Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 16 de agosto a 31 de agosto de 2020 | n. 216
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Pleno
1ª Câmara
2ª Câmara
Jurisprudência selecionada
Pleno
Trata-se de Consulta formulada por prefeito municipal, vazada nos seguintes termos: “O Município pode criar lei para conceder créditos, na forma de vale ou restituição de percentual do valor pago, para os proprietários de veículos automotores devidamente licenciados no município que comprovarem o recolhimento do IPVA?”
Admitida a Consulta, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, aclarou o tratamento conferido ao IPVA pelos inciso III do art. 155 e inciso III do art. 158 da Constituição da República, que atribuem a competência para sua instituição aos Estados e ao Distrito Federal, porém adjudicam aos municípios metade do produto de sua arrecadação, em relação aos veículos licenciados em seu território. Acrescentou que os arts. 6º a 8º do Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172/66, contemplam aos Estados e ao Distrito Federal o poder de instituir, modificar e extinguir o imposto (competência plena), atribuição indelegável e não sujeita à caducidade, e qualquer iniciativa de outro ente federativo voltada à modificação dos caracteres de incidência tributária configura usurpação da competência. Esclareceu que, nesse contexto, se veda também, pela via constitucional, a isenção heterônoma, de modo a preservar a plenitude das competências tributárias de cada esfera federativa. Alteou, todavia, que, por expressa opção do modelo de repartição tributária constitucional, parcela significativa do produto da arrecadação do IPVA pertence aos municípios em cujo território sejam licenciados os veículos automotores, razão pela qual há interesse dos municípios em incentivar o pagamento do IPVA pelos contribuintes que possuem veículos automotores, de modo que índices mais altos de adimplência reflitam, por consequência, em um incremento da receita municipal, ainda que a arrecadação imediata seja realizada pela esfera estadual.
Ponderou que, conquanto não seja possível aos municípios interferir na regulamentação dos elementos essenciais do referido imposto, os municípios podem editar normas municipais auxiliares, que interajam com a norma-matriz estadual sem, contudo, contrariá-la, com o objetivo de incrementar sua receita derivada de transferências obrigatórias por meio do aumento da adimplência dos contribuintes. Dentro desse reduzido espectro de competência, entendeu haver óbice para a concessão de “créditos, na forma de vale”, como suscitado pelo consulente, de modo que o contribuinte do IPVA possa utilizá-los para compensação com eventuais débitos que tenha com o município, uma vez que a constituição do crédito está estreitamente vinculada à caracterização da obrigação tributária principal, restringindo a competência para modificação apenas ao Estado. Considerou, como alternativa, a previsão de descontos sobre os tributos de competência municipal, tendo como beneficiários os contribuintes que comprovarem o recolhimento do IPVA.
Asseverou que ações dessa natureza apresentam inevitável impacto na execução financeira e orçamentária e observam rigorosa regulamentação tendente a preservar o equilíbrio das contas públicas, cujas linhas gerais se encontram no § 6º do art. 150 da Constituição da República, enquanto os requisitos formais são elencados no art. 14 da Lei Complementar n. 101/00. Segundo as disposições transcritas, a concessão ou a ampliação de benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita deve estar obrigatoriamente prevista em lei em sentido estrito, bem como acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da demonstração de que a ação está em consonância com a lei de diretrizes orçamentárias, além dos requisitos dos incisos I e II do art. 14 da LRF, quais sejam: demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias ou previsão de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo e majoração ou criação de tributo ou contribuição. Ressaltou que a criação de incentivos que detenham a feição de renúncia de receita, da forma aqui descrita, não denota a vinculação de receita de impostos, vedada pelo inciso IV do art. 167 da Constituição da República, permanecendo a receita advinda da transferência relativa à participação municipal no IPVA, nessas situações, desvinculada e sua destinação definida nas leis orçamentárias.
Outrossim, a respeito da outra alternativa suscitada pelo consulente, afirmou que a restituição total ou parcial de tributo é regulamentada em caráter geral pelo art. 165 do Código Tributário Nacional, do qual se extrai que é possível somente na hipótese de pagamento indevido ou a maior do tributo, não guardando qualquer relação com políticas de incentivo na seara tributária. Rememorou que, mesmo havendo pagamento indevido de tributo, é responsável pela restituição o ente federativo que o arrecada, cabendo, portanto, ao Estado a restituição, e não aos municípios.
Em face do exposto, respondeu ao questionamento formulado pelo consulente, nos seguintes termos: “1) no contexto de uma política fiscal que fomente a adimplência local quanto ao pagamento do IPVA, os municípios podem estabelecer incentivos no âmbito de sua competência tributária, que podem consistir, por exemplo, em desconto sobre o pagamento de tributos municipais de parcela paga a título de IPVA pelos proprietários de veículos licenciados em seu território, desde que tais incentivos não interfiram na regulamentação dos elementos essenciais do imposto estadual, cuja competência tributária não lhe pertence; 2) na instituição dessas políticas fiscais, devem ser observadas todas as disposições do art. 14 da Lei Complementar n. 101/00 (LRF), notadamente: a) previsão em lei municipal específica, que regule exclusivamente o benefício fiscal; b) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; c) demonstração de que a ação está em consonância com a lei de diretrizes orçamentárias; d) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias ou previsão de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; 3) a restituição de parcela de tributo somente é cabível nas situações de pagamento indevido, descritas no art. 165 da Lei n. 5.172/66, razão pela qual não é possível que os municípios promovam a restituição de parcela de valor legitimamente pago a título de IPVA”. O voto do relator foi acompanhado de forma unânime. (Consulta n. 1084659, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 19.08.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 31m35s
Versam os autos sobre Consulta submetida a este Tribunal, por prefeito municipal e presidente de associação de municípios, por meio da qual formula o seguinte questionamento: “Com a entrada em vigor da Lei 13.019/2014, ainda há necessidade de Lei especifica para repasse de recursos às Organizações da Sociedade Civil no desenvolvimento de parcerias com o Poder Público, conforme o disposto no art. 4º da IN 08/2003?”
O conselheiro-relator, Wanderley Ávila, de início, fez uma retomada sistemática a respeito da Lei n. 13.019/2014, conhecida como novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), que estabelece o regime jurídico de parcerias entre a Administração Pública e as OSC, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, além de definir diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação. Explanou que, de acordo com o normativo supracitado, a Administração Pública pode celebrar com as OSC três tipos de ajuste – termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação – sendo necessário chamamento público para escolher, sob a simplificação típica do Pregão, a organização mais vantajosa às necessidades da população, além das seguintes providências: indicação da prévia dotação orçamentária; demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; aprovação do plano de trabalho; emissão de parecer de órgão técnico da administração pública sobre o mérito da proposta e outros aspectos técnicos relacionados com a execução do plano de trabalho (exemplos: viabilidade da execução, meios de execução, cronograma etc.); emissão de parecer do órgão de assessoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade jurídica de celebração da parceria, observados os requisitos expostos naquele preceito legal.
Verificou não haver qualquer previsão na redação da Lei n. 13.019/2014 sobre a necessidade de edição de lei específica para que se realizem as parcerias público-sociais nela previstas, nem tampouco o Decreto n. 47.132/2017 de Minas Gerais, que regulamenta a referida lei em nível estadual, faz qualquer menção à necessidade de lei específica para que se firmem os termos de parceria. Salientou que, diante da exigência de previsão ou indicação dos recursos orçamentários suficientes para a deflagração de parceria, ou seja, a inclusão da despesa da parceria social na LOA, estaria suprida a necessidade de lei específica. Chamou atenção para uma aparente contradição frontal entre a redação da Lei n. 13.019/2014 e da Lei n. 4.320/1964, que em seu art. 12, § 3º, considera como subvenção “as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas” e classifica, como sociais, aquelas destinadas a atividades culturais ou assistenciais, sem finalidade lucrativa, e mais adiante, nos arts. 16 e 17 repisa serem as subvenções de cunho social as destinadas à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Ressaltou que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 26, estabeleceu outras condições para a concessão de subvenções sociais, quais sejam, autorização em lei específica, atendimento das condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária, sendo justamente neste ponto que subsiste a aparente, e irreal, incompatibilidade entre os requisitos impostos pela Lei n. 4.320/1964 e a Lei n. 13.019/2014: enquanto aquela exige que se edite uma lei específica para a concessão de subsídios sociais, esta deixa tal requisito de lado quando o assunto é firmar parceria público-social.
Para a relatoria, é importante diferenciar subvenções sociais de termos de fomento e de colaboração, propostos dentro da lógica de parceria público-social da Lei n. 13.019/2014. As subvenções, diferente das parcerias, não buscam a consecução de interesse públicos em geral, mas tratam de um dever genérico do Estado de socorrer e auxiliar as pessoas físicas ou jurídicas. Nesse sentido, concluiu que a subvenção social poderá ser utilizada para fomentar com dinheiro público a atividade de uma entidade privada sem fins lucrativos, enquanto a parceria, pautada no interesse público e recíproco entre as partes, poderá ser usada para atingir um fim determinado no plano de trabalho, que deverá conter objetivos, metas físicas, custos, modo de execução, além de parâmetros de avaliação – tudo conforme o art. 22 da lei acima citada. A esse respeito, lembrou que esta Corte de Contas, no âmbito da Consulta n. 898575, concluiu que “as subvenções se destinam a suplementar os recursos empregados pelas entidades filantrópicas na realização de ações de cunho social ou assistencial, não se destinando tal repasse à contraprestação dos serviços prestados à Administração Pública por entidades privadas”, ou seja, a Lei n. 4.320/1964 restringiu a destinação das subvenções sociais apenas para as despesas de custeio da entidade beneficiária com a manutenção de serviços anteriormente criados ou a realização de obras de conservação e adaptação de bens imóveis, conforme previsto no art. 12, §§1º e 3º. Afirmou que, em diversas oportunidades, este Tribunal manifestou-se sobre o que poderia ser custeado com recursos de subvenções sociais, a saber: realização de cursos de capacitação de jovens aprendizes (na mesma Consulta n. 898575), despesas com hospital particular filantrópico (Consulta n. 716941) e despesas com rescisão de contratos de trabalho de empregados integrantes dos quadros da entidade subvencionada (Consulta n. 887867), e também editou as súmulas n. 19 e n. 43 com os seguintes enunciados:
Súmula n. 19 – O procedimento do qual resulte celebração de convênio referente à concessão de subvenção deve estar instruído, para fins de controle externo, com documentação apta a comprovar o atendimento às normas da Lei Complementar n. 101/00, da Lei n. 4.320/64 e das Instruções Normativas deste Tribunal e também com a prova de efetivo funcionamento da entidade beneficiada.
Súmula n. 43 – A concessão pelo Município de subvenção social – fundamentalmente para assistência social, médica e educacional – só se legitima quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou decorrentes de crédito adicional e for determinada em lei específica.
Assim, afastou qualquer pretensão de se igualar o instituto das subvenções às parcerias público-sociais, uma vez que as exigências legais para a concretização de cada uma das figuras são diversas, tendo em vista, principalmente, suas funções díspares.
A respeito da Instrução Normativa n. 08/2003, citada pelo consulente ao complementar seu questionamento, e a exigência de edição de lei específica nela contida, para qualquer concessão de subvenção, auxílio e transferência de recursos a pessoas físicas e jurídicas, observou contradição entre tal previsão e a disposição legal trazida pela Lei n. 13.019/2014. No entanto, ponderou que a instrução normativa, editada em 2003, buscou regularizar o procedimento do Tribunal para o exercício do controle externo sobre a concessão de recursos públicos por meio dos instrumentos legais previstos à época, e desde então várias mudanças sociais – como não poderia deixar de ser – ocorreram, o que se reflete diretamente no campo jurídico, a exemplo da inovação legislativa trazida pela nova lei.
Avaliou que, se fosse considerado que a IN 08/2003 deveria ser aplicada às parcerias público-sociais, isto implicaria o reconhecimento de que o ato administrativo cria direito novo, promovendo inovação no ordenamento jurídico, já que traz exigência sem lastro legal em norma primária, o que não é viável ou legal, entendendo, portanto, por afastar a aplicação do art. 4º da IN 08/2003, o que vem reforçar a tese já defendida ao longo desta Consulta, para assim, considerar desnecessária ou não obrigatória a edição de lei específica para constituição de parcerias público-sociais nos termos da Lei n. 13.019/2014.
Por todo exposto, diante das indagações do Consulente que foram conhecidas, concluiu, em tese que: “I – não é necessária a edição de lei específica para a consecução dos instrumentos legais de parcerias previstos na Lei n. 13.019/2014, quais sejam, os termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação entre a Administração Pública e as entidades do Terceiro Setor; II – a exigência de edição de lei específica, prevista no art. 4º da Instrução Normativa n. 08/2003 deste Tribunal, não abrange as parcerias público-sociais da Lei n. 13.019/2014”. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 1072572, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 26.08.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 00m35s
Tratam os autos de Consulta formulada por prefeito municipal, por meio da qual manifesta uma série de dúvidas acerca da realização de reforma de imóvel público utilizado pelo Poder Legislativo municipal.
A fim de conferir linearidade e clareza ao raciocínio, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, agrupou as indagações na ordem em que foram formuladas, conforme a afinidade do tema, para que pudessem ser respondidas de forma estruturada nos moldes que se seguem:
“1) Partindo-se princípio que Câmaras Municipais não detêm personalidade jurídica, não possuem patrimônio próprio, os bens utilizados Poder Legislativo são propriedade respectivos Municípios, o Legislativo tem autonomia para gerir tais bens? (sic)
2) Podem as Câmaras municipais utilizarem recursos de seus duodécimos para realização de reforma de imóvel público?
3) A reforma de patrimônio público utilizado pela Câmara municipal, com ou sem alteração de layout, está condicionada à autorização expressa do Chefe do Poder Executivo municipal?
10) Relativamente patrimônio público de propriedade do Município utilizado por Câmara Municipal, a quem compete decidir sobre a conveniência de reformar este bem público, ao Chefe do Poder Executivo ou ao representante do Poder Legislativo? (sic)”
Explanou que, como o Poder Legislativo municipal não é dotado de personalidade jurídica de direito público interno, os bens públicos destinados ao exercício de suas atividades pertencem à municipalidade, sendo assim, classificados como bens de uso especial, devidamente afetados ao exercício da missão das Câmaras Municipais. Salientou que, conquanto não disponham de personalidade jurídica própria, em decorrência do modelo constitucional da separação e independência dos Poderes, são dotados de autonomia gerencial, administrativa, financeira e orçamentária e dispõem, portanto, de pessoal e organização próprios, devendo a eles ser conferida a estrutura necessária e adequada ao desempenho de suas funções, elaborando sua proposta de orçamento, para cuja consecução contam com recursos financeiros repassados em duodécimos. Nesse contexto, respondeu à primeira indagação, afirmando que as Câmaras Municipais têm autonomia para gerir os bens públicos de uso especial pertencentes ao Município correlato e afetados às suas atividades. Pautando-se ainda na independência e na autonomia federativa, esclareceu também a terceira e a décima indagações, no sentido de que cabe ao Poder Legislativo, no exercício da autonomia administrativa, a avaliação acerca da conveniência e da oportunidade de realizar reformas nos imóveis por ele ocupados, com ou sem a alteração da disposição interna, sem necessidade de submissão à apreciação do chefe do Poder Executivo quanto aos aspectos discricionários da decisão. Notadamente quanto à autonomia orçamentária e financeira, reconheceu ao Legislativo municipal a possibilidade de elaborar sua proposta de orçamento com a previsão de dotações voltadas à realização de reforma em imóvel pertencente ao Município e afetado às suas atividades, desde que observadas as normas de planejamento pertinentes, situação em que as despesas devem ser contabilizadas para aferição do limite previsto no art. 29-A da Constituição da República, respondendo deste modo à segunda indagação. Destacou, nesse mesmo sentido, o teor da manifestação desta Corte em prejulgamento de tese emitida na Consulta n. 711327, e acrescentou que nada impediria, porém, que o Poder Executivo realizasse as obras de reforma de imóvel utilizado pela Câmara Municipal, com os recursos de suas próprias dotações orçamentárias, ou o fizesse em parceria com o órgão do Legislativo.
“8) As Câmaras municipais podem realizar obras de reforma de prédios públicos que estejam sendo utilizados pelo Poder Legislativo sem licença prévia expedida pelos órgãos de fiscalização de obras do respectivo Município?
9) A não concessão de licença/permissão ao Legislativo para realizar reforma prédio público utilizado pelo Legislativo configura embaraço ao funcionamento do Legislativo? Configura infração político-administrativa do Decreto-Lei n. 201/67? (sic)”
Afirmou que a prerrogativa do Poder Legislativo de decidir sobre a conveniência e a oportunidade de realizar reformas nos imóveis públicos afetados às suas atividades não pode ser exercida à revelia da legislação local que regulamenta o planejamento urbano e estabelece as diretrizes para o ordenamento físico-territorial da cidade. O atendimento à legislação municipal, portanto, pauta-se em parâmetros de natureza técnica, inseridos em um contexto de uso e ocupação racional e sustentável do solo, que devem ser observados por todos, enquanto membros da coletividade. Com efeito, respondeu à oitava indagação negativamente, tendo em vista que, nas obras de reforma em imóveis públicos utilizados pelas Câmaras Municipais, é imprescindível a autorização prévia, por meio de alvará, concedida pelos órgãos de fiscalização de obras do Município, que, no exercício do legítimo poder de polícia, devem avaliar sua compatibilidade com a legislação de uso e ocupação do solo e, caso a fiscalização seja exercida dentro dos limites legais e conclua pelo não atendimento dos parâmetros urbanísticos, a negativa de licença prévia para a referida obra de reforma não configura embaraço ao funcionamento do Legislativo, tampouco infração político-administrativa, respondendo assim, à nona indagação.
“4) Não possuindo a Câmara Municipal servidor habilitado (engenheiro ou outros) que possa compor comissão permanente ou especial licitação destinada contratação serviços técnicos de engenharia, visando reforma prédio público como procederá? (sic)
5) Em licitação deflagrada por Câmara Municipal visando contratação obra reforma prédio público é necessário servidores vinculados setor engenharia do município sejam cedidos ou nomeados para atuarem procedimento licitatório da Câmara? (sic)
6) Havendo necessidade atuação servidor vinculado setor engenharia do município em procedimento licitatório deflagrado pela Câmara Municipal, visando contratação obra reforma prédio público, será necessário celebrar convênio ou cooperação? (sic)
7) Como se dará a cessão ou nomeação de servidor vinculado setor engenharia do município para atuar em procedimento licitatório deflagrado por Câmara Municipal visando contratação de obra de reforma de prédio público? (sic)”
Em tema de composição das comissões de licitação, a relatoria considerou fundamental iniciar a análise a partir do art. 51 da Lei n. 8.666/93, que dispõe que as licitações devem ser conduzidas por comissão permanente ou especial, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, dos quais ao menos 2 (dois) devem pertencer ao quadro de servidores efetivos do órgão responsável pelo certame. Reflexionou ser factível, porém, que órgãos e entidades com estruturas de pessoal mais enxutas não detenham profissionais qualificados em áreas em que as contratações são menos recorrentes, hipótese em que será necessário buscar especialistas fora dos seus quadros, afigurando-se legítima e recomendável a cooperação interinstitucional entre Poderes para disponibilização e/ou compartilhamento de pessoal qualificado. Registrou que, alternativamente à cooperação institucional, também é possível que o Legislativo municipal promova, pelos meios apropriados, a contratação de serviços de engenharia consultiva, a fim de elaborar os projetos imprescindíveis à instrução do procedimento e de abastecer a comissão de licitação com o substrato técnico necessário à condução do certame. Em face dessas ponderações, considerou respondidas a quarta, a quinta, a sexta e a sétima indagações do consulente.
De forma unânime, o Tribunal Pleno então, fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: 1) as Câmaras Municipais têm autonomia para gerir os bens públicos de uso especial pertencentes ao Município e afetados às suas atividades; 2) cabe ao Poder Legislativo, no exercício da autonomia administrativa, a avaliação acerca da conveniência e da oportunidade de realizar reformas nos imóveis por ele ocupados, sem necessidade de submissão à apreciação do chefe do Poder Executivo quanto aos aspectos discricionários da decisão; 3) é possível que as Câmaras Municipais elaborem sua proposta de orçamento com a previsão de dotações voltadas à realização de reforma em imóvel público municipal afetado às suas atividades, desde que observadas as normas de planejamento, situação em que as despesas devem ser contabilizadas para aferição do limite previsto no art. 29-A da Constituição da República; 4) nada impede que o Poder Executivo realize as obras de reforma de imóvel utilizado pela Câmara Municipal, com os recursos de suas próprias dotações orçamentárias, ou o faça em parceria com o órgão do Legislativo, com a divisão proporcional das despesas, haja vista o interesse recíproco na conservação do patrimônio pertencente ao Município, sempre condicionado à previsão nos instrumentos de planejamento; 5) nas obras de reforma em imóveis públicos utilizados pelas Câmaras Municipais, é imprescindível a autorização prévia, por meio de alvará, concedida pelos órgãos de fiscalização de obras do Município, que, no exercício do legítimo poder de polícia, devem avaliar sua compatibilidade com a legislação de uso e ocupação do solo; 6) caso a fiscalização seja exercida dentro dos limites legais e conclua pelo não atendimento dos parâmetros urbanísticos, a negativa de licença prévia para a obra de reforma pretendida pelo Legislativo não configura embaraço ao seu funcionamento ou infração político-administrativa; 7) se a Câmara Municipal não dispuser de servidores com habilitação específica para compor a comissão de licitação que processará e acompanhará certame destinado à contratação do serviço de obra de reforma de imóvel, afigura-se legítima e recomendável a cooperação interinstitucional entre Poderes para disponibilização e/ou compartilhamento de pessoal qualificado; 8) é conveniente que a disponibilização de recursos humanos pelo Executivo municipal para auxílio durante licitação para contratação de obras de reforma realizada pelo Legislativo seja objeto de instrumento de cooperação, no qual estejam discriminados os termos, as condições e os limites da atuação compartilhada, de modo a permitir o gerenciamento por ambas as partes de suas atividades que necessitam da intervenção desses profissionais, além de legitimar os atos praticados no âmbito da Câmara Municipal por profissionais que com ela não tenham vínculo formal; 9) alternativamente à cooperação institucional, também é possível que o Legislativo municipal promova, pelos meios apropriados, a contratação de serviços de engenharia consultiva, a fim de elaborar os projetos imprescindíveis à instrução do procedimento e de abastecer a comissão de licitação com o substrato técnico necessário à condução do certame. (Consulta n. 1076917, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 26.08.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 11m42s
1ª Câmara
Trata-se de Denúncia apresentada por empresa, em razão de supostas irregularidades em processo licitatório, tipo pregão presencial, deflagrado por município, tendo como objeto a produção, locação e montagem de estrutura para a festa promovida pela prefeitura. Em síntese, a Denunciante sustentou a ausência de previsão de tempo suficiente para os trâmites na fase externa da licitação, e alegou, ainda, que a adoção do tipo de licitação “menor preço global” limitou a participação de possíveis interessados, desrespeitando o caráter competitivo do certame.
O relator, conselheiro José Alves Viana, após rejeitar a preliminar por nulidade de citação suscitada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, passou à análise do apontamento de irregularidade sobre a limitação à competitividade do certame por adoção do tipo de licitação menor preço global. Invocou o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, que dispõe que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Alteou que o princípio da isonomia é a razão de ser do próprio procedimento, sendo que a escolha da proposta é tanto mais vantajosa ao Poder Público quanto o maior número de interessados possa participar, conforme consigna o artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993. Acrescentou que, de acordo com o § 1º do artigo 23 da mesma lei, as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração devem ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala, conforme prescrito pelas Súmulas n. 247 do Tribunal de Contas da União e n. 114 desta Corte de Contas.
Constatou que o município não apresentou justificativa técnica e econômica para a aglutinação do objeto do certame, que tinha como escopo a contratação de empresa para “produção, locação e montagem da estrutura para a festa”, abrangendo barracas, grades, tapumes, seguranças, brigadistas, carregadores, serviço de locução, palco, grid para iluminação, camarim, banheiros químicos, gerador, sonorização, iluminação e serviços de produção de evento. Considerou que alguns itens, de fato, guardavam correspondência entre si, o que poderia justificar a aglutinação do objeto em um único fornecedor; no entanto, não subsistiam razões para que todos esses objetos tivessem sido centralizados em um único fornecedor. Nesse mesmo sentido, já se manifestou o conselheiro-relator, nos autos da Denúncia n. 898418, de 14/08/2018.
A Denunciante acrescentou que foi exigida a comprovação de registro da empresa no CREA, mesmo para aqueles licitantes que pretendessem fornecer apenas mão de obra, como o serviço de locução. Para a relatoria, de fato, a cláusula pode ter contribuído para restringir a competitividade do certame, uma vez que empresas especializadas em algum item ou serviço que não exigiam a presença do engenheiro e, portanto, não exigiam o registro no CREA, deixaram de participar da Licitação em razão da ausência de habilitação técnica, já que, no caso dos autos, não houve fracionamento do objeto, devendo a exigência se limitar, portanto, aos serviços técnicos que pressupõem o acompanhamento de tal profissional.
Deste modo, em consonância com a Unidade Técnica e o Órgão Ministerial, concluiu pela procedência do apontamento, em razão da adoção do critério de julgamento “menor preço global”, que restringiu a competitividade do certame, contrariando o que dispõem o art. 23, § 1º, Lei n. 8.666/1993 e a Súmula 114 deste Tribunal.
Relativamente ao outro apontamento de irregularidade, a denunciante alegou que a festa ocorreria entre os dias 13/07/2018 e 16/07/2018, de maneira que não haveria lapso temporal hábil para o adequado trâmite da fase externa da licitação, considerando o período estabelecido para abertura da sessão, de impetração e decisão dos recursos, de assinatura do contrato e da homologação do certame. A este respeito, o relator afirmou que o edital foi publicado no dia 22/06/2018 e a abertura da sessão ocorreu no dia 05/07/2018, conforme prescrito no preâmbulo do edital, sendo respeitado o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis estabelecido no artigo 4º, V, da Lei n. 10.520/2002, tendo dois licitantes apresentado propostas e, após o término do procedimento, nenhum deles manifestou interesse em recorrer, o que, consequentemente, afastou a exigência de apresentação de contrarrazões em igual número de dias, conforme estatui o artigo 4º, XVIII e XX, da referida lei. Salientou, ainda, que a adjudicação do objeto, a homologação e assinatura do contrato ocorreram no dia 12/07/2018, sendo respeitados todos os prazos previstos na legislação que rege a matéria. Conforme exposto, não constatou qualquer agravo ao certame ou à execução contratual, inclusive alegou que o pregão foi instituído justamente para simplificar e imprimir celeridade ao procedimento licitatório, motivo pelo qual entendeu ser desnecessária a atuação punitiva desta Corte de Contas. O Órgão Técnico também se manifestou favoravelmente à desconsideração do apontamento.
Analisada a denúncia, as manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como a documentação acostada, julgou-a parcialmente procedente, considerando irregular a adoção do tipo de licitação “menor preço global”, e, por consequência, aplicou sanção pecuniária ao prefeito municipal, responsável pela homologação do certame e subscritor do contrato, e ao pregoeiro e subscritor do Edital, pela prática de infração grave às normas legais, no valor de R$ 1.000 e R$ 500, respectivamente. Recomendou ao atual pregoeiro do município que, em futuros procedimentos licitatórios, não incorresse na irregularidade ora apurada. O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelo Colegiado da 1ª Câmara. (Denúncia n. 1047671, Rel. Cons. José Alves Viana, 18.08.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 45m10s
2ª Câmara
Cuidam os autos de Denúncia em face de pregão eletrônico deflagrado por prefeitura municipal, tendo como objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de inseticidas, raticidas, baraticidas e óleo mineral para atender o Centro de Controle de Zoonoses do município. Em suma, a empresa denunciante relatou que seria ilegal, para fins de comprovação da qualificação técnica na licitação, a previsão de apresentação de “Alvará Sanitário emitido pelo serviço de Vigilância Sanitária para o ano em curso”.
O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, inicialmente destacou que este Tribunal vem entendendo como regular a exigência de apresentação, pelos licitantes, de alvará sanitário na fase de habilitação, quando pertinente ao objeto do certame, a exemplo do que foi decidido pela Primeira Câmara na Denúncia n. 923820, de relatoria do Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, na sessão de 19/02/2019. Extraiu, da fundamentação do julgado, que a apresentação do alvará sanitário pelos licitantes não constitui exigência excessiva ou desarrazoada, não restringe a competitividade do certame, nem causa prejuízo à Administração ou aos particulares, mas seleciona os interessados que efetivamente tenham condições de executar os serviços licitados, já que o documento solicitado é indispensável para o exercício da atividade em questão.
Frisou que o art. 30, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993 prevê a exigência de comprovação de atendimento a requisitos estabelecidos em lei específica. No caso em tela observou o disposto na Lei n. 9.782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, em seu art. 8, IV, considera os saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos como produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência. Ademais, destacou Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC n. 222/2018, que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, e, por fim, a Lei n. 6.360/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
Sendo assim, entendeu que a exigência em análise, atrelada à qualificação técnica dos licitantes, se mostrava razoável, considerando, notadamente, o objeto da contratação. Mencionou, ainda, como bem ressaltado pelo parecer ministerial, que, pelo raciocínio da denunciante, a concessão do Alvará de Funcionamento pressupõe a existência de licença sanitária, haja vista a seguinte disposição normativa municipal: “A expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, para atividades consideradas de risco à saúde pública, dependerá de licença sanitária expedida pelo órgão municipal ou estadual competente.” Segundo o MPTC, embora a argumentação seja plausível, não poderia ser admitida, porque o município, no edital, exigiu expressamente a apresentação de alvará sanitário, e não simplesmente a demonstração da sua existência, sendo que um dos princípios regentes das licitações é o da vinculação ao instrumento convocatório. Em conclusão, verificou que entre 2 (duas) a 4 (quatro) empresas apresentaram propostas para cada um dos 9 (nove) lotes do certame, o que considerou demonstrar razoável competitividade. Além disso, para o relator, foi atendido o princípio da economicidade, pois constatou que os valores finais registrados de cada um dos itens se mostraram inferiores aos estimados na fase interna.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, propôs que fosse julgado improcedente o apontamento da denúncia, tendo em vista que a exigência de alvará sanitário, na fase de habilitação – considerando, notadamente, o objeto da contratação – tratava-se de requisito previsto em legislação específica, nos termos do disposto no art. 30, IV, da Lei n. 8.666/1993. A proposta de voto do conselheiro substituto foi acolhida por unanimidade. (Denúncia n. 1071367, Rel. Cons. Substituto Adonias Monteiro, 27.08.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h23m10s
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. MERENDA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. ATENDIMENTO À DEMANDA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO E DESCRIÇÃO CLARA DOS OBJETOS LICITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
Constatadas irregularidades nos processos de contratação de fornecedores de gêneros alimentícios para merenda escolar oferecidos pelo Município, o Tribunal de Contas poderá recomendar a adoção de providências para melhorar o desempenho e garantir maior efetividade dos programas e políticas públicas, nos termos do inciso III do art. 275 da Resolução n. 12, de 2008, bem como aplicar penalidades, com fulcro no art. 85, II, da LC 102/08. (Auditoria n. 1024352, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 18 de agosto de 2020).
EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA COM QUANTITATIVO MÍNIMO EQUIVALENTE AO TOTAL DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
A exigência de comprovação, por meio de atestados, de quantitativo mínimo equivalente à totalidade demandada do objeto configura-se exigência desarrazoada e desproporcional, ferindo a ampla competitividade do procedimento licitatório. (Edital de Licitação n. 1041514, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 18 de agosto de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE DOIS CAMINHÕES COLETORES DE LIXO PARA SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA PRÉVIA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO A SER UTILIZADO E DA CARTEIRA DO MOTORISTA. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ACOMPANHADOS DE NOTA FISCAL. MOTORISTA PERTENCENTE AO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA EMPRESA. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL N. 12.527/2011. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nas licitações na modalidade Pregão, a divulgação do orçamento estimado da contratação como anexo do edital é faculdade da Administração, pois, consoante o disposto no inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520, de 2002, o orçamento deve integrar os autos do processo licitatório.
2. É irregular a falta de publicação do processo licitatório integral, no sítio eletrônico oficial do Município, em violação à Lei Federal n. 12.527/2011. (Denúncia n. 1012152, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 18 de agosto de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CURSO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. LICITAÇÃO TIPO MENOR PREÇO GLOBAL. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO. DETALHAMENTO DOS CUSTOS UNITÁRIOS. EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE FUNCIONÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE CAMAROTE. DISTRATO SUPERVENIENTE. MULTAS DECOTADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O fato de tramitar concomitantemente ação no Judiciário cujo objeto seja idêntico àquele analisado pelo Tribunal de Contas não enseja litispendência e tampouco o decote de decisão já proferida em sede de controle externo, tendo em vista que as instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si e possuem escopos de análise distintos.
2. Havendo razões materiais suficientes para a reunião dos itens em lote único e, por conseguinte, a adoção do critério de julgamento menor preço global, afasta-se a irregularidade. Com efeito, o administrador público, na legítima esfera de sua competência e na sua margem legal de discricionariedade, é quem melhor detém o conhecimento de seu mercado local e de sua real necessidade.
3. Não há exigência legal, nas licitações na modalidade de pregão, de que o orçamento estimado da contratação em planilha de quantitativos e custos unitários constitua anexo do edital, na forma exigida no inciso II, § 2º, do art. 7º, da Lei n. 8.666/93 (aplicável às modalidades licitatórias desse diploma legal), mas deve constar dos autos do processo licitatório, nos termos da legislação específica para a modalidade de pregão, Lei n. 10.520/02, inciso III, do art. 3º.
4. A estipulação de um quantitativo mínimo de funcionários, como critério para a participação dos licitantes no certame, em nada se refere à capacitação técnico-profissional dos trabalhadores e, por isso, se afigura como restrição à competitividade.
5. A execução do objeto, com a construção de camarote para autoridades com serviço de buffet incluído, guarda pertinência com o interesse da coletividade, que se vê representada na figura das autoridades públicas. Ademais, é notório e público a reserva de lugares para autoridades e convidados em eventos comemorativos de aniversário de cidades, de solenidade de entrega de títulos de cidadania honorária, de datas históricas ou até de fatos históricos. Não se trata de desfrute, por alguns poucos, de ambiente privilegiado, mas de protocolo cerimonial que ocorre em diversos outros eventos e que remontam à secular tradição da sociedade brasileira.
6. O distrato em relação a parcela do objeto licitado que era alvo de Denúncia perante este Tribunal prejudica o exame da matéria. (Recurso Ordinário n. 1053908, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 19 de agosto de 2020).
ACOMPANHAMENTO. GESTÃO ESTADUAL. ÍNDICE CONSTITUCIONAL. MDE. CÔMPUTO DAS DESPESAS. INCLUSÃO DE INATIVOS. IRREGULARIDADE GRAVE. MEDIDA CAUTELAR. CORREÇÃO.
Constatada a inclusão indevida de inativos e pensionistas no cômputo do índice constitucional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, irregularidade de natureza grave, impõe-se, por meio de controle cautelar, a imediata orientação para os ajustes necessários à adequada contabilização. (Acompanhamento n. 1088916, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 19 de agosto de 2020).
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PERMISSÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR TÁXI. PREÂMBULO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PRECEITOS QUE DISPÕEM SOBRE O REGIME DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO LICITADO. FORMALISMO MODERADO. CRITÉRIO INDEVIDO DE PONTUAÇÃO PARA JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. O prejuízo decursivo da falta de referências legislativas expressas acerca do regime de execução dos serviços no preâmbulo do edital deve ser analisado sob a perspectiva conjunta dos princípios da legalidade, do formalismo moderado e da razoabilidade.
2. A Administração deve integrar, no planejamento e na execução das licitações públicas, a busca da proposta mais vantajosa com a participação do maior número possível de licitantes, sendo que a contratação mais benéfica não constitui apenas a de menor custo, mas também a que seja tecnicamente adequada ao interesse público ínsito à contratação.
3. O critério de pontuação estabelecido para julgamento da proposta técnica deve ser pertinente com o objeto licitatório e restringir-se à comprovação da experiência e da capacidade dos licitantes.
4. As exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser interpretadas mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à competitividade, à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa.
5. A possibilidade ou o impedimento de participação de consórcio de empresas em processo licitatório deve ser baseado na natureza e na complexidade do objeto, na ampliação da competitividade, na vultosidade dos custos envolvidos e nas circunstâncias de mercado, entre outros aspectos relevantes.
6. A exigência editalícia de protocolo físico dos recursos administrativos na sede da Prefeitura Municipal impede a interposição por fac-símile ou por meio eletrônico, de modo a violar o direito constitucional de petição, a isonomia e a competitividade. (Denúncia n. 958225, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 19 de agosto de 2020).
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS SEM LEI AUTORIZATIVA. CRÉDITOS SUPLEMENTARES. DESONERAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITOS ESTABELECIDOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. CRÉDITOS ESPECIAIS. INCONSISTÊNCIAS RESULTANTES DE ERROS NAS INFORMAÇÕES REMETIDAS POR MEIO DO SISTEMA INFORMATIZADO. REGULARIDADE. CRÉDITOS ADICIONAIS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DOS RECURSOS CORRESPONDENTES OU QUE A DESPESA NÃO FOI EXECUTADA. REGULARIDADE. EXECUÇÃO DE DESPESA EM VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DE FALHA NO ENVIO DOS ARQUIVOS DE ANULAÇÃO DE EMPENHOS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS E AJUSTADOS NOS REGISTROS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. REALIZAÇÃO DE DESPESAS EXCEDENTES PELO PODER LEGISLATIVO. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. MATRIZ DE RISCO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS EXCEDENTES PELO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE DA ENTIDADE. COMPROVADO QUE A FALHA DECORREU DO NÃO ENVIO DAS INFORMAÇÕES CORRELATAS AOS CRÉDITOS ADICIONAIS ABERTOS PARA O INSTITUTO. REGULARIDADE. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.
1. As hipóteses de desoneração do limite para abertura de créditos suplementares imposto pela Lei Orçamentária Anual – LOA não constituem elementos capazes de macular a prestação de contas, mormente em face da aplicação do princípio da isonomia e da segurança jurídica, mas deve o Chefe do Poder Executivo eliminar essa prática na elaboração dos futuros projetos de LOA.
2. Os documentos apresentados comprovam que a execução de despesas em valor superior ao crédito orçamentário concedido decorreu de falha no registro das anulações de despesas não processadas no exercício, cujos registros foram regularizados no exercício financeiro de 2016, por meio do cancelamento dos restos a pagar não processados decorrentes dos respectivos empenhos. Não caracterizada a lesão jurídica ao comando contido no art. 59 da Lei n. 4.320, de 1964.
3. A realização de despesa excedente apurada na execução do orçamento do Poder Legislativo e do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos é de responsabilidade dos respectivos dirigentes dos referidos órgãos. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 988022, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 20 de agosto de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE VISITA TÉCNICA. IRREGULARIDADE. SERVIÇOS DE MENOR RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE JUSTIFICARIAM A REFORMA DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. A visita técnica está atrelada ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração, desde que a exigência seja pertinente com o objeto da licitação e não comprometa, restrinja ou frustre o caráter competitivo da licitação.
2. A exigência de atestados em relação aos serviços de coleta de lixo domiciliar e comercial em áreas de difícil acesso; coleta e tratamento de resíduos de saúde; e campanha de educação ambiental não se mostra razoável.
3. Nega-se provimento ao Recurso Ordinário considerando a ausência de argumentos capazes de modificar a decisão recorrida. (Recurso Ordinário n. 1047697, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 21 de agosto de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, RELATIVAS À PARTE PATRONAL E À DOS SEGURADOS, AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
1. A obrigatoriedade da realização do recolhimento das contribuições previdenciárias decorre do próprio texto constitucional, no qual foi estabelecido, para o regime geral, um regime previdenciário contributivo e solidário, composto, necessariamente, da contribuição dos trabalhadores e dos empregadores, consoante se extrai do art. 195 c/c o art. 201 da Constituição da República.
2. O não recolhimento aos cofres da entidade previdenciária das contribuições devidas pelo Município ou qualquer de suas autarquias e fundações, além de inviabilizar a obtenção do equilíbrio almejado, pode acarretar efeitos nefastos aos segurados, os quais, mesmo sofrendo mensalmente a retenção, na fonte, de sua contribuição previdenciária, podem ter seus direitos violados no momento de usufruírem dos benefícios previdenciários legalmente estabelecidos. (Recurso Ordinário n. 986799, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 21 de agosto de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO § 5º DO ART. 37 DA CF/88. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. DESPESA COM SOLENIDADE. AFASTADA A IRREGULARIDADE. DESPESAS COM MULTAS DE TRÂNSITO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
1. As ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos praticados por agentes públicos são imprescritíveis, a teor do que dispõe a parte final do § 5º do art. 37 da Constituição da República.
2. Não há que se falar em sobrestamento dos autos até julgamento no judiciário, tendo em vista o princípio da independência das instâncias.
3. A realização de despesas com palanque e mercadorias para realização de solenidades e comemorações guarda pertinência com o interesse da coletividade, que se vê representada na figura das autoridades públicas. Não se trata de desfrute, por alguns poucos, de ambiente privilegiado, mas de protocolo cerimonial que ocorre em diversos outros eventos e que remontam a secular tradição da sociedade brasileira.
4. O pagamento das multas de trânsito com recursos públicos, sem cobrança dessa quantia em face do condutor infrator, enseja dano ao erário, devendo o gestor promover o ressarcimento. (Recurso Ordinário n. 1015515, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 21 de agosto de 2020).
CONSULTA. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. IRRF. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECEITA MUNICIPAL. CONTRATO DE RATEIO. FONTE DE RECURSO. AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECOLHIMENTO À UNIÃO.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por consórcios públicos intermunicipais que adotem personalidade jurídica de direito público, pertence aos municípios consorciados, nos termos do disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República.
2. Os municípios integrantes de consórcios públicos, constituídos na modalidade de associação pública, podem autorizar, por meio do contrato de rateio, a destinação dos valores do imposto de renda retido na fonte ao consórcio público, desde que o imposto seja previsto como fonte de recurso no estatuto da referida associação.
3. Nessa hipótese, deve haver prévia autorização no orçamento tanto do consórcio público quanto do ente consorciado, observando-se a regular contabilização das receitas e despesas nas duas esferas e o compartilhamento de informações para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias e a consolidação das contas.
4. Se o consórcio público for constituído com personalidade jurídica de direito privado, o imposto de renda incidente na fonte, retido pelos consórcios que atuam na qualidade de substitutos tributários, será recolhido aos cofres públicos da União, hipótese que se submete à regra geral do imposto de renda. (Consulta n. 1058877, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 24 de agosto de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. FUNDAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INTERROMPIDA A CONTAGEM DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. MÉRITO. CONTRATO. TERMO ADITIVO. AQUISIÇÃO DE ITENS NÃO PREVISTOS NO EDITAL. DISPÊNDIOS EM VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO. ART. 65, § 2º, DA LEI 8.666/93. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE ADITAMENTO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO À LICITANTE. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NÃO DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS, LÓGICOS E JURÍDICOS A JUSTIFICAR A CONTRATAÇÃO DIRETA DO FORNECEDOR. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Nos termos do art. 344 do Regimento Interno deste Tribunal, a interposição de embargos de declaração interrompe a contagem dos prazos para interposição de outros recursos.
2. As alterações qualitativas no contrato celebrado com a Administração Pública devem preservar a natureza do objeto inicialmente licitado, sob pena de burlar os princípios licitatórios e, ainda, devem se restringir a situações não previstas no momento da contratação.
3. A adoção da sistemática de Registro de Preços não serve de óbice à observância dos percentuais de limite de aditamento fixados no § 2º do art. 65 da Lei n. 8.666/93.
4. Não obstante o presidente da entidade seja o responsável por sua gestão, não é razoável supor, tendo em vista as diversas atribuições que ele exerce, que seja ele o encarregado por apurar e aplicar sanções à licitante.
5. O art. 25 da Lei n. 8.666/93 elenca um rol meramente exemplificativo das possibilidades de inexigibilidade. Nesse cenário, cabe ao gestor demonstrar pressupostos fáticos, lógicos e jurídicos que ensejam a inviabilidade de competição. Não se mostra cabível arguir a regularidade do processo de inexigibilidade de licitação quando a situação que acarretou a inviabilidade de competição for ocasionada pelos próprios gestores. (Recurso Ordinário n. 997531, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 24 de agosto de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DA 2ª ETAPA DE ESCOLA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA-PROFISSIONAL SEM ESPECIFICAR AS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA E VALOR SIGNIFICATIVO. JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO EM DESCONFORMIDADE À PREVISÃO DO EDITAL. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei n. 8.666/93 dispõe que a prova da capacidade técnico-profissional deve se limitar às parcelas de maior relevância do serviço ou obra e de valor significativo e que estas devem ser definidas no instrumento convocatório.
2. A Comissão de Licitação, responsável pelo julgamento da licitação não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada, respeitando os princípios da segurança jurídica, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme art. 3º; VII do art. 40; art. 41; inciso II do art. 43, todos da Lei n. 8.666/93. (Denúncia n. 1024218, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 24 de agosto de 2020).
AUDITORIA. VERIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CFEM SEM VINCULAÇÃO A AÇÕES PARA DIMINUIÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL DA MINERAÇÃO E SEM GERAR BENEFÍCIOS DIRETOS PARA A SOCIEDADE. PAGAMENTO DE SALÁRIO INDIRETO PARA O PESSOAL DO QUADRO PERMANENTE E EM GASTOS COM DESPESAS CORRENTES, ASSISTENCIALISMO E FESTIVIDADES SEM FINS DE DIVERSIFICAÇÃO DA ECONOMIA. IRREGULARIDADE. RECOMPOSIÇÃO DO MONTANTE APLICADO. MULTA. MOROSIDADE NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS QUANTO AO ATRASO E À FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES DA CFEM E DO COMPLEMENTO DE TRANSPORTE, PELAS EMPRESAS MINERADORAS. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.
1. Em respeito a diversos dispositivos constitucionais, notadamente aos arts. 3º, 170, 196, 205 e 225, e aos arts. 252 e 253 da CE/89, destaca-se o posicionamento jurisprudencial segundo o qual as receitas da CFEM previstas no art. 20, § 1º, da CR/88, devem ser aplicadas em projetos que, direta ou indiretamente, beneficiem a comunidade local, na forma de melhoria da infraestrutura, da qualidade ambiental, da saúde e da educação. (Precedentes: Processo n. 886510 – Natureza: Balanço Geral do Estado – Exercício: 2012 – Relator: Conselheiro Mauri Torres; Processo n. 912324 – Natureza: Balanço Geral do Estado – Exercício: 2013 – Relator: Conselheiro José Alves Viana; Processo n. 932831 – Natureza: Auditoria – Relator: Conselheiro Wanderley Ávila).
2. As despesas com tickets de refeições, cestas básicas e vales transporte que caracterizaram remuneração indireta a servidores municipais implicam violação ao art. 8º da Lei n. 7.990/89 e ao art. 26 do Decreto Federal n. 1/91, que vedam a aplicação dos recursos da CFEM em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
3. Como órgão de controle externo competente para o exame da regularidade da aplicação dos recursos públicos, com fulcro no art. 71 da CR/88, há que se reconhecer a competência deste Tribunal para verificação da finalidade conferida às receitas decorrentes da CFEM, qual seja, a de compensar os municípios mineradores pelos gravames decorrentes da exploração mineral, a fim de alcançar o desenvolvimento econômico sustentável e a diversificação econômica local, por meio da promoção de melhorias na infraestrutura, na qualidade ambiental, na saúde e na educação.
4. A utilização de recursos da CFEM para concessão de subvenções a clubes de futebol não se sustenta porquanto não pode ser entendida como ação de interesse público da municipalidade, tampouco visa minorar as consequências da atividade mineradora, por meio de investimentos seja na recuperação ambiental ou em infraestrutura, seja em saúde ou em educação.
5. A realização de gastos com despesas correntes e em ações assistenciais (locação de imóveis, aquisição de alimentos, ajuda financeira, serviços funerários), como também em festividades, sem que tenha sido evidenciado vínculo com projeto de diversificação da economia local, ainda que tal dispêndio possa ter contribuído para o fortalecimento da integração social, não se mostram condizentes com a finalidade precípua dos recursos da CFEM.
6. O desvio de finalidade na aplicação dos recursos da CFEM enseja determinação ao Município para recompor os valores irregularmente gastos, por meio de previsão no plano plurianual, com base no art. 166 da CR/88, dos investimentos em projetos que, direta ou indiretamente, beneficiem a comunidade local, voltados para a melhoria da infraestrutura, da qualidade ambiental, da saúde ou da educação, sem prejuízo da aplicação de multa aos responsáveis. (Precedente: Processo n. 932831 – Natureza: Auditoria – Relator: Conselheiro Wanderley Ávila).
7. A fiscalização da arrecadação das receitas da CFEM é primordial para coibir a sonegação do recolhimento por parte das empresas mineradoras, a fim de que haja o devido pagamento da compensação aos entes federados. Nesse diapasão, no que diz respeito aos Municípios em que se encontram localizados os recursos minerais explorados, a fiscalização da arrecadação se mostra indispensável para a implementação de políticas públicas compensatórias, em benefício da população local. (Auditoria n. 898633, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 25 de agosto de 2020).
REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO. REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL TÉCNICO EM RADIOLOGIA OCUPANTE DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Considerando que compete ao Município estabelecer os vencimentos de seus servidores, bem como eventual regramento para o pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade, em que pese à obrigatoriedade de se aplicar aos profissionais da radiologia da iniciativa privada o piso salarial da categoria, aos servidores municipais, ocupante de cargos, empregos ou funções públicas, estão reservadas as normas estabelecidas pela Administração Pública local, motivo pelo qual se impõe a improcedência dos apontamentos constantes da representação. (Representação n. 1076845, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 25 de agosto de 2020).
REPRESENTAÇÃO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. ADITAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TERMO DE PARCELAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES.
1. A obrigatoriedade da realização do recolhimento das contribuições previdenciárias decorre do próprio texto constitucional, no qual foi estabelecido um regime previdenciário contributivo e solidário, composto, necessariamente, da contribuição dos servidores e dos respectivos entes públicos, conforme se extrai do caput do art. 40 da Constituição da República.
2. O não recolhimento ou o recolhimento intempestivo pelo Executivo das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as remunerações dos servidores vinculados ao regime próprio representa grave ofensa à regra de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio de previdência. (Representação n. 1040730, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 25 de agosto de 2020).
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. IRREGULARIDADES. PARTICIPAÇÃO EM PREGÃO PRESENCIAL E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJO PROPRIETÁRIO POSSUÍA VÍNCULO DE PARENTESCO COM AGENTE PÚBLICO DO ÓRGÃO LICITANTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE E DO DISPOSTO NO ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI DE LICITAÇÕES. CARACTERÍSTICA ATENUANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA EMPRESA EM GESTÕES ANTERIORES. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA NESTE CASO ESPECIAL. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO PRÉVIA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, INCISO III, DA LEI N. 10.520/2002. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM EXAME DE MÉRITO.
1. É irregular o favorecimento, em procedimento licitatório, de empresa de titularidade de parente dos administradores públicos, por violação dos Princípios Constitucionais da Moralidade e da Impessoalidade.
2. É irregular a ausência de pesquisa de mercado, documentada no procedimento licitatório, descumprindo o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei n. 10.520/2002, o qual estabelece que, na fase preparatória do Pregão, deve constar “o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados”. (Representação n. 1024393, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 26 de agosto de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS E SERVIÇOS DESTINADOS AO USO DOS VEÍCULOS E MÁQUINAS DA PREFEITURA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, EM NOME DO FABRICANTE. AMPARO NA RESOLUÇÃO CONAMA N. 416/2009 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2010 DO IBAMA. ACESSÍVEL A QUALQUER CIDADÃO NO SITE DO IBAMA. IMPROCEDÊNCIA DOS FATOS DENUNCIADOS. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
A exigência de Certificado de Regularidade junto ao Ibama, em nome do fabricante, em se tratando de aquisição de pneus, encontra amparo no disposto na Resolução CONAMA n. 416/2009, bem como na Instrução Normativa n. 01/2010 do IBAMA – Ministério do Meio Ambiente, não configurando compromisso de terceiro alheio à disputa, haja vista ser acessível a qualquer cidadão no site do Ibama, não comprometendo, assim, a competitividade do certame. (Denúncia n. 1082523, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 26 de agosto de 2020).
DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA EVENTO GASTRONÔMICO E CULTURAL. TERMO DE FOMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECOMENDAÇÃO PARA APRIMORAMENTO DO PLANEJAMENTO.
É regular a parceria entre a Administração Pública Municipal e Associação Comercial e Empresarial do município estabelecida por termo de fomento, com objetivo de promover o desenvolvimento do comércio e turismo local, mediante a realização de planejamento adequado e elaboração de prévio plano de trabalho. (Denúncia n. 1053925, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 26 de agosto de 2020).
DENÚNCIA. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO DE EMPRESA CUJO SÓCIO É SERVIDOR PÚBLICO DO ENTE CONTRATATANTE. VEDAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.666/93. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. CONLUIO ENTRE EMPRESAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL EM MUNICÍPIOS DA MESMA REGIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VERIFICAÇÃO. ENVIO AO SURICATO PARA COMPOR BASE DE DADOS E AVALIAÇÃO QUANTO À SUA MATERIALIDADE.
1. A vedação a que se refere o art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.666/1993 diz respeito tanto à participação na licitação, como pessoa física, de servidor do órgão contratante, quanto à participação de pessoas jurídicas cujos sócios sejam servidores do contratante, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
2. A apuração de conluio entre as empresas de prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil nos municípios da mesma região encontra óbice na ausência de elementos nos autos para sua verificação, devendo ser enviada à Diretoria do Suricato para composição da base de dados sobre a matéria e avaliação quanto à sua materialidade. (Denúncia n. 1040626, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 28 de agosto de 2020).
DENÚNCIA. LEILÃO DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, AVALIAÇÃO PRÉVIA DOS BENS E JUSTIFICATIVA DO INTERESSE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA.
A alienação de bens móveis por meio de leilão pressupõe a justificativa do interesse público e a realização de avaliação prévia, conforme disposto nos arts. 17, II, e 53, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Observados tais requisitos, julga-se improcedente a denúncia. (Denúncia n. 997747, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 28 de agosto de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADE. LIMITAÇÃO À COMPETITIVIDADE. AGLUTINAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME. DESRESPEITO AO ARTIGO 23, § 1º, DA LEI 8.666/93. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
1. O recebimento de intimação e citação por terceiro, em domicílio corretamente identificado, seja ele residencial ou profissional, não é suficiente para torna-la inválida, nos termos do art. 166, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Foi irregular a adoção do tipo de licitação “menor preço global” no Edital de Pregão Presencial n. 059/2018, em desrespeito ao artigo 23, § 1º, da Lei 8.666/93, limitando a competitividade do certame.
3. Na Licitação, o princípio da isonomia é de suma importância, na verdade, é a razão de ser do próprio procedimento. A escolha da proposta é tanto mais vantajosa ao Poder Público quanto o maior número de interessados possa participar, conforme consigna o artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993.
4. O § 1º do artigo 23 da Lei n. 8.666/93 determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração devem ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. Portanto, a regra no procedimento licitatório é o parcelamento do objeto, como forma de se ampliar a competitividade e, a partir disso, a Licitação conjunta de diferentes bens e serviços deve ser evitada na hipótese de os objetos poderem ser adquiridos separadamente. (Denúncia n. 1047671, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 28 de agosto de 2020).
Jurisprudência selecionada
Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado
No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.
Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988.
O STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que o "efeito prospectivo de parte da decisão proferida na ADI 4876/DF, para definir que a sua eficácia só começasse a surtir efeitos a partir daquele momento específico (dezembro de 2015), nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, não retirou o caráter retroativo da decisão (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão na necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos" (REsp 1.729.648/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/10/2018).
Verifica-se dos entendimentos citados que o efeito da declaração de inconstitucionalidade, proferida na ADI 4.876, retroagiu desde o nascimento da LCE n. 100/2007, tornando nulo o provimento de cargo efetivo e, em consequência, nulo o vínculo com o ente federativo firmado com nítido caráter de definitividade, em desrespeito ao preceito estampado no art. 37, II, da CF/1988.
Impende consignar que a modulação dos efeitos prospectivos da declaração de inconstitucionalidade, não afasta o regramento previsto no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, porquanto teve por finalidade apenas evitar eventual prejuízo à prestação de serviços essenciais à sociedade mineira.
Diante disso, é irrelevante, para a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, o fato de o servidor ter sido submetido ao regime estatutário, o que é fundamental é que tenha sido declarada a nulidade da efetivação para os quadros do Estado mineiro.
Assim, o fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado entre as partes. REsp 1.806.086-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/06/2020, DJe 07/08/2020 (Tema 1020). Informativo STJ n. 676
Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei n. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral
No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas.
O referido artigo isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos seus incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional". A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput.
Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inciso I) e "proventos" (inciso II). A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior"). O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo.
Ademais, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício, perde sentido o argumento de que, na época da edição da lei, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente da medicina teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social.
Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. Assim, se a norma isentiva fala em proventos de aposentaria ou reforma, não pode ser interpretada de forma extensiva para abranger os rendimentos decorrentes do trabalho.
Portanto, a interpretação dos arts. 43, I e II, e 111, II, do Código Tributário Nacional e do art. 6°, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 conduz à conclusão de que a isenção de imposto de renda referida nesse último diploma legal não abrange os rendimentos de portador de moléstia grave que esteja em atividade laboral. REsp 1.814.919-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020(Tema 1037). Informativo STJ n. 676
Lei Municipal – Concurso Público – Servidor – Ingresso em nível superior – Inconstitucionalidade
Ementa: Incidente de inconstitucionalidade. Município de Campo Belo. Artigo 243 da LC n. 04/1991. Servidores de fato. Aprovação e classificação em concurso público. Possibilidade de ingresso em níveis superiores ao inicial. Violação à impessoalidade e moralidade. Pressuposto da realização de concurso. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos.
- O concurso público constitui exigência incontornável para que qualquer cidadão seja investido em cargo de carreira, reputando-se ofensiva ao art. 37, II, da CRFB/88 toda modalidade de provimento efetivo a cargo público sem a sua observância. O ingresso nos cargos estruturados em carreira deve dar-se na sua classe inicial, sendo que permitir que servidores de fato do Município de Campo Belo possam ingressar no cargo efetivo em nível superior ao do ingresso dos demais participantes do certame violaria a impessoalidade e a moralidade garantidas pelo postulado constitucional do concurso público. Cabível a modulação dos efeitos para conferir efeitos prospectivos à decisão, considerando as situações funcionais já consolidadas sob a égide da norma inconstitucional.
V.V.: Não é exigível concurso público para promoção dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão a carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. Improcedência do pedido (TJMG – Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0112.14.001526-7/002, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, Rel. p/ o acórdão Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. em 7/5/2020, p. em 14/8/2020). Boletim n. 238
ICMS – Prazo de recolhimento – Prorrogação de vencimento – COVID-19 – Benefício fiscal sem previsão legal
Ementa: Mandado de segurança. Prorrogação do vencimento do ICMS. COVID-19. Atuação do Poder Judiciário na pandemia. Benefício fiscal sem previsão legal. Decisão monocrática do STF. Segurança denegada.
- Nesse momento excepcional do atual estado de pandemia pelo novo Coronavírus (COVID-19), é imperioso que a promoção de políticas públicas voltadas ao enfrentamento da pandemia se oriente pelas evidências científicas e pelos protocolos de diretrizes aprovados pelas autoridades sanitárias, devendo haver cooperação entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, para que sejam adotadas medidas de controle e contenção de riscos, com políticas de emergência voltadas para área da saúde pública.
- Os prazos máximos de recolhimento do ICMS são delimitados por "Convênios ICMS" celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendário, com respaldo em leis complementares de regência do imposto. E, até o momento, não existe disposição legal que obrigue o Estado a implementar convênio autorizativo de benefício fiscal com a finalidade pleiteada pelos impetrantes.
- O eminente Ministro Dias Toffoli, ao suspender a liminar que prorrogava o pagamento de ICMS devido por sociedade empresária ao Estado de São Paulo, sem ignorar as drásticas alterações advindas da pandemia para o funcionamento de várias empresas, ponderou que, "exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento".
- Segurança denegada (TJMG – Mandado de Segurança n. 1.0000.20.042813- 4/000, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. em 30/7/2020, p. em 6/8/2020). Boletim n. 238
A transferência do controle de subsidiárias e controladas de empresa estatal não exige a anuência do Poder Legislativo e pode ser operacionalizada sem licitação, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal). Acórdão 1952/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 321
Direito Processual. Julgamento de contas. Contas ordinárias. Sobrestamento de processo. Intempestividade. Arquivamento.
O longo tempo decorrido entre a apresentação da prestação de contas ordinárias e sua análise pelo TCU, causado pelo sobrestamento do processo, não é motivo, por si só, para o arquivamento dos autos sem julgamento de mérito.Acórdão 2011/2020 Plenário (Tomada de Contas, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 322
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Defensor constituído. Advogado. Opção.
A ausência de representação da parte por advogado legalmente constituído não configura cerceamento de defesa, uma vez que, nos processos de controle externo, a constituição de advogado não é obrigatória, mas facultativa, sendo inaplicável o art. 103 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Acórdão 8012/2020 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes). Informativo TCU 321
Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Instauração. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Consulta.
As medidas administrativas que antecedem a instauração da fase interna da tomada de contas especial devem observar os princípios norteadores dos processos administrativos estabelecidos no art. 2º da Lei 9.784/1999, entre os quais, o do contraditório (art. 3º da IN/TCU 71/2012). A análise das justificativas apresentadas por responsáveis ou terceiros beneficiados, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, deve abarcar tanto os aspectos técnicos quanto os financeiros. Acórdão 2010/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 322
Finanças Públicas. Execução orçamentária. Assistência à saúde. Hospital universitário. Mão de obra.
É irregular a utilização de créditos repassados pelo Ministério da Saúde, diretamente ou por meio do Fundo Nacional de Saúde, destinados ao custeio de ações e serviços públicos de saúde, para o pagamento de salário de trabalhadores extraquadros lotados em hospitais universitários, por afrontar os arts. 2º, incisos II e III, e 27 da LC 141/2012. Acórdão 1954/2020 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 321
Licitação. Competitividade. Restrição. Especificação técnica. Justificativa.
Especificações com potencial de restringir o caráter competitivo da licitação devem ser adequadamente fundamentadas, com base em estudos técnicos que indiquem a sua essencialidade para atender as necessidades do órgão ou da entidade contratante. Acórdão 1973/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Informativo TCU 321
Licitação. Edital de licitação. Veículo. Manutenção. Faturamento. Rede credenciada. Nota fiscal.
Em licitação que tem por objeto a prestação de serviços de gerenciamento de frota de veículos por meio de cartão magnético, é regular a exigência, no edital, de que os estabelecimentos credenciados emitam as notas fiscais em nome da contratada, e não em nome da contratante. Acórdão 2015/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 322
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Empreitada integral. Subcontratação. Relevância. Atestado de capacidade técnica.
Em contratação sob o regime de empreitada integral, admite-se a previsão de subcontratação de parte relevante do objeto licitado quando, de antemão, a Administração sabe que existem poucas empresas no mercado aptas à sua execução, devendo, em tais situações, se exigir a comprovação de capacidade técnica, relativamente a essa parte do objeto, apenas da empresa que vier a ser subcontratada. Acórdão 2021/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 322
Licitação. Pregão. Negociação. Adjudicação. Preço unitário. Acréscimo.
É indevida a aceitação pelo pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de lances, de majoração de preço unitário de item definido na etapa de lances, quer para os itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos. Acórdão 8060/2020 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 321
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Prazo. Limite. Empresa estatal.
A limitação temporal de atestados para comprovação de qualificação técnica em licitação promovida por empresa estatal restringe o caráter competitivo do certame, com afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016. Acórdão 2032/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 322
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Capacidade técnico-profissional. Quantidade. Limite mínimo.
É legal, para a comprovação da capacidade técnico-profissional de licitante, a exigência de quantitativos mínimos, executados em experiência anterior, compatíveis com o objeto que se pretende contratar, cabendo à Administração demonstrar que tal exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser contratada. Acórdão 2032/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 322
Pessoal. Aposentadoria. Idade mínima. Tempo de contribuição. Tempo ficto. Tempo de serviço.
É irregular a contagem de tempo de serviço majorado ponderadamente (tempo ficto) com o objetivo de reduzir a idade mínima para aposentadoria com fundamento no art. 3º, inciso III, da EC 47/2005, uma vez que essa redução está atrelada ao tempo de contribuição, e não ao tempo de serviço. Acórdão 8208/2020 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Informativo TCU 321
Pessoal. Ato sujeito a registro. Perda de objeto. Irregularidade. Aposentadoria. Reforma (Pessoal). Pensão.
O falecimento do interessado não leva à perda de objeto na apreciação do ato de aposentaria ou reforma quando há ilegalidade patente, em razão da existência de benefício pensional, devendo o TCU deixar desde logo assentado o seu posicionamento. Acórdão 8230/2020 Primeira Câmara (Reforma, Relator Ministro Benjamin Zymler).Informativo TCU 321
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Ato ilegal. Requisito.
A aplicação do princípio da segurança jurídica, para fins de manutenção excepcional dos efeitos financeiros de atos de concessão ilegais, deve cingir-se àquelas hipóteses em que for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável o prejuízo a ele causado, relacionadas em regra: i) à impossibilidade de reversão do servidor à atividade para complementar tempo de serviço considerado ilegal; ii) à supressão dos meios de subsistência condigna; iii) ao estado de saúde do beneficiário; ou iv) à absoluta impossibilidade de preenchimento de algum requisito legal para aposentadoria. Acórdão 8032/2020 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 321
Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Débito. Quantificação.
A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a Administração Pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Acórdão 8220/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 321
É possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados. Acórdão 8300/2020 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 322
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Determinação. Descumprimento. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) o descumprimento, sem a devida motivação, de determinação expedida pelo TCU, pois tal conduta revela grave inobservância do dever de cuidado, o que configura culpa grave. Acórdão 2028/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 322
Responsabilidade. Débito. Agente privado. Entidade de direito privado. Competência do TCU. Tomada de contas especial. Consulta.
A responsabilização de pessoas jurídicas de direito privado deve observar o parâmetro estabelecido pela parte final do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, cujo teor estabelece que tais entes devem prestar contas e estão sujeitos à jurisdição do TCU caso deem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário. Acórdão 2010/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 322
Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Execução judicial. STF. Repercussão geral.
O entendimento proferido pelo STF no RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral), a respeito da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas, alcança tão somente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU. Acórdão 2018/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 322
Responsabilidade. Decadência. Legislação. Processo de controle externo. Tomada de contas especial. Fase interna.
Eventual decadência ocorrida na fase interna da tomada de contas especial não tem repercussão no processo de controle externo. A decadência de que trata o art. 54, § 1º, da Lei 9.784/1999 é aplicável ao TCU somente como meio de autotutela no desempenho de sua função administrativa, e não aos processos de controle externo.Acórdão 8206/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Informativo TCU 321
Servidores responsáveis:
Daniela Diniz Sales
Reuder Rodrigues M. de Almeida
Suzana Maria Souza Rabelo