Belo Horizonte | 16 a 31 de outubro de 2018 | n. 190
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Jurisprudência selecionada
8) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
Tribunal Pleno
Versam os autos sobre consulta formulada por Prefeito, por meio da qual apresentou as seguintes indagações, in litteris: “1) Em tese e com base no art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000, os recursos obtidos com indenização paga por seguradora em virtude da perda total de veículo adquirido com recursos de convênio: a) devem ser utilizados para aquisição de um outro bem da mesma natureza e para o mesmo fim? b) podem ser utilizados para execução de outras despesas de capital, mas na mesma unidade orçamentária? 2) Em tese e com base no art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000, os recursos obtidos com alienação de bens móveis adquiridos com recursos próprios da educação e saúde: a) devem ser utilizados para aquisição de um outro bem da mesma natureza e para o mesmo fim? b) podem ser utilizados para execução de outras despesas de capital, mas na mesma unidade orçamentária? c) podem ser utilizados para adquirir bens ou executar obras em outras unidades orçamentárias? Conhecida a consulta, o Relator, Conselheiro José Alves Viana, salientou, quanto ao primeiro questionamento, que, conforme se depreende do art. 1º, §1º, I, da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional n. 01, de 15/01/97 e do Decreto n. 6.170 de 25/07/2007, os Convênios são acordos firmados por entidades públicas ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum, os quais só serão plenamente alcançados, fundamentalmente, por meio do estabelecimento de cláusulas que identifiquem claramente qual o objeto do convênio, a sua finalidade, o prazo de vigência, dentre outras, destacando-se que essas cláusulas são de observância obrigatória pelas partes, salvo se o próprio convênio dispuser ao contrário. Tecidas tais considerações, a relatoria destacou que os termos de convênio celebrados para aquisição de veículos devem, necessariamente, estabelecer quais as regras relativas ao seu direito de propriedade, ou seja, se devem ser incorporados ao patrimônio do convenente ou se, enquanto perdurar a execução do objeto do convênio, a propriedade ainda deva pertencer ao concedente, ficando o convenente como uma espécie de depositário. Outrossim, no caso do bem ter sido incorporado ao patrimônio do convenente, deve-se definir o prazo mínimo para que este veículo possa ser alienado ou utilizado em finalidade diversa do objeto pactuado. Ressaltou, ainda, que, caso haja a necessidade de venda do bem ou utilização em outra finalidade em período anterior ao pactuado, deve-se, obrigatoriamente, obter a anuência prévia e expressa do concedente, com a ressalva de que o art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal veda "a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos". Em relação ao segundo questionamento, o Conselheiro José Alves Viana destacou que, por força constitucional, Estados e Municípios deverão aplicar, anualmente, 25% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público e 12% e 15%, respectivamente, da mesma receita, nas ações e serviços públicos de saúde, com vias a privilegiar tais despesas, que são necessárias à concretização de direitos fundamentais, como por exemplo, da cidadania, da liberdade e da dignidade. Em que pese não haver no ordenamento jurídico nenhum dispositivo legal que proíba, expressamente, que os recursos provenientes da alienação de bens móveis, adquiridos com recursos vinculados à Educação e à Saúde, sejam utilizados para aquisição de outros bens de capital em outras unidades orçamentárias do município, o Relator asseverou que o inciso V do art. 38 da Lei Complementar n. 141/2012 estabelece que o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente, deverá fiscalizar “a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.” Desse modo, restou nítida a intenção do legislador de que os recursos financeiros provenientes de tais alienações permaneçam vinculados às despesas afetas a área da saúde. Nesse diapasão, o Tribunal Pleno, fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que: 1. A receita arrecadada decorrente de indenização paga por seguradora em virtude de sinistro total de veículo adquirido com recursos de convênio, antes de findo o prazo pactuado entre as partes para que o veículo possa ser alienado ou utilizado em outra finalidade, deverá ser utilizado para aquisição de outro veículo com as mesmas especificações e para os mesmos fins aos quais se encontra vinculado. 2. Na hipótese de o prazo de vigência do convênio já ter se expirado ou se este nada dispuser a respeito, pode ser dada a esses recursos destinação distinta do objeto do convênio, desde que devidamente justificado o interesse público e obedecidas as regras previstas no art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000. 3. Os recursos oriundos da alienação de bens móveis adquiridos com recursos próprios da Saúde e Educação podem ser utilizados para a execução de outros tipos de despesas, desde que estas estejam previstas nos art. 3º da Lei Complementar n. 141/2012 e no art. 70 da Lei Federal n. 9.394/96, respectivamente, obedeçam às regras do art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000 e, ainda, que seja comprovada a existência de interesse público devidamente justificado. (Consulta n. 896635, Relator Conselheiro José Alves Viana, 17/10/2018)
Primeira Câmara
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDESE, para apurar fatos, identificar possíveis responsáveis e quantificar dano na prestação de contas de dois convênios, cujos objetos versavam sobre a cooperação técnica e financeira à entidade conveniada, por meio da aquisição de equipamentos e materiais permanentes para área de desenvolvimento social, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como da aquisição de materiais de consumo para área de assistência social, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Preliminarmente, o Relator, Conselheiro Sebastião Helvecio, excluiu, do polo passivo, o Presidente do Instituto, diante da ausência de sua participação na formalização dos convênios e do fato de que já não era gestor da entidade, quando da obrigatoriedade para encaminhar a prestação de contas dos aludidos Convênios. Em sede de prejudicial de mérito, o Relator afastou a hipótese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, uma vez não configuradas as hipóteses previstas nos artigos 110-E e 110-F da Lei Complementar n. 102/2008. No mérito, quanto ao primeiro Convênio, a Relatoria entendeu pela irregularidadedas contas, nos termos do art. 48, III, a e e, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, em face da ausência de prestação de contas, o que afronta ao artigo 70 da Constituição da República, e da total falta de comprovação da execução do objeto, condenando a signatária do referido Convênio a promover a devolução do valor histórico de R$20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidos, observado o abatimento dos valores já devolvidos pela responsável, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. O Conselheiro Sebastião Helvecio julgou irregulares, também, as contas referentes ao segundo Convênio, com fulcro no art. 48, III, a, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, tendo em vista que, de acordo com o relatório da auditoria interna sobre a Tomada de Contas Especial instaurada, foi apurado que não houve a prestação de contas do Convênio e que os documentos apresentados na defesa são irregulares, pois não comprovaram a relação entre a despesa realizada e o recurso repassado, tendo sido deferido o parcelamento da dívida (valor histórico de R$,30.000,00), em atendimento ao pedido da então Presidente da Entidade, a qual promoveu a devolução de apenas 7 (sete) parcelas. O Relator ponderou, contudo, que o objeto do referido Convênio foi cumprido, não restando configurado dano ao erário, ficando a responsável sujeita, tão somente, às sanções previstas nos artigos 85, I a 91 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e artigos 317 a 323 do RITCEMG, tendo fixado multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da ausência de prestação de contas formal e da falta de comprovação da execução do objeto de um dos convênio, com fundamento no artigo 85, I e II, da Lei Complementar 102/08 à Presidente da entidade à época. O voto do Relator foi aprovado à unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 1007455, Relator Conselheiro Sebastião Helvecio, 30/10/2010)
Segunda Câmara
O colegiado da Segunda Câmara deste Tribunal, nos autos de denúncia acerca de suposta burla à regra do concurso público para o preenchimento de cargos efetivos para o exercício de funções privativas de advogado, aprovou, por unanimidade, a afetação dos autos ao Tribunal Pleno para apreciação da arguição de inconstitucionalidade de norma municipal que cria cargos comissionados de Assessor Técnico de Procuradoria, cujas atribuições guardam estrita correspondência com as atribuições do cargo efetivo de advogado do Município. O Relator, Conselheiro José Alves Viana, verificou, da análise dos autos, que dos 23 cargos efetivos de Procurador criados por Lei Municipal, somente 16 se encontravam ocupados. Nesse cenário, aduziu que, como bem ressaltado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, chama atenção o elevado número de cargos comissionados, quase se equivalendo ao número de procuradores efetivos, os quais estariam exercendo funções privativas de advogado em prejuízo à nomeação de 8 candidatos legitimamente aprovados no concurso para o cargo de Procurador. Dessa forma, a relatoria, em observância à cláusula de reserva de plenário, manifestou-se pela necessária submissão da questão ao Tribunal Pleno para exame de eventual inconstitucionalidade das leis municipais criadora dos cargos, calcado nos arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil (CPC), conforme disposto no art. 379 da Resolução n. 102/2008 e no art. 15, do CPC. Destacou, ainda, que o Enunciado de Súmula TCEMG n. 123, aprovado nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 980.427 (30/08/2017), já preconiza que “compete ao Tribunal Pleno a apreciação incidental da constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, observado o disposto nos art. 948-950 do CPC/2015”. (Denúncia n. 1024272, Relator Conselheiro José Alves Viana, 18/10/2018)
Na Ponta do Lápis: irregularidades em serviços de transporte escolar oferecidos pelo Município
Cuidam os autos de auditoria de conformidade realizada em Prefeitura Municipal, objetivando verificar a regularidade dos serviços de transporte escolar oferecidos no período de janeiro a julho de 2017, próprios e terceirizados, verificando se eles atendiam à demanda de alunos da rede pública de ensino, bem como avaliar as condições dos serviços. Verificou-se, dentre outros apontamentos, a ausência de elaboração da estimativa dos custos dos serviços de transporte escolar licitados em planilhas detalhadas com as especificações como, por exemplo, das remunerações dos condutores, dos encargos decorrentes, custos de combustíveis e manutenção dos veículos, em afronta ao disposto no inciso III do art. 9º do Decreto Municipal e o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n. 8.666/93, bem como que a estimativa de custos teve como referência apenas a pesquisa de preço por quilômetro rodado e rotas/trajeto. Nesse ponto, o Relator, Conselheiro José Alves Viana, ressaltou a importância da elaboração da planilha contendo os custos do objeto a ser licitado e, considerando que o aludido orçamento não foi elaborado, manifestou-se pela aplicação de multa ao Prefeito Municipal, à Secretária Municipal de Educação e à Pregoeira, no montante individual de R$1.000,00, recomendando aos responsáveis que, em licitações futuras, formulem os orçamentos considerando todos os custos necessários à execução do objeto pretendido. Noutro ponto, a Unidade Técnica indigitou que, tanto na fase interna quanto na externa, a Administração no Pregão objetivou a locação de veículo tipo Kombi, evidenciando a preferência por determinado tipo e marca de veículo, em afronta ao disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 8.666/93. A relatoria, por sua vez, ressaltou que a utilização de uma marca como critério de afastamento de outras é vedada expressamente pela Lei de Licitações e Contratos, já que implicaria em vantagem ao licitante, sendo permitida, entretanto, como referência, forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve, necessariamente, acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade”, devendo ser utilizada apenas em situações excepcionais, desde que apresentação da devida motivação. O Conselheiro José Alves Viana aduziu que o Acórdão n. 113/2016 do Tribunal de Contas da União estabelece que são necessários os seguintes requisitos para tal possibilidade: a) a indicação de ser mera referência, não se tolerando qualquer conduta tendente a vedar a participação de outras marcas; b) observância ao princípio da impessoalidade, de modo que a indicação fosse amparada em razões de ordem técnica; c) apresentação da devida motivação (documentada), demonstrando que somente a adoção daquela marca específica pode satisfazer o interesse da Administração; d) que do edital constasse expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”; e) permissão de que, caso exista dúvida quanto à equivalência, o participante do certame possa demonstrar desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada. In casu, tendo em vista que não foram cumpridos os aludidos requisitos, e nem foram juntados aos autos documentos que comprovassem que o ato foi motivado, o Relator considerou irregular o apontamento, com aplicação de multa ao Prefeito Municipal e à Pregoeira, no valor de R$2.000,00 para cada um. De acordo com a equipe de auditoria ficou evidenciada, ainda, a prática recorrente de descumprimento do contrato pelos condutores na prestação dos serviços, tendo sido constatado que os veículos que venceram e estavam habilitados para a prestação dos serviços foram substituídos por veículos mais velhos e que não teriam como ser classificados no processo de contratação. Tais substituições foram realizadas sem os aditamentos de alteração contratual devidamente justificados e formalizados, evidenciando que os acordos não estavam sendo cumpridos, em afronta ao disposto nos arts. 60, 65 e 66 da Lei n. 8.666/93. Nesse particular, o Relator entendeu a justificativa apresentada pela defesa de que os contratados estão cumprindo efetivamente as rotas nas quais foram designados, consoante edital e termo de referência, não tem o condão de sanar o apontamento, uma vez que se refere à utilização de veículos divergentes dos contratados nos percursos das rotas e não ao cumprimento efetivo pelos contratados das rotas designadas. Assim, por se tratar de irregularidade grave, uma vez que não estavam sendo cumpridos os objetos pactuados, a relatoria manifestou-se pela aplicação de multa individual aos responsáveis, no valor de R$ 3.000,00. Além da cominação dessas multas aos responsáveis, o Relator determinou que fosse incluída na matriz de risco deste Tribunal a verificação em inspeções futuras dos seguintes itens: (i) utilização de veículos sem a autorização emitida pela entidade executiva de trânsito do Estado; (ii) ausência de identificação visual exigida; (iii) ausência de equipamento obrigatório; (iv) condução de escolares em veículos em mau estado de conservação e (v) utilização de veículos divergentes dos pactuados com os prestadores de serviços contratados. O voto do Relator foi aprovado, por unanimidade. (Auditoria n. 1031385, rel. Conselheiro José Alves Viana, 30/10/2018)
2. Não é atribuição deste Tribunal objurgar sobre eventual formação de cartel em fraude a processos licitatórios.
3. A ausência de dispositivo na Lei Orgânica Municipal vedando a contratação de parentes por parte da Administração Municipal afasta a caracterização do nepotismo.
4. A constatação da existência de pesquisa de preços com valores unitários e totais, na fase interna do certame, afasta o apontamento de ausência de cotação de preços.
5. A doutrina é unânime em afirmar que o artigo 15 da Lei n. 8.666/93 é autoaplicável, aludindo-se à regulamentação por decreto somente para fins de adequação às peculiaridades regionais, não sendo, portanto, obrigatória.
6. Quando o objeto da contratação não se reveste de complexidade a ensejar a reunião de empresas em consórcio com vistas a sua execução, torna-se desnecessário que a justificativa para a vedação à participação de consórcios conste dos autos do processo administrativo, pois a motivação já se encontra implícita na natureza do objeto do certame.
7. A Lei de Licitações, aplicada subsidiariamente ao pregão (artigo 38 c/c parágrafo único do artigo 61), dispõem acerca da publicação do extrato de contrato, seus aditamentos ou equivalentes, não fazendo menção ao resultado dos certames ou à atas de registro de preços.
8. Entre os elementos essenciais e obrigatórios nos certames na modalidade Pregão, estabelecidos na Lei Federal nº 10520/2002, não consta o documento “Termo de Referência”, sendo discricionária sua formalização e anexação ao edital, no âmbito dos estados e municípios, exceto quando houver regulamentação própria tratando da matéria.
9. Não há irregularidade na emissão de pareceres jurídicos pela aprovação das minutas dos editais, sem fazer alusão às irregularidades apontadas, já que essas não subsistem. (Representação n. 969485, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 16 de outubro de 2018)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. REGISTRO DOS ATOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REGISTRO DENEGADO. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
1. A Constituição do Estado, no art. 76, conferiu ao Tribunal de Contas diversas competências, dentre as quais a de “apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou para função de confiança”.
2. A aplicação da decadência encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal desde a edição da Súmula n. 105 e foi disciplinada pela Lei Orgânica do Tribunal, com alteração promovida pela Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011, estabelecendo o parágrafo único do art. 110-H, que “nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas há mais de cinco anos, contados da data de entrada do servidor em exercício, o tribunal de contas determinará o registro dos atos que a administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé.”
3. Decorrido lapso temporal superior a oito anos entre a Portariaque determina inspeção in loco, causa interruptiva da prescrição, segundo o disposto no inciso I do art. 110-C da LC n. 102/2008, e a data atual, sem que tenha sido proferida a decisão de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas. (Processo Administrativo n. 724882, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 17 de outubro de 2018).
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRELIMINAR. EXCLUSÃO DA LIDE. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DE VISITA TÉCNICA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE ANUIDADE JUNTO AO CREA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA E DE SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO EM QUANTITATIVOS EXCESSIVOS. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO INTEGRANTE DO QUADRO PERMANENTE DA EMPRESA. ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ABERTURA DA LICITAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO E PREVISÃO NO ORÇAMENTO. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA DAS PROPOSTAS. PUBLICIDADE INSUFICIENTE DO EDITAL. COMPOSIÇÃO DO ÍNDICE DE GRAU DE ENDIVIDAMENTO SEM JUSTIFICATIVA. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL OU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APENAS POR MEIO PRESENCIAL. INGERÊNCIA INDEVIDA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO. SOBREPREÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Em licitação para obras e serviços de engenharia, é lícita a exigência de visita técnica, com o objetivo de assegurar que todos os participantes conheçam o local e as condições de execução do contrato.
2. Justifica-se a permissão para participação de consórcios em licitação quando o objeto licitado compreender serviços distintos, que não guardam relação de interdependência entre si, dificultando a prestação de todos por uma só empresa.
3. A prova de quitação de obrigações de anuidades de entidades profissionais não se amolda à hipótese inscrita no art. 30, inciso I, da Lei de Licitações, no qual se faculta a exigência apenas de registro.
4. Não se verifica violação ao princípio da isonomia se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência.
5. A principal finalidade do projeto básico é informar os potenciais fornecedores sobre as especificações do objeto e do contrato a ser celebrado, permitindo-lhes formular propostas comerciais adequadas, assegurando a formulação de estimativa real de custos e viabilizando julgamento objetivo pela Administração.
6. Deve-se admitir, no instrumento convocatório, as diversas formas de vínculo entre o responsável técnico e a empresa, dentre as quais o contrato de prestação de serviço autônomo.
7. No Sistema de Registro de Preços, a Administração poderá realizar aquisições de bens e contratações de serviços de forma gradual, evitando-se a promoção de sucessivos procedimentos licitatórios.
8. A garantia de qualificação econômico-financeira deve ser apresentada e apreciada em conjunto com os demais documentos referentes à habilitação.
9. A divulgação do edital deve se dar por diversos meios, inclusive internet e jornal de grande circulação, a fim de ampliar a participação e a competitividade.
10. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
11. As exigências de comprovação da situação financeira das licitantes devem se restringir à verificação da sua capacidade para executar satisfatoriamente o contrato a ser avençado.
12. Recomenda-se adotar redação editalícia abrangente quanto ao direito de petição, admitindo-se formas de impugnação e interposição de recursos à distância.
13. Não há previsão em lei que faculte ao ente licitante substituir empregados de empresa prestadora de serviços, configurando-se como ingerência indevida da Administração na gestão de empreendimento particular.
14. A pesquisa de preços deve basear-se em instrumentos de reconhecida idoneidade para evidenciar os preços efetivamente praticados no mercado.
15. Não se pode atribuir responsabilidade de ressarcimento sem demonstração de dano e responsabilidade em documento representativo, de valor jurídico, capaz de instruir ou esclarecer o processo. (Denúncia n. 958059, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 18 de outubro de 2018).
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA CONFORME ESTABELECIDO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA OPÇÃO PELA CONCESSÃO DE USO DE SOFTWARE. NÃO DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE TRATO SUCESSIVO E OS DE PRESTAÇÃO INSTANTÂNEA. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA POR FALTA DE PLANILHA DE PREÇOS. NÃO ESTABELECIMENTO DE PREÇO MÁXIMO NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA-OPERACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. ADESÃO DE OUTROS ENTES E ENTIDADES PRIVADAS À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECOMENDAÇÕES.
1. A comprovação da capacidade técnica do participante deve dar-se em conformidade com as regras do edital e com as respostas aos pedidos de impugnações e esclarecimentos, que aderem ao ato convocatório como se dele fizessem parte, vinculando a Administração e os licitantes.
2. Nas licitações envolvendo a prestação de serviços de informática, a escolha da melhor forma de contratação cabe ao gestor, desde que devidamente justificada, em conformidade com as características do objeto, nos limites e com as restrições impostas pela Lei n. 8.666/93.
3. A exigência do inciso I do art. 40 da Lei n. 8.666/1993, de que o edital contenha o objeto, em descrição sucinta e clara, não deve ser interpretada de forma restritiva, quando, dos demais elementos do edital, especialmente no Termo de Referência, se possa extrair a especificação técnica dos serviços a serem prestados.
4. A ausência do orçamento estimado em planilhas, como parte integrante do Termo de Referência, anexo ao edital, poderá ser suprida, na modalidade licitatória pregão, pela sua apresentação na fase interna do procedimento, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado.
5. É facultativa a inclusão no instrumento convocatório de cláusula estabelecendo o preço máximo a ser pago pelos bens ou serviços objetos do certame.
6. Nas licitações, os requisitos de qualificação técnica a serem apresentados devem guardar pertinência ou similaridade com o objeto, de forma a garantir o mínimo de segurança à Administração, sob pena de tornarem-se excessivos ou inadequados, afetando a isonomia do certame.
7. O não fracionamento do objeto da licitação é lícito, desde que justificado, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração. (Denúncia n. 959001, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 18 de outubro de 2018).
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. RECEITA DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO TOTAL DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DISTINTA DO OBJETO DO CONVÊNIO.RECEITA DE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DA EDUCAÇÃO E SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM OUTRAS FUNÇÕES.
1. A receita arrecadada decorrente de indenização paga por seguradora em virtude de sinistro total de veículo adquirido com recursos de convênio, antes de findo o prazo pactuado entre as partes para que o veículo possa ser alienado ou utilizado em outra finalidade, deverá ser utilizado para aquisição de outro veículo com as mesmas especificações e para os mesmos fins aos quais se encontra vinculado.
2. Na hipótese de o prazo de vigência do convênio já ter se expirado ou se este nada dispuser a respeito, pode ser dada a esses recursos destinação distinta do objeto do convênio, desde que devidamente justificado o interesse público e obedecidas as regras previstas no art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000.
3. Os recursos oriundos da alienação de bens móveis adquiridos com recursos próprios da Saúde e Educação podem ser utilizados para a execução de outros tipos de despesas, desde que estas estejam previstas nos art. 3º da Lei Complementar n. 141/2012 e no art. 70 da Lei Federal n. 9.394/96, respectivamente, obedeçam às regras do art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000 e, ainda, que seja comprovada a existência de interesse público devidamente justificado. (Consulta n. 896635, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 22 de outubro de 2018).
DENÚNCIA. REFERENDO. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE KIT DE ENXOVAL. FALHAS NAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO DESCRITO NO EDITAL. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. É imprescindível delimitar bem, e completamente, todas as especificações do objeto, em observância ao art. 3º, II, da Lei n. 10.520/02, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, devendo retratar com precisão as características do bem ou serviço a ser contratado, de modo a proporcionar a participação do maior número de interessados e, consequentemente, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
2. O art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93 estabelece que “qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”. (Denúncia n. 1048059, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 22 de outubro de 2018).
PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS.EXECUTIVO MUNICIPAL. DESPESAS COM PESSOAL ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. CONTRATAÇÕES POR CREDENCIAMENTO E CONTRATO ADMINSTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES-FIM DA ADMINISTRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CREDENCIAMENTOS CONSIDERADOS IRREGULARES. CONSULTA 747.448 DO TCE/MG. ATIVIDADES-FIM IRREGULARMENTE TERCEIRIZADAS. INCLUSÃO NA RUBRICA DE DESPESAS COM PESSOAL. NECESSIDADE. ORIGEM DOS RECURSOS DESPENDIDOS COM AS DESPESAS DOS TERCEIRIZADOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO PRESTADOR DE CONTAS. MANUTENÇÃO DAS IRREGULARIDADES. NEGADO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais consolidou entendimento no sentido de que as atividades-fim da Administração, eventualmente realizadas por terceiros mediante credenciamento ou contratação realizada pelo Estado, sem a demonstração da excepcionalidade de tal conduta ou da ausência de previsão de cargos para o exercício das funções nos quadros do serviço público, tornam essas admissões irregulares.
2. As contratações de terceiros para a prestação de atividades-fim da Administração consideradas irregulares devem ter suas despesas registradas na rubrica contábil de despesas com pessoal.
3. Nas prestações de contas municipais, no que se refere às despesas com pessoal, deve ser seguido o limite prelecionado pelo art. 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de rejeição das contas. (Pedido de Reexame n. 951627, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 22 de outubro de 2018).
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA DE CRÉDITOS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE. EXECUÇÃO DE DESPESA EM VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO CONCEDIDO. CONSTATADA EXISTÊNCIA DE SALDO ORÇAMENTÁRIO AUTORIZADO EM NÍVEL DE ELEMENTO DE DESPESA PARA PARTE DA DESPESA REALIZADA. FALHA DECORRENTE DE ERRO NO CONTROLE DE FONTES DE RECURSOS. CONSTATADA A EXECUÇÃO DE DESPESA ALÉM DOS CRÉDITOS CONCEDIDO EM DETERMINADAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. IRREGULARIDADE. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. CUMPRIMENTO. DESPESAS COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO. TAXA DE VARIAÇÃO DO PIB NEGATIVA NOS QUATRO TRIMESTRES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101, DE 4/5/2000. RECONDUÇÃO AOS LIMITES LEGAIS NO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO. REGULARIDADE. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO NÃO CONCLUSIVO. PARECER PRÉVIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. LEI FEDERAL N. 13.005, DE 2014.
1. A abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização legal e sem recursos disponíveis contraria as disposições do art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964.
2. A execução de despesas em valor superior ao crédito orçamentário concedido caracteriza lesão jurídica ao comando contido no inciso II do art. 167 da Constituição da República e no art. 59 da Lei n. 4.320, de 1964.
3. A recondução do percentual de gastos com pessoal ao patamar legalmente exigido antes do encerramento do prazo estabelecido no art. 66 da Lei Complementar n. 101, de 2000, permite concluir que o excesso apurado no exercício financeiro em análise não tem o condão de macular as contas examinadas.
4. A elaboração do Relatório do Órgão de Controle Interno deve estar em consonância com as instruções normativas emanadas pelo Tribunal.
5. Emite-se parecer prévio pela rejeição das contas, com recomendações ao atual gestor e ao responsável pelo órgão de controle interno. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1012433, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 19 de outubro de 2018).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL DAS DESPESAS. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. DANO AO ERÁRIO. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.
1. O ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos compete ao responsável pela prestação de contas, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente a regularidade dos gastos efetuados com os objetivos pactuados, bem assim o nexo de causalidade entre estes e as verbas recebidas.
2. A obediência ao princípio da legalidade não é um mero formalismo, mas norma básica de regência dos fatos em análise, isso porque, ao lidar com verbas públicas é dever do gestor observar os princípios constitucionais que regem a coisa pública, dentre eles o citado princípio da legalidade e, dessa forma, a demonstração da efetiva execução dos serviços mostra-se essencial à não configuração do dever de ressarcimento de dano ao erário.
3. Inexistindo prestação de contas idônea, não cabe ao Estado demonstrar a inexecução do objeto do convênio, sendo ônus do gestor de bens públicos a efetiva demonstração, por força de dispositivo constitucional específico (art. 70, parágrafo único), obedecendo a forma prescrita em lei, do nexo existente entre os valores recebidos e os gastos efetuados em prol da execução do objeto do termo de parceria.
4. Ao contrário do particular, a quem é facultado agir desde que não haja vedação legal expressa, todo aquele que administra patrimônio público somente pode agir conforme lhe determina o ordenamento jurídico prévio.
5. Se a Constituição da República estabelece que o agente público deve encontrar no Direito fundamento prévio para a prática de seus atos, deixar de perquiri-lo consubstanciaria inobservância de seu dever de agir constitucional, tornando a omissão juridicamente relevante.
6. Quando o gestor de recursos públicos se desvia da norma posta, assume o risco da produção do resultado danoso e, dessa forma, não compete ao Estado-juiz demonstrar eventual conduta dolosa do agente, restando a ele, no exercício do contraditório e da ampla defesa, demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade. (Tomada de Contas Especial n. 812002, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 24 de outubro de 2018).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA. I. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SIGNATÁRIO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO. NÃO ACOLHIMENTO. II. MÉRITO. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS EXCLUSIVAS DE UM SÓ FABRICANTE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO QUE CONFIGURE COMPROMISSO DE TERCEIRO ALHEIO À DISPUTA. INVIABILIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS PARA LOCAÇÃO. FALTA DE PROJETO BÁSICO E DETALHAMENTO DOS CUSTOS. PREVISÃO DE DOAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NO CASO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O ÍNDICE DE SOLVÊNCIA GERAL E O ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO. EXIGÊNCIA DE CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO INCOMPATÍVEL COM OBJETO DA LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA DE CAPITAL MÍNIMO OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO JUNTO AO CREA. EXIGÊNCIA DE VISTO DO CREA-MG EM CERTIDÕES EMITIDAS POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL COM CERTIFICAÇÃO EMITIDA PELA EMPRESA FABRICANTE. RESTRIÇÃO DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À FORMA PRESENCIAL. PREVISÃO IMPRECISA QUANTO À SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO DO CONTRATO. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. DEFICIÊNCIA DA PESQUISA DE PREÇOS. REALIZAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DISCREPÂNCIA COM O VALOR CONTRATADO. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O NÃO-PARCELAMENTO DO OBJETO, APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS. RAZOABILIDADE. RECOMENDAÇÃO.
1. O §5º do artigo 7º da Lei de Licitações veda a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
2. O art. 1º do Decreto Municipal n. 1155/2009, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, não menciona expressamente os contratos de locação de equipamentos, restringindo sua aplicação aos contratos de serviços e aquisição de bens, portanto, entende-se que o sistema de registro de preços somente pode ser utilizado, no caso, para compras.
3. A ausência de projeto básico e detalhamento dos custos (composições de custos unitários, composição de BDI e de Encargos Sociais) contraria a disposição contida no artigo 7º, §2º, incisos I e II da Lei Federal 8666/93 e prejudica a análise quanto à conformidade dos preços da licitação.
4. É irregular a transferência dos bens para o patrimônio do ente licitante, prevista no edital, conforme prescrito pelo art. 35, §1º, da Lei Federal n. 8.987/95, por não se tratar de concessão, bem como a previsão de que ela se dará apenas se o contrato for prorrogado, pois tal previsão impossibilita que as empresas licitantes formulem uma proposta justa, por não terem como estimar precisamente seus custos por não saberem se estarão apenas locando ou alienando os equipamentos de segurança.
5. São irregulares os valores exigidos no edital para o ISG- Índice de Solvência Geral e o GEG – Índice de Endividamento, sem justificativa técnica, nos termos do artigo 31, §§ 1º e 5º da Lei Federal n. 8.666/93.
6. A exigência de capital circulante líquido no valor mínimo de 16,66% do valor estimado para a contratação é incompatível com a natureza e características do objeto licitado, contrariando o disposto no artigo 31, §5º, da Lei 8.666/1993 e restringindo o caráter competitivo do certame.
7. Exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo equivalente a no mínimo 10% do valor estimado da contratação, que, no caso, corresponde a 36 meses de vigência, enquanto deveria ser calculado com base no período de 12 (meses), o que se encontra em desacordo com o disposto no § 3º do art. 31 da Lei Federal n. 8.666/93.
8. A exigência, de certidão de quitação junto ao CREA extrapola o disposto no inciso I do artigo 30 da Lei n. 8.666/93.
9. A exigência de visto do CREA-MG em certidões emitidas por outra unidade da federação restringe indevidamente a competição, em afronta ao artigo 3º, §1º, I da Lei 8.666/93.
10. A exigência de profissional com certificação emitida pela empresa fabricante do software ofertado, configura compromisso de terceiro alheio à disputa, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/93.
11. O edital estabelece os meios de impugnação ao edital e interposição de recursos, vedando seu encaminhamento por fac-símile, e-mail e correios, em desacordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
12. Previsão de possibilidade de subcontratação e cessão do contrato, sem definição clara no edital, constando apenas a necessidade de anuência do Município, em afronta ao disposto no artigo 72 da Lei nº 8.666/1993.
13. A pesquisa de mercado deve ser composta por no mínimo três orçamentos de fornecedores, bem como ser a mais ampla possível, abrangendo outros contratos da administração pública, pesquisas na internet, etc., de modo a espelhar a realidade.
14. A opção da Administração pelo não-parcelamento do objeto, por configurar exceção à regra estabelecida pelos §§1º e 2º do artigo 23 da Lei Federal n. 8666/93, deve ser devidamente motivada no procedimento licitatório, inclusive com estudos técnicos e econômicos que amparem a decisão. (Denúncia n. 911655, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 25 de outubro de 2018).
Jurisprudência selecionada
Compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios, nos termos do art. 22, XX (1), da Constituição Federal (CF). Com base nesse entendimento, o Plenário converteu a apreciação da medida cautelar em exame de mérito e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.566/2005 do município de Caxias/MA, que estabeleceu, como serviço público municipal, o concurso de prognósticos de múltiplas chances. ADPF 337/MA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17.10.2018. (ADPF-337)Informativo n. 920
Mandatos consecutivos de prefeito e inelegibilidade
A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão. Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental para manter acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que reconhecera a inelegibilidade de candidato ao cargo de prefeito ante a impossibilidade de exercício do terceiro mandato consecutivo pelo mesmo núcleo familiar. No caso, o cunhado do ora recorrente obteve o segundo lugar nas eleições municipais de 2008 para o cargo de prefeito, mas acabou assumindo a função de forma definitiva em 2009, em decorrência de decisão da Justiça Eleitoral que cassou o mandato do primeiro colocado. Posteriormente, o recorrente disputou as eleições municipais em 2012, ocasião em que foi eleito, pela primeira vez, para o mandato de prefeito. Entretanto, ao se candidatar à eleição seguinte para o mesmo cargo, sua candidatura foi impugnada ante o reconhecimento do exercício, pela terceira vez consecutiva, por integrante do mesmo núcleo familiar, da chefia do Poder Executivo local, em ofensa ao que disposto no art. 14, §§ 5º e 7º (1), da Constituição Federal. A Turma afirmou que o Poder Constituinte se revelou hostil a práticas ilegítimas que denotem o abuso de poder econômico ou que caracterizem o exercício distorcido do poder político-administrativo. Com o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função pública, foram definidas situações de inelegibilidade destinadas a obstar, entre outras hipóteses, a formação de grupos hegemônicos que, ao monopolizarem o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental, convertendo-o em verdadeira res doméstica. As formações oligárquicas constituem grave deformação do processo democrático. Nessa medida, a busca do poder não pode limitar-se à esfera reservada de grupos privados, sob pena de frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias governamentais. Legitimar o controle monopolístico do poder por núcleos de pessoas unidas por vínculos de ordem familiar equivale a ensejar, em última análise, o domínio do próprio Estado por grupos privados. A patrimonialização do poder revela inquestionável anomalia a que o Supremo Tribunal Federal não pode permanecer indiferente, pois a consagração de práticas hegemônicas na esfera institucional do poder político conduzirá o processo de governo a verdadeiro retrocesso histórico, o que constituirá situação inaceitável. RE 1128439/RN, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23.10.2018. (RE-1128439).Informativo n. 921
A emissão do certificado de conclusão do ensino médio, realizado de forma integrada com o técnico, ao estudante aprovado nas disciplinas regulares independe do estágio profissionalizante.
Com base nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 44, II, da Lei n. 9.394/1996, nota-se que o ensino técnico constitui um adicional na educação do estudante, cuja obtenção da habilitação profissional pressupõe a conclusão do estágio profissionalizante, ou seja, a atividade laborativa só poderá ser exercida com a conclusão da grade curricular e da respectiva prática supervisionada. Por outro lado, não se mostra razoável vincular a emissão de certificado de conclusão do ensino médio ao estudante que, aprovado nas disciplinas regulares e no vestibular, opta por não obter o certificado profissional, ao deixar de cursar o estágio profissionalizante. Com efeito, o princípio da razoabilidade preconiza que as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam. Sendo assim, o estudante que atende às exigências da grade curricular referente às disciplinas do ensino médio, mas livremente opta por não obter o certificado técnico-profissional, ao não cumprir o estágio profissionalizante, não pode ser punido com a negativa de expedição do certificado de conclusão do segundo ciclo da educação básica. Dessa forma, o cumprimento da grade disciplinar do curso técnico realizado de forma integrada com o ensino médio autoriza o estudante a obter o certificado de conclusão do curso, embora não o autorize a obter o certificado para exercício profissional. REsp 1.681.607-PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018. Informativo n. 634
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Demonstração contábil. Balanço patrimonial. Exercício financeiro. Data. Limite. Se não houver cláusula no edital que especifique o exercício a que devam se referir, o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior somente podem ser exigidos se a convocação da licitante para apresentação da documentação referente à qualificação econômico-financeira (art. 31 da Lei 8.666/1993) ocorrer após a data limite definida nas normas da Secretaria da Receita Federal para a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Boletim de Jurisprudência n. 239
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Credenciamento. Fabricante. Justificativa. Bens e serviços de informática. Nas licitações para contratação de serviços de TI, é irregular a exigência de declaração de credenciamento de fabricantes de hardware e software como requisito de habilitação técnica sem expressa justificativa no processo licitatório e sem prévio exame do impacto dessa exigência na competitividade do certame. Boletim de Jurisprudência n. 239
Direito Processual. Prova (Direito). Prova ilícita. Processo judicial. Processo de controle externo. As provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não contaminam o processo de controle externo quando este está amparado em outras provas obtidas por fontes autônomas e que não guardam relação de dependência nem decorrem das provas originariamente ilícitas. Boletim de Jurisprudência n. 239
Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Princípio do livre convencimento motivado. Parecer técnico. Instrução de processo. O Relator, que preside a instrução do processo, pode acolher qualquer uma das manifestações técnicas contidas no processo, ou até ser contrário a todas, para formação do seu livre convencimento e busca da verdade material. Boletim de Jurisprudência n. 239
Pessoal. Acumulação de cargo público. Proventos. Aposentadoria. Ato sujeito a registro. É legal a concessão de segunda aposentadoria estatutária a servidor que, já estando aposentado em outro cargo público, reingressou no serviço público em cargo não acumulável antes da vigência da EC 20/1998. No entanto, um dos atos de inativação não pode produzir efeitos financeiros, devendo o beneficiário optar pela percepção de um dos proventos, ante a vedação contida no art. 40, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 11 da EC 20/1998. Boletim de Jurisprudência n. 239
Pessoal. Tempo de serviço. Professor. Marco temporal. Magistério. Tempo ficto. Penosidade. O tempo de contribuição relativo às atividades de magistério no regime celetista pode ser considerado como atividade especial, portanto sujeito à contagem ponderada para conversão em tempo comum, até 9/7/1981, antes do advento da EC 18/1981. Boletim de Jurisprudência n. 239
Responsabilidade. Convênio. Débito. Artista consagrado. Pagamento. Cachê. Nexo de causalidade. Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, a ausência de recibo ou documento congênere que comprove o efetivo recebimento do cachê pelo artista ou por seu representante exclusivo implica a imputação de débito ao responsável com o consequente julgamento pela irregularidade das contas, uma vez que impede o estabelecimento do nexo causal entre os recursos transferidos e os serviços artísticos prestados. Boletim de Jurisprudência n. 239
Direito Processual. Prazo. Prorrogação. Notificação. Alegação de defesa. A prorrogação de prazo para a entrega de defesa independe de notificação da parte solicitante, sendo ônus do requerente acompanhar o desfecho de seu pleito (art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU). Boletim de Jurisprudência n. 239
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Documento sigiloso. Acesso à informação. Empresa estatal. Princípio do contraditório. A aposição de sigilo em documentos por parte de empresa estatal não pode constranger o exercício do contraditório e da ampla defesa daqueles que foram, com base em tais documentos, instados a responder por seus atos. A concessão de vista e cópia, contudo, impõe aos que tiverem acesso à documentação o dever de manter o sigilo dos respectivos conteúdos. Boletim de Jurisprudência n. 240
Direito Processual. Representação. Perda de objeto. Licitação. Anulação. Arquivamento. A anulação do certame licitatório conduz à perda de objeto de representação em andamento no TCU, com o consequente arquivamento dos autos, sem prejuízo a que se dê ciência aos responsáveis acerca das falhas identificadas, de modo a serem evitadas em futuras licitações similares. Boletim de Jurisprudência n. 240
Licitação. Edital de licitação. Vedação. Acesso à informação. Comissão de licitação. Requerimento. É ilegal a exigência de prévio requerimento formal do interessado à comissão de licitação como condição para acesso a documentos técnicos que integram o edital, pois tal prática pode possibilitar a ciência antecipada do universo de potenciais competidores. Boletim de Jurisprudência n. 240
Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Vedação. Responsável técnico. Declaração. Assinatura. Nos casos em que a Administração considerar necessária a realização de visita técnica por parte dos licitantes, são irregulares, em regra, as seguintes situações: (i) ausência de previsão no edital de substituição da visita por declaração de pleno conhecimento do objeto; (ii) exigência de que a vistoria seja realizada pelo responsável técnico pela execução da obra; (iii) obrigatoriedade de agendamento da visita ou de assinatura em lista de presença. Boletim de Jurisprudência n. 240
Pessoal. Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Pensão civil. Aposentadoria. Reforma (Pessoal). Disponibilidade de pessoal. Proventos. Vencimentos. É permitida a acumulação de uma pensão militar com os proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; ou uma pensão militar com a de outro regime, nos termos do art. 29 da Lei 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001. O benefício previdenciário do INSS é considerado para fins dos limites dispostos no mencionado artigo, haja vista que, em se tratando de pensão civil, quer seja previdenciária quer seja estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva. Boletim de Jurisprudência n. 240
Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Fundeb. Débito. Ente da Federação. Cessão de pessoal. Configura desvio de finalidade a utilização de recursos do Fundeb para pagamento de salários a servidores da área educacional cedidos para outros órgãos da Administração, uma vez que tais recursos devem ser usados apenas em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública (arts. 21 e 23 da Lei 11.494/2007), cabendo ao ente federado beneficiário da aplicação irregular efetuar o ressarcimento do débito correspondente. Boletim de Jurisprudência n. 240
Pessoal. Pensão civil. Menor sob guarda ou tutela. Dependência econômica. Presunção relativa. Ônus da prova. Na concessão de pensão civil a menor sob guarda, há presunção relativa (juris tantum) de dependência econômica entre o instituidor e o beneficiário, que pode ser afastada caso sejam apresentadas pela Administração provas que descaracterizem a relação de dependência. Boletim de Jurisprudência n. 240
Pessoal. Aposentadoria especial. Policial. Tempo fícto. É ilegal a contagem de tempo ficto de serviço prestado sob a égide da Lei 3.313/1957 proporcional ao aumento do tempo de serviço para aposentadoria implementado pela LC 51/1985. Boletim de Jurisprudência n. 240
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Concurso público. Princípio da publicidade. Anulação. É passível de anulação processo seletivo promovido por conselho de fiscalização profissional e, por consequência, os atos de admissão dele decorrentes quando verificada a ausência de publicidade do edital de abertura, em afronta ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal). Boletim de Jurisprudência n. 240
Responsabilidade. Débito. Agente privado. Solidariedade. Agente público. Ausência. O agente particular que tenha dado causa a dano ao erário está sujeito à jurisdição do TCU, independentemente de ter atuado em conjunto com agente da Administração Pública, conforme o art. 71, inciso II, da Constituição Federal. Cabe ao Tribunal delimitar as situações em que os particulares estão sujeitos a sua jurisdição. Boletim de Jurisprudência n. 240
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