Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 1º de setembro a 15 de setembro de 2020 | n. 217
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
1ª Câmara
Tratam os autos de Representação formulada por Vereadores, em face de supostas irregularidades em processo licitatório por inexigibilidade, destinada à contratação de show de banda, representada por sociedade empresária. Informam os representantes que o procedimento em questão foi deflagrado e finalizado por parte do atual Prefeito em desrespeito a dispositivo da Lei Orgânica Municipal; que a contratação por inexigibilidade descumpriu as exigências da Lei n. 8.666/93, uma vez que a cantora não é consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública; e que, ainda, a contratação teria sido superfaturada.
Analisando o primeiro apontamento, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, esclareceu que a Lei Orgânica Municipal veda a celebração contratual entre a Administração Municipal e Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores ou Servidores Públicos Municipais, antes de completar seis meses de seu afastamento do cargo. Os representantes insurgiram que, em 23/06/2017, a Administração Municipal solicitou a contratação da empresa, cujo sócios são o ex-prefeito e sua filha, cantora da banda em questão, tendo sido publicadas, no Diário Oficial, suas ratificação e homologação, em 30/06/17, antes de completar o prazo legal. Não obstante os atos que antecederam a contratação tenham sido praticados antes do prazo legal, verificou que o contrato era datado de 03/07/2017, celebrado, portanto, depois do cumprimento do prazo disposto na lei, motivo pelo qual, acorde com a manifestação da Unidade Técnica e do MPTC, considerou improcedente o apontamento.
Relativamente à contratação por inexigibilidade, relataram os representantes que a cantora da banda contratada, filha do ex-prefeito, não é consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública, conforme exigido pelo inciso III da Lei n. 8.666/93, tendo afirmado que sua contratação caracterizava promoção pessoal. Em defesa, o responsável, atual Prefeito Municipal, justificou que a empresa contratada detinha exclusividade do show artístico da cantora, renomada e conhecida na região e, para corroborar a informação, anexou aos autos declarações de duas Rádios locais, bem como composições musicais de autoria da filha do ex-prefeito e cantora. A relatoria ressaltou que não há um conceito padrão acerca do que seria “consagração pela crítica especializada” ou “pela opinião pública”, dando margem a certa dose de subjetivismo, o que poderia dificultar o exercício do controle externo. Acrescentou que, nos casos de contratação de artista reconhecido regionalmente, faz-se necessário, por meio do histórico de seu trabalho, averiguar o atendimento da condição determinada pela lei. No caso em tela, não obstante as declarações colacionadas aos autos, não foi possível ao relator aferir que, à época, a cantora realizava shows com regularidade; aliás, conforme destacado pela Unidade Técnica, em entrevista concedida à telejornal, a própria cantora informou que havia sido a segunda apresentação da banda, demonstrando a sua iniciação no ramo artístico. Constatou também que o primeiro CD da cantora foi lançado menos de dois meses antes da sua contratação por meio do procedimento de inexigibilidade. Considerou procedente o presente apontamento, uma vez que os elementos trazidos aos autos pelos representantes revelam que a banda, quando da contratação direta pela Prefeitura, ainda estava ingressando no mercado artístico, impossibilitando reconhecer a sua consagração perante a opinião pública e/ou crítica especializada naquela ocasião. Em face da irregularidade constatada, em razão de afronta ao art. 25, III, da Lei de Licitações, aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente, Turismo e Cultura, solicitante da contratação, e ao Prefeito, responsável pela ratificação e homologação do certame, bem como pela contratação da banda.
Por fim, os representantes registraram que a contratação com a empresa, além de irregular, foi também superfaturada, anexando aos autos cópia de outros procedimentos de inexigibilidade realizados pela Administração Municipal visando à contratação de cantores, cujos valores foram inferiores ao da contratação em análise. Neste ponto, corroborando com o entendimento da Unidade Técnica, não vislumbrou nos autos elementos suficientes para inferir, efetivamente, a ocorrência de superfaturamento na contratação em tela, opinando pela improcedência do último apontamento constante da Representação.
O voto do relator pela procedência parcial da Representação e a aplicação de multa aos responsáveis, por julgar irregular a contratação realizada por inexigibilidade, uma vez que não restou demonstrado nos autos o preenchimento do requisito imposto no inciso III do art. 25 da Lei n. 8.666/93, foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da 1ª Câmara. Na oportunidade, advertiu aos atuais Prefeito e Secretário para que, em futuros ajustes, não reincidissem na irregularidade detectada. (Representação n. 1066682, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 01.09.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 01m40s
Versam os autos sobre Edital de Concurso Público, promovido por Prefeitura Municipal para o provimento de cargos do seu quadro efetivo. Após exame pela Unidade Técnica competente, coube ao Prefeito esclarecer dois pontos: o envio intempestivo do edital do certame para exame deste Tribunal e a utilização do cadastro de reserva para o cargo de mecânico de veículos pesados.
O relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, verificou que tal instrumento foi encaminhado a esta Corte, por meio do sistema Fiscap, no dia 29/4/2019, enquanto as inscrições foram abertas a partir do dia 25/6/2019, descumprindo-se, portanto, o prazo estipulado no art. 5º, caput, da Instrução Normativa n. 05/2007, que prevê antecedência mínima de 60 (sessenta) dias entre o envio do edital e o início do período de inscrições. Salientou que não houve justificativa plausível para o envio intempestivo do edital de concurso público e, considerando a imprescindibilidade do encaminhamento dentro do prazo para se fazer cumprir o princípio da transparência, bem como para viabilizar a realização eficiente do controle externo, tem-se por configurada hipótese de aplicação de multa ao prefeito e signatário do edital. Citou, nesse mesmo sentido, o Edital de Concurso Público n. 958957, de relatoria do conselheiro Wanderley Ávila e o Edital de Concurso Público n. 958068, relatado pelo conselheiro José Alves Viana.
Em relação à utilização indevida do cadastro de reserva para o cargo de mecânico de veículos pesados, registrou que o edital previu o cadastro de reserva também para o cargo de borracheiro, e, conforme justificativa apresentada, o prefeito defendeu a previsão das referidas vagas em cadastro de reserva em razão da aposentadoria iminente dos servidores ocupantes dos cargos colocados em disputa. Entretanto, destacou que tal argumento não foi acolhido pela Unidade Técnica, dada a existência de uma vaga disponível para o cargo de mecânico de veículos pesados, o que afastaria a possibilidade da oferta exclusivamente por meio de cadastro de reserva, o que, conforme apontado pelo Ministério Público de Contas, só seria possível como medida excepcional e devidamente justificada, mormente em face do desiderato constitucional de ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos, conforme previsão do art. 37, inciso I, da Constituição da República.
Verificou que, no concurso público, homologado em 12/11/2019, três candidatos foram aprovados para a vaga de mecânico de veículos pesados, conforme consta na documentação da organizadora do certame, não havendo informações de qualquer dos candidatos haver sido nomeado e tomado posse, em face dos dados constantes do CAPMG (Cadastro dos Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais). Pelos motivos explicitados, entendeu configurada hipótese de aplicação de multa ao gestor, nos moldes do art. 85, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, Lei Complementar Estadual n. 102/2008, haja vista a previsão injustificada da vaga para o cargo de mecânico de veículos pesados exclusivamente na modalidade cadastro de reserva. Em relação ao cargo de borracheiro, entendeu sanada a irregularidade originalmente apontada pelo órgão instrutivo, tendo em vista a ausência de candidatos para o referido cargo.
Por fim, além das irregularidades examinadas, considerou um terceiro apontamento no exame inicial da Unidade Técnica, alegando a impossibilidade de aferir as atribuições dos cargos ofertados, pois a legislação municipal pertinente não havia sido encaminhada por meio do Fiscap. Após encaminhamento pelo Prefeito, verificou que a lei complementar municipal que regulamentou tais atribuições foi editada após a publicação do edital, entendendo seriamente mitigado o acesso pleno dos candidatos do certame aos termos da disputa desde o seu início, causando injustificada assimetria de informações. No entanto, considerando que o referido apontamento não foi objeto do contraditório, que os autos se encontravam em avançada fase processual, bem como a ausência de prejuízos concretos alegados em razão da referida falha, deixou de aplicar multa ao prefeito, expedindo, no entanto, recomendação para a necessidade de regulamentação prévia em lei e, quando for o caso, em outro ato normativo, dos termos dos concursos públicos, de modo que os candidatos e a sociedade como um todo tenham prévio e pleno conhecimento dos termos da disputa.
Por todo o exposto, propôs que o Edital de Concurso Público fosse julgado irregular, em razão do envio intempestivo do edital para exame deste Tribunal de Contas, em descumprimento ao art. 5º, caput, da Instrução Normativa n. 05/2007, e da utilização injustificada do cadastro de reserva para o cargo de mecânico de veículos pesados, haja vista a existência de vaga disponível para imediato preenchimento e, com fundamento no art. 85, inciso II, da LC n. 102/2008, aplicou multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Prefeito, gestor responsável pelo certame, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada irregularidade. A proposta de voto do relator foi aprovada por unanimidade. (Edital de Concurso Público n. 1066721, Rel. Cons. Substituto Licurgo Mourão, 01.09.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 31m15s
2ª Câmara
Trata-se de Denúncia apresentada por empresa em face de possíveis irregularidades ocorridas em pregão presencial, que teve como objeto a concessão onerosa de uso das áreas de terminal rodoviário destinadas à exploração comercial de estacionamento de veículos.
Aduziu a denunciante que a opção pelo pregão presencial, em detrimento do eletrônico, foi uma escolha inadequada, que a justificativa utilizada partiu de seu setor técnico e não foi questionada pelo departamento jurídico, mesmo diante da legislação sobre a temática, que prevê o pregão eletrônico como modalidade preferencial. O relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, destacou que, conforme apontado pela Unidade Técnica, o art. 2º, caput e §1º, do Decreto Estadual n. 44.786/08 não veda a utilização da modalidade pregão presencial, embora seja preferencial a realização virtual da modalidade pregão, possibilitando a discricionariedade na escolha da forma adequada ao caso concreto, desde que devidamente motivada. Asseverou que, no âmbito federal, o Decreto n. 5.504/05, em seu art. 1º, §1º, dispõe nesse mesmo sentido, e o Tribunal de Contas da União – TCU firmou o entendimento de que a modalidade eletrônica deveria ser encarada como regra na Administração, sendo a presencial realizada apenas de forma excepcional, a exemplo dos Acórdãos 1730-24/14-P de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro e 3361-51/15-P, de relatoria do Ministro Weder de Oliveira. Ponderou que o pregão eletrônico permite que mais interessados situados em diversas regiões do país possam participar e, como consequência, os preços ofertados serão menores, devendo a opção por esta modalidade ser preterida somente nos casos em que o objeto da licitação demandar análise mais pormenorizada das condições ofertadas pelos participantes. No caso em análise, à vista da justificativa apresentada, reconheceu que a opção pelo pregão presencial foi exercida dentro dos limites conferidos pelo § 1º do art. 2º do Decreto Estadual n. 44.786/08, uma vez que devidamente motivada com argumentos técnicos voltados ao alcance da proposta que melhor atendesse à necessidade da Administração e à redução dos riscos da contratação. Acrescentou ser descabido discutir nesta seara os aspectos discricionários da justificativa apresentada, sob pena de se exercer controle sobre o mérito administrativo, substituindo-se ao gestor público naquilo que é seu mister constitucional. Com efeito, em face das circunstâncias fáticas, considerou improcedente o presente apontamento da denúncia.
A denunciante relatou, ainda, que a empresa vencedora do pregão presencial não apresentou certificado de capacidade técnica nos termos exigidos no edital. Quanto ao tema, salientou que a jurisprudência do TCU entende que é lícita a exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica, podendo ser fixados quantitativos mínimos de execução dos serviços pretendidos, desde que não superiores a 50% (cinquenta por cento), excetuados os casos em que haja justificativa técnica plausível para exigir percentual mínimo maior. No entanto, in casu, afirmou que o ato convocatório se limitou a reproduzir o texto legal, que estabelece a documentação relativa à qualificação técnica, notadamente, o art. 30, II, da Lei n. 8.666/93, não havendo menção expressa do percentual mínimo de comprovação da execução do objeto. Alteou que a ausência de fixação de critérios objetivos para aferição da referida capacidade não pode ser utilizada em prejuízo da licitante, que entendeu possuir a qualificação necessária para participar do certame. Dessa forma, para a relatoria, não há que se cogitar em considerar inválido o atestado de capacidade técnica apresentado e, embora considerado improcedente o apontamento, entendeu ser aconselhável a definição expressa do quantitativo mínimo a ser exigido nos atestados de aptidão de desempenho, para a comprovação da qualificação técnico-operacional das licitantes.
Por fim, apontou a denunciante que o Balanço Patrimonial e DER 2015 da licitante vencedora estariam em desacordo com as regras estabelecidas no instrumento convocatório, e, ademais, ainda que seja considerado que a licitante tenha, em tese, atendido aos índices de qualificação econômico-financeira exigidos, sua capacidade financeira para assumir uma contratação desse porte seria precária, haja vista o baixo valor de seu patrimônio líquido, que representa a metade do valor mínimo mensal a ser repassado pela exploração da área do estacionamento da rodoviária. Acerca do tema, sublinhou o art. 31, §§ 1º e 5º, da Lei n. 8.666/93, que dispõe que a “exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato”, e “a comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação”. No que tange a suposta incapacidade financeira para assumir a contratação, relatou, conforme verificado pelo órgão técnico, que todos os índices apresentados pela licitante vencedora eram superiores aos exigidos no edital. Dessa forma, julgou também improcedente o apontamento ora analisado.
Em face do exposto, julgou improcedente a denúncia oferecida e recomendou que, nos próximos editais publicados, fosse apresentada a definição expressa do quantitativo mínimo a ser exigido nos atestados de aptidão de desempenho, para a comprovação da qualificação técnico-operacional das licitantes. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Denúncia n. 997691, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 03.09.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 01m49s
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. SECRETARIA DE ESTADO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. DESVIO DE OBJETO SEM DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO. REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AFASTADA. APLICAÇÃO DE MULTA AFASTADA. RECOMENDAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de Contas da União considera que “há desvio de finalidade quando os recursos transferidos têm aplicação distinta da que fora programada, sendo utilizados para alcance de outros objetivos”. Por outro lado, também conforme a Corte de Contas Federal, “há desvio de objeto quando os recursos transferidos têm aplicação distinta da que fora programada, porém buscando o alcance dos mesmos objetivos iniciais”.
2. Embora o objeto do convênio não tenha sido realizado de acordo com as condições inicialmente pactuadas, a finalidade pública do referido ajuste foi atingida, motivo pelo qual não há que se falar em dano ao erário.
3. Em que pese à proporcionalidade de recursos, definida no instrumento de convênio, a determinação de ressarcimento não se mostra razoável quando o depósito da contrapartida tenha sido substituído pelo fornecimento de mão de obra pelo município. (Recurso Ordinário n. 1077188, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 1º de setembro de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DOS DUODÉCIMOS A SEREM REPASSADOS AO LEGISLATIVO. NÃO EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE FATO OU DOCUMENTO CAPAZ DE REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO. ARQUIVAMENTO.
Prevalece o entendimento de que a contribuição do município para a formação do Fundeb insere-se no cálculo do repasse de recursos à Câmara, como fixado na Consulta n. 837614 e nos termos do art. 1º da Decisão Normativa n. 6/2012, tendo em vista que a decisão proferida pelo STJ, no RMS n. 44795/MG, aplica-se somente ao caso concreto, não possuindo efeito vinculante e tendo alcance apenas entre as partes, além de não ter transitado em julgado. (Recurso Ordinário n. 1072595, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 1º de setembro de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO ANTES DA DECISÃO DO TRIBUNAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTE PONTO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO SOB ANÁLISE. PROVIMENTO PARCIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Constatado, nos autos do recurso, que a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público, um dos aspectos apreciados na Denúncia, ocorreu anteriormente ao Acórdão proferido por este Tribunal, impõe-se o provimento parcial do recurso ordinário, diante da perda do objeto, extinguindo-se o processo, quanto a este apontamento, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 176, inciso III, da Resolução n. 12/2008 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os demais termos do aresto recorrido. Promovidas as medidas regimentais cabíveis à espécie, determina-se o arquivamento dos autos. (Recurso Ordinário n. 1084492, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 1º de setembro de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO E ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO EXECUTADO O OBJETO CONVENIADO. DESVIO DE FINALIDADE. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SIGNATÁRIO DO AJUSTE E DA ENTIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Constatado que o responsável, em decisão unilateral, destinou os recursos repassados no âmbito de convênio a objetivo diferente do pactuado, ficam caracterizados desvio de finalidade e conduta contrária ao instituto do convênio, que envolve interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
2. É pessoal a responsabilidade de todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens, dinheiros e valores públicos, bem como de quem tiver dado causa à irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao erário. (Recurso Ordinário n. 1084459, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 3 de setembro de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO. NÃO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO SOBRE OBRAS PARALISADAS. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. MULTA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. A aplicação da multa-coerção visa coibir novas ações ou omissões que prejudiquem a ação fiscalizatória do Tribunal. Nessas situações, o direito de defesa poderá ser estabelecido de forma diferida, em sede recursal, razão pela qual não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ficando afastada a preliminar de nulidade da decisão.
2. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Instrução Normativa n. 06/13 preveem expressamente que a sonegação de informações ao Tribunal de Contas poderá sujeitar o responsável à multa, não tendo ocorrido, no caso concreto, comprovação de justa causa para a omissão.
3. O não atendimento das determinações desta Corte constitui prática gravíssima, tendo em vista que pode ser interpretada como tentativa de evasão ao controle externo, por obstaculizar o seu exercício fiscalizatório. (Recurso Ordinário n. 1084561, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 3 de setembro de 2020).
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO. I. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS. II. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS COM A UTILIZAÇÃO DE FONTES INCOMPATÍVEIS. III. PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO (PNE). META 1. UNIVERSALIZAÇÃO DA OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. CUMPRIMENTO PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. META 18. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL. IV. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM). EM FASE DE ADEQUAÇÃO. V. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RECOMENDAÇÕES.
1. Emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas constatada a regularidade na abertura e execução dos Créditos Orçamentários e Adicionais, bem como o atendimento aos índices e limites constitucionais e legais relativos ao repasse de recursos ao Legislativo, à aplicação mínima dos recursos na Saúde e no Ensino e às Despesas com Pessoal.
2. A edição de decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis contraria o disposto no inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000, bem como o parecer exarado na Consulta TCEMG n. 932477/14.
3. O cumprimento parcial da Meta 1 do PNE afronta as disposições da Lei Federal n. 13.005/2014. 4. O IEGM do Município posiciona-se na Faixa C+, evidenciando o resultado “Em fase de adequação” à efetividade das políticas e atividades públicas nas dimensões de Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1072326, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 8 de setembro de 2020).
AGRAVO. DENÚNCIA. LICITAÇÃO INTERNACIONAL. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. SUPRIDA A FALTA DO DOCUMENTO DE AVALIAÇÃO E O SUPOSTO DESCONHECIMENTO DE PREÇOS DE MERCADO DO BEM A SER ALIENADO. PROVIMENTO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO.
1. A avaliação juntada aos autos do Agravo continha os valores de mercado do bem a ser alienado pela Cemig, no entanto, tais valores foram retirados do documento.
2. Demonstrado que a Agravante sabia o preço mínimo a ser auferido no processo de alienação da sua Aeronave e também quais os critérios técnicos foram seguidos na formação do preço, por meio do laudo de avaliação da empresa especializada, dá-se provimento ao Agravo, com a consequente revogação da medida liminar. (Agravo n. 1092514, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 9 de setembro de 2020).
RECURSOS ORDINÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. FALHA NA EVIDENCIAÇÃO DA PROVISÃO MATEMÁTICA CONSTITUÍDA NA AVALIAÇÃO ATUARIAL. RETIFICAÇÃO TARDIA NÃO SANA A IRREGULARIDADE. INFLUÊNCIA NOS EXERCÍCIOS POSTERIORES. IMPROCEDENTE. MULTA MANTIDA.
A falha na evidenciação da Provisão Matemática constituída na Avaliação Atuarial, impossibilita a evidenciação de todas as operações da entidade e o conhecimento de sua real situação atuarial, além de contrariar as disposições contidas no inciso I do artigo 1º da Lei 9.717/98. (Recursos Ordinários n. 1054290 e n. 1054291,rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 9 de setembro de 2020).
PEDIDO DE RESCISÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESCISÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. DECISÃO PROFERIDA CONTRA DISPOSIÇÃO DE LEI. DANO AO ERÁRIO. FATO GERADOR ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRITIBILIDADE.
1. Cabe o Pedido de Rescisão contra decisão proferida contra disposição de lei.
2. A regra da imprescritibilidade do dano ao erário, consagrada no art. 37, § 5º, não se aplica a fatos ocorridos antes da promulgação da Constituição da República de 1988.
3. Pedido de Rescisão julgado procedente para rescindir o capítulo da decisão rescindenda que considerou imprescritível o dano ao erário cujo fato gerador ocorreu sob a ordem constitucional anterior.
4. Nova decisão proferida a fim de reconhecer a prescrição do dano ao erário. (Pedido de Rescisão n. 1071609, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 9 de setembro de 2020).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO TCEMG N. 01/2018. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Constatada a regularidade e a legalidade dos procedimentos examinados, referentes à abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais, ao repasse de recursos ao Legislativo, aos percentuais constitucionais de aplicação na educação e na saúde, às despesas com pessoal, emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1046828, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 10 de setembro de 2020).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ÓRGÃO ESTADUAL. CONVÊNIOS. ENTIDADE PRIVADA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA E DO GESTOR.
1. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, com fulcro no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos.
2. A omissão no dever de prestar contas, em afronta aos ditames constitucionais, enseja a irregularidade das contas dos convênios e a aplicação de multa ao gestor, bem como a determinação de ressarcimento pela entidade beneficiária e pelo gestor responsável, solidariamente, do prejuízo causado aos cofres públicos estaduais, devidamente atualizado e acrescido de juros legais. (Tomada de Contas Especial n. 1066835, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 10 de setembro de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PNEU. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. PRIMEIRA LINHA. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. RECURSOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.
1. O Prefeito Municipal, na condição de ordenador de despesas, de autoridade homologadora do resultado e de signatário do contrato, é responsável por eventuais irregularidades atestadas no processo licitatório.
2. A possibilidade ou o impedimento de participação de consórcio de empresas em processo licitatório devem ser baseados na natureza e na complexidade do objeto, na ampliação da competitividade, na vultosidade dos custos envolvidos e nas circunstâncias de mercado, entre outros aspectos relevantes.
3. O princípio do julgamento objetivo impõe assertividade no conteúdo das cláusulas dos editais de licitação – exatidão, clareza, transparência e segurança –, hábil a garantir aos licitantes a aferição exata da pretensão contratual administrativa e à Administração a obtenção da proposta mais vantajosa com equidade, proporcionalidade, isonomia e competitividade.
4. Os editais licitatórios devem estabelecer critérios objetivos de aceitabilidade de preços para o julgamento das propostas, com base nos valores obtidos a partir do orçamento realizado na fase de planejamento da contratação.
5. A exigência editalícia de protocolo físico dos recursos administrativos na sede da Prefeitura Municipal impede a interposição por fac-símile ou por meio eletrônico, de modo a violar o direito constitucional de petição, a isonomia e a competitividade. (Denúncia n. 958244, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 11 de setembro de 2020).
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NÃO PERECÍVEIS. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL PARA RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
Nas contratações da Administração Pública, deve ser assegurado o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme as disposições contidas na Lei Complementar n. 123/06, motivo pelo qual a inobservância dos benefícios estabelecidos no art. 48, incisos I e III, deste diploma legal, sem a devida justificativa, enseja a aplicação de multa aos responsáveis (Denúncia n. 1048053, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 11 de setembro de 2020).
LICITAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO QUANTITATIVO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Para efeitos do inciso III, do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93, não basta a comprovação ulterior de que os preços praticados na dispensa de licitação são compatíveis com os preços praticados pelo mercado, é necessário que se faça constar a comprovação documental da justificativa do preço no processo de dispensa de licitação devidamente formalizado.
2. A justificativa dos quantitativos para a contratação é condição legal imposta pelo art. 7º, § 2º, II, e § 4º, da Lei n. 8.666/93 e não está dispensada da instrução do processo de dispensa de licitação, senso, inclusive, essencial para a correta justificativa do preço. (Licitação n. 1012312 rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 11 de setembro de 2020).
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE DO EDITAL. COMPARECIMENTO PESSOAL DOS INTERESSADOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO PARA MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) PREVISTO NO ART. 48, III, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123, DE 2006. REQUISITO DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DAS LICITANTES SEM JUSTIFICATIVA PARA A ESCOLHA DO RAIO DE 50 KM DE DISTÂNCIA DA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A previsão de comparecimento pessoal dos interessados para ter acesso ao arquivo para formulação das propostas de preços contraria o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei n. 10.520/2000, e no § 3º do art. 3º da Lei n. 8.666/93, aplicada subsidiariamente à modalidade do Pregão, por força do art. 9º da Lei 10.520/00, quanto à disponibilidade do edital, bem como o princípio da publicidade expresso no art. 37, caput, da Constituição República.
2. A previsão de limitação da localização geográfica desacompanhada de justificativa técnica relevante sobre o conteúdo da prestação a ser executada, tal como logística, agilidade e economicidade para a Administração contribui para a restrição da competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. (Denúncia n. 1007494 rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 15 de setembro de 2020).
DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA EVENTO GASTRONÔMICO E CULTURAL. TERMO DE FOMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECOMENDAÇÃO PARA APRIMORAMENTO DO PLANEJAMENTO.
É regular a parceria entre a Administração Pública Municipal e Associação Comercial e Empresarial do município estabelecida por termo de fomento, com objetivo de promover o desenvolvimento do comércio e turismo local, mediante a realização de planejamento adequado e elaboração de prévio plano de trabalho. (Denúncia n. 1053925, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 15 de setembro de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. REGISTRO DE PREÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, COM TECNOLOGIA LED. IRREGULARIDADES. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO À CEMIG COMO UM DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. INFRINGÊNCIA AO ART. 3º DA LEI 8.666/93. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. EXTRAPOLAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO INMETRO, CURVAS DE DISTRIBUIÇÃO FOTOMÉTRICA DAS LUMINÁRIAS E PROJETORES EM ARQUIVO DIGITAL, E ESTUDOS LUMINOTÉCNICOS, JUNTAMENTE COM A PROPOSTA COMERCIAL. CRIAÇÃO DE SEGUNDA FASE DE HABILITAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI DE LICITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DAS REGRAS DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LUMINÁRIAS LED. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO JUNTO À ENTIDADE DE CLASSE. EXIGÊNCIAS ABUSIVAS. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. O sistema de registro de preços é incompatível com o objeto relativo a obras de engenharia não padronizadas, mostrando-se inviável o registro dos preços para a execução futura pelos partícipes e caronas que porventura venham a aderir a ata do registro.
2. A exigência de cadastramento prévio da licitante vencedora junto à Companhia Energética do Estado de Minas Gerais – CEMIG poderá acarretar prejuízo aos licitantes, comprometendo a competitividade do certame, infringindo o art. 3º da Lei n. 8.666/93, uma vez que empresas que prestem os serviços de iluminação pública, ainda não cadastradas junto à CEMIG, mas cadastradas junto a empresas de outros estados, não tiveram oportunidade de participar da licitação em razão da exigência.
3. A exigência de apresentação de certificação do INMETRO, curvas de distribuição fotométrica das luminárias e projetores em arquivo digital, e estudos luminotécnicos, juntamente com a proposta comercial, estaria a criar uma segunda fase de habilitação, em desacordo com a Lei de Licitação, extrapolando as regras da habilitação dispostas nos art. 27 a 31.
4. Não deve haver imposição de restrições quanto à tecnologia de luminárias LED, uma vez que deve ser preservada a ampla concorrência ao certame na ausência de motivação para a escolha de uma ou outra tecnologia, sob pena de violação ao art. 3º da Lei de Licitações.
5. É irregular a restrição de participação de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, tendo em vista que apenas na fase de habilitação esse aspecto pode ser exigido e aferido. Não é permitido ao gestor do recurso público deixar de observar as normas vigentes, sob pena de estar criando exceções à margem da lei, por melhor que seja a intenção do agente.
6. É abusiva a exigência de certidão de quitação junto à entidade de classe, uma vez que o art. 30 da Lei n. 8.666/93 limita a documentação que pode ser exigida para demonstrar a qualificação técnica das empresas licitantes, para fins de habilitação nos certames. (Denúncia n. 1092345 rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 15 de setembro de 2020).
Jurisprudência selecionada
Lei municipal – Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros – Serviço público indivisível – Precedentes do STF e do TJMG – Inconstitucionalidade
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Julgamento de mérito. Município de Sabará. Taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Taxa de limpeza pública. Serviço indivisível. Taxa de expediente. Taxa de protocolo. Fato gerador. Imunidade tributária. Inconstitucionalidade das taxas. Normas complementares. Inconstitucionalidade por arrastamento.
- Em atenção à orientação constitucional, deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma que instituiu a Taxa de Limpeza Pública e a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros do Município de Sabará, porquanto decorrem de serviço público indivisível, que beneficia toda a coletividade. Precedentes do STF e do TJMG.
- Nos termos da Lei Complementar municipal nº 001/2002, do Município de Sabará/MG, o fato gerador da Taxa de Expediente e da Taxa de Protocolo decorre da utilização do serviço público de emissão de certidões, de pedidos segunda via de documentos, de emissão de notificações, de requerimentos de atualizações cadastrais e de requerimentos que, por sua natureza essencial, estão amparados pela imunidade tributária prevista no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal/1988, com o seu texto reproduzido no art. 4º, § 2º, da Constituição Estadual de Minas Gerais/1989, sendo, por consequência, inconstitucional a exigibilidade dessas taxas.
- Declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 288, incisos XI, XIX, XX, e XXI, 292, 293, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 262, 263 e 264, todos da Lei Complementar nº 01, de 30 de dezembro de 2002 (Código Tributário do Município de Sabará), justifica-se, por arrastamento, também proclamar a inconstitucionalidade dos itens 11, 19, 20 e 21 da Tabela II da Lei Complementar Municipal nº 01/2002 (TJMG Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.052074-4/000, Rel. Des. Armando Freire, Órgão Especial, j. em 18/8/2020, p. em 25/8/2020). Boletim n. 239
Concurso público – Aprovação de candidato como excedente – Desistência de candidatos classificados em posição superior – Alteração na classificação – Direito líquido e certo à nomeação
Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas previstas no edital. Desistência de candidatos classificados em posição superior. Candidata que passa a figurar dentro do número de vagas. Direito líquido e certo à nomeação configurado.
- O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito em relação à sua nomeação; entretanto, comprovada a ocorrência de vaga suficiente para atingir a sua classificação em virtude da desistência de candidatos classificados em posição superior, nasce o direito líquido e certo de nomeação no cargo pretendido, visto que passa a figurar dentro do número previsto. Ao candidato classificado dentro do número de vagas previstas no edital, cujo prazo de validade já tenha expirado, é assegurado o direito público subjetivo de ser nomeado para o cargo ao qual concorreu e foi aprovado.
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Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Daniela Diniz Sales
Reuder Rodrigues M. de Almeida
Suzana Maria Souza Rabelo