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Informativo de Jurisprudência n. 196

21/02/2019

 

 

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

 

Belo Horizonte | 1 a 15 de fevereiro de 2019 | n. 196

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
 
SUMÁRIO
 

 

Tribunal Pleno

1) Princípio da insignificância: impossibilidade de uniformização de jurisprudência

 

 

Primeira Câmara

2) Desatualização do Portal da Transparência prejudica o controle social e enseja aplicação de multa ao gestor

 

 

Segunda Câmara

3) É irregular a publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores

 
 
 
Clipping do DOC
 

 

Jurisprudência selecionada

 

4) TCU

5) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)

 
 

 

Tribunal Pleno

 

 

Princípio da insignificância: impossibilidade de uniformização de jurisprudência

 

Tratam os autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto por Prefeito Municipal que teve suas contas rejeitadas em sessão da 2ª Câmara deste Tribunal, por não ter sido cumprido o percentual mínimo de aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde. Em face dessa decisão, o Prefeito interpôs Pedido de Reexame, sob a relatoria do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, bem como o presente incidente, por meio do qual arguiu que as Câmaras deste Tribunal possuem decisões divergentes a respeito da incidência do princípio da insignificância na apuração dos percentuais mínimos de aplicação de recursos na saúde e na educação. Na sessão do dia 26/10/2016, o relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, trouxe à deliberação do Tribunal Pleno a preliminar de admissibilidade, tendo o Conselheiro Mauri Torres pedido vista dos autos, na preliminar, para análise mais detida da matéria. O Conselheiro vistor salientou, ab initio, que as Câmaras deste Tribunal ainda possuem decisões divergentes a respeito da incidência do princípio da insignificância na apuração dos percentuais mínimos de aplicação de recursos na saúde e na educação, a despeito da autuação do Incidente em questão. Asseverou, todavia, que o princípio da insignificância não comporta um procedimento uniforme em todos os processos e por todos os relatores, o que, no seu julgamento, impossibilitaria a admissibilidade do incidente. O Conselheiro Mauri Torres ressaltou que o princípio da insignificância consiste na desconstituição da tipicidade de uma ação ou omissão formalmente típica, e que sua aplicação se dá quando, no exame das nuances de cada caso concreto, a reprimenda imposta pelo ordenamento jurídico ao ato tipificado praticado pelo agente se revelar desproporcional ou irrazoável, diante da inexpressiva lesão jurídica provocada por aquele ato. Assim, manifestou-se no sentido de que o Princípio da Insignificância está diretamente relacionado ao Princípio da Razoabilidade, e deve ser aplicado, ou não, dependendo das particularidades existentes no caso concreto. Nesse diapasão, destacou que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão plenária do dia 03/08/2015, que a aplicação ou não do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância e que a Corte não deve fixar tese sobre o tema. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na apreciação do voto-vista do ministro Teori Zavascki no julgamento conjunto de três Habeas Corpus (123.734, 123.533 e 123.108), todos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que versam acerca da aplicação do princípio em casos de furto. Os processos foram remetidos ao Plenário por deliberação da 1ª Turma, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência do STF sobre a aplicação do princípio da insignificância. De acordo com o Relator no STF, promover a uniformização de jurisprudência e adotar o princípio da insignificância indiscriminadamente em casos de pequenos furtos, com qualificação ou reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a qualquer espécie de repressão estatal, in verbis: é preciso que o Tribunal tenha presente as consequências jurídicas e sociais que decorrem de um juízo de atipicidade em casos como estes. Negar a tipicidade destas condutas seria afirmar que, do ponto de vista penal, seriam lícitas. Assim, o Conselheiro Mauri Torres alteou que, mutatis mutandis, caberia a cada relator das prestações de contas a definição acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância nos processos sob sua relatoria, o que dependerá sempre da análise das nuances de cada caso concreto, devendo ser verificado se, naquela situação específica, a lesão causada produziu danos ínfimos ou irrisórios que justificam a flexibilização da aplicação do mandamento legal, concluindo ser inviável a uniformização da jurisprudência para a aplicação ou não do princípio da insignificância, pois esse juízo vai depender do exame das nuances de cada caso concreto pelo relator, não cabendo, portanto, a fixação de tese sobre a matéria, em decorrência do fato de a avaliação da significância do ato lesivo ser individualizada, conforme se extrai dos parâmetros do STF. Diante do exposto, divergiu do relator e votou pelo não acolhimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Na oportunidade, restou vencido o Conselheiro relator, que votou pelo conhecimento do incidente, sob o fundamento de que, ao tratar dos requisitos de admissibilidade do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o art. 223 do Regimento Interno apenas elenca a legitimidade da parte e a demonstração da divergência existente entre as Câmaras do Tribunal como condição para se conhecer da petição apresentada pelo proponente. O voto vista do Conselheiro Mauri Torres foi aprovado, por maioria, ficando vencidos os Conselheiros Cláudio Couto Terrão, José Alves Viana e Durval Ângelo (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 977751, rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 06/02/2019)

 
 

 

 

 

Primeira Câmara

 

 

Desatualização do Portal da Transparência prejudica o controle social e enseja aplicação de multa ao gestor

 

Trata-se de representação formulada por Vereador, por meio da qual evidenciou a ausência de disponibilização ou de atualização dos dados referentes à execução orçamentária e financeira, bem como de outras informações de caráter público, no sítio do Portal da Transparência da Prefeitura. O representante acostou aos autos ata notarial do Segundo Tabelionato de Notas do município cujo teor, em síntese, expõe que mediante acesso ao sítio da Prefeitura, constatou-se, no que tange à execução orçamentária municipal, que o aludido Portal continha apenas os dados referentes às despesas pagas e às receitas de Janeiro a Maio de 2017, ausentes, ainda, informações referentes às licitações, contratos e às despesas com pessoal. O relator, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, asseverou que a Lei Complementar n. 101/00 tem por objetivo estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, pressupondo ação planejada e transparente, com o fito de se corrigir desvios e prevenir riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Dessa forma, ressaltou que a transparência foi elencada como princípio base da gestão das contas públicas, a fim de proporcionar ao cidadão o acompanhamento das contas e garantir que os recursos sejam aplicados em prol do interesse público. Além disso, o relator entendeu que em razão do grande número de municípios, o desenvolvimento de um robusto controle social, combinado com o controle interno, realizado no âmbito da Administração, se revelam em importantes parceiros para a realização do controle externo por esta Corte de Contas, consolidando-se em valioso sistema de fiscalização para eventual responsabilização dos gestores públicos. Para tanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispensou tratamento singular à transparência, reservando seção para tratar exclusivamente do tema. Nesse contexto, aduziu que a Lei Complementar n. 131/09 acrescentou dispositivos à LRF, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, explicitando o dever de transparência. Nesse viés, o relator manifestou-se pela procedência parcial da representação, posto que, não obstante importadas ao sítio eletrônico as informações apontadas pelo representante à época, atualmente, persistia a desatualização do Portal da Transparência da Prefeitura, na medida em que não estão sendo disponibilizadas, em tempo real, as informações pormenorizadas referentes à execução orçamentária e financeira municipal, prejudicando o controle social, em manifesta afronta às normas de transparência da gestão fiscal contidas no âmbito da Lei Complementar n. 101/00, motivo pelo qual propôs a aplicação de multa, no montante de R$1.000,00 (mil reais), ao Prefeito. Outrossim, determinou ao atual gestor que proceda à atualização do Portal da Transparência, no tocante à execução financeira e orçamentária, nos termos dos arts. 48, 48-A, e 73-B, III, da Lei Complementar n. 101/00, no prazo de 60 (sessenta) dias, com amparo nas disposições do art. 3º, XVIII, do Regimento Interno, devendo acostar aos autos a documentação comprobatória. A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade. (Representação n. 1031278, Cons. Subst. Hamilton Coelho, 05/02/2019)

 
 

 

Segunda Câmara

 

 

É irregular a publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores

 

A Segunda Câmara julgou irregular as contas de responsabilidade de Presidente da Câmara Municipal e ordenador de despesas, com fundamento no disposto do art. 48, III, c/c o art. 51 da Lei Orgânica, em face de realização de despesas com publicidade que caracterizaram promoção pessoal de autoridades, em violação ao art. 37, § 1º, da CR/88 e da concessão de subvenções sociais e auxílios financeiros, sem que tenha sido comprovada a efetiva prestação dos serviços, tampouco a aplicação dos recursos em serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, em violação ao art. 70, parágrafo único, da CR/88 e aos arts. 16 e 17 da Lei n. 4.320/64, condenando o referido gestor a promover o ressarcimento ao erário municipal do montante histórico do dano apurado, no valor total de R$55.070,00 (cinquenta e cinco mil e setenta reais), devidamente corrigido, sendo R$21.020,00 pela realização de despesas com publicidade que caracterizaram promoção pessoal de autoridades e R$34.050,00 pela concessão das aludidas subvenções sociais e auxílios financeiros. Uma vez reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II c/c art. 110-C, I, ambos da LC n. 102/08, o relator, Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, em sede de análise meritória, destacou que, em consonância com o art. 37, § 1º, da CR/88, a divulgação de atos, programas, obras, serviços ou campanhas promovidas pelos órgãos ou entidades da Administração Pública destina-se, exclusivamente, a educar, informar ou orientar a população, sendo vedada a inserção de qualquer elemento (nome, símbolo ou imagem) que caracterize promoção pessoal. Corroborando esse dispositivo, ressaltou que a Súmula TC n. 94, dispõe que “é irregular e de responsabilidade do gestor o ato que autoriza despesa pública realizada com publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores”. In casu, a relatoria verificou a publicação de matérias cujo conteúdo não se enquadravam no disposto no art. 37, §1º, da CR/88, haja vista a ausência de caráter educativo, informativo ou de orientação social, haja vista ter observado que em todas as matérias divulgadas, juntamente com a descrição das proposições e solicitações apresentadas pelos edis, foram estampadas as respectivas imagens, a fim de ressaltar o trabalho desempenhado no exercício do cargo. Nesse contexto, asseverou que ficou claro o caráter de promoção pessoal das matérias, ao ressaltarem atitudes e iniciativas e estamparem a imagem dos vereadores da Câmara Municipal, especialmente de seu presidente. No que tange à ausência de documentos que identificassem as instituições beneficiadas pelas subvenções sociais concedidas pela Câmara Municipal, no montante de R$34.050,00, impedindo a verificação se os recursos foram destinados a atividade de caráter assistencial, médica ou educacional, em respeito ao art. 16 da Lei n. 4.320/64 e ao art. 18, IV, da Lei Municipal, que estabeleceu as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2001. Ademais, foi assinalada, também, a infringência ao art. 17 da Lei n. 4.320/64, uma vez que não foi comprovado que as instituições beneficiadas apresentavam condições de funcionamento satisfatórias para o recebimento das subvenções. Acrescentou-se o desrespeito ao art. 70, parágrafo único, da CR/88 e ao art. 20, § 3º, da referida Lei municipal, uma vez que não foi demonstrado que o Legislativo exerceu a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos. Ademais, foi apontada a violação ao art. 69, VI, da Lei Orgânica do Município, que dispõe que a concessão de subvenções é de competência exclusiva do prefeito. Verificou-se, ainda, que a documentação pertinente, que compreende notas de empenho e de autorização de pagamento, despachos do presidente da Câmara Municipal e decisões da Comissão de Controle Interno do referido órgão, não comprovavam a prestação de serviços. Nesse diapasão, o relator destacou que a regularidade de tais despesas exige lei autorizativa ou convênio entre o Executivo municipal e a entidade, bem como prestação de contas dos recursos repassados, devendo, evidentemente, ser demonstrado o interesse público que fundamenta a subvenção concedida. A propósito, acrescente-se que, por estarem envolvidos recursos públicos, cabe à entidade beneficiada o dever de prestar as pertinentes contas, em conformidade com o art. 70, parágrafo único, da CR/88. Nesse sentido, o gestor municipal tem a responsabilidade de cobrar do subvencionado o cumprimento do aludido dever. No caso em tela, de acordo com a documentação instrutória constante nos autos, o relator concluiu que não foram prestadas as contas dos recursos transferidos às entidades subvencionadas, em afronta ao art. 70, parágrafo único, da CR/88. A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade. (Processo Administrativo n. 708732, Rel. Cons. Substituto Licurgo Mourão, 07/02/2019)

 

 

Clipping do DOC

 

REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA

1. A exigência de licitação está em consonância com os princípios da legalidade e moralidade, pois permite a igualdade de competição entre os particulares e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, cumprindo, assim, com a finalidade última que é o interesse público.

2. A burla ao procedimento licitatório, que tem cunho constitucional, é ilegal, mesmo que não ocorra efetiva lesão aos cofres públicos, sujeitando o gestor à sanção prevista no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008. (Representação n. 986514, Rel. Cons. Durval Ângelo, publicação em 01/02/2019)

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR. RESPONSABILIDADE DA DIRIGENTE AFASTADA. MÉRITO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PERDAS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DESPESA CONTINGENCIADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITE LEGAL. DESCUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES AO RPPS. INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS DECORRENTES DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. CONTROLE INEXISTENTE. REAVALIAÇÃO ATUARIAL. PROVISÃO MATEMÁTICA. APURAÇÃO COMPROMETIDA. PROCEDIMENTO DE CONTABILIZAÇÃO INCORRETO. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR AFASTADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE FEDERATIVO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. Conforme entendimento externado na Instrução de Procedimentos Contábeis – IPC 09 – Registro dos Ganhos e das Perdas na Carteira de Investimentos do RPPS, “quanto aos aspectos orçamentários, os ganhos podem ser reconhecidos orçamentariamente por meio de receita quando o investimento for realizado financeiramente. A receita orçamentária poderá ser contabilizada de acordo com as classificações por natureza da receita constantes no Ementário da Receita, disponível em: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/-/ementario dareceitaorcamentaria”, e “as perdas não são reconhecidas orçamentariamente por meio de despesa. Ademais, inexiste classificação orçamentária para estas perdas”.

2. Deve ser apenado o gestor que infringe o limite da taxa de administração de 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, estabelecido no inciso VIII do art. 6º da Lei federal n. 9.717/1998 c/c o art. 15 da Portaria MPS n. 402/2008.

3. A inconsistência de informação entre os demonstrativos contábeis do Instituto que integram a prestação de contas, quanto à arrecadação de contribuições previdenciárias realizadas no exercício, caracterizando falta de conciliação e conformação, contraria procedimentos contábeis e normas estabelecidas pela Lei federal n. 4.320/1964, maculando a validade e a veracidade das informações prestadas a esta Casa e aos demais interessados. 4. A teor do disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República – CR/1988, compete aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferas federal, estadual e municipal, manter um sistema de controle interno, visando auxiliar na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, segundo objetivos enumerados no art. 74 retrocitado. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 913442, Cons. Mauri Torres, publicação em 01/02/2019)

 

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. MEDIDA CAUTELAR. REFERENDO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. COMPETITIVIDADE DO CERTAME. SUSPENSÃO.

1. É vedada pela Lei de Licitações a exigência de índices e valores não usualmente adotados para verificação da situação financeira das licitantes, de modo que a exigência de capital circulante mínimo (CCL) de 16,66% é adequada apenas aos serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, conforme entendimento do TCU, razão pela qual se observa o significativo potencial de restrição da competitividade acarretado pela exigência no caso concreto.

2. Em vista de ser admissível a suspensão da licitação em qualquer fase prévia à assinatura do contrato, conforme dispositivo do art. 267 do Regimento Interno desta Corte, bem como de estarem presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, sendo estes o fumus boni iuris e o periculum in mora, referenda-se a decisão monocrática que concedeu a cautelar pleiteada, suspendendo o certame. (Denúncia n. 1058626, rel. Cons. Adonias Monteiro, publicação em 01/02/2019)

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. PRELIMINARES. AÇÃO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GESTOR. AFASTADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO DO CONVÊNIO. NÃO INCLUSÃO DO BEM NO REGISTRO PATRIMONIAL DA PREFEITURA. RESSARCIMENTO AFASTADO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O Tribunal de Contas da União já se posicionou contrariamente à devolução dos recursos repassados em casos em que não se configura desvio de finalidade, mas de objeto, sem enriquecimento do gestor e sem dano ao erário, conforme Acórdão 4682/2012 – TCU – 1ª Câmara, Acórdão 7830/2010 – TCU – 1ª Câmara e Acórdão 495/2011 – TCU – 1ª Câmara.

2. As contas serão julgadas irregulares, quando comprovada a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico e/ou com infração grave a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008 do Estado de Minas Gerais. (Tomada de Contas Especial n. 969604, rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 01/02/2019)

 

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DO OBJETO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA. ANULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO EM DESCONFORMIDADE COM DECISÃO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO DOS CUSTOS UNITÁRIOS EM PLANILHAS. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUANTO À ESCOLHA DO FORNECEDOR E JUSTIFICATIVA DE PREÇO DOS SERVIÇOS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS VENCIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES AO GESTOR E APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. 

1. Mesmo quando se tratar de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a Administração Pública não está autorizada a contratar qualquer particular e por qualquer via, porquanto a contratação direta deverá ser precedida, necessariamente, de procedimento administrativo formal, que evidencie a obediência aos princípios e regras do regime jurídico-administrativo, sobretudo, o disposto no art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993.

2. A exigência de orçamento estimado em planilhas de preços unitários está prevista no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n. 8.666, de 1993, sendo que tal requisito abrange, também, os casos de dispensa de licitação, conforme se depreende do § 9º desse mesmo artigo.

3. O inciso III do art. 29 da Lei n. 8.666, de 1993, exige a apresentação de documentação capaz de comprovar a regularidade do particular a ser contratado com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal. (Denúncia n. 1015793, rel. Cons. Gilberto Diniz, publicação em 07/02/2019)

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 118-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC N. 102/2008, COM A REDAÇÃO DA LC N. 133/2014. MÉRITO. EXTRAVIO DE MATERIAS DE INFORMÁTICA. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO DETERMINADO.

1. A paralisação da tramitação processual em um setor por mais de cinco anos, nos termos do art. 118-A, parágrafo único, da Lei Orgânica deste Tribunal, com a redação introduzida pela Lei Complementar n. 133, de 05/02/2014, enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas quanto às falhas passíveis de aplicação de multa.

2. Em se tratando de desaparecimento de bem público, tem o responsável o dever de prestar contas, estando ele sujeito à jurisdição deste Tribunal de Contas, ao qual compete fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que se resulte prejuízo ao erário público. (Tomada de Contas Especial n. 747227, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 11/2/2019)

 
 

 

Jurisprudência selecionada

 
 
TCU
 
Licitação. Obras e serviços de engenharia. BDI. Porto. Funcionamento. Interferência. Produtividade. Redutor.
Em obras portuárias, é indevido considerar possíveis interferências das operações do porto na execução dos serviços como um fator redutor da produtividade da contratada, pois eventuais despesas pertinentes, por serem incertas quanto à sua ocorrência e materialidade, ou seja, por constituírem risco de engenharia ou construção, fazem parte, como regra, da composição do BDI do empreendimento. Boletim de Jurisprudência n. 249
 

 

 
Direito Processual. Agravo. Medida cautelar. Periculum in mora. Fumus boni juris.
O agravo dirigido contra a medida cautelar prevista no art. 276 do Regimento Interno do TCU deve se limitar à demonstração de ausência dos pressupostos ensejadores da medida adotada (fumaça do bom direito e perigo na demora), não se prestando ao exame exaustivo de mérito, tendo em vista que a tutela cautelar se fundamenta em juízo de cognição sumária. Boletim de Jurisprudência n. 249
 

 

 
Responsabilidade. Débito. Agente privado. Contratado. Empregado. Desconsideração da personalidade jurídica.
O vínculo contratual entre a entidade privada e o Poder Público não permite a responsabilização dos agentes da empresa contratada (administradores, sócios ou empregados) por prejuízos causados ao erário. Na hipótese de estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e os administradores da empresa contratada podem ser alcançados, mas não os empregados. Boletim de Jurisprudência n. 249
 

 

 
Finanças Públicas. Responsabilidade fiscal. Despesa com pessoal. Limite. Remanejamento. Consulta.
É possível ao Presidente da República, por meio de decreto, alterar os percentuais inicialmente estipulados pelo Decreto 3.917/2001, com vistas ao remanejamento de parcelas decorrentes do limite estabelecido para as despesas com pessoal entre os órgãos e entes alcançados pelo art. 20, inciso I, alínea c, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de modo a harmonizar os percentuais fixados em decorrência da repartição com as reais necessidades da Administração, observado sempre, e em qualquer caso, o limite global de 3%. Ao efetuar esse remanejamento, o Poder Executivo Federal deve definir, em conjunto com os órgãos e entes alcançados pelo mencionado dispositivo legal, a distribuição mais adequada e consentânea do percentual fixo de 3% estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Boletim de Jurisprudência n. 249
 

 

 
Finanças Públicas. Responsabilidade fiscal. Despesa com pessoal. Intervenção federal. Requisito. Transferência de recursos. Consulta.
É cabível, no curso de intervenção federal decretada nos termos dos arts. 34 e 36 da Constituição Federal, o pagamento por parte da União de despesas com pessoal do estado-membro sob intervenção, exclusivamente no que se refere às despesas com pessoal das áreas que justificaram o ato de intervenção federal, e desde que comprovada a insuficiência financeira estadual para honrar os compromissos de sua competência originária e, ainda, que se comprove que, concomitantemente, estão sendo adotadas, pelo interventor federal, as medidas saneadoras previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e nos arts. 22 e 23 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem que haja restrições ou exigência de condicionantes do art. 25 dessa lei para as demais despesas correntes e de capital necessárias à execução do ato de intervenção. Não sendo possível a União executar diretamente a despesa, a transferência intergovernamental necessária para a consecução do objeto da intervenção federal terá natureza obrigatória, sob pena de frustrar a finalidade do ato de índole constitucional. Boletim de Jurisprudência n. 249
 

 

 
Finanças Públicas. Orçamento da União. Crédito adicional. Crédito extraordinário. Intervenção federal. Requisito. Consulta.
É cabível a abertura de crédito extraordinário pela União para o custeio de despesas assumidas em decorrência de decretação de intervenção federal, nos casos previstos no art. 34 da Constituição Federal, desde que: (a) atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional quanto à relevância e à urgência, e os requisitos da despesa, quanto à imprevisibilidade e à urgência (art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, c/c art. 167, § 3º, da Constituição Federal); (b) a exposição de motivos demonstre de forma inequívoca que a despesa não era previsível por parte da União; e (c) a urgência não comporte o tempo necessário à tramitação de projeto de lei de crédito adicional especial pelas Casas Legislativas. Boletim de Jurisprudência n. 249
 

 

 
Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Quintos. Acumulação. TCU. Marco temporal.
Os servidores do Tribunal de Contas da União que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995 podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança, paga pelo valor integral, ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no próprio art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990. Boletim de Jurisprudência n. 249
 

 

 
Licitação. Pregão. Orçamento estimativo. Preço unitário. Divulgação.
Não é obrigatória a divulgação dos preços unitários no edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados como critério de aceitabilidade das propostas. Boletim de Jurisprudência n. 249
 

 

 
Responsabilidade. Convênio. Concedente. Omissão. Parecer. Estudo de viabilidade. Capacidade operacional. Preço. Qualificação técnica.
É causa de responsabilização dos gestores principais do órgão concedente a celebração rotineira de convênios baseada em pareceres omissos quanto ao exame da viabilidade do projeto, da capacidade técnica e operacional do convenente e da adequabilidade dos preços propostos. Boletim de Jurisprudência n. 249
 

 

 
Licitação. Contratação direta. Justificativa. Preço. Inexigibilidade de licitação.A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar. Boletim de Jurisprudência n. 249
 

 

 
Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Solidariedade. Efeito suspensivo. Preclusão lógica.
Não se conhece de embargos de declaração, por preclusão lógica, opostos por responsável solidário contra decisão que julgou recurso que não foi por ele interposto, ainda que os efeitos do recurso se estendam a todos os responsáveis no processo (art. 281 do Regimento Interno do TCU). Boletim de Jurisprudência n. 250
 

 

 
Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Processo apartado. Autuação de processo.
Não cabe recurso de decisão que determina a autuação de processo apartado para apuração de responsabilidade, uma vez que esse tipo de deliberação não faz juízo de mérito nem gera sucumbência. Boletim de Jurisprudência n. 250
 

 

 
Pessoal. Remuneração. Magistrado. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Marco temporal. Subsídio.
O pagamento de adicional por tempo de serviço é incompatível com o regime de subsídio a que se submete o magistrado. Após a instituição desse regime (Lei 11.143/2005), é vedada a incorporação de novos quinquênios, sendo admitido somente o pagamento, no período de janeiro de 2005 a maio de 2006, do adicional por tempo de serviço adquirido no regime de vencimentos, ou seja, até dezembro de 2004. Boletim de Jurisprudência n. 250
 

 

 
Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Contratado. Empregado. Indicação.
É vedada a ingerência da Administração ou de seus servidores na gestão dos recursos humanos das empresas contratadas para a prestação de serviços terceirizados, em especial no tocante à indicação dos empregados que devem ser contratados por tais empresas para prestarem serviços no âmbito da contratante. Boletim de Jurisprudência n. 250
 

 

 
Direito Processual. Coisa julgada. Auditoria. Irregularidade. Fato superveniente.
As auditorias realizadas pelo TCU não conferem atestado de regularidade ao período ou ao objeto da fiscalização, pois apresentam exames específicos realizados de acordo com o escopo de cada trabalho. Julgamentos pretéritos não fazem coisa julgada administrativa em relação a irregularidades não identificadas, por quaisquer motivos, na auditoria apreciada e posteriormente verificadas em novas fiscalizações, podendo o Tribunal, inclusive, reexaminar atos de gestão sob outras perspectivas. Boletim de Jurisprudência n. 250
 

 

 
Responsabilidade. Decadência. Legislação. Processo de controle externo. Princípio da autotutela.
O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 é aplicável ao TCU apenas como meio de autotutela no desempenho de sua função administrativa, não se aplicando ao exercício de sua competência constitucional de controle externo e tampouco aos atos administrativos dos jurisdicionados que apenas cumprem as decisões do Tribunal para a correção de ilegalidades. Boletim de Jurisprudência n. 250
 

 

 
Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Supressão. Compensação. Vedação.
As reduções ou supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. Boletim de Jurisprudência n. 250
 

 

 
Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Extrapolação. Exceção. Alteração por acordo. Requisito.
Nas hipóteses excepcionalíssimas de alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites estabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; e) ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f) demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência. Boletim de Jurisprudência n. 250
 

 

 
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Pequena empresa. Microempresa. Cooperativa. Documento falso. Declaração.
A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda como cooperativa (art. 34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da LC 123/2006, configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada. Boletim de Jurisprudência n. 250
 

 

 

 

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