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Informativo de Jurisprudência n. 223

29/01/2021

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 1º de dezembro a 18 de dezembro de 2020 | n. 223

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
SUMÁRIO

 

Pleno 

O reconhecimento de estado de calamidade, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n. 101/00, não dispensa a aplicação do percentual mínimo da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino

Inexiste divergência entre a Recomendação n. 36 do Conselho Nacional do Ministério Público e o posicionamento deste Tribunal de Contas acerca da contratação direta por inexigibilidade de licitação pela Administração Pública de serviços advocatícios

Os recursos provenientes do Incentivo para Ações Estratégicas não podem ser gastos com obras novas e ampliação de imóveis já existentes, ainda que utilizados para ações e serviços de saúde pública

Os municípios, quando titulares dos serviços e em conjunto com a entidade reguladora, podem estabelecer, no contexto de sua política pública de saneamento básico, uma política de subsídios destinada ao atendimento de usuários de baixa renda

Os recursos vinculados deverão, como regra, ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, mas poderão, excepcionalmente, ter sua destinação alterada para combate à calamidade pública ou, então, ser parcialmente desvinculados, até o limite de 30% das receitas, até 31/12/23, atendidas as condições do art. 76-B do ADCT

Não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos, observado a limitação disposta no art. 8º, inciso VIII, da LC 173/2020

O superávit financeiro do exercício anterior, apurado nas fontes 201 e 202, configura recurso ordinário, não podendo ser, isoladamente, utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais

Os créditos da Fazenda Pública não adimplidos têm de ser inscritos como dívida ativa, na forma da legislação, em registro apropriado, que pode ser eletrônico, com ou sem assinatura digital, desde que respeitados os requisitos de segurança da informação

  
Clipping do DOC 

 

Jurisprudência selecionada
STF
STJ
TJMG
TCU
Outros Tribunais de Contas (JurisTCs) 

Pleno
  O reconhecimento de estado de calamidade, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n. 101/00, não dispensa a aplicação do percentual mínimo da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino 

Em consulta formulada por prefeito municipal, por meio da qual indaga se os municípios estão dispensados da aplicação do percentual constitucional mínimo em educação, tendo em vista a decretação do estado de calamidade pública pelo Estado de Minas Gerais e os impactos causados na execução orçamentária, o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: o reconhecimento de estado de calamidade, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n. 101/00, não dispensa a aplicação do percentual mínimo da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, fixado no art. 212 da Constituição da República.

Admitida a consulta, o relator, conselheiro Cláudio Terrão, inicialmente ressaltou que, dentre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República, o direito social à educação, ao lado da saúde, recebeu tratamento diferenciado do constituinte originário, a fim de que fosse protegido das discricionariedades e variações orçamentárias e de governo, e como maneira de garantir serviços dessa natureza a toda população, independentemente de questões circunstanciais, a Constituição fixou índices mínimos de aplicação na educação no caput do seu art. 212.

Passou ao cerne da questão, destacando que a Lei Complementar n. 173/20, por ocasião do estabelecimento do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus para o exercício financeiro de 2020, inseriu disposições no texto permanente do art. 65 da Lei Complementar n. 101/00, que regulamenta o regime fiscal especial a ser observado em situações de calamidade pública. Asseverou que, segundo a redação atual, em caso de situação de calamidade reconhecida pelo Poder Legislativo, é admitida a mitigação de uma série de obrigações de natureza fiscal, como flexibilização dos prazos para recondução dos gastos com pessoal e da dívida consolidada aos limites legais, dispensa de restrições à contratação de operações de crédito, à concessão de garantias, à antecipação de receitas e à realização de despesas no fim do mandato, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. Todavia, ponderou que nenhuma passagem isenta a aplicação de percentual mínimo da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exigido pelo art. 212 da Constituição da República.

Observou que nem o Decreto Legislativo n. 06/20 do Congresso Nacional, reconhecendo a ocorrência de estado de calamidade pública, com efeitos até 31/12/20, e nem o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações instituído no âmbito da União por meio da Emenda Constitucional n. 106/20, fazem qualquer menção à dispensa da aplicação dos percentuais constitucionais. Sublinhou, ainda, que a Emenda Constitucional n. 108, promulgada em 26/08/20, trouxe inovações no texto constitucional que reafirmam o compromisso estatal com a preservação da aplicação do percentual mínimo em manutenção e desenvolvimento do ensino, mesmo tendo sido debatida e aprovada durante a situação de calamidade atualmente vivenciada.

Com efeito, não vislumbrou no arcabouço jurídico vigente qualquer escusa que justificasse a relativização da obrigatoriedade de cumprimento do mínimo constitucional fundada apenas na vigência de estado de calamidade, entendimento compartilhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), Consulta n. 07582e20, Parecer n. 805-20 e pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), Consulta n. 20100086-6. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 1092562, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 02.12.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 36m02s 

Inexiste divergência entre a Recomendação n. 36 do Conselho Nacional do Ministério Público e o posicionamento deste Tribunal de Contas acerca da contratação direta por inexigibilidade de licitação pela Administração Pública de serviços advocatícios

 

 

Trata-se de consulta formulada por prefeita municipal, por meio da qual questiona qual é a posição do Tribunal de Contas no tocante às contratações, por inexigibilidade de licitação, de serviços advocatícios, pela Administração Pública Municipal, considerando a posição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Admitida a consulta, o relator, conselheiro Cláudio Terrão, informou que o CNMP exarou, em 14/06/16, a Recomendação n. 36, que preceitua, in verbis: Art. 1º. A contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitação. O relator salientou que este Tribunal já se manifestou acerca da matéria em diversas oportunidades, tendo, inclusive, emitido resumo de tese reiteradamente adotada por oportunidade de apreciação da Consulta n. 888126, possibilitando a contratação de advogados por inexigibilidade de licitação, desde que haja o estrito cumprimento da legislação de regência. Observou que a ausência de procedimento licitatório constitui exceção configurada pelas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, e dentre as hipóteses de inexigibilidade, o art. 25, II, da Lei n. 8.666/93, faz referência à contratação de profissionais de notória especialização para a execução de serviços técnicos específicos. Ressaltou, contudo, que é indispensável a comprovação tanto da notória especialização como da singularidade dos serviços a serem prestados, os quais, por sua especificidade, diferem dos que, habitualmente, são afetos à Administração, além da necessidade da contratação ser precedida por procedimento administrativo formal e o preço pago ao contratado ser compatível com o usualmente praticado no mercado. Nesse contexto, confrontando a recomendação emitida pelo CNMP com as orientações reiteradamente exaradas por esta Corte, não encontrou divergência ou elementos que justificassem uma mudança no entendimento do Tribunal.

Após pedir vista dos autos, o conselheiro Mauri Torres acrescentou que os entendimentos exarados por este Tribunal, que fizeram parte da resposta à presente consulta, necessitavam ser revisados, em face da recente promulgação da Lei n. 14.039, de 17 de agosto de 2020, que alterou a Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB) e o Decreto-Lei n. 9.295, de 27 de maio de 1946, que dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade. De acordo com o novo dispositivo, concluiu que restou reconhecida a singularidade dos serviços de advocacia e de contabilidade pela natureza técnica dessas atividades, que por si só já é fator que inviabilizaria a competição desses profissionais, e que nesse sentido, o Tribunal Pleno se manifestou, na sessão do dia 02/09/2020, nos autos do Recurso n. 1071417, levando em consideração a mudança de paradigmas trazida pela vigência da novel legislação.

Diante do exposto, o relator encampou o voto vista, e o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, por maioria, nos seguintes termos: inexiste divergência entre a Recomendação n. 36 do Conselho Nacional do Ministério Público e o posicionamento deste Tribunal de Contas acerca da contratação direta por inexigibilidade de licitação pela Administração Pública de serviços advocatícios, observando-se os preceitos da recente Lei n. 14.039, de 17 de agosto de 2020, que reconheceu a singularidade dos serviços de advocacia pela natureza técnica dessa atividade, sem prejuízo do cumprimento das demais condições para contratação por inexigibilidade de licitação, em especial os requisitos previstos no art. 26 da Lei n. 8.666/93. Vencido o conselheiro Wanderley Ávila, que propôs o sobrestamento da deliberação final desta consulta, até julgamento de mérito, pelo STF, da ADI 6569, contra a Lei 14.039/2020. (Consulta n. 987411, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 02.12.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 45m26s 

Os recursos provenientes do Incentivo para Ações Estratégicas não podem ser gastos com obras novas e ampliação de imóveis já existentes, ainda que utilizados para ações e serviços de saúde pública 

 

Cuidam os autos de consulta formulada por prefeita municipal, por meio da qual indaga: “O PAB variável pode ser aplicado em construção ou ampliação de UBS e posto de apoio às equipes rural (sic)?”

 

Admitida a consulta, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, inicialmente informou que a unidade técnica baseou suas conclusões na Portaria de Consolidação n. 6/2017 do Ministério de Saúde, uma vez que, por força do disposto no art. 5º, V, do referido normativo, os recursos provenientes do Piso de Atenção Básica – PAB Variável não poderiam ser aplicados em obras, ainda que relacionadas a serviços de saúde. Todavia, constatou que a portaria foi alterada pelas Portarias n. 2.979/2019 e n. 828/2020, modificando os contornos da resposta a ser prolatada por este Tribunal. O art. 3º dispõe que os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento. Chamou atenção para a alteração da nomenclatura desses blocos, e também para o art. 9º, que outrora previa o financiamento dos serviços públicos de saúde por meio dos PAB’s, e passou a ser feito por meio das 3 (três) rubricas supratranscritas: Capitação Ponderada; Pagamento por Desempenho; e Incentivo para Ações Estratégicas. Para a relatoria, diante das modificações realizadas, os Incentivos para Ações Estratégicas passaram a fazer as vezes do PAB Variável, cabendo ao gestor conferir-lhes o mesmo tratamento das normas anteriores. Ressaltou que parágrafo único do art. 5º prevê, em seu inciso V, expressa vedação à utilização dos recursos derivados do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde em obras de construções novas, bem como ampliações de imóveis já existentes, ainda que utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. Dessa maneira, concluiu que, se antes seria negativa a resposta ao consulente no sentido de que os recursos do PAB Variável não poderiam ser aplicados em tais finalidades, agora é negativa a resposta no sentido de que os valores do Incentivo para Ações Estratégicas não podem ser utilizados para as obras mencionadas pela consulta. No entanto, ressalvou que o mesmo art. 5º, I, prevê a possibilidade de promover reparos e manutenções em imóveis utilizados para ações e serviços de saúde, nos termos da definição de serviços de terceiros do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), que por sua vez, em seu item 4.6.1.3, define esses serviços como sendo as despesas com: a. Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel; b. Reparos em instalações elétricas e hidráulicas; c. Reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e lambris; e d. Manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins. Portanto, arrematou que referidos reparos são possíveis em imóveis que sirvam a ações e serviços de saúde pública com os recursos do Incentivo para Ações Estratégicas.

 

Feitas essas considerações, respondeu à consulta da seguinte maneira: a) os recursos provenientes do Incentivo para Ações Estratégicas não podem ser gastos com obras novas e ampliação de imóveis já existentes, ainda que utilizados para ações e serviços de saúde pública, nos termos do art. 3º, I, art. 5º, parágrafo único, V, art. 9º, III, e art. 12-H da Portaria de Consolidação n. 6/2017 do Ministério de Saúde, alterada pelas Portarias n. 2.979/2019 e n. 828/2020; b) ressalva-se, contudo, a possibilidade de promover reformas e reparos previstos no item 4.6.1.3 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) em imóveis utilizados para ações e serviços de saúde pública com os recursos do Incentivo para Ações Estratégicas, de acordo com a previsão do art. 3º, I, da Portaria de Consolidação n. 6/2017 do Ministério da Saúde, alterada pelos mesmos diplomas. O voto do relator foi aprovado por unanimidade por seus pares. (Consulta n. 1058624, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 09.12.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 24m57s

Os municípios, quando titulares dos serviços e em conjunto com a entidade reguladora, podem estabelecer, no contexto de sua política pública de saneamento básico, uma política de subsídios destinada ao atendimento de usuários de baixa renda

  

 

Versam os autos sobre consulta encaminhada por prefeita municipal, nos seguintes termos: “O Município pode efetuar pagamento de taxa de esgoto para os usuários? Se sim, esses recursos podem sair do recurso próprio de ficha ligado a saúde?”

O relator, conselheiro Cláudio Terrão, esclareceu que em tema de saneamento básico, a Constituição da República atribui à União a competência para instituir as diretrizes gerais (art. 21, XX), além de estabelecer a competência comum de todas as esferas federativas para a promoção de programas de saneamento básico (art. 23, IX). Afirmou que a interpretação do questionamento da consulente deveria ser feita sob a ótica da Lei n. 11.445/07, que fixou as diretrizes nacionais, e recentemente foi modificada pela Lei n. 14.026/20.

No tocante à titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, atentou que o art. 8º dispõe que haverá variação, conforme se trate de interesse local, quando as infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único município, ou de interesse comum, caso haja compartilhamento da estrutura por dois ou mais municípios, ou, ainda, a gestão associada, sendo que nos termos do § 5º do mesmo artigo, os titulares dos serviços de saneamento devem definir a entidade de natureza autárquica responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira (art. 21). Observou, ainda, que compete também aos titulares dos serviços – municípios, Distrito Federal ou o Estado, em conjunto com os municípios que compartilham instalações – formular a respectiva política pública de saneamento básico (art. 9º), e por força do art. 11, são condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação dos serviços de saneamento básico, entre outras, a existência de plano de saneamento básico e de normas de regulação, sendo que, nos casos em que as atividades sejam prestadas mediante contrato de concessão, as normas de regulação devem prever as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro que contemplem o sistema de cobrança, composição e revisão das taxas ou tarifas, além da política de subsídios, definidos no inciso VII do art. 3º como instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico por parte da população de baixa renda.

Assim, concluiu a relatoria que a taxa ou tarifa derivada da utilização dos serviços de esgotamento sanitário pode ser assumida pelo seu titular, caso, no contexto da política de saneamento básico, tenham sido estabelecidos subsídios fiscais destinados a usuários de baixa renda, por meio da alocação de recursos orçamentários. Nesse sentido, referenciou o parecer emitido na Consulta n. 727090, que mesmo em contexto legal anterior às alterações do marco regulatório, possui premissas que permanecem válidas em face do atual ordenamento.

A respeito do segundo questionamento, explicou que a Lei Complementar n. 141/12 considera como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, que atendam simultaneamente às diretrizes da universalidade, igualdade e gratuidade do acesso. Para aferição da aplicação do percentual mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde, a partir do regramento legal e normativo, observou que o art. 3º da referida lei complementar elenca as despesas voltadas ao saneamento básico; o inciso V do art. 4º do mesmo diploma exclui da apuração dos índices constitucionais as despesas com “saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos”; e a Instrução Normativa n. 19/08 desta Corte, com a redação dada pela Instrução Normativa n. 08/11, que esclarece o que deve ser considerado como despesas com ações e serviços públicos de saúde financiados pelo Estado de Minas Gerais e por seus municípios. A partir daí extraiu que os recursos aplicados em saneamento básico, inclusive voltados ao suporte de subsídios fiscais, não constituem a priori despesas com ações e serviços públicos de saúde para efeito de cumprimento do mínimo constitucional.

Em face do exposto, respondeu aos questionamentos formulados pela consulente, nos seguintes termos: a) os municípios, quando titulares dos serviços e em conjunto com a entidade reguladora, podem estabelecer, no contexto de sua política pública de saneamento básico, uma política de subsídios destinada ao atendimento de usuários de baixa renda, que consistirão em subsídios fiscais, caso decorram da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenção, mantida a sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, nos termos dos arts. 9º e 31 da Lei n. 11.445/07; b) os recursos aplicados em saneamento básico, inclusive voltados ao suporte de subsídios fiscais, não constituem a priori despesas com ações e serviços públicos de saúde para efeito de cumprimento do mínimo constitucional, salvo se destinados a domicílios ou pequenas comunidades, desde que aprovado pelo Conselho de Saúde do ente financiador e esteja de acordo com as diretrizes da Lei Complementar n. 141/12, bem como a distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 1084496, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 09.12.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 42m44s 

Os recursos vinculados deverão, como regra, ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, mas poderão, excepcionalmente, ter sua destinação alterada para combate à calamidade pública ou, então, ser parcialmente desvinculados, até o limite de 30% das receitas, até 31/12/23, atendidas as condições do art. 76-B do ADCT

 Tratam os autos de consulta encaminhada por prefeito municipal, vazada nos seguintes termos: “Se é possível que o Município, desde que esteja devidamente justificado, transfira recursos de outras áreas tais como da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP E / OU CIP sem autorização legislativa”.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o relator, conselheiro Cláudio Terrão, elucidou que o consulente busca saber se é possível a aplicação dos recursos vinculados, tais como aqueles provenientes da COSIP, em outras finalidades. Lembrou que ao contrário dos impostos – que, como regra, não podem ser vinculados a órgão, fundo ou despesa – as contribuições, de modo geral, são tributos que possuem destinação vinculada, sendo que, no caso da COSIP, existe expressa previsão constitucional de destinação para o custeio do serviço de iluminação pública. Realçou que o STF, julgando a tese de repercussão geral n. 696 (RE n. 666.404), definiu que “é constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede”, tese também referendada na Consulta n. 1077225 deste Tribunal de Contas. Pontuou que segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos vinculados devem, como regra, ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, com identificação e escrituração individualizadas. Ponderou, no entanto, que existem duas exceções, a primeira contida na própria LRF, em seu art. 65, § 1º, II, recentemente incluído pela Lei Complementar n. 173/20, dispensando o cumprimento da obrigação contida no citado art. 8º, parágrafo único, nos casos de ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. A segunda exceção está contida no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluída pela Emenda Constitucional n. 93/16, cuja produção de efeitos se deu a partir de 1º/1/16, desvinculando de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativos a determinados tributos e a “outras receitas correntes”, sendo que, para o relator, apesar de não estar expressamente mencionada nesse dispositivo, a COSIP se enquadra na definição de outras receitas correntes, conforme definição dada pelo art. 11 da Lei n. 4.320/1964.

No que toca à formalização da desvinculação das receitas provenientes da COSIP, na hipótese do art. 76-B do ADCT, frisou que predomina o entendimento de que tal opção deve constar de decreto do chefe do Executivo, mas na conjetura da alteração da destinação dos recursos por força do art. 65, § 1º, II, da Lei Complementar n. 101/00, com a redação dada pela Lei Complementar n. 173/20, considerou que a autorização para fazê-lo já consta desse dispositivo, prescindindo de ato de formalização específico. No plano da execução do orçamento, todavia, consignou que necessitam de prévia autorização legislativa a abertura de crédito suplementar ou especial, bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sendo que apenas os créditos extraordinários prescindem de tal exigência, podendo ser abertos por decreto do Poder Executivo.

Mencionou que no caso da COSIP, existe expressa previsão constitucional de destinação para o “custeio do serviço de iluminação pública”, e assim, mesmo o município possuindo a faculdade de desvincular os recursos da COSIP, não poderá se furtar da obrigação de manter adequado funcionamento do serviço de iluminação pública. Nesse sentido, citou trecho de consulta respondida pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, Processo n. 16315/2019-4, e também a recomendação feita pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul para o município se abster de desvincular receita da COSIP enquanto houver situação de precariedade na iluminação pública.

Em face do exposto, respondeu aos questionamentos formulados pelo consulente, nos seguintes termos: 1) os recursos vinculados deverão, como regra, ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação (art. 8º, parágrafo único, LRF), mas poderão, excepcionalmente, ter sua destinação alterada para combate à calamidade pública (art. 65, § 1º, II, LRF) ou, então, ser parcialmente desvinculados, até o limite de 30% das receitas, até 31/12/23, atendidas as condições do art. 76-B do ADCT; 2) a formalização da desvinculação das receitas provenientes da COSIP, na hipótese do art. 76-B do ADCT, deve ser realizada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo; 3) necessitam de prévia autorização legislativa a abertura de crédito suplementar ou especial, bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Os créditos extraordinários podem ser abertos por decreto do Poder Executivo Municipal, com imediata comunicação ao Poder Legislativo; 4) é recomendável que a desvinculação dos recursos oriundos da arrecadação de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP não atinja a receita necessária para o adequado cumprimento das obrigações ligadas à prestação, com qualidade e eficiência, dos serviços de iluminação pública.

Em seguida, o conselheiro Gilberto Diniz pediu vista dos autos. Conforme observado pelo conselheiro vistor, constou na fundamentação do voto que, “mesmo o Município possuindo a faculdade de desvincular os recursos da COSIP, não poderá se furtar da obrigação de manter adequado funcionamento do serviço de iluminação pública”, contudo, acabou por ser consignado, no item conclusivo n. 4, que “é recomendável que a desvinculação dos recursos oriundos da arrecadação de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP não atinja a receita necessária para o adequado cumprimento das obrigações ligadas à prestação, com qualidade e eficiência, dos serviços de iluminação pública”. Para enfatizar o entendimento que constou na fundamentação do relator do qual também compartilha, propôs dar ao item 4 a seguinte redação: “A desvinculação dos recursos oriundos da arrecadação da COSIP não pode comprometer a receita necessária para prestação, com qualidade e eficiência, do serviço de iluminação pública”.

Apresentou em seguida sua divergência quanto aos demais itens, e a relatoria acolheu a redação proposta quanto ao item 4, mantendo seu posicionamento quanto aos demais itens. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator, restando vencido, em parte, o conselheiro Gilberto Diniz, e o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, por maioria, nos seguintes termos: a) os recursos vinculados deverão, como regra, ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação (art. 8º, parágrafo único, LRF), mas poderão, excepcionalmente, ter sua destinação alterada para combate a calamidade pública (art. 65, § 1º, II, LRF) ou, então, ser parcialmente desvinculados, até o limite de 30% das receitas, até 31/12/23, atendidas as condições do art. 76-B do ADCT; b) a formalização da desvinculação das receitas provenientes da COSIP, na hipótese do art. 76-B do ADCT, deve ser realizada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo; c) necessitam de prévia autorização legislativa a abertura de crédito suplementar ou especial, bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Os créditos extraordinários podem ser abertos por decreto do Poder Executivo Municipal, com imediata comunicação ao Poder Legislativo; d) a desvinculação dos recursos oriundos da arrecadação da COSIP não pode comprometer a receita necessária para prestação, com qualidade e eficiência, do serviço de iluminação pública. (Consulta n. 1088818, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 09.12.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h13m33s  

Não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos, observado a limitação disposta no art. 8º, inciso VIII, da LC 173/2020

 

Trata-se de consulta formulada por chefe do legislativo municipal, questionando sobre a possibilidade de o Poder Legislativo municipal conceder revisão geral anual aos servidores, considerando o disposto no art. 8º, inciso VIII, bem como o disposto no inciso I, da Lei Complementar n. 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

 

Admitida a consulta, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, registrou que a revisão geral anual é um direito dos servidores públicos, assegurado pela Constituição da República, em seu art. 37, inciso X, visando recompor o valor da remuneração dos servidores em face das perdas inflacionárias, diferindo, portanto, de qualquer ganho real, acréscimo efetivo da remuneração ou reestruturação ou valorização da carreira, uma vez que se destina, tão somente, a manter o poder de compra da moeda em face da inflação. Apresentou, acerca da matéria, tese de repercussão geral, fixada pelo Supremo Tribunal Federal, Tema n. 864, de 29/11/2019, Recurso Extraordinário n. 905357, condicionando a aplicabilidade do direito à revisão geral anual à propositura de projeto de lei de revisão, mais, dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

 

Destacou a primeira vedação constante do citado art. 8º da LC n. 173/2020, que em seu inciso I proíbe expressamente a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, sendo excepcionalizadas apenas duas situações: quando derivada de sentença judicial transitada em julgado, ou quando derivada de determinação legal anterior à calamidade pública. Diferenciou reajuste e revisão anual geral, reafirmando que, enquanto o primeiro está atrelado ao aumento real, o segundo visa apenas a reposição da inflação. Destarte, concluiu que a intenção do legislador foi vedar o aumento real da remuneração e dos subsídios, não havendo vedação, nos termos deste inciso, à revisão geral anual, posto que esta não implica em aumento de despesa, mas apenas em manutenção do valor monetário. Destacou que esta interpretação é corroborada pela redação do inciso VIII do art. 8º, que estabelece proibição de adoção de medidas que impliquem em reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição da República.

 

Atentou que se trata de ano eleitoral nos municípios, e neste prisma, quanto à legalidade do benefício pecuniário à luz da legislação eleitoral, verificou que o art. 7º da Lei Complementar n. 173/2020, apenas acrescentou, em resumo, que serão considerados nulos de pleno direito os atos que resultem em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder, ou que prevejam parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato, visando evitar que atos da atual gestão passem a afetar o mandato seguinte, coibindo ainda mais a prática de obtenção de vantagens políticas e eleitorais. Asseverou, contudo, que as novas disposições trazidas pela lei complementar visando o enfretamento da Covid-19, não alteram o posicionamento já firmado por este Tribunal de Contas, nos termos do parecer exarado em sede da Consulta n. 747843, pelo Tribunal Pleno, na Sessão do dia 18/07/2012, sob a relatoria do Conselheiro em exercício Hamilton Coelho, no sentido de que dada a natureza jurídica do instituto, que visa recompor os valores depreciados em razão da inflação apurada no período, não há impeditivo de proceder à revisão geral anual, assegurada constitucionalmente, em ano eleitoral, mesmo nos 180 dias que antecedem o final do mandato dos respectivos titulares de Poder.

 

Nessa senda, confirmou que os responsáveis pela propositura da revisão geral anual devem, no período disciplinado pela legislação eleitoral, mais, até 31 de dezembro de 2021, por força da LC n. 173/2020, zelar para que a proposta de revisão garanta apenas a mera recomposição do valor da remuneração em face da perda inflacionária, não excedendo, pois, a variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

Diante do exposto, respondeu à consulta nos seguintes termos: 1) não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos, observado a limitação disposta no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 173/2020, por se tratar de garantia constitucional, assegurada no art. 37, inciso X da Constituição da República, que visa a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois, de aumento real, somando-se ao fato de que a revisão não deve estar abarcada pelas vedações instituídas pela LC n. 173/2020; 2) a aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos servidores públicos depende de propositura do projeto de lei de revisão, e mais, de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do disposto no art. 37, inciso X da CR/88 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, Tema n. 864 de 2019. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 1095502, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 16.12.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 42m03s 

O superávit financeiro do exercício anterior, apurado nas fontes 201 e 202, configura recurso ordinário, não podendo ser, isoladamente, utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais

 

Tratam os autos de consulta formulada por chefe de órgão de controle interno municipal, ipsis litteris: “É permitida a utilização de superávit financeiro apurado na fonte 101 para abertura de crédito adicional na fonte 200, verificado que não será necessário utilizá-lo no próprio ensino?”.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o relator, conselheiro Gilberto Diniz, esclareceu que a possibilidade de abertura de créditos adicionais tendo como fonte de recursos o superávit financeiro do exercício anterior foi estabelecida no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei n. 4.320/64, e que para tanto, no § 2º desse dispositivo, foi estabelecido que o superávit financeiro deve ser apurado a partir da “diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas”. Indicou exceção à regra, nos arts. 71 a 74 da mesma lei, ao tratarem dos Fundos Especiais, identificados conceitualmente como os decorrentes do “produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.

 

Ressaltou que as demonstrações contábeis, na forma instituída pela Lei n. 4.320/64, não permitiam a identificação imediata do superávit financeiro oriundo de receitas vinculadas a finalidade específica, o que somente passou a ser possível com a operacionalização do controle orçamentário por fonte de recursos, estabelecida na Lei Complementar n. 101/00, em especial no parágrafo único do art. 8º e no inciso I do art. 50, que dispõem, respectivamente, que “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”, e que “a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada”. Para o cumprimento dessa determinação, destacou que o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), instituiu a classificação orçamentária por fonte/destinação de recursos, com a finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas despesas orçamentárias, viabilizando o adequado controle da disponibilidade de caixa, mediante a individualização do registro e do controle da destinação dos recursos, especialmente os vinculados. Citou entendimentos consolidados por este Tribunal, alinhados com a percepção de que o superávit financeiro de recursos vinculados somente pode ser destinado à execução das respectivas finalidades, a exemplo das respostas às Consultas n. 717343, sob relatoria do Conselheiro Moura e Castro, e n. 932477, de relatoria do Conselheiro Wanderley Ávila.

 

No contexto do questionamento formulado pelo consulente, relativamente ao tratamento a ser oferecido ao superávit financeiro do exercício anterior dos recursos próprios destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, a relatoria observou que, nos termos descritos na Instrução Normativa n. 05/11, este Tribunal padronizou que o primeiro número, com um dígito, identifica se o recurso pertence ao exercício atual (1) ou a exercícios anteriores (2), e portanto, in casu, deve ser adotada a codificação 201, e não 101, como indicado na indagação. Salientou que embora se refiram a recursos livres, a instituição de código específico para a fonte 101 decorreu, justamente, da necessidade de se demonstrar o cumprimento do art. 212 da Constituição da República, que prescreve a destinação de percentual mínimo obrigatório desses recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), e que, de forma similar, também existe vinculação de percentual mínimo dos recursos livres a ser alocado em ações e serviços públicos de saúde (ASPS). Frisou que a aplicação do mínimo constitucional é anual, ou seja, os recursos devem ser efetivamente aplicados na MDE no exercício financeiro em que foram arrecadados, e na hipótese de superávit, esse saldo financeiro constará no exercício seguinte como fonte 201, mas, diferentemente do tratamento conferido aos recursos que, por natureza, são vinculados à consecução de objeto certo e definido – como no caso dos recursos oriundos de convênio, porquanto a vinculação destes se perpetua, independentemente do exercício financeiro em que foram arrecadados – não há obrigatoriedade legal de que tais recursos sejam destinados à MDE, uma vez cumprida a exigência constitucional no exercício financeiro em que eles foram arrecadados.

 

Arrematou que não há de se falar em abertura de créditos com recursos de fonte 201, pois, findo o exercício financeiro em que foram arrecadados e cumpridas as determinações constitucionais, relativamente à aplicação de percentual mínimo, tais recursos perdem sua respectiva vinculação e passam a compor os recursos ordinários, devendo, nesses casos, ser verificada a existência de superávit financeiro no exercício anterior de recursos livres, cuja apuração deve ocorrer por meio do Balanço Patrimonial. Avaliou que essa é a interpretação mais consentânea, pois, não se poderia admitir que o gestor transferisse recursos acima do necessário para as contas bancárias de fonte 101 ou 102 e, posteriormente, os utilizasse para a abertura de créditos adicionais, se constatado que o Balanço Patrimonial apresentou déficit financeiro, que demonstraria, em verdade, que Município não tem disponibilidade financeira efetiva para suportar a geração de novas despesas ordinárias.

 

Em face do exposto, respondeu ao questionamento formulado pelo consulente nos seguintes termos: 1) considerando que a vinculação constitucional de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e às ações e serviços públicos de saúde (ASPS) se restringe ao exercício financeiro em que os recursos foram arrecadados, o superávit financeiro do exercício anterior apurado nas fontes 201 e/ou 202 constitui recurso ordinário, de livre utilização, e, por conseguinte, não pode, individualmente, ser utilizado como fonte para a abertura de créditos adicionais; 2) a abertura de créditos adicionais com fonte de recursos atrelada ao superávit financeiro do exercício anterior de recursos não vinculados (fontes 200, 201 e 202) deve obedecer à regra contida no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, e, portanto, está condicionada e limitada à efetiva existência de superávit financeiro do exercício anterior, apurado a partir do Balanço Patrimonial, na forma descrita no § 2º do mesmo art. 43 do referido diploma legal, excluindo-se os superávits de recursos comprometidos e/ou vinculados.

 

Após pedir vista dos autos, o conselheiro Cláudio Couto Terrão acompanhou na íntegra o voto condutor, que foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno. (Consulta n. 1088810, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 16.12.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h02m30s 

Os créditos da Fazenda Pública não adimplidos têm de ser inscritos como dívida ativa, na forma da legislação, em registro apropriado, que pode ser eletrônico, com ou sem assinatura digital, desde que respeitados os requisitos de segurança da informação

 

Versam os autos sobre consulta encaminhada por prefeito municipal, nestes termos: “Com base no princípio da economicidade e a eficiência da adm. pública por gentileza esclarecer: É permitido o arquivamento digital com assinatura digital, do livro da Dívida Ativa do município, em substituição aos livros impressos?”.

 

O relator, conselheiro José Alves Viana, explicou que embora não aborde a documentação ora questionada, qual seja, o livro da Dívida Ativa do Município, esta Corte de Contas já se manifestou, nos autos da Consulta n. 987400, sobre a possibilidade de arquivamento digital de livros razão, diário e auxiliares, devendo, portanto, ser aplicado o mesmo entendimento quanto ao questionamento em análise. Dessa maneira, chegou à seguinte conclusão: a) é permitido o arquivamento digital com assinatura digital do livro da Dívida Ativa do município, desde que sejam satisfeitos os requisitos previstos no item 28 da ITG 2000 (R1), quais sejam, assinatura pelo responsável da entidade e pelo profissional de contabilidade e submissão ao registro público; b) deve o município manter o livro impresso pelo período estabelecido nas tabelas de temporalidade e destinação de documentos aprovadas pelas instituições arquivísticas públicas, no âmbito de suas competências. Em seguida, o conselheiro Gilberto Diniz pediu vista dos autos.

 

O conselheiro vistor esclareceu que as normas pertinentes à matéria contemplam comandos para que a dívida ativa seja inscrita ou em “livro próprio” ou em “registro próprio”, e que, ao longo dos anos, todos os registros da Administração Pública têm se beneficiado do desenvolvimento tecnológico. Acrescentou que a situação atual – na União, em todos os Estados e em muitos Municípios brasileiros – é a descrita na lição de Eduardo Sabbag (Manual de direito tributário, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 1039):

Frise-se que, hodiernamente, os cadastros da dívida ativa não mais se corporificam em “livros”, com cadastramento manual (manuscrito em livros, fichas ou outros elementos assemelhados) ou mecânico (registro por “máquinas de escrever”), mas são armazenados em sistemas eletrônicos de dados. Atualmente, a modernidade tem reservado à prática a inscrição eletrônica, restando às demais apenas o campo teórico. De qualquer sorte, substancialmente, nada muda.

Por conseguinte, afirmou que os créditos da Fazenda Pública não adimplidos têm de ser inscritos como dívida ativa, na forma da legislação, em registro apropriado, que pode ser eletrônico, com ou sem assinatura digital, desde que respeitados os requisitos de segurança da informação, e observados todos os princípios e regras aplicáveis à contabilidade pública. Propôs, então, que a consulta fosse respondida da seguinte forma: 1) Os créditos da Fazenda Pública não adimplidos têm de ser inscritos como dívida ativa, na forma da legislação, em registro apropriado, que pode ser eletrônico, com ou sem assinatura digital, desde que respeitados os requisitos de segurança da informação. 2) A escrituração contábil dos créditos municipais – incluídos os inscritos como dívida ativa – deve observar todos os princípios e todas as regras aplicáveis à contabilidade pública.

O conselheiro Cláudio Terrão, baseando-se na da Lei n. 12.682/12, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, e no Decreto n. 10.278/20, que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, acompanhou o voto vista do conselheiro Gilberto Diniz, e propôs que fosse acrescentado um 3º item à resposta: 3) quando se tratar de digitalização de livros da Dívida Ativa originariamente impressos, para fins de arquivamento digital, é necessária a assinatura digital com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento, nos termos do caput do art. 3º da Lei n. 12.682/12 e do inciso I do art. 5º do Decreto n. 10.278/20.

O relator acolheu as manifestações trazidas pelos conselheiros Gilberto Diniz e Cláudio Terrão, e o voto foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 1058799, Rel. Cons. José Alves Viana, 16.12.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h10m25s

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REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. SUPERFATURAMENTO. SOBREPREÇO. LOCALIZAÇÃO PRÉVIA. OBJETO LICITATÓRIO. PREÇO MÁXIMO. PROJETO BÁSICO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. QUITAÇÃO JUNTO À ENTIDADE DE CLASSE. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. O superfaturamento decorrente de sobrepreço caracteriza-se pelo pagamento de um bem ou de um serviço por preço superior ao referencial de mercado, com o consequente prejuízo ao erário na medida do desembolso da parcela excedente sem a devida contraprestação.

2. A ocorrência de superfaturamento contratual decorrente de sobrepreço exige, além da comprovação da prática de preços referenciais de mercado ou de preços oficiais em valores inferiores ao contratado, a análise das especificidades do caso concreto.

3. A cláusula editalícia de exigência de localização prévia de usina de asfalto ou a fixação de distância mínima do órgão adquirente sem que sejam especificadas as condições para entrega da massa asfáltica viola a isonomia e a competitividade licitatória.

4. A definição do objeto licitatório deve ser precisa, suficiente e clara, de modo a garantir aos licitantes a aferição exata da pretensão contratual administrativa e à Administração a obtenção da proposta mais vantajosa com equidade, proporcionalidade, isonomia e competitividade.

5. A fixação de preços máximos nos editais de licitação é facultativa.

6. O projeto básico, na condição de documento essencial para a delimitação do objeto licitatório, consiste em instrumento de planejamento e de transparência, no qual são estabelecidos os objetivos, a viabilidade técnico-econômica, a adequação e a necessidade da pretensão contratual administrativa.

7. A comprovação de vínculo permanente do profissional à empresa licitante, para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, pode ser realizada mediante a apresentação de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum.

8. A exigência de comprovante de quitação junto a conselho de fiscalização profissional configura restrição indevida à competitividade de processo licitatório.

9. A possibilidade ou o impedimento de participação de consórcio de empresas em processo licitatório deve ser baseado na natureza e na complexidade do objeto, na ampliação da competitividade, na vultosidade dos custos envolvidos e nas circunstâncias de mercado, entre outros aspectos relevantes.(Representação n. 977734 rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 02 de dezembro de 2020). 

 

 

REPRESENTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTAGEM DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXOU OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AFRONTA À VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS RECURSOS AFETADOS À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO CONTRATUAL PREVENDO OUTRA FORMA DE REMUNERAÇÃO DO CONTRATADO. RECOMENDAÇÕES.

1. Tem-se por configurada a inexigibilidade de licitação na situação em que a seleção do contratado que melhor atende aos fins buscados pela Administração Pública encontra-se dentro da esfera de discricionariedade do gestor, sem prejuízo da realização do procedimento de justificação previsto no art. 26 da Lei n. 8.666/93, em que deverão estar demonstradas as razões da escolha do prestador do serviço e as justificativas do preço acordado.

2. É possível também a contratação direta por inexigibilidade de licitação de serviços advocatícios, porquanto serviço técnico especializado previsto no art. 13 da Lei n. 8.666/93, dotado de singularidade, assim considerado por exigir, na seleção do melhor executor, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, e ainda, considerando a promulgação da Lei n. 14.039/20.

3. A ausência de provas, nos autos, impossibilita apurar se ocorreu a montagem do procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação.

4. Não tendo sido demonstrado que o valor da contratação estava acima do valor de mercado, e diante da existência no procedimento de contratação direta da justificativa de valor que seria pago à contratada, não é possível concluir que houve descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993.

5. Conforme amplamente reconhecido na seara jurisprudencial, os valores decorrentes da suplementação pela União devem ser utilizados exclusivamente em ações consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, porquanto devidos ao FUNDEF e, por isso, submetidos à previsão do art. 21 da Lei n. 11.494/07, uma vez que o recebimento em atraso não descaracteriza a vinculação constitucional dos recursos. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária n. 648.

6. Como decorrência da vinculação constitucional desses valores, resta evidenciada a impossibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre o montante recuperado pelo município, posto que despesa estranha à manutenção e desenvolvimento do ensino, sob pena de desvio de finalidade na aplicação dos recursos. A destinação vinculada dos recursos inviabiliza, portanto, a remuneração do contratado com parte dos valores auferidos na própria causa.

7. Neste caso, a remuneração daqueles que postulam em nome dos municípios, quando não pertencentes aos seus quadros de servidores, deve ser suportada pelos recursos públicos sem destinação vinculada, com dotação orçamentária própria. (Representação n. 1047990 rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 03 de dezembro de 2020).

 

 

DENÚNCIA. CONSÓRCIO PÚBLICO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E ASSESSORIA TÉCNICA ÀS DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO VISANDO APURAR A DEMANDA DE SERVIÇO A SER CONTRATADO E O VALOR ESTIMADO DAS FUTURAS E POSSÍVEIS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CERTAME. IRREGULARIDADES. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. Ainda que uma licitação se concretize por meio do sistema de registro de preços, o valor estimado deve ser fidedigno à possível contratação, estando em direta relação com o valor que será ofertado pelos licitantes, em razão da maior ou menor demanda.

2. Sempre que houver incerteza quanto à previsão do número de demandas necessárias para satisfazer à Administração, deverá ser realizado registro de preços, porém, com estimativa fidedigna dos quantitativos.

3. Os serviços intelectuais podem ser comuns ou incomuns, haja vista que, sendo comuns podem ser licitados pela modalidade de pregão e, sendo incomuns, podem ser licitados pela modalidade de concorrência, do tipo técnica e preço, exatamente em razão da predominância do trabalho intelectual. (Denúncia n. 1092588 rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 03 de dezembro de 2020).

 

 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ SANITÁRIO NA HABILITAÇÃO. CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO COM NÍVEL SUPERIOR REGISTRADO NO CREA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.

1. Nos termos do disposto na Portaria nº 453/98 do Ministério da Saúde e no Anexo I da Instrução Normativa no 16/17 da Anvisa, as sociedades empresárias prestadoras de serviço de manutenção e/ou assistência técnica de equipamentos de raios-x diagnósticos devem providenciar o licenciamento de sua sociedade junto à autoridade sanitária local.

2. A fim de evitar a inclusão no ato convocatório de exigências que possam acarretar restrição ao caráter competitivo da licitação, a Administração Pública deve observar com rigor as regras estabelecidas na Lei no 5.524/68, nos incisos III e IV do art. 3º e nos incisos I, II e III do art. 4º, ambos do Decreto no 90.922/85, bem como nos arts. 1º e 23 da Resolução no 218/73 do Confea, quando for estipular a qualificação necessária do Responsável Técnico (RT) pela prestação do serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares.

3. A participação em atos do certame licitatório gera apenas uma presunção relativa de responsabilidade, a qual pode ser afastada ou confirmada de acordo com as circunstâncias constantes nos autos. A conduta culposa apta a ensejar a aplicação de sanção aos responsáveis é aquela qualificada como “erro grosseiro”, consoante o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o qual se aproxima do conceito de culpa grave. (Denúncia n. 1053870 rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 03 de dezembro de 2020).

 

 

EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRANSBORDO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ANULAÇÃO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO EDITAL DE LICITAÇÃO. MODALIDADE DE LICITAÇÃO INADEQUADA. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS. AFASTADA A MULTA.

1. A anulação do certame, com base no poder de autotutela, provoca a perda do objeto do processo, impondo a sua extinção sem julgamento de mérito, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do inciso III do art. 176 c/c o § 3º do art. 196 e com o parágrafo único do art. 305, todos do Regimento Interno.

2. Conforme previsão contida na Súmula n. 257 do TCU, “o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei n. 10.520/02”. Em que pese a complexidade dos serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de serviços de saúde, estes não possuem características suficientes para que sejam classificados como incomuns, motivo pelo qual podem ser licitados por meio do pregão.

3. O Termo de Referência é o documento que substitui o Projeto Básico nas licitações realizadas sob a modalidade pregão, constituindo elemento de suma importância que deve descrever minuciosamente todos os elementos imprescindíveis para a formalização da contratação.

4. Nos procedimentos licitatórios da modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários e global pode constar apenas da fase interna do certame, não necessitando estar publicado como anexo do edital, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520, de 17/07/02. (Edital de Licitação n. 1024361 rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 09 de dezembro de 2020).

 

 

REPRESENTAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DOS SERVIDORES EFETIVOS. IRREGULARIDADE. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. ART. 43 DA LEI 4.320/1964. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. O repasse intempestivo das contribuições previdenciárias causa desequilíbrio financeiro ao regime de previdência, além de onerar os cofres públicos, com a correção monetária, juros e multas incidentes sobre o montante devido.

2. O julgamento das contas pela Câmara Municipal exaure o exame de assuntos afetos à Prestação de Contas Anual do período respectivo pelo Tribunal de Contas.

3. Com fundamento no disposto no art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008, e no art. 318, inciso II, da Resolução TCEMG n. 12/2008, cabe aplicação de multa por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. (Representação n. 1071361 rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 09 de dezembro de 2020).

 

 

PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ENTRE FONTES INCOMPATÍVEIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DESPESAS COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO. RECONDUÇÃO AOS LIMITES LEGAIS NO PRAZO EXIGIDO. REGULARIDADE. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. CUMPRIMENTO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE). META 1. NÃO CUMPRIMENTO. META 18. EXAME PREJUDICADO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM). PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. A Administração municipal há de se atentar em observar as normas correlatas ao registro e controle da execução do orçamento por fonte de recurso, incluída a anulação de dotações de fontes distintas, nos termos dispostos na resposta dada pelo Tribunal à Consulta n. 932.477, em 2014, com vistas a promover o adequado acompanhamento da origem e destinação dos recursos públicos, nos termos dispostos na Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

2. A recondução do percentual de gastos com pessoal no prazo estabelecido no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal permite concluir que o excesso apurado no exercício financeiro em análise não tem o condão de macular as contas examinadas.

3. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual devem ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei n. 13.005, de 25/6/2014, com o intuito de viabilizar a sua plena execução.

4. Além de manter rígido monitoramento e acompanhamento das metas que tinham cumprimento obrigatório para o exercício financeiro de 2016, é necessária atuação contínua e permanente da Administração para atingir também as demais metas do PNE, ainda que com prazos de atendimento até 2024. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1047239 rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 10 de dezembro de 2020).

 

 

EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRANSBORDO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ANULAÇÃO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO EDITAL DE LICITAÇÃO. MODALIDADE DE LICITAÇÃO INADEQUADA. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS. AFASTADA A MULTA.

1. A anulação do certame, com base no poder de autotutela, provoca a perda do objeto do processo, impondo a sua extinção sem julgamento de mérito, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do inciso III do art. 176 c/c o § 3º do art. 196 e com o parágrafo único do art. 305, todos do Regimento Interno.

2. Conforme previsão contida na Súmula nº 257 do TCU, “o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei n. 10.520/02”. Em que pese a complexidade dos serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de serviços de saúde, estes não possuem características suficientes para que sejam classificados como incomuns, motivo pelo qual podem ser licitados por meio do pregão.

3. O Termo de Referência é o documento que substitui o Projeto Básico nas licitações realizadas sob a modalidade pregão, constituindo elemento de suma importância que deve descrever minuciosamente todos os elementos imprescindíveis para a formalização da contratação.

4. Nos procedimentos licitatórios da modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários e global pode constar apenas da fase interna do certame, não necessitando estar publicado como anexo do edital, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520, de 17/07/02. (Edital de Licitação n. 1024361 rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 14 de dezembro de 2020).

 

 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA ME E EPP. VALOR POR ITEM. RESTRIÇÃO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS RECURSOS. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A Lei Complementar n. 123/06 é expressa em determinar a exclusividade da participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nos itens de contratação com valor igual ou inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais).

2. É recomendável à Administração Pública que conceda a todos os interessados igualdade de condições, ampliando os meios a partir dos quais eles possam exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente com a opção de manifestarem-se por meio eletrônico. (Denúncia n. 1095025 rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 14 de dezembro de 2020).

 

 

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. EMPRESA ESTATAL. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM EM DATA CENTER EXTERNO. IRREGULARIDADES. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. INSERÇÃO DOS LIMITES DE SUBCONTRATAÇÃO SEM A REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS E CERTIFICAÇÕES DE CAPACIDADE DE TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE DURAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EDITAL PARCIALMENTE MODIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. O objeto do certame esbarra em questões de maior complexidade técnica, a justificar a necessidade de formação de empresas em consórcio para participação na licitação, de forma a unir esforços para conseguirem somar qualificações econômico-financeiras e qualificações técnicas, o que foi reconhecido pela responsável na reformulação do edital.

2. O art. 50 do Regulamento de Licitações e Contratos da entidade promotora da licitação, além de indicar os prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contempla, no parágrafo único, redação idêntica à da Lei n. 13.303, de 2016, sobre a divulgação das modificações promovidas no instrumento convocatório, em relação aos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

3. Essencial interpretar a aplicação da regra do sigilo do orçamento, a que alude o art. 34 da Lei n. 13.303, de 2016, em harmonia com os princípios administrativos, especialmente os da publicidade e da transparência, de modo que, nas licitações promovidas por empresas estatais, em que o orçamento de referência for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas, deverá o edital informar o momento em que se fará a divulgação do orçamento.

4. Não foi verificada ofensa à legislação de regência quanto aos critérios estabelecidos para fins de qualificação técnica, notadamente a exigência de atestados e certificações, porquanto foi juntada justificativa técnica aos autos do procedimento de contratação.

5. O prazo de duração de contrato celebrado por empresa estatal não está adstrito ao crédito orçamentário do exercício financeiro vigente, aplicando-se, in casu, o art. 71 da Lei n. 13.303, de 2016, e o regulamento próprio da entidade contratante. (Denúncia n. 1088852 rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 14 de dezembro de 2020).

 

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. DESVIO DE RECURSOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SOBRE EVENTUAL SANÇÃO PECUNIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. A determinação de realização de inspeções extraordinárias, de competência do Presidente do Tribunal de Contas, deve observar os critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade, em respeito ao disposto no art. 283 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

2. A ausência do cumprimento dos requisitos de materialidade e de oportunidade, assim como a não comprovação de autoria, enseja a não realização de inspeção extraordinária.

3. Constatado que transcorreram mais de 8 (oito) anos contados da primeira causa interruptiva até o prazo para decisão de mérito, nos termos do disposto no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Casa sobre eventual sanção pecuniária a ser aplicada ao responsável.

4. Diante da impossibilidade de aferição da existência de indícios de dano ao erário, e em respeito aos critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade do controle e, ainda, aos princípios da segurança jurídica, racionalização administrativa, economia processual e da razoável duração do processo, impõe-se a extinção dos autos sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 71, § 3º da Lei Orgânica desta Casa c/c o inciso III do art. 176 da Resolução n. 12/2008. (Representação n. 839777 rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 16 de dezembro de 2020).

 

 

DENÚNCIA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TIPO MELHOR TÉCNICA COMO INTEGRANTE DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DE QUESITOS EDITALÍCIOS PARA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE TÉCNICA DA PROPOSTA. DESPROPORCIONALIDADE NO PESO ATRIBUÍDO ÀS NOTAS DAS PROPOSTAS TÉCNICA E COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA NOTA DE PREÇOS. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES, LEVANTAMENTOS E DADOS NECESSÁRIOS PARA SUBSIDIAR A FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS PELOS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUE O CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE DA LICITAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DA DIMENSÃO ECONÔMICA FINANCEIRA DA CONCESSÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

1. No âmbito das concessões de serviços públicos, a análise de proposta técnica como parte do critério de julgamento, em detrimento da modicidade tarifaria ou de uma melhor proposta de outorga, somente se justifica quando a licitação se referir à delegação de serviços que, além de envolver técnicas de gestão aprimoradas e emprego de tecnologias padronizadas, detenham notável complexidade técnica ou almejem o emprego de novas patentes e tecnologias sofisticadas ou inovadoras, cuja expertise necessária ao provimento do serviço com a qualidade não possa ser facilmente encontrada no mercado.

2. In casu, para que se garanta a qualidade técnica necessária à prestação dos serviços funerários, basta que a capacidade técnica seja aferida no momento da habilitação, mediante exigência de atestados que demonstrem o atendimento dos requisitos de qualificação técnica, bem como o estabelecimento de indicadores de qualidade e de quesitos mínimos – sejam aqueles impostos pela legislação aplicável ou aqueles almejados de acordo com o interesse da Administração – estejam devidamente descritos no edital e sejam exigidos de todos os proponentes. (Denúncia n. 1095535 rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 16 de dezembro de 2020).

 

 

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. MENOR PREÇO POR ITEM. PNEU. CERTIFICADO DO IBAMA PRIMEIRA LINHA. MICROEMPRESAS. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. RECURSOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE DANO. RECOMENDAÇÕES.

1. A Administração Pública deve viabilizar, nas licitações e nas contratações públicas, a coexistência harmônica e obrigatória entre a isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa, o desenvolvimento nacional sustentável e a competitividade.

2. O princípio do julgamento objetivo, insculpido nos art. 3º, caput c/c o art. 45, ambos da Lei n. 8.666/1993, impõe assertividade no conteúdo das cláusulas dos editais de licitação – exatidão, clareza, transparência e segurança – hábil a garantir aos licitantes a aferição exata da pretensão contratual administrativa e à Administração.

3. A nova redação dada pela LC n. 147/2014 ao inciso I do art. 48 da LC n. 123/2006 tornou obrigatória a realização de licitações exclusivas à participação de ME’s e EPP’s nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

4. O processo licitatório em comento deveria ter sido amplamente divulgado em meio eletrônico, tendo em vista o Município possui mais de 10 mil habitantes, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 4º, da lei 12.527/2011.

5. O sistema jurídico convergiu para a utilização de aparelhos de fac-símile e de meios eletrônicos na prática de atos nos processos judiciais ou administrativos, com vistas à celeridade decisória e à dinamicidade dos negócios públicos. (Denúncia n. 1007829 rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 16 de dezembro de 2020).

 

 

AUDITORIA. MONITORAMENTO. PLANO DE AÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO PELOS RESPONSÁVEIS. APROVAÇÃO.

1. O monitoramento se mostra necessário não apenas como forma de verificar o cumprimento das deliberações deste Tribunal decorrentes da auditoria, mas também como forma de identificar possíveis entraves à implementação das ações, buscando soluções alternativas junto aos gestores. A realização sistemática de monitoramentos aumenta a probabilidade de resolução dos problemas identificados, sendo que a expectativa do controle contribui ainda mais para o aumento da efetividade da auditoria.

2. Aprova-se o Plano de Ação apresentado e fixa-se prazo para o encaminhamento dos relatórios pertinentes. (Monitoramento n. 1092381 rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 17 de dezembro de 2020).

  

Jurisprudência selecionada

STF 

É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

  

O afastamento do servidor, em caso de necessidade para a investigação ou instrução processual, somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria Administração Pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário. Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade quando não se observar a necessidade concreta da norma para tutelar o bem jurídico a que se destina, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de medida cautelar diversa da prisão, conforme os arts. 282, § 2º, e 319, VI, ambos do Código de Processo Penal (CPP) (1). Ademais, a presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea. Por fim, sendo o indiciamento ato dispensável para o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático de servidores públicos, por força da opinio delicti da autoridade policial, quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 17-D da Lei 9.613/1998, com redação conferida pela Lei 12.683/2012 (2), que prevê o afastamento automático de servidor público em decorrência do indiciamento policial em inquérito instaurado para apurar crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Com base no entendimento exposto, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia e, em parte, o ministro Marco Aurélio.

(1) CPP: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...) VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;”

(2) Lei 9.613/1998: “Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.” ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. Informativo STF n. 1000 

Os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e aumentos remuneratórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) somente podem ser afastados quando a despesa for de caráter temporário, com vigência e efeitos restritos à duração da calamidade pública, e com propósito exclusivo de enfrentar tal calamidade e suas consequências sociais e econômicas. 

 

Como medida de combate aos efeitos negativos decorrentes da pandemia de COVID-19, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) 106/2020 que instituiu o “regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia”. Nessa EC, há a previsão de uma autorização destinada a todos os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) para a flexibilização das limitações legais relativas às ações governamentais que, não implicando despesas permanentes, acarretem aumento de despesa. Como se constata da leitura do art. 3º da EC 106/2020 (1), os pressupostos para que determinada despesa esteja desobrigada das limitações fiscais ordinárias, entre as quais aquelas previstas no art. 22 da LRF (2), são a exclusividade (a despesa deve ter como único propósito o enfrentamento da calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas) e a temporariedade (a despesa deve ser necessariamente transitória e com vigência restrita ao período da calamidade pública). Nesse contexto, medida que acarrete a execução de gastos públicos continuados, como a contratação e aumento remuneratório e concessão de vantagens a servidores da área da saúde, não encontra fundamento constitucional, nem mesmo no regime fiscal extraordinário estabelecido pela EC 106/2020. No caso, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do Estado do Acre, mediante a qual requer seja conferida interpretação conforme a Constituição aos arts. 19, 20, 21, 22 e 23 da LRF, de modo a afastar as limitações de despesa com pessoal, contratação, aumento remuneratório e concessão de vantagens aos servidores da área da saúde. Com esse entendimento, o Plenário conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido.

(1) EC 106/2020: “Art. 3º. Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorre renúncia de receita. Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.”

(2) LRF: “Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.” ADI 6394/AC, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. Informativo STF n. 1000

 

A redução da transparência dos dados referentes à pandemia de COVID-19 representa violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal (CF), nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito à saúde. 

 

A CF consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações necessárias à sociedade. O acesso às informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático. Assim, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos arts. 37, caput, e 5º, XXXIII e LXXII, da CF, pois “o modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta”. Ademais, cumpre ressaltar que a República Federativa do Brasil é signatária de tratados e regras internacionais relacionados à divulgação de dados epidemiológicos, tais como o Regulamento Sanitário Internacional aprovado pela 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 23 de maio de 2005, promulgado no Brasil pelo Decreto Legislativo 395/2009. No caso, trata-se de três Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, tendo por objeto atos do Poder Executivo que teriam restringido a publicidade de dados relacionados à pandemia de Covid-19. Com esse entendimento, o Plenário referendou a medida cautelar concedida, para determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o último dia 4 de junho de 2020; e (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia da COVID-19, retomando, imediatamente, a divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18 de agosto de 2020. ADPF 690 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020, ADPF 691 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020, ADPF 692 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. Informativo STF n. 1000 

É inconstitucional lei que equipara, vincula ou referencia espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vinculação ou a equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes.

  

A norma impugnada, especialmente em seu § 1º, permite interpretação no sentido de que o subsídio da carreira de procurador legislativo da assembleia legislativa estadual estaria atrelado, por um mecanismo de vinculação automática, aos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Há evidente inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 37, X e XIII, da CF (1). A vedação cabal à vinculação e à equiparação de vencimentos, consagrada constitucionalmente, alcança quaisquer espécies remuneratórias. Salienta-se que, em recente julgado (2), o STF rechaçou a hipótese de reajuste automático pela vinculação de remuneração entre carreiras distintas. Além disso, a vinculação de vencimentos de agentes públicos das esferas federal e estadual caracteriza afronta a autonomia federativa do estado-membro, que detém a iniciativa de lei para dispor sobre a concessão de eventual reajuste dos subsídios dos aludidos procuradores. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 1º, §§ 1º a 4º, da Lei 10.276/2015 do Estado de Mato Grosso (3), que dispõe sobre a remuneração dos procuradores legislativos da Assembleia Legislativa daquela unidade da Federação. O Plenário não conheceu do pedido formulado quanto ao § 3º do art. 1º da Lei 10.276/2015 do Estado de Mato Grosso, porque constatado o exaurimento de sua eficácia ao tempo do ajuizamento da ação. Na parte conhecida, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da referida lei, mantido o caput do artigo, uma vez que apenas prevê a remuneração por subsídio.

(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

(2) ADI 4898/AP, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 21.10.2019.

(3) Lei 10.276/2015 do Estado de Mato Grosso: “Art. 1º Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso serão remunerados por subsídio, nos termos desta lei. § 1º O subsídio do grau máximo da carreira de Procurador Legislativo da Assembleia Legislativa corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos da parte final do inciso XI do Art. 37 da Constituição da República e do § 3º do Art. 45-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, escalonados conforme as respectivas classes, sendo a diferença entre uma e outra de 5% (cinco por cento). § 2º A implementação financeira do disposto no parágrafo anterior ocorrerá no mês de outubro de 2016. § 3º Até a concretização do disposto no § 1º, os efeitos financeiros serão graduados da seguinte forma: I – no mês de maio de 2015, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 1ª Classe corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; II – no mês de maio de 2015, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 2ª Classe corresponderá a 55% (cinquenta e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; III – no mês de maio de 2015, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 3ª Classe corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; IV – no mês de janeiro de 2016, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 1ª Classe corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; V – no mês de janeiro de 2016, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 2ª Classe corresponderá a 70% (setenta por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; VI – no mês de janeiro de 2016, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 3ª Classe corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 4º Os subsídios fixados na forma do § 1º são concedidos integralmente por intermédio da presente lei, ocorrendo apenas o diferimento dos efeitos financeiros na forma disposta no § 3º.” ADI 6436/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.11.2020. Informativo STF n. 1000 

É incompatível com a Constituição Federal (CF) estabelecer preferência, na ordem de classificação de concursos públicos, em favor de candidato já pertencente ao serviço público.

 

A CF prevê, expressamente, no art. 19, III (1), que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si” e o ato normativo com aquele conteúdo possui o nítido propósito de conferir tratamento mais favorável aos candidatos que já são servidores da unidade federativa. Na hipótese, a norma não assegura a seleção de candidatos mais experientes. Ao contrário, possibilita que um candidato mais experiente, proveniente da administração pública federal, municipal ou, ainda, da iniciativa privada, seja preterido em prol de um servidor estadual com pouco tempo de serviço, desde que pertença aos quadros da unidade federativa. A medida, portanto, é inadequada para a seleção do candidato mais experiente, viola a igualdade e a impessoalidade e não atende ao interesse público, favorecendo injustificada e desproporcionalmente os servidores estaduais. O art. 37, I e II, da CF (2) assegura ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais, por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, ressalvada a hipótese de nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. A regra de acessibilidade a cargos e empregos públicos prevista no dispositivo visa conferir efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, de modo que a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razões de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. No ponto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é inconstitucional o ato normativo que estabelece critérios de discriminação entre os candidatos de forma arbitrária ou desproporcional (3). Com esses fundamentos, o Plenário, por maioria, confirmou a medida cautelar e, convertendo o feito em análise de mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 5.810/1994 (4) do Estado do Pará, o qual estabelecia preferência, na ordem de classificação de concursos públicos, em favor de candidato já pertencente ao serviço público estadual paraense. Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou o pedido improcedente.

(1) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”

(2) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

(3) Precedente citado: ADI 3580, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.8.2015.

(4) Lei 5.810/1994 do Estado do Pará: “Art. 10. A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados. § 1º Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado. ADI 5358/PA, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 27.11.2020. Informativo STF n. 1000 

Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual inferior ao teto remuneratório da magistratura federal. A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal (CF) (1) exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração. 

 

O caráter unitário da magistratura nacional, determinado pela CF de 1988, sujeita todos os magistrados — federais e estaduais, da justiça comum e da justiça especializada — a princípios e normas que devem ser idênticos para todos, de modo a preservar sua unidade sistêmica. Ademais, o art. 93, V, da CF (2) revela expressamente o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira, inclusive no escalonamento vertical dos subsídios. Se a própria CF define os mesmos princípios e normas fundamentais para conformar toda a magistratura, notadamente na disciplina dos subsídios, não há como ela mesma impor tratamento diferenciado em relação ao teto de vencimentos. Os magistrados federais e estaduais desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar esse tratamento diferenciado. Na espécie, os preceitos impugnados estabeleceram subteto remuneratório para a magistratura estadual diferentemente do que se prevê para a magistratura federal. Em julgamento conjunto, o Plenário, por maioria, reputou procedente pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à CF ao art. 37, XI (redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (incluído pela EC 47/2005), da CF, a fim de afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório e declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução 13/2006 (3) e do art. 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2006 (4), ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Foi confirmada a medida cautelar anteriormente deferida pelo colegiado na ADI 3.854 (5) (Informativo 457). Em ambas as ações, vencido o ministro Edson Fachin.

(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”

(2) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;”

(3) Resolução CNJ 13/2006: “Art. 2º Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.”

(4) Resolução CNJ 14/2006: “Art. 1º (...) Parágrafo único. Enquanto não editadas as leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do teto remuneratório constitucional referido no caput, nos termos do disposto no art. 8º da Emenda Constitucional 41/2003.”

(5) ADI 3.854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 29.6.2007. ADI 3854/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020, ADI 4014/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. Informativo STF n. 1001

É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990 (1), o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a administração pública), IV (atos de improbidade), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção) (2), da referida lei.

 

O conteúdo da norma impugnada viola o art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal (CF) (3) ao impor pena de caráter perpétuo. É importante ressaltar que, embora a norma constitucional encontre-se estabelecida enquanto garantia à aplicação de sanções penais, viável sua extensão às sanções administrativas, em razão do vínculo existente entre essas duas esferas do poder sancionatório estatal. Critério razoável para a delimitação constitucional da atividade punitiva é a impossibilidade da imposição de sanções administrativas mais graves que as penas aplicadas pela prática de crimes, já que os conceitos de subsidiariedade e da intervenção penal mínima corroboram a afirmação de que o ilícito administrativo seria um minus em relação às infrações penais. É nesse sentido que se conclui que a norma constante do art. 5º, XLVII, b, da CF também se aplica às sanções administrativas. Essa conclusão se aplica até mesmo para os ilícitos administrativos que também se enquadram como infrações penais, como ocorre com o art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990, já que a jurisprudência da Corte (4) tem entendido pela possibilidade de aplicação das mesmas regras penais a esses ilícitos administrativos no que se refere, por exemplo, ao prazo de prescrição. Em sentido semelhante, a Corte possui jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da penalidade administrativa de inabilitação permanente para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituição financeira (5). Com base no entendimento acima exposto, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta (ADI) para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990 e determinou a comunicação do teor da decisão ao Congresso Nacional, para que delibere, se assim entender pertinente, sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990.

(1) Lei 8.112/1990: “Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.”

(2) Lei 8.112/1990: “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; (...) IV - improbidade administrativa; (...) VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; (...) X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção;”

(3) CF: “Art. 5º. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLVII - não haverá penas: (...) b) de caráter perpétuo;”

(4) MS 23.242/SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10.4.2002; MS 24.013/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.7.2005.

(5) RE 154.134/SP, rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 29.10.1999. ADI 2975, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. Informativo STF n. 1001

 

 
REPERCUSSÃO GERAL 

 

TESE FIXADA: Nos termos do artigo 5º, VIII (1), da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (Tema 386). Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (Tema 1.021). 

É possível a fixação de obrigações alternativas a candidatos em concursos públicos e a servidores em estágio probatório, que se escusem de cumprir as obrigações legais originalmente fixadas por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. 

 

A fixação de obrigações alternativas para a realização de certame público ou para aprovação em estágio probatório, em razão de convicções religiosas, não significa privilégio, mas sim permissão ao exercício da liberdade de crença sem indevida interferência estatal nos cultos e nos ritos [CF, art. 5º, VI (2)]. O fato de o Estado ser laico [CF, art. 19, I (3)] não lhe impõe uma conduta negativa diante da proteção religiosa. A separação entre o Estado brasileiro e a religião não é absoluta. O Estado deve proteger a diversidade em sua mais ampla dimensão, dentre as quais se inclua a liberdade religiosa e o direito de culto. Nesse sentido, o papel da autoridade estatal não é o de remover a tensão por meio da exclusão ou limitação do pluralismo, mas sim assegurar que os grupos se tolerem mutuamente, principalmente quando em jogo interesses individuais ou coletivos de um grupo minoritário. A separação entre religião e Estado, portanto, não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O princípio da laicidade, em verdade, veda que o Estado assuma como válida apenas uma crença religiosa. Nessa medida, ninguém deve ser privado de seus direitos em razão de sua crença ou descrença religiosa, salvo se a invocar para se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa (CF, art. 5º, VIII). No caso, trata-se de dois temas de repercussão geral, apregoados em conjunto e que se referem às relações entre Estado e religião. No RE 611.874 (Tema 386 da repercussão geral), discute-se a possibilidade de realização de etapas de concurso em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivo de crença religiosa do candidato. Já no ARE 1.099.099 (Tema 1.021 da repercussão geral), discute-se o dever, ou não, de o administrador público disponibilizar obrigação alternativa para servidora, em estágio probatório, cumprir deveres funcionais, a que está impossibilitada em virtude de sua crença religiosa. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o RE 611.874 (Tema 386 da repercussão geral), negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do min. Edson Fachin, redator para o acórdão. Na mesma sessão de julgamento, ao julgar o ARE 1.099.099 (Tema 1.021 da repercussão geral), o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator.

(1) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”

(2) CF: “Art. 5º. (...) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”

(3) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;” RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.11, 25.11 e 26.11.2020, ARE 1099099/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.11, 25.11 e 26.11.2020. Informativo STF n. 1000

 

 
TESE FIXADA: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.

 

O art. 114, III, da Constituição Federal (CF) (1) deve ser interpretado em conjunto com o art. 114, I, da CF (2), de modo a excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 

 

No julgamento da ADI 3395, a Corte suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Assim, embora com a promulgação da EC 45/2004 tenha sido incluído nas atribuições jurisdicionais da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar controvérsias pertinentes à representação de entidades sindicais, entre sindicatos e empregados e ações entre sindicatos e empregadores, o art. 114, III, da CF não pode ser interpretado de forma isolada, ao ser aplicado a demandas que digam respeito à contribuição sindical de servidores estatutários. O referido dispositivo, ao contrário, deve ser compreendido à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao art. 114, I, da CF e aos limites estabelecidos quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que não inclui as relações dos servidores públicos. Com esses fundamentos, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário (Tema 994 da repercussão geral) que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que decidira pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se buscava o recolhimento e o repasse das contribuições sindicais dos servidores públicos daquela unidade federativa.

(1) CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;”

(2) CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” RE 1089282/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. Informativo STF n. 1001 

STJ

Não implica nulidade do processo administrativo, decorrente da inobservância do direito à não autoincriminação, quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação.

Cinge-se a controvérsia em saber se o fato de o impetrante ter prestado, inicialmente, depoimento na qualidade de testemunha (dando conta de seu ilícito funcional), mas vindo, depois, a ser sancionado pela autoridade impetrada, erige-se em ocorrência capaz de gerar a nulidade do respectivo PAD, por alegada violação à cláusula vedatória da autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

Consoante anotou o Ministro Herman Benjamin, em hipótese assemelhada, no âmbito do MS 20.693/DF: "a questão não é saber se deveria ou não ter sido assegurado direito a não incriminação àquele que já se sabe implicado nos fatos, quando da tomada dos depoimentos", mas sim "se é caso de anulação de processo administrativo quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação."

Quando do julgamento do mencionado MS 20.693/DF, a Primeira Seção concluiu ser "inconcebível que aquele que depõe na qualidade de testemunha, sem esgrimir previamente qualquer elemento de irresignação, e nessa qualidade narra sua participação no acontecimento, possa, depois de apuradas as lindes de seu atuar, querer dessa inércia se valer para afastar sua responsabilidade."

Assim, entendendo o impetrante que prestar depoimento agora criticado poder-lhe-ia ser prejudicial, era seu dever invocar, a tempo e modo, o direito de não autoincriminação, a fim de se eximir de depor na condição de testemunha. Razão pela qual não lhe é lícito invocar, tardiamente, o direito ao silêncio, vez que, por sua própria vontade, apontou, durante sua oitiva, fatos que atraíram para si a responsabilidade solidária pelos ilícitos em apuração.
MS 21.205-DF
, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020.
Informativo STJ n. 682

 
TJMG 

Concurso público - Exame psicológico - Eliminação de candidato - Prova pericial - Legalidade do teste aplicado - Anulação judicial – Impossibilidade

 

Ementa: Apelação. Aplicação de tese definida em IRDR. Exame psicotécnico. Anulação judicial. Impossibilidade. Possível questionamento de ilegalidade, não de critérios adotados pela banca para reprovação. Perícia posterior limitada ao reexame das fichas técnicas do exame primitivo: ilegalidade não comprovada.

- A validade do exame psicológico condiciona-se a sua eficácia técnica (objetiva e científica) em detectar tanto os traços de personalidade valorados positivamente pela Administração, quanto os fatores de contraindicação para o exercício do cargo.

- A eliminação de candidatos pela via do exame psicológico é válida quando, concomitantemente, possa ser constatada a previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados para o julgamento da Administração.

- O teste PMK foi validado pelo STJ (AREsp 560042). - Realizada prova pericial nos autos, esta confirmou a legalidade do teste aplicado ao autor quando da sua contraindicação do certame, não sendo possível, como já definido, que se anule este exame para considerar aquele realizado dois anos depois, na fase judicial.

- A perícia - após análise das fichas técnicas do exame primitivo - verificou que os critérios legais foram observados quando da realização deste último teste, pelo que deve ser negado provimento ao recurso, com incidência da tese definida quando do julgamento do IRDR no sentido de que: "O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais" (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.12.105255-9/001, Rel. Des. Wander Marotta, 1ª Seção Cível, j. em 21/8/2020, p. em 04/12/2020). Boletim n. 246

 

 
TCU

 

 
Competência do TCU. Desestatização. Abrangência. Privatização. Débito. Multa.
No caso de entidade federal privatizada, a menos que reste demonstrado que a irregularidade apurada reduziu o valor obtido no processo de privatização, o TCU não tem competência para imputar débito aos responsáveis, ainda que o prejuízo ao erário tenha ocorrido anteriormente à privatização. No entanto, verificada a prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico em período anterior à privatização, os responsáveis sujeitam-se às sanções aplicáveis pelo Tribunal. Acórdão 3079/2020 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 337

 

 
Direito Processual. Medida cautelar. Oportunidade. Consulta.
É possível a adoção de medida cautelar (art. 276 do Regimento Interno do TCU) em autos de consulta, para evitar a ocorrência de dano ou mitigar o risco ao resultado útil do processo, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora. Acórdão 3015/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 336

 

 
Direito Processual. Recurso de revisão. Admissibilidade. Nulidade absoluta.
É possível conhecer de recurso de revisão com a finalidade exclusiva de apreciar nulidade absoluta em decisão do TCU, em nome do formalismo moderado. Acórdão 3006/2020 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 336

 

 
Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Jurisprudência. STF. Alteração. Recurso extraordinário. Prescrição.
A superveniência do entendimento do STF acerca da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886) não deve ser admitida como documento novo para fins de conhecimento de recurso de revisão. Documento novo com eficácia sobre prova produzida (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992) é aquele que se relaciona com fatos que integraram as razões adotadas pelo TCU em sua decisão, com potencial de gerar pronunciamento favorável ao recorrente, o que não é o caso de deliberação do STF que inexistia quando da decisão do Tribunal. Acórdão 3084/2020 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 337

 

 
Licitação. Ato administrativo. Revogação. RDC. Interesse público. Fato superveniente.
A revogação de certame licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, aplicável ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) por força do art. 44 da Lei 12.462/2011, só pode ocorrer diante de fatos supervenientes que demonstrem que a contratação pretendida tenha se tornado inconveniente e inoportuna ao interesse público. Acórdão 3066/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 337

 

 
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Capacidade técnico-profissional. ART. CREA.
É irregular a exigência de que o atestado de capacidade técnico-operacional de empresa participante de licitação seja registrado ou averbado no Crea (art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009), cabendo tal exigência apenas para fins de qualificação técnico-profissional. Podem, no entanto, ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou as anotações e registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em nome dos profissionais vinculados aos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes. Acórdão 3094/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 337

 

 
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Carta de solidariedade. Exceção.
A exigência de carta de solidariedade do fabricante, ainda que para fins de assinatura do contrato, por configurar restrição à competitividade, somente é admitida em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deve ser adequadamente justificada nos autos do processo licitatório. Acórdão 3018/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 336

 

 
Pessoal. Admissão de pessoal. Jornada de trabalho. Setor privado. Compatibilidade de horário.
A verificação da compatibilidade de horário da jornada de trabalho exigida no cargo público com a de emprego mantido no setor privado não se insere no escopo da apreciação da legalidade dos atos de admissão efetuada pelo TCU. No entanto, essa investigação deve ser realizada de forma autônoma, pelo órgão de origem, pois eventual incompatibilidade de horários poderá resultar no descumprimento dos deveres de pontualidade ou de assiduidade pelo servidor (art. 116, inciso X, da Lei 8.112/1990). Acórdão 12457/2020 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 336

 

 
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Paridade. Vantagem. Requisito.
As vantagens concedidas aos servidores ativos não são, de pronto, estendidas aos inativos, considerando, tão somente, o instituto da paridade prevista no art. 7º da EC 41/2003. Para que isso ocorra, é preciso que o benefício: i) seja de caráter geral e guarde vinculação com o cargo efetivo; ii) não seja pago em decorrência do exercício de atividade de natureza transitória; e iii) não seja condicionado ao preenchimento de requisitos impostos por lei incompatíveis com a inatividade, a exemplo da obrigatoriedade de participação em programa de reciclagem anual. Acórdão 12458/2020 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 336

 

 
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Pensão civil. Bônus. Carreira Auditoria da Receita Federal. Contribuição previdenciária. Base de cálculo.
É indevido o pagamento do bônus de eficiência e produtividade, previsto na Lei 13.464/2017, a inativos e pensionistas, porquanto essa mesma norma exclui a vantagem da base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados. No regime contributivo previdenciário constitucional, é vedado ao servidor público carrear para os proventos da aposentadoria ou para a pensão por ele instituída parcela da remuneração sobre a qual não incidiu desconto previdenciário. Acórdão 12507/2020 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 337

 

 
Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Jurisprudência. Retroatividade.
A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999) não incide sobre a apreciação de atos de pessoal que ainda não tenham sido objeto de registro pelo TCU, pois constituem atos complexos, que somente se aperfeiçoam, incorporando-se ao patrimônio jurídico do administrado, quando registrados pelo Tribunal. Acórdão 12473/2020 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 337

 

 
Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Associação civil. Parte processual. Autor.
Os efeitos de decisão judicial em ação coletiva movida por associação civil sobre atos sujeitos a registro somente alcançam os referentes a servidores que já se encontravam filiados à entidade até a data de propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (RE 61.2043 - Tema 499 da Repercussão Geral). Acórdão 12478/2020 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 337

 

 
Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Pagamento indevido. Ato ilegal. Suspensão de pagamento. Princípio da independência das instâncias.
A existência de decisão judicial transitada em julgado assegurando a manutenção de pagamento considerado ilegal pelo TCU impede a expedição de determinação em sentido contrário. Subsiste, entretanto, a prerrogativa do Tribunal de apreciação do respectivo ato sujeito a registro, conforme seu juízo, no exercício de sua jurisdição administrativa, de forma independente das demais instâncias. Acórdão 12463/2020 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Informativo TCU 336

 

 
Pessoal. Pensão civil. Paridade. Legislação. Marco temporal.
Ressalvadas as exceções previstas na EC 47/2005 e na EC 70/2012, as pensões civis decorrentes de aposentadorias ocorridas anteriormente à EC 41/2003, ou as concedidas com fundamento no art. 3º da EC 41/2003, somente gozarão de paridade com os vencimentos dos servidores em atividade se o óbito do servidor tiver ocorrido até 31/12/2003. Para óbitos posteriores a 31/12/2003, os benefícios serão reajustados nos mesmos índice e data aplicáveis aos benefícios do RGPS. Acórdão 12586/2020 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 336

 

 
Responsabilidade. Contrato administrativo. Agente político. Ato de gestão. Gestor máximo.
Agentes políticos e dirigentes máximos podem ser responsabilizados nos casos em que se estabeleça correlação entre a prática de ato omissivo ou comissivo de sua parte e as irregularidades identificadas nos autos. Acórdão 3056/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 337

 

 
Responsabilidade. Licitação. Contratação direta. Dispensa de licitação. Bens imóveis. Aquisição.
A aquisição de imóvel por dispensa de licitação (art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993) sem estar fundamentada em pareceres de avaliação técnica e econômica que condicionem a sua escolha sujeita o responsável à aplicação de penalidade pelo TCU. Acórdão 3083/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 337

 

 
Responsabilidade. Multa. Circunstância atenuante. Delação premiada. Acordo de leniência. Dosimetria.
A celebração de acordo de leniência, de colaboração premiada ou congêneres em outras instâncias de controle pode ser considerada como circunstância atenuante na aplicação de sanções pelo TCU. O fato de o Tribunal não se subordinar a tais ajustes não impede que sejam considerados no contexto da análise de condutas irregulares, em observância à uniformidade e à coerência da atuação estatal. Acórdão 3016/2020 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 336

 

 
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Termo inicial. Código Civil. Contagem.
Quando o fato irregular, ensejador da sanção, tiver ocorrido menos de dez anos antes do início da vigência da Lei 10.406/2002 (novo Código Civil), 11/1/2003, o prazo para a prescrição da pretensão punitiva do TCU (dez anos) é contado a partir dessa data. Acórdão 3074/2020 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes). Informativo TCU 337 

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