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Informativo de Jurisprudência n. 201

17/07/2019

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 16 de maio a 30 de junho de 2019 | n. 201

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

  
SUMÁRIO
 

 

 
Tribunal Pleno
1) Emitido parecer prévio de aprovação, com ressalvas, das contas do Governador do Estado, relativas ao exercício de 2017
2) A Desvinculação das Receitas dos Municípios, instituída pela EC n. 93/2016, não autoriza o repasse de recursos de autarquia ao Poder Executivo, em respeito à autonomia patrimonial, administrativa e financeira da Administração Pública Indireta
3) Receitas públicas: Termo de Ajustamento de Gestão visando à maximização da arrecadação e ao incremento da receita municipal
4) Os valores das modalidades de licitação atualizados pelo Decreto n. 9.412/2018 alcançam possível prorrogação de contrato administrativo de serviço de prestação continuada decorrente de procedimento licitatório
5) Modulação temporal dos efeitos do entendimento quanto à forma de contabilização das despesas com pessoal executadas no âmbito do PSF
6) Normas estaduais garantidoras de paridade e de integralidade aos proventos do policial civil aposentado: constitucionalidade
7) Suspensão da eficácia do enunciado de súmula n. 109
 
  
 Clipping do DOC

Jurisprudência selecionada

8) STF

9) STJ
10) TJMG
11) TCU
12) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
 

Tribunal Pleno

 

  Emitido parecer prévio de aprovação, com ressalvas, das contas do Governador do Estado, relativas ao exercício de 2017

O Tribunal de Contas emitiu parecer prévio pela aprovação, com ressalvas, das contas do exercício de 2017, consoante art. 240, II, da Resolução 12/2008 (art. 45, II, da Lei Complementar 102/2008), nos termos do voto do relator, conselheiro Sebastião Helvecio, sem prejuízo das recomendações e determinações constantes do inteiro teor do aludido parecer. Na oportunidade, ficaram vencidos o conselheiro revisor Gilberto Diniz, o conselheiro José Alves Viana e o conselheiro Wanderley Ávila, que se manifestam pela rejeição das contas. (Balanço Geral do Estado de Minas Gerais n. 1040601, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 5/6/2019). Vídeo da sessão julgamento: TVTCE 10m55s

 

A Desvinculação das Receitas dos Municípios, instituída pela EC n. 93/2016, não autoriza o repasse de recursos de autarquia ao Poder Executivo, em respeito à autonomia patrimonial, administrativa e financeira da Administração Pública Indireta

O Tribunal Pleno, em resposta à consulta eletrônica, fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que: 1. A Desvinculação das Receitas dos Municípios, instituída pela EC n. 93/2016, não autoriza o repasse de recursos de autarquia ao Poder Executivo, em respeito à autonomia patrimonial, administrativa e financeira da Administração Pública Indireta. 2. A Desvinculação das Receitas dos Municípios não compreende as receitas relativas à cobrança de tarifa, tendo em vista tratar-se de receitas inerentes à remuneração de serviços públicos prestados por concessionários, pessoas jurídicas distintas do Poder Executivo Municipal. 

O relator, conselheiro Sebastião Helvecio, destacou que a Emenda Constitucional n. 93/2016 inseriu o art. 76-B no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para conferir às entidades municipais a prerrogativa de desvincular, até 2023, 30% das receitas relativas a impostos, taxas e multas, bem como de outras receitas correntes, instituindo-se, portanto, a assim denominada Desvinculação das Receitas dos Municípios (DRM), cuja criação se deu no bojo da prorrogação da Desvinculação das Receitas da União (DRU) e sua respectiva extensão a estados e municípios – previstas nos artigos 76, 76-A e 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos com redação dada pela EC n. 93/2016. Em face do período de grave recessão recentemente enfrentado, o Congresso Nacional houve por bem estender às demais esferas da federação a prerrogativa há anos conferida ao governo federal.

Feito esse preâmbulo, o relator, no que tange a doação ou repasse de recursos financeiros da autarquia municipal para o executivo municipal, destacou que este Tribunal, nos autos da Consulta n. 838537, fixou prejulgamento de tese no sentido de que uma autarquia municipal – no caso, incumbida da prestação de serviços públicos de fornecimento de água e tratamento de esgoto – não poderia repassar receitas provenientes de arrecadação de taxas, uma vez que tais recursos devem, obrigatoriamente, ser utilizados para as finalidades vinculadas à sua atividade fim.

Asseverou, ainda, que, em resposta à Consulta n. 837626, restou consignada a impossibilidade da transferência, para o Poder Executivo, no curso ou no final do exercício, de “recursos financeiros provenientes de superávit advindo da arrecadação das tarifas cobradas pela prestação do serviço de água e esgoto no âmbito das autarquias, tendo em vista a sua autonomia administrativa e financeira.”

Quanto à aplicabilidade da EC 93/2016 sobre tarifas, o relator alteou que se deve considerar a natureza jurídica da tarifa, decorrente do fenômeno da parafiscalidade, consistindo na contraprestação cobrada pelo concessionário de serviço público, pessoa jurídica distinta da Administração Pública direta.

Desta forma, em face da autonomia patrimonial, financeira e administrativa inerentes aos entes autárquicos, concluiu que a Desvinculação das Receitas dos Municípios não compreende as receitas relativas à cobrança de tarifa, tendo em vista tratar-se de receitas inerentes à remuneração de serviços públicos prestados por concessionários, pessoas jurídicas distintas do Poder Executivo Municipal. (Consulta n. 1058488, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 22/5/2019). Vídeo da sessão julgamento: TVTCE 34m11s

Receitas públicas: Termo de Ajustamento de Gestão visando à maximização da arrecadação e ao incremento da receita municipal

O Tribunal Pleno homologou, por força do art. 5º, § 9º, da Resolução n. 14/2014, Termo de Ajustamento de Gestão celebrado entre este Tribunal e Prefeito Municipal, com o fito de promover a adequação consensual da estrutura tributária municipal diante de apontamentos realizados por meio da Auditoria de Conformidade, visando à maximização da arrecadação e o consequente incremento da receita municipal.

O relator, conselheiro Wanderley Ávila, destacou que o papel de controle exercido pelo Tribunal de Contas – outorgado pela Constituição Federal em seu art. 71 – não se resume à fiscalização e à eventual sanção pelas irregularidades identificadas nas gestões dos jurisdicionados, mas também alcança papel de acompanhamento e de ministração de melhorias em benefício da coletividade por meio dos instrumentos adequados à sua atuação.

Nesse diapasão, salientou que, a depender das irregularidades identificadas e do grau de complexidade do saneamento das questões, apresenta-se como mais benévola a solução consensual, de forma a alcançar o objetivo proposto, de modo que a intenção desta Corte é a resolução das intempéries enfrentadas pela Administração Pública, não o flagelo dos gestores em face das diversas dificuldades por eles enfrentadas no âmbito da ordenação das despesas públicas.

Destacou, ainda, que a maximização da arrecadação tributária dos entes municipais por meio da otimização do recolhimento dos tributos de competência do respectivo município acarreta o incremento da receita municipal, permitindo ao ente ampliar investimentos sociais de importante relevo para o desenvolvimento e bem-estar dos munícipes.

O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Termo de Ajustamento de Gestão n. 1047670, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 22/5/2019). Vídeo da sessão julgamento: TVTCE 17m41s

 

Os valores das modalidades de licitação atualizados pelo Decreto n. 9.412/2018 alcançam possível prorrogação de contrato administrativo de serviço de prestação continuada decorrente de procedimento licitatório

O Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que “as disposições do Decreto n. 9.412/2018 se aplicam à possível prorrogação de contrato administrativo de serviço de prestação continuada decorrente de licitação realizada anteriormente ao início da vigência desse ato normativo, quer porque as normas em vigor têm eficácia imediata e geral, quer porque os novos parâmetros consubstanciam apenas recomposição da variação dos preços no período”.

Na oportunidade, o relator da Consulta, conselheiro Gilberto Diniz, asseverou que o art. 120 da Lei n. 8.666/1993 estabelece que os valores por ela fixados “poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período”. Nessa esteira, o Decreto n. 9.412/2018 atualizou em 120% (cento e vinte por cento) os valores das modalidades de licitação previstos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei n. 8.666/1993.

O relator destacou que tal atualização de valores aumentou as possibilidades de a Administração Pública realizar procedimento licitatório por meio de convite e de tomada de preços, que são modalidades de licitação menos complexas do que a concorrência, e, por força das disposições insertas nos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, ampliou os limites de valores para que o Poder Público realize contratações diretas, por dispensa de licitação, nos termos consignados nos mencionados incisos.

Nesse contexto, salientou que, nas contratações administrativas referentes à prestação de serviços contínuos, possíveis prorrogações contratuais, realizadas a partir de 19/7/2018, estão contempladas nos limites atualizados pelo Decreto n. 9.412/2018, porquanto os atos normativos em vigor, em regra, produzem efeitos imediatos e gerais e os novos parâmetros consubstanciam apenas recomposição da variação dos preços no período.

O Tribunal Pleno aprovou o voto do relator, por unanimidade. (Consulta n. 1054167, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 5/6/2019). Vídeo da sessão julgamento: TVTCE 12m57s 

 

  Modulação temporal dos efeitos do entendimento quanto à forma de contabilização das despesas com pessoal executadas no âmbito do PSF

O Tribunal Pleno concluiu a apreciação de Consultas versando acerca da contabilização dos gastos com pessoal realizados com recursos do Programa Saúde da Família – PSF e à contabilização de pagamentos feitos a membros do Conselho Tutelar. 

O relator, conselheiro Mauri Torres, encampou o voto do conselheiro Sebastião Helvecio para responder aos questionamentos formulados nas Consultas, nos seguintes termos:

1. Contratação dos profissionais de saúde para integrar equipe de Saúde da Família.

1.1. Os Municípios que mantiverem a Estratégia de Saúde da Família, mesmo após eventual descontinuidade dos repasses financeiros intergovernamentais da União, devem realizar a contratação dos profissionais de saúde para integrar as equipes de Saúde da Família por meio de concurso público; 1.2. Excepcionalmente, podem os municípios contratar profissionais de saúde para atuar no PSF por meio de contratação temporária, desde que: (i) a referida modalidade admissional seja prevista na legislação local; (ii) a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado e (iii) não haja prejuízo ao atendimento da população local; 1.3. Alternativamente, podem os Municípios firmar convênios ou contratos com entidades privadas, preferencialmente sem fins lucrativos, inclusive com Consórcios Municipais de Saúde, para a execução do PSF, desde que observado o caráter necessariamente complementar da participação da entidade privada e respeitadas as normas que regem essa complementação no âmbito do SUS, notadamente a Portaria n. 1.034/2010 do Ministério da Saúde.

2. Cômputo dos recursos destinados a despesas com pessoal no PSF no índice mínimo constitucional de aplicação em saúde.

2.1. As despesas com pessoal no âmbito do PSF – sejam decorrentes da contratação de profissionais de saúde ou da execução de convênios ou contratos com entidades privadas – custeadas com os recursos que compõem a base de cálculo prevista no § 2º do art. 198 da Constituição da República podem ser computadas para apuração do percentual mínimo de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, desde que atendidas as diretrizes e os requisitos previstos na Lei Complementar n. 141, de 2012.

3. Contabilização das despesas com pessoal executadas no âmbito do Programa Saúde da Família.

3.1. Os recursos destinados ao pagamento dos profissionais contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família, independente da origem, integram a despesa total com pessoal do respectivo município; 3.2. Caso a execução do programa seja compartilhada por mais de um ente da federação, a exemplo do Programa Mais Médicos, cada ente deverá computar em sua despesa total com pessoal os valores que destinar ao pagamento de profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família.

4. Forma de recolhimento da contribuição previdenciária dos profissionais de saúde, integrantes das equipes de Saúde Família

4.1. Caso os profissionais de saúde sejam investidos em cargo ou emprego público após aprovação em concurso público, cabe ao respectivo município realizar a retenção da contribuição previdenciária nos moldes dos demais servidores efetivos, considerando-se a existência ou não de Regime Próprio de Previdência Social; 4.2. Caso os profissionais de saúde sejam contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cabe ao município contratante efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social; 4.3. Caso os municípios optem por firmar convênios ou contratos com entidades privadas, a essas cabe o pagamento dos profissionais de saúde a elas vinculados e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Na oportunidade, o colegiado aprovou, por unanimidade, o parecer nesses termos, tendo deliberado, ainda, pela modulação temporal dos efeitos do entendimento quanto à forma de contabilização das despesas com pessoal executadas no âmbito do PSF (item 3), a fim de que o novo entendimento passe a vigorar a partir do início do exercício financeiro de 2021. (Consulta n. 838498, Rel. Cons. Mauri Torres, 12/6/2019). Vídeo da sessão julgamento: TVTCE 02h12m02s 
 Normas estaduais garantidoras de paridade e de integralidade aos proventos do policial civil aposentado: constitucionalidade
Em sessão de Tribunal Pleno, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais julgou improcedente o Incidente de Inconstitucionalidade, decidindo, assim, pela constitucionalidade do § 2º do artigo 20-B da Lei Complementar Estadual n. 84/2005, bem como do §2º do art. 73 da Lei Complementar Estadual n. 129/2013, os quais preceituam que os proventos do policial aposentado corresponderão à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos ao policial aposentado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Ab initio, o relator, conselheiro Durval Ângelo, considerando (1) a facultatividade de determinação de sobrestamento por esta Corte de Contas, (2) a indefinição quanto a data de julgamento da ADIN 5039/STF (e também do Recurso Extraordinário 1162672/SP), (3) a independência de instâncias, (4) a insegurança jurídica dos interessados em relação à definição da inconstitucionalidade (ou não) de dispositivo da Lei Complementar n. 84/2005, a (5) razoável duração do processo, (6) a aplicação do parágrafo 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil c/c o artigo 379 do Regimento Interno (aplicação supletiva do CPC no âmbito desta Corte de Contas e o (7) “represamento” considerável de processos de atos de registro de aposentação e de pensão da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais no âmbito deste Tribunal, manifestou-se pela revogação do sobrestamento deliberado na sessão plenária do dia 20/6/2018.

A revogação da suspensão foi aprovada, por maioria de votos, restando vencidos o conselheiro substituto Hamilton Coelho, o conselheiro José Alves Viana e o conselheiro Gilberto Diniz, os quais se manifestaram pela necessidade de se aguardar o decisum do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN 5.039/STF.

Admitido, por maioria de votos, o Incidente e ultrapassadas, por unanimidade, as preliminares arguidas pelo SINDPOL/MG e pelo AESPOL/MG, relativas à aplicação da Súmula Vinculante n. 03 do STF e ao reconhecimento da decadência, o relator, no mérito, destacou que, no único voto já proferido no julgamento da ADI 5.039/RO perante a Suprema Corte, que trata do exame da constitucionalidade de Lei do Estado de Rondônia que garante a integralidade e a paridade das aposentadorias de seus policiais civis, o Relator, Ministro Edson Fachin, manifestou-se no sentido de resguardar o direito à integralidade e à paridade dos servidores policiais civis que entraram no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.

Ressaltou, nesse diapasão, que a interpretação normativa de aposentadoria especial a servidores submetidos a situações especiais deve se ater ao critério teleológico, ou seja, à finalidade normativa de seu conteúdo quando dispõe sobre a regulamentação por diplomas normativos infraconstitucionais garantidores da paridade e da integralidade.

Ao final, o relator ponderou que, ainda que a inconstitucionalidade suscitada no incidente fosse reconhecida, caso prevaleça o entendimento pretérito de que o direito à integralidade e à paridade dos servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC n. 41/2003 foi resguardado, nenhum dos servidores aposentados pelos atos de concessão de aposentadoria dos sessenta e três processos antecedentes lógicos deste incidente serão afetados em seu direito à integralidade e à paridade de seus proventos, reconhecendo, assim, a constitucionalidade do § 2º do artigo 20-B da Lei Complementar Estadual n. 84/2005, bem como do art. 73, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 129, de 08/11/2013, bem como pela submissão da matéria à Presidência do TCEMG com o fito de que se proponha ato normativo, nos termos da Resolução n. 06/2009, com o objetivo de reformar a tese da Consulta n. 862633 nos pontos conflitantes com esta decisão.

O voto do relator, no mérito, foi aprovado, por maioria de votos, ficando vencidos o conselheiro substituto Hamilton Coelho, o conselheiro José Alves Viana e o conselheiro Gilberto Diniz, que se manifestaram pela inconstitucionalidade dos dispositivos normativos em exame. (Incidente de Inconstitucionalidade n. 898492, Rel. Cons. Durval Ângelo, 12/6/2019). Vídeo da sessão julgamento: TVTCE 10m56s

 

   Suspensão da eficácia do enunciado de súmula n. 109

  
O Tribunal Pleno, nos autos da Consulta n. 1040781, deliberou pela suspensão da eficácia do Enunciado de Súmula n. 109 desta Corte de Contas. Ver Informativo de Jurisprudência n. 200.
 

Clipping do DOC

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. APLICAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Transcorridos mais de 8 (oito) anos contados da primeira causa interruptiva até o prazo para decisão de mérito e, ainda, a paralisação dos autos em um mesmo setor por prazo superior a 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no inciso II e parágrafo único do art. 118- A da Lei Complementar n. 102/2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas e julga-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 110-J, no tocante às irregularidades não ensejadoras de dano ao erário e passíveis de multa.
2. O dispêndio indevido de valores repassados pelo erário enseja a irregularidade das contas e a determinação de restituição do dano causado.
3. É responsabilidade de cada gestor ressarcir ao erário os valores indevidamente gastos na sua gestão. (Tomada de Contas Especial n. 703872, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, publicação em 17/5/2019)
 
  
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SOBRE EVENTUAL SANÇÃO PECUNIÁRIA. MÉRITO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. SUBCONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. Constatado que transcorreram mais de 6 (seis) anos contados da primeira causa interruptiva até o prazo para decisão de mérito, nos termos do disposto no inciso I do artigo 110-F da Lei Complementar n. 102/2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte sobre eventual sanção pecuniária a ser aplicada ao responsável.
2. A condenação de ressarcimento de valores ao erário sujeita-se à regra da imprescritibilidade disposta no art. 37, §5º, da Constituição Federal.
3. Diante da efetiva subcontratação por valor inferior ao do procedimento licitatório, e considerando a expressa vedação na carta-convite e o desconhecimento por parte da Administração, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas e, consequentemente, a devolução ao erário dos recursos, nos termos do art. 48, III, da Lei Complementar Estadual 102/2008. (Tomada de Contas Especial n. 884819, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, publicação em 17/5/2019)
 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS DESACOMPANHADAS DE RELATÓRIOS DE VIAGENS OU COMPROVANTES DE GASTOS. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MAIOR POR AGENTES POLÍTICOS. IRREGULARIDADES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL.
1. A concessão de diárias desacompanhadas da apresentação de relatórios de viagem ou comprovantes de despesas é ilícita, nos termos da Súmula 93 deste Tribunal.
2. O subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo municipal deve ser fixado e regulamentado por lei de iniciativa do Poder Legislativo, observados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, dispensada a observância do princípio da anterioridade. (Processo Administrativo n. 767040, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 17/5/2019)
 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A execução de despesa administrativa em percentual superior a 0,5% do “Total das remunerações, proventos e pensões dos segurados no exercício financeiro anterior”, estabelecido por meio da Lei Municipal n. 4.233/2009, é irregular.
2. Devem ser adotadas medidas visando à recomposição, pelo Poder Executivo, das despesas administrativas realizadas acima do limite permitido.
3. O Relatório de Controle Interno deve abordar todas as informações exigidas por este Tribunal, conforme INTC n. 09/2008.
4. Julgamento pela irregularidade das contas, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102/2008 c/c a alínea “c” do inciso III do art. 250 da Resolução n. 12/2008 deste Tribunal de Contas e aplicação de multa ao gestor nos termos dos incisos I e II do art. 318 do Regimento Interno deste Tribunal. (Prestação de Contas n. 913409, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 17/5/2019)
 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA NATURAL. DIRIGENTE DA ENTIDADE CONVENIADA. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MÉRITO. OSCIP. PROCEDIMENTO ANÁLOGO À LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS POR FATURAS. REALIZAÇÃO DE DESPESA ESSENCIAL NÃO PREVISTA NO PLANO DE TRABALHO. REGULARIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES ESTADUAIS.
1. A pessoa natural a quem incumbe o dever de prestar contas, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, é parte legítima para figurar no processo de controle externo.
2. A realização de procedimento análogo à licitação, com observância dos princípios da Administração Pública, é suficiente para a regularidade de despesa de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público na execução de convênio, não lhe sendo exigível todo o rigor formal da Lei n. 8.666/93.
3. Documento equivalente à quitação e que permite a comprovação da destinação do recurso é suficiente para aferir regularidade da despesa, conforme art. 27, do Decreto Estadual n. 43.635/03 e enunciado da Súmula n. 93.
4. A realização de despesa não prevista no plano de trabalho, mas que se afigura essencial à consecução do objeto, não constitui irregularidade.
5. Constatadas irregularidades na prestação de contas de convênio, consistentes no pagamento de diárias de viagem e de tarifas bancárias em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, impõe-se a aplicação de multa ao responsável, com fundamento no art. 83, inciso I, da Lei Orgânica, bem como a determinação de ressarcimento ao erário, em valor a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais quando do cálculo pela Coordenadoria de Débito e Multa, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa n. 3/13. (Tomada de Contas Especial n. 923916, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 17/5/2019) 
 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. AVALIAÇÃO ATUARIAL/PROVISÃO MATEMÁTICA. VALORES A TÍTULO DE PROVISÃO MATEMÁTICA PREVIDENCIÁRIA NÃO CONTABILIZADOS. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO INCOMPLETO. IRREGULARIDADES. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei n. 9.717, de 27/11/98, dispõe sobre as regras gerais para os regimes próprios de previdência social, em seu art. 6º, VIII, estabelecendo limite para a despesa realizada com a taxa de administração, que foi fixado em até 2%, conforme o art. 15 da Portaria MPS n. 402, 10/12/08, publicada no Diário Oficial da União, em 12/12/08; e, nos termos do parágrafo único do art. 13 da mesma portaria, os recursos previdenciários serão utilizados apenas para o pagamento de benefícios previdenciários e para a taxa de administração do respectivo regime.
2. A provisão matemática é a reserva de valores considerados necessários e suficientes para saldar compromissos contratados e visa cobrir um gasto já considerado certo ou de grande possibilidade de ocorrência. Constitui-se pelas receitas geradas (contribuições de servidores e patronais, decorrente de compensações, juros etc.) em valores superiores à despesa realizada.
3. É irrenunciável o registro contábil correto do valor das provisões matemáticas e a contabilização simultânea e tempestiva do valor do plano financeiro/déficit equacionado, proposto e aprovado para amortizar e suportar a provisão matemática no RPPS pelo período de 35 (trinta e cinco) anos seguintes ao do cálculo da reavaliação atuarial.
4. Segundo as normas da INTCEMG, o relatório do órgão de controle interno das entidades previdenciárias dos municípios conterá informações essenciais, especificamente aquelas relacionadas nos §§ 2º e 3º do art. 10, que deverão ser encaminhadas juntamente com a prestação de contas anual a esta Corte de Contas, sendo que as suas omissões poderão comprometer a consistência da prestação de contas. (Prestação de Contas n. 913310, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 17/5/2019)
 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE RECURSOS REMANESCENTES DO FUNDEB PARA A CONTA CORRENTE DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB PELO PREFEITO. REPASSE DOS RECURSOS AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA SAÚDE ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO CONSTITUCIONALMENTE. NÃO INCLUSÃO DOS GASTOS COM LUBRIFICANTES E PEÇAS NO CONTROLE SOBRE A FROTA MUNICIPAL DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ALMOXARIFADO EM RELAÇÃO AOS ITENS DE MATERIAL ADMINISTRATIVO OU DE ESCRITÓRIO. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÃO.
1. O Fundeb é “um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um Fundo por Estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete Fundos), formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Independentemente da fonte de origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica”.
2. Conforme disposto no Manual do Fundo, “a gestão dos recursos do Fundeb (programação, aplicação financeira, movimentação bancária, pagamentos, etc.) é de responsabilidade do chefe do Poder Executivo e da autoridade responsável pela Secretaria de Educação ou órgão equivalente nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Ela deve ser realizada utilizando-se a conta específica do Fundo, mantida no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, onde os recursos devem ser movimentados”.
3. A exigência de que os recursos específicos da saúde sejam repassados para o órgão responsável e geridos por meio de conta específica objetiva proporcionar transparência na aplicação desses recursos e a adequada comprovação do cumprimento das normas constitucionais pertinentes.
4. O repasse inferior ao mínimo exigido constitucionalmente, ao órgão responsável pela saúde, é fator complicador na aferição da efetiva aplicação dos recursos públicos. Ademais, tal conduta inviabiliza a verificação das disponibilidades financeiras e o adequado controle de sua aplicação pelos órgãos de controle interno e externo, facilitando a ocorrência de fraudes.
5. Os veículos a serviço da Administração Municipal devem ser utilizados exclusivamente para o atendimento de finalidades públicas, observado o princípio da razoabilidade, de modo que é imperativo o estabelecimento de mecanismos capazes de impedir o desvio na utilização desses bens.
6. Independentemente do volume de compras e porte do Município, há necessidade de implantação do regime de almoxarifado na estrutura administrativa, com o efetivo controle de estoque de entrada e saída de mercadorias, não apenas quanto às aquisições para os setores da educação e da saúde, mas em relação a todas as compras municipais, de forma a preservar a regularidade dos gastos públicos. (Processo Administrativo n. 768852, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 21/5/2019)
 

 

AUDITORIA. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM. PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO SEM VINCULAÇÃO A PLANOS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA MUNICIPALIDADE. IRREGULARIDADES EM OBRAS REALIZADAS COM RECEITAS DOS ROYALTIES. REPASSES PARA IGREJAS. REPASSES PARA CLUBES DE FUTEBOL. DESPESAS NÃO AFETAS À CFEM E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. MULTA.
1. De acordo com a regra insculpida no art. 8º da Lei n. 7.990/89, é irregular a aplicação de recursos advindos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM no pagamento de dívidas, desde que essas não digam respeito a despesas passíveis de serem custeadas com tais recursos.
2. Embora o art. 8º da Lei n. 7.990/89 tenha vedado a utilização de receitas provenientes da CFEM apenas no pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal, a Administração Municipal deveria empregar esses recursos em áreas mais condizentes com os fins para os quais a compensação financeira foi criada, tais como, na diversificação de base produtiva do Município, na melhoria de sua estrutura física e na recuperação do meio ambiente afetado pela exploração mineral.
3. A ausência de apresentação dos motivos que determinam a celebração de termo aditivo viola não apenas a regra contida no art. 65, caput, da Lei n. 8666/93, como também o princípio da motivação, o qual orienta as ações da Administração Pública.
4. Segundo o art. 19, I, da Magna Carta, é irregular a realização de repasses financeiros a igrejas, dado que aos Municípios é vedado o estabelecimento de cultos religiosos, bem como a subvenção destes.
5. É irregular a destinação de auxílios financeiros, com recursos originários do pagamento de royalties, para clubes de futebol, por constituírem tais gastos despesas não afetas à CFEM, na medida em que não contribuem para a diversificação da economia, para a recuperação do meio ambiente ou para a melhoria da infraestrutura municipal, além de não se destinarem à promoção do desporto educacional, em afronta ao art. 217, II, da Constituição Federal.
6. Os serviços de transporte e incineração de lixo hospitalar podem ser considerados consentâneos com os propósitos de criação da CFEM, na medida em que favorecem as condições sanitárias da municipalidade, representando um investimento na infraestrutura local. Todavia, são irregulares as sucessivas prorrogações contratuais realizadas sem análise prévia de viabilidade econômica. (Auditoria n. 932336, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 21/5/2019)
 

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. FATO DENUNCIADO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. ESGOTADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. O caput do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 prevê a ampla divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal como instrumento de transparência, o que não foi cumprido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
2. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar à sociedade as informações pormenorizadas relativas às receitas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, como, também o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, em meios eletrônicos de acesso público, em cumprimento ao disposto no caput do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 que prevê a ampla divulgação dos referidos relatórios como instrumento de transparência. (Denúncia n. 1015892, Rel. Cons. José Alves Viana, publicação em 21/5/2019)
 

 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA URBANA, COM SUBSTITUIÇÃO DA TECNOLOGIA DAS LUMINÁRIAS, VISANDO À AMPLIAÇÃO E À MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. MÉRITO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. DISCRICIONARIEDADE. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NÃO PADRONIZADOS. DEMANDA CERTA E PREVISÍVEL. SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL E CONTÍNUO. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
2. É inadequado o sistema de registro de preços para a contratação do objeto em apreço, pois as ações de ampliação e modernização do sistema de iluminação pública consistem em obras e serviços de engenharia, dotadas de peculiaridades e complexidade técnica, não sendo enquadradas como comuns. Além disso, necessitam de planejamento, programação e dimensionamento conforme as reais necessidades do município, configurando demanda certa e previsível. A contratação de obras e serviços, associadamente, caracteriza a indivisibilidade do objeto. O serviço de iluminação pública possui caráter essencial e contínuo, não podendo sofrer descontinuidade. (Denúncia n. 959038, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 21/5/2019
 

 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÁTICA PARA O CARGO DE MOTORISTA. LICITUDE. REMUNERAÇÃO BÁSICA DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O GRAU DE ESCOLARIDADE EXIGIDO NO EDITAL E NA LEI INSTITUIDORA DO CARGO. RESERVA INSUFICIENTE DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. OMISSÃO EDITALÍCIA QUANTO À LISTA APARTADA DE CLASSIFICAÇÃO E ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS NO ATO DE INSCRIÇÃO. LICITUDE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A exigência de prova prática de direção veicular não viola a Constituição da República, pois as atribuições desenvolvidas no exercício do cargo podem exceder o núcleo de atributos aferidos pelo órgão de trânsito ao conceder a licença para conduzir.
2. A remuneração dos professores da educação básica deve respeitar as diretrizes nacionais do piso salarial fixado pela Lei Federal n. 11.738/2008, observada a proporcionalidade da carga horária.
3. O grau de escolaridade exigido dos candidatos, no instrumento convocatório, para cada um dos cargos, deve guardar consonância com a previsão de sua lei instituidora.
4. A carga horária e as atribuições do cargo devem ter espeque em lei municipal.
5. Às pessoas com deficiência devem ser disponibilizadas vagas, a fim de garantir plena efetividade ao disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição da República, sempre que, no quantitativo global de postos existentes para o cargo, não for observada a ocupação, mediante reserva de vagas, do percentual mínimo de 5%, conforme previsto no § 1º do art. 37 do Decreto n. 3.298/99, por pessoas com deficiência.
6. Deve constar, no instrumento convocatório, cláusula concernente à lista apartada de classificação e ordem de convocação dos candidatos com deficiência.
7. O candidato que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais somente poderá ser impedido de tomar posse mediante ato fundamentado da Administração.
8. A exigência de apresentação dos títulos dos candidatos já no ato da inscrição não implica ônus desarrazoado ou violação à competitividade e isonomia do certame. (Edital de Concurso Público n. 1015773, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 21/5/2019)
 

 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. EDITAL RETIFICADO. NÃO REGULARIZAÇÃO DAS FALHAS APONTADAS INICIALMENTE. RESTRIÇÃO À ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONTEMPLADA NO EDITAL. CLÁUSULA PROIBITIVA DE RECURSO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. A isenção do pagamento da taxa de inscrição deve ser assegurada a todos os candidatos que, em razão de limitação financeira, não possam arcar com o valor da inscrição sem comprometer o sustento próprio e da família, privilegiando o princípio da ampla participação nos concursos públicos.
2. Cláusula editalícia que proíbe a “reclamação” dos candidatos, no sentido de ato ou efeito de opor-se por meio de argumentos, configura violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. (Edital de Concurso Público n. 1053944, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 21/5/2019)
 

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. RAZÃO DE ESCOLHA DO EXECUTANTE. JUSTIFICATIVA DO PREÇO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. No intuito de atender ao requisito da singularidade, na contratação direta de profissional, os serviços a serem executados devem se mostrar únicos e específicos.
2. Com o objetivo de comprovar a notória especialização do contratado, é inadmissível que o gestor abuse de seu poder discricionário com interpretação própria do requisito.
3. A justificativa do preço da contratação importa em comparação do preço normalmente executado pelo profissional, com aquele cobrado do contratante. Corresponde também ao cumprimento do princípio da publicidade por parte do gestor, tendo em vista a maior dificuldade de fiscalização em uma contratação direta.
4. A razão da escolha do executante deve se dar objetivamente, com argumentos concretos e que possibilitem a assimilação dos reais motivos da contratação. Representa, também, cumprimento dos princípios da publicidade e da motivação, na medida em que informa aos administrados a justificativa de se contratar determinado profissional, e a ordem lógica dos atos realizados pela Administração até a contratação. (Denúncia n. 1031476, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 21/5/2019)
 

 

REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO VERBAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO OBJETO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE ADVOGADO CONTRATADO. RESTRIÇÃO ÀS DESPESAS DE CARÁTER EVENTUAL E SUBMETIDAS A LIMITE MÁXIMO. TERMO ADITIVO EXTEMPORÂNEO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Constatada a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pelo Órgão Ministerial.
2. A prestação dos serviços antes da realização dos atos do procedimento de justificação da inexigibilidade e da formalização do contrato afronta o art. 60 da Lei n. 8.666/93, em face da realização de despesas sem lastro contratual.
3. A ausência de singularidade dos serviços de assessoria jurídica, por se tratar de tarefas rotineiras, permanentes e não-excepcionais, torna inadmissível a contratação por inexigibilidade de licitação.
4. A previsão de reembolso, pela contratante, de despesas incorridas por advogados para acompanhamento de ações judiciais fora do local de prestação dos serviços é admitida quando apresentar caráter eventual e contar com limite máximo no instrumento contratual ou em normas internas.
5. A prorrogação do contrato administrativo exige a formalização de termo aditivo antes do término do prazo de vigência do ajuste, tendo em vista que, uma vez expirado o prazo, o contrato original está extinto e não há possibilidade de produzir efeitos retroativos. (Representação n. 859176, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 21/5/2019)
 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. PRÁTICA DE ATO ILEGAL E DESVIO. INCLUSÃO IRREGULAR DE BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PELA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CULPA EM SENTIDO AMPLO (LATO SENSU). LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CONTAS IRREGULARES. ART. 48, II, “B” E “E”, DA LEI ORGÂNICA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO DE MULTAS.
1. Configurada a má-fé dos agentes públicos responsáveis pela conduta ilegal, não flui o prazo decadencial estabelecido no art. 65 da Lei Estadual n. 14.184/2003.
2. Para configuração da culpa in vigilando e consequente responsabilização do agente público hierarquicamente superior pelos atos de seus subordinados, é necessária a comprovação da inobservância dos deveres inerentes à fiscalização.
3. É subjetiva a responsabilidade dos agentes públicos sujeitos à jurisdição das Cortes de Contas, bastando a configuração da culpa em sentido amplo e do nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, para que exsurja o dever de indenizar e a imposição de sanção.
4. Havendo a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, as contas devem ser julgadas irregulares, conforme disposto no art. 48, inciso III, alíneas “b” e “e”, da Lei Complementar n. 102/2008, e os responsáveis condenados ao respectivo ressarcimento, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal. (Tomada de Contas Especial n. 851308, Rel. Cons. Subst. Victor Meyer, publicação em 24/5/2019)
 

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. DESPESA COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ESCRITURAÇÃO NO ELEMENTO INCORRETO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. As despesas com o pagamento de pessoa jurídica, decorrentes de contratações de serviços médicos plantonistas devem ser computadas como gastos com pessoal, escrituradas no elemento “Outras Despesas de Pessoal”.
2. A conduta do gestor responsável deve ser sancionada em virtude de ato praticado com grave infração a norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do inciso II do art. 85 da LC n. 102/2008. (Representação n. 987347, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 27/5/2019
 

 

REPRESENTAÇÃO. CAUTELAR. CÂMARA MUNICIPAL. DEDUÇÃO DO FUNDEB DA BASE DE CÁLCULO DOS REPASSES AO LEGISLATIVO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. EFEITO EX TUNC DA DECISÃO.
1. O Fundeb, instituído pela Lei n. 11.494/2007, é um fundo de âmbito estadual, cuja natureza é contábil, formado por recursos oriundos dos repasses feitos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, vinculados à educação por força da previsão do art. 212 da Constituição Federal.
2. Este Tribunal de Contas, ao apreciar a Consulta n. 837614, firmou entendimento no sentido de que o valor destinado pelos Municípios ao Fundeb não deve ser excluído das receitas que compõem a base para o cálculo do repasse destinado às Câmaras Municipais. (Representação n. 1058761, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 27/5/2019)
 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. AUTARQUIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E DO ÓRGÃO SUPERIOR DE SUPERVISÃO E DELIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DO ENVIO DO RELATÓRIO ANUAL DE AVALIAÇÃO ATUARIAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O fato de o RPPS encontrar-se em processo de extinção não exime os gestores de prestarem contas e de responderem por eventuais irregularidades que venham a ser apuradas.
2. A falta de indicação do órgão superior competente para aprovação da política de investimentos contraria não apenas o art. 5º das Resoluções n. 3.790/09 e n. 3.922/10, mas, sobretudo, as disposições contidas nos arts. 1º a 4º das referidas normas, por impossibilitar a verificação do atendimento aos princípios da boa gestão do regime previdenciário quanto ao modelo adotado, à estratégia de alocação dos recursos nos diversos segmentos de aplicação, à busca dos parâmetros de rentabilidade e a observância dos limites para investimentos.
3. A realização de avaliação atuarial decorre de imposição legal, prevista no art. 1º da Lei n. 9.717/98 e no art. 69 da LRF, que determinam que os RPPS sejam organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser observada, dentre outros critérios, a realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, com a utilização de parâmetros gerais para organização e revisão do plano de custeio e benefícios. (Prestação de Contas n. 849944, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 27/5/2019)
 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO. PORTE DE CHEQUES PÚBLICOS EM BRANCO. EMISSÃO DE CHEQUES PARA SAQUE E PAGAMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS. EXPOSIÇÃO DO TESOURO MUNICIPAL A RISCO. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 60, 61 E 62 DA LEI N. 4.320/64. IRREGULARIDADES GRAVES. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.
A emissão de cheques nominais ao próprio município e a realização de saques bancários, de modo a impossibilitar a verificação da destinação dos recursos públicos, violam gravemente as normas de direito financeiro, além de sujeitar o tesouro municipal a risco inaceitável, que acabou por se confirmar no caso concreto, gerando o significativo prejuízo no valor histórico de mais de um milhão de reais, o que justifica a aplicação da penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública estadual e municipal, com fundamento nos artigos 83, II, e 92 da Lei Complementar n. 102, de 2008. (Tomada de Contas Especial n. 851853, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 28/5/2019)
 

 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATO DE ADMISSÃO PROVENIENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO A REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS.
O ato de admissão advindo de contratação temporária não se sujeita a registro no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos estabelecidos no inciso III do art. 71 e no inciso II do art. 37 da Constituição da República. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1007377, Rel. Cons. Mauri Torres, publicação em 28/5/2019)
 

 

INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DEVIDO DESDE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. ENTE PERANTE O QUAL O SERVIDOR ADQUIRIU O DIREITO AO ABONO
1. O abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária.
2. É possível que quem esteja em auxílio-doença tenha direito ao abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para aquisição do benefício.
3. A obrigação pelo pagamento do abono de permanência é sempre do ente perante o qual o servidor adquiriu o direito ao abono. (Consulta n. 958298, Rel. Cons. José Alves Viana, publicação em 30/5/2019)
 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECORRENTE DE CONVERSÃO DE DENÚNCIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COMERCIAL COM RÁDIO COMUNITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES DA LEI N. 9.612/98. CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE PROSELITISMO E PROMOÇÃO PESSOAL DOS VEREADORES. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 94 DESTE TRIBUNAL E DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 37 DA CR. RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL DO VALOR TOTAL PAGO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
1. Considerando o que dispõe o art. 1º da Lei n. 9.612/98, o serviço de radiodifusão comunitária só pode ser prestado por fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos sediadas na localidade em que o serviço é prestado.
2. A entidade detentora de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
3. É ilegal a contratação de rádio comunitária, mediante pagamento, para divulgação de propaganda institucional da Administração Pública, consoante entendimento consignado na resposta à Consulta n. 805.981.
4. A ocorrência de proselitismo político e de promoção pessoal de vereadores e servidores na programação da rádio comunitária contraria o estabelecido no § 1º do art. 37 da Constituição da República, no art. 11 da Lei n. 9.612/98 e na Súmula 94 desta Corte, publicada com modificação no DOC de 07/04/2014. (Tomada de Contas Especial n. 958237, Rel. Cons. Durval Ângelo, publicação em 4/6/2019)
 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIZAÇÃO. LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA. TERMO DE COMPROMISSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO GESTOR NÃO CITADO. MÉRITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÃO NA INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO DETERMINADO. RECOMENDAÇÃO.
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, em razão do transcurso de 5 (cinco) anos da data de ocorrência dos fatos até a primeira causa interruptiva de prescrição, sem que este Tribunal exercesse sua pretensão punitiva, nos termos do art. 110-E da Lei Orgânica do Tribunal.
2. Aplica-se ao caso o art. 1º da Instrução Normativa n. 3/2005, vigente à época dos fatos e que acrescentou o parágrafo único ao artigo 2º da Instrução Normativa n. 1/2002, que não permitia a delegação, por ato formal devidamente publicado, da atribuição de instauração de tomadas de contas especiais. Deve-se, portanto, afastar a alegação de ilegitimidade passiva da exgestora.
3. Reconhece-se a inviabilidade de citação de antigo gestor após o transcurso de mais de 10 (dez) anos dos fatos, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da eficiência, da racionalização administrativa, da razoável duração do processo, da economia processual, da ampla defesa e do contraditório, extinguindo-se o feito com relação a ele, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Vislumbrando a ocorrência de dano ao erário no feito e, especialmente diante dos atos omissivos e negligentes por parte dos agentes responsáveis pela fiscalização e adoção de medidas que visem resguardar o erário, nos termos do art. 47 da Lei Complementar Estadual. n. 102/2008, necessária a presença, na tomada de contas especial, de todos aqueles que possam, em tese, ser responsabilizados por este Tribunal.
5. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República.
6. Há o ressarcimento sempre que houver ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
7. O dever de prestar contas é previsto constitucionalmente e sua ausência ou intempestividade constituem ofensa à expressa determinação legal, o que leva, incontestavelmente, à rejeição das contas, nos termos previstos no art. 48, inciso III, a, da Lei Complementar n. 102/2008.
8. Nos termos do caput do art. 47 da Lei Orgânica do TCEMG, não adotadas as providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano em tempo hábil, a autoridade administrativa competente responde de forma solidária.
9. Na responsabilização solidária, deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Adotados as providências pela autoridade administrativa competente para se evitar e minimizar graves repercussões de eventual dano ao erário imputado, deve ser afastada a responsabilidade solidária do gestor público. (Tomada de Contas Especial n. 969671, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 4/6/2019)
 

 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. ADOÇÃO DO TIPO DE LICITAÇÃO “MENOR PREÇO POR LOTE”. FIXAÇÃO DE DISTÂNCIA MÁXIMA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA A ENTREGA DOS PRODUTOS. PRODUTOS DE “PRIMEIRA QUALIDADE”. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA COMO ANEXO DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE CARTA DE REPRESENTAÇÃO DO FABRICANTE. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A regra estabelecida pela Lei n. 8.666/93 é o parcelamento do objeto. Há situações, porém, que permitem a agregação de itens similares, sem prejudicar a ampla competitividade.
2. Na contratação do objeto do edital em exame, necessário se faz que a Administração considere a logística do deslocamento do veículo para locais distantes, por importar em custos e tempo, com vistas à satisfação do interesse público, não caracterizando ofensa ao princípio da isonomia a exigência editalícia de distância máxima para a prestação dos serviços.
3. É irregular a exigência de entrega dos materiais e serviços no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a emissão da ordem de fornecimento por restringir o universo dos licitantes, privilegiando os comerciantes locais, em afronta ao disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 8666/93.
4. A especificação do objeto não deve conter parâmetros subjetivos, como é o caso da expressão “primeira qualidade”, a fim de garantir que o julgamento se realize de forma objetiva e de evitar direcionamento da licitação.
5. Segundo entendimento deste Tribunal, na modalidade pregão, é imprescindível que o orçamento estimado em planilha de custos unitários integre a fase interna do certame, sendo facultativa a disponibilização como anexo do edital.
6. A exigência de carta de representação do fabricante extrapola o rol exaustivo do art. 30 da Lei n. 8.666/93. (Denúncia n. 932824, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 4/6/2019)
 

 

AUDITORIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. NÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS DECORRENTES DOS TERMOS DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO.
1. Configurada a hipótese estabelecida nos art. 110-C, I, 110-E e 110-F, I e II, da Lei Complementar n. 102/2008, opera-se a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas.
2. Julga-se irregular a não atualização monetária da diferença entre os valores devidos e não pagos relativos ao período para o qual foram celebrados Termos de Acordos de Parcelamentos da Dívida Previdenciária municipal, autorizado por lei específica. (Auditoria n. 898706, Rel. Cons. José Alves Viana, publicação em 5/6/2019)
 

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO (TAG). RESOLUÇÃO N. 14/2014 DESTE TRIBUNAL. CELEBRAÇÃO ENTRE ENTE MUNICIPAL E O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO GRADUAL E CONSENSUAL DA ESTRUTURA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO. MAXIMIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO E DA RECEITA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. METAS TRAÇADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ACEITAÇÃO POR PARTE DO JURISDICIONADO. ASSINATURA DO TAG. ART. 5º, § 7º, DA RESOLUÇÃO N. 14/2014. SUBMISSÃO DA AVENÇA À APROVAÇÃO DA CÂMARA E HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO.
1. O Termo de Ajustamento de Gestão, previsto pela Resolução n. 14/2014 do TCE/MG, é instrumento de solução consensual de irregularidades no âmbito da Administração Pública a ser celebrado entre os jurisdicionados e o Tribunal de Contas que destaca o papel pedagógico desta Corte e a busca por galgar o interesse público.
2. A maximização da arrecadação tributária dos entes municipais por meio da otimização do recolhimento dos tributos de competência do respectivo município acarreta o incremento da receita municipal e, consequentemente, permite ao ente ampliar investimentos sociais de importante relevo para o desenvolvimento e bem-estar dos munícipes.
3. Nos termos do art. 5º, § 7º, da Resolução n. 14/2014, firmado o acordo, deve-se anexá-lo ao Sistema de Gestão e Administração de Processos (SGAP) e, após, incluí-lo na pauta da segunda sessão subsequente da respectiva Câmara para a deliberação do colegiado acerca da aprovação da avença. (Termo de Ajustamento de Gestão n. 1047670, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 10/6/2019)
 

 

CONSULTA. CAPTAÇÃO, POR COOPERATIVA DE CRÉDITO, DE RECURSOS DE MUNICÍPIOS, DE SEUS ÓRGÃOS OU ENTIDADES E DAS EMPRESAS POR ELES CONTROLADAS. POSSIBILIDADE. EXCLUSIVAMENTE DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO CLASSIFICADAS NAS CATEGORIAS PLENA OU CLÁSSICA, OBSERVADA A RESPECTIVA BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LIMITE DE CRÉDITOS GARANTIDO PELO FUNDO GARANTIDOR DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO (FGCOOP). OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS PRUDENCIAIS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS MUNICIPAIS ACIMA DESSE LIMITE.
1. A legislação atualmente em vigor permite a captação de recursos municipais por cooperativas de crédito classificadas nas categorias plena ou clássica, observada a respectiva base territorial de atuação.
2. Atualmente, o Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) garante, por pessoa, créditos de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
3. Cada Munícipio é considerado, juntamente com seus órgãos ou entidades e empresas por ele controladas, como uma única pessoa, independentemente da existência de múltiplas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
4. A captação de recursos dos Municípios que supere o valor garantido pelo fundo garantidor deverá obedecer aos requisitos prudenciais estabelecidos na Resolução n. 4.659, de 2018, do Banco Central do Brasil. (Consulta n. 1040781, Rel. Cons. Gilberto Diniz, publicação em 12/6/2019)
 

 

CONSULTA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO PELO DECRETO N. 9.412, DE 2018. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES A POSSÍVEL PRORROGAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO ATO NORMATIVO. POSSIBILIDADE.
Os valores das modalidades de licitação atualizados pelo Decreto n. 9.412, de 18/6/2018, alcançam possível prorrogação de contrato administrativo de serviço de prestação continuada decorrente de procedimento licitatório realizado anteriormente ao início da vigência desse ato normativo, ocorrida em 19/7/2018, quer porque as normas em vigor têm eficácia imediata e geral, quer porque os novos parâmetros consubstanciam apenas recomposição da variação dos preços no período. (Consulta n. 1054167, Rel. Cons. Gilberto Diniz, publicação em 17/6/2019)
 

 

REPRESENTAÇÃO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO PLANEJAMENTO E DO CONTROLE DAS CONTAS PÚBLICAS. IRRESPONSABILIDADE FISCAL. CONTRATAÇÃO DE DESPESAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LRF. REPASSE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SEM RETENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS DE VENCIMENTOS. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. Configura irresponsabilidade na gestão fiscal e desrespeito aos princípios do planejamento e do controle das contas públicas a execução de despesas em montante muito superior à disponibilidade de pagamento, o não empenhamento e a ausência de pagamento de despesas com vencimentos, décimo terceiro e contribuições previdenciárias ao final do exercício, por insuficiência de saldo orçamentário, com severo comprometimento do equilíbrio fiscal do município.
2. A contratação de despesas novas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não podem ser cumpridas no exercício e para as quais não há disponibilidade de caixa caracteriza violação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e enseja a responsabilização do gestor.
3. É ilegal e causa prejuízo ao erário o repasse pela prefeitura municipal a instituições financeiras dos valores relativos a empréstimos consignados contraídos por particulares, servidores e não servidores, sem o correspondente desconto nas folhas de pagamento.
4. É indevido o pagamento de vencimentos a servidores em valores superiores aos apurados nas fichas financeiras, sem demonstração da razão do crédito dos beneficiários. (Representação n. 958190, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 18/6/2019)
 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DETERMINADO. ARQUIVAMENTO.
1. Tendo sido constatado o transcurso de mais de 8 (oito) entre a primeira causa interruptiva da prescrição – despacho ou decisão que determinar a realização de inspeção cujo escopo abranja o ato passível de sanção a ser aplicada pelo Tribunal de Contas, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para as irregularidades passíveis de multa nos termos do art. 118-A, II da Lei Complementar n. 102/2008.
2. As despesas ordenadas sem a determinação da retenção tributária são irregulares, por desobediência ao disposto no art. 158, I, da Constituição Federal e da Lei n. 10.451/2002.
3. São irregulares as despesas realizadas com refeições para policiais civis e militares, nos termos do enunciado na Súmula 15 deste Tribunal de Contas.
4. São irregulares as despesas com viagens do Prefeito Municipal realizadas sem norma reguladora e prestação de contas dos gastos.
5. As despesas de viagens de funcionários sem a devida prestação de contas são irregulares, por contrariar o enunciado na Súmula 79 desta Corte de Contas.
6. É necessária a devolução ao erário dos valores recebidos a maior pelo agente político, quando a remuneração se encontrar em desacordo com as disposições legais. (Processo Administrativo n. 702614, Rel. Cons. José Alves Viana, publicação em 18/6/2019)
 

 

DENÚNCIA. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO COMERCIAL E RESIDENCIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE ENGENHEIRO HABILITADO, RECONHECIDO PELA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE E PERTENCENTE AO QUADRO DE PESSOAL DA EMPRESA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS NA PROPOSTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DO OBJETO DO CERTAME. MEMORIAL DESCRITIVO INCOMPLETO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. São, em tese, responsáveis por irregularidades apuradas no ato convocatório o prefeito que homologa licitação e assina contrato administrativo, bem como o pregoeiro quando assina o edital e conduz o procedimento licitatório.
2. O fato de o contrato ter sido assinado e, posteriormente, revogado, com a contratação da licitante classificada em segundo lugar, não impede o exame do edital de licitação pelo Tribunal de Contas.
3. A sessão de julgamento é ato contínuo, independentemente de ocorrerem sucessivos pedidos de vista, podendo ser materialmente fragmentada, sendo sempre unitária do ponto de vista jurídico, em consonância com decisões do Supremo Tribunal Federal.
4. A atividade de coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos é atribuição de profissional de engenharia, sendo necessário, para sua realização, profissional detentor de atestado de capacidade técnica, reconhecido pela entidade profissional competente, que integre o quadro permanente da empresa, na data prevista para entregas das propostas, conforme disposto no art. 30, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993.
5. A ausência de planilha de composição de custo na proposta comercial apresentada pelo licitante pode ocasionar sua desclassificação, sendo que a exibição posterior do documento não descaracteriza a falha, uma vez que a comprovação da regularidade deve ser promovida no momento oportuno, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993.
6. Na modalidade pregão, não se faz necessária a publicação da planilha de preços unitários como anexo do edital, em consonância com o disposto no inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520/2002, que estabelece a necessidade de o orçamento fazer parte da fase interna do certame.
7. É recomendável que as licitações referentes a obras e serviços, como a coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos prevejam em seus editais a comprovação da capacitação técnica, feita por meio de atestados de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado e devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, nos termos do art. 30, § 1º, I, da Lei n. 8666/1993.
8. Nas licitações referentes a obras e serviços, como a coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos não se mostra razoável a previsão de utilização de veículo coletor com muitos anos de uso (35 anos), devendo a definição de tal critério constar dos autos do procedimento licitatório por meio de estudos que amparem idade máxima permitida.
9. A planilha orçamentária, o orçamento básico, as composições de custo unitário, bem como a elaboração do plano de trabalho devem ser realizados de acordo com a legislação vigente, entre elas os arts. 3º e 40, da Lei Federal n. 8.666/1993, a Orientação Técnica – OT 001/2006 do IBRAOP, as Resoluções n. 361/1991 e n. 1.025/2009 do Confea e os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/1964, de forma que reflitam a realidade da execução dos serviços. (Denúncia n. 912114, Rel. Cons. Subst. Victor Meyer, publicação em 18/6/2019)
 

 

DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DOS MUNICIPIOS – DRM. AUTARQUIA. REPASSE DE RECURSOS AO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. AUTONOMIA. TARIFAS. NÃO APLICABILIDADE.
1. A Desvinculação das Receitas dos Municípios, instituída pela EC n. 93/2016, não autoriza o repasse de recursos de autarquia ao Poder Executivo, em respeito à autonomia patrimonial, administrativa e financeira da Administração Pública Indireta.
2. A Desvinculação das Receitas dos Municípios não compreende as receitas relativas à cobrança de tarifa, tendo em vista tratar-se de receitas inerentes à remuneração de serviços públicos prestados por concessionários, pessoas jurídicas distintas do Poder Executivo Municipal. (Consulta n. 1058488, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, publicação em 19/6/2019)
 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. IRREGULARIDADES GRAVES. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.
O desvio de dinheiro público, com enriquecimento ilícito, mediante fraude nas operações de restituição da taxa de licenciamento ambiental, configura irregularidade grave, o que justifica a aplicação da penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública estadual e municipal, com fundamento nos artigos 83, II, e 92 da Lei Complementar n. 102, de 2008. (Tomada de Contas Especial n. 1012039, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 19/6/2019)
 

 

CONSULTA. COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (CEMIG). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADVENTO DA LEI DAS ESTATAIS N. 13.303/2016. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO PROCEDIMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/2013. IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. HIPÓTESES DE INSTAURAÇÃO E DISPENSA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DESCRITAS NO REGIMENTO INTERNO E NA IN N. 03/2013 DESTE TRIBUNAL. AUDITORIA INTERNA. ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO.
1. Admite-se consulta formulada por parte com comprovação de legitimidade, uma vez atendidos os requisitos previstos no Regimento Interno desta Casa.
2. Os dispositivos da Lei n. 13.303/2016 são aplicáveis, sem distinções, às empresas estatais dependentes e não dependentes e não geraram reflexos na competência do Tribunal de Contas, que mantém a competência para proceder à tomada de contas especial das empresas estatais e das sociedades de economia mista.
3. Desnecessidade de adaptações no procedimento de tomada de contas especial delineado pelas disposições da Instrução Normativa de n. 03/2013.
4. As condutas ensejadoras da instauração da tomada de contas especial encontram-se descritas no art. 47 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG), no art. 245 da Resolução n. 12/2008 (Regimento Interno do TCEMG), e no art. 2º da Instrução Normativa n. 03/2013.
5. A autoridade administrativa está desobrigada de instaurar a tomada de contas especial nos exatos termos dos arts. 246 e 247 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. 12/2008), e dos arts. 3º e 5º da Instrução Normativa n. 03/2013. Ausentes tais circunstâncias, a não instauração do procedimento enseja responsabilidade solidária da autoridade administrativa.
6. As auditorias internas seguem exercendo papel fundamental na tomada de contas especial e são de presença obrigatória na estrutura das empresas públicas e sociedades de economia mista, dependentes ou não. (Consulta n. 1041562, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 25/6/2019)
 

 

DENÚNCIA. PREGÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO PARA UM ÚNICO FABRICANTE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA O PRODUTO “FITAS DE GLICOSÍMETRO”. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA EM RAZÃO DA NÃO APROVAÇÃO DE AMOSTRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM DESCONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. EXIGÊNCIA DE QUE O DISTRIBUIDOR ESTEJA CREDENCIADO JUNTO AO FABRICANTE DE FITAS REAGENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Demonstrada a ausência de participação no certame, resta caracterizada a sua ilegitimidade passiva.
2. Considerando o deferimento dos pedidos de vista solicitados, a juntada da defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Não corre o prazo prescricional durante o período de vista dos autos deferida à parte, desde a data do recebimento do pedido até o término do prazo concedido ou, no caso de retirada dos autos, com a sua devolução, nos termos do inciso V do art. 182-D da Resolução n. 12/2008.
4. Tratando-se de produtos para diagnóstico in vitro, a ANVISA estabelece exigências para comercialização de produtos.
5. Os critérios de análise da amostra devem ser previstos de forma objetiva e clara, conforme disposto no art. 44, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
6. Nos termos do art. 42 da Lei Complementar n. 123/2006, nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
7. São estranhas à base constitucional das licitações públicas quaisquer excessos ou demasias, na fase de habilitação, que embaracem ou comprometam a maior universalização do processo licitatório público. (Denúncia n. 841886, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, publicação em 25/6/2019)
 

 

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO CONTRATUAL. MONITORAMENTO. IRREGULARIDADES DETECTADAS NOS TESTES DE ADERÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS ESCOLARES SEM A AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELA ENTIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO DO ESTADO. CONDUÇÃO DE ESCOLARES SEM A UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO CINTO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES.
1. Os contratos devem ser executados com o devido acompanhamento e fiscalização a cargo de um representante da Administração especialmente designado para esse fim, conforme exigido pelo art. 67 da Lei n. 8.666/1993, sendo que a ausência de tal representante se mostra conduta grave e enseja aplicação de multa ao responsável.
2. A utilização de veículos em desacordo com as exigências e especificações dispostas no art.136, caput, e art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB evidenciam conduta grave, que explicitam a ausência de planejamento e de mecanismos de controle e fiscalização da Administração local. Deve-se, de todo modo, determinar ao gestor público que comprove o cumprimento dos mencionados dispositivos, os quais deliberam sobre a expedição da autorização emitida pelo órgão de trânsito competente e a sua afixação na parte interna do veículo destinado à condução coletiva de escolares, em local visível, com inscrição da lotação permitida.
3. O CTB determina a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, bem como a necessidade de existirem em número igual à sua lotação, especialmente em casos de veículos destinados à condução coletiva de escolares. Assim, deve-se determinar ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Transporte, e ao Secretário Municipal de Educação, que desenvolvam trabalhos de conscientização aplicáveis aos alunos e seus responsáveis sobre o uso do cinto de segurança e a preservação dos equipamentos de segurança dos veículos escolares, objetivando a garantia da segurança dos alunos e a prevenção de acidentes. (Auditoria n. 1024284, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 25/6/2019)
 

 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CRITÉRIO RESTRITIVO. PUBLICIDADE DA RETIFICAÇÃO. SÚMULA 116 DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. É entendimento do Tribunal que a isenção de pagamento da taxa de inscrição deve ser assegurada a todos os candidatos que, em razão de limitação financeira, não possam arcar com o valor da inscrição sem comprometer o sustento próprio e da família, sendo permitida a comprovação por qualquer meio legalmente admitido.
2. A publicidade dos editais de concurso público, bem como de suas retificações, deverá observar, no mínimo e cumulativamente, as seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação (Súmula 116 do Tribunal). (Edital de Concurso Público n. 1041596, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 25/6/2019)
 

 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. DIVERGÊNCIAS NO QUANTITATIVO DE VAGAS DISPONÍVEIS NO COTEJO ENTRE O SISTEMA FISCAP E O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REGRA SOBRE ARREDONDAMENTO NO CASO DE O PERCENTUAL DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA RESULTAR EM NÚMERO FRACIONÁRIO. LIMITAÇÃO DOS MEIOS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RESTRIÇÃO À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA FORMA DE ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO PELOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TRATAMENTO ESPECIAL DURANTE A REALIZAÇÃO DAS PROVAS PARA CANDIDATOS SEM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR. CABIMENTO. RECOMENDAÇÃO.
1. Ainda que o encerramento do concurso impugnado impeça a posterior anulação de cláusulas editalícias consideradas irregulares, tendo em vista o imperativo de preservar o interesse público do município e os interesses dos candidatos classificados e convocados, nada impede que se penalize o gestor responsável pelo instrumento convocatório por atos praticados em detrimento da legislação (Lei Complementar n. 102/2008, art. 85).
2. De forma a cumprir os princípios da transparência e da publicidade, assim como da segurança jurídica, é necessário que o quantitativo de vagas disponíveis para preenchimento mediante concurso, informado pela Administração ao Tribunal de Contas por meio do sistema FISCAP, corresponda à quantidade de vagas contempladas no edital de concurso público, de modo que os candidatos tenham conhecimento preciso a respeito das vagas em disputa e a Corte de Contas possa exercer seu mister de fiscalização (Constituição da República de 1988, art. 37, caput; Lei n. 9.784/1999, art. 2º, caput; Lei Complementar n. 102/2008, art. 3º, inciso XXXI).
3. É dever da Administração prever o percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência, bem como disciplinar a reserva na hipótese em que a aplicação de tal percentual resultar em número fracionário, sempre respeitando os limites mínimo e máximo previstos na legislação e, em todo caso, em atenção à jurisprudência assentada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (Constituição da República de 1988, art. 37, caput e inciso VIII).
4. De forma a garantir o tratamento isonômico dos candidatos e a assegurar a ampla participação de interessados em acessar cargos e empregos públicos, é dever da Administração prever com amplitude as formas de interposição de recurso administrativo. A Administração também deve evitar delimitar taxativamente as hipóteses de cabimento de recurso, em cumprimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Constituição, art. 5º, caput e inciso LV, e art. 37, inciso I).
5. A comprovação da hipossuficiência econômica para fins de isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público pode ser veiculada por qualquer meio legalmente admitido, ficando a Administração proibida de exigir requisitos restritivos para tal fim, tendo em vista os princípios da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos. (Constituição da República, art. 5º, caput, e art. 37, inciso I).
6. Considerando os princípios da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos, é vedado à Administração estabelecer forma única de entrega de laudo médico por candidatos com deficiência, uma vez que a restrição compromete o caráter competitivo do certame. (Constituição de 1988, art. 5º, caput, e art. 37, inciso I).
7. De modo a garantir o amplo acesso aos cargos e empregos públicos, a assegurar o caráter competitivo do certame e a concretizar o princípio da isonomia, a Administração deve prever, em caso de necessidade, a possibilidade de tratamento especial durante a realização das provas a candidatos e candidatas sem deficiência e que, no caso destas, não sejam gestantes ou lactantes (Constituição de 1988, art. 5º, caput, e art. 37, inciso I). (Edital de Concurso Público n. 980580, Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão, publicação em 25/6/2019)
 

 

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. MUNICÍPIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, COLETA DE LIXO E OPERAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA OU JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SEM AMPARO LEGAL. NEGLIGÊNCIA DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. PREÇOS SUPERIORES AOS DE MERCADO. SUPERFATURAMENTO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. CABIMENTO DE RESSARCIMENTO.
1. Tanto a emergência real quanto a emergência ficta ensejam a contratação direta com base no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, porquanto presentes os pertinentes requisitos (demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano e de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco), o que autoriza a contratação por dispensa de licitação para salvaguardar o interesse público. Todavia, o reconhecimento da necessidade da contratação emergencial não afasta a eventual responsabilidade do agente público pela desídia ou falta de planejamento.
2. É irregular a prorrogação dos contratos firmados com base na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, extrapolando o prazo legal de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, isso porque tais contratações decorreram da desídia ou da falta de planejamento, uma vez que os objetos envolviam a prestação de serviços essenciais, contínuos e previsíveis, sem que tenha sobrevindo situação alheia à vontade do gestor que pudesse respaldar a prorrogação contratual.
3. A ausência de declaração da empresa contratada de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de dezesseis anos, salvo menor a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz, implica violação ao art. 7º, XXXIII, da CR/88, e ao art. 27, V, da Lei n. 8.666/93.
4. A exigência de garantia não é obrigatória nos contratos administrativos, nos moldes do art. 56 da Lei n. 8.666/93. Caso a autoridade competente, no exercício do poder discricionário, decida pela exigência de garantia para a celebração de contrato com o poder público em razão do vulto da contratação e da complexidade do objeto, essa deve zelar pelo cumprimento de tal disposição, a fim de assegurar a plena execução do contrato e de evitar prejuízos ao patrimônio público.
5. A publicidade dos atos administrativos apresenta fundamental importância para assegurar a transparência na gestão pública, permitindo verificar a observância das normas regentes da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, em especial nos procedimentos de dispensa de licitação.
6. A correta autuação dos documentos atinentes a processos licitatórios, a procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação é fundamental para que se possa averiguar a tempestividade e a observância da execução da sequência de atos exigida legalmente, contribuindo para o controle da lisura dos atos praticados até o provimento final.
7. Deve-se reconhecer a responsabilidade do controlador interno ao se manifestar favoravelmente à realização dos atos e procedimentos maculados por irregularidades, uma vez que, no exercício das atribuições previstas no art. 74 da CR/88, competia-lhe adotar as medidas cabíveis, a fim de dar ciência aos gestores, evitar sua prática e prevenir a reincidência ou a permanência das irregularidades.
8. A celebração de contratos com preços superiores aos praticados no mercado denota fragilidade na elaboração do orçamento básico, fundamental para a apuração dos custos unitários dos serviços contratados e, portanto, do valor global da contratação, em consonância com os arts. 6º, IX, “f”, 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93.
9. A realização de criteriosa pesquisa de preços é imprescindível para evitar que a Administração celebre acordos se comprometendo a pagar valores acima dos praticados no mercado, de modo a afastar a ocorrência de dano aos cofres públicos decorrente de superfaturamento. (Auditoria n. 923979, Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão, publicação em 25/6/2019)
 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. POLÍTICA DE INVESTIMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS DE INVESTIMENTO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO/REAVALIAÇÃO ATUARIAL. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A fixação de limites máximos para cada tipo de investimento objetiva evitar que o gestor dos recursos dos fundos previdenciários assuma risco elevado ao não diversificar sua cartela de investimentos, ficando o ativo exposto às oscilações de mercado. O fato de os limites de investimentos, em algumas categorias, terem sido extrapolados em diversos meses significa que, naqueles momentos, os recursos do fundo foram expostos a risco superior ao tolerado pela norma.
2. O gestor deve obedecer às normas legais pertinentes, que obrigam o registro e a evidenciação da situação patrimonial dos fundos de previdência (conjunto de bens, direito e obrigações), e observar a conformidade e veracidade das informações referentes às provisões matemáticas, em atenção aos princípios contábeis da evidenciação, uma vez que a contabilidade pública, mais que instrumento metódico escritural, deve propiciar a correção das informações e o acompanhamento fidedigno da execução. (Prestação de Contas n. 913427, Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão, publicação em 25/6/2019
 

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO DOS CUSTOS UNITÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. O orçamento detalhado em planilha é fundamental para a conferir transparência aos processos de contratação, razão pela qual a Lei de Licitações exige a sua elaboração prévia.
2. A comprovação da consagração do artista para os fins de contratação direta, nos termos do art. 25, III, da Lei de Licitações, não pode ser feita por meio de autodeclaração da Administração Pública ou de seus agentes.
3. Caracterizam-se como irregulares as contratações diretas com ausência de justificativa de preço.
4. Como regra, é irregular a antecipação de pagamento sem a prestação dos serviços. (Denúncia n. 1012287, Rel. Cons. Subst. Victor Meyer, publicação em 25/6/2019)
 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA MUNICIPAL. TERMO DE COMPROMISSO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR REPASSADO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade do gestor demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos recebidos em cumprimento ao termo de compromisso firmado com o ente municipal.
2. A omissão no dever de prestar contas configura dano ao erário e enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, c/c o art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal.
3. Tendo em vista a ausência de comprovação da aplicação dos recursos públicos no objeto pactuado, estes devem ser devolvidos ao erário em sua totalidade, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
4. A omissão do dever de prestar contas impõe a aplicação de multa ao responsável, com fundamento no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal. (Tomada de Contas Especial n. 1031695, Rel. Cons. Subst. Victor Meyer, publicação em 26/6/2019)
 

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. COLETA DE PREÇOS INCOMPATÍVEIS COM AS ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL. RECOMENDAÇÃO. TERMO ADITIVO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FATO MOTIVADOR. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A reforma regimental aboliu a exigência de aposição da assinatura do destinatário no aviso de recebimento do mandado de citação, conforme já demonstrado pelo Plenário do Tribunal. Constatando-se que foram remetidos ofícios de citação do atual Chefe do Executivo Municipal para o endereço da Prefeitura e para o seu endereço particular, sem recusa e com assinatura de terceiros devidamente identificados, considera-se regular a citação do responsável.
2. A pesquisa de mercado é essencial para o devido processamento e julgamento da licitação, uma vez que, por meio dela, se dará o embasamento para a estimativa do valor da contratação, de forma a se obter a proposta mais vantajosa para a administração, nos termos do caput do art. 3º da Lei n. 8.666/93.
3. Consoante o parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666/1993, as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da Administração.
4. A ausência de fato motivador para a alteração da destinação do objeto do contrato, por meio de termo aditivo, constitui afronta ao princípio do planejamento e da motivação administrativa. (Representação n. 1047643, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 27/6/2019)
 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. SECRETARIA DE ESTADO. CAIXA ESCOLAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO CONTRATADO. PAGAMENTO ADIANTADO. DANO AO ERÁRIO. FALECIMENTO DA GESTORA RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE BENS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.
1. A prescrição da pretensão punitiva desta Corte deve ser reconhecida em razão do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, II, da Lei Orgânica do Tribunal.2. São imprescritíveis as ações que versem sobre ressarcimento de prejuízos causados por ilícitos praticados por agentes públicos no âmbito dos Tribunais de Contas, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Contas.
3. Há ressarcimento aos cofres públicos sempre que houver ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
4. Em face da juntada de escritura pública de inventário negativo do espólio da falecida, atestando a ausência de bens da responsável, de forma a impossibilitar a persecução do dano em relação aos sucessores/herdeiros da gestora já falecida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 176, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
5. O pagamento no âmbito da Administração Pública deve estar condicionado à prestação do respectivo serviço e sua antecipação é expressamente vedada, consoante disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, salvo raríssimas exceções.
6. A sociedade empresária está sujeita à jurisdição deste Tribunal de Contas, que pode julgar as contas e, se for o caso, fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa à irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao erário.
7. Comprovado pagamento realizado pela Caixa Escolar à empresa contratada e tendo sido atestado que a obra não foi realizada integralmente por esta, deve ser a respectiva sociedade empresária condenada ao ressarcimento ao erário dos valores, em razão do recebimento dos recursos públicos e a execução apenas parcial da obra.
8. A ocorrência de dano ao erário conduz ao julgamento das contas como irregulares, nos termos previstos no art. 48, inciso III, d, da Lei Complementar n. 102/2008. (Tomada de Contas Especial n. 886051, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 27/6/2019)
 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIZAÇÃO. LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA. TERMO DE COMPROMISSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS REMANESCENTES. MISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÃO NA INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, em razão do transcurso de 5 (cinco) anos da data de ocorrência dos fatos até a primeira causa interruptiva de prescrição, sem que este Tribunal exercesse sua pretensão punitiva, nos termos do art. 110-E, da Lei Orgânica do Tribunal.
2. Reconhece-se a inviabilidade de citação pessoal da responsável legal da empresa gestora e dos herdeiros do falecido gestor, após o transcurso de cerca de 10 (dez) anos dos fatos, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da eficiência, da racionalização administrativa, da razoável duração do processo, da economia processual, da ampla defesa e do contraditório, extinguindo-se o feito com relação a eles, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Vislumbrando a ocorrência de dano ao erário no feito e, especialmente diante dos atos omissivos e negligentes por parte dos agentes responsáveis pela fiscalização e adoção de medidas que visem resguardar o erário, nos termos do art. 47 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, necessária a presença, na tomada de contas especial, de todos aqueles que possam, em tese, ser responsabilizados por este Tribunal.
4. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República.
5. A não devolução do saldo remanescente na conta vinculada enseja o reconhecimento da ocorrência de dano ao erário municipal e, por consequência, a irregularidade das contas, assim como a devolução dos recursos aos cofres municipais.
6. A ausência de comprovação da utilização e de devolução de parte dos recursos financeiros recebidos por meio do incentivo fiscal, tendo em vista que o objeto avençado não foi totalmente executado, resultando, nos termos da alínea “d” do inciso III do art. 48 da Lei. Complementar n. 102, de 2008, em dano injustificado ao erário municipal, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, faz com que a responsável fique obrigado a restituir ao Município o valor do dano apurado.
7. De acordo com o art. 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, devem ser levados em consideração as circunstâncias que atuaram na ação do agente, a gravidade da infração cometida e os obstáculos e as dificuldades reais do gestor.
8. O distanciamento temporal não pode turvar a avaliação realizada pelos órgãos de controle, que devem ser orientados por soluções pragmáticas no contexto no qual a conduta examinada foi praticada. Determinadas circunstâncias, sob o primado da realidade, não podem ser desconsideradas na aplicação de sanções pelas Cortes de Contas.
9. Não pode ser imputada à responsável as consequências de um fato completamente alheio à sua vontade ou comportamento, se a impossibilidade de prosseguimento do projeto não resultou de mera liberalidade do gestor, mas em razão de evento inesperado e extraordinário.
10. Nos termos do caput do art. 47 da Lei Orgânica do TCEMG, não adotadas as providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano em tempo hábil, a autoridade administrativa competente responde de forma solidária.
11. Na responsabilização solidária, deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Adotados as providências pela autoridade administrativa competente para se evitar e minimizar graves repercussões de eventual dano ao erário imputado, deve ser afastada a responsabilidade solidária do gestor público. (Tomada de Contas Especial n. 886051, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 27/6/2019)
 

 

AUDITORIA OPERACIONAL. PREFEITURA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS PREVISTAS NO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E NO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DIRECIONADAS À EDUCAÇÃO INFANTIL. ACHADOS DE AUDITORIA. DEFICIÊNCIAS NA GESTÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE PLANO DE AÇÃO.
1. O Plano Nacional de Educação (PNE), previsto no art. 214 da Constituição da República e na Lei n. 13.005/14, estipulou 20 (vinte) metas que deverão ser cumpridas pelo Poder Público no prazo de 10 (dez) anos.
2. Um sistema de monitoramento e avaliação eficaz permite aos órgãos responsáveis pela implementação e gestão de políticas públicas mensurar a eficiência e a efetividade de suas ações, e repercute substancialmente na qualidade dos serviços prestados.
3. A valorização dos profissionais da educação municipal irá acarretar em uma melhoria da qualidade do ensino, o que demonstra a necessidade de que sejam despendidos esforços pelo Executivo Municipal na capacitação e na melhoria da remuneração dos servidores responsáveis.
4. A gestão democrática da educação está diretamente relacionada com a atuação dos Conselhos Municipais de Educação e dos Conselhos Escolares e com a participação na elaboração dos diversos instrumentos que definem o planejamento e o funcionamento das atividades escolares.
5. Deve-se garantir a prestação dos serviços relacionados à educação infantil em estabelecimentos que atendam aos parâmetros nacionais de qualidade. (Auditoria Operacional n. 1054011, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 27/6/2019)
 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDAÇÃO. PRELIMINAR PROCESSUAL. INDEFERIDA A CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CITAÇÃO VÁLIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. OMISSÃO EM PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS CONCEDIDOS. DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei Orgânica desta Corte estipula, em seu art. 78, que as citações e intimações poderão se realizar, dentre outras hipóteses, “por servidor designado, pessoalmente” ou por “via postal ou telegráfica”, observando o disposto no Regimento Interno. Prevê, portanto, hipótese de citação postal e, alternativamente, citação pessoal, sendo que esta última ocorrerá por intermédio de oficial instrutivo. Disso depreende-se que a citação postal não pressupõe a entrega da correspondência em mão própria, não havendo qualquer vício no seu recebimento por terceiro.
2. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos desde a data dos fatos até a autuação do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos dos arts. 110-E c/c 110-C, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal.
3. Reconhecida a prática de ato doloso de improbidade administrativa, consistente na omissão em prestar contas, conclui-se pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Constatado que os recursos foram efetivamente concedidos a título de incentivo fiscal e não havendo prestação de contas acerca de sua aplicação, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas, imputando-se à empreendedora, na pessoa de seu representante legal, a responsabilidade pelo ressarcimento do valor integral dos recursos, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais quando do cálculo pela Coordenadoria de Débito e Multa, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa n. 3/13. (Tomada de Contas Especial n. 969616, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 28/6/2019)
 

Jurisprudência selecionada

STF

Direito à saúde e medicamento sem registro na Anvisa

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, ao apreciar o
Tema 500 da repercussão geral, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Anvisa (Informativos 839 e 841).
O Tribunal afirmou que, como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer, por decisão judicial, medicamentos não registrados na Anvisa. O registro é meio para garantir proteção à saúde pública, atestado de eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no País, além de assegurar o devido controle de preços.
No caso de medicamentos experimentais, sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável.
No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na Anvisa, seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer na hipótese de irrazoável mora da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016). Ainda nessa situação, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos: i) pedido de registro do medicamento no Brasil; ii) registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior; e iii) inexistência de substituto terapêutico registrado na Anvisa. Ademais, haja vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
No caso de doenças raras e ultrarraras, é possível, excepcionalmente, que o Estado forneça o medicamento independentemente do registro. Isso porque, nesses casos, muitas vezes o laboratório não tem interesse comercial em pedir o registro.
O ministro Edson Fachin reajustou o voto proferido na assentada anterior para dar parcial provimento ao recurso extraordinário.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente), que negaram provimento ao recurso. Afirmaram que o registro do medicamento na Anvisa é condição inafastável para se concluir pela obrigação do Estado ao fornecimento.
RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 22.5.2019. (RE-657718)  Informativo STF n. 941

   Direito à saúde: demanda judicial e responsabilidade solidária dos entes federados

Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ao fixar essa tese de repercussão geral (
Tema 793), o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração em recurso extraordinário, opostos a decisão tomada por meio eletrônico que reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados (Informativo 793).
Preliminarmente, o colegiado conheceu dos embargos declaratórios apresentados contra o pronunciamento no Plenário Virtual (PV).
No mérito, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos ante a inexistência de defeito ou vício a justificar seu acolhimento. Em seguida, reiterou o entendimento no sentido da responsabilidade solidária das unidades federativas na matéria.
O ministro Edson Fachin ponderou ser a presente tese coerente com aquela aprovada no exame do
Tema 500 da repercussão geral (RE 655.718), segundo a qual: “As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. A seu ver, na enunciação do Tema 500, consta a obrigatoriedade de a União figurar no polo passivo, e não a sua exclusividade. Na tese do tema em análise, tem-se que o cumprimento será dirigido conforme a repartição de competência. Esse segmento foi extraído do Enunciado 60, aprovado na II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor é mais elastecido. Também salientou que a orientação estabelecida para o Tema 500 estaria agasalhada na formulação da repartição de competência.
Noutro ponto, o ministro Edson Fachin observou que o texto, em sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui poder-dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento. A tese não trata da formação do polo passivo. Caso se direcione e depois se alegue que, por alguma circunstância, o atendimento da demanda da cidadania possa ter levado um ente da Federação a eventual ônus excessivo, a autoridade judicial determinará o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Quanto à fixação da tese, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, por ser contrário à sua aprovação, haja vista o pronunciamento do Tribunal pela improcedência dos embargos. Além disso, pontuou que o ministro Luiz Fux (relator), de certa forma, lançou uma tese quando da apreciação do feito no PV, que está na ementa confeccionada pelo relator.
Vencidos, no mérito, o ministro relator, que, nesta assentada, reformulou seu voto, e os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Dias Toffoli (presidente). Segundo eles, a demanda que veicular pedido de medicamento, material, procedimento ou tratamento, constante das políticas públicas, deve ser proposta em face da pessoa política com competência administrativa para o fornecimento, dispensação daquele medicamento, tratamento ou material, ressalvada, em todos os casos, a responsabilidade subsidiária da União.
RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 23.5.2019. (RE-855178)  Informativo STF n. 941

 

  Competência dos municípios para legislar e tempo máximo de espera em fila

 

A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário e manteve decisão monocrática que aplicou a sistemática da repercussão geral, por considerar que a matéria discutida nos autos foi submetida ao Plenário Virtual no RE 610.221 (Tema 272).
Ao apreciar aquele tema, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral e ratificou a jurisprudência firmada pelo Tribunal. Posteriormente, fixou a tese de que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.

De início, o colegiado esclareceu que a lei municipal objeto da presente ação estabelece, em seu art. 1º, que os supermercados e hipermercados do município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, quinze minutos. Em seguida, consignou que a norma atacada não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores. Entendeu que a ratio legis é beneficiar o usuário, que não pode ficar em fila por tempo maior. Assim, irrelevante ser a fila de banco ou de supermercado. Isso sempre sob a ótica da inconstitucionalidade formal, ou seja, se a municipalidade pode ou não legislar a respeito.
Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao agravo para o regular prosseguimento do recurso extraordinário. A seu ver, não se aplica à espécie o precedente da repercussão geral relativo à fila de banco. Justificou que, no caso dos bancos, a lei vale para todos. Na questão do supermercado, há desvirtuamento da livre concorrência, porque abrange os supermercados e os hipermercados, e não os minimercados locais. Dessa forma, os minimercados seriam favorecidos.
ARE 809489 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 28.5.2019. (ARE-809489)  Informativo STF n. 942

   Aplicação indevida de verbas públicas por prefeito: transferência para conta centralizada municipal e ausência de proveito próprio

A Primeira Turma, por maioria, julgou procedente ação penal instaurada contra deputado federal para condená-lo às penas cominadas no inciso III do art. 1º do Decreto-Lei (DL) 201/1967.
O parlamentar, no exercício do mandato de prefeito, aplicou indevidamente verbas públicas federais oriundas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) destinadas ao programa nacional de combate a doença epidêmica para o pagamento de débitos da Secretaria Municipal de Saúde com o instituto municipal de previdência.
Inicialmente, o colegiado, por maioria, afastou a preliminar de incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque, embora os fatos apurados na presente ação penal sejam estranhos ao mandato parlamentar, o procedimento já havia alcançado e superado a fase de alegações finais, situação processual que se enquadra em uma das hipóteses de prorrogação da competência da Corte.
Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio, que acolheu a preliminar. Para ele, incide a incompetência por inexistir ligação entre o exercício do mandato do parlamentar e o crime praticado por ele quando prefeito. Está-se diante de competência funcional, absoluta.
Quanto ao mérito, a Turma entendeu que a conduta narrada na denúncia se amolda, com precisão, ao tipo previsto no inciso III do art. 1º do DL 201/1967. Considerou que os elementos probatórios produzidos na instrução processual demonstram que o réu, com plena consciência da ilicitude dos seus atos, atuou na forma descrita na peça acusatória, ausentes as causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Afirmou que o crime previsto no art. 1º, III, do DL 201/1967 consiste em o administrador público aplicar verba pública em destinação diversa da prevista em lei. Não se trata, portanto, de desviar em proveito próprio, sendo irrelevante a verificação de efetivo prejuízo para a Administração.
Esclareceu que, no caso, havia uma conta específica para a utilização dessa verba federal, da qual foram transferidos valores para uma conta única do Fundo Municipal de Saúde. Desta última, saíram os recursos destinados ao cumprimento de uma ordem de pagamento em favor do instituto municipal de previdência. Asseverou que nenhuma razão, salvo a tredestinação, justificaria a transferência do dinheiro dessa conta específica para uma conta única geral. Portanto, a mera transferência para a conta geral já seria indício grave do desvio.
Reputou ser evidente o conhecimento do fato pelo ex-prefeito, que assinou a ordem de pagamento para a transferência, a demonstrar domínio do fato e o poder de gestão dos recursos efetivamente empregados em finalidade diversa da estabelecida por lei. Observou que, na véspera da referida transferência, houve uma reunião com os corréus na qual foi decidida a destinação das verbas. Ressalte-se que um deles até mesmo declarou que o parlamentar sabia da operação ilegal descrita na denúncia. Ademais, no mesmo dia da citada reunião, foi enviado ofício do Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde, que fez remissão à “determinação superior” e encaminhou à Secretaria Municipal de Finanças a relação das contas referentes às transferências “fundo a fundo”, para que fosse processada a imediata centralização dessas contas em uma única conta.
Vencidos os ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes (revisor), que julgaram improcedente a ação penal para absolver o parlamentar, por considerarem não comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
AP 984/AP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 11.6.2019. (AP-984)  Informativo STF n. 944

 

 

STJ

 

SÚMULA N. 633

A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

   

SÚMULA N. 634
Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

 

SÚMULA N. 635

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

 

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991

A Primeira Seção do STJ havia consolidado o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, fixou a tese de repercussão geral de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991". Assim, a tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do que estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral. REsp 1.334.488-SC.  Informativo STJ n. 649


TJMG

Norma anterior à emenda constitucional – Atos normativos impugnados – Revogação – Princípios

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei orgânica municipal. Norma anterior à edição de emenda constitucional com ela supostamente incompatível. Controle abstrato. Impossibilidade. Representação não conhecida em parte. Revogação de atos normativos impugnados após a propositura da ação direta, com a convalidação dos atos praticados sob sua égide. Prejudicialidade superveniente. Inocorrência. Apostilamento. EC n. 57/03. Norma destinada a poderes e órgãos do estado. Inaplicabilidade aos municípios. Autonomia política e administrativa. Competência para legislar sobre os direitos dos servidores. Violação aos princípios da isonomia, eficiência, moralidade e razoabilidade. Inocorrência.

- Não se admite a instauração de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo anterior à vigência do texto constitucional superveniente. Os atos originariamente constitucionais que se tornam incompatíveis com a Constituição, por força da publicação de emenda constitucional, são por ela "revogados" ou não recepcionados" pelo novo ordenamento jurídico.

- Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a revogação do ato normativo infraconstitucional impugnado, com a ressalva/convalidação dos atos praticados sob sua égide, não tem o condão de prejudicar a eventual pronúncia de inconstitucionalidade a ser exercida pelo Tribunal, em controle concentrado. Embora o apostilamento tenha sido revogado no âmbito estadual, na esfera municipal, fica ao seu cargo editar lei revogando o benefício, tendo em vista a autonomia política e administrativa desse ente federativo, a quem compete legislar sobre os direitos de seus servidores, sendo certo que o instituto, por si só, não viola os postulados constitucionais da isonomia, da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, que devem ser verificados em cada caso.

V.v. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Município de Sete Lagoas. Artigos 89-A e 89-B da Lei Complementar n. 79/2003 com a redação dada pela Lei Complementar n. 84/2003. Diferença entre o vencimento do cargo efetivo e do cargo comissionado anteriormente exercido. Incorporação. Princípios da eficiência e da moralidade. Violação. Modulação dos efeitos. Cabimento. Pedido julgado procedente.

- A continuidade da percepção dos valores correspondentes ao exercício de cargo de provimento em comissão em virtude do preenchimento de critério meramente temporal não se harmoniza com o princípio da eficiência, porquanto causa significativo impacto nos gastos do setor público com pessoal, sem qualquer exigência de resultados do agente público, bem como viola o princípio da moralidade e as regras da boa administração, pois se autoriza, por meio dele, que servidores aufiram remuneração incompatível com a complexidade e a responsabilidade das atribuições do cargo efetivo e com a escolaridade exigida para o seu desempenho, em inobservância aos valores éticos e de justiça, contrariando os anseios da coletividade.

- Cabível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para conferir efeitos prospectivos à decisão, considerando a natureza alimentar das verbas instituídas pela norma declarada inconstitucional e a presunção de boa-fé daqueles que as recebem (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.045002-9/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, Órgão Especial, j. em 10/5/2019, p. em 7/6/2019).  Boletim n. 210

 

 

Súmulas TJMG

Súmula 55: “A fixação do subsídio dos agentes políticos municipais deve ser efetuada em cada legislatura para a subsequente e em momento anterior ao término das eleições, em conformidade com os princípios da anterioridade e da moralidade”.

Súmula 56: “O servidor público detentor do cargo efetivo de agente de segurança penitenciário não faz jus ao adicional de local de trabalho previsto no art. 1º da Lei Estadual n. 11.717/94, por vedação expressa do art. 6º, I, da referida Lei”.
 
 
Transporte coletivo – Lei que concede desconto a estudantes – ISS – Compensação

Ementa: Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Município de Governador Valadares. Lei municipal que concede descontos a estudantes, usuários do sistema de transporte público. Iniciativa parlamentar. Ofensa à regra da separação dos poderes. Precedentes do STF. Subordinação do ISS a um regime de compensação para viabilizar o bilhete gratuito. Impossibilidade. Pedido julgado procedente.

- A Lei Municipal n. 6.738/ 2016, de iniciativa do Poder Legislativo - que concede desconto na tarifa de transporte coletivo a estudantes da rede de ensino situada no Município de Governador Valadares -, é inconstitucional, em razão de ofender a regra da separação dos poderes.

- Hipótese na qual, ainda, é inconstitucional subordinar a arrecadação do ISS incidente sobre a prestação do serviço de transporte como forma de compensação ao desconto dado aos estudantes (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.16.092003-9/000, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, Órgão Especial, j. em 13/6/2019, p. em 19/6/2019).  Boletim n. 211

TCU

 

Competência do TCU. Controle de constitucionalidade. Caso concreto. Ato normativo. Legalidade. 

O TCU não tem competência para promover, em abstrato, o controle formal e material da legalidade e da constitucionalidade de atos normativos; porém, pode apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas e atos do Poder Público, em controle difuso, de modo incidental, nos processos em que sejam analisadas matérias de sua competência (Súmula STF 347). Acórdão 963/2019 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz).  Informativo TCU 263

Competência do TCU. Acesso à informação. Abrangência. Entidade de direito privado. Sistema S.

As requisições de documentos e informações pelo TCU, ainda que realizadas no âmbito de processos de levantamento ou acompanhamento, têm força cogente e podem ser dirigidas não só a pessoas jurídicas de direito público, como também a pessoas jurídicas de direito privado que gerenciem recursos públicos, a exemplo das entidades do Sistema S (arts. 42 e 87 da Lei 8.443/1992). Acórdão 976/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 263

Competência do TCU. Agência reguladora. Abrangência. Fiscalização. Atividade-fim. Ato discricionário.

A competência do TCU para fiscalizar as atividades-fim das agências reguladoras caracteriza-se como controle de segunda ordem, cabendo respeitar a discricionariedade das agências quanto à escolha da estratégia e das metodologias utilizadas para o alcance dos objetivos delineados. Isso não impede, todavia, que o TCU determine a adoção de medidas corretivas a ato praticado na esfera discricionária dessas entidades, quando houver violação ao ordenamento jurídico, do qual fazem parte os princípios da finalidade, da economicidade e da modicidade tarifária na prestação dos serviços públicos. Acórdão 1166/2019 Plenário  (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes).  Informativo TCU 266

Competência do TCU. Arrecadação da receita. Tributo. Acesso à informação. Informação sigilosa. Receita Federal do Brasil.

O TCU tem competência para auditar a cobrança de impostos da forma mais extensa possível, podendo, inclusive, examinar arquivos fiscais individuais, bem como o sistema e a eficiência da cobrança de impostos, a consecução de metas de receita e propor melhorias ao legislativo, se entender adequado. O sigilo fiscal não pode ser obstáculo ao exercício dessa competência, por não se tratar de quebra de sigilo, mas sim de transferência de sigilo ao órgão de controle externo, que tem a obrigação de adotar as medidas necessárias para a proteção das informações. Acórdão 1174/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro).  Informativo TCU 266

Competência do TCU. Arrecadação da receita. Tributo. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Ausência. Dano ao erário.

Não cabe ao TCU apurar prejuízo ao erário decorrente da não comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária em contratos com a Administração Pública, devendo a questão ser remetida ao órgão fazendário competente para as providências de sua alçada. Acórdão 1287/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo).  Informativo TCU 268

Competência do TCU. Princípio da independência das instâncias. CADE. Fraude. Cartel. Licitação.

A combinação entre empresas com o objetivo de obter vantagens indevidas em licitações por meio de supressão da livre concorrência e de elevação artificial de preços constitui, simultaneamente, infração à ordem econômica sujeita à competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade (art. 36, § 3º, inciso I, alínea d, da Lei 12.529/2011) e ilícito administrativo-financeiro sujeito à competência do TCU, na sua função de apreciar a regularidade da aplicação de recursos federais (art. 70 da Constituição Federal). Acórdão 1256/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler).  Informativo TCU 268

Convênio. Formalização. Requisito. Interesse público. Princípio da boa-fé.

Ao considerar como de interesse público o objeto do convênio e constatar sua realização em conformidade com o instrumento pactuado, não deve o órgão concedente, quando da análise da prestação de contas, concluir pela inexistência daquele interesse e determinar a restituição dos valores transferidos, sob pena de infringir o princípio da boa-fé. Acórdão 3515/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 263

Convênio. Oscip. Termo de parceria. Atividade-fim. Atividade-meio.

A celebração de termo de parceria para execução de serviços de atividades-meio, passíveis de serem licitados e prestados mediante contrato administrativo, não se coaduna com as finalidades previstas nos arts. 3º e 9º da Lei 9.790/1999 e configura fuga à licitação. A lei estabelece como objetivo dos termos de parceria celebrados com Oscips a prestação de serviços públicos à sociedade, ou seja, a prestação de atividades finalísticas do Estado à população. Acórdão 1175/2019 Plenário (Pedido de Reexame, Revisor Ministro-Substituto Augusto Sherman).  Informativo TCU 266

Contrato Administrativo. Liquidação da despesa. Atestação. Equipamentos. Recebimento. Especificação técnica. Divergência. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

A aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas inferiores às especificações definidas no termo de referência afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993) e o princípio da isonomia, diante da possibilidade de as diferenças técnicas entre os bens influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção de potenciais licitantes em participar do certame. Acórdão 1033/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz).  Informativo TCU 264

Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Obras e serviços de engenharia. Planilha orçamentária. Omissão.

É irregular alteração contratual para incluir, no instrumento pactuado, serviços já previstos no edital como obrigação da futura contratada, mas que foram omitidos na planilha orçamentária da obra. Só se admite alteração, quantitativa ou qualitativa, decorrente de fato superveniente à celebração do contrato, e desde que haja interesse público no aditamento. Acórdão 3576/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler).  Informativo TCU 264

Contrato Administrativo. Garantia contratual. Seguro garantia. Corrupção. Consulta.

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem aceitar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados pelo segurado ou seu representante, seja isoladamente, seja em concurso com o tomador ou seu representante. Por outro lado, devem recusar apólice de seguro que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados exclusivamente pelo tomador ou seu representante, sem o concurso do segurado ou seu representante. Acórdão 1216/2019 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 267

Gestão Administrativa. Serviços advocatícios. Defesa de responsável. Interesse público.

A despesa relativa a contratação de advogado para atuar na defesa de dirigente de órgão ou entidade públicos não pode ser custeada por tais entes, quando o ato praticado pelo gestor for manifestamente ilegal ou contrário ao interesse público ou, ainda, quando a imputação lhe tiver sido dirigida de forma pessoal, não havendo interesse da instituição a ser defendido. Acórdão 1193/2019 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).  Informativo TCU 266

Pessoal. Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Proventos. Remuneração. Acumulação de cargo público.

É ilegal a acumulação de pensão militar com as remunerações decorrentes do exercício de dois cargos públicos, ainda que sejam legalmente acumuláveis. Nos termos do art. 29 da Lei 3.765/1960, é permitida a acumulação de duas pensões militares ou de uma pensão militar com benefício proveniente de um único cargo civil. Acórdão 3967/2019 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).  Informativo TCU 267

Pessoal. Tempo de serviço. Trabalho rural. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Obrigatoriedade. Marco temporal. Averbação de tempo de serviço.

A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para averbação de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria no serviço público é exigível desde a promulgação da Constituição Federal (art. 202, § 2º, na redação original, e art. 201, § 9º, na redação atual), e não a partir da edição da MP 1.523/1996. Acórdão 3973/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues).  Informativo TCU 267

Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Ato ilegal. Requisito. Proventos. Redução.

A aplicação do princípio da segurança jurídica para consolidar atos de pessoal ilegais, ante o transcurso de longo lapso temporal entre a edição dos atos e sua apreciação pelo TCU, deve cingir-se àquelas hipóteses em que for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável o prejuízo a ele causado. Não contraria o mencionado princípio a redução de proventos ao mínimo permitido pela legislação. Acórdão 3973/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues).  Informativo TCU 267

Pessoal. Pensão civil. Menor sob guarda ou tutela. Dependência econômica. Genitor.

É ilegal a concessão de pensão estatutária a menor sob guarda se os seus genitores dispuserem de condições materiais para manter o seu sustento, pois a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor é condição essencial para o deferimento deste tipo de pensão. Acórdão 3535/2019 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Raimundo Carreiro).  Informativo TCU 263

Pessoal. Acumulação de cargo público. Profissional da área de saúde. Medicina veterinária.

Para fins da acumulação de cargos públicos de que trata o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, considera-se privativo de profissional da área de saúde o cargo que exija a formação em medicina veterinária. Acórdão 3537/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).  Informativo TCU 263

Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Trabalho rural. Contribuição previdenciária. Ausência. Suspensão de pagamento. Competência do TCU.

A existência de sentença judicial que reconheça o exercício de atividades rurais não impede que o TCU determine a cessação de pagamentos decorrentes de ato considerado ilegal em função da averbação de tempo rurícola sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, salvo se a decisão judicial garantir de forma expressa ao interessado a desnecessidade do recolhimento das referidas contribuições para efeitos de contagem do tempo de serviço. Acórdão 2958/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).  Informativo TCU 263

Pessoal. Quintos. Alteração. Referência. Cargo em comissão. Função de confiança. Base de cálculo.

A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação. Acórdão 3588/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).  Informativo TCU 264

Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Aposentadoria. Proventos. Regime Próprio de Previdência Social. Regime Geral de Previdência Social. Consulta.

No caso de percepção simultânea de proventos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais e do Regime Geral de Previdência Social, o teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal deve incidir sobre cada um dos proventos isoladamente. Acórdão 1092/2019 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)  Informativo TCU 265

Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Aposentadoria. Proventos. Cargo em comissão. Consulta.

Na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão, considera-se, para fins de incidência do teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, cada rendimento isoladamente. Acórdão 1092/2019 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro).  Informativo TCU 265

Pessoal. Concurso público. Convocação. Validade. Posse (Pessoal). Exercício do cargo. Prazo.

A posse, a celebração do contrato de trabalho ou o efetivo exercício não precisam ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público, mas apenas a convocação do aprovado, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. Acórdão 3467/2019 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro Raimundo Carreiro).  Informativo TCU 266

Responsabilidade. Convênio. FNDE. Educação de jovens e adultos. Transporte escolar. Pnate. Desvio de objeto. Desvio de finalidade.

A utilização de recursos do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) para o pagamento de despesas com transporte escolar configura hipótese de desvio de objeto, e não de desvio de finalidade, não implicando, por si só, a imputação de débito. Acórdão 3859/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).  Informativo TCU 266

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Interrupção. Citação. Nulidade. Despacho de expediente.

A nulidade da citação não implica a nulidade do despacho que ordenou sua realização, permanecendo válida, portanto, a causa de interrupção da prescrição. Acórdão 3477/2019 Segunda Câmara  (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).  Informativo TCU 266

Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Intempestividade. Justificativa. Omissão no dever de prestar contas.

A apresentação extemporânea da prestação de contas, sem atenuantes que justifiquem o atraso, porém com elementos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa. Acórdão 1217/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues).  Informativo TCU 267

Responsabilidade. SUS. Débito. Credor. Fundos de saúde. Desvio de objeto. Desvio de finalidade.

Tratando-se de débito decorrente de desvio de objeto ou finalidade de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao ente federado a obrigação de recompor, com recursos próprios, os valores gastos indevidamente, atualizados monetariamente, ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse da União (art. 27, inciso I, da LC 141/2012) , podendo, ainda, haver a responsabilização solidária do agente público causador da irregularidade e a sua apenação com multa. Acórdão 3536/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).  Informativo TCU 263

Responsabilidade. Contrato administrativo. Fiscal.

O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado caso não lhe sejam oferecidas condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições. Na interpretação das normas de gestão pública, deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22, caput, do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Acórdão 2958/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).  Informativo TCU 263

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.

A omissão do prefeito sucessor em concluir obra paralisada em gestão anterior, havendo recursos financeiros do convênio disponíveis para tal finalidade, ou em adotar as medidas pertinentes para resguardar o erário enseja sua responsabilização solidária por eventual débito decorrente da não conclusão do objeto conveniado. Acórdão 3067/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).  Informativo TCU 264

Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Aplicação financeira. Ausência. Princípio do non bis in idem.

A imputação de débito pela perda de rendimentos em razão da ausência de aplicação financeira dos recursos de convênio não implica bis in idem com a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores da condenação, desde que não haja superposição dos períodos e quantias considerados como bases de cálculo. Acórdão 3068/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).  Informativo TCU 264

Responsabilidade. Princípio da boa-fé. Avaliação. Momento.

O fato de haver colaboração do responsável para a correta quantificação do débito não demonstra sua boa-fé, porquanto esta deve ser aferida no momento dos fatos que ocasionaram o dano ao erário. Acórdão 1191/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).  Informativo TCU 266

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Consórcio. Princípio da personalidade ou intransmissibilidade da pena.

A condição de consorciada, por si só, não é apta a subsidiar a aplicação da sanção por fraude à licitação (art. 46 da Lei 8.443/1992), caso o ilícito tenha sido cometido por outra empresa integrante do consórcio, em decorrência do caráter personalíssimo da pena, segundo o qual nenhuma sanção passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Acórdão 1083/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler).  Informativo TCU 265

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Prestação de contas.

A obrigação primária de prestar contas dos recursos transferidos ao município recai sobre o prefeito em cuja gestão se enquadra a data prevista para fazê-lo. Acórdão 3576/2019 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes).  Informativo TCU 267

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Licitação. Marca. Indicação. Justificativa. Ausência.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) o direcionamento de licitação para marca específica sem a devida justificativa técnica. Acórdão 1264/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes).  Informativo TCU 268

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Parecer jurídico. Desconsideração. Princípio da motivação.

Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a decisão do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, parecer da consultoria jurídica do órgão ou da entidade que dirige. Tal conduta revela desempenho aquém do esperado do administrador médio, o que configura culpa grave, passível de multa. Acórdão 1264/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes).  Informativo TCU 268

Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. STF. Repercussão geral.

A suspensão pelo STF das demandas nas quais esteja em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886/STF) alcança tão somente a fase judicial de cobrança do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite. Até julgamento definitivo em contrário pelo STF, permanece o entendimento do TCU acerca da imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento decorrentes de tomadas de contas especiais. Acórdão 1267/2019 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 268

Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Sicro. Obrigatoriedade. Inexistência.

O fato de não existir, à época do certame licitatório, obrigação legal de se considerarem os custos do Sicro como limite máximo nas contratações de obras públicas não impede o uso desse sistema como referência para configuração de sobrepreço e a consequente responsabilização dos agentes que deram causa ao dano ao erário, pois a lacuna legislativa não diminui a legitimidade do Sicro como ferramenta adequada para verificação dos preços de mercado. Acórdão 1267/2019 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz).  Informativo TCU 268

Finanças Públicas. Pronaf. Vedação. Servidor público. Agricultura familiar.

No âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a condição de produtor rural não pode coexistir com a de servidor público, não apenas em função da não disponibilidade do fator tempo, mas também em razão de a fonte de renda principal do indivíduo não ser originária da produção rural familiar. Acórdão 3575/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler).  Informativo TCU 264

Finanças Públicas. Suprimento de fundos. Cartão de crédito corporativo. Saque em espécie. Exceção.

O cartão de pagamentos do governo federal deve ser usado na modalidade saque somente em situações excepcionais em que, justificadamente, não seja possível utilizá-lo na função crédito, a exemplo de indisponibilidade de rede credenciada e pagamento de despesas sigilosas. Acórdão 1071/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz).  Informativo TCU 265

Finanças Públicas. Responsabilidade fiscal. Terceirização. Despesa com pessoal. Limite. Organização social.

O valor referente ao pagamento da remuneração do pessoal que exerce atividade-fim de ente público nas organizações sociais deve, de acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN (8ª e 9ª edições) e com a Portaria 233/2019 do Ministério da Economia, ser incluído no total apurado para verificação dos limites de gastos com pessoal estipulados na LRF (Lei Complementar 101/2000). Acórdão 1187/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 266

Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Estimativa de preço. Veículo. Manutenção.

Nas licitações para contratação de serviços de gerenciamento de manutenção de veículos, devem ser considerados nos cálculos da estimativa de custos, entre outros elementos intrínsecos às características do objeto, o tipo e a idade da frota, bem como a previsão de distância a ser percorrida pelos veículos, com vistas à alocação de recursos suficientes e necessários para prestação dos serviços durante todo o período contratual (art. 8º, caput, da Lei 8.666/1993). Acórdão 1077/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes).  Informativo TCU 265

Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Salário. Convenção coletiva de trabalho. Terceirização. Cessão de mão de obra.

Admite-se, na contratação por postos de serviço, a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador. Acórdão 1097/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 265

Licitação. Proposta. Preço. Demonstrativo de formação de preços. Convenção coletiva de trabalho. Categoria profissional. Atividade econômica. Enquadramento. Orçamento estimativo. Cessão de mão de obra.

Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal). Acórdão 1097/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 265

Licitação. Participação. Restrição. Regime tributário. Desoneração. Atividade econômica. Princípio da isonomia.

Não viola o princípio da isonomia a participação de pessoa jurídica enquadrada no regime de desoneração tributária previsto na Lei 12.546/2011 em licitação cujo objeto caracteriza atividade econômica distinta da atividade principal que vincula a empresa ao referido regime. Acórdão 1097/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 265

Licitação. Licitação de técnica e preço. Requisito. Serviço intelectual.

A licitação do tipo técnica e preço (art. 46, caput, da Lei 8.666/1993) deve ser adotada apenas quando os serviços de natureza predominantemente intelectual compreenderem a maior parte do objeto que se pretende contratar. Acórdão 3750/2019 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).  Informativo TCU 265

Licitação. Pregão. Possibilidade. Artista consagrado. Intermediação.

Não ofende o art. 1º, caput, da Lei 10.520/2002 a realização de pregão com vistas à contratação de empresa intermediária de artistas e bandas de renome local ou regional, pois o objeto é passível de atendimento por qualquer pessoa jurídica que consiga mobilizar os profissionais do setor artístico atuantes nas referidas bases geográficas e não há incompatibilidade entre apresentações musicais e o conceito de serviço comum. Acórdão 3322/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).  Informativo TCU 265

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Desmobilização. Canteiro de obras. Mobilização. Administração local (Obra pública). Custo direto.

Os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização devem estar discriminados na planilha orçamentária de custos diretos, por serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como por estarem sujeitos a controle, medição e pagamento individualizados por parte da Administração Pública. Acórdão 1235/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 267

Licitação. Registro de preços. Obras e serviços de engenharia. Obra pública. Vedação.

O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, pelo fato de não haver demanda por itens isolados, uma vez que os serviços não podem ser dissociados uns dos outros. Acórdão 1238/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 267

Licitação. Consórcio. Habilitação de licitante. Cartório.

Não deve ser exigido, na licitação, registro em cartório do compromisso de constituição de consórcio, uma vez que tal exigência não consta no rol dos instrumentos sujeitos obrigatoriamente ao registro de títulos e documentos para surtir efeitos perante terceiros (art. 129 da Lei 6.015/1973) e o Estatuto das Licitações somente o exige para fim de celebração do contrato (art. 33, inciso I e § 2º, da Lei 8.666/1993). Acórdão 3699/2019 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes).  Informativo TCU 268

Direito Processual. Sobrestamento de processo. Acordo de leniência. Sanção. Prescrição. Suspensão.

É cabível o sobrestamento de processo em que se analisa a possibilidade de aplicação de sanção relativamente a responsável que tenha celebrado acordo de colaboração ou instrumento similar, junto a outras instâncias de investigação, quando ausentes provas obtidas de forma autônoma pelo TCU, até a manifestação dos órgãos signatários quanto ao cumprimento ou não das obrigações pactuadas. Em tais situações, ocorre a suspensão do prazo de prescrição da pretensão punitiva do Tribunal enquanto perdurarem os motivos do sobrestamento. Acórdão 954/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler).  Informativo TCU 263

Direito Processual. Prazo. Recolhimento. Débito. Ente da Federação. Revelia.

Havendo débito imputável a ente federado, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992), mesmo na hipótese de revelia. A apresentação de defesa é uma faculdade processual, de modo que a renúncia a esse direito não pode, por si só, conduzir o responsável a uma condenação que lhe seja, em alguma medida, mais gravosa. Acórdão 3557/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).  Informativo TCU 263

Direito Processual. Embargos de declaração. Abrangência. Jurisprudência. Divergência. Contradição. Obscuridade. Omissão.

É descabido o manejo de embargos de declaração para apontar contradição entre o acórdão recorrido e outras deliberações do TCU ou para discutir questões que não foram levantadas anteriormente. Embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão (referente a questões relevantes trazidas pelas partes e não abordadas pelo relator), obscuridade (dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal) ou contradição (afirmação conflitante na fundamentação da decisão ou entre esta e a conclusão alcançada pelo relator). Acórdão 1035/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).  Informativo TCU 264

Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Princípio do non bis in idem. Ressarcimento ao erário. Processo judicial. Litispendência.

A existência de processos no Poder Judiciário e no TCU com idêntico objeto não caracteriza repetição de sanção sobre mesmo fato (bis in idem) nem litispendência. No ordenamento jurídico brasileiro, com exceção da sentença penal absolutória negando a existência do fato ou da autoria (art. 935 do Código Civil), vigora o princípio da independência das instâncias, em razão do qual podem ocorrer condenações simultâneas nas diferentes esferas jurídicas (cível, criminal e administrativa). O recolhimento do débito, em um ou outro processo, serve para comprovação de quitação e sana a dívida. Acórdão 1038/2019 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler).  Informativo TCU 264

Direito Processual. Representação. Admissibilidade. Denúncia. Interesse público. Interesse privado.

As faculdades de denunciar e de representar ao TCU não visam à tutela de interesses particulares, de forma a propiciar a revisão de atos administrativos pelo Tribunal quando não ficar evidenciada a preponderância de interesse público. Eventuais perdas reclamadas por terceiros em função de interesses privados devem ser questionadas judicialmente, fórum adequado para pleitos dessa natureza. Acórdão 1045/2019 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).  Informativo TCU 264

Direito Processual. Citação. Falecimento de responsável. Julgamento de contas. Espólio. Herdeiro.

Quando o falecimento do responsável ocorre após a apresentação da defesa, considera-se válida a citação e satisfeito o princípio do contraditório e ampla defesa, sem prejuízos à validade do julgamento das contas do falecido. O espólio ou os sucessores, caso tenha havido a partilha, passam a ocupar a posição do de cujus no processo de tomada de contas especial, respondendo pelo ressarcimento do dano ao erário, de natureza indenizatória, até o limite do patrimônio transferido. As consequências jurídicas sancionatórias, no entanto, são exclusivas do gestor, não se transferindo aos sucessores do falecido dada sua natureza personalíssima. Acórdão 3088/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz).  Informativo TCU 264

Direito Processual. Recurso. Efeito devolutivo. Determinação. Cumprimento.

A análise do cumprimento de determinação exarada pelo TCU não se insere entre as atribuições da instância recursal, pois extrapola a extensão do efeito devolutivo dos recursos. Acórdão 1071/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz).  Informativo TCU 265

Direito Processual. Arresto. Oportunidade. Medida cautelar. Patrimônio. Delimitação. Competência. AGU.

Não cabe ao TCU delimitar o patrimônio a ser alcançado por medida de arresto de bens, pois se trata de solicitação de competência da AGU em sede de ação de execução baseada em acórdão condenatório do Tribunal. Acórdão 1191/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).  Informativo TCU 266

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Defensor constituído. Advogado. Dever de lealdade. Protelação. OAB.

Em caso de conduta meramente protelatória por parte de advogado que atua em processo do TCU, a configurar afronta ao princípio da lealdade processual, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser cientificada para a adoção das medidas de sua competência. Acórdão 3459/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Informativo TCU 266  

Direito Processual. Relator. Impedimento. Suspeição. Prova (Direito).

Para o acolhimento da arguição de suspeição do relator, é indispensável que a parte supostamente prejudicada pela quebra de imparcialidade demonstre concretamente quais elementos convergem para o induvidoso interesse do julgador no desfecho do processo. Meras conjecturas, ilações sem vínculo efetivo com a realidade ou pretensões destituídas de qualquer elemento objetivo e demonstrável nos autos não são hipóteses de afastamento do relator. Acórdão 1224/2019 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 267

Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Ausência. Débito. Irregularidade grave. Arquivamento. Omissão no dever de prestar contas.

É possível, com base no art. 212 do Regimento Interno do TCU, o arquivamento de tomada de contas especial instaurada em decorrência de omissão no dever de prestar contas quando constatada a ausência de débito e de irregularidades graves imputadas aos responsáveis. Acórdão 3569/2019 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 267

Direito Processual. Tomada de contas especial. Intempestividade. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Prejuízo. Débito. Imprescritibilidade.

O mero transcurso do tempo não acarreta, em toda e qualquer situação, prejuízo à ampla defesa ou à constituição do contraditório, devendo a configuração de tal prejuízo ser analisada em cada caso concreto, sob pena de violar-se a regra da imprescritibilidade das ações de cobrança de dano ao erário. Acórdão 1258/2019 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 268

Direito Processual. Agravo. Medida cautelar. Requisito. Fumus boni juris. Periculum in mora.

O agravo dirigido contra a medida cautelar prevista no art. 276 do Regimento Interno do TCU deve se limitar à demonstração de ausência dos pressupostos ensejadores da medida adotada (fumaça do bom direito e perigo na demora), não se prestando ao exame exaustivo de mérito, tendo em vista que a tutela cautelar se fundamenta em juízo de cognição sumária. Acórdão 1281/2019 Plenário (Agravo, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 268

Direito Processual. Revelia. Princípio da verdade material. Prova (Direito). Princípio da presunção de veracidade. Código de Processo Civil.

O efeito da revelia no âmbito do TCU difere daquele previsto no Código de Processo Civil. No âmbito civil, a ausência de manifestação do réu gera presunção de veracidade dos fatos a ele imputados, de modo que sua inércia opera contra sua defesa. No Tribunal, a condenação do responsável revel deve estar fundamentada em provas que caracterizem sua conduta irregular. Acórdão 4117/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 268

Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Princípio da fungibilidade. Requisito.

Não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a medida se mostrar incompatível com a real vontade do recorrente. Este princípio constitui salvaguarda da parte, não podendo ser aplicado aos casos em que contrarie sua vontade. Acórdão 4124/2019 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 268 

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