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Informativo de Jurisprudência n. 206

20/11/2019

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 16 de outubro a 31 de outubro de 2019 | n. 206

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.   

SUMÁRIO

      

Tribunal Pleno

A vedação de exigência de comprovação de atividade com limitações de tempo se refere, exclusivamente, à capacitação técnico-profissional, diferenciando-se da capacitação técnico-operacional  

       

1ª Câmara  

Não sendo cumpridos os trâmites e a modalidade correta para a venda de patrimônio, e havendo favorecimento na escolha do comprador, fica presumida a ocorrência de dano ao erário 

       

2ª Câmara  

É irregular a participação de cooperativas em licitação cujo objeto se refira à prestação de serviço que demande dos trabalhadores requisitos próprios da relação de emprego, tais como subordinação, pessoalidade e habitualidade                   

Havendo indícios de dano, mas não sendo ele quantificável, não é possível ordenar o ressarcimento dos valores eventualmente dispendidos irregularmente

       

Clipping do DOC
            
Jurisprudência selecionada
 
STF
STJ
TJMG
TCU
Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)

      

Tribunal Pleno

       

A vedação de exigência de comprovação de atividade com limitações de tempo se refere, exclusivamente, à capacitação técnico-profissional, diferenciando-se da capacitação técnico-operacional

 

Tratam os autos de Denúncia apresentada por empresa de transportes, em face de edital de concorrência pública, do tipo técnica e preço, promovida por prefeitura municipal, visando selecionar empresa ou consórcio de empresas para outorga da concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros, cujo valor estimado do contrato, em lote único, era de R$433.815.478,00 (quatrocentos e trinta e três milhões, oitocentos e quinze mil e quatrocentos e setenta e oito reais), com o valor da tarifa básica de referência de R$3,34 (três reais e trinta e quatro centavos). A denunciante alegou, sucintamente, que o edital apresentou restrição de participação de licitantes ao exigir, na qualificação técnica, comprovação de tempo de experiência de, no mínimo, 10 anos, em afronta ao art. 30, § 5º, da Lei 8.666/93, que veda exigência de atividade com limitação de tempo. Insurgiu-se, ainda, quanto à omissão do número de viagens nos horários de pico da frota, ressaltando que os dados de número de viagens nesses horários em dias úteis, sábado e domingo, e os quadros de horários das linhas atuais e do sistema proposto não foram apresentados, o que torna impossível aferir, objetivamente, as propostas conforme os critérios de pontuação definidos no edital, que poderiam favorecer a atual operadora. Pleiteou, ao final, a suspensão do certame.  

O relator, conselheiro Wanderley Ávila, passou à análise das irregularidades apontadas na denúncia, examinando primeiramente a exigência de demonstração de tempo de experiência de no mínimo 10 (dez) anos. Esclareceu que, em primeira análise, a Unidade Técnica e sua relatoria entenderam excessiva e restritiva a exigência adicional de tempo de experiência de 10 anos, uma vez que o tempo por si só não refletia, necessariamente, a qualificação da capacidade operacional da empresa para a prestação dos serviços, bem como o entendimento de que a exigência de atestado de capacidade técnica já era suficiente para comprovar a experiência prévia das empresas. Em nova análise técnica, após a juntada de documentação apresentada pelos responsáveis, a Unidade Técnica concluiu que a irregularidade relatada, identificada no Edital de forma isolada, não possuía gravidade suficiente para justificar a anulação do procedimento licitatório como um todo, tendo ainda em vista que a licitação se encontrava na fase externa, já ocorrida a abertura das propostas, sem que houvesse possibilidade de saneamento do processo, e que, conforme relatado pelos representantes do Município, a anulação do procedimento poderia trazer mais prejuízos ao Município e aos usuários dos serviços. Nesse sentido, trouxe ensinamentos de Marçal Justen Filho, que leciona a respeito do § 1º, I, do art. 30, concluindo no sentido de que se refere, exclusivamente, à capacitação técnico-profissional, diferenciando-se da capacitação técnico-operacional, pois a confusão entre os dois termos aconteceu em razão da revogação da alínea “b” (do § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93), e posteriormente do inciso II (que seria incluído no § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 8.883), que tratavam justamente da capacitação técnico-operacional. Ressaltou que, na hipótese de exigência de capacidade técnico-operacional, o inciso II do art. 30 da Lei n. 8.666/93 permite, para a comprovação da compatibilidade de aptidão para desempenho de serviços equivalentes, a definição de quantidades, características e prazos relacionados com o objeto da licitação, admitindo-se, portanto, a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços, desde que devidamente justificados e limitados às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, não podendo ultrapassar 50% do quantitativo licitado, patamar aceito pelas jurisprudências do TCU e desta Corte. Nessa esteira, a par das justificativas e esclarecimentos apresentados pelos responsáveis e com fundamento na doutrina de Marçal Justem Filho, corroborou o entendimento de que a limitação legal se referia, exclusivamente, à capacitação técnico-profissional, diferenciando-se da capacitação técnico-operacional. Considerando, ainda, as especificidades do objeto do certame, nos termos dos argumentos trazidos pelos responsáveis, e que não foram apresentadas outras previsões capazes de limitar a participação de licitantes no processo em análise, afastou a irregularidade apresentada.  

Quanto ao segundo ponto denunciado, relativo à omissão do número de viagens nos horários de pico da frota, expôs análise da Unidade Técnica, esclarecendo que os apontamentos do denunciante estavam relacionados a critérios de avaliação da proposta técnica, sobretudo quanto aos quesitos da redução do intervalo entre viagens nos períodos de pico e aumento da oferta de viagens nos finais de semana. Quanto à objetividade desses critérios, observou que foram estabelecidos a partir de faixas de redução/aumento em parâmetros operacionais do sistema, tendo em vista os indicadores de nível de serviço intervalos de viagens e número ofertado de viagens, não sendo identificadas irregularidades. Em relação ao número de viagens nos horários de picos, verificou que a informação estava relacionada em uma tabela, representando o intervalo entre viagens consecutivas e as faixas dos horários de pico, a partir dos quais era possível aferir o número de viagens por linha nesses horários. Já em relação ao critério técnico de proposta de aumento da oferta nos finais de semana, os parâmetros constavam em outra tabela, integrante do projeto básico, na qual foram detalhados os números de viagens projetados para dias úteis, sábados e domingos. Concluiu, portanto, que o edital apresentou as informações suficientes para apresentação das propostas, incluindo os parâmetros para avaliação dos critérios da qualificação técnica de forma objetiva, sendo também improcedente o apontamento da denunciante quanto a este item.  

Por todo o exposto, a Denúncia foi julgada improcedente, nos termos do voto do relator, vencido o conselheiro substituto Victor Meyer, que entendeu não haver sido comprovada pela Administração Municipal a necessidade de exigência de tempo mínimo de dez anos de experiência para garantir a regular execução do objeto contratado, uma vez que os elementos apresentados não demonstram que contratação de empresa com menos tempo de experiência viesse a colocar em risco a adequada prestação de serviço. O conselheiro substituto destacou ainda, que apenas uma licitante compareceu à sessão pública de abertura da licitação, fato que indicaria que a exigência relativa à experiência prévia das licitantes possa haver restringido indevidamente a competição, votando pela continuidade da instrução processual, com a devida citação dos responsáveis, a fim de que fosse apurada a procedência ou não dos fatos anunciados, notadamente quanto à exigência de demonstração de tempo mínimo de dez anos de experiência, como condição de habilitação. (Denúncia n. 1054040, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 30.10.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 02m48s  

            

Primeira Câmara

       

Não sendo cumpridos os trâmites e a modalidade correta para a venda de patrimônio, e havendo favorecimento na escolha do comprador, fica presumida a ocorrência de dano ao erário

       

Trata-se de processo decorrente da conversão da Inspeção Extraordinária n. 886125, objetivando a verificação da regularidade e legalidade dos procedimentos formalizados por Administração Municipal para alienação de imóvel, em Tomada de Contas Especial.  

Inicialmente, reconhecida a prescrição do poder-dever sancionatório do Tribunal, o relator, conselheiro Durval Ângelo, adentrou no mérito, explanando que, visando à alienação de um imóvel, com área de 4.909,95 m², avaliado pela Prefeitura em R$3.927.200,00 e posteriormente desmembrado em quatro lotes, o município realizou três concorrências, todas frustradas por preverem, em seus editais, cláusulas que restringiriam a competitividade do certame, havendo por fim, realizado a alienação dos lotes mediante dispensa de licitação pelo valor de R$3.303.329,74.  

Enfatizou que a equipe de engenharia elaborou relatório técnico de avaliação, arbitrando o valor dos lotes em R$4.349.443,13, deixando a Prefeitura de arrecadar, portanto, a quantia de R$1.046.113,39. Destacou ainda que a utilização de dispensa de licitação para venda de imóvel contraria o inciso I do art. 17 da Lei Federal 8.666/93, que dispõe ser necessária a realização de concorrência para esse fim, e, também, contraria dispositivo da Lei Orgânica Municipal.  

Ressaltou, em seguida, apontamentos de irregularidades feitos pela equipe de inspeção, dentre os quais: avaliações que não preencheram os requisitos previstos na NBR 14.653 e na Lei Federal 5.194/66, não passando de meras cotações de preços; conduta das comissões de licitação, secretários municipais de Administração e Fazenda, chefe de Controle Interno e prefeito municipal, que concorreram para favorecer uma determinada empresa; inabilitação, em uma das concorrências, de empresa que propôs compensação de créditos no valor de R$4.000.927,50, quantia esta bem mais coerente com a avaliação feita pelo Tribunal, mesmo não havendo vedação editalícia para tal compensação. 

Visto que foi detectado prejuízo ao erário, comprovado dano injustificado decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, considerou as contas da prefeitura municipal, referentes à dispensa de licitação, irregulares e, conforme determinado pelo inciso I do § 1º do art. 51 da Lei Orgânica deste Tribunal, identificou como responsáveis o prefeito do município à época e a secretária municipal de administração, a eles impondo o ressarcimento ao erário municipal da quantia de R$1.046.113,39, a ser devidamente atualizada, relativa à diferença entre o valor de venda consignado no contrato e o da avaliação dos lotes pela equipe de inspeção. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 887492, Rel. Cons. Durval Ângelo, 22.10.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h54m26s  

            

2ª Câmara 

             

É irregular a participação de cooperativas em licitação cujo objeto se refira à prestação de serviço que demande dos trabalhadores requisitos próprios da relação de emprego, tais como subordinação, pessoalidade e habitualidade. 

             

Cuidam os autos de Denúncia formulada por cooperativa de transportes, em face da vedação à participação de cooperativas em alguns itens de edital de pregão presencial, deflagrado por município, para contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos com e sem condutor, sem fornecimento de combustível com seguro e rastreador veicular integrado ao sistema de gerenciamento da frota, para atender as necessidades das secretarias municipais. 

Embora não houvesse pedido expresso de liminar, o relator, conselheiro substituto Victor Meyer, verificou a necessidade de uma análise célere das razões expostas pela denunciante, já que a abertura dos envelopes das propostas estava na iminência de ocorrer e havia, no petitório inaugural, o requerimento de medidas necessárias a inibir ato supostamente irregular. Nesse sentido, em exame perfunctório, considerou que os argumentos expostos no próprio corpo do edital do pregão, aparentemente, justificavam os atos administrativos emanados da administração municipal, inexistindo, portanto, o requisito do fumus boni iuris, capaz de suspender cautelarmente o certame, ainda que de ofício. 

Em análise inicial, a relatoria destacou a suposta irregularidade a ser examinada, constante em um dos itens do instrumento convocatório, que dispunha sobre a vedação da participação de cooperativas em 5 dos itens do edital. Acerca da matéria, salientou a Lei Federal n. 12.690/2012, que dispõe, em seu art. 4º, inciso II, que a cooperativa de trabalho pode ser de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego e, ainda, o art. 5º, que preceitua que a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada. Ressaltou que, não por acaso, há farta jurisprudência do Tribunal de Contas da União no sentido de que os serviços terceirizados que demandem trabalho subordinado em relação ao tomador ou em relação ao prestador de serviço não são passíveis de serem executados por cooperativas, e que, consubstanciado nos inúmeros precedentes, o TCU sumulou esse posicionamento e editou a Súmula 281, nos termos a seguir expostos: é vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.  

No caso específico dos autos, expôs análise da Unidade Técnica, afastando a alegação de falha apontada pela denunciante, no que pertine à vedação à participação de cooperativas no certame em exame, tendo em vista a nítida presença dos elementos de subordinação, pessoalidade e habitualidade, características estas que não só contrariam os fins e a legislação que rege as sociedades cooperativas, conforme Súmula TCU n. 281, como importam risco de reconhecimento, pela justiça laboral, da existência de vínculo empregatício diretamente com a Administração, conforme jurisprudência dos tribunais. 

Dessa forma, na linha do entendimento esposado pela unidade técnica, entendeu que foi devidamente justificada a vedação à participação de cooperativa no edital de pregão presencial, razão pela qual, no caso concreto, considerando que não há vestígio de dano ou prejuízo aos licitantes, tampouco à Administração Pública, concluiu pela improcedência da denúncia, sendo acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da 2ª Câmara. (Denúncia n. 1071362, Rel. Cons. Substituto Victor Meyer, 24.10.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 02m28s  

            

Havendo indícios de dano, mas não sendo ele quantificável, não é possível ordenar o ressarcimento dos valores eventualmente dispendidos irregularmente 

             

Versam os autos sobre Representação apresentada a esta Corte por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) de Câmara Municipal, designada para investigar possíveis irregularidades na contratação, por parte da Prefeitura, de sociedade para recuperação de créditos da municipalidade junto ao INSS. No relatório final produzido pela CPI, foram apontadas diversas irregularidades, a saber: serviços prestados pela sociedade sem contrato com a Prefeitura; desnecessidade de celebração dos contratos em vista da existência de ações judiciais em curso para a recuperação dos créditos e de servidores nos quadros da Prefeitura aptos a realizar os serviços; desnecessidade de celebrar dois contratos com objetos similares; inadequação da licitação do objeto contratado na modalidade pregão; ausência de indicação de dotação suficiente para sustentar o contrato; emissão e pagamento de nota fiscal anterior ao empenho da respectiva despesa; pagamentos no importe de R$2.176.113,66 (dois milhões, cento e setenta e seis mil, cento e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) realizados adiantadamente, sem que o Município tenha obtido efetivo proveito econômico por meio das compensações realizadas; dentre outras. 

Em prejudicial de mérito, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva desta Corte no presente processo, e diante dos indícios de dano ao erário, passou à análise das irregularidades apuradas. 

Inicialmente, a respeito da modalidade licitatória utilizada para firmar os contratos, afirmou que o pregão não é a modalidade adequada para licitar objetos similares aos serviços relatados na CPI, uma vez que o objeto licitado não é de natureza comum e requer conhecimentos específicos de Direito Tributário e de Contabilidade Pública.  

Passando adiante, trouxe excerto da Consulta n. 873919, no sentido de que é vedada a terceirização dos serviços advocatícios que objetivem o resgate de créditos previdenciários, por consubstanciarem atividade típica e contínua da Administração, bem como por vincularem-se à administração tributária, devendo ser atribuída sua execução a servidores do quadro permanente de pessoal. Asseverou que a realização do resgate de créditos fiscais por terceiros é, em regra, vedada, somente permitida tal espécie de contratação quando devidamente motivado o ato, devendo haver nítida exposição da necessidade do ente público de contratar tal assessoria para aquela finalidade, e que, nos autos, em nenhum momento foi demonstrada a excepcional necessidade de contratação dos serviços de assessoramento para a recuperação dos créditos fiscais em questão. Ponderou que as contratações datam de 2009 e 2010 e a consulta a que se referiu anteriormente foi respondida em 2013, de maneira que não cabe afirmar que os responsáveis incorreram em vedação reconhecida pelo Tribunal de Contas em prejulgamento de tese, mas mesmo assim, há que se reconhecer que se está diante de atividade rotineira da Administração, haja vista que tanto os recolhimentos tributários realizados pelos municípios quanto as contribuições por eles devidas são matérias de caráter essencial para a gestão financeira dos entes políticos, não assistindo razão para contratação de serviços que a própria Administração é capaz e obrigada a prestar. Acrescentou que a contratação de assessoria para realizar esse serviço, é possível, mas submetida a restrições – como consta da conclusão da consulta supratranscrita – e a justificativas por parte do Poder Público, mas em nenhum momento se pôde observar a motivação da contratação realizada pela Prefeitura, pelo contrário, os testemunhos colhidos pela CPI de autoridades municipais à época são no sentido de que o próprio Município poderia realizar os serviços. Ressaltou, neste ponto, trecho do laudo pericial contábil apresentado na CPI que aduz que, analisando a folha de pagamentos dos profissionais componentes da Procuradoria do Município e os pagamentos realizados em favor da sociedade, o custo do contrato firmado com essa é 40 (quarenta) vezes superior aos valores que teriam sido despendidos caso o próprio Município tivesse se prestado à feitura dos serviços. 

Salientou ainda, conforme observado no relatório da CPI, a existência de processos judiciais em curso visando à suspensão dos pagamentos dos tributos relacionados ao INSS (patronal em relação aos agentes políticos e incidente sobre verbas indenizatórias), bem como a restituição de parcelas pagas indevidamente. A esse respeito, evidenciou o art. 170-A do Código Tributário Nacional, que dispõe que é vedada a compensação de tributos cuja contestação tenha sido realizada pela via judicial sem que nela haja trânsito em julgado. Portanto, alteou que, além de ficar demonstrado que o Município era capaz de promover as competentes ações judiciais visando à recomposição tributária do erário, ficou demonstrado, também, que a contratação da sociedade, além de não ser recomendável – por todas as razões outrora declinadas –, não era juridicamente viável, tendo em vista estar em desacordo o objeto do contrato firmado com o teor do art. 170-A do Código Tributário Nacional. Assim, mencionou que, embora não seja possível aplicar a tese do Tribunal fixada por consulta, é inexorável o raciocínio de que a contratação analisada é antieconômica, desnecessária, juridicamente inviável, ineficiente e configura nítida terceirização de serviço típico da Administração. 

Quanto à execução dos contratos, também observou ser viciada em diversos aspectos, como por exemplo, o Município ter iniciado os pagamentos após seis dias de contrato, não havendo qualquer proveito econômico, qualquer concretização dos serviços ou resultado útil ao Município à época, e a despeito disso, foram pagos R$317.000,00 (trezentos e dezessete mil reais) à sociedade contratada. No tangente aos serviços relacionados à compensação administrativa, afirmou não ser sequer certo que tenham sido prestados. Explanou que o contrato previa a apresentação de relatórios bimestrais analíticos dos créditos e das dívidas/parcelamentos, bem como relatórios semestrais e trimestrais relatando os trabalhos realizados, e por fim, dever-se-ia apresentar um relatório final a demonstrar a compensação eficaz dos créditos tributários em questão, mas, conforme consignado no relatório final da CPI, a maioria dos pagamentos realizados foi sem que houvessem sido apresentados os relatórios circunstanciados previstos, e noutro vértice, quando apresentados, não havia memória de cálculo a circunstanciá-los. 

Diante desse cenário, sustentou que pagamentos foram realizados sem nenhuma demonstração de que os serviços foram efetivamente prestados, o que ensejaria o ressarcimento dos valores despendidos; porém, o objeto dos processos que já se encontravam em curso para a recuperação dos créditos em questão não se dá a conhecer nos autos, principalmente quanto ao vencimento das parcelas a serem recuperadas, de forma que não era possível saber, precisamente, quais dos serviços contratados junto à sociedade não são coincidentes – e, portanto, desnecessários – com aqueles já realizados pela Prefeitura com seu próprio corpo técnico. Além disso, salientou que a sociedade prestou, efetivamente, serviços judiciais e administrativos à Prefeitura, como se pode apurar da defesa administrativa tecida diante da autuação do Município pela Receita Federal e das ações ajuizadas na Justiça Federal, e que o valor de tais serviços certamente não pode ser quantificado, uma vez que os contratos não previam o pagamento de honorários ajustados à atuação judicial ou administrativo-litigiosa, inexistindo percentual a incidir sobre o valor da causa ou qualquer medida que o valha para que se possa quantificar o valor dos serviços efetivamente prestados. Assim sendo, concluiu ser impossível, também, quantificar o possível dano provocado ao erário do Município pelas contratações analisadas, ficando, também, esta Corte impossibilitada de determinar o ressarcimento.  

Por todo o exposto, considerou irregulares os pregões, de responsabilidade do ex-Secretário Municipal de Administração e signatário dos editais, e da pregoeira. E, sendo o procedimento licitatório viciado em sua origem, considerou também irregulares os contratos firmados com a sociedade, de responsabilidade do ex-Prefeito do Município e do ex-Secretário Municipal de Fazenda. Ausente a quantificação do dano ao erário, deixou de proceder com medidas de ressarcimento. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Representação n. 863639, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 31.10.2019). Vídeo da sessão de julgamento:  TVTCE 05m27s 

       

Clipping do DOC

       

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ITEM DO ACÓRDÃO. ACOLHIDA. PRELIMINR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DE MULTAS. MULTAS MANTIDAS. TERMO ADITIVO EXTRAPOLA O OBJETO CONTRATADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ARQUIVAMENTO.

1. O litisconsórcio somente será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da decisão depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos exatos termos do art. 114 do CPC.

2. Incabível a aplicação da prescrição, nas hipóteses em que não haja transcurso dos prazos previstos no art. 118-A da Lei Orgânica desta Corte.

3. O aditamento ao contrato não pode extrapolar o objeto contratual, devendo fazer parte do escopo dos serviços. (Recurso Ordinário n. 969294, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 16 de outubro de 2019).

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA.CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA  POTÁVEL e ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IRREGULARIDADE DO EDITAL. CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RECOMENDAÇÕES.

Diante da regularização das falhas apontadas no edital, da apresentação de justificativas e da inexistência de razões para a paralização do certame, é cabível a emissão de recomendações à Agência Reguladora do Município e ao Poder Concedente. (Denúncia n. 1058816, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 16 de outubro de 2019).

 

AGRAVO. DENÚNCIA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADO INDÍCIOS VEEMENTE DE IRREGULARIDADES NO CERTAME. TUTELA DE INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. INCOMPETÊNCIA DO TCEMG. INADMISSÃO.

Além dos requisitos de admissão de denúncias e representações na Corte exigidos previstos pelos incisos IV e V do § 1º do art. 301 do Regimento Interno, para serem admitidas, as Denúncias não podem relatar fatos que visem à satisfação de interesse individual da empresa; devem sempre evidenciar lesão ao interesse público, tutelado pelas Cortes de Contas. (Agravo n. 1072560, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 16 de outubro de 2019).

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE FROTA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS REGRAS DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. IRREGULARIDADES DE NATUREZA FORMAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. As normas que disciplinam a prescrição no âmbito desta Corte são constitucionais, tendo em vista que os dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 têm respaldo na Constituição Estadual, conforme já reconhecido pelo Pleno do Tribunal.

2. Constatado que os apontamentos de irregularidades constantes da denúncia possuem natureza formal, não encerrando indícios de dano ao erário, sendo passíveis, portanto, apenas de aplicação de multa, e que transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde a primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, V, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal para extinção do processo com resolução de mérito. (Denúncia n. 912130, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 22 de outubro de 2019).

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. IMPROCEDÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Os Demonstrativos das Despesas de Pessoal do Município extraídos do Sistema SICOM comprovaram o cumprimento dos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000.

2. Não há vedação de se instaurar novo processo seletivo havendo um outro com prazo de validade em curso, desde que seja dada prioridade à convocação dos candidatos aprovados no processo mais antigo.

3. Considerando que não há, em nosso ordenamento jurídico, norma geral que regule o processo de seleção de pessoal visando às contratações previstas no inc. IX do art. 37 da CR/88, a utilização do Processo Seletivo Público, revestido do rigor das normas constitucionais e legais, para seleção também de servidores temporários não implicou a irregularidade do procedimento. Ao contrário, garantiu a obtenção de mão de obra temporária mais qualificada para a Administração, no surgimento de demanda emergencial prevista no inc. IX do art. 37 da CR/88. (Representação n. 997719, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 22 de outubro de 2019).

 

PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE RESTOS A PAGAR QUITADOS NO EXERCÍCIO DESDE QUE NÃO COMPUTADOS NO EXERCÍCIO DE ORIGEM POR FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ÍNDICES DE APLICAÇÃO INFERIORES AO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDO O PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.

1. Para fins de apuração do percentual mínimo de aplicação constitucionalmente exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, é admitida a inclusão de restos a pagar quitados no exercício, desde que não tenham sido computados no exercício financeiro de origem por ausência de disponibilidade financeira, consoante entendimento consolidado por este Tribunal em resposta à Consulta TCEMG n. 932736, na Ordem de Serviço n. 1/2017 e na Orientação Técnica SCE/DCEM/001/2017, de 11/04/2017.

2. Constatado o descumprimento dos limites constitucionais de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, em afronta aos arts. 212 e 198, § 2º, inciso III, ambos da Constituição da República, ao art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012 e à Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012, deve ser mantido o parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008. (Pedido de Reexame n. 1041483, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 22 de outubro de 2019).

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CARTA CONVITE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSULTORIA PATRIMONIAL, CULTURAL E TURÍSTICA. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS COMO PARTE  INTEGRANTE DO EDITAL. RESERVA INDEVIDA DE MERCADO PARA AS EMPRESAS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. PROCEDIMENTO DE CONVITE FRACASSADO. INSTAURAÇÃO DE OUTRA LICITAÇÃO COM O MESMO OBJETO. ANULAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE DOIS NOVOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS COM RETIFICAÇÃO DOS EDITAIS. FATOS DENUNCIADOS DEIXARAM DE EXISTIR NOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO De MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. Nas hipóteses em que a licitação for declarada deserta ou fracassada, isto é, nas hipóteses em que não comparecerem licitantes ao certame (licitação deserta) ou em que nenhum licitante for habilitado ou tiver a sua proposta de preço classificada (licitação fracassada), não se justifica dar prosseguimento à ação de controle externo pela ausência de potencialidade lesiva ao ordenamento jurídico.

2. A anulação ou revogação de procedimento licitatório pela administração, com base na prerrogativa da autotutela que lhe é conferida pelo art. 49, caput, da Lei n. 8.666/1993 e pelas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, torna dispensável a ação de controle externo, uma vez que os atos afetos ao procedimento licitatório perdem a sua potencialidade lesiva quando não mais produzem efeitos no mundo jurídico.

3. Configurada a perda de objeto da denúncia, determina‑se o arquivamento dos autos, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 176, inciso III, c/c o art. 196, § 3º, e o art. 305, parágrafo único, todos da Resolução n. 12/2008 deste Tribunal. (Denúncia n. 951654, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 23 de outubro de 2019).

 

TOMADA DE CONTAS. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES FORMAIS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. LONGO TRANSCURSO DE TEMPO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RESPONSÁVEl. INVIABILIDADE DA GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO ÓRGÃO REPASSADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. Uma vez transcorrido prazo superior a 8 (oito) anos da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição sem que seja proferida a primeira decisão de mérito recorrível no processo, prescreve a pretensão punitiva deste Tribunal quanto às irregularidades passíveis de multa.

2. Para a condenação dos agentes públicos à devolução de valores, faz-se necessário demonstrar a ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos, não bastando a presunção de dano.

3. Proceder à citação do interessado e dar sequência ao processo após longo transcurso de tempo desde a ocorrência dos fatos fiscalizados, não se mostra procedimento razoável, vez que dificultaria a produção de provas, em evidente prejuízo aos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

4. O exercício da ampla defesa deve ser assegurado em sua acepção material, não bastando apenas dar ciência ao interessado, mas conferir o direito de defesa em sua configuração plena, ofertando os instrumentos que lhe permitam influenciar na decisão do julgador

5. Extingue-se o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular e da extinção do departamento em questão. (Tomada de Contas n. 680875, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 23 de outubro de 2019).

 

INSPENÇÃO ORDINÁRIA. SECRETARIA DE ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 71, III, C/C ARTS. 37, II, E ART. 19 DO ADCT. DECADÊNCIA. SERVIDORES DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA NÃO ESTÁVEIS. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. LONGO PERÍODO DE TEMPO TRANSCORRIDO DESDE AS ADMISSÕES. SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE DAS SITUAÇÕES CRIADAS ADMINISTRATIVAMENTE.

1. Com relação à admissão dos servidores concursados, inclusive dos absorvidos da extinta Minas Caixa, e dos estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, constatada a inexistência de qualquer indício de dano ao erário e verificado o decurso de tempo superior a 5 (cinco) anos desde a admissão, impõe-se o reconhecimento da decadência, disciplinada pelo art. 110-H, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCEMG.

2. Considerando-se a boa-fé dos servidores, o princípio da confiança, o longo período de tempo transcorrido desde as admissões e a necessidade de garantir segurança jurídica, entende-se que é necessário reconhecer a estabilidade das situações criadas administrativamente em relação aos servidores detentores de função pública não estáveis. (Inspeção Ordinária n. 718837, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 23 de outubro de 2019).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. DESVIO DE OBJETO E FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO TRIBUNAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONTA ESPECÍFICA. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. REGIME JURÍDICO. JUSTIFICATIVA. ESCOLHA DO FORNECEDOR. PREÇO PRATICADO. DECRETO ESTADUAL N. 43.635/2003. RESPONSABILIDADE PESSOAL. SIGNATÁRIO DO AJUSTE.

1. O desvio de objeto ocorre quando há a aplicação de recursos públicos dentro da finalidade prevista, mas em objeto distinto que atingiu igualmente a finalidade do ajuste. Por outro lado, o desvio de finalidade ocorre quando os recursos são aplicados em finalidade diversa daquela anteriormente pactuada ou ainda quando o escopo específico da avença não é atendido em decorrência de irregularidades na execução do ajuste.

2. Tendo em vista que restou comprovada, por meio da documentação anexada aos autos e do relatório da vistoria in loco realizada, a aquisição do veículo destinado ao transporte dos universitários com os recursos repassados em função do convênio, bem como o cumprimento da finalidade pactuada, preservando os fins sociais do convênio e resultando em benefícios à população, não há falar em prejuízo aos cofres públicos, o que não impede a aplicação de multa ao gestor.

3. É possível e devida a sanção dos responsáveis, gestores de entidades públicas ou privadas, se presentes irregularidades na aplicação dos recursos públicos, mesmo que não esteja configurado dano ao erário. Isso porque, nos termos do artigo 84 da Lei Orgânica do Tribunal, a multa será aplicada de forma individual a cada agente que tiver concorrido para o fato. Além disso, conforme o art. 2º, inciso I, da Lei Orgânica do Tribunal, sujeitam-se a sua jurisdição a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos estaduais ou municipais ou pelos quais responda o Estado ou o Município.

4. A aplicação de multa pelo Tribunal não está atrelada à existência de dano ao erário, visto que a Lei Orgânica desta Corte prevê a aplicação de sanções distintas, isto é, multa proporcional ao dano, quando for apurado prejuízo ao erário, ou multa quando for praticado somente ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

5. É ônus do responsável oferecer documentação que evidencie, de forma efetiva, os gastos efetuados, sendo sua obrigação comprovar que os recursos foram regularmente aplicados visando à realização do interesse público. Para tanto, é necessário demonstrar que a sua execução foi realizada, efetivamente, com os recursos repassados para a finalidade a que se destinava.

6. A utilização de conta bancária específica para movimentação de recursos recebidos por meio de convênio é essencial ao estabelecimento do nexo de causalidade entre os comprovantes apresentados e débitos constantes do extrato bancário, sob pena de responsabilização do ordenador da despesa.

7. Entidade privada sem fins lucrativos, ao receber recursos públicos, tem seu regime jurídico minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública. Devem, assim, justificar a razão da escolha do fornecedor ou mesmo o preço contratado para a aquisição do bem objeto do ajuste, especialmente sua compatibilidade com aqueles valores praticados no mercado, nos termos do parágrafo único do art. 20 do Decreto Estadual n. 43.635/2003.

8. Constatada a irregularidade na execução dos ajustes firmados, exsurge a responsabilidade pessoal do gestor que subscreve o convênio, que contrai a responsabilidade pessoal pela observância de suas disposições, incluindo o ônus de comprovar a boa e correta aplicação dos recursos públicos recebidos.

9. As contas do convênio devem ser julgadas irregulares, nos termos do art. 48, III, “c”, em razão da ocorrência de infrações graves à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, considerando a aplicação de recursos do convênio em objeto diverso ao pactuado, a não apresentação de documentação que comprove a regular utilização do dinheiro público, a não adoção de procedimentos análogos aos previstos na Lei de Licitações e Contratos e a falta de utilização de conta específica para movimentação dos recursos repassados.(Tomada de Contas n. 965815, rel. Conselheiro Adonias Monteiro, publicação em 24 de outubro de 2019).

 

DENÚNCIA. REFERANDO. PREGÃO PRESENCIAL. MUNICÍPIO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E AFINS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA ÍNTEGRA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO PREGÃO PRESENCIAL. AVISO SIMPLIFICADO DA ABERTURA DA FASE EXTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E AOS DITAMES DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. A Constituição Federal impôs ao administrador a maior transparência possível na realização de suas atividades ao dispor no art. 5º, inciso XXXIII, que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

2. Relativamente ao acesso à integra de edital de licitação, modalidade pregão, o inciso IV do art. 4º da Lei n. 10.520/02 estabelece que “cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei n. 9.755, de 16 de dezembro de 1998”.

3. O art. 63 da Lei n. 8.666/93 assegura “a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos”.

4. A Lei n. 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação prevê, no seu art. 8º, § 1º, inciso IV, que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados.

5. Segundo a Lei n. 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória, no caso de municípios com população maior que 10.000 (dez mil) habitantes, a divulgação em sítios oficiais da internet.

6. A Primeira Câmara deste Tribunal, manifestando-se sobre o impacto da Lei de Acesso à Informação nas licitações públicas, afirmou que o inteiro teor dos editais de licitação deve ter ampla divulgação, permitindo que qualquer cidadão tenha ciência das cláusulas editalícias; e a Lei de Acesso à Informação, além de potencialmente ampliar o número de participantes no certame, possibilita um maior controle sobre a legalidade dos instrumentos convocatórios, e, assim, contribui para reduzir a prática de atos ilícitos, tais como o direcionamento do certame ou a aquisição por preços não condizentes com os praticados no mercado. (Denúncia n. 1077075, rel. Conselheiro Victor Meyer, publicação em 24 de outubro de 2019).

 

REPRESENTAÇÃO. ESTADO DE MINAS GERAIS. SECRETARIA. PREGÃO. COMPRA. IRREGULARIDADES NO EDITAL. I. VIGÊNCIA CONTRATUAL DE 36 MESES. EXTRAPOLAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. PREVISÃO NO PLANO PLURIANUAL. EXCEÇÃO NÃO PREVISTA NO ARTIGO 57 DA LEI DE LICITAÇÕES. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. VANTAGEM ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. II. FORNECIMENTO EM REGIME DE COMODATO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA DEVOLUÇÃO DOS BENS E DA RELAÇÃO COMANDATÁRIA. PRESTADAS AS INFORMAÇÕES CABÍVEIS. III. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REVISÃO. PREVISÃO DE REAJUSTE NA MINUTA DO CONTRATO. AFASTADA A IRREGULARIDADE. IV. FACULTADA A ENTREGA INFERIOR A R$150,00 PELA CONTRATADA. CUSTOS ELEVADOS PARA ATENDIMENTO. ONERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUSTIFICADA A EXCLUSÃO. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. Justifica-se a vigência contratual de 36 (trinta e seis) meses, excepcionalmente, tendo em vista que os insumos licitados foram contemplados no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) de 2016/2019, que foi comprovada a vantajosidade econômica da contração pelo período em tela, bem como considerando as especificidades do objeto da contratação.

2. Considerando que o contrato de comodato constitui empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, torna-se imprescindível o detalhamento da relação comodatária objeto da contratação.

3. Os contratos celebrados pela Administração Pública devem conter cláusula prevendo critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços. (Representação n. 1041597, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 24 de outubro de 2019).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL QUANTO ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. EXECUÇÃO MATERIAL DO OBJETO. RECOLHIMENTO DO VALOR AOS COFRES ESTADUAIS. RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE ÀS TAXAS BANCÁRIAS COBRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E RAZOABILIDADE. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. ARQUIVAMENTO.

1. Transcorridos mais de 8 (oito) anos contados da primeira causa interruptiva até o prazo para decisão de mérito, nos termos do inciso II do artigo 118-A c/c inciso II do artigo 110-C, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas e julga-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 110-J, no tocante às irregularidades não ensejadoras de dano ao erário e passíveis de multa.

2. Tratando-se de quantias de materialidade insignificante, tendo sido efetivamente demonstrada a realização do objeto pactuado e a comprovação de nexo de causalidade no referido convênio, com base nos princípios da insignificância e da razoabilidade, afasta-se a determinação de ressarcimento aos cofres públicos estaduais.

3. São julgadas as contas regulares, com ressalva, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, nos termos do art. 48, II, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 250, II, da Resolução n. 12/2008, dando quitação ao responsável, nos moldes do art. 50 da supramencionada lei c/c art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (Tomada de Contas Especial n. 838908, rel. Conselheiro Sebastião Helvécio, publicação em 29 de outubro de 2019).

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL EM DATA ANTERIOR À DECISÃO DE MÉRITO RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO A SER TRANSMITIDA AOS SUCESSORES. DÉBITO CONSTITUÍDO APÓS FALECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO DECLARADA EX OFFICIO QUANTO AO AGENTE FALECIDO.   

1. É nula a decisão que imputa débito a pessoa falecida ao tempo da prolação da decisão.

2. Não havendo sido constituído o débito anteriormente ao evento morte, não há obrigação de pagar a ser transmitida aos herdeiros. (Processo Administrativo n. 758652, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 29 de outubro de 2019).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO. EXERCÍCIO DE 2014. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL. INSIGNIFICÂNCIA. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 

1. Aplicado o princípio da insignificância no que se refere à abertura de créditos suplementares/especiais sem recursos disponíveis e demonstrado o cumprimento dos demais índices e limites constitucionais e legais verificados na Prestação de Contas, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do exercício de 2014, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008.

2. Recomendado ao Chefe do Poder Executivo que estabeleça com razoabilidade na Lei Orçamentária Anual, os índices de autorização para a abertura de créditos suplementares.

3. Reafirmado ao atual gestor que planeje adequadamente para que as metas do PNE – Plano Nacional de Educação sejam cumpridas, de modo a se comprovar a universalização do acesso à educação infantil na pré-escola, a elevação da taxa de alfabetização e a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica. Recomendado, também, que as peças orçamentárias sejam compatibilizadas com as metas daquele programa, conforme revisto no art. 10 da Lei Federal n. 13.005/2014. (Prestação de Contas Anual n. 958479, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 29 de outubro de 2019).

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNNITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOSDE DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Sabendo que desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos, sem que este Tribunal proferisse decisão de mérito recorrível, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no tocante às irregularidades passíveis de multa, nos termos do art. 118-A, II da Lei Complementar n. 102/2008, com redação conferida pela Lei Complementar n. 133/2014.

2. Considerando que não restou demonstrado que os aparelhos foram adquiridos por preços superiores ao de mercado, não se consubstancia hipótese de dano ao erário. (Representação n. 838149, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 30 de outubro de 2019).

 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADES. HABILITAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPEDIDA PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO SEGUNDO RECURSO PELA ADMINISTRAÇÃO, SEM QUALQUER ANÁLISE DOS FATOS E FUNDAMENTOS APRESENTADOS. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. A Lei Federal n. 10.520/02, que regulamenta o Pregão, dispõe nos incisos XVIII, XIX, XX e XXI do artigo 4º acerca da interposição dos recursos.

2. A suspensão do direito de licitar produz efeitos no âmbito da entidade administrativa que a aplica, enquanto a declaração de inidoneidade alcança todos os órgãos da Administração Pública, no que tange à sanção prevista no art. 7°, da Lei n. 10.520/02.

3. A apresentação de razões na intenção de recorrer é faculdade do licitante, contudo a doutrina tem entendido que, quando apresentadas as razões, não se admite que elas inovem a matéria recursal, fazendo necessária a pertinência material entre os fundamentos aventados na sessão pública e os escriturados nas razões.

4. A lei do Pregão em seu artigo art. 4º, inciso XXI, estatui que, após decisão dos recursos, a autoridade competente adjudicará o objeto licitatório ao licitante vencedor, não havendo que se falar em eventuais recursos após referida fase. (Denúncia n. 1047708, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 30 de outubro de 2019).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atos de admissão e movimentação de pessoal. conhecimento. mérito. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÃO PROVIMENTO. 

1. Os Embargos de Declaração se prestam a aclarar obscuridade, desfazer contradição ou suprimir omissão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras, bem como nas decisões monocráticas, conforme previsto pelo art. 342 do Regimento Interno deste Tribunal.

2. Ausente a obscuridade alegada, nega-se provimento aos embargos de declaração. (Embargos de Declaração n. 1076951, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 30 de outubro de 2019).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. EFETIVA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO CONTIDO NO PLANO DE TRABALHO. REGULARIDADE DAS CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO CONVÊNIO PARA PAGAMENTO DE TARIFA BANCÁRIA. DANO AO ERÁRIO. PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECOMENDAÇÃO.

1. Constatado que transcorreram mais de 5 (cinco) anos da data de ocorrência dos fatos até a primeira causa interruptiva de prescrição, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, II, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, para extinção do processo com resolução de mérito em relação às irregularidades passíveis de multa.

2. Tendo em vista que restou comprovada, por meio da documentação anexada aos autos, a aquisição do veículo destinado à assistência à saúde em ação compatível com a finalidade do convênio e com os recursos repassados em função do referido ajuste, bem como o cumprimento da finalidade pactuada, preservando os fins sociais e resultando em benefícios à população, afasta-se o juízo acerca da existência de prejuízo aos cofres públicos.

3. A pequena monta dos valores a restituir apurados nos autos autoriza a aplicação do princípio da insignificância, consolidada no âmbito deste Tribunal de Contas, o que afasta o apontamento relativo à existência de dano ao erário. (Tomada de Contas Especial n. 986643, rel. Conselheiro Adonias Monteiro, publicação em 31 de outubro de 2019).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DANO. CONVERSÃO EM REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TOMADA DE PREÇOS. IRREGULARIDADES. MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. Diante da ausência de demonstração de dano, é possível a conversão do processo de tomada de contas especial em representação para julgamento das irregularidades apontadas, com fundamento no art. 70 da Lei Orgânica do Tribunal e no art. 310 do Regimento Interno.

2. A ausência de documento formal de autuação do processo licitatório, quando não acarreta prejuízo ao certame, dispensa a aplicação de sanção pecuniária, sendo cabível a expedição de recomendação aos gestores.

3. Quando da elaboração do projeto básico, recomenda-se à administração que observe as orientações contidas na cartilha “Como Elaborar seu Termo de Referência ou Projeto Básico”, publicada por este Tribunal.

4. O aviso de licitação há de conter a indicação explícita do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do instrumento convocatório e ter acesso a demais informações sobre o certame.

5. A cobrança por edital, em valor superior ao do custo de sua reprodução gráfica, e a exigência de demonstração do pagamento dessa taxa, como requisito de habilitação, restringem o caráter competitivo de licitação.

6. A exigência de profissional possuidor de atestado de responsabilidade técnica para execução de obra registrado no CREA, como condição para habilitação no certame, não constitui irregularidade.

7. A jurisprudência do TCU é no sentido de que a exigência de comprovação da integralização de capital para habilitação é irregular, pois a Lei de Licitações assim não prevê.

8. São irregulares a ausência de justificativa acerca da necessidade da realização de visita técnica e a exigência de que a visita seja realizada pelo responsável técnico da empresa.

9. Toda prorrogação de prazo contratual deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei de Licitações.

10. A juntada de empenhos e notas fiscais são exigíveis por força do art. 38, XII, da Lei 8.666/1993 c/ art. 6º, XI, da IN TC 8/2003, sendo imprescindíveis para a fiscalização da regular execução do objeto licitado. (Tomada de Contas Especial n. 988192, rel. Conselheiro Victor Meyer, publicação em 31 de outubro de 2019).

 

RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DO RESSARCIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A fase interna do procedimento de Tomada de Contas Especial ocorre no âmbito do órgão em que, constatada a irregularidade, a Comissão nomeada para realizar a TCE colhe indícios de autoria e quantifica o dano, ocasião em que ainda não há partes nem processo. O processo efetivamente começa na fase externa, quando o Tribunal de Contas, a quem compete o julgamento das contas, determina a citação.

2. A natureza jurídica da sanção é de punição, enquanto a natureza jurídica do ressarcimento é de recomposição do dano. A Constituição Federal, no art. 37, § 5º, previu que haveria prazo para a prescrição dos ilícitos praticados pelos agentes, no entanto, a prescrição não compreenderia o dano ao erário.

3. O ex-gestor é excluído da responsabilização pela prestação de contas intempestiva, sem prejudicar a sua obrigação de as prestar, ante a omissão daquele que o sucedeu, uma vez que, tendo administrado os recursos, tem o dever de comprovar sua boa e regular utilização, como determinam o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e o § 2º, I, do art. 74 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (Recurso Ordinário n. 1046761, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 31 de outubro de 2019). 

      

 

Jurisprudência selecionada 
       

STF        

Repercussão Geral - Anulação de anistia e prazo decadencial 

      

No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, ao apreciar o Tema 839 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário para reformar o acordão impugnado e denegar a segurança ao impetrante, ora recorrido (Informativo 955).
No caso, por meio da Portaria MJ 1.960/2012, o Ministro da Justiça anulou a anistia concedida a ex-cabo da Aeronáutica, dispensado do serviço, na década de 1960, por força da Portaria 1.104/1964-GM3. Judicializada a questão, o acórdão recorrido concedeu a segurança para declarar a decadência do ato da Administração que anulou portaria anistiadora.
A decisão impugnada assentou que o conceito de autoridade administrativa, a que alude o § 2º do art. 54 da 9.784/1999 (1), não poderia ser estendido a todo e qualquer agente público, sob pena de tornar inaplicável a regra geral contida no caput, em favor da decadência. Desse modo, deveriam ser consideradas como exercício do direito de anular o ato administrativo apenas as medidas concretas de impugnação à validade do ato, tomadas pelo Ministro de Estado da Justiça, autoridade que, assessorada pela Comissão de Anistia, tem competência exclusiva para decidir as questões relacionadas à concessão ou revogação das anistias políticas, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 9.784/1999 (2) c/c os arts. 10 e 12, caput, da Lei 10.559/2002 (3). Assim, as notas AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006 não se enquadrariam na definição de medida de autoridade administrativa no sentido sob exame, haja vista sua natureza de pareceres jurídicos, de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos, com trâmites internos, genéricos, os quais não se dirigem, especificamente, a quaisquer dos anistiados.
O Plenário afirmou que, por ser matéria de ordem pública, em regra, o prazo decadencial não sofre interrupção ou suspensão. Porém, excepcionalmente, o ordenamento jurídico admite a suspensão do prazo decadencial. É o caso do disposto na parte final do caput do art. 54 da Lei 9.784/1999, que autoriza a anulação do ato administrativo consumado em situações de manifesta má-fé ou de absoluta contrariedade à Constituição Federal.
O art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999, por sua vez, dispõe que a adoção pela Administração Pública de qualquer medida a questionar o ato se mostra bastante a afastar a decadência.
O colegiado frisou que, ao contrário do assentado no acórdão impugnado, as Notas Técnicas da AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006 revelam as iniciativas da Administração Pública no sentido da necessidade de revisão do ato anistiador, constituindo, assim, causa obstativa da alegada decadência.
Ressaltou que a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça editou súmula administrativa reconhecendo indiscriminadamente que todos os cabos da Aeronáutica que houvessem sido licenciados pela implementação do tempo de serviço militar (oito anos) seriam anistiados por ato de natureza exclusivamente política, sendo este o fundamento bastante para o enquadramento na situação do art. 8º do ADCT (4).
Essa interpretação dada pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça conferiu uma presunção de motivação para os atos da Administração Federal consumados com fundamento na Portaria 1.104/1964, implicando em números impressionantes de anistiados na Aeronáutica.
Em procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial 134/2011, observou-se a manifesta ausência de fato indicativo de ocorrência de punição ou perseguição por motivação política ao recorrido, em conformidade com o exigido no art. 17 da Lei 10.559/2002 (5).
No âmbito do Ministério da Justiça, o ato administrativo, que anulou a Portaria Ministerial 2340/2003 que declarou o recorrido anistiado, foi motivado por sua inadequação à condição de militar anistiado por ato de natureza política, pois seu licenciamento das Forças Armadas se deu em decorrência do implemento do tempo legal de serviço militar (Portaria 1.104/1964-GM3).
A Corte concluiu que o ato de concessão das anistias malfere a ordem constitucional, pois não se amolda ao figurino do art. 8º do ADCT, que não agasalha os militares licenciados pelo decurso do tempo, situação que não se reveste de motivação estritamente política.
Destacou que anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em virtude de atos praticados por motivação política. Esse é o teor da orientação que restou consubstanciada no Enunciado 674 da Súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF). Embora o verbete se refira às situações de expulsão, sua razão de decidir alcança, igualmente, os militares que foram licenciados das Força Armadas por implemento do tempo de serviço.
Registrou que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o poder-dever de autotutela autoriza a Administração a proceder a revisão da condição de anistiado político, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou a direito líquido e certo.
No mais, nem mesmo o decurso do lapso temporal de cinco anos é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final do caput do art. 54 da Lei 9.784/1999 autoriza sua anulação a qualquer tempo, uma vez demonstrada a má-fé do beneficiário, no âmbito do procedimento administrativo, assegurado o devido processo.
Ademais, situações de flagrante inconstitucionalidade não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. Desse modo, não pode haver usucapião de constitucionalidade, pois a obrigatoriedade da Constituição deriva de sua vigência. Não é possível entender, portanto, que o tempo derrogue a força obrigatória de seus preceitos por causa de ações omissivas ou comissivas de autoridades públicas.
De outro lado, o STF também já assentou em julgados que a Portaria 1.104/1964, por si, não constitui ato de exceção, sendo necessária a comprovação, caso a caso, da ocorrência de motivação político-ideológica para o ato de exclusão das Forças Armadas e consequente concessão de anistia política.
Portanto, o ato administrativo que declarou o recorrido anistiado político não é passível de convalidação pelo tempo, dada a sua manifesta inconstitucionalidade, uma vez que viola frontalmente o art. 8º do ADCT.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello, que negaram provimento ao recurso extraordinário.
Asseveraram que o conteúdo do art. 54 da Lei 9.784/1999 estabelece apenas duas causas de interrupção do transcurso do prazo decadencial, que, no caso concreto, seriam a de má-fé do impetrante ao requerer o reconhecimento da condição de anistiado político; ou a existência de medida de autoridade administrativa apta a configurar impugnação à validade do ato.
Entretanto, o motivo para a anulação do ato de concessão da anistia política foi a mudança na interpretação do Ministério da Justiça acerca da natureza da Portaria 1.104/1964, e não eventual conduta maliciosa imputável ao impetrante.
Logo, se não se cogita de má-fé no requerimento de reconhecimento da condição de anistiado político, a causa interruptiva contida na parte final do caput do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se aplica ao caso.
Além disso, reputaram não ser possível que nota de caráter opinativo seja considerada como medida de impugnação ao ato administrativo posteriormente anulado.
Para a divergência, o caso em tela não se enquadra, tampouco, na hipótese de flagrante inconstitucionalidade a excepcionar, nos termos da jurisprudência dessa Casa, o transcurso do prazo decadencial.
Da farta documentação trazida aos autos, depreende-se que houve, no âmbito administrativo, intensos debates, de 2003 a 2011, acerca da efetiva natureza da Portaria 1.104/1964. Desse modo, considerar uma flagrante inconstitucionalidade diante de tanto debate seria reconhecer, prima facie, uma inconstitucionalidade que, prima facie, não foi reconhecida.
Vencidos, quanto à fixação da tese, os ministros Rosa Weber e Marco Aurélio.
A ministra Rosa Weber pontuou que não examinou o mérito da questão, pois primeiro seria necessário ultrapassar a decadência, matéria prejudicial.
O ministro Marco Aurélio asseverou que não é possível, em recurso extraordinário, julgar-se, pela primeira vez, determinado conflito que não foi colocado junto à instância de origem.
(1) Lei 9.784/1999: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
(2) Lei 9.784/1999: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (...) § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) III - autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.”
(3) Lei 10.559/2002: “Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei. (...) Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.”
(4) ADCT: “Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n. 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.”
(5)Lei 10.559/2002: “Art. 17. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal.”
RE 817338/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 16.10.2019. (RE-817338) Informativo STF n. 956 
       
Sistema de recolhimento de imposto e princípio da isonomia 

      

A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a observância do princípio da isonomia relativamente ao sistema de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por estimativa, facultado pelos arts. 2º e 30 da Lei 9.430/1996 (1) a empresas tributadas pelo lucro real.
Asseverou que o contribuinte do IRPJ e da CSLL, sujeito à tributação pelo lucro real, tem a faculdade de, ao invés de realizar a apuração trimestral do seu resultado, efetuar recolhimentos mensais calculados por mera estimativa.
Não viola a isonomia a ausência de previsão do pagamento de juros, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), quando se verifica que a soma dos recolhimentos por estimativa realizados ao longo do ano é maior do que o valor devido, com base em efetiva apuração anual do lucro real, pois não existe mora da Fazenda Nacional.
A sistemática a que o contribuinte aderiu, por considerar que lhe era favorável, foi a de recolhimentos mensais por estimativa com ajustes no final do ano. O contribuinte é livre para optar ou não pelo regime, mas não pode escolher apenas parte dele.
Nas situações equivalentes existe isonomia entre contribuinte e fisco. Isso porque, se a empresa recolhe um valor calculado por estimativa a menor, ela deverá pagar a diferença com acréscimo da SELIC. Por outro lado, se o mesmo recolhimento devido por estimativa é efetuado a maior, o contribuinte tem direito à devolução da diferença com juros calculados com base na mesma taxa SELIC.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento do recurso. Segundo o ministro, tem-se, com esse acerto de contas pelo valor nominal, ou seja, devolvendo-se a importância pelo valor nominal e não pelo valor real, um enriquecimento sem causa por parte do Estado.
(1) Lei 9.430/1996: “Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. § 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. § 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior. § 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: I – dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995; II – dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração; III – do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real; IV – do imposto de renda pago na forma deste artigo. (...) Art. 30. A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos I e II do artigo anterior.”
RE 479956/SC, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 22.10.2019. (RE-479956). Informativo STF n. 957        

  

STJ      
  

Cabe recurso hierárquico próprio ao Presidente da República contra penalidade disciplinar aplicada por delegação com base no Decreto n. 3.035/1999.       

  

O art. 141, I, da Lei n. 8.112/1990 dispõe que as penalidades disciplinares serão aplicadas "pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade". Por força do art. 84, IV, "a" e parágrafo único, da Constituição Federal, foi editado o Decreto n. 3.035/1999, por meio do qual o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União a atribuição de julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades aos servidores públicos a eles vinculados, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Ademais, o cabimento de recurso administrativo dar-se-á na modalidade própria, ou seja, tendo em vista a estruturação orgânica da Administração Pública, o recurso é dirigido à própria autoridade delegante, que, no caso, é o Presidente da República. Além disso, nem a Lei Complementar n. 73/1993 nem a Lei n. 8.112/1990 regulam a possibilidade de interposição de recurso administrativo em face de decisão prolatada em sede de processo administrativo disciplinar, razão pela qual são aplicáveis as disposições da Lei n. 9.784/1999. Nesse contexto, não há impedimento para que seja interposto recurso hierárquico próprio. Isso porque o art. 14, § 3º, da Lei n. 9.784/1999 estabelece expressamente que as decisões proferidas por meio de ato de delegação considerar-se-ão editadas pelo delegado. Além disso, ao tratar da delegação, a Lei n. 9.784/1999 não estabeleceu nenhuma ressalva quanto à impossibilidade de recurso hierárquico, razão pela qual é aplicável o que dispõe o art. 56 desse diploma legal. Ou seja, não há óbice para a interposição de recurso hierárquico à autoridade delegante porque, embora mediante delegação, a decisão foi tomada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas. Além disso, o Decreto n. 3.035/1999 não estabeleceu nenhuma vedação à possibilidade de interposição de recurso hierárquico. MS 17.449-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/08/2019, DJe 01/10/2019. Informativo STJ n. 657      

       

 

Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.      

   

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia analisado em 25/02/2015, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento de que "Não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade. " Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 723.651/PR, em repercussão geral (Tema n. 643/STF), firmou tese de que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em via de repercussão geral, passou a adotar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. Nesse panorama, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, com esteio no art. 927, § 4º, do CPC/2015 e art. 256-S, do RISTJ, revisa-se a tese fixada no REsp n. 1.396.488/SC (Tema n. 695/STJ) para adequação com o entendimento formulado no RE n. 723.651/PR, em repercussão geral (Tema n. 643/STF). REsp 1.396.488-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019 (Tema 695 - Revisão). Informativo STJ n. 657      

  

TJMG       
  
Servidor público – Captação de clientes – Improbidade administrativa      
   
Ementa: Apelação cível/remessa necessária. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação aos princípios constitucionais da Administração Pública. Servidor público atuante na área jurídica. Captação de clientes para advogado com quem manteve/mantinha vínculo de estágio. Dolo demonstrado. Reconhecimento da improbidade administrativa. Aplicação das sanções legais. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Imposição de multa civil.
       
- Caracteriza-se ato de improbidade administrativa a captação de clientes e intermediação da relação advocatícia efetuada por agente público atuante em presídio no setor jurídico em favor de advogado com quem manteve/mantinha vínculo de estágio, notadamente na hipótese em que reconhecido o dolo – intenção deliberada de facilitar a contratação –, haja vista que a referida conduta viola os ditames da moralidade e impessoalidade que devem reger a atuação do agente, a teor do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
- Evidenciada a prática de ato de improbidade administrativa pelo demandado, impõe-se a sua condenação às penalidades preconizadas no art. 12 do referido diploma legal, isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
- Consideradas as peculiaridades do caso, há de ser imposta em desfavor do requerido tão somente a penalidade de multa civil, em consonância com os ditames da razoabilidade e proporcionalidade e com o propósito, inclusive, pedagógico, a fim de se evitar a reiteração de condutas similares futuras (TJMG – Apelação Cível n. 1.0309.12.005097-1/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. em 19/19/2019, p. em 26/9/2019). Boletim n. 218
      
       Recursos repetitivos – Vontade – Fruição de serviços – Manifestação – STF – Modulação – Efeitos        

  

Ementa: Apelação cível. Ação de repetição de indébito. Contribuição. Custeio saúde. Artigo 85, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual n. 64, de 2002. Declaração de inconstitucionalidade pelo STF. REsp. n. 1.348.679/MG na sistemática dos recursos repetitivos. Manifestação contemporânea de vontade ou prova da efetiva fruição dos serviços à época. Inexistência. Restituição dos valores descontados. Possibilidade. Modulação de efeitos pelo STF. Termo inicial. julgamento da ADI n. 3106/MG (14/4/2010). Termo final. Instrução Normativa n. 02 do Ipsemg.

 

- O reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 85 da Lei Complementar estadual n. 64, de 2002, quando do julgamento da ADI n. 3106/MG pelo STF, que amparava a cobrança da contribuição para custeio saúde, permite, em atenção ao 5 disposto no artigo 165 do CTN, a restituição imediata dos valores descontados dos vencimentos/proventos dos servidores públicos estaduais.

- O Plenário do STF, no âmbito dos Embargos de Declaração integrativos do julgamento da ADI n. 3106/MG, atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão "compulsoriamente", fixando como termo inicial da restituição do indébito a data do julgamento de mérito da referida ação direta, ou seja, 14 de abril de 2010.

- A modulação dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade pelo colendo STF e a linha reforçada pelo colendo STJ no julgamento do REsp. n. 1.348.679/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, exigem a verificação se, frente ao marco temporal de 14 de abril de 2010, há, ou não, manifestação contemporânea de vontade do servidor público estadual de usufruir os serviços de assistência à saúde, ou se há, ou não, prova da efetiva fruição desses serviços à época. Em caso negativo, viável a repetição do indébito. Em caso positivo, existindo elementos da manifestação da vontade ou da efetiva fruição dos serviços, regular a cobrança do custeio saúde, como contraprestação.

- Inexistindo manifestação contemporânea de vontade do servidor público estadual quanto à fruição dos serviços de assistência à saúde prestados pelo IPSEMG, ou o efetivo gozo dos serviços à época, mostra-se devida a restituição no período a contar de 14 de abril de 2010, até a data da Instrução Normativa SCAP n. 2, de 5 de maio de 2010 (TJMG – Apelação Cível n. 1.0205.13.001959-4/001, Rel. Des. Washington Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. em 17/9/2019, p. em 20/9/2019). Boletim n. 218

            

                                            Servidor público – Aproveitamento – Previsão – Investidura derivada

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 082/2016. Município de São Bento do Abade. Previsão de aproveitamento de servidores – monitores de creche – no cargo de professor. Ofensa à regra de provimento em cargos públicos por meio de concurso público. Investidura derivada. Impossibilidade. Violação ao art. 21, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Procedência. 

- De acordo com a Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

- O ato normativo impugnado prevê espécie de provimento derivado vedado pela ordem constitucional vigente, por ofender a disposição contida no art. 21, § 1º, da Constituição Estadual, ao permitir o ingresso de servidores pertencentes a outra carreira no cargo de professor após a extinção do cargo de monitor (TJMG – Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.18.092214-8/000, Rel. Des. Moacyr Lobato, Órgão Especial, j. em 11/9/2019, p. em 7/10/2019). Boletim n. 219        

Servidor Público – Cessão a outro órgão – Prêmio de produtividade – Impossibilidade  

       

Ementa: Apelação cível. Servidor do Estado de Minas Gerais cedido a outro órgão. Percepção de prêmio de produtividade. Impossibilidade. Verba propter laborem. Não preenchimento dos requisitos legais. Desprovimento do recurso.

 

- O prêmio de produtividade não é concedido de forma indistinta a todo servidor público estadual. Antes, contudo, reclama a observância dos requisitos dispostos na Lei Estadual n. 17.600/2008, tratando-se de verba de natureza propter laborem.

- Nesses termos, o servidor cedido a outro órgão ou ente federativo não faz jus a esse bônus, principalmente porque o órgão cessionário não é signatário do Acordo de Resultados, condição necessária para a concessão do prêmio por produtividade (TJMG – Apelação Cível n. 1.0024.14.053016-3/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. em 2/10/2019, p. em 7/10/2019).  Boletim n. 219  

      

Mandado de Segurança – Certidão de tempo de contribuição – Informação – Direito constitucional – Concessão  

       

Ementa: Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Certidão de tempo de contribuição. Direito à informação. Garantia constitucional. Direito líquido e certo evidenciado. Ilegalidade configurada. Concessão da segurança.

 

- O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória.

- O direito à obtenção de informações dos órgãos públicos, de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, assim como de documentos para a defesa de interesses pessoais, é garantido constitucionalmente (art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, CF).

- Injustificável a negativa da Administração Pública em fornecer a certidão de tempo de contribuição, violando a omissão da autoridade coatora o direito líquido e certo do impetrante de obter informações do ente público, cuja ilegalidade é flagrante (TJMG – Remessa Necessária Cível n. 1.0517.18.000604-4/001, Rel.ª Des.ª Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j. em 26/9/2019, p. em 7/10/2019).  Boletim n. 219  

      

Concessão de uso de bem público – Autorização legislativa – Violação ao Princípio da Separação dos Poderes  

       

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Município de Belo Horizonte. Artigo 84, inciso XXV, da Lei Orgânica Municipal. Concessão de uso de bens imóveis públicos. Autorização legislativa. Artigos 18 e 61, XV, CEMG. Princípio da Separação dos Poderes. Sistema de freios e contrapesos. Artigo 62, inciso XXXIV, CEMG. Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Pedido julgado parcialmente procedente.

 

- A norma da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte que exige prévia autorização legislativa para a concessão de uso de bens imóveis públicos é inconstitucional, por violar os princípios da harmonia e independência dos Poderes.

- A ampliação dos atos administrativos que têm como requisito de validade e eficácia a prévia autorização legislativa, para além das hipóteses previstas constitucionalmente, representa interferência indevida do Poder Legislativo na esfera de competência do Poder Executivo.

- Residindo a inconstitucionalidade apenas em uma aplicação da lei, isto é, na concessão de uso de bem imóvel público, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto da norma municipal, para permitir a sua aplicação às hipóteses de concessão de direito real de uso de bem imóvel público (TJMG – Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.19.010662-5/000, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, Órgão Especial, j. em 9/10/2019, p. em 15/10/2019). Boletim n. 220  

      

Serventia extrajudicial – Oficial substituto interino – Nepotismo  

       

Ementa: Mandado de segurança. Oficiais interinos. Serventias extrajudiciais vagas. Nepotismo. Inadmissibilidade. Provimento 77/2019 do CNJ. Legalidade. Designação. Revogação. Possibilidade. Direito líquido e certo. Violação não configurada.

 

- O Conselho Nacional de Justiça, ao editar o Provimento n. 77/2019, zela pela observância do art. 37, da Constituição da República e reforça a vedação de práticas de nepotismo nas serventias extrajudiciais vagas.

 - O oficial substituto interino de serventia extrajudicial vaga se submete aos princípios constitucionais da administração pública, dentre eles o da moralidade e da impessoalidade, pois são delegatários de serviços públicos, o que impõe a vedação de qualquer prática de nepotismo na designação com vínculo de parentesco com os ex-tabeliães (TJMG – Mandado de Segurança n. 1.0000.19.009432-6/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, Órgão Especial, j. em 9/10/2019, p. em 16/10/2019).  Boletim n. 220  

      

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – Agente de segurança penitenciário – Adicional de local de trabalho  

       

Ementa: Incidente de resolução de demandas repetitivas. Agente de segurança penitenciário. Contratação por tempo determinado. Lei n. 18.185/2009. Inconstitucionalidade. Adicional de local de trabalho. Lei estadual n. 11.717/94. Período anterior à vigência da Lei n. 21.333/14. Contrato válido. Verba devida.

 

- Nos termos da Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo os contratados por tempo determinado submetidos ao regime jurídico administrativo especial, na forma da lei prevista no art. 37, IX, da CF/88.

- Em respeito ao julgado proferido pelo c. Órgão Especial, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.16.074933-9/000, e não se olvidando da modulação dos efeitos realizada em sede de embargos declaratórios, que se prestou apenas para convalidar os contratos já firmados, a fim de que não fossem desligados vários trabalhadores, sem concurso hábil a prover outros, patente a nulidade dos contratos renovados sucessivamente sem o requisito da temporariedade.

- O adicional de local de trabalho foi instituído pelo artigo 1º da Lei Estadual n. 11.717/1994, sendo devido ao servidor em efetivo exercício lotado em estabelecimento penitenciário ou unidade socioeducativa que, no desempenho de suas funções, tenha contato direto com a população carcerária de sentenciados e adolescentes infratores, expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física.

- A exigência contida no caput do artigo 1º da Lei n. 11.717/1994, atinente à expressão "em efetivo exercício", não se refere à forma de provimento do servidor, pois não há dúvidas de que tal termo busca apenas ressaltar a natureza propter laborem da parcela, distinguindo os servidores que se encontram realmente trabalhando em estabelecimento penitenciário ou unidade socioeducativa daqueles que se encontram afastados do serviço por razões diversas daquelas previstas no art. 5º do diploma legal.

- O servidor contratado por tempo determinado para o exercício das funções de Agente de Segurança Penitenciário faz jus à percepção do Adicional de Local de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual n. 11.717/1994, até a entrada em vigor da Lei Estadual n. 21.333/2014, que vedou expressamente a percepção do benefício pelos servidores contratados, ao conferir nova redação ao art. 6º da Lei n. 11.717/94.

- A vedação estabelecida no art. 20 da Lei Estadual n. 14.695/2003 deve ser interpretada restritivamente, à luz do brocardo jurídico exceptiones sunt strictissimae interpretationis, aplicando-se somente aos servidores pertencentes ao quadro de carreira previsto em lei orgânica específica, visto que a composição da remuneração já leva em conta a necessidade de retribuir o indivíduo pela sujeição a essa espécie de local de trabalho, não albergando os servidores contratados por tempo determinado para exercício das funções de agente de segurança penitenciário.

- Incidente acolhido, para fixar a seguinte tese: Os agentes de segurança penitenciários contratados temporariamente, de forma válida, fazem jus à percepção do Adicional de Local de Trabalho, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Estadual n. 11.717/1994, até a entrada em vigor da Lei Estadual n. 21.333/2014 (TJMG – IRDR – Cível n. 1.0024.14.187591-4/002, Rel.ª Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 1ª Seção Cível, j. em 9/10/2019, p. em 17/10/2019).  Boletim n. 220  

      

Mandado de Segurança – Licitação – Microempresa – Empresa de pequeno porte – Caixa escolar – Edital – Exigência de comprovação de existência da empresa – Documento básico – Denegação  

       

Ementa: Apelação Cível/Remessa Necessária. Mandado de segurança. Caixa Escolar. Processo licitatório na modalidade convite. Tipo tomada de preço. Microempresa e empresa de pequeno porte. Arts. 42 e 43 da Lei Complementar n. 123/06. Tratamento diferenciado quanto à regularidade fiscal. Edital. Documentos relativos à existência de cada empresa participante. Isonomia entre os licitantes. Segurança denegada. Sentença reformada. Recurso provido.

 

- As microempresas e as empresas de pequeno porte possuem tratamento privilegiado nas licitações públicas, consoante dispõem a Lei Federal n. 8.666/93 e a Lei Complementar n. 123/2006. 

- O art. 119 da Lei Federal n. 8.666/93 admite que as sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas em seu anterior art. 118 (tais como os Estados) editem regulamentos próprios devidamente publicados, que ficarão sujeitos às mesmas disposições da Lei n. 8.666/93.

- Não obstante as MEs (microempresas) e EPPs (empresas de pequeno porte) tenham nas licitações públicas a possibilidade de comprovar sua regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato (art. 42, LC n. 123/06), em se tratando de certames promovidos pelas Caixas Escolares, que possuem regulamento próprio, tal benefício não pode ser defendido por aquelas empresas com o fim de se eximirem da apresentação dos documentos básicos exigidos no edital, necessários à comprovação de sua própria existência, em respeito à isonomia entre os licitantes (TJMG – Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1.0000.17.100685-1/002, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva (JD Convocado), 2ª Câmara Cível, j. em 15/10/2019, p. em 17/10/2019). Boletim n. 220 

       

Improbidade Administrativa - Recolhimento de ITBI - Fraude - Dolo - Prova - Sanções - Aplicação - Procedência do pedido 

 

Ementa: Apelação cível. Administrativo. Ação civil pública. Fraude no recolhimento de tributo municipal. Enriquecimento ilícito. Sanções. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

- Relaciona-se a improbidade com a má qualidade da administração, aplicando-se aos agentes públicos a Lei n. 8.429/92, que subdivide as condutas em atos que importem em: enriquecimento ilícito (art. 9º); atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); e atos que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11).

- Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa.

- As sanções aplicadas em casos de improbidade administrativa devem ser fixadas em observância ao caráter repressivo, mas também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto no artigo 12 da Lei n. 8.429/92.

- É vedada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público, por expressa previsão constitucional, prevista no artigo 128, § 5°, inciso II, alínea a, da Constituição Federal (TJMG – Apelação Cível n. 1.0439.11.002698-6/005, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível, j. em 10/10/2019, p. em 21/10/2019). Boletim n. 220   

       

TCU 

      

Competência do TCU. Fundos. Transferências constitucionais e legais. IBGE. Coeficiente de participação. Fundo de Participação dos Estados. Fundo de Participação dos Municípios.
O rateio das cotas dos fundos de participação dos municípios (FPM) e dos estados (FPE) é procedimento técnico vinculado, realizado com base nos dados demográficos encaminhados formalmente pelo IBGE ao TCU. Não pode o Tribunal dele se afastar sob o risco de viciar, com erro de natureza formal, a decisão normativa que informa os coeficientes de cálculo do FPM e do FPE. Acórdão 2499/2019 Plenário(Contestação de Coeficientes de Transf. obrigatórias, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 287 
        
Convênio. Execução financeira. Receita. Evento. Prestação de contas.
Os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projetos beneficiados com recursos de convênios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos ao erário e, adicionalmente, integrar a prestação de contas do ajuste. Acórdão 11838/2019 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo).  Informativo TCU 287 
        
Convênio. Oscip. Termo de parceria. Natureza jurídica. Mão de obra. Terceirização.
Não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termo de parceria com Oscip ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos. O termo de parceria é modalidade de ajuste destinada à promoção de mútua cooperação da entidade qualificada como Oscip com o Poder Público, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei 9.790/1999, com natureza jurídica diversa da do contrato. Acórdão 2320/2019 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 285   

      

Convênio. Prestação de contas. Lei Rouanet. Natureza jurídica. Renúncia de receita.
Os valores captados com amparo na Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet) são recursos públicos federais originários de renúncia tributária da União, o que faz incidir sobre o captador dos recursos o dever de prestar contas do seu uso, consoante o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Acórdão 9860/2019 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 285   

      

Direito Processual. Recurso. Fato novo. Recurso de reconsideração. Pedido de reexame.
Argumentos e teses jurídicas, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos para fins de conhecimento de recurso de reconsideração ou de pedido de reexame com base no art. 285, § 2º, c/c art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (prazo recursal de 180 dias).Acórdão 2308/2019 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 285   

      

Direito Processual. Revisão de ofício. Matéria de ordem pública. Recurso de reconsideração. Omissão. Efeito devolutivo.
A não reapreciação, em recurso de reconsideração, dos documentos que ensejaram a condenação na instância a quo, por comprometer a regularidade do processo, constitui questão de ordem pública, que pode ser arguida de ofício. Acórdão 9878/2019 Segunda Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 286  
       
Direito Processual. Sobrestamento de processo. Acordo de leniência. Declaração de inidoneidade. CGU.
O andamento de negociação para a celebração de acordo de leniência no âmbito da CGU não é motivo para o sobrestamento de processo no TCU em que se analisa a possibilidade de aplicação da pena de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992), porquanto trata-se do exercício de competência constitucional do controle externo e de sanção que tem contorno de incidência distinto das aplicadas pelos próprios órgãos administrativos ou pelo controle interno com fundamento no art. 87 da Lei 8.666/1993. Acórdão 2453/2019 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 286 
        
Direito Processual. Tomada de contas especial. Princípio da economia processual. Citação. Limite mínimo. Arquivamento.
Após a citação do responsável, a tomada de contas especial não deve ser arquivada na hipótese de o valor apurado do débito ser inferior ao limite estabelecido para a instauração do processo. Acórdão 9854/2019 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 285   

      

Finanças Públicas. Instituição financeira. Garantia. Fundo de Participação dos Municípios. Fundo de Participação dos Estados. Operação de crédito.
Os bancos estatais federais podem conceder empréstimos ou financiamentos a entes subnacionais sem garantia da União e com vinculação de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), uma vez que tais recursos, após transferidos para os entes federativos, no procedimento de repartição de receitas tributárias, passam a ser considerados como receitas próprias, não se subsumindo à regra geral de não afetação de impostos inserta no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal. Acórdão 2435/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 286   

      

Licitação. Bens e serviços de informática. Medição. Critério.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal devem evitar contratações de serviços de suporte contínuo de tecnologia da informação baseadas na métrica UST (Unidade de Serviços Técnicos), cujo mecanismo de faturamento leva em conta a quantidade de incidentes e problemas relatados por usuários do ente público contratante, uma vez que, quanto mais instável e imaturo o sistema, maior a intervenção da empresa contratada e, por consequência, sua remuneração, não havendo estímulo à melhoria da infraestrutura de TI e da qualidade dos serviços prestados. Acórdão 2502/2019 Plenário(Representação, Relator Ministra Ana Arraes).  Informativo TCU 287 
        
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Medição. Administração local (Obra pública).
Os editais de licitação de obras públicas devem prever critério objetivo de medição para a administração local, com pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de prever o custeio desse item como um valor mensal fixo. Acórdão 2512/2019 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo).  Informativo TCU 287   

      

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Capital social. Capital social integralizado. Limite mínimo.
É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes. Acórdão 2326/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler).  Informativo TCU 285   

      

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Obras e serviços de engenharia. CREA. ART.
Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes. Acórdão 2326/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 285 
        
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Capacidade técnico-operacional. Experiência. Valor. Relevância.
A exigência de comprovação de experiência anterior, para fins de qualificação técnico-operacional, na prestação de serviços que não são, simultaneamente, de maior relevância técnica e valor significativo do objeto viola o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 14 da Lei 12.462/2011 (RDC) e a Súmula TCU 263. Acórdão 2474/2019 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 287  
       
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Quantidade. Limite mínimo. Capacidade técnico-profissional.
A exigência de quantitativo mínimo para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional contraria o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. Acórdão 2521/2019 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).  Informativo TCU 287   

      

Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Proventos. Aposentadoria integral. Aposentadoria proporcional. Base de cálculo.
A EC 70/2012 não estendeu para todos os servidores aposentados por invalidez permanente que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003 a integralidade de proventos; ela tão somente assegurou que os seus proventos (sejam eles proporcionais ou integrais) fossem calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Acórdão 11858/2019 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Informativo TCU 287  
       
Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Vedação. Marco temporal.
É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”, art. 2º da Lei 8.911/1994 e art. 18 da Lei 11.416/2006), aos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria (art. 40, § 2º, da Constituição Federal). Acórdão 11088/2019 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo).  Informativo TCU 285 
        
Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Revisão de ofício. Impossibilidade. Aposentadoria. Pensão civil.
Eventual irregularidade em ato de aposentadoria registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU), pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação da pensão civil decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo TCU no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Acórdão 11468/2019 Primeira Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Vital do Rêgo).  Informativo TCU 286   

      

Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Concurso público. Obrigatoriedade. STF.
A pendência de julgamento no STF da Reclamação 19.537/RS, em que se discute o regime jurídico de contratação de pessoal pelos conselhos de fiscalização profissional, não afasta a necessidade de realização de concurso público para admissão de pessoal por essas entidades, o qual deve ser efetivado, ainda que de forma simplificada, com necessária observância dos princípios constitucionais pertinentes (Súmula TCU 277). Acórdão 2452/2019 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 286 
        
Pessoal. Pensão civil. Dependente designado. Indicação. Ausência.
A ausência de designação formal do beneficiário não afasta a possibilidade de deferimento de pensão a pessoa designada (art. 217 da Lei 8.112/1990), até a edição da MP 664/2014, desde que comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício por outros meios de prova. Acórdão 11079/2019 Primeira Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 285 
        
Pessoal. Tempo de serviço. Aluno. Bolsista. Aposentadoria. Contribuição previdenciária.
É ilegal, sem a comprovação dos recolhimentos previdenciários, a utilização de tempo de serviço de bolsa de trabalho para fins de aposentadoria estatutária. Acórdão 11857/2019 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Informativo TCU 287 
        
Pessoal. Tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Férias. Certidão. Contagem de tempo de serviço.
Para que o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz seja computado para fins de aposentadoria, a certidão que o fundamenta deve comprovar o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida. Na contagem desse tempo, consideram-se apenas os períodos nos quais o aluno efetivamente laborou, ou seja, despreza-se o cômputo do período de férias escolares. Acórdão 11473/2019 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo).  Informativo TCU 286 
        
Pessoal. Tempo de serviço. Município. Aposentadoria. Certidão pública. Contribuição previdenciária. Marco temporal.
Não é exigível comprovação da contribuição previdenciária correspondente ao tempo de serviço municipal averbado para fins de aproveitamento em ato de aposentadoria emitido pela Administração Pública Federal antes da entrada em vigor da EC 20/1998. Em situações da espécie, são válidas certidões emitidas por prefeituras, desde que haja a especificação dos atos ou portarias de provimento e de vacância, com suas respectivas publicações, bem como o regime jurídico a que o servidor foi submetido, se estatutário ou celetista. Em se tratando de regime celetista, o documento hábil para a averbação do tempo de serviço é a certidão expedida pelo INSS. Acórdão 11484/2019 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).  Informativo TCU 286   

      

Responsabilidade. Convênio. Agente político. Convenente. Qualificação técnica. Avaliação.
Não é exigível do agente político que assina convênio a avaliação da capacidade técnica do convenente para execução do objeto, especialmente quando há pareceres técnicos e jurídicos subsidiando a celebração do ajuste. Acórdão 11459/2019 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo).  Informativo TCU 286  
       
Responsabilidade. Convênio. Agente político. Culpa. Erro grosseiro. Parecer jurídico. Parecer técnico. Objeto do convênio.
A existência de pareceres técnico e jurídico não exime a responsabilidade de agente político que, ao assinar convênio, permite o repasse de verbas federais a objeto não elegível pela política pública sobre a qual tem a obrigação precípua de promover e zelar, pois caracteriza conduta com erro grosseiro e culpa grave. Acórdão 11069/2019 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler).  Informativo TCU 285 

      

Responsabilidade. Débito. Capacidade econômica. Hipossuficiência. Doença. Velhice. Multa. Parcelamento.
Alegações de hipossuficiência financeira, idade avançada e doença grave não impedem a imputação de débito ou aplicação de multa a responsável. No âmbito do TCU, é possível o parcelamento das dívidas em razão de situação econômica desfavorável do devedor. Acórdão 2442/2019 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).  Informativo TCU 286 
        
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Qualificação econômico-financeira. Fraude contábil. Demonstração contábil.
O uso de demonstrações financeiras inidôneas com a finalidade de demonstrar qualificação econômico-financeira justifica a declaração de inidoneidade da empresa responsável para participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). Acórdão 2445/2019 Plenário(Representação, Relator Ministra Ana Arraes).  Informativo TCU 286   

      

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Marco temporal. Termo inicial. Trânsito em julgado.
A contagem do prazo de cumprimento das sanções de declaração de inidoneidade impostas pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) inicia-se com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal.Acórdão 2453/2019 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 286 
        
Responsabilidade. Entidade de direito privado. Empresário individual. Débito. Solidariedade. Multa. Princípio do non bis in idem.
A condenação solidária em débito atribuído a firma individual e seu empresário não caracteriza bis in idem, porquanto obriga todos à mesma dívida, que pode ser cobrada integralmente de um ou de ambos, nos termos dos arts. 264 e 265 do Código Civil, além do que não se faz distinção entre o patrimônio da empresa individual e o da pessoa física. No caso de multa, todavia, cabe aplicar apenas ao empresário, sob pena de bis in idem, uma vez que a firma individual não possui personalidade diversa e separada da do seu titular, constituindo ambos uma única pessoa, ao contrário do que ocorre nas outras sociedades empresariais. Acórdão 11855/2019 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).  Informativo TCU 287   

      

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Termo inicial. Contagem. Código Civil.
Quando o fato irregular, ensejador da sanção, tiver ocorrido menos de dez anos antes do início da vigência da Lei 10.406/2002 (novo Código Civil), 11/1/2003, o prazo de dez anos para a prescrição da pretensão punitiva do TCU é contado a partir dessa data (art. 2.028 da mesma lei), e não a partir do fato irregular. Acórdão 9856/2019 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).  Informativo TCU 285  

      

 
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