Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 16 de novembro a 30 de novembro de 2020 | n. 222
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
Pleno
Trata-se de consulta formulada por presidente de Câmara Municipal, por meio da qual questiona sobre a possibilidade de realização de concurso público, antes de 31/12/2021, tendo em vista a publicação da Lei Complementar n. 173/20.
Admitida a consulta, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, salientou que a referida lei complementar estabeleceu uma série de medidas de auxílio financeiro da União para os estados, o Distrito Federal e os municípios, com a finalidade de mitigar os efeitos causados pela Covid-19 e, em contrapartida, por força do art. 8º, os entes federados afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia ficam proibidos de, até 31/12/21, realizar diversos atos que impliquem aumento de despesa.
Para responder adequadamente a dúvida do consulente, o relator fez uma interpretação de forma sistemática e teleológicadas proibições e hipóteses de exceção previstasnas regras contidas no art. 8º da Lei Complementar n. 173/20. Analisou, primeiramente, a vedação contida no inciso II, proibindo a criação de cargos, empregos e funções que impliquem aumento de despesa, continuando, no entanto, permitidas as readequações legais no quadro de pessoal que não resultem efetivo acréscimo de gastos públicos. Nesse sentido, observou ser plenamente possível a adoção de medidas em que haja, por exemplo, a extinção de cargos em comissão e a criação de cargos efetivos em substituição daqueles, sem que importem em aumento global de despesa, notadamente quando tais medidas decorrem do reconhecimento, administrativo ou judicial, de que as atribuições dos cargos em comissão não sejam compatíveis com a natureza desses cargos, mas de cargos efetivos.
O segundo dispositivo examinado, inciso IV do art. 8º, permite que os entes federados afetados pela pandemia da Covid-19 admitam ou contratem pessoal para: 1) reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa; 2) reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios: 3) contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; 4) contratações de temporários para prestação de serviço militar; 5) contratações de alunos de órgãos de formação de militares. Nesse ponto, destacou que, conforme entendimento fixado pelo Tribunal Pleno na Consulta n. 1092376, as vedações contidas no art. 8º da Lei Complementar n. 173/20 estendem-se à administração indireta dos entes federados, devendo o comando do inciso em exame ser lido no sentido de abarcar, igualmente, os empregos efetivos.
Com base nessa interpretação, verificou que o inciso V, dispositivo que contém a norma cerne da consulta, deve ser compreendido ampliativamente – não se restringindo apenas aos cargos efetivos, mas alcançando também os empregos públicos efetivos – porquanto, ao excepcionar a proibição de realização de concurso público, autoriza a realização daqueles destinados às reposições de vacâncias previstas no inciso IV. Especificamente ao momento da ocorrência da vacância, se ela deve necessariamente ter ocorrido após a publicação da Lei Complementar n. 173/20, ou se o aspecto temporal é irrelevante para fins de reposição dos cargos e empregos efetivos vagos, reproduziu opinião da Unidade Técnica no sentido de que não havendo tais restrições no normativo, também não caberá ao intérprete fazê-las, assim, configurando-se a vacância no decorrer da situação de calamidade pública ou anterior a essa situação, será possível sua reposição.
Para o relator, a finalidade da norma consiste na contenção de gastos, prevenindo abusos e aumentos desproporcionais ou incompatíveis com a realidade atual, e não na paralisação da prestação dos serviços públicos essenciais. Assim, concluiu que, diante de demanda iminente, devem ser preservadas e até mesmo incentivadas as nomeações para ocupação de cargos efetivos ou empregos públicos, pois tais providências apresentam consonância com todo o ordenamento, devendo ser evitada a adoção de alternativas de contratação de pessoal, tais como o provimento de cargos temporários ou a contratação de terceirizados para o exercício das mesmas atribuições dos cargos efetivos. Ressaltou, ainda, que, se a lei complementar permite a criação de cargo, emprego ou função que não gere aumento de despesas, nenhuma razão haveria para impedir que eles sejam objeto de concurso público. Ponderou, no entanto, que a Administração deverá considerar a conveniência de realização de provas durante a pandemia, bem como as cautelas necessárias para tanto.
O conselheiro Durval Ângelo, após pedido de vista, em exame dos autos e estudo do tema objeto da presente consulta, acompanhou integralmente o voto do conselheiro Cláudio Couto Terrão. Os demais conselheiros também acompanharam o voto do relator e o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: 1. os órgãos e entidades vinculados aos entes afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, até 31 de dezembro de 2021: 1.1. poderão realizar concurso público para: a) o provimento dos cargos efetivos e empregos públicos que não impliquem aumento global de despesas com pessoal; b) a reposição dos cargos efetivos e empregos públicos, independentemente da data em que se deu a vacância, devendo o gestor motivar adequadamente o ato administrativo, demonstrando sua congruência com planejamento administrativo voltado à adoção da medida; c) o provimento dos cargos efetivos e empregos públicos diante de necessidade urgente e devidamente comprovada, independentemente de resultar aumento de despesas com pessoal, sem prejuízo das contratações temporárias até a conclusão do certame; 1.2. poderão admitir ou contratar pessoal para: a) prover os cargos, empregos e funções criados com base no permissivo contido no inciso II do art. 8º da Lei Complementar n. 173/20; b) prover as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa; c) prover as reposições de cargos efetivos e vitalícios ou de empregos públicos, independentemente do período em que se deu a vacância; d) dar provimento originário a cargo público, devendo o gestor motivar adequadamente o ato de nomeação, em especial com a demonstração de sua congruência com a responsabilidade fiscal e o planejamento administrativo voltado à adoção da medida; e) dar provimento aos cargos efetivos e empregos públicos diante de necessidade urgente e devidamente comprovada, independentemente de resultar aumento de despesa, ainda que tais contratações não se caracterizem como essencialmente temporárias; f) prover as necessidades temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; g) prover os cargos temporários para prestação de serviço militar; h) promover a admissão de alunos de órgãos de formação de militares; 2. os atos de admissão de pessoal deverão observar os demais balizamentos da própria Lei Complementar n. 173/20, da Lei Complementar n. 101/00, e da legislação eleitoral (em especial, o art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/97); 3. a Administração Pública deverá ainda avaliar a conveniência de realização das provas de concurso público durante a pandemia da Covid-19, bem como definir as cautelas sanitárias necessárias.(Consulta n. 1092248, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 18.11.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 38m11s
Tratam os autos de consulta formulada por controlador-geral municipal, in verbis:1) Qual a interpretação deste Tribunal de Contas, acerca da abrangência da emenda constitucional 93/2016, em especial acerca da incidência desta (desoneração) sobre a Receita de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública? 2) Caso seja possível a incidência da desoneração sobre a Receita advinda da COSIP, poderia o Município, através de Decreto Municipal, estabelecer tal desvinculação ou seria necessária lei em sentido estrito? 3) Caso possível a desoneração sobre as receitas da COSIP, poderia o Município praticar a desoneração a partir da promulgação da Emenda Constitucional 93/2016, sobre os saldos remanescentes nas contas específicas da COSIP?
Admitida a consulta, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, afirmou que a Emenda Constitucional n. 93/2016 inseriu o art. 76-B no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a fim de conferir às entidades municipais a prerrogativa de desvincular, até 2023, 30% das receitas relativas a impostos, taxas e multas, bem como de outras receitas correntes, instituindo-se, assim, a denominada Desvinculação das Receitas dos Municípios (DRM).
Sobre a abrangência da emenda, questionada pelo consulente no item 1, o relator observou que o caput do art. 76-B dispõe sobre as receitas relativas a “impostos, taxas e multas”, além de “outras receitas correntes”, sem menção específica à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP. No entanto, alertou que o dispositivo não pode ser interpretado de forma literal, uma vez que a redação conferida ao artigo, a partir da menção a “impostos, taxas e multas”, busca ampliar ao máximo o seu alcance, incluindo, ao final “outras receitas correntes” – referindo-se, portanto, à generalidade dos ingressos correntes. Concluiu, então, que a Desvinculação das Receitas dos Municípios aplica-se à COSIP.
Ao analisar o segundo questionamento, mencionou que o Supremo Federal já se manifestou, declarando não ser inconstitucional “a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social, levada a efeito por emenda constitucional”, e instado a manifestar-se sobre o tema em outras oportunidades, manteve o seu entendimento. Complementou que interpretação distinta não caberia à COSIP, e a própria Constituição da República, em seu artigo 149-A prevê o instituto, para, a seguir, no ADCT, desvincular temporária e excepcionalmente parte do produto de sua arrecadação. Dessa maneira, considerando a natureza da norma e o seu objetivo, sobretudo à luz do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, alteou que o art. 76-B do ADCT ostenta eficácia plena, porquanto possui todos os elementos necessários para sua autoaplicabilidade, podendo, portanto, ser operacionalizado via decreto, dispensando edição de lei em sentido estrito para a sua aplicação.
Por fim, relativamente à terceira indagação, asseverou que a EC n. 93/2016, nos termos de seu artigo 3º, uma vez em vigor, produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, concluiu que não podem ser desvinculados os saldos das referidas receitas relativos a exercícios anteriores a 01/01/2016, uma vez que a Desvinculação das Receitas dos Municípios operada pelo art. 76-B do ADCT produz efeitos sobre as receitas efetivamente arrecadadas a partir de 01/01/2016, devendo ser estritamente observadas, na realização de eventuais ajustes contábeis, as disposições da Lei n. 4.320/64 e demais normas do Direito Financeiro aplicáveis.
O conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista dos autos e após análise detida da matéria acompanhou integralmente o voto do relator. Diante do exposto, a consulta foi respondida nos seguintes termos: 1) A Desvinculação das Receitas dos Municípios, prevista no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 93/2016, aplica-se às receitas relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública; 2) Considerando a natureza da norma e o seu objetivo, sobretudo à luz do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, o art. 76-B do ADCT ostenta eficácia plena, porquanto possui todos os elementos necessários para sua autoaplicabilidade, podendo, portanto, ser operacionalizado via decreto, dispensando edição de lei em sentido estrito para a sua aplicação; 3) A Desvinculação das Receitas dos Municípios operada pelo art. 76-B do ADCT produz efeitos sobre as receitas efetivamente arrecadadas a partir de 01/01/2016, devendo ser estritamente observadas, na realização de eventuais ajustes contábeis, as disposições da Lei n. 4.320/64 e demais normas do Direito Financeiro aplicáveis. (Consulta n. 1054122, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 25.11.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h38m27s
Versam os autos sobre consulta formulada por prefeito municipal, vazada nos seguintes termos: “O município, figurando como averbador, poderia aderir a um contrato de plano coletivo de benefícios de caráter previdenciário, operado por uma EAPC – Entidade Aberta de Previdência Complementar, nos termos da LC n. 109, de 29/05/2001?; Em caso positivo, qual seria a forma de contratação da EAPC?”
Admitida a consulta, o relator, conselheiro Gilberto Diniz, realçou que a Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, intitulada Reforma da Previdência, modificou diversos dispositivos do art. 40 da Constituição da República, disciplinadores do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, dentre os quais destacou os §§ 14, 15 e 16, que preceituam que os entes federados, por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, deverão instituir regime de previdência complementar para servidores titulares de cargos efetivos, operado por entidades fechada ou aberta de previdência complementar, cujo valor máximo das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social será equivalente ao limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os casos em que o servidor tenha ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Salientou que a referida emenda estabeleceu prazo de até dois anos, contado a partir da data da sua entrada em vigor, para a instituição e conformação do regime de previdência complementar ao disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República, bem como para compatibilização do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social às disposições do § 20 do art. 40, também da Constituição, as quais dizem respeito, em síntese, à vedação da existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federado.
Conforme manifestação da Unidade Técnica, arrematou que o § 15 do art. 40 da Constituição da República passou a permitir que o regime de previdência complementar oferecesse plano de benefícios intermediados por entidades abertas de previdência complementar; no entanto, enquanto não for editada lei complementar disciplinando a relação entre os entes da federação, na condição de patrocinadores, e as entidades abertas de previdência complementar, não é permitido aos Municípios aderir a contrato de plano coletivo de benefícios de caráter previdenciário operado por entidades abertas de previdência complementar.
Diante desse novo arcabouço normativo sobre os regimes previdenciários e da necessidade de regulamentação, concluiu que, enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios, que não podem, portanto, por falta de tal regulamentação, aderir a contrato de plano coletivo de benefícios previdenciários operado por entidade aberta de previdência complementar. O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno. (Consulta n. 1076924, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 25.11.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h42m58s
2ª Câmara
Cuidam os autos de denúncia, oferecida por sociedade empresária, em face de possíveis irregularidades em concorrência pública promovida por prefeitura municipal para a contratação de empresa visando à execução de obra de pavimentação asfáltica e qualificação de vias urbanas, sob o regime de empreitada por preço global, com valor total estimado em R$ 3.851.102,18 (três milhões oitocentos e cinquenta e um mil cento e dois reais e dezoito centavos). Após aditamento de irregularidades pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e apresentação das defesas pelos responsáveis, o órgão técnico, em exame conclusivo, entendeu pela manutenção das seguintes irregularidades, abaixo analisadas pelo relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão.
a) Vedação à participação de consórcios
O MPTC, em aditamento da denúncia, considerou irregular a impossibilidade de participação de consórcios empresariais, sob o argumento de que, diante da complexidade do objeto licitado, a escolha pela vedação de consórcios deveria ter sido expressamente justificada pelo município. O relator esclareceu que, embora tenha adotado, no passado, entendimento de que tal vedação devesse ser justificada, as ponderações trazidas pelo Conselheiro Hamilton Coelho nos autos do Processo n. 912078, fizeram-no rever seu posicionamento. Conforme leitura do art. 33 da Lei n. 8.666/93, afirmou que a justificativa deve ser apresentada apenas quando da autorização da participação das empresas consorciadas, o que não se aplica ao caso em tela. Diante disso, considerou não ter havido grave infração à norma legal ou regulamentar, e julgou improcedente o presente apontamento.
b) Exigência de visita técnica obrigatória ao local da obra, a ser realizada por responsável técnico
O relator reproduziu o teor do art. 30, III, da Lei n. 8.666/93, que preceitua que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. Citou decisão deste Tribunal, Recurso Ordinário n. 1024580, de relatoria do Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, e o Acórdão n. 505/2018 – Plenário, do Tribunal de Contas da União, ambos no sentido de que a exigência de visita técnica é permitida em casos expressamente justificados, ou seja, não é absolutamente vedada. Desse modo, concluiu que, para que seja exigida a visita, é necessário que a Administração Pública disponha de justificativa de ordem técnica, e que, para tanto, o objeto da licitação deve apresentar alguma peculiaridade, especialmente quanto ao local onde deve ser executado, que justifique essa obrigatoriedade. Acrescentou que, no caso dos autos, o ato convocatório impugnado requereu não só que a visita técnica fosse realizada, mas também exigiu a presença de profissional habilitado, sem as necessárias justificativas, e reconheceu, portanto, a irregularidade do subitem do edital ora analisado. Deixou, contudo, de sancionar o subscritor do ato convocatório e entendeu ser suficiente a expedição de recomendação ao atual prefeito municipal para que, em certames futuros, observasse a necessidade de fundamentar adequadamente a opção por fazer constar no edital a exigência em comento.
c) Ausência de indicação dos itens de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação
A denunciante também suscitou haver irregularidade relativa à exigência de comprovação de execução prévia, pelo engenheiro responsável, de obras e serviços de natureza e quantitativos equivalentes ao da concorrência pública, sem, todavia, indicar no ato convocatório os itens de maior relevância técnica e o valor significativo do objeto da licitação, a fim de serem utilizados como parâmetros objetivos pelos competidores.
Em sua análise, o relator se baseou na disposição do art. 30, II, §1º, I, e §2º, da Lei n. 8.666/93, que especifica qual a documentação necessária relativa à qualificação técnica, para concluir pela procedência do presente apontamento, uma vez que não houve definição dos parâmetros a serem utilizados para comprovação da capacidade técnica das licitantes, prejudicando a objetividade da apresentação e da análise das propostas. Outrossim, atentou para o fato de que, na ata da sessão de recebimento das propostas e abertura dos envelopes, outra participante também apontou a ausência de identificação das parcelas de maior relevância e do valor significativo.
d) Exigências de comprovação de qualificação técnica descritas em alguns subitens do edital
Consoante denúncia oferecida, o edital também incorreu em irregularidade ao exigir, como qualificação técnica, as comprovações descritas em seis subitens. Acorde com o entendimento adotado nos relatórios técnicos e no parecer ministerial, o relator vislumbrou ilegalidade, com potencial restritivo na competitividade do certame, apenas quanto às exigências presentes em dois subitens. Passou então, à análise da primeira, qual seja, a exigência de que todos os participantes, que não possuíssem sua própria usina de CBUQ, apresentassem contrato de locação, arrendamento ou cessão de uso da usina em questão. Aplicando a mesma lógica já admitida por esta Corte, que julgou irregulares atos convocatórios de procedimentos licitatórios que previam a exigência de declaração emitida por terceiros, entendeu ser equivocada tal exigência editalícia, em razão de vincular, para fins de habilitação das licitantes, realização de negócio jurídico firmado com empresa totalmente alheias ao certame. Observou que essa questão já conta, inclusive, com súmula vigente no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a qual preceitua que, em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa. Ponderou que seria razoável exigir tal documento, apenas do licitante vencedor, já na fase de contratação, conferindo-lhe prazo razoável para cumprimento desta obrigação, e acolheu as alegações da denunciante, julgando procedente a denúncia relativamente ao subitem em análise.
A respeito da segunda exigência analisada, de licenciamento ambiental ou de operação, destacou que não restam dúvidas quanto à necessidade desse licenciamento, emitido por órgão fiscalizador competente, para que seja legalmente possível a instalação e produção do objeto licitado. Todavia, considerou que a exigência em apreço fora realizada em momento inoportuno, uma vez que a Administração não poderia fazer tal imposição na fase de habilitação, pois constitui cláusula com potencial de diminuir o universo de competidores. Nos mesmos termos acima, considerou que a apresentação do licenciamento só poderia ser exigida da licitante vencedora no momento da celebração do contrato, reputando irregularidade, também, quanto a este subitem.
e) Exigência de visto do CREA/MG para empresas de outros estados em momento anterior à habilitação
O relator ressaltou que a unidade técnica e o MPTC opinaram que a irregularidade não reside no teor propriamente dito da exigência, mas sim no momento escolhido para sua comprovação, qual seja, antes da habilitação. Registrou que, ao tratar da documentação necessária para comprovação da qualificação técnica, o art. 30, I, da Lei n. 8.666/93 prevê que essa limitar-se-á a registro ou inscrição na entidade profissional competente, não especificando que tal registro profissional deva ser junto à entidade profissional da localidade da prestação de serviço, sobretudo porque, independentemente do local, o devido credenciamento dos profissionais já é o bastante para comprovar suas respectivas formações. Colacionou diversos julgados deste Tribunal neste sentido e destacou, dentre eles, a Representação n. 713737, de relatoria do conselheiro Moura e Castro. Sendo assim, julgou procedente a denúncia, pois denota-se que impor exigência de visto do CREA/MG para as licitantes de outros estados, como critério de qualificação técnica, configura norma de caráter restritivo da competição no certame.
f) Exigência de capital social mínimo integralizado cumulado à exigência do recolhimento de garantia e exigência de recolhimento desta em momento anterior à habilitação
Segundo fundamentou o órgão ministerial, por meio de aditamento da denúncia, a cumulação de tais exigências encontra óbice legal na previsão do § 2º do art. 31 da Lei n. 8.666/93. A partir da leitura do citado dispositivo, o relator concluiu que à Administração fora facultado escolher qual meio de comprovação de suficiência econômica melhor atenderia suas expectativas de contratação: se a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido ou as garantias previstas no § 1º do art. 56. Assim, para a relatoria, incorre em vício o ato convocatório que prevê, para fins de verificação de capacidade econômico-financeira, mais de uma das opções elencadas no supracitado dispositivo. Complementou que se trata, também, de matéria já sumulada no âmbito do TCU, e julgou procedente o apontamento do denunciante.
g) Descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias entre a publicação de aviso contendo o resumo de alteração do edital e o recebimento das propostas
A unidade técnica constatou que a publicação da alteração do edital, referente à inclusão de planilha orçamentária de custo da obra devidamente preenchida pela licitante, teria ocorrido a apenas 9 (nove) dias do previsto para recebimento das propostas. No entanto, o relator averiguou que, conforme defesa apresentada pelos gestores, o edital já previa o cronograma físico-financeiro como parte integrante da proposta de preços, assim, a inserção no envelope de nenhuma forma causaria embaraço ao licitante e a referida alteração teria atendido à exceção da regra, conforme preceitua o próprio § 4º do art. 21 da Lei n. 8.666/93. Diante disso, julgou improcedente o apontamento técnico, considerando que se os licitantes teriam que apresentar cronograma físico-financeiro com alto grau de detalhamento, seria razoável presumir que já possuíam o detalhamento orçamentário de todos os custos da obra.
Por todo o exposto, o conselheiro Cláudio Couto Terrão julgou procedente a denúncia, quanto aos itens analisados nas alíneas “b” a “f’” e, em razão disso, aplicou multa ao presidente da Comissão Permanente de Licitação à época e subscritor do edital, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) em razão de cada uma das falhas descritas nas alíneas “c” a “f”. Quanto à inconsistência constante na alínea “b”, entendeu ser suficiente a expedição de recomendação ao atual prefeito para que, em certames futuros, observasse a necessidade de fundamentar adequadamente a opção por fazer constar no edital a exigência de visita técnica obrigatória ao local da obra, a ser realizada por responsável técnico. O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelo colegiado da 2ª Câmara. (Denúncia n. 1024248, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 26.11.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 23m12s
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO NO MUNICÍPIO. AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. MELHOR TÉCNICA. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. BOA-FÉ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO.
1. A pontuação com nota máxima, na avaliação da proposta técnica, da empresa que colocar à disposição, em 30 (trinta) dias, toda a frota e demais elementos necessários ao início da prestação do serviço, bem como a exigência de instalação de garagem no município são cláusulas que afrontam o princípio constitucional da isonomia entre os licitantes (art. 37, inciso XXI, da Constituição da República) e a vedação de exigências de propriedade e locação prévia para instalações, conforme art. 30, § 6º, da Lei n. 8.666/93, aplicada de forma subsidiária às concessões e permissões de serviços públicos.
2. A existência de irregularidades atinentes à análise econômico-financeira e à utilização do critério de melhor técnica para julgamento das propostas em concessões de serviços públicos contraria princípios e normas da Lei n. 8.987/95.
3. A adoção de medidas, a tempo e modo pelos gestores, para corrigir os vícios que inquinavam o edital, preservando ao final o interesse público, demonstra a sua boa-fé e permite, considerando as exigências da política pública, as circunstâncias práticas que condicionaram a ação do agente e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afastar a aplicação de multa.(Denúncia n. 1077064, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 16 de novembro de 2020).
DENÚNCIAS. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OUTORGA ONEROSA DE PERMISSÕES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TÁXI. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. AUSÊNCIA DE ATO DE JUSTIFICAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE JULGAMENTO ISONÔMICOS E OBJETIVOS. COMPROVAÇÃO DE, NO MÍNIMO, CINCO ANOS DE HABILITAÇÃO DO LICITANTE. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇAO NO CERTAME DE QUEM TENHA SOFRIDO SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS. ESTABELECIMENTO DE CAPACIDADE MÍNIMA DO PORTA-MALAS E COR PRATA DO VEÍCULO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FEITOS CRIMINAIS DA 1ª INSTÂNCIA DA COMARCA DE NOVA ERA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. HABILITAÇÃO DE LICITANTES QUE JÁ HAVIAM SIDO INABILITADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.
1. A elaboração de termo de referência com o atendimento dos requisitos legais e necessários a amparar a elaboração das propostas pelos interessados afasta a irregularidade denunciada.
2. Conforme a determinação do art. 5º da Lei n. 8.987, de 1995, “o poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo”.
3. Mostram-se razoáveis as cláusulas editalícias que dispõem acerca da juntada de documentos ao envelope de proposta técnica que possibilitem conferir maior pontuação ao licitante que apresentar melhores condições para a prestação mais satisfatória do serviço licitado.
4. A exigência de comprovação de tempo de habilitação para a condução de veículos, como condição para a participação do certame, fundamentada em disposição de lei municipal, se apresenta como regular.
5. A exclusão de cláusula do ato convocatório por meio de errata afasta a irregularidade inicialmente apontada.
6. As exigências editalícias de cor prata do veículo e capacidade mínima do porta-malas traduziram a integralidade da previsão legal constante da norma municipal que regulamenta o serviço público de transporte por táxi no Município de Nova Era, razão pela qual não se comprova a irregularidade evidenciada.
7. Quando a licitação for do tipo “melhor técnica”, o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou realização do evento será de quarenta e cinco dias.
8. A comprovação da publicidade dos atos da Administração Pública e a ausência de elementos que indicam a exclusão das erratas divulgadas afastam a irregularidade apontada pelo denunciante.
9. A exigência de apresentação de certidão negativa de feitos criminais na 1ª instância da Comarca de Nova Era se mostra razoável, uma vez que encontra amparo na legislação e é pertinente ao objeto do certame.
10. O art. 32 da Lei n. 8.666, de 1993, dispõe que os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial, não sendo indicada qualquer delimitação temporal para tanto.
11. É regular a exigência de apresentação de documento regularmente previsto no edital e não excluído por meio de errata.
12. Com a devida análise das razões recursais apresentadas por licitantes inabilitados, é cabível ao gestor municipal rever os atos então praticados a fim de habilitá-los posteriormente. (Denúncia n. 1031376, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 16 de novembro de 2020).
DENÚNCIA. CONTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INSUMOS. MÁSCARAS. PANDEMIA. SOBREPREÇO. RAZOABILIDADE QUANTO AO QUANTITATIVO. INCOMPATIBILIDADE DO RAMO DE ATIVIDADE COM O OBJETO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Não se configura sobrepreço quando os valores contratados são inferiores àqueles apresentados pelos demais licitantes e compatíveis com as pesquisas de mercado realizadas na fase interna dos procedimentos.
2. A aquisição prévia dos materiais de segurança para os profissionais de saúde é medida oportuna e imprescritível para a garantia da segurança e objetiva evitar a contaminação em grande escala desses profissionais e o consequente colapso do sistema de saúde municipal.
3. Não existem impedimentos legais para que uma empresa exerça mais de uma atividade, mesmo que em setores econômicos diferentes, devendo uma ser a principal, e as demais consideradas como secundárias. (Denúncia n. 1088836, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 16 de novembro de 2020).
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATO DE REPASSE. UNIÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO TCEMG. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DO SIGNATÁRIO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DE RECURSOS MUNICIPAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. SERVIÇO COMPLEXO DE ENGENHARIA. ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO. MÉTODO DA LIMITAÇÃO DO PREÇO GLOBAL. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
1. De acordo com as disposições da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Complementar n. 102/2008, observada a jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União – TCU, é da competência deste Tribunal de Contas fiscalizar a aplicação de recursos repassados ou recebidos pelo Estado ou por Município, por força de convênio, acordo, ajuste, contrato de repasse ou instrumento congênere, em vista da aplicação de recursos municipais como contrapartida.
2. A responsabilidade solidária dos servidores integrantes da comissão de licitação, disposta no art. 51, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, permite a integração destes à relação processual.
3. Na falta de apontamento específico atrelado à atuação de determinado agente público, em que não foram identificados em detalhes os atos que especificassem o nexo de causalidade de sua conduta e as irregularidades em exame praticadas nos autos, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, com a sua consequente exclusão do feito, já que o agente público não é parte legítima para compor a relação processual.
4. É, em tese, passível de responsabilização por irregularidades apuradas no instrumento convocatório o prefeito que assina o contrato administrativo, ainda que não tenha homologado e adjudicado o certame, sendo parte legítima para compor a relação processual, em que seus fundamentos de responsabilização serão analisados no mérito.
5. Constatado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos da data de ocorrência da primeira causa interruptiva sem a prolação de decisão de mérito recorrível nos autos, deve-se reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal.
6. Para contratos em andamento ou finalizados, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, é recomendável a aplicação do Método da Limitação do Preço Global, que admite a compensação entre sobrepreços e subpreços unitários durante a execução contratual, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Assim, deve-se considerar esses itens que, em tese, poderiam afetar o desvio global apontado, tanto positiva como negativamente, podendo inclusive tornar nulo no seu somatório o dano ao erário apontado.
7. A utilização do Método da Limitação dos Preços Unitários deve se dar preferencialmente na análise de editais, ou mesmo nos casos em que há fraude, com o uso do jogo de planilha, ou em que o serviço foi incluído por meio de termo de aditamento contratual, desde que tais itens inseridos estejam eivados de ilegalidade, que possam ter resultado no desequilíbrio contratual ou na descaracterização dos preços apresentados nas propostas das empresas.
8. Em razão dos parâmetros que orientam a atividade de controle, baseada nos critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, previstos no art. 226 do Regimento Interno do Tribunal e, tendo em vista a aplicabilidade dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, passada mais de uma década desde a ocorrência dos fatos e ausente, nos autos, prova inequívoca do dano, mostra-se impertinente a continuidade da fiscalização dos fatos apontados, uma vez que se revela a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. (Representação n. 951834, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 17 de novembro de 2020).
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO E ENTREGA DE UNIFORME ESCOLAR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL E DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À COMPETITIVADE DO CERTAME E AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Sobre a qualificação econômico-financeira, o art. 31, I, da Lei n. 8.666/93 possibilita a exigência do balanço patrimonial e das demais demonstrações contábeis do último exercício social.
2. Com base no art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93, a diligência deve ser realizada quando houver necessidade de esclarecimento ou complementação da instrução do processo licitatório. Diante da não apresentação de documento expressamente previsto em edital, não há que se falarem promoção de diligência, inclusive por ser vedada a inserção posterior de documentos que deveriam constar originalmente na proposta.(Denúncia n. 1092520, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 19 de novembro de 2020).
DENÚNCIA. PREGÃO. LOCAÇÃO DE SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO, PALCO PROFISSIONAL E BANHEIROS QUÍMICOS. VISITA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DA DENUNCIANTE. IRREGULARIDADE. MULTA. INDICAÇÃO DE MARCA. EXCEPCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.
1. A administração pública pode exigir, no instrumento convocatório, a realização de visita ao local da execução do objeto, desde que disponha de justificativa de ordem técnica, considerando as peculiaridades do objeto, e que não seja possível disponibilizar no edital, para conhecimento prévio dos licitantes, todas as informações pertinentes e necessárias à formulação das propostas.
2. Como regra, em licitações, a indicação de marca não é admitida pela legislação de regência, conforme se verifica do disposto no § 5º do art. 7º e no inciso I do § 7º do art. 15 da Lei 8.666/1993. Excepcionalmente, tal a indicação será possível para fins de padronização (desde que previamente justificado) ou como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto licitado. Neste caso, o órgão licitante deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade”.(Denúncia n. 987553, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 19 de novembro de 2020).
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DIRETA EM RAZÃO DO VALOR. DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DO MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE TITULARIDADE DE PARENTES DE AGENTE PÚBLICO DO ÓRGÃO DEMANDANTE. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. DIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. SUSPEITA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. É irregular a contratação direta em razão do valor pela Administração Pública de empresas cujos sócios/titulares possuam relação de parentesco com servidor do órgão contratante, por aplicação extensiva do art. 9º da Lei n. 8.666/1993 e violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição da República.
2. Para serviços de natureza continuada, faz-se necessária a formalização de termo de contrato ou instrumentos hábeis, sob pena de afrontar o disposto no art. 62, § 4º, da Lei n. 8.666/1993.
3. Considerando a falta de documentação comprobatória para análise de apontamento, declara-se a extinção dessa ocorrência no processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. (Representação n. 1077161, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 19 de novembro de 2020).
TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. DIVERGÊNCIAS APURADAS NO DEMONSTRATIVO COM SIACE/PCA EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMISSÃO DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. REEXAME. IRREGULARIDADES FORMAIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Julgam-se regulares, com ressalva, as contas apresentadas, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
2. Recomendado ao atual gestor que cientifique o setor de contabilidade, acerca da importância da adoção dos controles contábeis e que observe a legislação pertinente assim como as instruções normativas deste Tribunal quando do preenchimento dos demonstrativos enviados a esta Corte.
3. Recomendado ao atual gestor que fortaleça o setor de Controle Interno, a fim de aprimorar os controles existentes no Instituto, buscando evitar a reincidência nas falhas.
4. Recomendado ao responsável pelo Controle Interno que acompanhe a execução dos atos de gestão e dê ciência ao Tribunal de Contas ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade que porventura venha a ocorrer.
5. Alvitrado que o Conselho Municipal de Previdência – CMP emita seu parecer anual em conformidade com o disposto na Lei Municipal n. 603/2001.(Tomada de Contas Extraordinária n. 952037, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 24 de novembro de 2020).
AUDITORIA. CÂMARA MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS PELOS EDIS. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÕES.
1. A análise da regularidade quanto às despesas efetuadas por edis, ressarcidas a eles por verbas indenizatórias, deve ser vislumbrada caso a caso, cabendo ao julgador decidir de acordo com as circunstâncias, não havendo efeitos vinculantes em decisões proferidas em matérias de mesma natureza.
2. É irregular o pagamento de despesas a título de verba indenizatória não previstas no rol da legislação municipal, bem como das despesas de divulgação parlamentar que configuraram promoção pessoal, devendo os respectivos valores serem ressarcidos ao erário, devidamente atualizados, em conformidade com a Resolução n. 13/13 do Tribunal.
3. Para que o custeio de uma determinada verba de natureza indenizatória esteja em harmonia com o art 39, § 4º, da Constituição Federal, seu pagamento deve estar vinculado, ao menos, à comprovação dos gastos realizados pelo agente público, conforme se depreende do resumo de tese exarado na Consulta n. 811504, de 10/04/13.
4. O chefe do Poder Legislativo, ao indenizar gastos realizados pelos vereadores, deve verificar se foram cumpridas todas as exigências contidas na legislação de regência, para que não se configure remuneração indireta, em atenção ao que prevê os arts. 37, caput, inciso XI, e 39, § 4º, da Constituição da República. (Auditoria n. 1040726, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 24 de novembro de 2020).
REPRESENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MALHA ELETRÔNICA DE FISCALIZAÇÃO N. 1/2017. DETERMINAÇÃO ÀS PREFEITURAS ENVOLVIDAS PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO PARA APURAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONTRATADOS. DANO AO ERÁRIO. INSTAURAÇÃO DE TCE. MONITORAMENTO PELA UNIDADE TÉCNICA.
1. Considerando o limite da atuação do Tribunal de Contas por razão de circunstâncias fáticas na apuração de eventual dano ao erário, decorrente da acumulação de cargos públicos, verificada na execução da Malha Eletrônica de Fiscalização n. 1/2017, impõe-se para prosseguimento do feito, bem como, para maior celeridade e efetividade na apuração de eventual dano ao erário, a intimação dos gestores para que instaurem processo administrativo próprio para verificar, durante o período destacado nos autos, se o servidor prestou os serviços públicos para os quais foi admitido/contratado, devendo, caso comprovada a não execução da jornada pactuada, adotarem as medidas indispensáveis ao ressarcimento dos cofres públicos.
2. Identificado o dano e esgotadas as medidas administrativas internas para ressarcimento ao erário, impõe-se aos responsáveis, sob pena de responsabilidade solidária, a instauração de Tomada de Contas Especial, segundo o disposto no art. 245 do Regimento Interno, considerando a hipótese prevista no art. 47, IV, da Lei Complementar n. 102/2008, com encaminhamento ao Tribunal, observado o valor de alçada previsto no art. 1º da Decisão Normativa n. 1/2016 do TCEMG.(Representação n. 1092213, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 25 de novembro de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE ENFEITES NATALINOS. IRREGULARIDADES NO EDITAL. I. AUSÊNCIA DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR NO EDITAL NA MODALIDADE PREGÃO. FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. II. NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA PARA OS PRODUTOS. PREVISÃO DE PRÉ-AGENDAMENTO NO EDITAL. RAZOABILIDADE. III. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DA VISITA TÉCNICA. DATA NÃO FLEXÍVEL. DESNECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA E RISCO NA FISCALIZAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. No caso de licitação na modalidade pregão, o valor estimado da contratação deve obrigatoriamente constar apenas da fase interna do procedimento administrativo, e não do edital ou do termo de referência.
2. A previsão editalícia de que o fornecimento do objeto pactuado será conforme pré-agendamento e a entrega em locais pré-determinados pela Secretaria solicitante supre a não fixação do prazo de entrega.
3. A visita técnica deve ser exigida apenas em casos excepcionais, isto é, nas situações em que a complexidade ou natureza do objeto a justifiquem, caso contrário, mostra-se suficiente a simples declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições de prestação dos serviços. Também deve haver flexibilidade no prazo estabelecido para a realização da visita.(Denúncia n.1077271, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 25 de novembro de 2020).
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORA EM PERÍODO DE AFASTAMENTO. COMPROVADO O DEFERIMENTO DE FÉRIAS E FÉRIAS-PRÊMIO. PRESENÇA COMPROVADA DA SERVIDORA EM DIAS NÃO MARCADOS NO CARTÃO DE PONTO. AGENTE PÚBLICO. DECLARAÇÃO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. FÉ-PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
1. A declaração de agente público, em razão de conhecimento que detém em função de seu exercício no cargo, goza de fé-pública e, por consequência, de presunção relativa de veracidade.
2. A apresentação de documentos que comprovam a presença da servidora no trabalho em vários dos dias em que não houve marcação em seu cartão de ponto vai ao encontro da presunção iuris tantum das declarações dos agentes públicos.(Representação n. 932547, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 25 de novembro de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PRELIMINAR PROCESSUAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RESSARCITÓRIA AFASTADA. MÉRITO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DANO COMPROVADO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AFASTADA. PROVIMENTO.
1. A mera existência de ação judicial em curso não conduz à perda de objeto do processo de controle, em razão da independência entre as instâncias e da ausência de efetivo ressarcimento.
2. A prescrição da pretensão ressarcitória decorrente da interpretação do Supremo Tribunal Federal quanto ao julgamento da tese n. 899 – RE 636886 somente alcança a fase judicial de execução das decisões emanadas pelos tribunais de contas conforme posicionamento unânime da Primeira Câmara em julgados anteriores e em destaque dos Embargos de Declaração n. 1092446 da relatoria do Conselheiro Sebastião Helvecio.
3. É admissível o pagamento de verba indenizatória a favor de vereadores, em parcela destacada do subsídio previsto no § 4º do art. 39 da CR/88, com o objetivo de ressarcir gastos extraordinários realizados em decorrência do exercício da função pública, desde que: precedida de autorização legislativa; não extrapole o valor estabelecido na norma regulamentadora; não seja procedida em parcelas fixas e permanentes; tenha caráter excepcional; haja prestações de contas individuais; e não haja comprovação de que tais gastos tenham sido efetuados com o fim de atender a interesses particulares dos vereadores, conforme precedente do Recurso Ordinário n. 1040661, aprovado à unanimidade pelo Tribunal Pleno.
4. O pagamento de forma descentralizada de gastos passíveis de ganhos de escala e escopo, quando contratados de forma centralizada – como, por exemplo, telefonia, limpeza, conservação, higienização, materiais de serviço de escritório e de consumo, aquisição e locação de softwares, manutenção de suprimentos de equipamentos de informática, assinatura de provedor de acesso à Internet, sistema de banco de dados informatizado, selos, postagens, correspondências, encadernação de documentos, serviços gráficos, fotocópias e transparências e impressos, entre outros – devem ser realizados mediante justificativa que demonstre, em concreto, a necessidade, a proporcionalidade e os ganhos em economicidade. (Recurso Ordinário n. 1015526, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 26 de novembro de 2020).
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Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Daniela Diniz Sales
Reuder Rodrigues M. de Almeida
Suzana Maria Souza Rabelo