Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 1º de novembro a 15 de novembro de 2020 | n. 221
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
1ª Câmara
Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
Pleno
Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal, nos seguintes termos: “Qual a orientação do TCE-MG no que tange ao afastamento da vedação do art. 42 com a inclusão do inciso II ao § 1º do art. 65, ambos da LRF, por meio da Lei Complementar 173, de 2020, considerando a situação de calamidade pública reconhecida?; Qual o posicionamento do TCE-MG acerca da distribuição de benefício para fomentar a economia local, ante a situação de calamidade pública, tendo em vista a exceção à vedação eleitoral prevista no art. 73, § 10 da Lei n. 9.504, de 1997?; O TCE-MG entende que o termo combate à calamidade pública previsto no final do inciso II do § 1º do art. 65 da LRF, afastando a vedação do art. 42 da LRF, refere-se apenas às ações na área da Saúde ou abrange ações de fomento à economia?”
Admitida a consulta, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, registrou, de início, que a Lei Complementar 173/20, estabeleceu, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), destinado a regulamentar as finanças públicas durante o período de pandemia, inclusive com a flexibilização do regime fiscal ordinário, bem como medidas de austeridade para a contenção do aumento da despesa pública, com destaque para os gastos com pessoal. Acrescentou que o art. 7º alterou o texto permanente da Lei Complementar n. 101/00, e que o primeiro e o terceiro questionamentos faziam referência ao inciso II do § 1º, acrescentado ao art. 65 da LRF, segundo o qual, no caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, enquanto perdurasse a situação, ficariam afastadas as vedações previstas no art. 42, desde que os recursos arrecadados fossem destinados ao combate à situação de excepcionalidade. Esclareceu que o art. 42, por sua vez, veda a contração, nos dois últimos quadrimestres do mandato dos gestores, de despesas que não sejam cumpridas no próprio exercício ou no exercício seguinte sem a correspondente disponibilidade financeira.
Considerou, então, respondida a primeira questão e a respeito da dúvida levantada na terceira indagação, qual seja, quais ações estariam contempladas na destinação ao combate à calamidade pública para fins de afastamento da vedação do art. 42 da LRF, afirmou que, nesse ponto, o texto incluído é abstrato. Para o relator, em que pese tal abstração, é possível extrair com clareza a sua extensão a partir do contexto fático e normativo atual, a exemplo do Decreto Legislativo n. 6, de 20/03/20, editado pelo Congresso Nacional, reconhecendo a ocorrência de estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/20, em virtude da emergência de saúde pública devido ao Covid-19, sobrevindo uma série de atos normativos destinados a regulamentar a atuação estatal durante o período de anormalidade. Dentre os citados atos normativos, destacou a Emenda Constitucional n. 106, de 07/05/20, que instituiu regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para a União, com o propósito de enfrentar o contexto de calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos (art. 2º), restando evidenciado que as medidas de combate alcançam também as inevitáveis consequências colaterais da pandemia em outras áreas, como assistência social e auxílio aos setores produtivos e de serviços, essenciais à sustentação da economia nacional. Nessa mesma linha de raciocínio, citou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o Auxílio Emergencial, o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, as ações emergenciais destinadas ao setor cultural, as medidas emergenciais para a aviação civil, dentre outros, sem ligação direta com as ações de saúde. Salientou que a própria Lei Complementar 173/20 prevê a entrega pela União de auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e municípios, distinguindo os valores destinados exclusivamente às ações de saúde e assistência social (art. 5º, I) dos que não têm vinculação estrita (art. 5º, II). Dessa maneira, respondeu ao terceiro questionamento trazido pelo consulente.
Por fim, acerca da distribuição de benefício para fomento da economia local em situação de calamidade pública em face do disposto no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, verificou que esta lei, que estabelece normas para as eleições, a fim de resguardar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, proíbe, no ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública e estado de emergência. Analisando a questão dentro da atribuição deste Tribunal de Contas, resguardando a jurisdição eleitoral na parte que lhe toca, observou, da leitura combinada do inciso IV do caput e do § 10 do referido art. 73, que a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios vedada tem caráter assistencial, razão pela qual a regra não se aplicaria, a priori, às ações de fomento à economia local, a menos que contemplassem iniciativas dessa natureza. De todo modo, ressaltou que texto do § 10 é explícito em ressalvar da sua vedação a situação de calamidade reconhecida pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 06/20, assim, podem ser afastadas as proibições para a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios nos termos do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, vedado, em qualquer hipótese, o uso promocional das ações assistenciais adotadas durante o enfrentamento da pandemia, com o objetivo de angariar capital político, devendo ainda, ser resguardada a possibilidade de acompanhamento da execução financeira e administrativa pelo Ministério Público.
Em face do exposto, respondeu aos questionamentos da seguinte maneira: 1) estando decretada situação de calamidade pública no âmbito dos municípios, reconhecida pelo Congresso Nacional, fica afastada a vedação do art. 42 da Lei Complementar n. 101/00, desde que as despesas sejam destinadas ao combate ao mencionado estado de calamidade, exclusivamente enquanto perdurar a situação excepcional; 2) o excepcional afastamento das limitações do art. 42 da Lei Complementar n. 101/00, previsto no novo art. 65, § 1º, II, da mesma lei, pode ser aplicado para a adoção de ações de fomento à economia local, desde que haja regular justificativa, em que esteja demonstrada a relação dessa atuação com a mitigação dos efeitos econômicos, sociais e financeiros advindos da pandemia decorrente do coronavírus; 3) a leitura combinada do inciso IV do caput e do § 10, ambos do art. 73 da Lei n. 9.504/97, induz à interpretação segundo a qual a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios vedada em ano eleitoral tem caráter assistencial, razão pela qual a regra não se aplica, a priori, às ações de fomento à economia local, a menos que contemplem iniciativas dessa natureza; 4) as proibições do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 podem ser afastadas em caso de calamidade pública, desde que devidamente reconhecido pelos meios próprios e resguardada a possibilidade de acompanhamento da execução financeira e administrativa pelo Ministério Público, vedado, em qualquer hipótese, o uso promocional das ações assistenciais adotadas durante o enfrentamento da pandemia. O voto do conselheiro relator foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno. (Consulta n. 1092501, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 04.11.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 51m13s
Versam os autos sobre consulta formulada por superintendente de instituto de previdência e assistência social municipal, por meio da qual formula a seguinte questão: ”Qual a base de cálculo do PASEP das Autarquias Gestoras de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e esta contribuição deve ser suportada pelos recursos da Taxa de Administração ou com recursos Previdenciários? (SIC)”
O relator, conselheiro Wanderley Ávila, inicialmente destacou que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) trata-se de contribuição social de natureza tributária instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, sendo posteriormente integrado ao Programa de Integração Social (PIS), por meio da Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, com o objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e o abono salarial. No que tange à base de cálculo, afirmou que a Lei Federal n. 9.715/1998, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, estabelece, em seu art. 2º, que a contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas – incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas – e das transferências correntes e de capital recebidas. Citou a Solução de Consulta n. 278 – Cosit, por meio da qual a Receita Federal do Brasil se manifestou acerca da contribuição para o PIS/PASEP, e o Processo n. 887550 deliberado por esta Corte, na sessão da 2ª Câmara, em 16/10/2017, para responder ao consulente, com base nesses posicionamentos, da seguinte maneira: 1- A base de cálculo da Contribuição Social ao PIS/PASEP, devida pelas autarquias gestoras de RPPS, é composta pelo valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências a outras entidades públicas. Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP as seguintes receitas correntes auferidas por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ainda que intraorçamentárias: contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas; contribuição patronal para o RPPS; contribuição patronal em regime de débitos e parcelamentos – RPPS; rendimentos de aplicações financeiras. 2- A Contribuição ao PIS/PASEP, tributo resultante da arrecadação da receita previdenciária, destina-se à formação do patrimônio do servidor e não à administração do regime de previdência. Assim, não deve ser custeada com recursos da Taxa de Administração. Os recursos relativos à Taxa de Administração se destinam, exclusivamente, ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da Unidade Gestora do RPPS, nos termos do art. 15 da Portaria MPS 402/2008.
Na sequência, o conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista dos autos. Ao proferir seu voto, manifestou estar de pleno acordo com as razões e a conclusão à qual chegou o relator, relativamente ao primeiro ponto, e passou a expor sua divergência quanto a segunda questão.
Observou que, do tratamento normativo conferido à matéria, Lei n. 9.717/98, que estabelece regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos em todas as esferas federativas, regulamentada pela Portaria n. 402/08, do então Ministério da Previdência Social, extrai-se que os recursos previdenciários, assim entendidos como todos os bens e valores vinculados ao RPPS, somente podem ser destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários ou à composição da taxa de administração. Complementou que o PASEP há de ser compreendido como despesa necessária ao funcionamento da unidade respectiva, uma vez que constitui obrigação legal própria de sua existência com essas características, e que, nessas circunstâncias, faz-se presente hipótese de cobertura pela taxa de administração, que se destina justamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora, salvo no que toca à contribuição incidente sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras, que deve ser suportada por seus próprios rendimentos. Nesse mesmo sentido, mencionou manifestações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (Consulta n. 17/2018, Processo n. 6996/18, Tribunal Pleno, Rel. Cons. Subst. Vasco Jambo, sessão de 31/10/20), do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução de Consulta n. 23/2012, Processo n. 19.681-9/2012, Tribunal Pleno, Rel. Cons. Válter Albano, sessão de 11/12/12) e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Consulta n. 43070/14, Tribunal Pleno, Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão, sessão de 23/07/15). Com efeito, diante das teses já fixadas nas demais Cortes de Contas e das disposições do art. 13, § 1º, c/c art. 15, incisos I e II, ambos da Portaria n. 402/08, entendeu que as contribuições para o PASEP, devidas por autarquia gestora de RPPS, devem ser custeadas, em regra, pela taxa de administração, ressalvadas as contribuições incidentes sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras, a serem suportadas por seus próprios rendimentos.
Diante do exposto, o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, por maioria, vencidos em parte, o conselheiro relator e o conselheiro Durval Ângelo, nos seguintes termos: 1. a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, devida pelas Autarquias Gestoras de Previdência Social, é composta pelo valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências a outras entidades públicas. Integram a base de cálculo as receitas de contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas; contribuição patronal para o RPPS; contribuição patronal em regime de débitos e parcelamentos – RPPS; rendimentos de aplicações financeiras; 2. em face das disposições do art. 13, § 1º, c/c art. 15, incisos I e II, ambos da Portaria n. 402/08, as contribuições para o PASEP devidas por autarquia gestora de RPPS devem ser custeadas, em regra, pela taxa de administração, ressalvadas as contribuições incidentes sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras, a serem suportadas por seus próprios rendimentos. (Consulta n. 1076896, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 11.11.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 45m28s
1ª Câmara
Tratam os autos de denúncia formulada diante de supostas irregularidades contidas em pregão presencial, instaurado por instituição de cooperação intermunicipal, cujo objeto foi o registro de preços para futura e eventual prestação de serviços médicos ambulatorial e hospitalar, constituída por equipe especializada com capacidade técnica, humana e tecnológica, com execução continuada. Em síntese, a denunciante alegou que: a) apenas uma empresa compareceu e foi declarada vencedora do certame estimado em mais de 100 milhões de reais; b) o registro de preços não se presta à contratação continuada de serviços médicos certos e determinados; c) o edital não exigiu a apresentação do balanço patrimonial e de atestados de capacidade técnica, em desacordo com os artigos 30 e 31 da Lei n. 8.666/93.
O relator, conselheiro Sebastião Helvecio, esclareceu que a denunciante alegou que o sistema de registro de preços não poderia ser utilizado para o objeto da licitação, em desobediência ao disposto no inciso IV do artigo 3º do Decreto n. 7.892/2013, tendo em vista que o serviço é continuado e determinado e, ainda, por se tratar de uma instituição pública de municípios que tem o objetivo de desenvolver, em conjunto, ações e serviços que venham a complementar a assistência à saúde da população da microrregião, seria ilegal a terceirização da atividade-fim da administração.
Asseverou a unidade técnica que o caput e o inciso I do art. 12 da Lei n. 10.520/2002 previram a possibilidade de adotar a modalidade do pregão nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, inclusive por meio eletrônico – observando-se que são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado – e que, in casu, a prestação de serviço médico exigia especificações técnicas especializadas, sendo os serviços descritos de caráter permanente e indispensáveis para a população, não se enquadrando, assim, na hipótese de contratação por pregão, por estar relacionado à atividade-fim do município, devendo os cargos na área de saúde ser preenchidos por meio de concurso público.
Uma das justificativas apresentada pela defesa foi que o objeto da licitação visou contratar o fornecimento de procedimentos médicos, e não mão de obra médica. A relatoria constatou exatamente o contrário, pois, na própria tabela de serviços, foram previstos aqueles a serem executados por profissionais como médicos plantonistas para atendimento de urgência e emergência, médicos consultores, médicos coordenadores, médico responsáveis técnicos, bem como médicos plantonistas de pediatria, demonstrando claramente se tratar de mão de obra especializada para atuar na área da saúde dos municípios consorciados. Assim, entendeu que os serviços acima listados não poderiam ser caracterizados como serviços de natureza comum, pois exigem dos profissionais prestadores habilitação específica, quais sejam, curso superior e/ou técnico, bem como registro em órgão de classe. Alteou que a própria natureza do objeto, pela sua imprevisibilidade, impossibilita a definição editalícia acerca dos padrões de desempenho e qualidade, por meio de especificações usuais do mercado, como exige a lei, e que a modalidade escolhida pelos municípios consorciados não seria adequada, eis que a contratação de empresa prestadora de serviços médicos não admite licitação na modalidade pregão, uma vez que se tratam de serviços técnico-profissionais especializados, considerados de alto grau de aperfeiçoamento e especialização.
Ademais, o órgão técnico constatou que se trata de uma associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza jurídica de autarquia, sem fins econômicos, integrante da Administração Indireta, conforme ampla doutrina administrativa, sendo que a exigência de aprovação em concurso público para a investidura em emprego público se aplica à Administração Indireta. A esse respeito, o relator ressaltou que, na Administração Pública Municipal, via de regra, os serviços rotineiros de médicos, por consubstanciarem atividade típica e contínua, devem ser realizados por profissionais concursados, admitindo-se, por exceção, motivadamente e por tempo limitado, a contratação de médicos, por meio de licitação, diante de circunstâncias específicas, tais como: quando o cargo em questão não estiver previsto nos quadros do órgão; quando não houver profissionais suficientes para atender a população daquele município e promover as ações públicas de saúde de sua competência; ou, quando, em razão das peculiaridades locais, restar devidamente comprovado ser a licitação a solução mais eficiente e econômica naquele momento. Especificamente quanto à contratação de pessoal pelo consórcio para atuação na rede de saúde, citou a Consulta n. 732243, de relatoria do conselheiro Eduardo Carone, que concluiu pela possibilidade da contratação de pessoal, inclusive profissionais médicos, por parte dos consórcios, desde que sejam para o atendimento aos interesses comuns dos entes consorciados e não para atender exclusivamente na rede de saúde de município conveniado, procedimento este que vai de encontro ao modelo associativo dos consórcios públicos, conforme inteligência do art. 241 da Constituição da República e da Lei Federal n. 11.107/05, e configura a transferência indevida da responsabilidade do município pela contratação de profissionais e pela prestação dos serviços públicos primários de saúde. Afirmou que restou evidenciado nos autos a prática da terceirização de atividade-fim, em violação aos princípios constitucionais e legais, e que não encontrou fundamentação que justificasse a excepcionalidade da contratação de empresas para prestar serviços médicos, em detrimento de se realizar concurso público.
Destacou que vem sendo admitida a contratação, pelos entes públicos, de profissionais para a saúde por meio do instituto do credenciamento, como traçado na Consulta de n. 838582, de sua própria relatoria, apreciada na Sessão Plenária de 26/10/2011, bem como nas Consultas n. 491187, n. 791229, n. 811980 e n. 812006, que versaram sobre a possibilidade de contratação de médicos por meio de credenciamento, por inexigibilidade de licitação prevista no caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93.
Pelas razões acima expostas, julgou procedente esta irregularidade denunciada por entender que o sistema de registro de preços não se presta, de fato, à contratação de serviços certos e determinados como ocorreu no caso sob exame, uma vez que a contratação de profissionais médicos, por meio da modalidade licitatória pregão foi inadequada, por não se enquadrar na definição de “serviços comuns”, como previsto no art. 2º da Lei n. 10.520/2002, eis que se caracterizam como serviços técnicos especializados e contínuos, na definição do artigo 13 da Lei n. 8.666/93. Determinou aplicação de multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) individualmente, ao secretário executivo da instituição de cooperação, bem como ao superintendente administrativo e supervisor de licitação e à pregoeira subscritora do edital e recomendou aos atuais gestores que se abstenham de contratar mão de obra médica por meio da modalidade licitatória pregão.
Aduziu também a denunciante que o edital não solicitou dos licitantes a apresentação do balanço patrimonial nem dos atestados de capacidade técnica, nos termos do inciso I do art. 31 e do art. 30 da Lei n. 8.666/93. Em consonância com a unidade técnica e o órgão ministerial, entendeu que restou prejudicada a análise do referido item, uma vez que a ilegalidade da modalidade licitatória escolhida macula por si só o certame ora em comento. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Denúncia n. 969142, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 03.11.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 25m05s
Cuidam os autos de denúncia formulada em face de possíveis irregularidades em duas tomadas de preço, realizadas por prefeitura municipal, objetivando a contratação de empresa especializada para pavimentação asfáltica. A denunciante relata que participou de ambos os certames, havendo sido, contudo, inabilitada de forma injusta. Explica que a Comissão Permanente de Licitação (CPL) proferiu a referida decisão porque o faturamento contido no teor do balanço financeiro apresentado não condizia com o enquadramento definido em Lei para Empresas de Pequeno Porte – EPP, para o exercício de 2015. Explicou que, por entender que a definição do enquadramento das empresas não é atribuição da CPL, interpôs recursos contra ambas as decisões de inabilitação, indeferidos pela Comissão.
O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, sobre a inabilitação da denunciante em razão de sua descaracterização como empresa de pequeno porte para os fins da Lei Complementar n. 123/06, constatou, conforme verificado pela unidade técnica, que, em ambos os certames, foi exigida a apresentação de certidão da Junta Comercial e de declaração da própria empresa para a fruição do tratamento diferenciado disposto na citada lei complementar. Por outro lado, detectou que a apresentação de balanço patrimonial não foi exigida no ato convocatório, considerando, assim, inadequada a análise para o caso em tela, já que a Comissão Permanente de Licitação teria baseado a sua decisão de inabilitação em documento não exigido no instrumento convocatório. O relator verificou que a CPL, ao abrir a fase de habilitação, decidiu inabilitar duas empresas, ao concluir que os resultados de seus respectivos balanços patrimoniais demonstrariam resultados superiores, no exercício de 2015, ao teto para enquadramento como EPPs. Considerou que tal decisão não foi acertada diante da ausência de fundamentação na decisão, e ademais, não foi dada às empresas desclassificadas a oportunidade de apresentar documentos para a comprovação da teórica falha apontada.
Inferiu, na esteira do exposto pelo MPTC, ao analisar a documentação contábil apresentada pela denunciante, que a receita bruta não extrapolou o limite estabelecido no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 123/06 para enquadramento como empresa de pequeno porte, e que a empresa apresentou declaração à prefeitura e certidão da Junta Comercial que comprovam o seu enquadramento como empresa de pequeno porte, conforme exigido na legislação aplicável e no instrumento convocatório. Outrossim, depreendeu, da fundamentação lançada na decisão que indeferiu os recursos administrativos interpostos pela denunciante, que a CPL “subentendeu” que o balanço patrimonial apresentado à Junta Comercial para fins de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte se referia ao exercício de 2014, denotando diligência insuficiente por parte do órgão. Asseverou que CPL, com fulcro no teor do art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93, antes de proferir a sua decisão, poderia e deveria ter diligenciado perante a Junta Comercial de Minas Gerais, órgão responsável pelo reenquadramento e o desenquadramento de empresas, de modo a esclarecer sua dúvida quanto ao porte da empresa para fins legais. Acrescentou que, além da inabilitação indevida, não se tratava de certame reservado às microempresas e empresas de pequeno porte; logo, eventual não enquadramento apenas levaria à não fruição das demais formas de tratamento diferenciado previstas na Lei Complementar n. 123/06, e não à inabilitação da empresa denunciante.
Por todo o exposto, julgou procedente o apontamento em exame, ao observar que a conduta dos membros da CPL prejudicou de forma concreta a competitividade do certame e, consequentemente, a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público, haja vista que duas das três empresas interessadas foram inabilitadas indevidamente, fato que ocasionou a vitória da terceira empresa sem que houvesse disputa pelo melhor preço. Aplicou multa individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos três membros da Comissão Permanente de Licitação.
Um segundo apontamento de irregularidade foi detectado pela unidade técnica: o instrumento convocatório vedou a participação de empresas consorciadas sem justificativa, o que restringiria a participação de potenciais licitantes no procedimento e comprometeria seu caráter competitivo. A esse respeito, considerou que a autorização em tela é excepcional, conforme o art. 33, da Lei n. 8.666/93, que dispõe: “quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas”. Para a relatoria, o emprego pelo legislador, da locução “quando permitida” evidencia que se trata de permissão excepcional e específica, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração. Observou que, conforme leciona o administrativista Marçal Justen Filho, a formação de consórcios de empresas só tem sentido para a possível execução de objetos extraordinários, vultosos, altamente complexos ou inauditos. No caso em análise, considerou tratar-se de meras obras de pavimentação asfáltica, a serem realizadas por empresas de engenharia presentes de forma numerosa no mercado, não envolvendo contratação extraordinária, acertando a Administração, portanto, ao restringir a participação de empresas consorciadas, prática potencialmente anticompetitiva e lesiva ao erário, e desestimulada na Lei Nacional de Licitações e Contratos. Assim, julgou improcedente a denúncia nesse ponto.
A proposta de voto do relator, aprovada à unanimidade, foi pela procedência parcial da denúncia e aplicação de multa individual de R$ 1.000,00 (mil reais) aos três membros da Comissão Permanente de Licitação, em razão da inabilitação indevida da empresa denunciante, com grave infração ao disposto no art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93. (Denúncia n. 1007808, Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho, 10.11.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 3h06m55s
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. LEI REVOGADA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PREVISÃO LEGAL DE AJUDA DE CUSTO AOS VEREADORES. VEDAÇÃO CONSIGNADA NO § 4º DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI N. 10.818/2004. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA.
1. É plenamente admissível o controle de constitucionalidade difuso exercido incidentalmente pelo Tribunal de Contas, no âmbito do controle externo, de ato normativo revogado e que produziu supostos efeitos nocivos em razão de sua desconformidade com o texto constitucional.
2. É inconstitucional lei municipal que preveja pagamento de verba fixa a vereadores, por unidade de tempo e sem prestação de contas, em acréscimo ao subsídio, por violação ao disposto no § 4º do art. 39 da Constituição da República.
3. Leis e atos normativos emanados do Poder Público contam com presunção de constitucionalidade.
4. A revisão de atos, na esfera de controle, cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época (art. 24, LINBB).
5. O decurso de tempo entre a aprovação da norma sob exame (2004), seguida de uma decisão de improcedência em ADI estadual (2010), até sua derradeira declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2013), estendeu a presunção de constitucionalidade da norma por considerável período, inspirando confiança e segurança jurídica na regularidade de sua aplicação.
6. O postulado da segurança jurídica e seus consectários dão ensejo à modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, também aplicável em sede de controle difuso.
7. Incidente de constitucionalidade julgado procedente para afastar a aplicabilidade do art. 3º da Lei n. 10.818/2004 do Município de Juiz de Fora, por afronta ao disposto no § 4º do art. 39 da Constituição da República de 1988, modulando-se os efeitos desta declaração para que sua eficácia coincida com a data da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.12.065990-9/000, qual seja, 1º/01/2013. (Incidente de Inconstitucionalidade n. 1015619, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 3 de novembro de 2020).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. TERMO DE COMPROMISSO. REPASSE DE RECURSOS A MUNICÍPIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR REPASSADO.
1. Mantém-se o entendimento pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento com fundamento no § 5º do art. 37 da Constituição da República, a despeito da tese firmada pelo STF no RE 636886 (Tema 899), considerando a ausência de definição sobre sua repercussão antes de constituído o título executivo por decisão definitiva do Tribunal de Contas.
2. Conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade dos gestores demonstrarem a correta aplicação dos recursos públicos recebidos em cumprimento ao termo de compromisso firmado com o ente municipal.
3. A omissão no dever de prestar contas configura dano ao erário e enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, c/c art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal.
4. Tendo em vista a ausência de comprovação da aplicação dos recursos públicos no objeto pactuado, estes devem ser devolvidos ao erário em sua totalidade, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais. (Tomada de Contas Especial n. 1071459, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 3 de novembro de 2020).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROJETO “PORTA A PORTA”. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE FORMA DIVERSA AO ESTIPULADO NO PLANO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. UTILIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA. NÃO APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RETENÇÃO DE PAGAMENTO DO ISSQN E INSS. CHEQUES SACADOS EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVA.
1. A alteração do plano de trabalho sem a anuência do órgão concedente, mas que resulte na aplicação dos recursos na finalidade pactuada e na consecução dos objetivos do convênio, não é suficiente, por si só, para caracterizar a ocorrência de dano ao erário.
2. É ônus do responsável oferecer documentação que evidencie, de forma efetiva, os gastos efetuados, sendo sua obrigação comprovar que os recursos foram regularmente aplicados visando à realização do interesse público. Para tanto, é necessário demonstrar que a sua execução foi realizada, efetivamente, com os recursos repassados para a finalidade a que se destinava.
3. Tendo em vista que restaram comprovados, por meio da documentação anexada aos autos, a realização do diagnóstico aplicado nos domicílios ocupados no Município com os recursos repassados em função do convênio, bem como o cumprimento da finalidade pactuada, preservando os fins sociais do convênio e resultando em benefícios à população, afasta-se o juízo acerca da existência de prejuízo aos cofres públicos.
4. A aplicação de sanção ao responsável em função do pagamento de servidores públicos para prestação de serviços com recursos de convênio configura-se desproporcional, pois, embora irregular, não caracterizou dano ao erário, uma vez que tais serviços eram parte essencial do ajuste, além de ter sido comprovado o nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos repassados, bem como a execução do objeto do convênio.
5. Apesar de estipulada no instrumento do convênio, a devolução da contrapartida pelo Município não seria razoável, tendo em vista o cumprimento dos objetivos do convênio, seu diminuto valor, bem como a devolução de um saldo significativo dos recursos repassados à Secretaria.
6. Em que pese a ausência das guias de retenção de pagamento do ISSQN e INSS, o pequeno valor referente aos tributos permite o afastamento da irregularidade arguida.
7. Considerando que o saque dos cheques competia a terceiros e que os documentos constantes da prestação de contas são aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e as despesas realizadas, não há razão para sancionar o gestor por cheques sacados posteriormente ao final da vigência do convênio, tendo em vista a inexistência de prejuízo para a Administração ou para a execução do convênio.
8. As contas do convênio devem ser julgadas regulares, com ressalva, nos termos do art. 48, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, em razão da ocorrência de impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, considerando a aplicação de recursos do convênio de forma diversa à pactuada. (Tomada de Contas Especial n. 1015505, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 3 de novembro de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. SINGULARIDADE DO OBJETO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. CONCEITOS SUBJETIVOS. DEMONSTRAÇÃO. INVIABILIDADE DA COMPETIÇÃO. REGULARIDADE. FALHAS DE INSTRUÇÃO NA JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO CONDUZIDO E INSTRUÍDO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO.
1. A singularidade se faz presente quando, na escolha do prestador de serviços mais apto para o alcance das finalidades, incidem critérios preponderantemente subjetivos, tornando inviável a competição.
2. Sob a ótica semântica, a notória especialização consiste basicamente na atuação especializada reconhecida, o que é visível diante da extensa lista de órgãos públicos que utilizaram os mesmos serviços e atestaram sua satisfação.
3. A partir da percepção de que o gestor avaliou o requisito da notória especialização em interpretação plausível do dispositivo legal, que, frise-se, encerra conceito abstrato e subjetivo, descabe aqui o exercício do controle externo sobre a maior ou menor adequação do juízo administrativo, sob pena de se imiscuir no mérito do ato e, além disso, se olvidar do que dispõe o caput do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. (Recurso Ordinário n. 1024529, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 4 de novembro de 2020).
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER PRÉVIO COMO INSTRUMENTO TÉCNICO IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DAS CONTAS PELO PODER LEGISLATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE 28 ANOS. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BAIXA MATERIALIDADE, RISCO E RELEVÂNCIA DOS VALORES APURADOS. AFASTADO O APONTAMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. À luz do disposto nos arts. 71, 72 e 75 e 31, §§ 1º e 2º, da CR/88, que, interpretados sistêmica e teleologicamente, não produzem outra exegese senão a de que o Parecer Prévio é instrumento técnico imprescindível ao julgamento das contas governamentais pelo Poder Legislativo, que não teria elementos para proferir seu julgamento, exatamente por não deter expertise técnica para realizá-lo, rejeita-se a prejudicial aventada.
2. Emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas, em vista do transcurso de mais de 28 anos de sua prestação, inviabilizando a verificação de efetiva realização da despesa dos Créditos Adicionais irregularmente abertos no valor, em moeda atual, correspondente a R$ 9,55, configurando baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados. (Prestação de Contas Municipal n. 2097, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 9 de novembro de 2020).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. As contas recebem parecer prévio pela aprovação quando expressarem de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais.
2. A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada ato praticado pelo prefeito no período.
3. Aplica-se, na análise das contas, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios de materialidade e relevância, insculpidos nas normas de auditoria governamental (NAG 4401.1.4) e no parágrafo único do art. 226 do Regimento Interno. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1072399, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 9 de novembro de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DESPESAS E OS RECURSOS DO CONVÊNIO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. Conhece-se o recurso após a verificação de que a parte é legítima, que o recurso é próprio e tempestivo; preenchidos, assim, os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
2. A mera existência de ação judicial em curso não conduz à perda de objeto da Tomada de Contas Especial, em razão da independência entre as instâncias e da ausência de efetivo ressarcimento.
3. A ausência de nexo causal entre a execução física do objeto e os recursos recebidos por meio de convênio é suficiente para o julgamento das contas como irregulares.
4. O contexto de crise financeira não descaracteriza a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, do agente que utiliza recursos de convênio para pagamento de despesas alheias ao seu objeto, sem aderência às normas legais que regem a Administração Pública.
5. A obrigação primária de prestar contas dos recursos transferidos ao município, por meio de convênio, recai sobre o prefeito em cuja gestão se enquadra a data prevista para realizá-lo, ainda que a vigência do convênio e o prazo para prestação de contas expire durante a gestão de seu sucessor.
6. Não cabe atribuição de responsabilidade pelo ressarcimento ao prefeito sucessor que, embora obrigado a prestar contas em razão da vigência do convênio adentrar o seu mandato, não geriu qualquer parcela dos recursos transferidos. A irregularidade das contas é imputável ao agente que praticou os atos atentatórios às normas e deu causa ao prejuízo ao erário. (Recurso Ordinário n. 1084216, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 10 de novembro de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. IRREGULARIDADES. PARTE DO OBJETO DO CERTAME IDENTIFICOU-SE COM O SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREDIAL, SERVIÇO DE ENGENHARIA. O OBJETO DA LICITAÇÃO NÃO FOI CARACTERIZADO DE FORMA ADEQUADA, SUCINTA E CLARA. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Atenta contra a competitividade do certame o fato de parte do objeto identificar-se com o serviço de manutenção predial, serviço de engenharia, o qual deveria ter sido licitado separadamente.
2. A definição do objeto a ser licitado deve ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição no certame. (Denúncia n. 1058486, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 10 de novembro de 2020).
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. INABILITAÇÃO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE LICITANTE E SERVIDOR. ISONOMIA. IMPESSOALIDADE. MORALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A participação em processo licitatório de empresa cujo vice-presidente seja cônjuge de gestora pública do Município enseja posição privilegiada na disputa, consubstanciada no conhecimento sobre especificidades da futura contratação, com repercussão no planejamento das propostas e na execução contratual, em prejuízo aos demais licitantes, ao órgão contratante e à coletividade, de modo a violar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e da competitividade, insculpidos no art. 37 da Constituição da República de 1988 e no art. 3º da Lei n. 8.666/1993.
2. Ultimado o devido processo legal, a constatação de inocorrência da irregularidade indicada em processo licitatório enseja o julgamento pela improcedência do apontamento, com a adoção das providências regimentais cabíveis e o arquivamento dos autos. (Denúncia n. 969561, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 10 de novembro de 2020).
DENÚNCIA. SAAE. CARTA CONVITE. IRREGULARIDADES. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. PUBLICIDADE RESTRITA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.
1. O princípio da publicidade se insere como mais um instrumento na busca da probidade administrativa, uma vez que a ampla divulgação do certame possibilita o acesso indistinto de todos os interessados à licitação e, em consequência, contribui para ampliar o universo de propostas, extinguindo, assim, favoritismos, tráficos de influência e outras práticas que afrontam a moralidade e contribuem para a malversação do patrimônio público.
2. A licitação tem por finalidade garantir que a Administração Pública possa selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público, em conformidade com os princípios que regem os processos administrativos, entre eles, a legalidade, a isonomia, a moralidade, a publicidade, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo, a motivação, a razoabilidade e a proporcionalidade.
3. A Lei de Licitações não estabelece nenhum tipo de vedação quanto ao fato de empresas consultadas pela Administração Pública para cotação de preços venham a participar do processo licitatório. (Denúncia n. 969109, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 12 de novembro de 2020).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DA MATÉRIA VEICULADA REFERENTE AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE. DESPESAS COM MATÉRIA PUBLICITÁRIA CONTENDO PROMOÇÃO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF SEM A COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE SUA DESTINAÇÃO, COM A CONSEQUENTE FALTA DE APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS. IRREGULARIDADES. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO.
1. Reconhecida, na preliminar de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, por aplicação dos artigos 110-A, 110-B, 110-C e do parágrafo único do art. 118-A da Lei Complementar n. 102, de 2008, que foram a ela acrescentados pelas Leis Complementares n. 120, de 2011, e 133, de 2014.
2. Despesas realizadas sem a observância da legislação de regência configuram dano ao erário, independentemente da demonstração, pelo Tribunal de Contas, de qualquer elemento subjetivo do gestor responsável. A este último, incapaz de demonstrar a regularidade de seus atos por meios ordinários legais de prestação de contas, incube o ônus da prova da legitimidade de sua conduta.
3. É nulo e de responsabilidade do gestor o ato que autoriza despesa pública realizada com publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores (Súmula TC 94).
4. É irregular a falta de comprovação da adequada aplicação da totalidade dos recursos auferidos do FUNDEF, traduzindo, portanto, ausência de aplicação integral da receita do FUNDEF, em desacordo com as disposições da Lei Federal n. 9.424, de 1996. (Processo Administrativo n. 673254, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 12 de novembro de 2020).
PEDIDO DE REEXAME. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EXCESSO DE GASTOS COM PESSOAL. NÃO ELIMINAÇÃO DO EXCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO RECORRIDO. REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1. Dado provimento parcial ao Pedido de Reexame interposto devido à redução dos gastos com pessoal do Executivo, mas ainda assim permanecido acima do limite legal imposto pela LRF. Reduzido o limite de gastos com pessoal pelo Município, este para abaixo do limite imposto pela lei.
2. Aplicado o entendimento consubstanciado na Consulta 838498, ao desconsiderar, nos gastos com pessoal, as despesas decorrentes de transferências intergovernamentais do PSF e de programas sociais.
3. Impossibilitada a verificação da recondução dos gastos com pessoal nos termos do art. 23 c/c o art. 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; no entanto, verificada a continuidade nos exercícios seguintes de gastos acima do permitido, motivo pelo qual impõe-se a manutenção do parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, III, da Lei Complementar n. 102/2008. (Pedido de Reexame n. 1066692, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 12 de novembro de 2020).
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA FATURA E EQUIPAMENTOS COM E SEM MOTORISTA/OPERADOR, COM E SEM FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, COM SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO E MONITORAMENTO DE FROTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. O art. 47, c/c o art. 48, incisos I e III, da Lei Complementar n. 123/06, determina exclusividade da participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação com valor igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
2. A Autarquia licitante, ao limitar os meios para que tal direito seja exercido, excluindo a possibilidade do envio das impugnações por fax, e-mail ou correios, contraria o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, contraditório e ampla defesa.
3. O Termo de Referência deve ser completo e claro, evitando assim irregularidades nas contratações do Poder Público.
4. Nos termos do art. 15, § 3º, inciso III, o prazo da validade do registro de preços é de 1 (um) ano.
5. A Lei 8666/93 prevê que a qualificação técnica deve ser exigida apenas para as parcelas de maior relevância. (Denúncia n. 1041577, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 13 de novembro de 2020).
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL MUNICIPAL. DATA-BASE 29/02/2020. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DAS DATAS DE PUBLICAÇÃO. METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO. NÃO ATINGIMENTO. RESERVA DE CONTINGÊNCIA. PREVISÃO NA LOA. AUSÊNCIA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS. PREVISÃO DE RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INFERIOR À FIXAÇÃO DE DESPESA DE CAPITAL. REGULARIDADE. NOTIFICAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. O envio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) via Sicom deve necessariamente informar a data de publicação, pelo Município remetente, do relatório, sob pena de inviabilização do cumprimento do art. 52, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sujeitando o ente municipal à sanção do art. 51, § 2º, por força da disposição do art. 52, § 2º, do mesmo diploma.
2. O não atingimento das metas bimestrais de arrecadação pode acarretar a limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com a respectiva lei de diretrizes orçamentárias, além da aplicação das multas previstas no art. 5º, III, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.028/2000 caso não seja expedido o respectivo ato de limitação, configurando infração administrativa.
3. A previsão de reserva de contingência na Lei Orçamentária Anual é imposição do art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo imperiosa sua observância. (Acompanhamento da Gestão Fiscal n. 1092590, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 13 de novembro de 2020).
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A inobservância ao princípio da competitividade nos processos licitatórios pode acarretar contratações que gerem prejuízo ao erário, fato que demonstra a relevância e a necessidade da atuação deste Tribunal de Contas.
2. A exigência de apresentação de proposta por meio eletrônico para assegurar celeridade aos processos licitatórios, quando devidamente explicitada no edital e, ainda, quando tomadas todas as precauções necessárias a assegurar a ampla participação dos licitantes, mostra-se medida acertada, vez que em consonância com o princípio da eficiência administrativa.
3. É desproporcional e desarrazoada a desclassificação sumária de licitante que teve problemas técnicos na apresentação da sua proposta por meio eletrônico, cabendo ao responsável adotar providências necessárias a permitir sua participação no certame. (Denúncia n. 1092483, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 13 de novembro de 2020).
Legislação municipal – Licitação – Competência da União – Vício – Inconstitucionalidade reconhecida
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de normas gerais sobre licitação, contratação administrativa, seguros e direito civil. Matéria afeta à competência da União. Inconstitucionalidade reconhecida.
- A Lei municipal n. 2.971 padece de vício de inconstitucionalidade, pois dispõe sobre normais gerais de licitação, contratação administrativa, seguros e direito civil, que é matéria afeta à competência exclusiva da União. Procedência do pedido é medida que se impõe (TJMG – Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.095296-2/000, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, Órgão Especial, j. em 28/10/2020, p. em 04/11/2020).Boletim n. 244
ICMS – Suspensão do pagamento – Covid-19 – Calamidade pública – Necessidade de lei autorizativa
Ementa: Apelação cível. Mandado de segurança. Tributário. ICMS. Covid-19. Calamidade pública. Convênio Confaz n. 169/2017. Tributo: pagamento: suspensão/moratória. Lei autorizativa: ausência.
- A concessão de moratória ou suspensão de pagamento de tributos em decorrência de situação de calamidade pública depende de edição de lei concessiva do benefício.
- Sem imperativo legal que concede ao contribuinte o direito de suspender o pagamento de tributos em decorrência de situação de calamidade pública, descabida a intervenção judiciária para instituição do benefício, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.497121-2/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. em 27/10/2020, p. em 30/10/2020). Boletim n. 244
Autorização para uso privativo de praça pública – Discricionariedade da Administração Pública – Inexistência de interesse público
Ementa: Reexame necessário e apelação cível. Mandado de segurança. Uso privativo de praça pública. Autorização indeferida. Inexistência de interesse público. Ato motivado. Juízo de discricionariedade da administração. Análise pelo Judiciário. Vedação. Ordem concedida. Finalidade. Realização de cerimônia privativa de casamento. Sentença reformada.
- O ato de indeferimento do pedido de autorização de uso privativo de praça pública, para fins de realização de cerimônia de casamento, devidamente fundamentado na inexistência de interesse público no evento, na forma prevista no Código de Posturas Municipal, não traduz ilegalidade ou abuso de poder.
- Merece reforma a sentença que, na contramão do princípio da separação dos poderes, adentrando o juízo de discricionariedade da Administração, reconhece a existência de direito líquido e certo à obtenção de autorização de uso de bem público pelo particular, para fins de realização de cerimônia de casamento, em caráter privativo (TJMG – Apelação Cível/Remessa Necessária 1.0000.19.158596-7/003, Rel. Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j. em 27/10/2020, p. em 28/10/2020). Boletim n. 244
Licitação – Hipóteses de dispensa e inexigibilidade – Incorrência – Crime licitatório – Autoria e materialidade comprovadas
Ementa: Apelação criminal. Recurso ministerial. Crime licitatório. Solução condenatória. Acatamento. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Dano ao erário. Prescindibilidade. Inteligência do caput do art. 89 da Lei n. 8.666/93. Doutrina.
- Demonstrado que os agentes, sem prévio procedimento de licitação, e ausentes as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, adquiriram, de forma fatiada, gêneros alimentícios, fica aperfeiçoado o crime previsto no art. 89, caput, da Lei de Licitações.
- A configuração desse delito prescinde da comprovação de dano ao erário. Doutrina (TJMG – Apelação Criminal 1.0028.16.000971-9/001, Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª Câmara Criminal, j. em 28/10/2020, p. em 3/11/2020). Boletim n. 244
Competência do TCU. Empréstimo externo. Abrangência. Ente da Federação. Garantia.
A competência do TCU acerca das operações de crédito externo celebradas por pessoas jurídicas de direito público interno, com garantia da União, limita-se à fiscalização e ao controle das garantias prestadas por esta, sem interferência direta nas aplicações dos recursos pelo ente federado contratante, em homenagem ao princípio federalista e, por consequência, à autonomia dos entes federados, estabelecida no art. 18, caput, da Constituição Federal. Acórdão 2836/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 333
Competência do TCU. Princípio da independência das instâncias. CADE. Livre concorrência. Fraude. Controle de segunda ordem.
Não compete ao TCU fiscalizar atos relacionados diretamente a infrações contra a livre concorrência. Nesses casos, a atuação do TCU é de segunda ordem, incidindo sobre a regularidade dos atos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Acórdão 2839/2020 Plenário(Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 333
Convênio. FNDE. Execução financeira. Fundef. Precatório. Conta corrente específica.
Os recursos dos precatórios do extinto Fundef devem ser depositados em conta bancária específica, criada exclusivamente com esse propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade. Acórdão 2758/2020 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 332
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Instrução de processo. Relatório. Divergência.
Não há omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração quando a matéria é enfrentada na instrução da unidade técnica que consta do relatório e integra as razões de decidir da deliberação embargada, assim como na hipótese de haver aspectos divergentes entre o encaminhamento proposto pela unidade e o que foi compreendido pelo julgador, quando tais questões são objeto de considerações específicas no voto. Acórdão 11309/2020 Segunda Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes). Informativo TCU 332
Direito Processual. Prazo. Prorrogação. Suspensão. Força maior. Advogado. Doença.
Não configura caso de força maior, para efeito de suspensão de prazo processual, a patologia do advogado que não impede sua atuação profissional de forma absoluta, em especial diante da possibilidade de substabelecimento do mandato que lhe fora outorgado. A patologia do advogado apta a configurar força maior deve observar as características de imprevisibilidade e da involuntariedade, de modo a obstar a prática de atos processuais. Acórdão 11553/2020 Primeira Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Informativo TCU 332
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Fundef. Precatório. Juros de mora. Honorários advocatícios.
É vedado o pagamento de honorários advocatícios com recursos oriundos dos precatórios do extinto Fundef, inclusive com os relativos aos juros de mora, pois, como acessórios que são, estes têm a mesma natureza do valor principal e devem acompanhá-lo em seu destino, ou seja, a aplicação exclusiva em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos dos arts. 60 do ADCT, 21 da Lei 11.494/2007, 2º da Lei 9.424/1996 e 70 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Acórdão 2758/2020 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 332
Finanças Públicas. Renúncia de receita. Requisito. Incentivo fiscal. Ato normativo. Poder Executivo. Responsabilidade fiscal.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas, por ato normativo do Poder Executivo, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 14 da LRF, ressalvadas as hipóteses do art. 14, § 3º, inciso I, da referida lei, bem como ao art. 113 do ADCT e aos dispositivos pertinentes da LDO em vigor, aplicando-se, no que couber, a resposta à consulta julgada por meio do Acórdão 1907/2019-TCU-Plenário. Acórdão 2832/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 333
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Serviços advocatícios. Empresa estatal. Requisito.
A contratação direta de escritório de advocacia por empresa estatal encontra amparo no art. 30, inciso II, alínea “e”, da Lei 13.303/2016, desde que presentes os requisitos concernentes à especialidade e à singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado. Acórdão 2761/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 332
Licitação. Projeto básico. Obras e serviços de engenharia. Jazida. Viabilidade econômica. DMT.
O projeto básico de obras e serviços de engenharia, quando envolver o uso de jazidas de solo, deve contemplar estudo que comprove a viabilidade de utilização das áreas de empréstimo indicadas e a economicidade das alternativas escolhidas, com a finalidade de se conferir maior precisão e confiabilidade aos quantitativos e preços unitários dos serviços de transporte do material de empréstimo. Acórdão 2778/2020 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Informativo TCU 332
Pessoal. Acumulação de cargo público. Regime de dedicação exclusiva. Professor. Aposentadoria. Reforma (Pessoal).
É ilegal a acumulação de aposentadoria de professor em regime de dedicação exclusiva com outra aposentadoria ou reforma, mesmo que não tenha havido exercício concomitante dos cargos, pois o instituto da acumulação se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias. Acórdão 11838/2020 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 333
Pessoal. Aposentadoria proporcional. Proventos. Gratificação. Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
É ilegal a concessão da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS (art. 11 da Lei 10.855/2004) de forma integral em aposentadoria com proventos proporcionais, porquanto as únicas gratificações isentas de proporcionalização, em casos de aposentadorias proporcionais, são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990 (Súmula TCU 266). Acórdão 11330/2020 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 332
Pessoal. Quintos. Requisito. Atualização. Décimos. Revisão geral anual.
É irregular a incidência do reajuste autorizado pela Lei 13.302/2016 sobre as parcelas de VPNI de quintos e décimos incorporados, pois essa norma não se caracteriza como lei de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. O art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997 autoriza a atualização de valores da mencionada vantagem exclusivamente nessa circunstância. Acórdão 11847/2020 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 333
Pessoal. Subsídio. Quintos. Décimos. Vedação.
A remuneração por subsídio deve ocorrer por meio de parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal), ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, entre as quais não se incluem as decorrentes da incorporação de quintos ou décimos. Acórdão 11540/2020 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 332
Responsabilidade. Agente público. Formação acadêmica. Gestor público.
Não é possível afastar a responsabilidade do dirigente público em razão de sua área de formação acadêmica ser estranha às lides administrativas de sua alçada, uma vez que, ao aceitar o cargo, o gestor afirma tacitamente que se encontra apto a exercê-lo. Acórdão 2846/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 333
Responsabilidade. Convênio. FNDE. Omissão no dever de prestar contas. PDDE. Prefeito.
A responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) está restrita ao prefeito em cujo mandato deveria ter ocorrido a análise e a consolidação das prestações de contas das unidades executoras e seu encaminhamento ao FNDE, ainda que a aplicação dos recursos tenha ocorrido em gestão anterior. Acórdão 11804/2020 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 333
Na dosimetria para aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) no caso de conluio entre empresas com a finalidade de fraudar licitação, a punição à empresa vencedora do certame deve ser mais severa, em razão da maior vantagem obtida com a irregularidade. Acórdão 2841/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 333
Responsabilidade. Licitação. Projeto básico. Deficiência. Multa.
O início de execução de obra pública com base em projeto básico deficiente, que não contempla todos os elementos necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado para bem caracterizar o empreendimento e garantir exatidão na sua orçamentação, constitui falha grave que enseja aplicação de multa aos responsáveis. Acórdão 2778/2020 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Informativo TCU 332
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Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Daniela Diniz Sales
Reuder Rodrigues M. de Almeida
Suzana Maria Souza Rabelo