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Informativo de Jurisprudência n. 193

19/12/2018

 

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 01 a 15 de dezembro de 2018 | n. 193

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) É possível que o Município, devidamente justificado, transfira as verbas do FUNDEB recebidas em atraso do Estado de Minas Gerais para a conta de recursos próprios, vedada a utilização de recursos vinculados a convênios

2) O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber

Primeira Câmara

3) Demonstrada a omissão do dever de prestar contas e a falta de comprovação da aplicação dos recursos: ressarcimento e multa

Clipping do DOC

Jurisprudência selecionada

4) STF

5) TJMG

6) TCU

7) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)

  

Tribunal Pleno

É possível que o Município, devidamente justificado, transfira as verbas do FUNDEB recebidas em atraso do Estado de Minas Gerais para a conta de recursos próprios, vedada a utilização de recursos vinculados a convênios.

 

Trata-se de Consulta eletrônica formulada por Prefeito Municipal, por meio da qual realizou a seguinte indagação: “As parcelas do recurso do FUNDEB em atraso pelo Estado de Minas Gerais quando pagas poderão transferir, excepcionalmente, para o caixa único dos municípios, de modo a se compensarem com os recursos próprios que foram aplicados na educação? A Consulta foi conhecida nos termos do voto do Relator, Conselheiro Mauri Torres, que considerou o tema de grande relevância para o interesse público, especialmente diante dos impactos causados aos municípios e aos milhões de cidadãos mineiros que dependem das escolas públicas. No mérito, o relator fundamentou seu parecer no estudo realizado pela Unidade técnica, que primeiramente, contextualizou o momento de grave crise econômica financeira pela qual passa o Estado de Minas Gerais, já previsto pelo Governo, no início de 2015, e que foi elevada, ao final de 2016, à condição de “calamidade financeira”. O estudo salientou que a situação foi constatada, também, em auditoria de conformidade realizada, no Governo do Estado de Minas Gerais – Secretaria de Estado de Fazenda, pelo Tribunal de Contas, no exercício de 2017, até março de 2018. A análise técnica asseverou que, em consequência da crise supra referida, o Estado vem deixando de repassar para os municípios mineiros parcelas de ICMS, bem como parcelas do FUNDEB relacionadas ao ICMS. Acrescentou, ainda, que tal conduta do Estado, além de contrariar a legislação específica da matéria, tem obrigado os municípios a utilizarem recursos de fonte própria para pagamento de despesas empenhadas nas fontes do FUNDEB, correspondentes à remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica e Outras Despesas da Educação Básica, faltando recursos para as despesas programadas, que deveriam ser pagas com os recursos próprios. Primeiramente, a Unidade técnica esclareceu que não há óbice legal para a utilização de recursos próprios nas despesas relacionadas à educação, ecompletou analisando que o art. 2° da Lei n. 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, determina que as verbas que o compõem não podem ser utilizadas de outra forma que não a “manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração”. Portanto, não seria possível transferir recursos do FUNDEB, quando do repasse destes pelo governo estadual, para a conta de recursos próprios, com o objetivo de, então, pagar outras despesas diversas daquelas a que o fundo se destina. Ainda, de acordo com § 2° do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, os saldos das contas – fontes 118 e 119, destinadas aos recursos do FUNDEB, não podem superar os 5% máximos permitidos para abertura de créditos adicionais no exercício seguinte. No entanto, o relatório técnico considerou que tais determinações legais foram formuladas objetivando um cenário econômico-financeiro equilibrado, em que o Estado esteja repassando aos municípios, dentro dos prazos legais e de forma contínua, as verbas destinadas ao FUNDEB. Assim, em nome do interesse público, a Unidade Técnica defendeu a necessidade de, diante de uma situação e de um momento transitório, que foge do amparo legal, adotar medidas administrativas, de modo que o bem jurídico tutelado pela legislação, o direito à educação, não seja violado. No caso em análise, o estudo entendeu que os gestores cuidaram para impedir que os serviços fossem interrompidos diante da não remuneração dos professores. Considerando-se o papel institucional do Tribunal de Contas, de prestar apoio técnico ao exercício de vigilância sobre os bens e patrimônios estatais, bem como sua atuação na orientação e auxílio aos entes públicos, com fins de solucionar os problemas relacionados ao controle das contas públicas, observou-se a necessidade de flexibilização das normas relativas à utilização dos recursos do FUNDEB, também com objetivo de, diante de uma conjuntura extraordinária de crise, impedir que as contas públicas demonstrem resultados que não traduzem a realidade dos fatos, contrariando o princípio da transparência. E, em uma situação extraordinária, pressupõe, por parte do gestor, uma ação planejada em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio nas contas públicas, permitindo, também nesse caso, ao cidadão conhecer as peculiaridades e realidades de seu município. Dessa forma, a Unidade Técnica entendeu que, nesse caso, as normas legais relativas à aplicação dos recursos do FUNDEB podem ser flexibilizadas, de forma que quando o respectivo recurso, em atraso, for repassado aos municípios, estes, mediante comprovação de que uma fonte de recurso próprio foi desprovida para pagamento de despesas que deveriam ser geridas pelo FUNDEB, poderá repor essas fontes que sofreram o decréscimo com os recursos do FUNDEB recebidos em atraso. Isso posto, o Tribunal Pleno, por unanimidade, fixou, com caráter normativo, tese no sentido de que:diante da excepcional situação vivida pelo Estado de Minas Gerais, é possível que o Município, desde que esteja devidamente justificado, transfira as verbas do FUNDEB recebidas em atraso do Estado de Minas Gerais para a conta de origem dos recursos de outras fontes que foram desprovidas para pagamento de despesas que deveriam ter sido geridas com recursos do FUNDEB, vedada a utilização de recursos vinculados a convênios. A reposição dos recursos do FUNDEB para as contas de origem do município que foram desprovidas deve ocorrer no exercício financeiro em que ocorrer a transferência dos recursos em atraso pelo Estado de Minas Gerais. A viabilidade dos procedimentos e registros contábeis para a eventual transferência dos recursos do FUNDEB à fonte de recursos próprios deve ser examinada pela diretoria técnica competente com base nos dados enviados via SICOM, juntamente com a Diretoria de Tecnologia da Informação, e, se for o caso, pela Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipal, a fim de que as informações, para fins de apuração dos percentuais aplicados na educação, enviadas ao sistema deste Tribunal pelo Município, sejam, após análise das justificativas apresentadas, adaptadas de forma a retratar a excepcionalidade ocorrida, para que não prejudique o Município. (Consulta n. 1047710, Rel. Cons. Mauri Torres, 12/12/2018)

 

O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber

 

Trata-se do agravo que foi interposto pelo ex-Prefeito Municipal contra decisão monocrática do relator, Conselheiro José Alves Viana, que inadmitiu o Recurso Ordinário impetrado nesta Corte. Na Sessão Plenária de 6/12/2017, o Relator apresentou voto pela negativa de provimento ao agravo, argumentando que o Acórdão do Processo Administrativo foi disponibilizado no D.O.C em 21/07/2017, sendo o prazo final para interposição de recurso ordinário o dia 23/08/2017. Ocorreu que o recorrente apresentou as razões recursais em 28/08/2017, considerado pelo relator fora do prazo, conforme as normas processuais que regem o funcionamento desta Corte de Contas. Na sequência do julgamento, o Conselheiro Gilberto Diniz pediu vista dos autos e, em síntese, apresentou voto inaugurando divergência, dando provimento ao Agravo, para admitir o Recurso Ordinário, que, contado o prazo recursal na conformidade do disposto nos artigos 101 e 103, caput, da Lei Orgânica deste Tribunal e no art. 219, caput, do Código de Processo Civil, considerou tempestivo. No mérito, o voto do Relator apontou que se aplicaria ao caso a regra do § 2° do art. 82 da Lei Orgânica deste Tribunal: “Salvo disposição expressa nesta lei complementar, os prazos aplicáveis em todas as fases do processo serão disciplinados no Regimento Interno.” Já o Conselheiro Gilberto Diniz entendeu que poderia ser aplicável também a regra do art. 81 da LC 102/2008, que diz: “Salvo disposição em contrário, para efeito do disposto nesta lei complementar, os prazos serão contínuos, não se interrompendo nem se suspendendo nos finais de semana e feriados, e serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Acrescentou que ainda existe, no art. 101 da mesma Lei Orgânica, outra regra possivelmente aplicável: “O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber.” Nesse sentido, defendeu que, se o § 2° do art. 82 da Lei Orgânica estatui que “os prazos aplicáveis em todas as fases do processo serão disciplinados no Regimento Interno”, o faz com uma ressalva: “Salvo disposição expressa nesta lei complementar”; e se o caput do art. 81 daquela lei dispõe que “os prazos serão contínuos, não se interrompendo nem se suspendendo nos finais de semana e feriados”, o faz também com uma ressalva: “Salvo disposição em contrário”. E exatamente uma “disposição expressa nesta lei complementar” e uma “disposição em contrário”, é o que se contém no art. 101: “O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber.” Então, baseado na interpretação literal, o Conselheiro Gilberto Diniz concluiu que, em se tratando de “prazos relativos aos recursos”, prevalece não o § 2° do art. 82, não o caput do art. 81, mas sim o art. 101. Ainda que se chegasse a vislumbrar uma antinomia aparente entre, de um lado, as regras do § 2° do art. 82 e do caput do art. 81 e, do outro, a regra do art. 101, ressaltou que teria ela de ser resolvida não pelo critério hierárquico (porque se trata de regras de mesmo nível), não pelo critério cronológico (porque são regras coetâneas), mas sim pelo critério da especialidade (porque o que se tem são duas regras gerais, sobre prazos, e uma regra especial, sobre “prazos relativos aos recursos”). Afirmou que, em se tratando de recursos interpostos perante esta Corte de Contas, a regra do art. 101 prevaleceria sobre as outras duas. Assim, concluiu que, aos recursos interpostos no âmbito deste Tribunal, aplica-se a regra do art. 101 da Lei Orgânica: “O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber.” E entre as normas do Código de Processo Civil pertinentes a prazos tem de ser ressaltada a do caput do art. 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” No caso de que se cuida, o acórdão do Processo Administrativo foi disponibilizado na edição do Diário Oficial de Contas de 21/7/2017 (sexta-feira) e, por isso, considera-se publicado em 24/7/2017 (segunda-feira). Era de trinta dias (caput do art. 103 da Lei Orgânica) o prazo para interposição do recurso ordinário, com início, decurso e término regulados pelas normas do Código de Processo Civil (art. 101 da Lei Orgânica), incluindo-se, entre essas, a do caput do art. 219, que determina o cômputo apenas dos dias úteis. Considerou, portanto, que o prazo expiraria em 4/9/2017. Os demais Pares acompanharam o voto divergente apresentado pelo Conselheiro Gilberto Diniz. Portanto, ficou vencido o relator, já que a inadmissão, com fundamento em intempestividade, não se mostra consentânea com as regras que disciplinam os prazos recursais em processos de controle externo deste Tribunal. (Agravo n. 1024741, rel. Cons. José Alves Viana, 12/12/2018)

 

Primeira Câmara

Demonstrada a omissão do dever de prestar contas e a falta de comprovação da aplicação dos recursos: ressarcimento e multa

 

Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, celebrado com a OSCIP Brasil Ação Solidária - BRASOL, que teve por objeto a elaboração e a implantação do Plano Diretor da Bacia Hidrográfica do Rio Pacuí, cuja execução se daria com recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, no valor total de R$419.070,00, sendo R$377.150,00 de recursos da SEMAD e R$41.920,00 de contrapartida da BRASOL, com vigência de 12 meses a partir da assinatura, conforme Plano de Trabalho. Foram emitidos alertas à BRASOL informando sobre a prestação de contas em atraso e não entrega do produto final. Após esgotados os esforços, a SEMAD expediu o memorando solicitando à Diretoria de Contabilidade e Finanças o bloqueio da BRASOL no SIAFI, assim como solicitou à Subsecretária de Inovação e Logística do SISEMA a instauração de Tomada de Contas Especial. Na preliminar de mérito, o relator, Conselheiro Durval Ângelo, rejeitou aprescrição da pretensão punitiva. No mérito, a falta de prestação de contas dos recursos repassados e a falta de comprovação da implantação do Plano Diretor ficou configurada na Tomada de Contas Especial realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Nesse sentido, o relator destacou que prestar contas é uma obrigação que está claramente definida no artigo 70 da Constituição Federal e é importante instrumento para se comprovar o correto uso de dinheiro público, para se dar a saber que investimentos foram feitos e evitar-se sua malversação. Ademais, ressaltou que a comprovação da aplicação de dinheiro público constitui dever de todo aquele a quem incumbe gerenciá-lo e administrá-lo, conforme se depreende do disposto no inciso I do § 2° do art. 74 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Para comprovar a boa e regular aplicação de recursos públicos transferidos por força do convênio celebrado com o Estado, além da apresentação da prestação de contas do ajuste, o Conselheiro explicou que é imprescindível que o responsável evidencie, por meio de documentos hábeis, que o objeto do convênio foi efetivamente executado com os valores recebidos, como notas fiscais, notas de empenho, ordens bancárias, extratos bancários e, quando permitido, recibos de despesas. Assume o gestor da OSCIP a obrigação pessoal de bem aplicar os recursos que lhe foram transferidos e de demonstrar a sua regular destinação. A mera declaração de execução do objeto, sem a devida comprovação física e sem comprovantes de despesas que demonstrem o nexo causal entre o valor recebido e o gasto para consecução do objeto do ajuste, não tem o condão de suprir os requisitos necessários para a regularidade da prestação das contas. Assim, não tendo sido apresentado nenhum documento referente à utilização dos recursos do convênio, tornou-se impossível estabelecer qualquer nexo causal entre os valores repassados e a destinação pactuada. Ademais, a ausência de comprovação da aplicação dos recursos em decorrência da omissão no dever de prestar contas por responsáveis pela OSCIP, acarretou o julgamento da irregularidade das contas, condenação do ressarcimento do débito e aplicação de multa, aplicando-se à hipótese descrita na alínea “a” do inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102/08. Pelos fundamentos expostos, uma vez demonstrada a omissão do dever de prestar contas e a falta de comprovação da aplicação dos recursos, o que configura descumprimento do disposto no art. 74, § 2°, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o relator julgou irregulares as contas referentes ao Convênio celebrado entre a OSCIP Brasil Ação Solidária – BRASOL e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102/2008, de responsabilidade dos presidentes da OSCIP à época, e votou no sentido de que: 1) constatado o prejuízo aos cofres públicos, deverão os responsáveis, solidariamente, restituir ao erário estadual a importância de R$372.500,00 (trezentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida na forma do art. 254 do Regimento Interno e do art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal; 2) nos termos do inciso I, art. 85, da referida Lei Orgânica, se aplique multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ao responsável que recebeu os recursos e deveria ter executado o objeto do convênio e prestado as devidas contas, bem como multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) aos gestores que, na vigência do convênio, deixaram de prestar contas; 3) se proceda à cobrança, nos próprios autos em epígrafe, da multa no valor de R$ 5.000,00, aplicada ao Presidente da BRASOL em 2014, por descumprimento de determinação desta Corte, com cópia da presente decisão, nos termos dos artigos 161 e 162 do Regimento Interno. O voto do relator foi aprovado à unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 898726, rel. Cons. Durval Ângelo, 04/12/2018)

  

Clipping do DOC

 

CONTRATO. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS. SERVIÇO PADRONIZÁVEL. VANTAGEM ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE EM SÍTIO ELETRÔNICO DO AVISO DE INTENÇÃO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PROBATÓRIO DE AMPLA PESQUISA DE PREÇOS E DO TERMO DE REFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A adesão à ata de registro de preços de outro ente federado para contratação de obras e serviços de engenharia para instalação de estruturas temporárias (overlays) de natureza complementar e padronizável é admitida, uma vez evidenciada a vantagem econômica da contratação e formalizado o devido processo administrativo, conforme delineado pelo Decreto n. 46.311, de 2013.

2. A pesquisa de preços com base em contratos celebrados e nos preços registrados em Ata de Registro de Preços – ARP de outro ente federado atende ao disposto nos incisos II e IV do art. 21 do Decreto n. 46.311, de 2013.

3. Embora todas as condições da contratação não tenham sido consolidadas em um único documento denominado “termo de referência”, a existência de projetos, planilha de quantidades e serviços, cronograma de execução, desenhos, memoriais descritivos entre outros, elaborados por empresa especializada contratada pela Federação Internacional de Futebol – FIFA, comprova que os elementos necessários para caracterizar o objeto e as condições para a execução do objeto contratado foram previamente definidos e permitiram a elaboração da proposta pelo fornecedor.

4. Determina-se o arquivamento dos autos. (Contrato n. 924130, Cons. Gilberto Diniz, publicação em 03/12/2018)

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS. ADOÇÃO DE LIMITE GEOGRÁFICO. UTILIZAÇÃO DE MAIOR DESCONTO COMO CRITÉRIO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA QUE NÃO FUNCIONE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EMPREGO DA EXPRESSÃO PRIMEIRA LINHA. FALTA DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO COM BASE EM ESTIMATIVA DE CONSUMO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LIMITES PARA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. Para se admitir a fixação de cláusula discriminatória, é necessário avaliar se foram observados, além dos critérios da pertinência e relevância, os princípios constitucionais e a competividade do certame, com a participação de número razoável de interessados que permita concluir se foi assegurada a concorrência dentro das necessidades específicas apresentadas pela Administração.

2. As regras de licitação realizada mediante pregão para registro de preços com adoção do maior desconto como critério de julgamento precisam estar bem explicitadas no edital, devendo ser feita ampla pesquisa de mercado na fase interna do certame, tanto em mídia especializada como em contratações similares e, por fim, com fornecedores, para levantamento de cotações com critérios bem fundamentados. Isso se mostra essencial para a análise do desconto a ser praticado e para se chegar realmente ao menor preço, devendo ainda a Administração definir a incidência do desconto no preço global ou unitário, haja vista que a ausência de tais regras no instrumento convocatório pode ocasionar maior vulnerabilidade a fraudes e majorações de preço no decorrer da execução do contrato.

3. A Lei de Licitações estabelece, no inciso V do seu art. 28, que, para participar das licitações nacionais, as empresas estrangeiras devem estar em funcionamento no país, devendo apresentar o decreto de autorização de funcionamento.

4. Diante da definição, pela norma da ABNT, do que seja peça “original” e “genuína”, e recorrendo à analogia, é irregular o emprego da expressão “primeira linha”, que sequer é mencionada nas normas da ABNT, dado seu caráter subjetivo.

5. Cabe ao gestor, ainda que se mostrem inviáveis a listagem e quantificação de todas as peças a serem adquiridas, buscar realizar, da forma mais segura e confiável, a estimativa dos valores a serem despendidos em futuras contratações, a partir dos valores gastos e compras realizadas nos exercícios anteriores, considerando as circunstâncias que possam influir para o aumento ou diminuição desses valores, como índice de inflação, aumento significativo dos insumos aplicados ao setor, variações nos preços das peças, etc., e indicando os elementos técnicos utilizados em suas estimativas e demonstrativos de exercícios anteriores, os registros de controle de serviços e reparos realizados nos anos pretéritos, as informações sobre as condições e o estado de conservação dos veículos, as informações sobre eventuais alterações quantitativas e/ou qualitativas da frota, etc.

6. A possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços não é uma obrigatoriedade a constar impensadamente em todos os editais de pregões para registro de preços, mas sim uma medida anômala e excepcional, uma faculdade que deve ser exercida de forma devidamente motivada. (Denúncia n. 980567, Cons. Durval Ângelo, publicação em 03/12/2018)

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO FÍSICA DO OBJETO. DANO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ESTADUAL.

1. Com fulcro no art. art. 110-E, c/c o art. 110-C, II, da LC n. 102/08, configura-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, o transcurso de prazo superior a cinco anos contado da data limite para prestação de contas final dos recursos do convênio até a autuação do feito neste Tribunal.

2. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, na forma do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova na comprovação da regular aplicação dos recursos é matéria pacífica no âmbito dos Tribunais de Contas.

3. As falhas verificadas na prestação de contas dos recursos recebidos e a ausência de comprovação da execução física do objeto pactuado, ensejam o julgamento pela irregularidade das contas de convênio, com fundamento no art. 48, III, c/c o art. 51, caput, da Lei Orgânica do Tribunal. (Tomada de Contas Especial n. 969275, Cons. Subst. Licurgo Mourão, publicação em 11/12/2018)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL. ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA DE PREÇOS. VISITA TÉCNICA. RECOMENDAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A pesquisa de preço, na forma prevista no inciso IV do art. 43 da Lei 8.666/93, é instrumento necessário para demonstrar a lisura dos atos administrativos na fase interna do procedimento licitatório. É, ainda, por meio dela que se dará o embasamento da estimativa da contratação, principalmente para o julgamento da viabilidade dos valores ofertados pelos licitantes, em respeito aos princípios da economicidade e eficiência.

2. A fixação de dia e horário único para a vistoria técnica carrega potencial prejuízo à ampla competitividade, mostrando-se excessiva e injustificadamente restritiva à participação de maior número possível de empresas. (Recursos Ordinários n. 1040714 e 1040780, Cons. Wanderley Ávila, publicação em 13/12/2018)

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR TÁXI. NECESSIDADE DE PRÉVIA LEI AUTORIZATIVA. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUSTIFICADOR DA OUTORGA ANTES DO EDITAL. OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE TAXÍMETRO. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO.

1. Em observância ao princípio da legalidade e no intuito de garantir maior segurança aos cidadãos quanto à qualidade e lisura da execução da outorga, é pertinente a exigência de autorização legislativa anterior à permissão de serviço público.

2. Compromete o certame o descumprimento do requisito legal de publicação de ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão de serviço público, previamente ao edital de licitação.

3. No art. 8° da Lei Federal n. 12.468/11, impõe-se a instalação de taxímetro nos veículos, nos municípios com mais de 50.000 habitantes, sem qualquer impedimento para sua utilização naqueles entes com população inferior. (Denúncia n. 986829, Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 13/12/2018)

 

REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSESSORIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. JUSTIFICATIVA IMPLÍCITA NA NATUREZA DO OBJETO. VEDAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE RECURSOS POR OUTROS MEIOS SENÃO OS PROTOCOLIZADOS NO ÓRGÃO. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA EMITIDOS SOMENTE POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1° DO ART. 30 DA LEI DE LICITAÇÕES. EXIGÊNCIA DE MÍNIMO DE 2 (DOIS) ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. AFRONTA AOS ARTIGOS 3°, § 1°, INCISO I, E 30, INCISO II E §5°, DA LEI N. 8.666/93 E AO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A motivação nos autos do processo administrativo para a vedação à participação de consórcios em licitação é desnecessária quando a própria natureza do objeto já justificar a não permissão, em razão da sua complexidade/vulto.

2. A vedação, em editais de licitação, à interposição de recursos por outros meios, senão aqueles protocolizados na sede do órgão licitante, compromete o contraditório e a ampla defesa previstos no artigo 5°, inciso LV, da CR/88 e afronta o estabelecido no artigo 40, inciso VIII, da lei Federal n. 8.666/93.

3. A exigência, para comprovação da qualificação técnica, de que um dos profissionais do corpo técnico deverá estar inscrito na Ordem dos Advogados com mínimo de cinco anos, afronta o disposto no artigo 3°, § 1°, inciso I, bem como no artigo 30, inciso II, c/c § 1°, inciso I e § 5°, todos da Lei de Licitações;

4. A exigência, para comprovação da qualificação técnica, de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público, está em desacordo com o disposto no § 1° do artigo 30 da Lei de Licitações.

5. A exigência, para comprovação da qualificação técnica, de um mínimo de 02 atestados, está em discordância com o previsto nos artigos 3°, § 1°, inciso I, e artigo 30, inciso II, c/c § 1°, inciso I e § 5°, da Lei n. 8.666/93, bem como no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. (Representação n. 951463, Cons. José Alves Viana, publicação em 13/12/2018)

 

Jurisprudência selecionada

 

STF

 
Direito subjetivo à nomeação e contratação de terceirizados

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar improcedente o pedido formulado em reclamação ajuizada contra acórdão de tribunal regional do trabalho (TRT) que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados para cadastro de reserva em concurso público para o cargo de advogado de sociedade de economia mista, ante a contratação de escritórios de advocacia durante o prazo de vigência do certame.
Os reclamantes alegavam violação ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) (1), ao argumento de que o acórdão reclamado teria afastado a aplicação do art. 23, II, da Lei 11.909/2009 (2) e do art. 25, § 1°, da Lei 8.987/1995 (3), que permitiriam a terceirização dos serviços. Isso resultaria em declaração implícita de inconstitucionalidade dos referidos diplomas legais. O colegiado rejeitou a alegada contrariedade ao Verbete 10 da Súmula Vinculante do STF. Asseverou que o enfoque do acórdão reclamado não era a terceirização dos serviços, mas a preterição arbitrária pela Administração Pública.
A Turma entendeu que, no caso, a contratação dos escritórios de advocacia ocorreu em detrimento dos advogados aprovados no concurso público para idêntica função jurídica e, sobretudo, quando ainda vigente o período de validade do certame, em ofensa ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (CF) (4). Em razão disso, os candidatos aprovados no concurso têm direito subjetivo à nomeação ao cargo efetivo do quadro da sociedade de economia mista. Considerou, ademais, não ter ocorrido vedação à terceirização dos serviços. O acórdão reclamado não enfrentou a questão à luz dos dispositivos legais invocados pelos reclamantes nem fez nenhum juízo expresso ou implícito da sua constitucionalidade.
Por fim, a Turma reafirmou a jurisprudência do STF no sentido de que a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Roberto Barroso, que negaram provimento ao recurso por vislumbrarem desrespeito ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, haja vista que o TRT afastou a aplicação das Leis 8.987/1995 e 11.909/2009 sem observar o disposto no art. 97 da CF (5).
(1) Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (2) Lei 11.909/2009: “Art. 23. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos em regulamento: (...) II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.”
(3) Lei 8.987/1995: “Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1° Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.” (4) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” (5) CF: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.” (6) Lei 9.472/1997: “Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.” Rcl 29307 AgR/PB, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 4.12.2018. (Rcl-29307)Informativo STF n. 926

 

Tese de Repercussão Geral

Tema 832

Tese firmada: O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5°, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito. RE 865401

 

TJMG

 

Trânsito em Julgado

· IRDR 28

Tese firmada: Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de identidade de seu suporte fático com o adicional por tempo de serviço ordinariamente concedido.

IRDR 1.0332.14.001772-1/002

Relator: Des. Corrêa Júnior

Data de trânsito em julgado: 09/10/2018 Boletim NUGEP 41/2018

 

TCU

 

Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. Transferência documental. Confidencialidade.

O fornecimento de dados sigilosos ao TCU não configura quebra de sigilo, mas apenas a transferência para o Tribunal do dever de confidencialidade das informações, com respaldo na Lei 12.527/2011 (LAI) e na Lei 8.443/1992. Boletim de Jurisprudência n. 245

 

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Declaração. Fabricante. Exceção.

A exigência de declaração do fabricante atestando que a licitante está autorizada a comercializar os seus equipamentos e capacitada a prestar o suporte técnico necessário, como requisito de habilitação, somente é admitida em casos excepcionais, quando for imprescindível à execução do objeto, situação que deverá ser tecnicamente justificada no processo licitatório. Boletim de Jurisprudência n. 245

 

Competência do TCU. Sociedade de propósito específico. Abrangência. Recursos públicos. Limite.

A jurisdição do TCU alcança as sociedades de propósito específico (SPE) em que haja aplicação direta ou indireta de recursos da União, com amparo no art. 70 da Constituição Federal. Os limites do controle externo a ser exercido sobre essas entidades devem ser avaliados no caso concreto, de acordo com as especificidades do empreendimento. Boletim de Jurisprudência n. 245

 

Licitação. Registro de preços. Requisito. RDC. Divulgação. Intenção de Registro de Preços.

No âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), é obrigatória a divulgação da intenção de registro de preços previamente à realização da licitação, conforme disposto no art. 92 do Decreto 7.581/2011. De forma diversa, é possível a dispensa da divulgação da referida intenção no âmbito do Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto na Lei 8.666/1993, consoante art. 4°, § 1°, do Decreto 7.892/2013. Boletim de Jurisprudência n. 245

 

Licitação. RDC. Contratação integrada. Justificativa. Opção.

A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art. 9° da Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), que haja justificativa sob os prismas econômico e técnico. No econômico, a Administração deve demonstrar em termos monetários que os gastos totais a serem realizados com a implantação do empreendimento serão inferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes de execução. No técnico, deve demonstrar que as características do objeto permitem que ocorra competição entre as licitantes para a concepção de metodologias/tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público. Boletim de Jurisprudência n. 245

 

Convênio. Prestação de contas. Documentação. Nota fiscal. Prazo. Validade.

Nota fiscal com validade expirada não constitui documentação idônea para comprovação da regularidade dos gastos, devendo as respectivas despesas serem glosadas pelo concedente, eis que compete ao convenente a verificação da validade da documentação apresentada para fins de prestação de contas. Boletim de Jurisprudência n. 245

 

Responsabilidade. Entidade de direito privado. Princípio da boa-fé. Débito. Prazo. Sócio. Juros de mora.

O exame da boa-fé para fins de concessão de novo prazo para o recolhimento do débito sem a incidência de juros de mora (art. 202 do Regimento Interno do TCU), quando envolver pessoa jurídica de direito privado, será feito, em regra, em relação à conduta de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo da entidade. Boletim de Jurisprudência n. 245

 

Contrato Administrativo. Subcontratação. Requisito. Autorização. Limite. Princípio da motivação.

A subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato. Boletim de Jurisprudência n. 245

 

Responsabilidade. SUS. Débito. Preço de mercado. Ente da Federação. Fundo Municipal de Saúde.

O pagamento pelo ente federado por despesas médicas acima dos valores constantes da tabela do SUS não configura débito quando os preços forem compatíveis com aqueles praticados no mercado. A tabela do SUS fixa o valor máximo a ser custeado com recursos da União (Portaria-MS 1.606/2001), devendo o excedente ser arcado por recursos do ente federado, a serem aportados ao seu próprio fundo de saúde. Boletim de Jurisprudência n. 245

 

Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Princípio da boa-fé. Sanção. Processo.

Na dosimetria da sanção pelo TCU, é possível considerar o comportamento da parte no curso do processo, ou seja, sua boa-fé processual, com fundamento no princípio da equidade e nas disposições do Código Penal pertinentes à aplicação da pena.Boletim de Jurisprudência n. 246

 

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Relevância. Materialidade. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ato normativo.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) o descumprimento de normativo da entidade pelo gestor, especialmente o que resultar em danos materialmente relevantes. Boletim de Jurisprudência n. 246

 

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Subcontratação. Experiência.

A exigência, para fins de habilitação, de experiência anterior com relação a serviços que serão subcontratados é restritiva à competitividade da licitação. Boletim de Jurisprudência n. 246

 

Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Advogado. Publicação. Nulidade. Vício sanável.

A ausência ou a indicação equivocada do nome do representante legal da parte no acórdão ou na pauta de julgamentos, que constitui nulidade relativa, será corrigida somente se a parte, reputando-se prejudicada, alegar, na primeira oportunidade de manifestação, a ocorrência do vício, nos termos do art. 278 do CPC, sob pena de preclusão do direito de apontar a falha e de convalidação do ato. Boletim de Jurisprudência n. 246

 

Convênio. Lei Agnelo/Piva. Requisito. Vedação. Cepim. Transferência de recursos.

As entidades do Sistema Nacional do Desporto (SND) incluídas no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim) não podem receber recursos públicos federais advindos da Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva), que alterou a Lei 9.615/1998 (lei Pelé). Boletim de Jurisprudência n. 246

 

Responsabilidade. SUS. Débito. Credor. Fundo Nacional de Saúde. Fundo Municipal de Saúde.

Tratando-se de débito envolvendo recursos federais do Sistema Único da Saúde (SUS) transferidos fundo a fundo a município, nos casos em que o cofre credor é o Fundo Nacional de Saúde (FNS), a devolução dos recursos ao Fundo Municipal de Saúde não elide ou reduz o valor devido ao FNS. Boletim de Jurisprudência n. 246

 

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Sobreposição de penas. Limite. Cálculo. Entendimento.

A cumulação de sanções de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) está limitada a cinco anos, aplicando-se por analogia o art. 75, §§ 1° e 2°, do Código Penal Brasileiro, sendo que: (a) as sanções são executadas sucessivamente, na ordem dos respectivos trânsitos em julgado, observando-se o limite temporal de cinco anos contados, como regra, do início do cumprimento da primeira sanção da série; (b) caso o agente cometa novo ilícito no curso da execução das sanções, a contagem do prazo de cinco anos é reiniciada a partir da data do fato superveniente, desprezando-se o período de punição já cumprido e fazendo-se nova unificação, contada daquele fato. Sobrevindo condenação após o encerramento da execução das punições anteriormente aplicadas, a nova sanção deve ser cumprida integralmente, como punição originária, ainda que decorrente de fatos anteriores ou contemporâneos aos das sanções já cumpridas. Boletim de Jurisprudência n. 246

 

Competência do TCU. Administração federal. Abrangência. Entidade sem fins lucrativos. Associação civil. CEPEL.

O Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel), associação civil sem fins lucrativos vinculada ao Grupo Eletrobras, submete-se à jurisdição do TCU, sendo, portanto, exigível da referida entidade a aderência aos preceitos constitucionais norteadores da Administração Pública, assim como aos princípios que orientam o regime jurídico instituído pela Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993). Boletim de Jurisprudência n. 246

 

Direito Processual. Acórdão. Cumprimento. Tomada de contas especial. Prestação de serviço. Quitação. Débito.

Não cabe ao TCU, no âmbito de tomada de contas especial em que tenha sido comprovada a existência de dano ao erário, emitir acórdão de natureza mandamental determinando obrigação de fazer como sucedâneo da imputação de débito, portanto, não é possível facultar ao responsável a prestação de serviços para a quitação da dívida.Boletim de Jurisprudência n. 246

 

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Serviços contínuos. Tempo. Justificativa.

Para fins de qualificação técnico-operacional, pode-se exigir comprovação de experiência mínima na execução de serviços continuados semelhantes ao objeto da contratação em lapso temporal superior ao prazo inicial do contrato, desde que as circunstâncias específicas da prestação do serviço assim o exijam, o que deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada na experiência pretérita do órgão contratante e em estudos prévios à licitação. Boletim de Jurisprudência n. 246

 

Pessoal. Tempo de serviço. Certidão pública. Entidade de direito público. Requisito. Publicação.

As certidões emitidas por entes de direito público interno são aptas a comprovar tempo de serviço, desde que haja a especificação dos atos ou das portarias de provimento e de vacância, com suas respectivas publicações, bem como o regime jurídico a que o servidor foi submetido, se estatutário ou celetista.Boletim de Jurisprudência n. 246

 

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