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Informativo de Jurisprudência n. 191

03/12/2018

 

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 01 a 15 de novembro de 2018 | n. 191

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Concessão de medida cautelar para suspensão do processo de credenciamento

Primeira Câmara

2) Alteração unilateral do objeto pactuado deve ser proposta antes do seu término, devidamente motivada e sujeita à aceitação das partes

Clipping do DOC

Jurisprudência selecionada

3) STF
4) TJMG
5) TCU

6) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)

 
 

Tribunal Pleno

Concessão de medida cautelar para suspensão do processo de credenciamento

Tratam os autos de Denúncia por meio da qual o denunciante aduz irregularidades na Portaria DETRAN/MG n. 1.440/2018, de 22.09.2018, que estabelece procedimentos para o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículo com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, Consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser realizado pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG, revoga as Portarias n. 251, 310, 476, 532, 640, 530, 843, e dá outras providências. A denunciante é empresa que atua no ramo de tecnologia da informação, participou do processo público de credenciamento instituído pelo DETRAN/MG por meio da Portaria n. 251/2017 e, portanto, há um ano, vinha prestando regularmente os serviços, mas o seu credenciamento foi revogado pela Portaria n. 1.440/2018, que instituiu novo processo. Em síntese, alegou a denunciante que a Portaria em questão e os atos que têm sido praticados pelo DETRAN/MG no âmbito do processo de credenciamento por ela instituído acarretarão o retorno do monopólio de fato que a empresa CETIP S.A. (atual B3 S.A.) manteve durante mais de uma década sobre o mercado de registro de contratos de financiamento de veículos. Ademais, ressaltou que a esta Portaria revoga as Portarias que regulamentavam o preço público cobrado pela prestação dos serviços (n. 532/2017 e n. 640/2017) e, ao mesmo tempo, é omissa sobre o mecanismo pelo qual as novas credenciadas serão doravante remuneradas. Em outras palavras, explicou que, apesar de reconhecer a natureza pública do serviço e de delegar sua prestação a empresas privadas credenciadas pelo DETRAN/MG, a Portaria n. 1.440/2018, contraditoriamente, não estipulou qualquer tarifa ou preço público destinado a remunerar as empresas que prestarão os serviços, o que se trataria de defeito gravíssimo visto que a cobrança de preços privados é incompatível com o regime jurídico da prestação de serviços públicos. Finalmente, a denunciante alegou restritividade no processo de credenciamento em virtude de exigência de apresentação de apólice de seguro quitada como requisito de habilitação. Ab initio, não obstante o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já tenha se manifestado acerca da Portaria 1440/2018, o relator, Conselheiro Durval Ângelo, entendeu que, em virtude da independência das instâncias, é plenamente possível esta Corte de Contas apreciar o pedido de medida cautelar aviado pela denunciante. De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, esclareceu o relator que o credenciamento é um instituto utilizado para obtenção de serviço a ser prestado por interessados em prol da coletividade. Trata-se de uma forma de contratação direta adotada pela Administração Pública, e possui como fundamento o caput do art. 25 da Lei 8.666/93, que prevê a possibilidade de contratação sem licitação prévia, nos casos em que exista inviabilidade de competição. Examinada a documentação acostada aos autos, a relatoria concorda com a denunciante quanto à existência de irregularidades no processo de credenciamento, capazes de dar azo à suspensão da Portaria n. 1440/2018 emitida pelo DETRAN/MG. Ademais, ressaltou que o credenciamento se submete a todos os princípios gerais e específicos (licitatórios) constantes na Constituição da República e em leis infraconstitucionais (em destaque a Lei 8.666/93, em seu artigo 3º). Infere-se, interpretando a norma constitucional em questão, que a deflagração de qualquer certame licitatório, inclusive credenciamento, deverá compatibilizar o objeto a ser contratado com as exigências mínimas para satisfação da necessidade do interesse público. Tal desiderato deve ser plenamente atendido, sob pena de nulidade, uma vez que a essência do instituto da licitação é o cumprimento dos princípios estatuídos no art. 3º da Lei 8.666/93, notadamente, os princípios da isonomia, da igualdade e do julgamento objetivo. Ressaltou, ainda, que qualquer exigência ao credenciamento já pressupõe restrição na participação de interessados no certame, pois uns irão atender e outros não; por esse motivo que é imprescindível a justificativa técnica – motivação do ato administrativo - expressa na fase interna do procedimento de credenciamento. Portanto, o relator entendeu irregular a exigência na Portaria n. 1440/2018, artigo 33, inciso IV, alínea “b”, que determina que os interessados ao credenciamento devem apresentar “apólice de seguro de responsabilidade civil no valor igual ou superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais) válida pelo prazo de vigência do credenciamento, para eventual cobertura de danos causados ao usuário do serviço, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento integral”, que imprescinde de justificativa técnica para tal exigência, visto que, de algum modo, restringe a participação de interessados. Outrossim, o relator entendeu que são pertinentes as alegações da denunciante quanto a restrição de outros interessados na participação do credenciamento, além da irregularidade quanto a não fixação de preço público a ser pago pelas instituições financeiras credoras às empresas credenciadas. Apresentou convicção de que a liberação de preços dos serviços constantes no credenciamento deve atender a princípios da Administração Pública, notadamente, ao princípio da modicidade da tarifa (ou preço público). Preliminarmente, após análise dos autos, o relator, entendeu pela competência do Tribunal Pleno para apreciar a matéria, visto que o valor total estimado do credenciamento ultrapassa os ditames do artigo 25, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Assim, o relator considera que a suspensão da Portaria n. 1440/2018 é medida que faz necessária para possibilitar análise exauriente da Unidade Técnica desta Corte de Contas e evitar maiores prejuízos econômicos, financeiros e sociais. Considerando a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora, deferiu a concessão de medida cautelar para determinar a intimação do Delegado-Geral de Polícia – Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, para que suspendesse, de imediato, a Portaria n. 1440/2018, mantendo-se a prestação dos serviços por meio das empresas credenciadas pela Portaria DETRAN/MG n. 251/2017 até ulterior julgamento do mérito por esta Corte de Contas. O voto do relator foi aprovado à unanimidade. (Denúncia n. 1054154, rel. Conselheiro Durval Ângelo, 07/11/2018)

 

Primeira Câmara

Alteração unilateral do objeto pactuado deve ser proposta antes do seu término, devidamente motivada e sujeita à aceitação das partes

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada com o intuito de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, diante de possíveis falhas na aplicação dos recursos oriundos do Convênio celebrado com o Município, que teve como objeto a “substituição de postes de iluminação e bancos de jardim de praça”. No mérito, compulsando os autos, verificou-se que há informação acerca da existência de Ação Civil de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do prefeito à época da assinatura do convênio, em fase instrutória. O relator, Conselheiro Hamilton Coelho, registrou que a existência de ação judicial não constitui impedimento para o exercício da competência constitucional atribuída aos Tribunais de Contas, levando em conta a independência das instâncias, bem como a competência constitucionalmente reservada a cada órgão. Da análise dos autos, o relator aferiu que o início e término do convênio e do prazo de prestação das contas, assim como a aquisição dos bens, ocorreram durante a gestão do então Prefeito, não se justificando a tentativa da defesa de transferir a responsabilidade ao seu sucessor que, por sua vez, adotou as medidas possíveis no intuito de regularizar a situação. No Laudo Técnico de Inspeção de Obra, atestou‑se a não conclusão do objeto do convênio e apurou-se que diversos bens, de idêntico modelo daqueles adquiridos por meio do convênio, foram instalados em outros locais. O relator ressaltou que a alteração unilateral do objeto pactuado contraria o disposto nos arts. 66 e 116 da Lei n. 8.666/93 e no art. 16 do Decreto Estadual n. 43.635/2003. O Convênio deve ser executado em estrita observância às cláusulas estabelecidas e à legislação de regência, e que qualquer modificação deve ser proposta antes do seu término, devidamente motivada, e sujeita à aceitação das partes, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, a tomada de contas em exame originou-se da prestação intempestiva e irregular das contas, nos termos dos incisos II e IV do art. 47 da Lei Complementar n. 102/08, pois a prestação de contas é dever insculpido no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República. Quanto aos bens instalados em local diferente do estabelecido, não ocorreu desvio de finalidade, mas sim de objeto, uma vez que houve destinação pública equivalente, tendo gerado benefícios à comunidade, sem a ocorrência de enriquecimento ilícito ou de prejuízo aos cofres públicos. Nessa esteira, esclareceu o relator que o Tribunal de Contas da União – TCU tem decidido, reiteradamente, no sentido de não determinar a devolução dos recursos repassados em hipóteses como o presente, em que for constatada a ocorrência de desvio de objeto, mas não o de finalidade, sem locupletamento e dano ao erário. Quanto aos materiais que não foram instalados e que estavam guardados em depósito da Prefeitura, devido a sua não utilização, considerou que “houve comprometimento da sua funcionalidade”, causando dano e impondo-se a devolução do valor correspondente aos cofres públicos. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do disposto no Acórdão n. 8804/2016, tem pacificado o posicionamento de que, para que ocorra redução do débito, devem ser demonstrados a funcionalidade e o aproveitamento dos equipamentos na finalidade pactuada. Ressalte-se, também, que uma parcela do material não foi localizada. Ressaltou que a Secretaria se comprometeu a transferir ao Município a quantia de R$50.000,00, enquanto este, em contrapartida, contribuiria com R$3.020,00 para o cumprimento do objeto, conforme Plano de Trabalho. Na presente hipótese, a Secretaria, tendo cumprido com a sua obrigação, arcou integralmente com os custos da obra e, por sua vez, o Município beneficiou-se com a consecução do objeto do convênio, sem ter aplicado a sua cota parte. Diante da execução parcial do objeto do Convênio, o relator manifestou-se, fundamentado no preceito do art. 48, III, “b” e “d”, da Lei Complementar n. 102/08, pela irregularidade das contas examinadas, determinando-se ao então Prefeito a restituição ao erário estadual do valor histórico de R$26.065,00 (vinte e seis mil e sessenta e cinco reais), em função da constatação de prejuízo aos cofres públicos relativo ao saldo dos recursos recebidos e não aplicados integralmente na execução do objeto conveniado, devidamente atualizado, conforme previsto no art. 254 do Regimento Interno. Aplicou ainda ao responsável multa de R$1.000,00 (mil reais), diante das falhas apuradas nos autos, nos termos do art. 85, I, da Lei Orgânica. Determinou ao Município, representado pelo atual Prefeito, que devolva ao erário estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias, a quantia de R$1.364,30 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), referente à contrapartida municipal não aplicada, na proporcionalidade estabelecida no Convênio, considerando as despesas efetivamente realizadas, sob pena de aplicação de multa, nos moldes do art. 85, III, da LC n. 102/08. Os Conselheiros da Primeira Câmara aprovaram o voto do relator, por unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 986934, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, 13/11/2018)

 

Clipping do DOC

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. TRANSPORTE ESCOLAR. PRELIMINAR. VÍCIO NO ATO DE CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA SUGESTÃO DO ÓRGÃO TÉCNICO E DO QUESTIONAMENTO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL. MÉRITO. REGULARIDADE NA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO. PREVISÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM NOTIFICAÇÃO DO CONTRATADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECOMENDAÇÃO.

1. Não há que se falar em vício na citação, se o Aviso de Recebimento (AR) do comunicado do ato de citação não tiver sido assinado pelo próprio responsável ou interessado, desde que a correspondência tenha sido encaminhada ao domicílio ou à residência do destinatário e que tenha a identificação de quem a recebeu.

2. O alvará de localização e funcionamento constitui documento expedido pela Prefeitura Municipal ou por outro órgão competente do Município que autoriza a prática de determinada atividade num estabelecimento empresarial, levando-se em conta o horário de funcionamento do estabelecimento, o local em que será exercida a atividade, o tipo de atividade, o meio ambiente, a segurança, a moralidade, o sossego público e a higiene sanitária, dentre outros critérios. Desse modo, independentemente da natureza das atividades exercidas (podendo, ou não, terem impacto sanitário ou ambiental), o estabelecimento empresarial somente funcionará de forma regular se o empresário ou sociedade empresária estiver munida do alvará de localização e funcionamento, cuja obtenção se encontra submetida à legislação do Município em que for instalado o estabelecimento.

3. Nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.666/1993 e do art. 4º, XIII, da Lei n. 10.520/2002, a Administração Pública está autorizada a exigir, como requisito de habilitação jurídica, a apresentação de alvará de localização e funcionamento. Acrescenta-se que, para não haver restrição à competitividade da licitação, a Administração Pública deve aceitar alvará expedido por qualquer Município do País, sem criar discriminações acerca do domicílio do estabelecimento empresarial da licitante.

4. Viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a previsão de cláusula que prevê a hipótese de rescisão unilateral do contrato sem notificação do contratado.

(Denúncia n. 1031622, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 05/11/2018)

 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS RETIFICAÇÕES DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO EM TODOS OS MEIOS EXIGIDOS PELA SÚMULA TCEMG N. 116. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DOS VENCIMENTOS CONSTANTES NO EDITAL E OS VALORES PRESENTES NA MEMÓRIA DE CÁLCULO ESTEADOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANEAMENTO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NOS AUTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MONITORAMENTO.

1. Tendo em vista a Súmula TCEMG n. 116, visando dar pleno atendimento ao princípio da publicidade inserto no art. 37 da CR/88, as publicações das retificações dos editais de concurso público devem observar, no mínimo e cumulativamente, as seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação.

2. A realização de concurso público para a formação de cadastro de reserva deve ser utilizada pela Administração Pública somente em caráter excepcional e desde que haja expressa motivação de sua necessidade.

3. O Edital de Concurso Público deve guardar estrita conformidade com a lei, não podendo, por conseguinte, divergir da norma que cria e regulamenta os cargos no âmbito municipal.

4. Diante da ausência de alegação e de indícios de que as inconsistências remanescentes acarretaram qualquer prejuízo concreto ou comprometeram a lisura dos atos de admissão decorrentes do edital de concurso em exame, e, ainda que, durante o curso da instrução processual, parte das falhas constatadas foram saneadas, impõem-se julgar regular, com ressalva, o Edital de Concurso Público, bem como declarar a extinção do processo, com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do CPC, determinando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 176, I, do RITCEMG, com recomendação e determinações ao responsável.

(Edital de Concurso Público n. 1031464, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 05/11/2018)

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTO DE REFEIÇÕES PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. REMUNERAÇÃO A MAIOR DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTAS IRREGULARES. RESSARCIMENTO.

1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal no tocante às irregularidades ensejadoras tão somente da aplicação de multa, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II c/c art. 110-C, I, ambos da LC n. 102/08, o transcurso de prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível.

2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.

3. É irregular o pagamento, pelo Município, de refeições diárias a delegado da Polícia Civil, porquanto caracteriza remuneração indireta a servidor estadual, em afronta à Súmula TC n. 15, ensejando dano ao erário, haja vista a realização de gastos não afetos à competência municipal.

4. O pagamento, a servidor efetivo ocupante de cargo de secretário municipal, de quinquênio e outros adicionais juntamente com o subsídio viola o disposto no art. 39, § 4º, da CR/88, que prevê que a remuneração de tais agentes políticos deverá ocorrer, exclusivamente, por meio de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, implicando dano ao erário municipal.

(Processo Administrativo n. 761928, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 06/11/2018)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RECONHECIMENTO.

1. A ausência de citação é hipótese de nulidade absoluta do processo, alegável a qualquer tempo, e que pode ser reconhecida até de ofício pelo julgador.

2. É nulo o parecer prévio emitido por este Tribunal sem a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a ausência de citação válida do verdadeiro responsável pelas contas prestadas (art. 172 do Regimento Interno).

(Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 987826, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 06/11/2018)

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS. SERVIÇOS DA MESMA NATUREZA. INFRINGÊNCIA AO LIMITE PREVISTO NO ART. 24, I, II, DA LEI 8.666/93. CONTRATAÇÃO COM PAGAMENTO EM PARCELAS. SOMA DAS PARCELAS EXCEDE O VALOR PREVISTO NO ART. 24, II, DA LEI 8.666/93. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O valor da despesa a ser considerado, para efeito da dispensa da licitação, será baseado no valor total da obra ou serviços de engenharia, desde que tenham a mesma natureza e sejam realizados no mesmo local, possibilitando sua execução conjunta e concomitantemente, nos termos do previsto no art. 24, I, da Lei 8.666/93. 2. Para efeito da dispensa da licitação será verificado o valor total da contratação e não o valor das parcelas do mesmo serviço, nos termos do previsto no art. 24, II, da Lei 8.666/93.

(Representação n. 932555, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 12/11/2018)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. AVALIAÇÃO ATUARIAL. DÉFICIT ATUARIAL. EQUACIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO. EXECUÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO ESTABELECIDO EM LEI. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E LEGAIS. COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES DOS RPPS. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. A teor do disposto pelo Ministério da Previdência Social no art. 19 da Portaria MPS n. 403/2008, o plano de amortização do déficit atuarial indicado no Parecer atuarial somente poderá ser considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo. Portanto, a sua implementação constitui competência do chefe do Executivo.

2. Compete aos dirigentes dos RPPSs a adoção de medidas administrativas e legais visando assegurar o cumprimento do plano de amortização do déficit atuarial estabelecido em lei municipal.

3. A teor do disposto no inciso II do art. 48 da Lei Complementar 102/2008, repetido no inciso II do art. 250 do Regimento Interno, as contas foram julgadas regulares, com ressalva.

(Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 13/11/2018)

 Jurisprudência selecionada
 STF
 Forças Armadas e reestruturação remuneratória

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a extensão a servidores públicos civis da majoração de vencimentos, no percentual de 45%, concedida a servidores militares, a título de reestruturação de cargos, com base na Lei 8.237/1991 e no princípio da isonomia dos índices revisionais disciplinados na redação original do art. 37, X, da Constituição Federal (CF) (1).
A Turma, inicialmente, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido de que a solução de controvérsia referente à natureza de vantagem pecuniária concedida por lei, em revisão geral ou não, possui índole infraconstitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso ( Informativo 188). Ademais, conforme o Enunciado 339 da Súmula do STF, não cabe ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos, com base na isonomia. Até porque, neste caso, há lei específica – Lei 8.237/1991 – que se refere, exclusivamente, aos integrantes das Forças Armadas. Assim, tendo em vista tratar-se de reestruturação remuneratória da carreira militar, redefinindo remuneração, soldo, gratificações, adicionais, auxílios, indenizações e proventos, não há que se falar em extensão aos servidores públicos civis. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que proveu o recurso extraordinário. Entendeu que a majoração de vencimentos concedida aos militares pela referida lei, por alcançar o restabelecimento do poder aquisitivo da remuneração, caracteriza-se como reajuste extensível aos servidores públicos civis – em percentual a ser definido em liquidação de sentença –, à vista do que dispõe o inciso X do art. 37 da CF.

(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data; (redação original) ”
RE 229637/ SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6.11.2018. (RE-229637)
Informativo n. 922

 

Tema 437 – Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. Leading Case: RE 601720 Relator: Min. Edson Fachin Data do trânsito em julgado: 07/11/2018

 

TJMG

 

· Tema 27 - IRDR Tese firmada: É vedada a redução (proporcional) de jornada de trabalho e de vencimentos dos servidores comissionados do Município de Ipatinga, o que, todavia, não implica pagamento de supostas diferenças advindas do disposto no Decreto nº. 7.247/2012. IRDR 1.0313.13.017124-9/003 Data de publicação de acórdão de mérito: 30/10/2018* Boletim NUGEP 36

 

· Tema 23 - IRDR Tese firmada: 1) O prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública para a aplicação de sanções contra as transgressões disciplinares praticadas pelos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é de: a) 2 (dois) anos para as penas de repreensão, multa e suspensão e; b) 4 (quatro) anos para as penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade; 2) Interrompe-se a fluência do prazo pela instauração de qualquer procedimento tendente à apuração dos fatos e/ou aplicação da pena, seja uma sindicância apuratória/investigativa, uma sindicância acusatória/punitiva ou um processo administrativo disciplinar (PAD); 3) A instauração da sindicância ou do PAD interrompe a contagem do prazo de prescrição pelo período de processamento do procedimento disciplinar, que é, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, de a) 240 dias para o PAD ou sindicância acusatória/punitiva, a contar da citação do acusado; b) 30 dias para a sindicância apuratória/investigativa, a contar da data da sua instauração; findo os quais retoma-se a contagem do prazo, pela íntegra. IRDR 1.0000.16.038002-8/000 Data de publicação do acórdão de mérito: 29/10/2018 Boletim NUGEP 36

 

TCU

 

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Sanção. Deveres.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, erro grosseiro é o que decorreu de grave inobservância do dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave. Boletim de Jurisprudência nº 241

 

Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Requisito. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

O dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, como é de praxe no âmbito da responsabilidade aquiliana, inclusive para fins do direito de regresso (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). As alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINB) pela Lei 13.655/2018, em especial a inclusão do art. 28, não provocaram modificação nos requisitos necessários para a responsabilidade financeira por débito. Boletim de Jurisprudência nº 241

 

Licitação. Dispensa de licitação. Entidade sem fins lucrativos. Reputação ético-profissional. Capacidade operacional. Subcontratação.

A dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 exige comprovação de que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios, sendo regra a inadmissibilidade de subcontratação. Boletim de Jurisprudência nº 241

 

Desestatização. Licitação. Contratação direta. Garantia. Concessão de serviço público. Obra pública.

Nas concessões de serviços públicos precedidas de obra pública, garantia apresentada pela concessionária que abarque a execução da obra e a operação do empreendimento não viola os arts. 18, inciso XV, da Lei 8.987/1995, e 5º, inciso VIII, da Lei 11.079/2004. Boletim de Jurisprudência nº 241

 

Direito Processual. Embargos de declaração. Abrangência. Consulta. Questionamento.

Não se acolhem embargos de declaração opostos com o fim de esclarecer dúvidas do embargante sobre possíveis consequências do julgamento proferido, porquanto configuraria atividade consultiva por parte do TCU, que somente pode se dar por meio de resposta a consultas formuladas por autoridades legitimadas, observados os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie (art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 264 do Regimento Interno do TCU). Boletim de Jurisprudência nº 241

 

Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Edital de licitação. Aquisição.

É ilegal a exigência de aquisição de cópia do edital para fins de habilitação, por extrapolar as disposições dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993. Boletim de Jurisprudência nº 241

 

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Responsável técnico. Carteira de Trabalho e Previdência Social. Vínculo empregatício. Competitividade. Restrição.

Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), da demonstração de vínculo societário ou empregatício, por meio de carteira de trabalho, do responsável técnico com a empresa licitante, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil. Boletim de Jurisprudência nº 241

 
 
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Interrupção. Suspensão.

Transcorridos dez anos entre o ato que ordenou a citação ou a audiência (causa interruptiva) e o julgamento dos autos, sem a ocorrência de causa suspensiva, opera-se a prescrição da pretensão punitiva do TCU. Boletim de Jurisprudência nº 241

 
 
Pessoal. Tempo de serviço. Aluno. Escola militar. Aeronáutica. Aluno-aprendiz.

O período de graduação na condição de aluno civil vinculado ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) não é computável para fins de averbação de tempo de serviço para aposentadoria, pois não se confunde com tempo obtido na condição de aluno-aprendiz.Boletim de Jurisprudência nº 241

 
 
Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Improbidade administrativa. STF. Repercussão geral.

O julgamento de mérito do RE 852.475/STF, com repercussão geral, que adotou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos, desde que dolosos, tipificados na Lei 8.429/1992, não atinge os processos de controle externo, uma vez que estes não se originam de ações de improbidade administrativa, objeto daquela deliberação.Boletim de Jurisprudência nº 241

 

Licitação. Parcelamento do objeto. Exceção. Serviço técnico especializado. Competitividade.

O parcelamento do objeto deve ser adotado apenas na contratação de serviços de maior especialização técnica, uma vez que, como regra, ele não propicia ampliação de competitividade na contratação de serviços de menor especialização. Boletim de Jurisprudência nº 241

 

Licitação. Parcelamento do objeto. Exceção. Terceirização. Facilities. Empreitada por preço global. Estimativa de preço. Composição de custo unitário. Quantidade.

É legítima a contratação conjunta de serviços terceirizados, sob gestão integrada da empresa contratada, no regime de empreitada por preço global e com enfoque no controle qualitativo ou de resultado, devendo a Administração, na fase de planejamento da contratação, estabelecer a composição dos custos unitários de mão de obra, material, insumos e equipamentos, bem como realizar preciso levantamento de quantitativos, em conformidade com o art. 7º, § 2º, inciso II, c/c o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, o art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005 e a Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017. Boletim de Jurisprudência nº 242

 

Direito Processual. Sobrestamento de processo. Acordo de leniência. Prescrição. Suspensão. Sanção.

Em processo que analisa a possibilidade de aplicação de sanção pelo TCU, é cabível o seu sobrestamento relativamente a responsável que tenha celebrado acordo de colaboração, ou instrumento similar, junto a outras instâncias de investigação, quando ausentes provas autônomas àquelas obtidas mediante o acordo. Em tais situações, ocorre a suspensão do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU até a manifestação dos órgãos signatários do ajuste quanto ao cumprimento ou descumprimento das obrigações pactuadas pelo responsável. Boletim de Jurisprudência nº 242

 

Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Laudo. Prazo. Validade. Imposto de renda. Isenção tributária. Doença especificada em lei.

Para fins de isenção do imposto de renda a aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves (art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), embora seja obrigatória a emissão de laudo médico oficial com prazo de validade em caso de doença passível de controle (art. 30, §1º, da Lei 9.250/1995), não há necessidade de reavaliação do beneficiário após transcorrido tal prazo, pois eventual ausência de sintomas da moléstia não implica a revogação da isenção tributária. Boletim de Jurisprudência nº 242

 

Responsabilidade. Débito. Culpa. Agente público. Capacitação. Ausência.

A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário. Ciente de sua falta de capacidade para o exercício da tarefa, deve o agente reportar a situação aos seus superiores para se liberar da atividade, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos inerentes aos resultados produzidos. Boletim de Jurisprudência nº 242

 

Direito Processual. Prova (Direito). Perícia. Assistente técnico (Direito). Código de Processo Civil. Competência do TCU.

É incabível a formulação de quesitos ou a indicação de assistentes técnicos pelos responsáveis quando o TCU utiliza a faculdade de requisição de serviços técnicos especializados a órgãos e entidades federais (art. 101 da Lei 8.443/1992). Tal competência insere-se no âmbito das atividades de fiscalização do Tribunal, não se confundindo com a produção de prova pericial de que trata o CPC (art. 465, § 1º, incisos II e III, da Lei 13.105/2015). Boletim de Jurisprudência nº 242

 

Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Requisito. Afastamento de responsável. Medida cautelar.

Não se aplicam à medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, §2º, da Lei 8.443/1992) os requisitos exigidos para a adoção da medida cautelar de afastamento temporário de responsável (art. 44, caput, da Lei 8.443/1992). Boletim de Jurisprudência nº 242

 

Direito Processual. Representação. Perda de objeto. Licitação. Revogação. Anulação. Medida cautelar. Mérito.

A revogação ou a anulação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas. Boletim de Jurisprudência nº 242

 

Licitação. Habilitação de licitante. Rede credenciada. Exigência. Comprovação. Momento.

A apresentação da rede credenciada necessária à prestação dos serviços licitados deve ser exigida no momento da contratação, e não para fim de habilitação, de modo a se garantir a adequada prestação dos serviços sem o comprometimento da competitividade do certame. Boletim de Jurisprudência nº 242

 

Contrato Administrativo. Propaganda e publicidade. Patrocínio. Desvio de finalidade. Requisito.

Não configura desvio de finalidade a destinação de recursos de patrocínio a evento desvinculado dos objetivos institucionais do ente patrocinador, desde que tenha por fim agregar valor à imagem da instituição, divulgar o seu nome, possíveis serviços, produtos, programas, políticas e ações ou, ainda, promover e ampliar o relacionamento junto ao público de interesse. Boletim de Jurisprudência nº 242

 

Competência do TCU. Acesso à informação. Abrangência. Controle interno (Administração Pública).

Compete ao TCU a verificação dos mecanismos implantados pelos entes da Administração Pública Federal com vistas ao cumprimento das disposições da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Contudo, eventual negativa de informações por parte dos jurisdicionados não configura ato de gestão passível de fiscalização pelo Tribunal (art. 1º, § 1º, da Lei 8.443/1992), podendo o interessado recorrer à instância de controle competente, conforme disposto nos arts. 16 e 18 da LAI. Boletim de Jurisprudência nº 242

 

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