Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 1 a 15 de fevereiro de 2019 | n. 196
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Tribunal Pleno
1) Princípio da insignificância: impossibilidade de uniformização de jurisprudência
Primeira Câmara
Segunda Câmara
3) É irregular a publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores
Jurisprudência selecionada
5) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
Tribunal Pleno
Princípio da insignificância: impossibilidade de uniformização de jurisprudência
Tratam os autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto por Prefeito Municipal que teve suas contas rejeitadas em sessão da 2ª Câmara deste Tribunal, por não ter sido cumprido o percentual mínimo de aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde. Em face dessa decisão, o Prefeito interpôs Pedido de Reexame, sob a relatoria do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, bem como o presente incidente, por meio do qual arguiu que as Câmaras deste Tribunal possuem decisões divergentes a respeito da incidência do princípio da insignificância na apuração dos percentuais mínimos de aplicação de recursos na saúde e na educação. Na sessão do dia 26/10/2016, o relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, trouxe à deliberação do Tribunal Pleno a preliminar de admissibilidade, tendo o Conselheiro Mauri Torres pedido vista dos autos, na preliminar, para análise mais detida da matéria. O Conselheiro vistor salientou, ab initio, que as Câmaras deste Tribunal ainda possuem decisões divergentes a respeito da incidência do princípio da insignificância na apuração dos percentuais mínimos de aplicação de recursos na saúde e na educação, a despeito da autuação do Incidente em questão. Asseverou, todavia, que o princípio da insignificância não comporta um procedimento uniforme em todos os processos e por todos os relatores, o que, no seu julgamento, impossibilitaria a admissibilidade do incidente. O Conselheiro Mauri Torres ressaltou que o princípio da insignificância consiste na desconstituição da tipicidade de uma ação ou omissão formalmente típica, e que sua aplicação se dá quando, no exame das nuances de cada caso concreto, a reprimenda imposta pelo ordenamento jurídico ao ato tipificado praticado pelo agente se revelar desproporcional ou irrazoável, diante da inexpressiva lesão jurídica provocada por aquele ato. Assim, manifestou-se no sentido de que o Princípio da Insignificância está diretamente relacionado ao Princípio da Razoabilidade, e deve ser aplicado, ou não, dependendo das particularidades existentes no caso concreto. Nesse diapasão, destacou que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão plenária do dia 03/08/2015, que a aplicação ou não do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância e que a Corte não deve fixar tese sobre o tema. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na apreciação do voto-vista do ministro Teori Zavascki no julgamento conjunto de três Habeas Corpus (123.734, 123.533 e 123.108), todos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que versam acerca da aplicação do princípio em casos de furto. Os processos foram remetidos ao Plenário por deliberação da 1ª Turma, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência do STF sobre a aplicação do princípio da insignificância. De acordo com o Relator no STF, promover a uniformização de jurisprudência e adotar o princípio da insignificância indiscriminadamente em casos de pequenos furtos, com qualificação ou reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a qualquer espécie de repressão estatal, in verbis: é preciso que o Tribunal tenha presente as consequências jurídicas e sociais que decorrem de um juízo de atipicidade em casos como estes. Negar a tipicidade destas condutas seria afirmar que, do ponto de vista penal, seriam lícitas. Assim, o Conselheiro Mauri Torres alteou que, mutatis mutandis, caberia a cada relator das prestações de contas a definição acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância nos processos sob sua relatoria, o que dependerá sempre da análise das nuances de cada caso concreto, devendo ser verificado se, naquela situação específica, a lesão causada produziu danos ínfimos ou irrisórios que justificam a flexibilização da aplicação do mandamento legal, concluindo ser inviável a uniformização da jurisprudência para a aplicação ou não do princípio da insignificância, pois esse juízo vai depender do exame das nuances de cada caso concreto pelo relator, não cabendo, portanto, a fixação de tese sobre a matéria, em decorrência do fato de a avaliação da significância do ato lesivo ser individualizada, conforme se extrai dos parâmetros do STF. Diante do exposto, divergiu do relator e votou pelo não acolhimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Na oportunidade, restou vencido o Conselheiro relator, que votou pelo conhecimento do incidente, sob o fundamento de que, ao tratar dos requisitos de admissibilidade do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o art. 223 do Regimento Interno apenas elenca a legitimidade da parte e a demonstração da divergência existente entre as Câmaras do Tribunal como condição para se conhecer da petição apresentada pelo proponente. O voto vista do Conselheiro Mauri Torres foi aprovado, por maioria, ficando vencidos os Conselheiros Cláudio Couto Terrão, José Alves Viana e Durval Ângelo (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 977751, rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 06/02/2019)
Primeira Câmara
Trata-se de representação formulada por Vereador, por meio da qual evidenciou a ausência de disponibilização ou de atualização dos dados referentes à execução orçamentária e financeira, bem como de outras informações de caráter público, no sítio do Portal da Transparência da Prefeitura. O representante acostou aos autos ata notarial do Segundo Tabelionato de Notas do município cujo teor, em síntese, expõe que mediante acesso ao sítio da Prefeitura, constatou-se, no que tange à execução orçamentária municipal, que o aludido Portal continha apenas os dados referentes às despesas pagas e às receitas de Janeiro a Maio de 2017, ausentes, ainda, informações referentes às licitações, contratos e às despesas com pessoal. O relator, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, asseverou que a Lei Complementar n. 101/00 tem por objetivo estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, pressupondo ação planejada e transparente, com o fito de se corrigir desvios e prevenir riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Dessa forma, ressaltou que a transparência foi elencada como princípio base da gestão das contas públicas, a fim de proporcionar ao cidadão o acompanhamento das contas e garantir que os recursos sejam aplicados em prol do interesse público. Além disso, o relator entendeu que em razão do grande número de municípios, o desenvolvimento de um robusto controle social, combinado com o controle interno, realizado no âmbito da Administração, se revelam em importantes parceiros para a realização do controle externo por esta Corte de Contas, consolidando-se em valioso sistema de fiscalização para eventual responsabilização dos gestores públicos. Para tanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispensou tratamento singular à transparência, reservando seção para tratar exclusivamente do tema. Nesse contexto, aduziu que a Lei Complementar n. 131/09 acrescentou dispositivos à LRF, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, explicitando o dever de transparência. Nesse viés, o relator manifestou-se pela procedência parcial da representação, posto que, não obstante importadas ao sítio eletrônico as informações apontadas pelo representante à época, atualmente, persistia a desatualização do Portal da Transparência da Prefeitura, na medida em que não estão sendo disponibilizadas, em tempo real, as informações pormenorizadas referentes à execução orçamentária e financeira municipal, prejudicando o controle social, em manifesta afronta às normas de transparência da gestão fiscal contidas no âmbito da Lei Complementar n. 101/00, motivo pelo qual propôs a aplicação de multa, no montante de R$1.000,00 (mil reais), ao Prefeito. Outrossim, determinou ao atual gestor que proceda à atualização do Portal da Transparência, no tocante à execução financeira e orçamentária, nos termos dos arts. 48, 48-A, e 73-B, III, da Lei Complementar n. 101/00, no prazo de 60 (sessenta) dias, com amparo nas disposições do art. 3º, XVIII, do Regimento Interno, devendo acostar aos autos a documentação comprobatória. A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade. (Representação n. 1031278, Cons. Subst. Hamilton Coelho, 05/02/2019)
Segunda Câmara
É irregular a publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores
A Segunda Câmara julgou irregular as contas de responsabilidade de Presidente da Câmara Municipal e ordenador de despesas, com fundamento no disposto do art. 48, III, c/c o art. 51 da Lei Orgânica, em face de realização de despesas com publicidade que caracterizaram promoção pessoal de autoridades, em violação ao art. 37, § 1º, da CR/88 e da concessão de subvenções sociais e auxílios financeiros, sem que tenha sido comprovada a efetiva prestação dos serviços, tampouco a aplicação dos recursos em serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, em violação ao art. 70, parágrafo único, da CR/88 e aos arts. 16 e 17 da Lei n. 4.320/64, condenando o referido gestor a promover o ressarcimento ao erário municipal do montante histórico do dano apurado, no valor total de R$55.070,00 (cinquenta e cinco mil e setenta reais), devidamente corrigido, sendo R$21.020,00 pela realização de despesas com publicidade que caracterizaram promoção pessoal de autoridades e R$34.050,00 pela concessão das aludidas subvenções sociais e auxílios financeiros. Uma vez reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II c/c art. 110-C, I, ambos da LC n. 102/08, o relator, Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, em sede de análise meritória, destacou que, em consonância com o art. 37, § 1º, da CR/88, a divulgação de atos, programas, obras, serviços ou campanhas promovidas pelos órgãos ou entidades da Administração Pública destina-se, exclusivamente, a educar, informar ou orientar a população, sendo vedada a inserção de qualquer elemento (nome, símbolo ou imagem) que caracterize promoção pessoal. Corroborando esse dispositivo, ressaltou que a Súmula TC n. 94, dispõe que “é irregular e de responsabilidade do gestor o ato que autoriza despesa pública realizada com publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores”. In casu, a relatoria verificou a publicação de matérias cujo conteúdo não se enquadravam no disposto no art. 37, §1º, da CR/88, haja vista a ausência de caráter educativo, informativo ou de orientação social, haja vista ter observado que em todas as matérias divulgadas, juntamente com a descrição das proposições e solicitações apresentadas pelos edis, foram estampadas as respectivas imagens, a fim de ressaltar o trabalho desempenhado no exercício do cargo. Nesse contexto, asseverou que ficou claro o caráter de promoção pessoal das matérias, ao ressaltarem atitudes e iniciativas e estamparem a imagem dos vereadores da Câmara Municipal, especialmente de seu presidente. No que tange à ausência de documentos que identificassem as instituições beneficiadas pelas subvenções sociais concedidas pela Câmara Municipal, no montante de R$34.050,00, impedindo a verificação se os recursos foram destinados a atividade de caráter assistencial, médica ou educacional, em respeito ao art. 16 da Lei n. 4.320/64 e ao art. 18, IV, da Lei Municipal, que estabeleceu as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2001. Ademais, foi assinalada, também, a infringência ao art. 17 da Lei n. 4.320/64, uma vez que não foi comprovado que as instituições beneficiadas apresentavam condições de funcionamento satisfatórias para o recebimento das subvenções. Acrescentou-se o desrespeito ao art. 70, parágrafo único, da CR/88 e ao art. 20, § 3º, da referida Lei municipal, uma vez que não foi demonstrado que o Legislativo exerceu a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos. Ademais, foi apontada a violação ao art. 69, VI, da Lei Orgânica do Município, que dispõe que a concessão de subvenções é de competência exclusiva do prefeito. Verificou-se, ainda, que a documentação pertinente, que compreende notas de empenho e de autorização de pagamento, despachos do presidente da Câmara Municipal e decisões da Comissão de Controle Interno do referido órgão, não comprovavam a prestação de serviços. Nesse diapasão, o relator destacou que a regularidade de tais despesas exige lei autorizativa ou convênio entre o Executivo municipal e a entidade, bem como prestação de contas dos recursos repassados, devendo, evidentemente, ser demonstrado o interesse público que fundamenta a subvenção concedida. A propósito, acrescente-se que, por estarem envolvidos recursos públicos, cabe à entidade beneficiada o dever de prestar as pertinentes contas, em conformidade com o art. 70, parágrafo único, da CR/88. Nesse sentido, o gestor municipal tem a responsabilidade de cobrar do subvencionado o cumprimento do aludido dever. No caso em tela, de acordo com a documentação instrutória constante nos autos, o relator concluiu que não foram prestadas as contas dos recursos transferidos às entidades subvencionadas, em afronta ao art. 70, parágrafo único, da CR/88. A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade. (Processo Administrativo n. 708732, Rel. Cons. Substituto Licurgo Mourão, 07/02/2019)
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA
1. A exigência de licitação está em consonância com os princípios da legalidade e moralidade, pois permite a igualdade de competição entre os particulares e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, cumprindo, assim, com a finalidade última que é o interesse público.
2. A burla ao procedimento licitatório, que tem cunho constitucional, é ilegal, mesmo que não ocorra efetiva lesão aos cofres públicos, sujeitando o gestor à sanção prevista no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008. (Representação n. 986514, Rel. Cons. Durval Ângelo, publicação em 01/02/2019)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR. RESPONSABILIDADE DA DIRIGENTE AFASTADA. MÉRITO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PERDAS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DESPESA CONTINGENCIADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITE LEGAL. DESCUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES AO RPPS. INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS DECORRENTES DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. CONTROLE INEXISTENTE. REAVALIAÇÃO ATUARIAL. PROVISÃO MATEMÁTICA. APURAÇÃO COMPROMETIDA. PROCEDIMENTO DE CONTABILIZAÇÃO INCORRETO. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR AFASTADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE FEDERATIVO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. Conforme entendimento externado na Instrução de Procedimentos Contábeis – IPC 09 – Registro dos Ganhos e das Perdas na Carteira de Investimentos do RPPS, “quanto aos aspectos orçamentários, os ganhos podem ser reconhecidos orçamentariamente por meio de receita quando o investimento for realizado financeiramente. A receita orçamentária poderá ser contabilizada de acordo com as classificações por natureza da receita constantes no Ementário da Receita, disponível em: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/-/ementario dareceitaorcamentaria”, e “as perdas não são reconhecidas orçamentariamente por meio de despesa. Ademais, inexiste classificação orçamentária para estas perdas”.
2. Deve ser apenado o gestor que infringe o limite da taxa de administração de 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, estabelecido no inciso VIII do art. 6º da Lei federal n. 9.717/1998 c/c o art. 15 da Portaria MPS n. 402/2008.
3. A inconsistência de informação entre os demonstrativos contábeis do Instituto que integram a prestação de contas, quanto à arrecadação de contribuições previdenciárias realizadas no exercício, caracterizando falta de conciliação e conformação, contraria procedimentos contábeis e normas estabelecidas pela Lei federal n. 4.320/1964, maculando a validade e a veracidade das informações prestadas a esta Casa e aos demais interessados. 4. A teor do disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República – CR/1988, compete aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferas federal, estadual e municipal, manter um sistema de controle interno, visando auxiliar na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, segundo objetivos enumerados no art. 74 retrocitado. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 913442, Cons. Mauri Torres, publicação em 01/02/2019)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. MEDIDA CAUTELAR. REFERENDO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. COMPETITIVIDADE DO CERTAME. SUSPENSÃO.
1. É vedada pela Lei de Licitações a exigência de índices e valores não usualmente adotados para verificação da situação financeira das licitantes, de modo que a exigência de capital circulante mínimo (CCL) de 16,66% é adequada apenas aos serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, conforme entendimento do TCU, razão pela qual se observa o significativo potencial de restrição da competitividade acarretado pela exigência no caso concreto.
2. Em vista de ser admissível a suspensão da licitação em qualquer fase prévia à assinatura do contrato, conforme dispositivo do art. 267 do Regimento Interno desta Corte, bem como de estarem presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, sendo estes o fumus boni iuris e o periculum in mora, referenda-se a decisão monocrática que concedeu a cautelar pleiteada, suspendendo o certame. (Denúncia n. 1058626, rel. Cons. Adonias Monteiro, publicação em 01/02/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. PRELIMINARES. AÇÃO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GESTOR. AFASTADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO DO CONVÊNIO. NÃO INCLUSÃO DO BEM NO REGISTRO PATRIMONIAL DA PREFEITURA. RESSARCIMENTO AFASTADO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O Tribunal de Contas da União já se posicionou contrariamente à devolução dos recursos repassados em casos em que não se configura desvio de finalidade, mas de objeto, sem enriquecimento do gestor e sem dano ao erário, conforme Acórdão 4682/2012 – TCU – 1ª Câmara, Acórdão 7830/2010 – TCU – 1ª Câmara e Acórdão 495/2011 – TCU – 1ª Câmara.
2. As contas serão julgadas irregulares, quando comprovada a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico e/ou com infração grave a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008 do Estado de Minas Gerais. (Tomada de Contas Especial n. 969604, rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 01/02/2019)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DO OBJETO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA. ANULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO EM DESCONFORMIDADE COM DECISÃO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO DOS CUSTOS UNITÁRIOS EM PLANILHAS. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUANTO À ESCOLHA DO FORNECEDOR E JUSTIFICATIVA DE PREÇO DOS SERVIÇOS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS VENCIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES AO GESTOR E APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS.
1. Mesmo quando se tratar de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a Administração Pública não está autorizada a contratar qualquer particular e por qualquer via, porquanto a contratação direta deverá ser precedida, necessariamente, de procedimento administrativo formal, que evidencie a obediência aos princípios e regras do regime jurídico-administrativo, sobretudo, o disposto no art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993.
2. A exigência de orçamento estimado em planilhas de preços unitários está prevista no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n. 8.666, de 1993, sendo que tal requisito abrange, também, os casos de dispensa de licitação, conforme se depreende do § 9º desse mesmo artigo.
3. O inciso III do art. 29 da Lei n. 8.666, de 1993, exige a apresentação de documentação capaz de comprovar a regularidade do particular a ser contratado com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal. (Denúncia n. 1015793, rel. Cons. Gilberto Diniz, publicação em 07/02/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 118-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC N. 102/2008, COM A REDAÇÃO DA LC N. 133/2014. MÉRITO. EXTRAVIO DE MATERIAS DE INFORMÁTICA. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO DETERMINADO.
1. A paralisação da tramitação processual em um setor por mais de cinco anos, nos termos do art. 118-A, parágrafo único, da Lei Orgânica deste Tribunal, com a redação introduzida pela Lei Complementar n. 133, de 05/02/2014, enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas quanto às falhas passíveis de aplicação de multa.
2. Em se tratando de desaparecimento de bem público, tem o responsável o dever de prestar contas, estando ele sujeito à jurisdição deste Tribunal de Contas, ao qual compete fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que se resulte prejuízo ao erário público. (Tomada de Contas Especial n. 747227, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 11/2/2019)
Jurisprudência selecionada
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