeito para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública estadual e municipal, pelo período de 8 (oito) anos, com fulcro no inciso II do art. 83 c/c o art. 92 da Lei Complementar nº 102, de 2008, tendo em vista a comprovada obstrução ao livre exercício do controle externo a cargo deste Tribunal de Contas e suas implicações.Conforme esclareceu o relator, na Sessão da Segunda Câmara de 10/05/2018, o colegiado julgou prejudicado o exame das irregularidades apontadas pela denunciante, em virtude da ausência de arquivos/sistemas informatizados contendo o banco de dados do Município da execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como notas de empenho e respectivos comprovantes legais do período 2009/2012. Na oportunidade, aplicou multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) ao então Prefeito Municipal, com amparo no inciso IV do art. 85 da Lei Complementar nº 102, de 2008, e acolheu o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal para aplicar cumulativamente a sanção de inabilitação, por oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. A aplicação dessa penalidade, por exigir aprovação da maioria absoluta dos membros do Tribunal, nos termos do indicado art. 92, é de competência do Tribunal Pleno. Ademais, o relator asseverou que a obstrução ao livre exercício do controle externo a cargo do Tribunal de Contas, além de configurar irregularidade gravíssima, por violar, entre outros, os princípios da legalidade e da transparência, ocasionou sérios entraves para a regular continuidade da administração municipal, conforme consignado no relatório de inspeção. Determinou, por fim, com fulcro no parágrafo único do art. 83 Lei Complementar Estadual n. 102/2008, a comunicação desta decisão ao Município, na pessoa de seu atual representante legal, e aos Chefes de Poder do Estado de Minas Gerais, a fim de que efetivem as medidas administrativas necessárias para a declaração de inabilitação no âmbito do Município e do Estado. (Denúncia n. 837101, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 16/05/2018)

 
Impossibilidade de computar tempo de afastamento para o exercício de mandato eletivo para fins da aposentadoria especial de professor

Trata-se de consulta eletrônica, formulada por membro da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, sobre o cômputo do período de afastamento de cargo efetivo de professor para o desempenho de mandato eletivo, para implementação das regras da aposentadoria especial. Preliminarmente, o Tribunal Pleno, por unanimidade, nos termos do voto do relator, Conselheiro Wanderley Ávila, admitiu a consulta, eis que foram observados os pressupostos previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 210-B do Regimento Interno desta Corte. No mérito, por maioria de votos, o Pleno acompanhou o entendimento do relator no sentido de não ser possível computar tempo de afastamento para o exercício de mandato eletivo para fins da aposentadoria prevista no § 5º do art. 40 da CR/1988, uma vez que se trata de norma especial, que prevê uma regra diferenciada para a aposentadoria de professor, reduzindo os requisitos de tempo de idade e de contribuição para a aposentação, tendo em vista o exercício das atividades de docência nas áreas de educação infantil e ensino fundamental e médio, as quais não se coadunam com aquelas desempenhadas pelo servidor no exercício de mandato eletivo. Ademais, o relator ressaltou que o art. 38 da CR/1988, que trata das regras aplicadas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, encontra-se na seção das disposições gerais do capítulo pertinente à Administração Pública, ao passo que o art. 40 encontra-se inserido nas disposições regulamentares dos servidores públicos, especificamente, regulamentando o instituto da aposentadoria. E mais, o seu § 5º traz uma regra excepcional e, em virtude disso, sua interpretação deve ser restritiva, ou seja, só abrange os casos nela literalmente especificados, pois ao instituir um privilégio, o seu sentido, conteúdo e alcance devem ter o mais estreito significado, não admitindo extensões além do que expressamente determina. Vencidos os Conselheiros Sebastião Helvecio e Mauri Torres. (Consulta n. 1015812, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 23/05/2018)

 

Segunda Câmara

 

Gestão antieconômica, recorrência de atos ilegais e ilegítimos: ressarcimento, multa e afetação ao Pleno

Versam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas (SETOP) em razão da omissão do dever de prestar contas por parte do gestor do município na gestão 2004/2008. O convênio firmado tinha como objeto as obras de reforma e ampliação de estádio local, com prazo de vigência de 12 meses, e custo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) aos cofres estaduais mais a contrapartida de R$13.157,80 (treze mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) por parte do município. Preliminarmente, o relator, Conselheiro José Alves Viana, afastou a inconstitucionalidade arguida pelo Parquet de Contas em relação ao disposto no art. 118-A, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal. Na prejudicial de mérito, a relatoria não verificou a incidência de prescrição da pretensão punitiva desta Corte, haja vista o não decurso do prazo prescrito no comando do art. 118-A. O relator, a despeito da constatação de plena execução da obra no estádio municipal por parte dos técnicos subordinados à SETOP, ressaltou que a consecução do objeto não é suficiente para comprovar o bom uso dos recursos públicos. Salientou, ainda, que não é por preciosismo que existem ritos, prazos e outras exigências legais, mas sim para garantir a regular execução dos pactos firmados pelo poder público. Afastou de plano, portanto, eventual argumento de que a mera existência da obra em sua totalidade seria suficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos públicos, uma vez que, tão importante quanto a própria execução do objeto, é a certeza, documentalmente provada, de que se buscou empregar tais recursos visando à finalidade pública. Conforme análise feita pelo Órgão Técnico, o cheque no valor de R$50.000,00 mencionava no verso a contratação de empresa para obras de construção de calçadas e praça. A ausência de notas fiscais e de documentação relativa ao procedimento licitatório impediu a comprovação da aplicação dos recursos, seja na consecução do objeto convenial, seja nas obras apontadas no verso do cheque. A relatoria destacou, dada a situação em pauta, a diferença salientada pela jurisprudência do TCU entre desvio de objeto e desvio de finalidade: enquanto aquele pressupõe o emprego de recursos em área afim à atividade pública, o desvio de finalidade é caracterizado pelo emprego em área distinta daquela do objeto pactuado. Em tese, diferenciou o relator a natureza dos desvios porquanto as consequências a eles inerentes são divergentes: enquanto o desvio de finalidade enseja a irregularidade das contas, o desvio de objeto dá margem à regularidade com ressalvas. Assim, considerando o exposto por ora, ensejariam os autos a aprovação com ressalvas. No entanto, o relator demonstrou outras questões fáticas constantes dos autos, que obstariam à evidenciação de qualquer nexo entre as despesas realizadas e a finalidade pública a que deveriam se destinar. Destacou que possui disposição constitucional expressa a responsabilidade de quem gerencia recurso público, seja pessoa física ou jurídica, de acordo com os termos do parágrafo único do art. 70 e do inciso II do art. 71 da Constituição Federal e art. 74, II, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Frisou, ainda, o disposto nos arts. 48, III, a, e 45, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, que explicitam, quando da omissão do dever de prestar de contas, as possibilidades de julgamento das contas como irregulares e aplicação de multa. Ressaltou, ademais, que em diversos processos que tramitaram neste Tribunal verificou-se que o gestor cometeu irregularidades formais e materiais graves, ensejando a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas de governo, aplicação de multa e determinação de ressarcimento. Outrossim, constatou a relatoria a existência de condenações judiciais que o envolvem no tocante à gestão improba do Município. Enfatizou que não é permitido àquele que gere a res publica dispor dela como bem entender, visto que o povo, real detentor do Poder Estatal, confiou aos representantes por ele eleitos a gestão dos bens da coletividade. Por essa mesma razão, todo aquele que gerencia recursos públicos, independentemente de sua natureza, tem a obrigação de prestar contas, comprovando a boa e regular guarda e aplicação, conforme o caso. Se aqueles que detêm o poder político, social ou econômico estão adstritos a uma retidão de conduta mediante uma previsão da ética deontológica, os indivíduos desviantes devem ser sancionados. Nesses casos, a ausência de sanção ou condescendências apenas inclinariam a norma jurídica à perda de sua eficácia e de sua efetividade. Impedir o mau gestor de tornar a ter a guarda de recursos públicos é a finalidade que se depreende de diversas normas vigentes, tais como a Lei Federal n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei Complementar Federal n. 135/2010 (“Ficha Limpa”). Objetivo semelhante tem o art. 92 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, que prevê a possibilidade de este Tribunal inabilitar gestor para o exercício de cargo provimento em comissão ou função de confiança. O fundamento se encontra basicamente na incapacidade de o responsável exercer qualquer cargo ou função em que possa vir a ordenar despesas. Conforme todo o exposto, o relator votou pela determinação de irregularidade das contas do gestor, com base no art. 48, III, a, e c, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Embora a solicitação de novas documentações tivesse como intenção munir o Órgão Técnico de maiores informações, a suplementação dos dados não foi suficiente para que a relatoria concluísse pelo nexo de causalidade entre os gastos empreendidos e a finalidade pública a que se destinavam. Haja vista a impossibilidade de comprovação do devido emprego dos recursos, a existência de evidências de desvio de objeto, e a omissão do dever de prestar contas, entendeu a relatoria pela imputação de débito ao gestor para com o erário do Estado de Minas Gerais, na quantia de R$50.000,00, e para com o erário do Município, na quantia de R$13.157,80, a serem atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, com fulcro no art. 94 da Lei Complementar n. 102, de 2008, e no art. 316 da Resolução n. 12, de 2008. Considerando a gravidade das lesões ao art. 70, II, § 2º, da Constituição Estadual de Minas Gerais, e à Cláusula Oitava do convênio, a gestão antieconômica do erário ao empregar os recursos provenientes do Convênio em finalidade distinta daquela compactuada, e o dever funcional da função que ocupava, qual seja a de gestor municipal máximo, o relator aplicou multa, no valor de R$ 10.788,10 à pessoa do gestor, com fulcro nos art. 85, II, c/c art. 86 c/c art. 89, todos da Lei Complementar nº 102/2008, e art. 70, parágrafo único, da Constituição da República. Entendeu, ainda, pela afetação do feito ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 92, da Lei Complementar n. 102/2008, a fim, de que este delibere sobre a aplicabilidade de pena de inabilitação do gestor para exercício de cargo de provimento em comissão e função de confiança, bem como sobre o quantum da sanção, devido à gravidade das infrações, recorrência de atos ilegais e ilegítimos, gestão irresponsável,  relevância da repercussão social e moral da conduta do responsável como gestor público e risco de repetição de atos contrários à finalidade pública. O voto do relator foi aprovado pelo colegiado da Segunda câmara à unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 851912, Rel. Cons. José Alves Viana, 24/05/2018)

 

Clipping do DOC

 
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SANCIONATÓRIA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS. INEXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DO MONTANTE RECEBIDO PARA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. A prescrição intercorrente da pretensão punitiva sancionatória do TCEMG, nos processos autuados até 15 de dezembro de 2011, configura-se na hipótese de expiração do prazo de oito anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a prolação da primeira decisão de mérito recorrível [art. 118-A, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008].
2. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário é imprescritível [art. 37, § 5º, da Constituição da República].
3. A inexecução do objeto conveniado comprovada mediante inspeção in loco pelo órgão concedente e a ausência de devolução do montante recebido pelo beneficiário ensejam o julgamento pela irregularidade das contas do convênio, com a decorrente imputação de responsabilidade e determinação de ressarcimento ao erário estadual no valor do dano causado, acrescido da devida atualização monetária e dos juros de mora [arts. 48, 51 e 94 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008].  (Tomada de Contas Especial n. 691557, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 16 de maio de 2018).
  
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA A RESPONSABILIZAÇÃO DE HERDEIROS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA EFICIÊNCIA E RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes do art. 110-E c/c art. 110-C, II, da LC n. 102/08, quando houver transcorrido mais de cinco anos entre os fatos que deram origem à fiscalização do órgão de controle e a autuação da tomada de contas especial neste Tribunal.

2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de possível prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.

3. No que tange à pretensão ressarcitória, com base nos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da eficiência e racionalização administrativa, da razoável duração do processo e da economia processual, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, e determina-se o seu arquivamento, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com arrimo no disposto no art. 71, § 3º, da LC n. 102/08 c/c o art. 176, III, do Regimento Interno, Res. N. 12/08. (Tomada de Contas Especial n. 912003, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 16 de maio de 2018).

 

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ATOS DE ADMISSÃO DE CARGOS PÚBLICOS E CONTRATOS DE EMPREGADOS PÚBLICOS SUBMETIDOS A CONCURSO PÚBLICO. APLICABILIDADE. ADMISSÕES TEMPORÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. NÃO SUJEITAS A REGISTRO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. ADMISSÕES POR CONCURSO PÚBLICO. REGULARIDADE. SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/83. ESTABILIDADE CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT DA CR/88. REGISTRO DOS ATOS. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. Dentro dos limites estabelecidos pelo art. 71, inciso III c/c art. 37, inciso II, ambos da Constituição da República, apenas estão sujeitas a registro as admissões dos servidores da Administração Direta e Indireta, ou seja, os atos de admissão de cargos públicos e os contratos de empregados públicos submetidos a concurso público. Nesse particular, ficam excluídas as outras formas de admissão, como, por exemplo, os contratos temporários que, como o próprio nome indica, são transitórios e possuem natureza precária. Assim, as admissões temporárias não estão sujeitas a registro, tampouco, à aplicação da decadência.
2. Reconhece-se a prescrição intercorrente da pretensão punitiva descrita no art. 118-A, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, acrescentado pela LC n. 133/14, em face do transcurso de prazo superior a oito anos contado a partir da primeira causa interruptiva da prescrição sem a prolação de decisão de mérito recorrível.
3. São regulares e aptos para registro os atos de admissão dos servidores admitidos sem concurso público, desde que antes de 5/10/83, em face da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da CR/88. (Inspeção Ordinária - Atos de Admissãon. 750304, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 16 de maio de 2018).
 
  
REPRESENTAÇÃO. CONTRATO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MGS. SECRETARIA DE ESTADO. ATIVIDADE-FIM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. A execução indireta de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares atinentes à área de competência legal de órgão ou de entidade representa hipótese legal de terceirização no âmbito da Administração pública [art. 1º do Decreto Federal n. 2.271/1997; Enunciado da Súmula n. 331 do TST; e Acórdão n. 1521/2016]. Precedente [Consulta n. 783.098].

2. A constatação da sobreposição formal parcial de cargos efetivos de órgão ou de entidade da Administração pública por cargos constantes em contrato de terceirização não constitui elemento probatório suficiente para se atestar a ocorrência de exercício de atividade-fim por empregado de empresa contratada.

3. Declara-se a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei Orgânica do Tribunal c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, verificada a improcedência da representação. (Representação n. 876249, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 17 de maio de 2018).

 

  

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. NÃO CONCRETIZAÇÃO DAS OBRAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.

1. o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, conforme previsto no inciso I do art. 118-A da LOTCEMG, inviabiliza a aplicação de sanções com relação a falhas que não implicaram em dano ou, pelo menos, cujo eventual dano não foi apurado e apontado.

2. A Tomada de Contas Especial é um procedimento administrativo que objetiva a apuração da responsabilidade por uso indevido de recursos públicos, em decorrência de omissão, irregularidades na prestação de contas, ou aplicação irregular de recursos.

3. A inexecução da obra de construção de posto de saúde configura dano ao erário, de responsabilidade pessoal do gestor à época, dada a negligência por não praticar as medidas necessárias à correta aplicação dos recursos repassados pela Secretaria de Estado, cabendo-lhe a restituição da integralidade desses valores, devidamente atualizados. (Tomada de Contas Especial n. 848486, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 17 de maio de 2018).

 

  

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. Considerando que os dispositivos da Lei Orgânica se fundamentam no disposto na Constituição Estadual e que esta é plenamente compatível com as normas fixadas na Constituição da República, rejeita-se a preliminar de inconstitucionalidade das normas regulamentadoras do instituto da prescrição no âmbito desta Corte.

2. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, uma vez decorridos mais de oito anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva, sem decisão de mérito recorrível, conforme previsto no inciso II do artigo 118-A, c/c inciso I do artigo 110-C da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. (Processo Administrativo n. 720300, rel. Conselheiro Sebastião Helvécio, publicação em 17 de maio de 2018).

 

  

AGRAVO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O RETORNO A UNIDADE TÉCNICA. ESTUDO TÉCNICO REALIZADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RELATOR PRESIDE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA OPINATIVA DO PARECER MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. O aditamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas às denúncias ou representações, oportunizado nos termos do parágrafo 3º do art. 61 do RITCEMG, complementa as irregularidades porventura apontadas pelo Órgão Técnico, contribuindo para o exercício da ação fiscalizadora do Tribunal de Contas.

2. A extensão do estudo realizado pelo Órgão Técnico não interfere na possibilidade de manifestação preliminar do Parquet, nem no aditamento da denúncia ou representação, caso este o julgue necessário nos termos previstos pelo parágrafo 3º do art. 61 do RITCEMG.

3. O aditamento estende o objeto da ação de controle.

4. O parecer ministerial tem natureza opinativa e não vincula as decisões a serem tomadas pelo relator.

5. Cabe ao relator presidir a instrução processual. Precedentes nº 886528, 1040510, 1012056, 986777, 796564, 757878 e 965735.

6. Os processos devem ser regidos pelos princípios da celeridade processual e da cooperação. (Agravo n. 1031643, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 21 de maio de 2018).

 

  

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROVIMENTO DE CARGOS. IRREGULARIDADES. SANEAMENTO. PUBLICAÇÃO DAS RETIFICAÇÕES NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 116 DESTE TRIBUNAL. RECOMENDAÇÃO.

1. A publicidade dos atos referentes ao concurso público é obrigatória por se referir a requisito de eficácia do ato administrativo, além de permitir a maior participação de interessados no certame.

2. A publicação de retificação feita em edital de concurso público deve observar, na íntegra, o disposto no enunciado da Súmula nº 116 deste Tribunal de Contas, visando a dar pleno atendimento ao princípio da publicidade insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República.

3. Os demais atos relativos ao concurso público, como avisos e comunicados, devem ser amplamente divulgados, de modo a assegurar a todos os interessados ciência de seu conteúdo, mas prescindem de publicação, cumulativamente, em todos os meios previstos no enunciado da Súmula nº 116 deste Tribunal. 

4. A aplicação de multa ao gestor, pela inobservância do enunciado da Súmula nº 116, pode ser afastada quando ficar demonstrado que foi garantido o acesso à informação, veiculada na retificação ao edital, a todos os interessados e que não houve maiores prejuízos à ampla participação no certame.

O exame prévio à contratação empreendido nos processos de edital de concurso público diz respeito à adequação do instrumento convocatório às normas pertinentes à matéria, sob o aspecto formal. (Edital de Concurso Público n. 977667, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 21 de maio de 2018).

 

  

RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO EM ASSUNTO ADMINISTRATIVO. COMINAÇÃO DE MULTA. NÃO ENCAMINHAMENTO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) NO PRAZO ESTABELECIDO EM ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NO ACESSO À REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MULTA-COERÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DOLO. ARGUMENTOS RECURSAIS INSUBSISTENTES. NEGADO PROVIMENTO.

1. A mera alusão a problemas de acesso à rede mundial de computadores, sem qualquer comprovação, não exime o responsável do envio dos relatórios exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme estabelecido em ato normativo próprio do Tribunal de Contas.

2. A cominação de multa, em face de sua natureza objetiva, conforme pacífico entendimento do Tribunal de Contas, prescinde da comprovação de dolo ou má-fé do administrador público, tampouco de prejuízo ao erário. (Recurso Ordinário n. 1031615, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 21 de maio de 2018).

 

  

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOFTWARE. PORTAL DO CIDADÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA ANÁLISE DAS PROPOSTAS. EXCESSO DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO BÁSICA. INSUFICIÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS. SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE TRATO SUCESSIVO E OS DE PRESTAÇÃO INSTANTÂNEA. AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIRO. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE AMOSTRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.

1. Na denúncia foram apontadas irregularidades que teriam sido cometidas na condução da fase externa da licitação, pelo que não há falar em ilegitimidade passiva do pregoeiro, considerando o rol de atribuições que a lei de regência do pregão lhe confere.  

2. A aceitabilidade da proposta ofertada por licitante na modalidade pregão, além do critério de menor preço, não prescinde da verificação de atendimento às especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

3. Não há determinação legal de que o licitante deva ser intimado para prestar esclarecimentos antes da desclassificação da proposta por ele apresentada em desacordo com as especificações técnicas e parâmetros de desempenho e qualidade definidos no edital.

4. A ausência de previsão editalícia de caracterização do objeto e a falta de critérios para julgamento das propostas denotam a presença de elementos que podem ensejar o julgamento subjetivo das propostas.

5. A desclassificação de proposta apresentada com inobservância de cláusula editalícia não caracteriza, por si só, direcionamento do certame.

6. A pesquisa realizada pela Administração Pública tem por finalidade obter estimativa dos preços praticados no mercado, de forma a cumprir exigência da Lei nº 8.666, de 1993, sendo que, quanto maior for o número de propostas oriundo da pesquisa, mais fiel ao mercado será o preço médio a ser considerado como referência no processo licitatório.

7. O edital que consignar previsão de subcontratação do serviço licitado, consoante disposto no art. 72 da Lei nº 8.666, de 1993, deve estabelecer os respectivos limites e critérios a serem observados.

8. A natureza dos serviços de informática não comporta a discriminação dos serviços de trato sucessivo daqueles de prestação instantânea, porquanto estão intimamente ligados.

9. A entrega da cópia do relatório com fundamentação técnica aos licitantes na sessão do pregão confere publicidade ao ato de procedimento de avaliação do objeto, não caracterizando ausência de avaliação das amostras. (Denúncia n. 896443, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 22 de maio de 2018).

 
  

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO COMO ANEXO DO EDITAL. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS READEQUADAS. SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL. INCONSISTÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RECOMENDAÇÕES.

1. A concessão de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens licitados de até oitenta mil reais, configura a regra, de modo que se admite, em caráter excepcional, a não concessão desse benefício, nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

2. Nas licitações sob a modalidade pregão, a divulgação do orçamento, como anexo do edital, consubstancia faculdade da Administração, pois o inciso III do art. 3º da Lei nº 10.520, de 2002, exige apenas a sua inserção nos autos do procedimento licitatório, de modo que a sua inclusão na fase interna do certame é suficiente para a regularidade do procedimento licitatório.

3. O licitante poderá ser dispensado de apresentar os documentos de habilitação que já constem em sistema de cadastramento mantido pelo órgão ou entidade responsável pelo pregão, desde que munido do respectivo certificado de registro cadastral, consoante dispõe o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 2002.

4. A previsão editalícia de readequação da proposta vencedora, após a etapa competitiva, no prazo de quarenta e oito horas, não denota violação aos princípios e regras que regem a licitação.

5. A realidade e as peculiaridades de cada município devem ser observadas para que o ato convocatório não imponha exigências que não poderão ser atendidas pelos licitantes locais interessados em participar do certame.

6. A exigência de comprovação da propriedade dos veículos que serão utilizados na execução dos serviços licitados pode ser feita apenas para o licitante vencedor, como requisito para a celebração do contrato.(Denúncia n. 969465, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 22 de maio de 2018).

 

Jurisprudência selecionada

 

STJ

SÚMULA N. 611

Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Primeira Seção, aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. Informativo STJ n. 624

 
SÚMULA N. 615

Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. Primeira Seção, aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. Informativo STJ n. 624

 

TCU

 

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Supervisão. Obras e serviços de engenharia.

O limite legal de aditamento deve ser observado nos contratos de supervisão de obras, inclusive em virtude de prorrogações de prazo ocasionadas pelo atraso no andamento dos contratos de execução. Acréscimo superior a 25% do valor original infringe o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, limite igualmente previsto no art. 81, § 1º, da Lei 13.303/2016, aplicável às contratações realizadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. Boletim de Jurisprudência 217

 

 

Contrato Administrativo. Emergência. Vigência. Cláusula obrigatória. Extinção.

O contrato emergencial deve conter expressa cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços. Boletim de Jurisprudência 218

 

 

Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Abrangência. Código de Processo Civil.

Ao relator cumpre apreciar a matéria em discussão nos autos de acordo com os aspectos e teses pertinentes à solução da controvérsia, não estando obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pela parte, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua razão de decidir, entendimento esse que se coaduna com o art. 489, § 1⁰, inciso IV, da Lei 13.105/2015 (CPC). Boletim de Jurisprudência 218

 

 

Direito Processual. Recurso. Efeito suspensivo. Tomada de contas especial. Instauração.

O efeito suspensivo do recurso não incide sobre item do acórdão que determina a instauração de tomada de contas especial (art. 279 do Regimento Interno do TCU). Boletim de Jurisprudência 217

 

 

Direito Processual. Acórdão. Anulação. Trânsito em julgado. Vício insanável. Citação.

Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, apenas a ausência ou vícios da citação em processo julgado à revelia representam nulidade processual absoluta passível de ser arguida pela parte, pois, nessa hipótese, estará em dúvida a própria existência da relação jurídico-processual. As nulidades, em regra, devem ser arguidas até o trânsito em julgado, sob pena de preclusão máxima inerente à coisa julgada. Boletim de Jurisprudência 217

 

 

Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Sustentação oral.

Não há omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração pelo fato de a decisão recorrida não ter abordado novas alegações apresentadas em sustentação oral. O julgador não está compelido a considerar novas alegações da parte proferidas na sessão, sob pena de subverter a existência de prazo regimental para apresentação de defesa e a própria instrução do processo. Boletim de Jurisprudência 218

 

 

Direito Processual. Prova (Direito). Prova emprestada. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Autorização. Poder Judiciário.

É lícita a utilização de informações produzidas na investigação penal ou na instrução processual penal em processo do TCU, desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento e desde que seja observado, no processo de controle externo, o contraditório e a ampla defesa acerca da prova emprestada. Boletim de Jurisprudência 218

 

Direito Processual. Citação. Validade. Nulidade. Relator. Competência recursal.

Reconhecida, em sede recursal, a nulidade da citação, não cabe a renovação da comunicação processual pelo relator do recurso, mas o retorno do processo ao relator a quo para a adoção das providências cabíveis, pois todos os atos processuais posteriores à citação, inclusive o acórdão recorrido, são igualmente nulos. Boletim de Jurisprudência 218

 

 

Direito Processual. Citação. Validade. Procuração. Cláusula. Nulidade.

É nula a citação realizada na pessoa do procurador constituído quando ausente, na procuração, cláusula conferindo poderes expressos para receber citações em nome do representado. Boletim de Jurisprudência 218

 

 

Finanças Públicas. SUS. Recursos financeiros. Limite mínimo. Saúde pública. Restos a pagar. Dotação orçamentária.

Não cabe exigência de compensação caso o cancelamento de restos a pagar do exercício de competência seja inferior ao valor que excedeu o mínimo efetivamente aplicado em ações e serviços públicos de saúde no mesmo exercício, uma vez que a compensação assegurada pelo art. 24, §§ 1º e 2º, da LC 141/2012 refere-se apenas a cancelamento e/ou prescrição de restos a pagar considerados para fins de cálculo do mínimo constitucional. Boletim de Jurisprudência 218

 

 

Finanças Públicas. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações. Desvinculação. ANATEL. Fust. Fundo Nacional da Cultura. Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Consulta.

O saldo remanescente na conta contábil do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), Fonte 178 (art. 3º da Lei 5.070/1966), é de livre utilização pelo Tesouro Nacional, desde que: (i) garantida a operação normal da Anatel demonstrada no planejamento quinquenal de receitas e despesas (art. 49 da Lei 9.472/1997); (ii)  assegurados os repasses que compõem as receitas dos: a) Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) – (art. 6º, inciso II, da Lei 9.998/2000); b) Fundo Nacional de Cultura (FNC) – (art. 2º, inciso VII, da Lei 11.437/2006); e c) Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) – (art. 10, inciso VI, da Lei 11.540/2007). Boletim de Jurisprudência 217

 

 

Licitação. Planejamento. Estudo de viabilidade. Serviço de transporte individual privado de passageiros.

Na aquisição do agenciamento de transporte terrestre de passageiros, a Administração deve prever expressamente a possibilidade de contratação dos serviços de transporte individual privado de passageiros sob a tecnologia de comunicação em rede (STIP), a exemplo do Uber e do Cabify, entre outros, devendo demonstrar a eventual inviabilidade dessa medida, com a necessária fundamentação técnico-econômica, sob pena de incorrer em indevida restrição da competitividade no certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. Boletim de Jurisprudência 218

 

 

Licitação. Registro de preços. Obras e serviços de engenharia. Vedação.

O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, pelo fato de o objeto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013 e também porque, na contratação de obras, não há demanda por itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros. Boletim de Jurisprudência 217

 

 

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Serviços advocatícios. Notória especialização. Singularidade do objeto. Lei Agnelo/Piva.

A contratação de serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação, por entidades que recebem recursos por força da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), alterada pela Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva), depende da comprovação simultânea dos requisitos de notória especialização do contratado e de singularidade do objeto. Boletim de Jurisprudência 218

 

 

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Decisão judicial. Descumprimento. Súmula. Inaplicabilidade.

A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa-fé, prevista na Súmula TCU 106, não se aplica aos casos em que o pagamento da parcela impugnada ocorreu em desacordo com a decisão judicial que pretensamente o amparou. Boletim de Jurisprudência 217

 

 

Responsabilidade. Licitação. Fraude. Parentesco. Sócio. Convite (Licitação). Declaração de inidoneidade.

A existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum não permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação, mesmo na modalidade convite. Sem a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não cabe declarar a inidoneidade de licitante. Boletim de Jurisprudência 217

 

 

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Princípio do non bis in idem. TCU. CGU (2003-2016). Princípio da independência das instâncias.

Não configura violação ao princípio do non bis in idem o TCU declarar a inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) de empresa que foi declarada inidônea pela CGU para licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993), uma vez que eventuais sanções aplicadas no âmbito da Administração não condicionam ou vinculam a atuação do TCU no bojo de suas atribuições constitucionais, inclusive aquelas de cunho sancionatório, em razão do princípio da independência das instâncias. Boletim de Jurisprudência 217

 

 

Responsabilidade. Débito. Benefício previdenciário. Falecimento de responsável. Herdeiro.

No caso de concessão irregular de benefício previdenciário, o falecimento do servidor responsável pelo ato não exime seus sucessores do ressarcimento das quantias pagas após seu óbito, até o limite do patrimônio transferido. Boletim de Jurisprudência 217

 

 

Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio. Gestor.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir sobre os administradores e sócios que tenham algum poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, exceto nas situações em que fica patente que estes também se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas práticas irregulares. Boletim de Jurisprudência 217

 

 

Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Desconsideração da personalidade jurídica. Solidariedade passiva. Sócio.

Não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica de entidade privada convenente para que seus administradores sejam pessoalmente responsabilizados por danos causados ao erário, sendo solidária a responsabilidade deles com a pessoa jurídica de direito privado. Boletim de Jurisprudência 217

 

 

Responsabilidade. Convênio. Débito. Solidariedade. Agente privado. Prestação de contas.

Quando o débito decorre da não demonstração da correta aplicação dos recursos do convênio, e não de irregularidades na execução do contrato gerido pelo convenente, não cabe imputar responsabilidade ao contratado, uma vez que, diferentemente do gestor, que possui o ônus de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, o contratado não é responsável pela prestação de contas. Boletim de Jurisprudência 218

 

 

Responsabilidade. Entidade de direito privado. Extinção. Multa. Débito. Liquidação. Falência.

A existência de sentença judicial de decretação de falência não impede que o TCU julgue as contas, impute débito e aplique multa à empresa, pois a extinção da personalidade jurídica somente ocorre após o encerramento de sua liquidação. Boletim de Jurisprudência 218

 

Outros Tribunais

 

www.juristcs.com.br

 

Cadastre aqui seu e-mail para receber o informativo de jurisprudência do TCEMG.

 

Clique aqui para acessar as edições anteriores.

 

Contate-nos em informativo@tce.mg.gov.br.

 
 
Secretaria Geral da Presidência

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

 
Servidores responsáveis:
Débora Carvalho de Andrade

Flávia Roberta Guimarães Santos