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Informativo de Jurisprudência n. 214

17/08/2020

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 20 de julho a 31 de julho de 2020 | n. 214

 

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

SUMÁRIO
   
Pleno

O valor do dano ao erário – caso inferior ao estabelecido em decisão normativa – não obsta a instauração da tomada de contas especial, mas tão somente o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas

   

2ª Câmara

É irregular a exigência de quitação anual em conselho profissional a ser comprovada na fase de habilitação, por não encontrar amparo legal e afrontar o disposto no § 5º do art. 30 da Lei n. 8.666

A vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais

   

Clipping do DOC
   
Jurisprudência selecionada
STJ
TJMG
TCU

Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)

 

Pleno

    

O valor do dano ao erário – caso inferior ao estabelecido em decisão normativa – não obsta a instauração da tomada de contas especial, mas tão somente o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas

    

Trata-se de consulta formulada pelo Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos: “É justificável que gestor público não instaure tomada de contas especial, tendo em vista o pequeno valor do dano e o encaminhamento do Auto de Apuração do Dano ao Erário à Advocacia-Geral do Estado ao final do Processo Administrativo de constituição do Crédito Estadual não tributário, regulado pelo Decreto n. 46.668/2014 (RPACE) e pelo Decreto n. 46.830/2015 (PACE-Parcerias)?”

Admitida a Consulta, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, teceu algumas considerações acerca do instituto de Tomada de Contas Especial – TCE, à luz do mandamento constitucional inserto no § 1º do art. 74 da Constituição da República (aplicável aos Tribunais de Contas dos Estados por força do art. 75 do texto constitucional), que determina que os responsáveis pelo controle interno devem apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional e, como consectário, dar ciência aos Tribunais de Contas das irregularidades que tomarem conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária, sendo que a Lei Orgânica deste Tribunal, Lei Complementar n. 102/08, e as normas que a regulamentam preveem a instauração e o encaminhamento de TCE a esta Corte.

Ressaltou que, nas hipóteses descritas no art. 47 da Lei Orgânica, uma vez esgotadas as medidas administrativas internas, é dever da autoridade administrativa instaurar a TCE para apuração dos fatos, quantificação do dano e identificação dos responsáveis, obrigação que somente sucumbe em face do ressarcimento integral e tempestivo do dano (desde que comprovada a boa-fé dos responsáveis) ou da apresentação das contas e sua aprovação pelo órgão competente, conforme previsto no art. 5º e seguintes da Instrução Normativa n. 03/13 desta Corte de Contas. Destacou deliberação nesse sentido, em resposta à Consulta n. 1041562, sob a relatoria do Conselheiro Wanderley Ávila, na sessão de 24/04/2019.

Salientou, ademais, que o art. 248 do Regimento Interno dispensa o encaminhamento da TCE a esta Corte quando o valor atualizado do dano apurado for inferior ao valor estabelecido em decisão normativa, ora fixado em R$30.000,00 (trinta mil reais), embora persista a obrigação de cientificar o Tribunal acerca do fato, seja por meio do relatório de controle interno que acompanha a respectiva tomada ou a conta anual, seja por meio do demonstrativo de que trata o art. 18 da Instrução Normativa n. 03/13.

Assim, concluiu que o Auto de Apuração de Dano ao Erário (AADE), cuja lavratura e notificação ao interessado constituem medidas administrativas integrantes do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário (PACE), não afasta o dever de instauração da TCE, por não satisfazer seus requisitos de formalização e instrução, podendo os atos procedimentais praticados pela autoridade administrativa estadual em cumprimento aos Decretos n. 46.668/2014 e n. 46.830/2015, quando compatíveis, serem aproveitados para o atendimento ao disposto nos artigos 245 a 249 do Regimento Interno, bem como na Instrução Normativa n. 03/13, em respeito aos princípios da economicidade e eficiência.

Por todo o exposto, respondeu à indagação do consulente da seguinte maneira: “a) o valor do dano ao erário – caso inferior ao estabelecido em decisão normativa – não obsta a instauração da tomada de contas especial, mas tão somente o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas, nos termos do disposto nos artigos 248, § 1º, do Regimento Interno e do art. 17, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 03/2013. b) os atos procedimentais praticados pela autoridade administrativa estadual em cumprimento aos Decretos n. 46.668/2014 e 46.830/2015 não dispensam a autoridade administrativa competente de instaurar e encaminhar a Tomada de Contas Especial nos termos do arcabouço normativo vigente, mas podem ser aproveitados para o atendimento ao disposto nos artigos 245 a 249 do Regimento Interno, bem como na Instrução Normativa n. 03/2013, no que forem compatíveis, em respeito aos princípios da economicidade e eficiência.”

O conselheiro Cláudio Couto Terrão, ao proferir seu voto-vista, acompanhou o voto da relatoria e propôs que, na oportunidade, fosse avaliada a revisão das normas internas acerca do tema, com o propósito de conferir maior flexibilidade aos jurisdicionados na formalização de procedimentos destinados a apurar responsabilidades por dano ao erário, quando inferior ao valor de alçada.

Ponderou que, nas situações em que já se saiba de antemão que o dano é de pequena monta e que não haverá encaminhamento para julgamento pelo Tribunal de Contas, não vislumbrava óbice para que os gestores públicos, no âmbito de suas estruturas e de suas esferas de competência, regulamentassem a simplificação dos procedimentos, visando à racionalização processual, a economicidade e a eficiência, desde que aliada à adoção de providências para restituição do prejuízo, no caso a cobrança administrativa e a inscrição em dívida ativa. Acrescentou, por fim, que os poderes estaduais e municipais poderiam instituir regulamentação específica, sem prejuízo de adotarem outros limites de alçada para fins de racionalização do procedimento de recuperação de débitos, desde que, por óbvio, tais limites estivessem contidos no valor de alçada atualmente estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

O conselheiro Gilberto Diniz acrescentou, ainda, que fossem consultadas mutuamente esta Corte de Contas e o Poder Executivo Estadual, no momento em que estiverem promovendo as revisões dos respectivos regramentos pertinentes à responsabilização por dano ao erário. O conselheiro relator e os demais conselheiros do Tribunal Pleno acataram as sugestões, ficando aprovado o voto do relator com as colocações do conselheiro Cláudio Couto Terrão e do conselheiro Gilberto Diniz. (Consulta n. 1058707, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 22.07.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h28m41s

    

2ª Câmara

   

É irregular a exigência de quitação anual em conselho profissional a ser comprovada na fase de habilitação, por não encontrar amparo legal e afrontar o disposto no § 5º do art. 30 da Lei n. 8.666

    

Tratam os autos de Denúncia em face de edital de tomada de preços para a contratação de instituição especializada para o planejamento, operacionalização e execução de Concurso Público, para provimento de vagas do quadro de servidores de Prefeitura Municipal.

O relator, conselheiro Gilberto Diniz, passou à análise individualizada das irregularidades apontadas pela denunciante:

a) Exigência de registro de regularidade no Conselho Regional de Administração – CRA.

Aduziu a denunciante que o edital exigiu como requisito de habilitação das licitantes, de forma ilegal, a apresentação de certidão de regularidade no CRA e, também, de atestado técnico-operacional registrado no referido conselho. Transcreveu trecho da ementa do acórdão proferido por este Tribunal na Denúncia n. 980473 para corroborar suas alegações.

O conselheiro- relator afirmou que, para fins de habilitação técnica, é permitida a exigência de “registro ou inscrição na entidade profissional competente”, já que expressamente previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993. Por outro lado, conforme entendimento deste Tribunal, asseverou que a exigência de quitação anual perante o respectivo conselho profissional a ser comprovada na fase de habilitação consubstanciaria irregularidade, por não encontrar amparo legal e afrontar o disposto no § 5º do mesmo art. 30, o qual veda a exigência de quaisquer comprovações não previstas na lei de regência que impliquem restrição à competitividade do certame. Pontuou, contudo, que, em determinados casos, não haverá irregularidade na exigência de uma “certidão de registro e quitação”, pelo simples fato de algumas entidades de classe emitirem documento que é, a um só tempo, comprovante de registro e comprovante de quitação das obrigações com o conselho.

No que diz respeito à exigência de que os atestados de capacidade técnica das licitantes fossem “devidamente registrados na entidade profissional competente”, entendeu, em consonância com os fundamentos lançados nos autos da Representação n. 959003, de sua própria relatoria, que a exigência de registro de atestado técnico-operacional em entidade de fiscalização profissional não tem respaldo na lei e, portanto, é irregular.

Não obstante as impropriedades evidenciadas, entendeu descabida a aplicação de multa ao responsável, uma vez que não chegaram a restringir ou embaraçar a participação no certame, o qual foi suspenso antes mesmo da data prevista para abertura das propostas. Determinou que, caso pretendessem prosseguir com a contratação do objeto licitado, os gestores deveriam providenciar a retificação do edital para exigir apenas o registro ou inscrição das licitantes na entidade profissional competente, tendo em vista o disposto no I do art. 30 da Lei 8.666/1993, assim como se abster de incluir a obrigatoriedade de registro, no conselho de fiscalização profissional competente, dos atestados para comprovação da capacitação técnico-operacional dos licitantes.

b) Exigência de comprovação de experiência na aplicação de provas discursivas.

Alegou a denunciante que o edital deixou de exigir que a licitante comprovasse já ter aplicado prova discursiva, sendo necessária, no caso, a exigência de experiência nesse tipo de prova.

A respeito do tópico em análise, salientou que, diante das peculiaridades do objeto licitado, os interessados em participar da disputa devem comprovar que têm a qualificação técnica indispensável para atendimento das obrigações decorrentes da contratação oriunda do certame, não devendo ser desarrazoadas tais exigências, a ponto de comprometer a competição, pois elas devem constituir, tão somente, garantia mínima para que o futuro contratado demonstre, previamente, capacidade para cumprir as obrigações contratuais. Esclareceu que, embora não configurada a ocorrência de irregularidade quanto a este apontamento, tal constatação não prejudica possível exame e responsabilização de gestores caso seja comprovado, em momento posterior, que a Administração falhou em apurar que o futuro contratado detinha capacidade mínima para cumprir as obrigações contratuais. E, no caso sub examine, sublinhou que os defendentes, em exame mais acurado, reavaliaram a relevância da exigência para a boa condução do procedimento. Diante do exposto, afastou o presente apontamento de irregularidade.

c) Composição da Comissão Permanente de Licitação.

A denunciante aduziu que um dos servidores designados para a Comissão Permanente de Licitação era um advogado atuante no Município, habituado a fazer concursos públicos, o que o colocaria em clara vantagem, pois há muito detinha conhecimento sobre a matéria a ser cobrada, bem como teria contato direto com a empresa realizadora do certame. Apontou ofensa ao art. 9º da Lei 8.666/1993, e, ainda, sustentou que a participação do agente na comissão constituiria ato de improbidade administrativa.

Para o relator, embora a denunciante tenha invocado tal artigo da Lei de Licitações, não indicou o dispositivo ao qual o fato por ela narrado se subsumiria, pois não haveria qualquer vedação legal que amparasse sua pretensão, havendo fundado sua tese em possibilidade futura e, por isso, incerta, qual seja: a de que um dos componentes da Comissão Permanente de Licitação poderia vir a participar do concurso público que seria posteriormente organizado pela vencedora da tomada de preços. Além disso, diante da decisão administrativa de publicar portaria designando a comissão especial de licitação, sem a indicação do servidor nominado pela denunciante, não considerou que o fato denunciado ensejasse permanência de questionamento, e, acorde manifestação da Unidade Técnica, julgou improcedente este item da denúncia.

d) Exigência de habilitação econômico-financeira.

Segundo a denunciante, a exigência de qualificação econômico-financeira seria irregular. Alegou, de forma genérica, que “a empresa que não necessitar da publicação do balanço terá que apresentar, nos moldes acima, também o Termo de Abertura e encerramento para provar sua boa saúde financeira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e não encontra amparo no art. 31 da Lei 8.666/1993”.

A Unidade Técnica sustentou que o edital não extrapolou as exigências previstas no referido dispositivo legal, já que previu a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis de diferentes formas. Ressaltou, ainda, que a apresentação de termo de abertura e encerramento é, na verdade, formalidade extrínseca dos livros contábeis obrigatórios, não existindo qualquer irregularidade quanto a esse aspecto.

O conselheiro-relator, acompanhando a manifestação do Órgão Técnico, não vislumbrou infringência à Lei 8.666/1993, e julgou improcedente o apontamento de irregularidade denunciado.

Diante do exposto na fundamentação, votou pela procedência parcial dos apontamentos noticiados na denúncia, por entender irregulares a exigência de regularidade no Conselho Regional de Administração de Minas Gerais, bem como de que os atestados para comprovação da capacitação técnico-operacional das licitantes fossem registrados no referido conselho. Deixou de fixar responsabilidade e, por conseguinte, sancionar o agente público responsável, uma vez que a Administração Municipal suspendeu o procedimento, evitando, assim, a produção de seus efeitos jurídicos. Determinou, por fim, que, caso a Prefeitura Municipal pretendesse prosseguir com a contratação do objeto licitado, retificasse o edital para exigir apenas o registro ou inscrição das licitantes na entidade profissional competente, e também, se abstivesse de incluir a obrigatoriedade de registro, no conselho de fiscalização profissional competente, dos atestados para comprovação da capacitação técnico-operacional das licitantes. (Denúncia n. 1076888, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 23.07.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h17m00s

    

A vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais

     

Cuidam os autos de Denúncia em face de procedimento licitatório pregão presencial deflagrado por Prefeitura Municipal, tendo como objeto a “locação de software para gestão de saúde, necessários à automação e à gestão da prestação de serviços de saúde à população do Município, para um número ilimitado de usuários, bem como serviços de implantação, conversão, treinamento, suporte técnico e manutenção mensal que garantam as alterações legais, adaptativas, corretivas e/ou evolutivas, e as atualizações de versão do sistema; conversão do banco de dados; implantação do software; customizações [...]”

Alega o denunciante que o edital seria restritivo por exigir, sem fundamentos, visita técnica ao local da prestação do serviço, que a especialidade do objeto não demandaria a necessidade de os interessados comparecerem ao local e que a Administração deveria optar por exigir dos licitantes apenas uma declaração sobre o conhecimento das condições locais para a execução do objeto. Ao final requereu, como medida cautelar, a suspensão do certame.

O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, após intimação e recebimento das alegações dos agentes públicos, indeferiu a medida cautelar, por entender que o edital conferiu suficiente competitividade ao certame e que o objeto da denúncia, qual seja, locação de software para gestão de saúde, por abranger número ilimitado de usuários e acoplar serviços de implantação, conversão, treinamento, suporte técnico e manutenção, conteria certas complexidades que ensejariam, em tese, a obrigatoriedade da visita in loco. Ponderou, também, que o instrumento convocatório não limitou a visita técnica a um único dia e horário.

Destacou que o art. 30, III, da Lei 8.666/1993, visa assegurar, para fins de qualificação técnica, que os licitantes disponham de todos os documentos para a prestação adequada do serviço e, quando necessário, tomem conhecimento das informações e condições locais referentes ao objeto da licitação, vinculando-os às condições reais da área para formularem suas propostas. Por esta vertente, pontuou que o Tribunal, em decisões recentes, vem entendendo como regular a exigência da visita técnica em hipóteses extraordinárias, nas quais a obrigatoriedade seja plausível, a exemplo do que foi decidido pelo Tribunal Pleno, no Recurso Ordinário n. 1024580, de relatoria do Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, na sessão de 1º/8/2018.

Considerou, in casu, plausível a exigência do atestado de visita técnica para fins de habilitação diante das justificativas apresentadas pelo órgão licitante, as quais demonstravam a preocupação em guarnecer os licitantes de todos os pormenores necessários sobre a estrutura organizacional e tecnológica da Prefeitura Municipal, com vistas a garantir a contratação de um serviço que atendesse, no mesmo nível de excelência, as Unidades Básicas de Saúde do Município e aquelas instaladas precariamente em localidades remotas. Acrescentou, ainda, que as exigências contidas no edital garantiriam a suficiente competitividade ao certame, conforme já reconhecido por este Tribunal na Denúncia n. 875708, de relatoria do conselheiro Mauri Torres, na sessão do dia 12/5/2015 da Primeira Câmara.

Todavia, verificou que a imprescindibilidade da visita técnica não restou justificada no procedimento licitatório em sua fase interna, houve apenas esclarecimentos acerca da exigência de visita técnica por meio de parecer jurídico, no qual o Procurador-Geral do Município apresentou suas justificativas, mas somente após a Administração ser instada a se manifestar, razão pela qual entendeu parcialmente procedente o apontamento de irregularidade da denúncia. Contudo, julgou não ser razoável a aplicação de multa aos responsáveis, sendo suficiente a atuação pedagógica desta Corte no sentido de emitir recomendação aos atuais gestores para que, nos próximos procedimentos licitatórios em que a exigência de visita técnica se mostrasse imprescindível, fizessem constar, na fase interna, a justificativa da obrigatoriedade de sua realização, consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal.

O Ministério Público de Contas apresentou apontamento complementar, afirmando que o termo de referência anexo ao edital estaria incompleto, uma vez que não traria a necessária definição dos métodos e a estratégia de suprimento, o que poderia afetar diretamente a descrição do objeto e acarretar irregularidade grave, comprometendo, por conseguinte, a competitividade do certame.

Alteou que o termo de referência é documento basilar das licitações na modalidade pregão, sendo obrigatório como anexo ao edital e deve conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado em planilha, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos de execução, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato. Mediante análise dos autos, reputou que foram especificados, detalhadamente, no termo de referência, todos os requisitos técnicos que deveriam estar presentes nos módulos do sistema da pretendida contratação, sendo estes satisfatórios e suficientes para que os interessados pudessem apresentar suas propostas, pelo que propôs, na esteira do estudo apresentado pela Unidade Técnica, que fosse julgado improcedente o apontamento complementar formulado pelo órgão ministerial. A proposta de voto do relator foi aprovada por unanimidade pelo Colegiado da 2ª Câmara. (Denúncia n. 1071594, Rel. Cons. Substituto Adonias Monteiro, 30.07.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h14m10s

   

   

Clipping do DOC

    

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS PARA FESTIVIDADES DO ANIVERSÁRIO DA CIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARECERISTA JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADES. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE MENOR PREÇO GLOBAL. ROL DE ARTISTAS A SEREM CONTRATADOS. OBRIGATORIEDADE DE REABERTURA DE PRAZO CONDICIONADA À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.

1. O parecerista jurídico, pelo fato de também ser o signatário do ato convocatório, é responsável pelo seu conteúdo.

2. A Lei n. 8.666, de 1993, estabelece, como regra geral, o critério de menor preço por item e a divisibilidade das obras, serviços e do fornecimento dos bens em parcelas, ressalvadas as adjudicações manifestamente mais vantajosas para a contratação de único fornecedor para todo o objeto de determinada licitação. Nesses casos, o julgamento das propostas poderá ser feito pelo menor preço global, conforme condições predefinidas no edital, cabendo à Administração escolher a opção, no caso concreto, que melhor atenda ao interesse público.

3. Diante do caráter meramente sugestivo de atrações musicais, não condicionada a escolha da proposta vencedora à contratação de artistas específicos, não há falar em restrição à competitividade do certame.

4. Na hipótese de alteração no edital cujo teor não poderia afetar a formulação de propostas, a reabertura de prazo aos licitantes não é obrigatória, razão pela qual não há falar em inobservância ao disposto no § 4º do artigo 21 da Lei n. 8.666, de 1993.

5. As exigências de qualificação técnica devem ter pertinência com o objeto da licitação, visando ao cumprimento de sua finalidade. (Denúncia n. 1013199, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 21 de julho de 2020).

    

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. BANCO DE DADOS. REGISTRO INDIVIDUALIZADO DOS SEGURADOS. APENAS INFORMAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS CADASTRADAS. SISTEMA PARA REGISTRO CONTÁBIL DOS SEGURADOS JÁ SE ENCONTRA EM FASE FINAL DE APRIMORAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SUPLEMENTARES DO PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2017. CONSTITUIÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL EM MORA. ENCARGOS LEGAIS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO A SER PAGA PELO RGPS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ANTES SEGURADOS DO REGIME. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA REALIZAR OS SERVIÇOS REFERENTES AO REPASSE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24, II, DA LEI N. 8.666/93. DECRETO N. 9.412/18. SEGREGAÇÃO DE MASSA DETERMINADA POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. DATA DE CORTE JÁ DECORRIDA. AÇÃO CONJUNTA DO FUNDO E DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. MONITORAMENTO.

1. O cadastro individualizado dos servidores segurados do Fundo de Previdência deve ser instituído não só para que seja garantida uma apuração adequada dos cálculos referentes às reavaliações atuariais, mas também como meio de acesso aos próprios segurados aos dados de seus cálculos previdenciários.

2. Constatado o recolhimento em mora, deve o Executivo Municipal proceder ao pagamento dos encargos legais impostos por legislação municipal.

3. Ainda que esta Corte de Contas já tenha se pronunciado pela obrigatoriedade da realização de processo licitatório para a terceirização dos serviços necessários para o repasse dos valores referentes à compensação previdenciária, a contratação direta de empresa se mostra adequada quando fundamentada na hipótese de dispensa de licitação do art. 24, II da Lei n. 8.666/93 que, com a promulgação do Decreto n. 9.412/18, passou a considerar como dispensáveis os certames para a contratação de serviços com valores de até R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).

4. Mesmo que já tenha decorrido a data de corte para a implementação da segregação de massa pelo Fundo de Previdência, a efetivação da medida depende de ação conjunta do Fundo e da Secretaria de Previdência. (Auditoria n. 1054069, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 21 de julho de 2020).

    

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO CAMINHONETE 4X4, ZERO QUILÔMETRO. EXIGÊNCIA DE QUE O OBJETO DO CERTAME SEJA FORNECIDO APENAS POR LICITANTES ENQUADRADAS COMO CONCESSIONÁRIAS, MONTADORAS OU FABRICANTES. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Depreende-se dos termos utilizados na Deliberação n. 64 do CONTRAN e da disciplina de concessão comercial prevista na Lei n. 6.729/79, que veículo novo é aquele comercializado por concessionária ou fabricante, que ainda não tenha sido registrado ou licenciado. Por esse motivo, a Administração, ao permitir somente a participação de licitantes que se enquadram no conceito de concessionárias ou fabricantes, não busca cercear a competitividade, mas sim delinear devidamente o objeto, garantindo o cumprimento da obrigação pretendida.

2. Compete ao gestor público, avaliando as circunstâncias do caso concreto, as potencialidades do mercado e as necessidades do ente que ele representa, optar pela maior ou menor amplitude da concorrência, conforme seja viável ou não a aquisição de veículos já previamente licenciados. Em outras palavras, a opção por adquirir veículos novos apenas da montadora/fabricante ou da concessionária é discricionária da Administração Pública, devendo essa opção estar claramente estabelecida no edital. (Denúncia n. 1015827, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 21 de julho de 2020).

    

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE INTERNO. PNE. IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. Recomenda-se à Administração Municipal o aprimoramento do processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação.

2. Compete ao gestor a adequada utilização dos códigos de receita, despesa, fonte e destinação de recursos para fins de prestação de contas, controle e acompanhamento da execução orçamentária e financeira municipal.

3. Recomenda-se ao gestor que observe o disposto no parágrafo único do art. 8º e no inciso I do art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis, em conformidade com o entendimento exarado na Consulta 932477.

4. Compete aos gestores adotar providências para viabilizar cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação – PNE.

5. Recomenda-se ao município a reavaliação das políticas públicas e prioridades, com vistas ao seu aprimoramento e obtenção de melhores índices de eficiência e efetividade nas dimensões de Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1047288, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 22 de julho de 2020).

    

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB NA RECEITA BASE DE CÁLCULO DO REPASSE DOS DUODÉCIMOS DEVIDOS À CÂMARA MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE. CONSULTA E DECISÃO NORMATIVA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEM EFEITO VINCULANTE. DIVERGÊNCIA ENTRE O PEDIDO MEDIATO, APRECIADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E DEMANDA SUBMETIDA À DELIBERAÇÃO DESTA CORTE. AFASTADA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR SOBRE A MATÉRIA NÃO VINCULA O PROCESSO LEGISLATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. PERCENTUAL. LIMITE MÁXIMO DE REPASSE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. RECEITA EFETIVAMENTE ARRECADADA. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMPOSIÇÃO DOS REPASSES NÃO EFETUADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA LEI ORÇAMENTÁRIA. DETERMINAÇÃO. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO DO REPASSE DEVIDO À CÂMARA MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DA LEI ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO SEGUINTE.

1. A falta de identidade entre o pedido mediato, decidido definitivamente pelo Poder Judiciário, por decisão transitada em julgado, e a demanda apresentada perante esta Corte impede o reconhecimento da preliminar da coisa julgada, objeção processual que impediria a prolação de decisão de mérito nos processos de contas.

2. A declaração judicial sobre a exclusão do Fundeb da base de cálculos dos duodécimos não vincula o processo legislativo de elaboração dos orçamentos futuros, sob pena de a interferência judicial na autonomia financeira do Município configurar-se violação do princípio da independência entre os poderes.

3. Prevalece o entendimento firmado na Consulta n. 837614, bem como o disposto no art. 1º da Decisão Normativa n. 6/2012 deste Tribunal, que incluem a contribuição do município para formação do Fundeb no cálculo do repasse de recursos à Câmara Municipal, tendo em vista que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no RMS n. 44795, não possui efeito vinculante.

4. O art. 29-A, § 2º, I, da Constituição da República estabelece o percentual máximo que deve ser repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo local. Já os valores que devem ser destinados à Câmara Municipal são definidos na Lei Orçamentária Municipal, que devem ser transferidos em duodécimos.

5. Embora descumprida a Lei Orçamentária Municipal, tal constatação não autoriza a atuação desta Corte no sentido de determinar a recomposição de valores pretéritos de repasse dos duodécimos ao Legislativo local, uma vez exaurida sua eficácia. Deve-se, no entanto, formular determinação para que se cumpram os termos da Consulta n. 837614 e do art. 1º da Decisão Normativa n. 6/2012, que estabelecem a inclusão da parcela do município relativa ao Fundeb no cálculo do repasse de recursos à Câmara Municipal.

6. A inobservância da Lei Orçamentária Municipal fere o princípio da autonomia financeira do Poder Legislativo, implicitamente prevista no art. 29-A da Constituição Federal e, em última análise, o princípio republicano.

7. A existência de relevante divergência na jurisprudência e a diversidade de abalizados entendimentos quanto à inclusão ou não do valor correspondente à contribuição do Município ao Fundeb da base de cálculo de que dispõe o art. 29-A da Constituição da República de 1988 justificam afastar a aplicação de sanção ao gestor público, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (Representação n. 1066666, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 23 de julho de 2020).

    

PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM COBERTURA LEGAL. NÃO COMPROMETIDO O EQUILÍBRIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

A gestão dos recursos públicos deve ser analisada sistematicamente, ou seja, constatada a abertura de créditos suplementares, sem cobertura legal, há que se fazer uma análise da execução orçamentária.(Pedido de Reexame n. 887752, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 28 de julho de 2020).

   

PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ENTRE FONTES INCOMPATÍVEIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM). PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. A Administração municipal há de se atentar em observar as normas correlatas ao registro e controle da execução do orçamento por fonte de recurso, incluída a anulação de dotações de fontes distintas, nos termos dispostos na resposta dada pelo Tribunal à Consulta n. 932477, de 2014, com vistas a promover o adequado acompanhamento da origem e destinação dos recursos públicos, nos termos dispostos na Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

2. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual devem ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias da Lei Federal n. 13.005, de 25/6/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), com o intuito de viabilizar a sua plena execução.

3. Além de manter rígido monitoramento e acompanhamento das metas que tinham cumprimento obrigatório para o exercício financeiro de 2016, é necessária atuação contínua e permanente da Administração para atingir também as demais metas do PNE, ainda que com prazos de atendimento até 2024. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1072425, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 28 de julho de 2020).

    

PREFEITURA MUNICIPAL. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUDIÊNCIA PÚBLICA OBRIGATÓRIA SOMENTE PARA LICITAÇÕES QUE SUPEREM O LIMITE PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.666/1993. CONSULTA PÚBLICA. SUBMISSÃO DA MINUTA DO EDITAL E DO CONTRATO À APRECIAÇÃO POPULAR. FACULDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CONSULTA PÚBLICA POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. A realização da audiência e consulta pública não constitui fato ulterior capaz de prejudicar a análise do processo destinado a implementar o projeto de parceria público-privada, já que tais atos e todos os posteriores à promoção das medidas de interlocução com a sociedade podem ser objeto de fiscalização do Tribunal de Contas.

2. A articulação do administrador na fase preliminar das licitações constitui inerente poder discricionário deste, não havendo, mesmo em cenários intrincados, óbice ao planejamento e à implementação de políticas públicas futuras.

3. Em conformidade com o art. 39 da Lei n. 8.666/1993, a instauração de audiência pública é obrigatória somente quando o valor estimado para a licitação, ou conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas, for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, I, alínea “c”, do mesmo diploma legal. Nas hipóteses em que a realização de audiência pública é facultada à Administração, o ato deve observar os critérios de conveniência e oportunidade, notadamente se não restou comprovado prejuízo na adoção dos atos preparatórios à possível deflagração do certame.

4. A realização de consulta pública via rede mundiais de computadores, além de ser preferencial, nos termos do art. 29 da Lei n. 13.655/2018 – Lindb, não é vedada por lei, e configura uma realidade da sociedade atual, notadamente em período de isolamento social provocado por pandemia, com um número crescente de usuários e acessos às plataformas digitais. (Denúncia n. 1058828, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 31 de julho de 2020).

    

RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO. MÉRITO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CONTEÚDO DE MATÉRIA PUBLICITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DANO. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE MULTA. PRESCRIÇÃO DO PODER PUNITIVO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. MERA CONSULTA AO SITE DO DETRAN/MG. PRESUNÇÃO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. A falta de disponibilização do conteúdo das matérias de publicidade dos órgãos públicos não configura, por si só, prejuízo material aos cofres públicos, uma vez que é imprescindível a prova da lesão para caracterização do dano.

2. Nos processos autuados antes de 15/12/2011, quando apurada irregularidade que não ensejou dano ao erário, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do TCEMG, se transcorridos oito anos desde a primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo, com fundamento no inciso II do art. 118-A c/c o inciso V do § 1º do art. 110-C da Lei Complementar n. 102/2008.

3. A mera consulta ao site do Detran/MG não pode gerar presunção de dano ao erário, no passo em que não restou confirmado se houve ordem de pagamento para a quitação de tais multas, se houve eventual interposição de recurso administrativo ou ainda o que causou tal multa, se foi por liberalidade ou necessidade. (Recurso Ordinário n. 986578, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 31 de julho de 2020).

  

Jurisprudência selecionada

    

STJ

    

O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados ao Distrito Federal

    

A Constituição Federal em seu art. 75 determina que a competência do Tribunal de Contas da União não afasta a competência dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal na hipótese em que esta vem delineada nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.

De fato, o inciso VII do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal é expresso em atribuir a competência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para "fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo mesmo, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres".

Nesse contexto, considerada a autonomia própria dos entes federados, a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos recursos federais repassados ao Distrito Federal não impede a realização de fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na aplicação desses mesmos recursos no âmbito deste ente, que, inclusive, tem pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território.

Assim, desinfluente o fato de os serviços prestados terem sido pagos com recursos federais e/ou distritais, ou somente com recursos federais repassados, pois, em qualquer caso, pode a fiscalização externa do Tribunal de Contas do DF apreciar a aplicação regular desses recursos, mormente na área de serviços públicos de saúde. RMS 61.997-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020. Informativo STJ n. 674

    

Recursos Repetitivos – Afetação

    

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com os REsps 1.856.967/ES e 1.856.969/RJ, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente –, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991. ProAfR no REsp 1.856.968-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020. Informativo STJ n. 674 

      

   

TJMG
  
Servidor público – Integrante de quadro societário – Princípio da moralidade e impessoalidade
  
Ementa: Apelação cível. Mandado de segurança. Direito administrativo. Licitações. Servidor público integrante do quadro societário da empresa licitante. Vedação. Respaldo legal. Princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade. Recurso não provido.
  
- De acordo com a Lei n. 8.666/93, é vedada a participação, no procedimento licitatório, de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
- A vedação legal abarca a participação indireta do servidor membro da sociedade limitada que almeja participar do certame, haja vista que o art. 9, III, da Lei n. 8.666/93 deve ser interpretado sistematicamente, observados os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade. Precedentes do TCU e do STJ.
- A possibilidade de servidores públicos do Município de Montes Claros contratarem com a Administração, prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, não se sobrepõe à vedação contida no art. 9º, III, da Lei de Licitação. – Recurso não provido (TJMG – Apelação Cível n. 1.0000.19.154170-5/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 30/6/2020, p. em 2/7/2020). Boletim n. 235
  
Compensação de ICMS – Operação interestadual – Empresa submetida ao Simples Nacional
  
Ementa: Apelação cível. Mandado de segurança. Obrigação tributária. Operação interestadual. Compensação de ICMS recolhido na entrada. Art. 23 da LC 123/2003. Aplicação a empresa submetida ao Simples Nacional. Posicionamento do STJ. Recolhimento de ICMS. Devido. Ordem denegada. Sentença mantida.
  
- De acordo com o posicionamento adotado pelo e. STJ, a instituição de compensação de ICMS recolhido na entrada (diferencial de alíquota), em desconformidade ao que prevê o art. 23, caput, da LC 123/2002, descaracterizaria o próprio Simples Nacional (TJMG – Apelação Cível n. 1.0000.20.060447-8/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour (Juiz de Direito convocado), 2ª Câmara Cível, j. em 30/6/2020, p. em 2/7/2020). Boletim n. 235
    
Lei municipal – Criação de cargos em comissão – Chefe de Departamento do Controle Interno – Gerente de Administração e Serviços do Legislativo – Assessor de Comunicação – Inconstitucionalidade
  
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Anexos II-a e III da Lei n. 649/2018, com alterações dadas pela Lei n. 672/2019, ambas do Município de Nepomuceno. Criação de cargos em comissão. Ofensa aos artigos 21, § 1º, e 23, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Inconstitucionalidade reconhecida. Os cargos em comissão, forma excepcional de provimento em cargos públicos, são de livre nomeação e exoneração e se destinam a funções de direção, chefia ou assessoramento, estando eivada de inconstitucionalidade a lei que os cria para o exercício de funções técnico-operacionais ou subalternas.
  
V.v. Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos comissionados. Município de Nepomuceno. Lei municipal. Atribuições de assessoria, chefia e direção. Validade. Rejeição da representação. Diante da descrição legal das atribuições dos cargos em comissão de assessoria, chefia e direção que comportam a relação de confiança para o desempenho de funções junto à Câmara Municipal de Nepomuceno, é de se rejeitar a representação de inconstitucionalidade fundada na incompatibilidade daquelas funções com o art. 23 da CEMG. (TJMG – Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.19.171050-8/000, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, Órgão Especial, j. em 30/6/2020, p. em 14/7/2020). Boletim n. 236
  
Lei municipal – Nomeação e provimento dos cargos de secretários municipais – Formação em curso superior – Exigência – Inconstitucionalidade
  
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 357/2019. Município de Gonzaga. Requisito de ingresso em cargo do Poder Executivo. Iniciativa do Poder Legislativo. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Vício formal.
 
- Usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa do Legislativo que trata de matéria afeta à estrutura administrativa e ao regime jurídico de servidores públicos, ao alterar os requisitos para provimento nos cargos pertencentes ao Executivo Municipal. (TJMG – Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.19.115026-7/000, Rel. Des. Alexandre Santiago, Órgão Especial, j. em 26/6/2020, p. em 14/7/2020). Boletim n. 236
  
Pregão eletrônico – Registro de preços – Interpretação harmônica dos princípios
  
Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Pedido liminar. Art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Requisitos necessários. Procedimento licitatório. Pregão eletrônico. Registro de preços. Preliminar. Perda do objeto. Homologação e adjudicação efetivadas. Rejeição. Inabilitação em razão da ausência de documento e de assinaturas. Mitigação do princípio da vinculação à luz do princípio da melhor proposta. Inaplicável ao caso. Fumus boni iuris não demonstrado. Impossibilidade.
  
- Para o deferimento do pedido liminar em sede de mandado de segurança, é necessário o preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
- O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, à luz do art. 49, § 2º, da Lei n. 8.666/93, a homologação/adjudicação do certame não afasta o interesse processual do requerente, quando os argumentos por esse deduzidos configuram, em tese, vício capaz de ensejar a nulidade do procedimento licitatório.
- O princípio da vinculação ao instrumento convocatório do procedimento licitatório deve ser interpretado de forma harmônica com os demais princípios existentes no ordenamento jurídico constitucional e administrativo, podendo ser mitigado para que formalismos exacerbados e exigências inúteis não se sobreponham ao interesse público e acarretem prejuízos à coletividade, de modo que o ato administrativo alcance seu objetivo, qual seja a escolha da melhor proposta pela Administração Pública.
- A ausência de demonstração, pela impetrante, de qualquer indício de irregularidade ou ilegalidade na conduta da autoridade coatora enseja a revogação da medida liminar deferida pelo MM. Juiz. (TJMG – Agravo de Instrumento Cível 1.0000.19.159605-5/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. em 9/7/2020, p. em 10/7/2020). Boletim n. 236
  
   
TCU
    
Convênio. SUS. Desvio de finalidade. Piso de Atenção Básica.
As despesas de natureza tipicamente administrativa de secretaria municipal de saúde não podem ser arcadas com recursos do Piso de Atenção Básica (PAB), pois a utilização desses recursos deve ser restrita às ações e aos serviços de saúde vinculados diretamente ao atendimento da população. Direito. Acórdão 7145/2020 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 318
    
Direito Processual. Audiência. Determinação. Simultaneidade.
Confirmada a ocorrência de irregularidades graves e a necessidade de neutralização imediata de situações de lesividade, atual ou iminente, ao interesse público, é cabível a audiência dos responsáveis, como oportunidade de defesa para esclarecer os fatos em relação às suas condutas, concomitantemente à expedição de determinações corretivas e preventivas ao ente jurisdicionado para interromper as irregularidades em curso ou remover os seus efeitos. Acórdão 1750/2020 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes). Informativo TCU 318
    
Direito Processual. Denúncia. Anonimato. Princípio do impulso oficial. Competência do TCU.

O fato de o processo ter se originado em razão de indícios de irregularidades apontados em denúncia anônima ou em documento sem comprovação de autenticidade quanto ao denunciante não representa óbice à atuação do TCU, tendo em vista a prerrogativa constitucional e legal de o Tribunal, por iniciativa própria, realizar fiscalizações. Acórdão 1688/2020 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 317

    

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Determinação. Prorrogação de contrato. Direito subjetivo. Renovação de contrato.

Não há ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório se o TCU não oferecer oportunidade de manifestação nos autos ao contratado no caso de decisão que obsta a renovação ou a prorrogação contratual, tendo em vista que não há direito subjetivo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, e sim mera expectativa de direito. Direito. Acórdão 7164/2020 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Informativo TCU 318

    

Direito Processual. Sobrestamento de processo. Acordo de leniência. Sanção. Prescrição. Suspensão.

Em processo que analisa a possibilidade de aplicação de sanção pelo TCU, é cabível o seu sobrestamento relativamente a responsável que tenha celebrado acordo de colaboração, ou instrumento similar, junto a outras instâncias de investigação, quando ausentes provas autônomas àquelas obtidas mediante o acordo. Em tais situações, ocorre a suspensão do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU até a manifestação dos órgãos signatários do ajuste quanto ao cumprimento ou descumprimento das obrigações pactuadas pelo responsável. Acórdão 1690/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 317

    

Gestão Administrativa. Antaq. Competência. Navegação de cabotagem. Navegação interior. Embarcação. Estrangeiro.

A competência para tratar sobre as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior podem ser feitos por embarcações estrangeiras é exclusiva do Congresso Nacional (art. 178, parágrafo único, da Constituição Federal), não podendo a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), por meio de resolução, exigir condições adicionais de afretamento dessas embarcações além daquelas previstas na Lei 9.432/1997. Acórdão 1693/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 317

    

Licitação. Proposta. Certificação. Autorização. Comércio.

É irregular a aceitação de proposta contendo produto que não tenha cumprido exigência legal de certificação e homologação, perante a entidade competente, para fins de comercialização no país. Acórdão 1701/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 317

    

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Experiência. Tempo. Justificativa. Serviços contínuos.

Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade. Acórdão 7164/2020 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Informativo TCU 318

    

Licitação. Sanção administrativa. Suspensão temporária. Ação preventiva. Encargos trabalhistas. Encargos sociais.

É irregular a desclassificação de licitante, como medida preventiva ou de prudência, em razão da existência de penalidade de suspensão temporária prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, que lhe foi aplicada por outro órgão ou entidade da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Os efeitos dessa penalidade restringem-se à participação em licitações junto ao ente que imputou a sanção. Acórdão 1757/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 318

    

Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Capacidade laboral. Junta médica. Readaptação de pessoal.

Em matéria de aposentadoria, a competência da junta médica está limitada à apuração da situação de invalidez do caso submetido à sua apreciação, não cabendo a ela, e sim ao gestor, avaliar a possibilidade jurídica de readaptação, observadas as avaliações médicas quanto à saúde do servidor.Acórdão 7059/2020 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 317

    

Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Decadência. Sobrestamento de processo. Ação judicial. Repercussão geral. STF.

É cabível o sobrestamento de processo de apreciação de ato de pessoal sujeito a registro que tenha ingressado há mais de cinco anos no TCU até que sobrevenha decisão definitiva do STF no âmbito do RE 636.553 (Tema 445 da Repercussão Geral). Acórdão 7313/2020 Primeira Câmara(Reforma, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 318

    

Pessoal. Auxílio-saúde. Plano de saúde. Ressarcimento. Dependente. DPU. Consulta.

Não há exigência de que o membro ou o servidor da Defensoria Pública da União que recebe o auxílio relativo à assistência à saúde por meio do ressarcimento das despesas com plano ou seguro privado de saúde seja o contratante titular do plano e, portanto, não há vedação a que o membro ou o servidor beneficiário seja dependente em contrato avençado com a operadora de plano de saúde por pessoa jurídica ou microempresa individual, bastando que comprove o dispêndio próprio para ter acesso ao ressarcimento, uma vez que aplicam-se à DPU o art. 230, caput e § 5º, da Lei 8.112/1990 e o art. 1º, § 3º, do Decreto 4.978/2004. Acórdão 1763/2020 Plenário(Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 318

    

Responsabilidade. Agente político. Conduta omissiva. Hierarquia. Supervisão.

Quando não há a prática de atos administrativos de gestão, via de regra, não cabe imputação de responsabilidade a agentes políticos, salvo se as irregularidades tiverem caráter de tal amplitude e relevância que, no mínimo, fique caracterizada grave omissão no desempenho de suas atribuições de supervisão hierárquica. Acórdão 1767/2020 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 318

 

Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Solidariedade. Proposta de preço. Orçamento estimativo.

As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado. Acórdão 7074/2020 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 317

    

Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Saque em espécie.

O saque em espécie da conta específica de convênio compromete o estabelecimento do nexo de causalidade entre a movimentação bancária e as despesas efetuadas para a consecução do objeto pactuado, não permitindo a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, o que enseja a irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multa aos gestores responsáveis. Acórdão 6886/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 317

    

Responsabilidade. Convênio. FNDE. Censo escolar da educação básica. Educacenso. Secretário.

O secretário municipal de educação, por ser o gestor do sistema de educação da unidade da federação, pode ser responsabilizado pelo TCU por irregularidades ocorridas no cadastramento de dados do censo escolar que levem à majoração indevida de repasses de recursos do FNDE, uma vez que é obrigado a zelar pela veracidade das informações prestadas pelas escolas (art. 2º, § 1º, do Decreto 6.425/2008; art. 4º, inciso II, alínea d, da Portaria MEC 316/2007 e art. 2º da Portaria Inep 235/2011). Acórdão 1688/2020 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 317

    

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Acordo de leniência. Trânsito em julgado. Sanção. Suspensão.

Identificada a celebração de acordo de leniência em outras instâncias de controle posteriormente ao trânsito em julgado de acórdão do TCU que declarou a inidoneidade de empresa para participar de licitações na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), admite-se a suspensão da eficácia da sanção aplicada pelo Tribunal, condicionada ao cumprimento dos termos do acordo. Acórdão 1689/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 317

    

Responsabilidade. SUS. Débito. Desvio de objeto. Fundo Municipal de Saúde. Bloco de financiamento.

É desnecessária a reposição ao Fundo Municipal de Saúde, pelo ente da federação respectivo, de valores decorrentes da aplicação de recursos que, a despeito de constituir desvio de objeto à luz das normas vigentes à época do fato, é atualmente autorizada pelo art. 5º, incisos I e II, da Portaria MS 3.992/2017, a qual reuniu os antigos blocos de financiamento de custeio em um único bloco. Acórdão 7145/2020 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 318

  

   

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