Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 16 de outubro a 31 de outubro de 2020 | n. 220
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
Pleno
Trata-se de Consulta formulada por controlador interno de município, nos seguintes termos: “É possível antecipação de parcelas de contrato de prestação continuada, realizado com o Poder Público, sem previsão no instrumento ou edital de licitação, durante o período de calamidade pública? É suficiente aditivo contratual?; Não havendo previsão contratual para a antecipação de parcelas, faz-se necessária autorização legislativa, em decorrência da pandemia?”
Admitida a Consulta, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, ressaltou, de início, que a regra geral a ser seguida pelo Poder Público está contida no caput do art. 62 da Lei n. 4.320/64, que preceitua que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”. Desse modo, afirmou que a liquidação da despesa realiza-se por intermédio da verificação da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço (art. 63, § 2º, III, da Lei n. 4.320/64), de modo que, em regra, o pagamento deve ser realizado após o recebimento do objeto do contrato. Ponderou, contudo, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência das cortes de contas possuem entendimento consolidado acerca da possibilidade de a Administração, em algumas situações, antecipar o pagamento, a exemplo da resposta deste Tribunal à Consulta n. 788114, em 01/07/09, no sentido de que a antecipação de parcela do pagamento é possível desde que redunde em desconto no valor a ser despendido pela Administração, esteja prevista no instrumento convocatório e no termo de contrato e seja acompanhada de prestação de garantia pelo contratado. Nessa mesma linha, citou trecho do Acórdão n. 2.856/19 do Tribunal de Contas da União, no qual a antecipação do pagamento, de forma excepcional, também restou condicionada à previsão no ato convocatório; existência de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e o estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.
Salientou que tal entendimento derivou de construção doutrinária e jurisprudencial, não decorrendo diretamente de regramento positivado em lei. Não obstante, recentemente, considerando a grave e premente necessidade dos entes federativos diante do cenário provocado pela pandemia da Covid-19, foi editada a Lei 14.065/20, que prevê, em seu art. 1º, II, “a” e “b”, a possibilidade de antecipação de pagamento por parte da Administração, desde que represente condição indispensável para obtenção do bem ou para assegurar a prestação do serviço; ou propicie significativa economia de recursos. Acrescentou, ainda, que o § 2º do aludido dispositivo, na esteira do que a jurisprudência já afirmava, exige que a Administração estipule cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual.
A respeito do ponto no qual o consulente indaga se, durante a pandemia da Covid-19, poderá, por meio de aditamento contratual, antecipar o pagamento de despesas decorrentes de contratos precedidos de editais cujas cláusulas não previram tal possibilidade, alteou que a Lei 14.065/20 instituiu requisito já exigido pela jurisprudência, estatuindo, em seu art. 1º, § 1º, I, que o pagamento antecipado deva ter previsão em edital (quando a contratação foi precedida de procedimento licitatório) ou em instrumento formal de adjudicação direta (em caso de dispensa ou de inexigibilidade de licitação). Noutra hipótese, não considerou haver vantagem à Administração Pública ofertar tal benesse durante a execução do contrato, tratando-se de ajuste já em andamento, em que a contratada já tenha se comprometido em fornecer o bem, prestar o serviço ou executar a obra sem a previsão do adiantamento. Ademais, lembrou que o art. 65, II, “c”, da Lei n. 8.666/93, veda expressamente a alteração de contrato para que seja prevista a antecipação do pagamento, sem que haja a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço pela contratada.
Observou que o consulente restringiu sua questão aos contratos de execução de serviços contínuos, mas que a Lei 14.065/20 não faz tal diferenciação quanto ao objeto contratual, sendo que a única exceção à regra está prevista em seu art. 1º, § 3º, o qual veda o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Por fim, no que tange à possibilidade de que lei autorize a antecipação de pagamentos em contratos que não contam com essa previsão, em razão da pandemia da Covid-19, o relator destacou que não é permitido ao ente subnacional, por meio de lei local, criar critérios normativos incompatíveis com aqueles fixados pela União, quanto ao pagamento antecipado nos contratos com a Administração pública, tendo em vista que o art. 22, XXVII, da Constituição da República fixa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, e que essa competência foi exercida, quanto à matéria ora em análise, por meio da edição da Lei n. 8.666/93 e da Lei 14.065/20.
Isso posto, o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que: 1) não é possível alterar contrato firmado com a Administração Pública para inserir dispositivo prevendo o pagamento antecipado, se a contratação não tiver sido precedida de edital ou de instrumento formal de adjudicação direta que tenha previsto tal condição, nos termos do art. 1º, § 1º, I, da Lei 14.065/20, e do art. 65, II, “c”, da Lei n. 8.666/93; 2) não é permitido ao ente subnacional, por meio de lei local, criar critérios normativos incompatíveis com aqueles fixados pela União, quanto ao pagamento antecipado nos contratos celebrados com a Administração Pública, em decorrência da competência privativa fixada pelo art. 22, XXVII, da CR/88; 3) a Administração Pública, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 06/20, somente poderá promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos caso demonstre, motivadamente, estarem presentes os pressupostos e critérios fixados na Lei 14.065/20, devendo ser adotadas as cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 1092369, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 21.10.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 39m30s
Versam os autos sobre Consulta formulada por presidente de instituto de previdência social municipal, nos seguintes termos: “1 - O Ente deve continuar pagando os benefícios que foram excluídos do rol de benefícios previdenciários? 2 - O Ente pode devolver esta responsabilidade para o RPPS e este arcará com essa despesa até 31/07/2020? 3 - Qual o posicionamento desta Egrégia Corte com relação ao assunto?”
Diante desses questionamentos, o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que “As instituições responsáveis pelos regimes próprios de previdência social, durante o período necessário para que sejam realizadas as adequações destinadas ao cumprimento das regras contidas nos § 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 103/2019, poderão manter a operacionalização do pagamento dos benefícios que passaram a ser de responsabilidade do ente federado, desde que seja efetuada a devida compensação financeira”.
O conselheiro Cláudio Couto Terrão, que proferiu o voto vencedor, reconheceu que a Emenda Constitucional n. 103/19 não estabeleceu período de vacatio legis para a vigência das normas contidas em seu art. 9º, § 2º e 3º, nem condicionou suas eficácias à edição de norma infraconstitucional, como fez para tantas outras de suas disposições, de modo que, desde a data da publicação da referida emenda constitucional, as regras estabelecidas pelos citados dispositivos passaram a produzir plenamente seus efeitos, ou seja, desde a data de 13/11/19, o ente federado ao qual pertence o RPPS passou a ser o responsável financeiro pelas despesas decorrentes dos demais benefícios não previstos no art. 9º, § 2º, da aludida emenda e daqueles referentes aos afastamentos por incapacidade para o trabalho e o salário-maternidade.
Não obstante, asseverou que tal fato não impede que, temporariamente, o instituto responsável pelo RPPS mantenha a operacionalização do pagamento de tais verbas, mediante compensação financeira a cargo do ente, tendo em vista que não seria razoável exigir que o ente instantaneamente reunisse as condições necessárias para realizar os pagamentos dos benefícios que passaram a ser de sua responsabilidade, inclusive criando uma estrutura de processamento que envolve recursos humanos, sistemas informatizados e conhecimento especializado.
Ademais, salientou que a realização de tais despesas demandará do ente a alteração de suas normas locais sobre a matéria, bem como a reprogramação orçamentária e financeira, razão pela qual a exigência de assunção imediata da operacionalização do pagamento por parte do ente, sem considerar essas necessidades de adaptação, pode inclusive ocasionar a descontinuidade no pagamento das verbas, gerando prejuízo aos beneficiários.
Nesse diapasão, sublinhou que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, ao editar a Portaria n. 1.348/2019, concedeu aos entes federados o prazo de até 31/7/2020, para que comprovassem a vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, tendo reconhecido que a assunção de benefícios que por anos estiveram sob a guarda das unidades gestoras de RPPS exige do ente federativo uma reorganização interna para assumir os atos procedimentais de execução, ainda que deva necessariamente suportar a responsabilidade patrimonial e financeira pelos benefícios não previdenciários.
Destacou, ainda, que o art. 1º da Portaria n. 18.084/20, também da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, prorrogou para o dia 30/9/2020 o prazo assinalado na norma anterior, exclusivamente para os fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), de modo que a permissão de que os pagamentos sejam realizados pelo RPPS, com o posterior repasse financeiro pelo ente federado, não afasta a responsabilidade estabelecida nos §§ 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 103/2019e mitiga eventuais efeitos práticos negativos na aplicação das normas, atendendo, de todo modo, aos objetivos do legislador constituinte derivado, de direcionar os recursos previdenciários para o pagamento e a administração apenas dos benefícios de mesma natureza.
Nesse particular, o conselheiro Cláudio Couto Terrão salientou que a norma referida pelo art. 1º, I, b, da Portaria n. 1.348/2019pode até mesmo prever que o RPPS seja remunerado pelo serviço prestado ao ente federativo no período de transição para a transferência, consistente na operacionalização dos pagamentos dos benefícios não previdenciários, nos moldes do que dispõe o § 1º do art. 16 da Portaria n. 402/08 do então Ministério da Previdência Social, bem como que o sistema instituído admite inclusive a manutenção da execução desse serviço operacional na unidade gestora, à semelhança do que estabelece o § 1º do art. 14 da Portaria n. 402/08para a prestação dos serviços de assistência médica, com a contabilização dos recursos em separado e vedada a transferência de recursos entre as contas, observada a responsabilidade financeira fixada pelo § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Sendo assim, nas duas hipóteses, a operacionalização dos pagamentos de benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão e outros pela unidade gestora do RPPS não implica utilização de recursos previdenciários, restando atendidos os propósitos da alteração constitucional.
O voto do conselheiro Cláudio Couto Terrão foi aprovado por maioria, ficando vencidos, em parte, o conselheiro relator Durval Ângelo e o conselheiro Wanderley Ávila, que votaram no sentido de que após a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, no dia 13 de novembro de 2019, é vedado o pagamento pelos Regimes Próprios de Previdência Social dos benefícios que foram excluídos do rol de benefícios previdenciários, ficando a cargo desses Regimes apenas as aposentadorias e as pensões por morte, e que o prazo concedido até o dia 31/7/2020 é para que o ente federativo comprove a vigência de norma que disponha sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão. (Consulta n. 1084249, Rel. Cons. Durval Ângelo, 28.10.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 14m26s
Em Consulta formulada por deputado, então presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e admitida somente quanto ao primeiro questionamento, qual seja: “À vista do comando expresso no art. 38 da Lei Complementar n. 64/2002, é possível o processamento e a concessão de aposentadoria por este Poder Legislativo a servidores efetivos de outros órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, que aqui se encontrem no exercício de cargos em comissão de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração?”, o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
Somente é possível ao órgão cessionário mineiro processar e conceder aposentadoria aos servidores efetivos de outros órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, que se encontrem deste antes da edição da EC n. 20/1998 cedidos para o exercício de cargo em comissão de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração – ainda que com prorrogações posteriores, descontinuadas por lapsos temporais e para diferentes órgãos – com fundamento no art. 40, caput, da Constituição da República de 1988, admitindo-se nessa hipótese, diante da estabilidade da relação jurídica, a prevalência do princípio da segurança jurídica, postulado da essência do próprio Direito, notadamente, do Estado Democrático de Direito, dando, por fim, solução de forma a preservar a justiça no caso em tese apresentado.
O relator, conselheiro Sebastião Helvecio, reconheceu a impossibilidade de o Poder Legislativo Mineiro processar e conceder aposentadoria a servidores efetivos que lhe foram cedidos por outros órgãos e Poderes da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Minas Gerais, por imperativo do art. 38 da Lei Complementar Estadual n. 64/2002, bem como do art. 40, §§ 2º e 13, da Constituição da República, com redação dada pela EC n. 20/1998. No entanto, ponderou que a situação dos servidores públicos não pode ser interpretada em caixa única, tendo em vista que o regime jurídico-administrativo e, também, o previdenciário que lhes rege, foi, desde a promulgação da Constituição, objeto de diversas alterações legislativas. Desse modo, destacou que nem sempre os servidores cedidos a outros órgãos da Administração Pública Estadual tiveram o mesmo tratamento, na medida em que, até a edição da EC n. 20/1998, o Regime Próprio de Previdência Social não estava adstrito somente aos servidores públicos ocupantes de cargo público de provimento efetivo, albergando, também, aqueles servidores ocupantes de cargos em comissão, designados etc. Esclareceu, também, que o tempo de serviço prestado até a data da promulgação da referida emenda poderia ser considerado como tempo de contribuição no momento da aposentadoria do servidor, e que, mais adiante, em 2003, a Emenda Constitucional n. 41/03 pôs fim à integralidade e à paridade como direito do servidor público, sem, contudo, garantir estes direitos aos servidores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003. Com efeito, realçou que os servidores cedidos sem ônus para o cedente e ocupantes no cessionário de cargo em comissão poderiam deter a expectativa de se aposentar no órgão no qual prestavam serviços comissionados, considerando que, neste Estado, se admitia a aposentadoria do servidor ocupante de cargo em comissão pelo RPPS, e que somente com o advento da EC n. 20/1998 deixou de vigorar a possibilidade de se adicionar, no momento da aposentadoria, qualquer verba, se incorporável nos termos da lei, que ultrapassasse o valor da remuneração no cargo efetivo. Sublinhou, outrossim, que os Regimes Próprios podem definir, em suas legislações, verbas que podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária, desde que autorizada pelo servidor, a exemplo da autorização contida na Lei Complementar n. 64/2002, acrescentada pela Lei Complementar Estadual n. 79/2004, permitindo aos servidores públicos efetivos do Estado de Minas Gerais, cedidos a qualquer que seja o órgão estadual, o direito de incluir, em sua base de contribuição previdenciária, a parcela remuneratória decorrente do exercício do cargo em comissão, restando mitigada, portanto, a regra de vinculação do servidor, para fins previdenciários, à sua remuneração do cargo efetivo, desde que respeitadas, contudo, as regras constitucionais.
Diante desse cenário, a relatoria concluiu que, no caso das cessões que tiveram seu termo inicial antes da vigência da EC n. 20/1998 e que por motivo de interesse público, perduram até hoje, em atenção ao princípio segurança jurídica e considerando que a Administração Pública optou, dentro dos limites legais, por mantê-las, prorrogando-as ou renovando-as para outros órgãos, é permitida a aposentadoria no órgão cessionário, com comunicação ao órgão cedente para a adoção das providências cabíveis quanto à declaração de vacância do cargo público de provimento efetivo, sem que isso implique ofensa à autonomia dos Poderes.
Nesse passo, destacou que se o ordenamento jurídico franqueia ao servidor efetivo, ocupante de cargo de provimento em comissão, que inclua, na base de cálculo de suas contribuições, os valores percebidos em decorrência do exercício do cargo em comissão, não se há de admitir que, quando calculados seus benefícios previdenciários, esses mesmos valores sejam desconsiderados, sob pena de configurar-se um enriquecimento sem causa da Administração, de modo que, para os servidores que ingressaram no serviço público antes da entrada em vigor da EC n. 20/1998 e que foram cedidos, também anteriormente a essa data, a outro Poder, para ocuparem cargo de provimento em comissão, os valores percebidos em decorrência do exercício desses cargos devem integrar a base de cálculo dos benefícios previdenciários.
Lado outro, quanto às cessões procedidas posteriormente à alteração constitucional perpetrada pela EC n. 20/1998e referentes a servidores que não foram cedidos anteriormente a este marco, o relator asseverou que o órgão cessionário mineiro não poderá processar nem conceder aposentadoria a servidor efetivo da Administração direta, autárquica ou fundacional, colocado a sua disposição, para exercício de cargo comissionado, por força da redação conferida aos §§ 2º e 13 do art. 40 pela aludida Emenda Constitucional e diante do art. 38 da Lei Complementar Estadual n. 64/2002.
O voto do relator foi aprovado por maioria, vencidos o conselheiro substituto Licurgo Mourão e o conselheiro Gilberto Diniz, que votaram no sentido da impossibilidade de a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais processar e conceder aposentadoria a servidor público efetivo de outro Poder, órgão ou entidade estadual que se encontre cedido àquela Casa Legislativa e lá esteja exercendo cargo em comissão de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração. (Consulta n. 942075, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 28.10.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 9m21s
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PERMISSÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR TÁXI. INABILITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. HABILITAÇÃO JURÍDICA. ROL TAXATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. PONTUAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o cumprimento das normas e das condições editalícias previamente estabelecidas, em proteção à segurança jurídica, à competitividade e à isonomia (arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993).
2. As exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser interpretadas mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à competitividade, à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa.
3. O implemento das condições de habilitação jurídica estabelecidas no art. 28 da Lei n. 8.666/1993 permite ratificar a capacidade do licitante de exercício pleno dos direitos e deveres para a hipótese de responsabilização por descumprimento das obrigações firmadas com a Administração.
4. As cláusulas editalícias com potencial de restringir o caráter competitivo do certame devem ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas da Administração Pública.
5. A Administração deve integrar, no planejamento e na execução das licitações públicas, a busca da proposta mais vantajosa com a participação do maior número possível de licitantes, sendo que a contratação mais benéfica não constitui apenas a de menor custo, mas também a que seja tecnicamente adequada ao interesse público ínsito à contratação.
6. O critério de pontuação estabelecido para julgamento da proposta técnica deve ser pertinente com o objeto licitatório e restringir-se à comprovação da experiência e da capacidade dos licitantes, consistindo em medida proporcional e idônea para selecionar a proposta mais vantajosa, de modo isonômico e competitivo. (Denúncia n. 965768, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 16 de outubro de 2020).
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. ANEXAÇÃO DA ATA DE ABERTURA DO PREGÃO. ATESTADO TÉCNICO-PROFISSIONAL DO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. CRITÉRIO DE MENOR PREÇO GLOBAL. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.
1. Constatada a anexação, no procedimento licitatório, de todas as atas relativas às sessões do Pregão Presencial n. 01/18, não há que se falar em inobservância do disposto nos incisos VI e IX do art. 9º do Decreto Municipal de Patrocínio n. 2.322/07.
2. O requisito da comprovação da capacidade técnica dos licitantes abrange certo nível de discricionariedade da Administração Pública, que poderá exigi-lo em seu viés operacional, preconizado no inciso II do art. 30 da Lei n. 8.666/93, e/ou profissional, fixado no inciso I do § 1º do art. 30 da mesma lei, a depender do caso concreto.
3. O parcelamento do objeto deve ser a regra, excepcionada quando for justificadamente prejudicial ao interesse público ou à Administração, hipótese em que será admitido o critério de julgamento por preço global. (Denúncia n. 1031762, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 16 de outubro de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. COMPATIBILIDADE DO SERVIÇO DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE COM A MODALIDADE LICITATÓRIA PREGÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. LICITAÇÕES DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. VANTAJOSIDADE AVALIADA NO CASO CONCRETO. PROCESSO DE INCINERAÇÃO. NÃO EXCLUSÃO DE OUTRAS TECNOLOGIAS DISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS. IRREGULARIDADE. CONTRADITÓRIO NÃO EFETUADO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. ATUAÇÃO PEDAGÓGICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Os serviços de coleta, tratamento e destinação final de resíduos hospitalares constantes dos autos não possuem características que os singularizem e que sejam capazes de classificá-los como incomuns, ou que exijam do contratado qualificação técnica especial para oferecer solução que atenda às necessidades da Administração Pública e, assim, podem ser licitados mediante utilização da modalidade pregão, uma vez que encontra amparo no art. 1º da Lei Federal n. 10.520/2002, bem como na jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União.
2. A natureza continuada do serviço não tem o condão de impedir, por si só, a utilização do sistema de registro de preços, desde que devidamente fundamentada, pois, em razão dos consideráveis benefícios, o seu uso deve ser priorizado. Não se deve, portanto, determinar que seja, prévia e abstratamente, rejeitado pelos jurisdicionados no caso de licitação de serviços de coleta, tratamento e destinação final de resíduos hospitalares, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União, pois sua adequação deve ser analisada no caso concreto, com base no enquadramento da situação real às hipóteses previstas no regramento que autorizam a utilização do sistema de registro de preços e nas vantagens obtidas com a sua utilização.
3. A escolha da tecnologia de tratamento dos resíduos sólidos dos serviços de saúde deve estar amparada em análise comparativa dos parâmetros mais relevantes de cada método, dos riscos ambientais e dos custos envolvidos na prestação do serviço.
4. Na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo administrativo relativo ao certame. (Denúncia n. 1058701, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 16 de outubro de 2020).
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. ADOÇÃO DE MODALIDADE DE LICITAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O OBJETO A SER CONTRATADO. AUSÊNCIA DE TERMO DE REFERÊNCIA NA FASE INTERNA DA LICITAÇÃO E COMO ANEXO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA NA FASE INTERNA DA LICITAÇÃO E COMO ANEXO DO EDITAL. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE ENQUADRAMENTO DA LICITANTE COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL QUE DETERMINA A PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE EM ITENS OU LOTES DE CONTRATAÇÃO CUJO VALOR SEJA DE ATÉ R$ 80.000,00. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. As licitações e as contratações promovidas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente estarão subordinadas às normas gerais previstas na Lei n. 12.232/2010, quando envolverem serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda.
2. Conforme as normas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), o enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração apresentada à Junta Comercial, sob as penas da lei, de que o empresário/empresa/sociedade/cooperativa se enquadra como ME ou EPP, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006.
3. Com o advento da Lei Complementar n. 147/2014, a qual alterou, entre outros dispositivos, o caput e o inciso I do art. 48 da Lei Complementar n. 123/2006, nas licitações com objeto divisível, a participação exclusiva da ME ou EPP nos itens ou lotes de contratação com valor estimado em até R$ 80.000,00 deixou de ser uma faculdade da administração pública, transformando-se em medida obrigatória.
4. Nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei n. 10.520/2002, o orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e preços unitários deverá instruir a fase interna do pregão, não havendo exigência na lei de que o documento integre o edital dessa modalidade de licitação.
5. A Lei n. 10.520/2002 não faz menção a documento denominado “termo de referência”. No entanto, pela leitura do art. 3º, incisos I, II e III, da Lei n. 10.520/2002, mostra-se necessário que a fase interna do pregão seja instruída com documento que contenha informações fundamentais sobre o objeto licitado, as condições para participar do certame e o futuro contrato, informações essas que servirão de base para a autorização da abertura da licitação e para a elaboração do edital.
6. Independentemente da denominação a ele conferida, o documento no qual devem ser formalizadas as exigências estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 3º da Lei n. 10.520/2002, deverá instruir a fase interna do pregão, não havendo a obrigatoriedade de que ele seja disponibilizado como anexo do edital. (Representação n. 1015766, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 19 de outubro de 2020).
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO EM FINAL DE MANDATO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE CAIXA PARA LIQUIDAÇÃO SUBSEQUENTE. CONCEITO DE CONTRAIR DESPESA. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. CONTROLE DOS GASTOS. MECANISMOS DA LRF. ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 COMO FUNDAMENTO. DISPOSITIVO NORMATIVO VETADO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. ART. 55, III, “B”, 3 E 4, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. REPRIMENDA À CONDUTA DO GESTOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O ALEGADO. EMISSÃO DE PARECER FAVORÁVEL ÀS CONTAS DE 2012. NÃO IMPEDIMENTO À ANÁLISE POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONSIDERAÇÃO APENAS DO VALOR DO DANO. NECESSIDADE DE QUE OS FATOS SEJAM IRRELEVANTES E COM POTENCIAL LESIVO DESCONSIDERÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. MULTA.
1. O mero argumento de crise econômica não afasta do gestor o dever de controle e contingenciamento dos gastos públicos.
2. Considerando que dispositivos normativos vetados pelo Executivo Federal não retêm eficácia, estes não devem ser aceitos como fundamento de defesa.
3. A elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, principalmente no que tange à inscrição de despesas em Restos a Pagar, é atividade que exige prudência da Administração, haja vista o reflexo de tal procedimento no planejamento orçamentário de gestões futuras.
4. O conceito de contrair obrigação de despesa não se confunde com empenhamento ou liquidação, aquele se refere a contratação de pessoal, obra pública, parcelamento de dívidas, entre outras.
5. O princípio da insignificância, no âmbito do Direito Administrativo, não se refere apenas a valor do dano ou sua representação monetária, mas a outros critérios de lesividade e ofensa ao bem jurídico tutelado.
6. Mesmo que o Tribunal tenha emitido parecer favorável às contas do Município do exercício de 2012, nada impede a análise o uso de outros mecanismos de controle sobre o exercício, sobretudo quando não contidos no escopo.
7. O descumprimento da norma trazida no art. 42, caput, da Lei Complementar n. 101/2000, seja por erro grosseiro ou dolo, implica imposição de multa. (Representação n. 987436, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 19 de outubro de 2020).
DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE SINGULARIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
Os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação necessitam ser instruídos com a justificativa do preço, conforme determina o art. 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/93. Tal justificativa serve para verificar a razoabilidade do valor despendido, evitando-se, assim, superfaturamentos. (Denúncia n. 986993, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 19 de outubro de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. CÂMARA DE VEREADORES. DESPESA COM PESSOAL. FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. DESPESA NÃO INTEGRA GASTOS COM PESSOAL. REGULARIDADE DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. A execução indireta de serviços públicos é uma alternativa para as atividades que não compreendam parcela do poder estatal, com destaque para as funções para as quais há vedação, notadamente as inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto total ou parcialmente.
2. Restando reconhecida a licitude na execução indireta dos serviços de consultoria contratados e, ainda, a ausência de elementos mínimos suficientes para indicar que a contratação substituiu servidor ou empregado público, tem-se que o custo correspondente ao serviço de consultoria deve ser classificado no grupo de natureza de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, no elemento de despesa 35 – Serviços de Consultoria, sem integrar o cômputo de gastos com pessoal.
3. Dá-se provimento ao recurso ordinário para excluir dos gastos com pessoal a despesa referente à contratação de assessoria jurídica e contábil e, consequentemente, julgar regulares as contas prestadas pelo chefe do Poder Legislativo, com fulcro no art. 48, I, da Lei Orgânica do Tribunal e no art. 250, I, do Regimento Interno. (Recurso Ordinário n. 1024351, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 21 de outubro de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. DENÚNCIA. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO LICITADO. INDICAÇÃO DE OFICINAS CREDENCIADAS PELA PREFEITURA. EXIGÊNCIA RESTRITIVA DE AMPLA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE ECONOMICIDADE DO CERTAME. IRREGULARIDADES AFASTADAS. PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMADO ACÓRDÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS MULTAS.
1. A falta de elaboração da devida justificativa pelo não parcelamento do objeto é irregularidade que se dá na fase de planejamento, devendo por ela ser responsabilizados os agentes públicos atuantes nessa fase e, conforme as circunstâncias, a autoridade homologadora do procedimento licitatório, e não aquele que atuou exclusivamente como pregoeiro.
2. Os agentes públicos municipais – que receberam citação para, querendo, apresentar “defesa acerca dos apontamentos feitos pelo Ministério Público de Contas” – não chegaram a ser citados para se defenderem quanto à indicação de oficinas credenciadas, nem quanto à não comprovação da economicidade do modelo de contratação, irregularidades apontadas apenas na petição da denunciante, mas não no parecer ministerial, devendo ser desconstituídas as respectivas multas.
3. As cláusulas editalícias, que exigiam ampla rede credenciada, devem ser interpretadas no contexto de todo o edital do pregão presencial e até mesmo das especificidades da frota de veículos e máquinas pesadas do município, não havendo como afirmar, com segurança, que restringiram a competição no certame, motivo pelo qual deve ser afastada a irregularidade.
4. Ainda tivesse havido citação para apresentação de defesa relativamente à não comprovação da economicidade, por tal irregularidade não poderia ser responsabilizado o recorrente, que, como pregoeiro, não participou da fase de planejamento, na qual deveria ter sido devidamente justificada a opção pela contratação do gerenciamento de frota. (Recurso Ordinário n. 1007589, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 21 de outubro de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. TERMO ADITIVO. REFORMA, DESCONSTITUIÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTAS. MANUTENÇÃO DE MULTAS APLICADAS AOS OUTROS ITENS EXAMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVIMENTO.
1. Conforme o art. 16, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000, a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
2. A responsabilidade dos membros da comissão de licitação decorre da nomeação efetivada mediante ato normativo municipal, que lhes confere autonomia para atuar nos procedimentos licitatórios a serem realizados para atender às necessidades da Administração Pública, em conformidade com as prescrições estabelecidas na lei.
3. A demonstração do detalhamento de todos os custos unitários que compõem o valor total contratado pela administração é imprescindível para a adequada fiscalização da execução contratual. (Recurso Ordinário n. 1082408, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 21 de outubro de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. RESTRIÇÃO QUANTO À FORMA DE OFERECIMENTO DE RECURSOS. PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS OCORRIDOS NA ATA DA SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO. PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRORROGAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOZE MESES. PREVISÃO DE ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES DOS QUANTITATIVOS DOS OBJETOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AFASTADA A MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO.
1. Pautando-se no princípio do contraditório e da ampla defesa, não é razoável que sejam restringidas as formas de encaminhamento de recursos e impugnações previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
2 A ausência de descrição pormenorizada dos fatos ocorridos na ata da sessão pública de julgamento da licitação ofende aos princípios da transparência e do julgamento objetivo do instrumento convocatório, que visa evitar que o julgamento se faça segundo critérios desconhecidos pelos licitantes, ao alvedrio da subjetividade pessoal do julgador.
3. O prazo de validade da ata de registro de preços não pode ser superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, com fundamento no art. 15, § 3º, III, da Lei n. 8.666/1993.
4. É vedada a previsão de acréscimos ou supressões na ata de registro de preços ou nos contratos, delas decorrentes, por previsão expressa no § 1º do art. 12 do Decreto Federal n. 7.892/2013 e inaplicabilidade do § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666, de 1993, ao Sistema de Registro de Preços. (Denúncia n. 1058798, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 22 de outubro de 2020).
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. CONVITE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. I. NÃO PREVISÃO, NO EDITAL, DE EXCLUSIVIDADE PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, EM RAZÃO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE TRÊS MICROEMPRESAS NO CERTAME. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE OUTROS INTERESSADOS. NÃO COMPROMETIMENTO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. RECOMENDAÇÃO. II. INDÍCIOS DE CONLUIO E DIRECIONAMENTO. CONVIDADAS SOMENTE AS EMPRESAS COTADAS. EMPRESA CONTRATADA À ÉPOCA NÃO CONVIDADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA DE PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS INTERESSADAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. III. INABILITAÇÃO DE LICITANTES. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. SOMENTE UMA EMPRESA HABILITADA. REPETIÇÃO DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO SOMENTE CASO SAGRADAS VENCEDORAS. OBRIGATORIEDADE LEGAL QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO. DESCABIDA A INABILITAÇÃO. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DA VENCEDORA. IV. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS JUNTADOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE, NO EDITAL, DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA PARA COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE SOMENTE QUANDO REALIZADA A CONSULTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA ACERCA DA EFETUAÇÃO DA CONSULTA. DESCABIDA A COMPROVAÇÃO DE ATO NÃO REALIZADO E NÃO OBRIGATÓRIO. V. FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOCUMENTO EMITIDO APÓS REALIZAÇÃO DO CERTAME. AUTENTICAÇÃO E ASSINATURA DIGITAL EM DATA POSTERIOR. PROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO DE EMPRESA NÃO VENCEDORA DA COMPETIÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO MACULAÇÃO DO CERTAME. RECOMENDAÇÃO. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Dispõe o artigo 48, inciso I, da Lei Complementar n. 123/2006 que a administração pública “deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”, exceto nos casos estabelecidos no artigo 49 da referida Lei; contudo, quando não há tal previsão no preâmbulo do Convite, mas três empresas que se enquadram nessa categoria são convidadas e nenhuma outra manifesta interesse em participar da competição, entendo que, no caso concreto, a impropriedade não acarreta lesividade ou comprometimento ao certame.
2. Não há impedimento legal de que sejam convidadas para participar de um certame as mesmas empresas que foram cotadas anteriormente, assim como não há obrigatoriedade legal de se convidar a empresa que presta os serviços ao órgão quando esses estão sendo licitados, razão pela qual tais ocorrências não constituem indícios de fraude ou direcionamento no certame.
3. Consoante dispõe o artigo 42 da Lei Complementar n. 123/2006, “Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato”, não havendo que se falar em inabilitação de licitante em razão da não comprovação na fase de habilitação, pois será exigida apenas da vencedora.
4. Se o instrumento convocatório prevê que a Comissão Permanente de Licitação “poderá efetuar consulta” ao site da Receita Federal na internet para certificação sobre a regularidade da inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou confirmar a autenticidade dos demais documentos extraídos pela internet, junto aos sites dos órgãos emissores, para fins de habilitação; e se dispõe ainda que, “procedida a consulta”, serão impressas declarações comprovantes da autenticidade dos documentos, que serão juntadas aos autos do processo licitatório; depreende-se que a impressão e juntada de tais declarações só serão obrigatórias quando se proceder à referida consulta.
5. A autenticação e assinatura digital de documento após a data da realização do procedimento licitatório, quando se trata de documento relativo a empresa não vencedora do certame, trata-se de irregularidade formal e não possui o condão de macular o certame. (Representação n. 1084266, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 22 de outubro de 2020).
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DOS DUODÉCIMOS. LIMITE MÁXIMO DE REPASSE AO LEGISLATIVO MUNICIPAL. RECEITA EFETIVAMENTE ARRECADADA. IRREGULARIDADE DA DEDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTO DO RESTOS A PAGAR. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O art. 29-A, § 2º, I, da Constituição da República, estabelece o percentual máximo que deve ser repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo, sendo que os valores a serem transferidos, em duodécimos, são definidos na Lei Orçamentária Municipal.
2. As Câmaras Municipais poderão devolver à tesouraria das Prefeituras o saldo de caixa existente em 31 de dezembro. O saldo de caixa que permanecer em poder das Câmaras Municipais, em 31 de dezembro, deverá ser deduzido do repasse financeiro do exercício imediatamente seguinte. (Representação n. 1058839, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 22 de outubro de 2020).
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO. EXERCÍCIO 2018. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL. CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. IEGM. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.
1. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentário e adicionais, o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais e a apresentação do relatório de controle interno, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do exercício de 2018, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008.
2. As contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal para emissão de parecer prévio são acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
3. No âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2018, realiza-se o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014.
4.O Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos agrupados em sete dimensões, cada uma delas tendo como resultado variáveis categóricas com cinco faixas. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1071777, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 26 de outubro de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PREFEITURA. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. CONDUTA PAUTADA NA BOA-FÉ E FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRA INACABADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS OU EXECUTADOS FORA DOS PADRÕES TÉCNICOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DESPESAS E A CONTRAPARTIDA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É conhecido o recurso após a verificação de que a parte é legítima, que o recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
2. Não se aplicam aos processos sob jurisdição dos Tribunais de Contas as hipóteses de reparação de dano ao erário consignadas nas teses de repercussão geral dos Temas n. 666 e 897 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a primeira se restringe aos danos decorrentes de ilícitos civis e a segunda aos danos resultantes de atos de improbidade administrativa.
3. No tema n. 899, acerca da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas e cuja tese de repercussão geral ainda não transitou em julgado (e que poderá ter alterações ou modulações de efeitos, caso haja interposição de embargos declaratórios junto ao STF), a suspensão determinada pelo STF alcançou apenas as execuções em trâmite perante o Poder Judiciário, fundadas em títulos executivos originados de decisões dos Tribunais de Contas.
4. Nos processos sob jurisdição dos Tribunais de Contas, mantém-se o entendimento pela imprescritibilidade do dever de reparação de danos ao erário.
5. O ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente que demonstre a regularidade dos gastos efetuados com os objetivos pactuados, bem como o nexo de causalidade entre estes e os recursos públicos empregados.
6. O litisconsórcio somente será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da decisão depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos exatos termos do art. 114 do CPC.
7. A ausência de comprovação da execução financeira e material do objeto do convênio importa na ocorrência de dano ao erário no valor integral do repasse. 8. Na hipótese de execução parcial do objeto, ocorrerá redução do débito somente quando a fração executada puder ser aproveitada para fins de atendimento aos objetivos do convênio. Comprovada a imprestabilidade do que foi executado, é determinada a devolução integral dos recursos. (Recurso Ordinário n. 1071606, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 26 de outubro de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LICENCIAMENTO DE SISTEMAS DE GESTÃO PÚBLICA INTEGRADA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHACOMO ANEXO DO EDITAL. ORÇAMENTO ESTIMADO DOS CUSTOS DISPONÍVEL NA FASE INTERNA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Conforme o princípio da razoabilidade administrativa, positivado no art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a falta do valor estimado da contratação não é irregular, se for constatada na fase interna do processo licitatório a realização de vasta pesquisa de mercado, bem como a indicação do orçamento financeiro, detalhado em planilha de quantitativo e de custos. (Denúncia n. 1066728, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 27 de outubro de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. APONTADAS IRREGULARIDADES NO EDITAL. NÃO EXIGIDA A APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (AFE), DE ALVARÁ SANITÁRIO E DE BALANÇO PATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. O art. 32 da Lei n. 8.666/1993 prevê, de forma expressa, em seu § 1º, que a Administração Pública, nas hipóteses de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão, poderá dispensar, no todo ou em parte, a documentação de habilitação de que tratam os arts. 28 a 31, incluídos, portanto, os documentos relativos à qualificação técnica (art. 30) e à qualificação econômico-financeira (art. 31).
2. Aplica-se subsidiariamente à modalidade pregão o disposto no art. 32, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. (Denúncia n. 1088791, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 27 de outubro de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS PARA OS VEÍCULOS DA FROTA. EMPRESA IMPEDIDA DE LICITAR E CONTRATAR. ALCANCE AMPLO DA PENALIDADE. RESTRITIVO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE JUNTO AO IBAMA EM NOME DO FABRICANTE. REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
1. Os efeitos da sanção prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo superior a 2 anos) somente impossibilitam o apenado de participar de licitações junto ao órgão ou entidade que a aplicou, não se estendendo à Administração Pública, em geral.
2. Dependendo da natureza do objeto, a Administração pode exigir, na fase de habilitação da licitação, certificado de regularidade junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em nome do fabricante, com supedâneo nas normas de defesa do meio ambiente e no inciso IV do art. 30 da Lei n. 8.666/93. (Denúncia n. 1082479, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 27 de outubro de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NA DATA DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE MULTAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O fato de o CREA/MG emitir apenas certidão única, qual seja, a Certidão de Registro e Quitação, afasta a responsabilização dos agentes quanto à exigência de quitação de anuidade.
2. É ilegal exigência de comprovação de vínculo trabalhista de responsável técnico na data de apresentação das propostas, consoante o disposto no inciso VI do art. 30 da Lei Federal n. 8.666/93.
3. Quando indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, torna-se obrigatório requerer a comprovação de qualificação econômico-financeira dos licitantes, conforme previsão contida no art. 37, XXI, da Constituição Federal.
4. Guardam razoabilidade e proporcionalidade as multas aplicadas com base em lei e que observam o valor do contrato e as atribuições dos administrados. (Recurso Ordinário n. 1040736, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 29 de outubro de 2020).
RECURSOS ORDINÁRIOS. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE PREGÃO E SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. OUTRAS IRREGULARIDADES NO EDITAL. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. DEFICIÊNCIA E NÃO AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. BUSCA DE INDENIZAÇÃO PELA CONTRATADA NA HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE PARTICULAR. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA EXAMINAR A MATÉRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA NOS DEMAIS ITENS EXAMINADOS.
1. Realizada a pesquisa de preços pela Administração em três fornecedores, não se pode falar em descumprimento da Lei de Licitações, cabendo reformar a decisão para cancelar a multa aplicada e expedir recomendação aos responsáveis para que passem a adotar, em licitações de maior complexidade e valores expressivos, pesquisa de preços em fontes alternativas, que representem um leque maior do mercado, consoante a atual jurisprudência desta Corte e do TCU.
2. O Sistema de Registro de Preços pode ser adotado quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública, o que não se aplica ao caso de serviços públicos rotineiros, de caráter essencial, que não podem sofrer descontinuidade.
3. Não compete aos Tribunais de Contas examinar a pretensão da empresa contratada à indenização em caso de eventual rescisão do contrato pela Administração Pública, ou por sua não prorrogação, por se tratar de interesse particular.
4. Dado provimento parcial ao recurso interposto pelo ex-Prefeito e Pregoeira; e, negado provimento ao apelo apresentado pela empresa contratada. (Recursos Ordinários n. 1040485 e 1040617, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 29 de outubro de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SURTO EPIDÊMICO. VEDAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A contratação de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias em função temporária somente é admitida na hipótese de ocorrência de surtos epidêmicos, nos termos do art. 16 da Lei Federal n. 11.350/06.
2. Nos termos do § 4º do art. 198 da Constituição da República, a seleção de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias deve ser realizada, via de regra, por meio de processo seletivo público. (Recurso Ordinário n. 1084319, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 29 de outubro de 2020).
Jurisprudência selecionada
É constitucional a percepção de honorários de sucumbência por procuradores de estados-membros, observado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) (1) no somatório total às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente.
Aplicam-se ao problema jurídico-constitucional os precedentes formados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade acerca da validade de textos legais que instituíram a percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos, cujos conteúdos normativos são semelhantes (ADI 6.053, ADI 6.165, ADI 6.178).
Classificação superior ao número de vagas – Nomeação – Direito líquido e certo – Inexistência – Mandado de segurança – Denegação
Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação em concurso público/Seplag/PMMG n. 06/2014. Classificação (12º lugar) fora do número de vagas (oito) ofertadas. Caso concreto. Liminar indeferida. Inexistência do direito subjetivo à nomeação. Ausência de demonstração do alegado direito líquido e certo. Denegação da segurança.
- O mandado de segurança, tido como remédio de natureza constitucional, visa proteger direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ação ou omissão ilegal ou abusiva advinda de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída, ou seja, produzida de plano, como condição essencial à verificação da existência do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. O candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital do certame do qual regularmente participou possui direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso. Todavia, em caso de candidato aprovado fora dos números de vagas a concessão da segurança somente ocorrerá mediante prova suficiente da ocorrência de hipótese excepcional a caracterizar o alegado direito líquido e certo (TJMG – Mandado de Segurança nº 1.0000.20.009672-5/000, Rel. Des. Armando Freire, Órgão Especial, j. em 15/10/2020, p. em 16/10/2020). Boletim n. 243
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Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Daniela Diniz Sales
Reuder Rodrigues M. de Almeida
Suzana Maria Souza Rabelo