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Informativo de Jurisprudência n. 225 - Edição Especial Covid-19 e Lei Complementar n. 173/2020

25/02/2021

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 16 a 28 de fevereiro de 2021 | nº 225

Edição Especial: Covid-19 e Lei Complementar nº 173/2020

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 SUMÁRIO  

Tribunal Pleno 

1) Os recursos oriundos da cessão de direitos creditórios devem ser classificados como Receita de Capital, observando o método de contabilização presente na Instrução de Procedimentos Contábeis nº 13, e não fazem parte da base de cálculo dos gastos mínimos constitucionais de educação e saúde, nem compõem o Fundeb

Covid-19 e Lei Complementar nº 173/2020: Consultas

2) Não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos, observado a limitação disposta no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173/2020

3) Não há vedação ao pagamento do abono de permanência durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020

4) Os recursos vinculados deverão, como regra, ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, mas poderão, excepcionalmente, ter sua destinação alterada para combate à calamidade pública ou, então, ser parcialmente desvinculados, até o limite de 30% das receitas, até 31/12/23, atendidas as condições do art. 76-B do ADCT

5) O reconhecimento de estado de calamidade, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2020, não dispensa a aplicação do percentual mínimo da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino

6) Os órgãos e entidades vinculados aos entes afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, até 31 de dezembro de 2021, poderão realizar concurso público para o provimento dos cargos efetivos e empregos públicos que não impliquem aumento global de despesas com pessoal

7) Decretada situação de calamidade pública no âmbito dos municípios, reconhecida pelo Congresso Nacional, fica afastada a vedação do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, desde que as despesas sejam destinadas ao combate do mencionado estado de calamidade, exclusivamente enquanto perdurar a situação excepcional

8) Com a novel redação dada pela Lei Complementar nº 173/20 às alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, são nulos de pleno direito os atos que resultem em aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Executivo ou que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final de sua gestão, independentemente do prazo assinalado no caput do art. 8º

9) As regras contidas no art. 8° da Lei Complementar nº 173/20 abrangem a administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, inclusive os institutos responsáveis pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)

Hotsite Covid-19: Apoio do TCE/MG para a correta gestão dos recursos públicos

10) Orientações do TCE/MG

11) Perguntas frequentes

Covid-19 e Lei Complementar nº 173/2020: Jurisprudência selecionada

12) Supremo Tribunal Federal (STF)

13) Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

14) Tribunal de Contas da União (TCU)

Clipping do DOC

15) Ementas por área temática

Outros Tribunais de Contas

JurisTCs – A Jurisprudência nos Tribunais de Contas

 

Tribunal Pleno

 Os recursos oriundos da cessão de direitos creditórios devem ser classificados como Receita de Capital, observando o método de contabilização presente na IPC nº 13, e não fazem parte da base de cálculo dos gastos mínimos constitucionais de educação e saúde, nem compõem o Fundeb
Trata-se de consulta formulada por prefeito, por meio da qual questionou, considerando os termos da Lei estadual nº 23.422/2019, qual a rubrica de receita orçamentária e DRs a ser utilizada para contabilização dos recursos, originários de dívidas referentes à Cota-Parte do ICMS, Cota-Parte do IPVA Transferências do Fundeb. Questionou, ainda, se, na execução das despesas de recursos oriundos da cessão de direitos creditórios, deverão ser atendidos os mínimos constitucionais em Ensino (25% ICMS e IPVA), Saúde (15% ICMS e IPVA) e na valorização dos profissionais do magistério (60% Fundeb).

O Tribunal Pleno, na sessão do dia 16/12/2020, conheceu da Consulta, por unanimidade.

No mérito, o Relator, conselheiro Wanderley Ávila, destacou, inicialmente, que o Estado de Minas Gerais, como medida para atenuar os efeitos da crise econômica vivida em âmbito estadual sancionou a Lei estadual nº 23.422/2019 autorizando os municípios a cederem direitos creditórios e realizar operações de crédito sobre as transferências obrigatórias do Estado em atraso, com o objetivo de reequilibrar suas finanças.

No que tange ao enquadramento adequado para contabilização desses recursos, o Relator, em atenção aos arts. 1º e 6º da aludida Lei, que preceitua as possibilidades de operacionalização de cessão de direitos creditórios, destacou que a Instrução de Procedimentos Contábeis nº 13 – Cessão de Direitos Creditórios, produzida pelo Ministério da Fazenda em conjunto a Secretaria do Tesouro Nacional, define os créditos tributários como, nos termos do Código Tributário Nacional, “toda prestação pecuniária compulsória em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada”. Lado outro, os créditos não tributários são aqueles não submetidos às peculiaridades do regime jurídico dos tributos, sendo passíveis de venda verdadeira – efetiva transferência do recebível para o ativo da entidade securizadora, assegurando aos investidores o direito legal sobre os recebíveis; ou cessão definitiva – caracterizada pela impossibilidade de os ativos cedidos retornarem ao cedente no caso de falência.

Nessa contextura, a relatoria concluiu que os créditos objetos do questionamento enquadram-se como créditos de natureza não tributários, devendo ser contabilizados da seguinte forma:

ROTEIRO DE CONTABILIZAÇÃO – CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO TRIBUTÁRIOS – CESSÃO DEFINITIVA (SEM COOBRIGAÇÃO NO CEDENTE)

48. Pressupõe-se que:

a. Os recebíveis da entidade podem ser alienados, não há restrições legais para a cessão definitiva.

b. A entidade cede seus recebíveis, em caráter definitivo para uma SPE, que irá captar recursos mediante a emissão de debêntures lastreadas nesses recebíveis.

EXEMPLO

A. Ente governamental aliena seus recebíveis, mediante um contrato de cessão definitiva, no valor de R$ 100.000. O ente receberá R$ 55.000 (deságio de 45%). A SPE emite debêntures lastreadas nos recebíveis no valor de R$ 80.000, pagando juros aos investidores. Assim, apresenta-se proposta para registros no ente público cedente:

Natureza da informação: patrimonial

D 1.1.3.8.x.xx.xx DIREITOS CREDITÓRIOS A RECEBER (P) R$ 55.000

D 3.4.x.x.x.xx.xx VPD DESÁGIO - CESSÃO DE DIR CREDITÓRIOS (DEFINITIVA) R$ 45.000

C 1.x.x.x.x.xx.xx CRÉDITOS A RECEBER (P) R$ 100.000

Natureza da informação: patrimonial

D 1.1.1.1.1.xx.xx CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA EM MOEDA NACIONAL (F) R$ 55.000

C 1.1.3.8.x.xx.xx DIREITOS CREDITÓRIOS A RECEBER (F) R$ 55.000

Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.1.1.x.xx.xx RECEITA A REALIZAR R$ 55.000

C 6.2.1.2.x.xx.xx RECEITA REALIZADA R$ 55.000

NR: Receita de Capital – Alienação de Créditos

Natureza da informação: controle

D 7.2.1.1.x.xx.xx CONTROLE DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS R$ 55.000

C 8.2.1.1.1.xx.xx DISPONIBILIDADE POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS R$ 55.000

Acrescentou, outrossim, que tais receitas devem ser contabilizadas como Receita de Capital, em observância ao disposto nas orientações do Tesouro Nacional e no § 2º do art. 11 da Lei Nacional nº 4.320/1964.

Quanto ao segundo questionamento, o Relator, em síntese, manifestou-se no sentido de que deveriam ser observados os mínimos constitucionais de Ensino, Saúde e valorização dos profissionais do magistério nas execuções das despesas provenientes da cessão de direitos creditórios, nos termos do disposto no art. 1°, §11, da Lei estadual nº 23.422/2019.

Na oportunidade, o conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista dos autos.

O conselheiro vistor, na sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 24/2/2021, acompanhou o relator em relação ao primeiro questionamento. Todavia, no que tange ao segundo questionamento, o conselheiro Cláudio Couto Terrão ponderou que a situação apresentada contempla particularidades legais e contábeis, decorrentes, basicamente, do fato de que os percentuais mínimos a que se refere o consulente – manutenção e desenvolvimento do ensino, ações e serviços públicos de saúde e valorização dos profissionais do magistério – são calculados sobre a receita resultante dos impostos, inclusive a proveniente de transferências, como é o caso do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), os quais são ordinariamente classificados como Receita Corrente. Porém, quando o direito ao seu crédito é objeto de cessão, nos termos da Lei estadual nº 23.422/2019, os recursos daí advindos passam a ostentar a qualidade de Receita de Capital, conforme exposto alhures.

Nesse diapasão, ressaltou que a Constituição Federal estabelece como base de cálculo dos recursos destinados à saúde e educação, respectivamente, “o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e art. 159, inciso I, alínea b e § 3º” e a “receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências”.

Em relação à aludida base de cálculo, o vistor destacou os arts. 7º, art 9º, art. 10 e art. 29 da Lei Complementar nº 141/2012 (valores mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde); o §1º do art. 69 da Lei nº 9.394/1996 (diretrizes e bases da educação). Salientou, ainda, no caso do Fundeb, o art. 212-A da Constituição da República (incluído pela Emenda Constitucional nº 108/20).

Na sequência, alteou que, de acordo com o art. 35 da Lei nº 4.320/1964, as despesas são reconhecidas pelo regime de competência, ao passo que as receitas são reconhecidas pelo regime de caixa. No caso das transferências constitucionais, a arrecadação pelo ente transferidor (Estado) gera um direito a receber (ativo) para o ente recebedor (Município), em contrapartida de variação patrimonial aumentativa, conforme Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Dessa forma, enquanto a transferência não for realizada pelo Estado, o Município deve registrar somente um direito a receber. Apenas quando do efetivo ingresso do recurso transferido pelo Estado, o Município deve efetuar a baixa do direito a receber (ativo) em contrapartida do ingresso no banco (afetando o superávit financeiro). Simultaneamente, o Município deve registrar a receita orçamentária realizada em contrapartida da receita a realizar nas contas de controle da execução do orçamento.

No caso dos direitos creditórios a que se refere a Lei estadual nº 23.422/2019, esta última etapa – recebimento – não ocorreu. Assim, não houve ainda o reconhecimento do efetivo ingresso dos recursos relativos às transferências, nem a realização da receita orçamentária.

Outro ponto destacado pelo conselheiro Cláudio Couto Terrão é que o recebimento de uma transferência constitucional dá origem a uma Receita Corrente, ao passo que a alienação do direito creditório correlato gera uma Receita de Capital, a qual não carrega a natureza ou os efeitos jurídicos do crédito que lhe deu origem (transferências inadimplidas pelo Estado). Sendo assim, mesmo quando do efetivo recebimento, os recursos derivados da cessão de créditos previsto na Lei estadual nº 23.422/2019 não interferirão na base de cálculo dos gastos mínimos em saúde, educação ou na composição do Fundeb.

O vistor citou, ademais, o teor do art. 69, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, segundo o qual, para fins de apuração da base de cálculo de gastos mínimos em educação, serão consideradas excluídas das receitas de impostos as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos. Além disso, tendo em vista que os recursos obtidos com a cessão de créditos não são considerados na base de cálculo da receita, as despesas realizadas com estes recursos também não serão consideradas para fins de apuração dos mínimos constitucionais em saúde, conforme disposto no inciso I do §4º do art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.

Desse modo, o conselheiro Cláudio Couto Terrão abriu divergência em relação ao segundo questionamento, por entender que os recursos advindos da cessão de créditos prevista na Lei estadual nº 23.422/2019 não interferem na apuração da base de cálculo dos percentuais constitucionais vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde, bem como na composição do Fundeb.

Concluída a deliberação, o voto divergente do conselheiro Cláudio Couto Terrão foi aprovado, ficando vencidos, em parte, o conselheiro relator, Wanderley Àvila, o conselheiro Gilberto Diniz e o conselheiro Durval Ângelo.

Assim, o Tribunal Pleno respondeu aos questionamentos, por maioria, no sentido de que:

1)  a rubrica de receita orçamentária e DRs relativas aos recursos provenientes de dívidas referentes à Cota-Parte do ICMS, Cota-Parte do IPVA e transferências do FUNDEB, operados por meio de cessão de direitos creditórios, serão classificadas como Receita de Capital, observando o método de contabilização presente na IPC nº 13, confeccionada pelo Ministério da Fazenda em conjunto a Secretaria do Tesouro Nacional;

2)  os recursos oriundos da cessão de direitos creditórios a que se refere a Lei estadual nº 23.422/2019 não fazem parte da base de cálculo dos gastos mínimos constitucionais em manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde, nem compõem o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.

[Processo nº 1077213 – Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Prolator de voto vencedor Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 24.2.2021] Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 25m48s


Covid-19 e Lei Complementar nº 173/2020: Consultas
Não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos, observado a limitação disposta no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173/2020
CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI, DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ART. 37, X, DA CR/88 E TEMA 864 DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. POSSIBILIDADE.
1. Não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos, observado o limite disposto no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173/2020, por se tratar de garantia constitucional, assegurada pelo art. nº 37, inciso X, da CR/88, que visa a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois, de aumento real, somando-se ao fato de a revisão não estar abarcada pelas vedações instituídas pela Lei Complementar nº 173/2020.
2. A aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos servidores públicos depende de propositura do projeto de lei de revisão, mais, de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do disposto no art. nº 37, inciso X, da CR/88 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, Tema nº 864 de 2019.
[Processo nº 1095502 – Consulta. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Tribunal Pleno. Deliberado em 16.12.2020. Disponibilizado no DOC do dia 2.2.2021] Informativo TCEMG 223
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Não há vedação ao pagamento do abono de permanência durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020
CONSULTA. PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. ART. 8º, INCISOS VI E XI. POSSIBILIDADE. ABONO CRIADO POR LEGISLAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020 E NÃO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE TEMPO DE SERVIÇO, MAS DA CUMULAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
De acordo com os incisos VI e IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, não há vedação ao pagamento do abono permanência durante a vigência da citada Lei Complementar, pois o legislador não vedou a concessão de benefícios existentes, mas somente proibiu a criação de novos ou majoração dos atuais.
[Processo nº 1092344 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 27.1.2021] Informativo TCEMG 224
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Os recursos vinculados deverão, como regra, ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, mas poderão, excepcionalmente, ter sua destinação alterada para combate à calamidade pública ou, então, ser parcialmente desvinculados, até o limite de 30% das receitas, até 31/12/23, atendidas as condições do art. 76-B do ADCT
 
CONSULTA. RECURSOS VINCULADOS. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA ATENDER AO OBJETO DE SUA VINCULAÇÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 65, § 1º, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. COMBATE À CALAMIDADE PÚBLICA. DESVINCULAÇÃO. ART. 76-B DO ADCT.
1. Os recursos vinculados deverão, como regra, ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação (parágrafo único do art. 8º da LRF), mas poderão, excepcionalmente, ter sua destinação alterada para combate à calamidade pública (LRF, art. 65, II, § 1º) ou, então, ser parcialmente desvinculados, até o limite de 30% das receitas, até 31/12/23, atendidas as condições do art. 76-B do ADCT.
2. A formalização da desvinculação das receitas provenientes da COSIP, na hipótese do art. 76-B do ADCT, deve ser realizada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.
3. Necessitam de prévia autorização legislativa a abertura de crédito suplementar ou especial, bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Os créditos extraordinários podem ser abertos por decreto do Poder Executivo Municipal, com imediata comunicação ao Poder Legislativo.
4. A desvinculação dos recursos oriundos da arrecadação da COSIP não pode comprometer a receita necessária para prestação, com qualidade e eficiência, do serviço de iluminação pública
[Processo nº 1088818 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 9.12.2020. Disponibilizado no DOC do dia 7.1.2021] Informativo TCEMG 223
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O reconhecimento de estado de calamidade, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/00, não dispensa a aplicação do percentual mínimo da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino
CONSULTA. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 65, LRF. PERCENTUAL CONSTITUCIONAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de estado de calamidade, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/00, não dispensa a aplicação do percentual mínimo da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, fixado no art. 212 da Constituição da República.
[Processo nº 1092562 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 2.12.2020. Disponibilizado no DOC do dia 17.12.2020] Informativo TCEMG 223
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Os órgãos e entidades vinculados aos entes afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, até 31 de dezembro de 2021, poderão realizar concurso público para o provimento dos cargos efetivos e empregos públicos que não impliquem aumento global de despesas com pessoal
 
CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20. PANDEMIA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PLANEJAMENTO. POSSIBILIDADE.
1) Os órgãos e entidades vinculados aos entes afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, até 31 de dezembro de 2021, poderão realizar concurso público para:
a) o provimento dos cargos efetivos e empregos públicos que não impliquem aumento global de despesas com pessoal;
b) reposição dos cargos efetivos e empregos públicos, devendo o gestor motivar adequadamente o ato administrativo, demonstrando sua congruência com planejamento administrativo voltado à adoção da medida;
c) o provimento dos cargos efetivos e empregos públicos diante de necessidade urgente e devidamente comprovada, independentemente de resultar aumento de despesas com pessoal, sem prejuízo das contratações temporárias até a conclusão do certame.
2) Os órgãos e entidades vinculados aos entes afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, até 31 de dezembro de 2021 poderão admitir ou contratar pessoal para:
a) prover os cargos, empregos e funções criados com base no permissivo contido no inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020;
b) prover as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
c) prover as reposições de cargos efetivos e vitalícios ou de empregos públicos, independentemente do período em que se deu a vacância;
d) dar provimento originário a cargo público, devendo o gestor motivar adequadamente o ato de nomeação, em especial com a demonstração de sua congruência com a responsabilidade fiscal e o planejamento administrativo voltado à adoção da medida;
e) dar provimento aos cargos efetivos e empregos públicos diante de necessidade urgente e devidamente comprovada, independentemente de resultar aumento de despesa, ainda que tais contratações não se caracterizem como essencialmente temporárias;
f) prover as necessidades temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;
g) prover os cargos temporários para prestação de serviço militar;h) promover a admissão de alunos de órgãos de formação de militares.
3) Os atos de admissão de pessoal deverão observar os demais balizamentos da própria Lei Complementar nº 173/2020, da Lei Complementar nº 101/00, e da legislação eleitoral (em especial, o, inciso V, art. 73 da Lei nº 9.504/97) e a Administração Pública deverá ainda avaliar a conveniência de realização das provas de concurso público durante a pandemia da Covid-19, bem como definir as cautelas sanitárias necessárias.
[Processo nº 1092248 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 18.11.2020. Disponibilizado no DOC do dia 27.11.2020] Informativo TCEMG 222
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Decretada situação de calamidade pública no âmbito dos municípios, reconhecida pelo Congresso Nacional, fica afastada a vedação do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, desde que as despesas sejam destinadas ao combate do mencionado estado de calamidade, exclusivamente enquanto perdurar a situação excepcional
CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20. ART. 65, § 1º, II, DA LRF. AFASTAMENTO DO ART. 42 DA LRF. DESPESAS DESTINADAS AO COMBATE DA CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. AÇÕES DE FOMENTO À ECONOMIA LOCAL. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. CARÁTER ASSISTENCIAL. RESSALVA PARA A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
1) Estando decretada situação de calamidade pública no âmbito dos municípios, reconhecida pelo Congresso Nacional, fica afastada a vedação do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, desde que as despesas sejam destinadas ao combate ao mencionado estado de calamidade, exclusivamente enquanto perdurar a situação excepcional.
2) O excepcional afastamento das limitações do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, previsto no novo art. 65, § 1º, II, da mesma lei, pode ser aplicado para a adoção de ações de fomento à economia local, desde que haja regular justificativa, em que esteja demonstrada a relação dessa atuação com a mitigação dos efeitos econômicos, sociais e financeiros advindos da pandemia decorrente do coronavírus.
3) A leitura combinada do inciso IV do caput e do § 10, ambos do art. 73 da Lei nº 9.504/97, induz a interpretação segundo a qual a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios vedada em ano eleitoral tem caráter assistencial, razão pela qual a regra não se aplica, a priori, às ações de fomento à economia local, a menos que contemplem iniciativas dessa natureza.
4) As proibições do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, podem ser afastadas em caso de calamidade pública, desde que devidamente reconhecido pelos meios próprios e resguardada a possibilidade de acompanhamento da execução financeira e administrativa pelo Ministério Público, vedado, em qualquer hipótese, o uso promocional das ações assistenciais adotadas durante o enfrentamento da pandemia.
[Processo nº 1092501 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 4.11.2020. Disponibilizado no DOC do dia 10.11.2020] Informativo TCEMG 221
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Com a novel redação dada pela Lei Complementar nº 173/20 às alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 21 da Lei Complementar nº 101/00, são nulos de pleno direito os atos que resultem em aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Executivo ou que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final de sua gestão, independentemente do prazo assinalado no caput do art. 8º
 
CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20. PROJETO DE LEI. ALTERAÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. VIGÊNCIA A PARTIR DE 2022. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. PARCELAS A SEREM IMPLEMENTADAS APÓS O FINAL DO MANDATO. NULIDADE.
De acordo com as alíneas a e b do inciso IV do art. 21 da Lei Complementar nº 101/00, com a novel redação dada pela Lei Complementar nº 173/2020, são nulos de pleno direito os atos de aprovação, edição e sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Executivo ou que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final de sua gestão, independentemente do prazo assinalado no caput do art. 8º.
[Processo nº 1092268 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 30.9.2020. Disponibilizado no DOC do dia 13.10.2020] Informativo TCEMG 218
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As regras contidas no art. 8° da Lei Complementar nº 173/20 abrangem a administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, inclusive os institutos responsáveis pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)
 
CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DEPENDENTES.
As regras contidas no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 abrangem a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendidos todos os Poderes e órgãos autônomos, as respectivas administrações diretas, os fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, que compõem suas administrações indiretas, inclusive os institutos responsáveis pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
[Processo nº 1092376 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 23.9.2020. Disponibilizado no DOC do dia 13.10.2020] Informativo TCEMG 218
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Hotsite Covid-19: Apoio do TCEMG para a correta gestão dos recursos públicos

Orientações do TCEMG

· Orientação TCEMG nº 01 - Aplicação da Lei Complementar nº 123/2006 - tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte
· Orientação TCEMG nº 02 - Orientações para a boa gestão dos recursos públicos: observância da LRF, contratação de pessoal, contratações pública e transparência
· Orientação TCEMG nº 04 - Orientações sobre a Lei Complementar nº 172/2020, para a boa gestão dos recursos públicos
· Orientação TCEMG nº 06 - Apresentação, aos Prefeitos(as), dos trabalhos do TCEMG na pandemia
· Orientação TCEMG nº 07 - Apresentação, aos Controles Internos das Prefeituras, dos trabalhos do TCEMG na pandemia
· Orientação TCEMG nº 08 – Questionário sobre a atuação no período de pandemia da COVID-19, de acordo com as deliberações do Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas
· Orientação TCEMG nº 09 - Ação de controle conjunta da CGU, da CGE e do TCEMG para fiscalizar o auxílio emergencial instituído pelo Governo Federal para proteção no período de enfrentamento à crise econômica causada pelo COVID-19
·  Orientação TCEMG nº 10 - Orientações sobre possibilidade de suspensão de parte dos repasses de recursos aos Regimes Próprios de Previdência Social prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 173/2020
·  Orientação TCEMG nº 11 - Orientações sobre publicidade institucional das informações de enfrentamento da pandemia da Covid-19 em ano eleitoral
·  Orientação TCEMG nº 12 - Orientações sobre as contratações temporárias realizadas durante a pandemia da Covid-19
·  Orientação TCEMG nº 13 - Orientações sobre distribuição de alimentos às famílias dos estudantes cujas aulas estão suspensas e sobre o papel dos conselhos de alimentação escolar municipais durante a pandemia da Covid-19
 
· Gestão financeira e orçamentária, prestação de contas e LRF
· Contratações (aquisição de bens e prestação de serviços)
· Gestão de Pessoal
· Preenchimento do formulário
 
 
Covid-19 e Lei Complementar nº 173/2020: Jurisprudência selecionada
 
Covid-19 e restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal
O Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar anteriormente deferida e extinguiu a ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto.
A cautelar referendada concedeu interpretação conforme à Constituição Federal (CF), Lei Complementar 101/2000 art. 14, , art. 16, art. 17 e art. 24 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — e 114, art. 114 da Lei 13.898/2019 caput e §14, — Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (LDO/2020) —, para, durante a emergência em saúde pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19), afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de Covid-19. Além disso, a medida se aplicou a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tivessem decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
O autor da ação direta argumentava que o estabelecimento de novas despesas necessárias em virtude da pandemia acabaria sendo passível de responsabilização se não houvesse a interpretação conforme.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), que referendou a liminar para garantir maior segurança jurídica.
Com relação à LDO/2020, art. 114, explicitou que foi alterado por lei posterior. O preceito passou a estabelecer que, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional e durante sua vigência, fica dispensada a compensação tratada em seu caput (LDO/2020, art. 114, § 16).
O relator observou que, em suma, o pedido formulado na ação objetivou afastar a aplicabilidade de restrições para fins de combate integral da pandemia na saúde pública e em seus reflexos, como a manutenção de emprego e de empresas e a subsistência dos seres humanos.
Esclareceu que o afastamento não afetaria de forma alguma o mandamento constitucional de transparência, de prudência fiscal, consubstanciado na LRF. Os dispositivos impugnados pretendem evitar gastos não previstos, a improvisação nas finanças públicas, e não vedar gastos orçamentários absolutamente necessários destinados à vida, à saúde, ao trabalho e à subsistência dos brasileiros.
Ademais, a única válvula de escape seria o art. 65 da LRF, que afasta alguns dispositivos. O mencionado artigo estabelece regime emergencial para casos de reconhecimento de calamidade pública, afasta a necessidade de contingenciamento de recursos e sanções pelo descumprimento de limites de gastos com pessoal. Contudo, não prevê expressamente a possibilidade de criação de novas despesas emergenciais e necessárias no combate a uma pandemia, sem que tenham sido previstas anteriormente no orçamento.
O ministro lembrou que o surgimento da pandemia do Covid-19 seria fato superveniente, imprevisível, cujas consequências gravíssimas eram impossíveis de serem programadas e exigem a atuação direta do Poder Público municipal, estadual e federal. Essa excepcionalidade foi considerada para a suspensão dos dispositivos questionados. Do ponto de vista jurídico e lógico, seria impossível a previsão dos efeitos econômicos quando aprovadas as leis orçamentárias.
Sublinhou que a interpretação conforme dada na cautelar se baseou nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, na valorização do emprego e na saúde pública. Esses preceitos e princípios constitucionais seriam totalmente afastados se não houvesse a possibilidade de os entes combaterem a pandemia, auxiliando a população, inclusive, com recursos públicos. Se os dispositivos adversados fossem aplicados rigidamente, por exemplo, não seria possível a concessão do auxílio emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) durante a pandemia.
A respeito do art. 42 da LRF, o relator rejeitou o pedido formulado pelo amicus curiae no sentido de que o dispositivo fosse abrangido pela cautelar, haja vista não ter sido impugnado pelo autor da ação. Na ação direta de inconstitucionalidade, a causa de pedir é aberta, mas o pedido não. Portanto, eventual análise do art. 42 da LRF deve ser feita na via própria.
Noutro passo, o ministro Alexandre de Moraes julgou extinta a ação direta de inconstitucionalidade em virtude da superveniência da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, que instituiu regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.
Sublinhou não ter havido, na EC do “Orçamento de Guerra”, constitucionalização superveniente, e sim convalidação de atos praticados (EC 106/2020, art. 10).
O relator consignou o prejuízo da ação, porquanto presentes, no art. 3º da EC 106/2020, os requisitos que conduziram à concessão da liminar. Os gastos não devem implicar despesas permanentes e objetivam enfrentar, durante a vigência da pandemia, a calamidade pública e as suas consequências.
Por fim, acentuou que o art. 3º da EC substitui o próprio entendimento da cautelar deferida, desde que aplicado à União, aos Estados-membros e aos municípios. A perda de objeto se dá com a interpretação de que o art. 3º vale para os três entes da Federação.
Em obiter dictum, o ministro Roberto Barroso sinalizou que a regra do art. 42 da LRF não deverá ser aplicada aos prefeitos nos dois últimos quadrimestres, porque ainda coincidirão com a pandemia.
Vencidos o ministro Edson Fachin, que não extinguiu a ação, e o ministro Marco Aurélio, que não referendou a cautelar.
O ministro Edson Fachin se ateve em ratificar a liminar e endossou o voto do relator no tocante ao art. 42 da LRF. A respeito da perda de objeto, anotou que demandaria análise para verificar se há simetria entre a EC 106/2020 e o objeto da cautelar. A medida anteriormente deferida cobre nitidamente os demais entes federativos e o art. 3º da EC faz referência ao Poder Executivo no singular. Abrir-se-ia campo de exame que, a rigor, não estaria pautado na ambiência do referendo. Ainda aduziu que a questão poderia ser apreciada em momento posterior.
Por seu turno, o ministro Marco Aurélio assentou o prejuízo da ação direta. Enfatizou que o enfrentamento da calamidade pública não é realizado apenas pela União, mas também é feito pelos estados e municípios. No art. 2º da EC, há alusão a dispositivos observáveis nos três níveis. Dessa maneira, ter-se-ia disciplina linear, que alcança União, estados e municípios. Além disso, rememorou que o legislador, a quem cabia atuar, dispôs sobre a convalidação dos atos de gestão praticados a partir de 20 de março de 2020 (EC 106/2020, art. 10).
Segundo o ministro, há incongruência em extinguir-se a ação e referendar-se a cautelar. A seu ver, os atos praticados com base na medida anteriormente deferida foram encampados pelos congressistas mediante o art. 10 da EC 106/2020. Além disso, a interpretação conforme pressupõe preceito que contemple duas interpretações e o legitimado para a ação não pode vir ao Supremo Tribunal Federal pedir carta em branco para descumprir lei.
ADI 6357 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 13.5.2020. (ADI-6357) Informativo STF 977/2020

Covid-19: transporte intermunicipal e interestadual e competência

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu parcialmente medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para: I) suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto na Lei 13.979/2020, art. 3º, inciso VI, b, § 6º e inciso II, § 7º,  a fim de excluir Estados e Municípios da necessidade de autorização ou de observância ao ente federal; e II) conferir interpretação conforme aos referidos dispositivos no sentido de que as medidas neles previstas devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada, devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada contra dispositivos da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid19) (Informativo STF 975).

O colegiado entendeu que a União não deve ter o monopólio de regulamentar todas as medidas que devem ser tomadas para o combate à pandemia. Ela tem o papel primordial de coordenação entre os entes federados, mas a autonomia deles deve ser respeitada. É impossível que o poder central conheça todas as particularidades regionais. Assim, a exclusividade da União quanto às regras de transporte intermunicipal durante a pandemia é danosa.

Não se excluiu a possibilidade de a União atuar na questão do transporte e das rodovias intermunicipais, desde que haja interesse geral. Por exemplo, determinar a eventual interdição de rodovias para garantir o abastecimento mais rápido de medicamentos, sob a perspectiva de um interesse nacional. Todavia, os Estados também devem ter o poder de regulamentar o transporte intermunicipal para realizar barreiras sanitárias nas rodovias, por exemplo, se o interesse for regional. De igual modo, o Município precisa ter sua autonomia respeitada. Cada unidade a atuar no âmbito de sua competência.

O Tribunal alertou que Municípios e Estados não podem fechar fronteiras, pois sairiam de suas competências constitucionais.

Além disso, firmou que os Poderes, nos três níveis da Federação, devem se unir e se coordenar para tentar diminuir os efeitos nefastos da pandemia.

Em seguida, salientou não ser possível exigir que Estados-membros e Municípios se vinculem a autorizações e decisões de órgãos federais para tomar atitudes de combate à pandemia.

Contudo, no enfrentamento da emergência de saúde, há critérios mínimos baseados em evidências científicas para serem impostas medidas restritivas, especialmente as mais graves, como a restrição de locomoção.

A competência dos Estados e Municípios, assim como a da União, não lhes confere carta branca para limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base unicamente na conveniência e na oportunidade do ato. A emergência internacional não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito.

O colegiado compreendeu que o inciso VI do art. 3º da mencionada lei precisa ser lido em conjunto com o Decreto 10.282/2020. Assim, as medidas de restrição devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada do respectivo órgão de vigilância sanitária ou equivalente.

Ao final, consignou que se impende resguardar a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos pelos entes federados no âmbito do exercício das correspondentes competências constitucionais.

Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que referendou o indeferimento da medida liminar. Para o relator, as alterações adversadas promovidas pelas Medidas Provisórias 926/2020 e 927/2020 devem ser mantidas até o crivo do Congresso Nacional. Salientou que o tratamento da locomoção de pessoas tinha de se dar de forma linear. Quanto ao § 1º do art. 3º da referida lei, entendeu que tudo recomenda a tomada de providências a partir de dados científicos, e não conforme critério que se eleja para a situação. Sobre o art. 3º, § 7º, II, o Ministro Marco Aurélio avaliou inexistir situação suficiente à glosa precária e efêmera, no que esta poderia provocar consequências danosas, nefastas em relação ao interesse coletivo.

Vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que deferiram parcialmente a medida cautelar, para conferir interpretação conforme ao inciso II do § 7º do art. 3º da Lei 13.979/2020, que condiciona a atuação dos gestores locais à autorização do Ministério da Saúde, a fim de explicitar que, nos termos da regra constitucional que preconiza a descentralização do Sistema Único de Saúde, e desde que amparados em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde, Estados, Municípios e DF podem determinar as medidas sanitárias de isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáveres.

ADI 6343 MC-Ref/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. em 6/5/2020 (ADI-6343)

Informativo STF 976/2021


Covid-19 e responsabilização de agentes públicos 

O Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade, em que se discute a responsabilização de agentes públicos pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes, para: a) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Medida Provisória (MP) 966/2020, no sentido de estabelecer que, na caracterização de erro grosseiro, deve-se levar em consideração a observância, pelas autoridades: () de standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente conhecidas; bem como (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção; e b) conferir, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que, para os fins de tal dispositivo, a autoridade à qual compete a decisão deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades reconhecidas nacional e internacionalmente; (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

Foram firmadas as seguintes teses: “1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos”.

Preliminarmente, o colegiado, por maioria, deliberou por proceder à análise das medidas acauteladoras. Quanto a esse tópico, considerou que o tema tratado na MP é revestido de relevância e urgência. No que se refere à plausibilidade do direito, observou que o novo coronavírus representa problemas em várias dimensões. Na dimensão sanitária, trata-se de uma crise de saúde pública, pois a doença se propagou sem que haja remédio eficaz ou vacina descoberta. A única medida preventiva eficaz que as autoridades de saúde têm recomendado é o isolamento social em toda parte do mundo. Na dimensão econômica, está ocorrendo uma recessão mundial. Na dimensão social, existe uma grande parcela da população nacional que trabalha na informalidade; e/ou que não consta em qualquer tipo de cadastro oficial, de modo que há grande dificuldade em encontrar essas pessoas e oferecer a ajuda necessária. Por fim, há a dimensão fiscal da crise, que consiste na pressão existente sobre os cofres públicos para manter os serviços, principalmente de saúde, em funcionamento. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio, que entendeu inadequada a via eleita.

No mérito, explicitou que as ações diretas têm por objeto a MP 966/2020, o art. 28 do Decreto-Lei 4.657/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ou LINDB), com a redação dada pela Lei 13.655/2018 e, ainda, os art 12 e art 14 do Decreto 9.830/2019, que regulamentam o referido art. 28.

No que se refere ao art. 28 da LINDB, o Plenário anotou que a lei é de 2018, portanto em vigor há mais de dois anos, sem que se tenha detectado algum tipo de malefício ou de transtorno decorrente de sua aplicação. É uma lei que contém normas gerais, de direito intertemporal, de Direito Internacional Privado, de hermenêutica e de cooperação jurídica internacional. Assim, seu caráter abstrato, aliado à sua vigência por tempo considerável, tornam inoportuna sua análise em medida acauteladora nesse momento. Por isso, o colegiado se limitou a analisar, exclusivamente, a MP 966/2020, no que se refere especificamente à responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos no enfrentamento da pandemia e no combate a seus efeitos econômicos.

O propósito dessa MP foi dar segurança aos agentes públicos que têm competências decisórias, minimizando suas responsabilidades no tratamento da doença e no combate aos seus efeitos econômicos. Entretanto, há razões pelas quais ela não eleva a segurança dos agentes públicos. Isso porque um dos problemas do Brasil é que o controle dos atos da Administração Pública sobrevém muitos anos depois dos fatos relevantes, quando, muitas vezes, já não se tem mais nenhum registro, na memória, da situação de urgência, das incertezas e indefinições que levaram o administrador a decidir.

Portanto, a segurança viria se existisse desde logo um monitoramento quanto à aplicação desses recursos, por via idônea, no tempo real ou pouco tempo depois dos eventos. Não obstante, o que se previu na MP não é o caso.

Situações como corrupção, superfaturamento ou favorecimentos indevidos são condutas ilegítimas independentemente da situação de pandemia. A MP não trata de crime ou de ato ilícito. Assim, qualquer interpretação do texto impugnado que dê imunidade a agentes públicos quanto a ato ilícito ou de improbidade deve ser excluída. O alcance da MP é distinto.

No tocante à saúde e à proteção da vida, a jurisprudência do Tribunal se move por dois parâmetros: o primeiro deles é o de que devem ser observados padrões técnicos e evidências científicas sobre a matéria. O segundo é que essas questões se sujeitam ao princípio da prevenção e ao princípio da precaução, ou seja, se existir alguma dúvida quanto aos efeitos de alguma medida, ela não deve ser aplicada, a Administração deve se pautar pela autocontenção.

Feitas essas considerações, é preciso ponderar a existência de agentes públicos incorretos, que se aproveitam da situação para obter vantagem apesar das mortes que vêm ocorrendo; e a de administradores corretos que podem temer retaliações duras por causa de seus atos.

Nesse sentido, o texto impugnado limita corretamente a responsabilização do agente pelo erro estritamente grosseiro. O problema é qualificar o que se entende por “grosseiro”. Para tanto, além de excluir da incidência da norma a ocorrência de improbidade administrativa, que já é tratada em legislação própria, é necessário estabelecer que, na análise do sentido e alcance do que isso signifique — erro “grosseiro” —, deve se levar em consideração a observância pelas autoridades, pelos agentes públicos, daqueles dois parâmetros: os standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades médicas e sanitárias nacional e internacionalmente reconhecidas, bem como a observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

Além disso, a autoridade competente deve exigir que a opinião técnica, com base na qual decidirá, trate expressamente das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecido por organizações e entidades médicas e sanitárias, reconhecidas nacional e internacionalmente, e a observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que concederam a medida cautelar em maior extensão, para suspender parcialmente a eficácia do art. 1º da MP 966/2020 e integralmente a eficácia do inciso II desse artigo. Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que concedeu a medida acauteladora para suspender integralmente a eficácia da MP 966/2020.

ADI 6421 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20 e 21.5.2020. (ADI-6421)

ADI 6422 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20 e 21.5.2020. (ADI-6422)

ADI 6424 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20 e 21.5.2020. (ADI-6424)

ADI 6425 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20 e 21.5.2020. (ADI-6425)

ADI 6427 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20 e 21.5.2020. (ADI-6427)

ADI 6428 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20 e 21.5.2020. (ADI-6428)

ADI 6431 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20 e 21.5.2020. (ADI-6431)


Covid-19: requisições admistrativas de bens e serviços e federalismo cooperativo

No mérito, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 3º da Lei 13.979/2020, caput, inciso III §7º e inciso VII, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019 (Covid-19)

A Confederação requerente pleiteava que fosse conferida interpretação conforme à CF aos dispositivos impugnados. Pretendia, em síntese, que o Ministério da Saúde coordenasse as medidas de requisições administrativas, que não poderiam ser levadas a efeito pelos entes subnacionais antes de estudos e do consentimento do órgão federal. Requeria a consignação pelo STF de que, para ter-se a constitucionalidade do preceito, seria preciso a prévia audiência do atingido pela requisição, sempre acompanhada de motivação, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e a inexistência de outra alternativa menos gravosa.

A Corte registrou que o federalismo fortalece a democracia, pois promove a desconcentração do poder e facilita a aproximação do povo com os governantes. Ele gravita em torno do princípio da autonomia e da participação política. É natural que os municípios e os estados-membros sejam os primeiros a serem instados a reagir numa emergência de saúde, sobretudo quando se trata de pandemia.

Ademais, frisou que o Estado federal repousa sobre dois valores importantes. O primeiro refere-se à inexistência de hierarquia entre os seus integrantes, de modo a não permitir que se cogite da prevalência da União sobre os estados-membros ou, destes, sobre os municípios, consideradas as competências que lhe são próprias. Já o segundo, consubstanciado no princípio da subsidiariedade, significa, em palavras simples, o seguinte: tudo aquilo que o ente menor puder fazer de forma mais célere, econômica e eficaz não deve ser empreendido pelo ente maior.

Dentro dos quadros do “federalismo cooperativo” ou “federalismo de integração”, compete concorrentemente à União, aos estados-membros e ao Distrito Federal legislar sobre a “proteção e defesa da saúde” [CF, art. 24, XII, §1º]. Constitui competência comum a todos eles, inclusive aos municípios, “cuidar da saúde e assistência pública” [CF, art. 23, II]

Vale lembrar que a Constituição prevê, ao lado do direito subjetivo público à saúde, o dever estatal de dar-lhe efetiva concreção, mediante “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” [art. 196]. Trata-se da dimensão objetiva ou institucional do direito fundamental à saúde.

O colegiado assinalou, portanto, que a defesa da saúde compete a qualquer das unidades federadas, sem que dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm o dever de preservar. A competência comum de cuidar da saúde compreende a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e restabelecer a saúde das pessoas acometidas pelo novo coronavírus, incluindo-se nelas o manejo da requisição administrativa.

Recordou que, ao analisar a ADI 6.341 MC-Ref, ficou assentado que os entes federados possuem competência concorrente para adotar as providências normativas e administrativas necessárias ao combate da pandemia em curso, dentre as quais se inclui a requisição administrativa de bens e serviços constante do inciso VII do art. 3º da Lei 13.979/2020. Ficou registrado que o pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da CF. Igualmente, externou que a diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198, não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. Ademais, o exercício da competência específica da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, que ensejou a elaboração da Lei 13.979/2020, não restringiu a competência própria dos demais entes da Federação para a implementação de ações no campo da saúde. O Plenário observou que o citado diploma normativo incluiu, expressamente, aquelas unidades federativas. Na hipótese de qualquer uma delas lançar mão da referida requisição, será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Salientou que o ordenamento jurídico brasileiro já era pródigo em prever a possibilidade de acionamento da requisição administrativa antes mesmo do advento da legislação contestada. O instituto possui fundamento nos art. 5º, XXIII e XXV, e art. 170, III, da CF (6). Mais especificamente, “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (art. 5º, XXV). Com base no CF, art. 23, inciso IIa medida pode ser desencadeada por qualquer dos entes.

Isso significa que a requisição, embora constitua ato discricionário, é também, de certa maneira, vinculada, pois o administrador não pode dela lançar mão se ausente o pressuposto do perigo público iminente. Ela foi concebida para arrostar situações urgentes e inadiáveis. Distingue-se claramente da desapropriação, em que a indenização, como regra, é prévia. Dessa forma, a própria indenização, acaso devida, será sempre posterior. Conforme atesta a doutrina, a medida também abrange bens e serviços médico-hospitalares.

Por isso, o ato de requisição não dispensa sua apropriada motivação. A comprovação do atendimento do interesse coletivo, consubstanciado na necessidade inadiável do uso do bem ou do serviço do particular em decorrência de perigo público iminente, será contemporânea à execução do ato, possibilitando, assim, o seu posterior questionamento na justiça, se for o caso.

Quanto ao papel da União no combate à pandemia, o inciso XVIII, art. 21 da CF defere-lhe a atribuição de “planejar e promover a defesa contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações”. Lido em conjunto com o art. 198 da CF — o qual dispõe que o Sistema Único de Saúde (SUS) é organizado de maneira hierarquizada —, percebe-se que a ela compete assumir coordenação das atividades desse setor.

Consideradas as consequências práticas da aplicação literal da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990), não há evidências de que o Ministério da Saúde, embora competente para coordenar, em âmbito nacional, as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, tenha a capacidade de analisar e solucionar tempestivamente as multifacetadas situações emergenciais que eclodem em cada uma das regiões ou localidades do País [Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 20]. Avalizar todas as requisições administrativas de bens e serviços de saúde privados, levadas a efeito por gestores estaduais e municipais, retiraria dos governos locais o poder de gestão autônoma que lhes é inerente e acarretaria a absoluta ineficiência das medidas emergenciais previstas pela Lei 13.979/2020, indispensáveis ao pronto atendimento da sociedade. A atuação da União é na linha de prover, amparar e auxiliar os demais entes sem substituí-los em suas competências derivadas da CF.

Nessa esteira, as requisições levadas a efeito pelos entes subnacionais não podem ser limitadas ou frustradas pela falta de consentimento do Ministério da Saúde, sob pena de indevida invasão de competências que são comuns à União e aos entes federados, bem como diante do risco de se revelarem ineficazes ou extemporâneas.

Dado esse contexto, o Tribunal reputou ser incabível a exigência de autorização do Ministério da Saúde no concernente às requisições administrativas decretadas pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios no exercício das respectivas competências constitucionais. Nesse sentido, a deliberação da Corte na ADI 6.343 MC-Ref.

O colegiado registrou que a exigência de fundamentação adequada se encontra prevista no § 1º, art. 3°, Lei 13.979/2020, cuja apreciação é atribuição exclusiva de cada uma das autoridades públicas integrantes dos três níveis político-administrativos da Federação brasileira. Isso, tendo em conta as situações concretas com as quais são defrontadas, sempre com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, como todas as ações estatais, além de serem balizadas pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, as requisições somente podem ser levadas a cabo após a constatação de que inexistem outras alternativas menos gravosas.

Consoante informações recebidas do Senado Federal, a Corte ressaltou que o Ministério da Saúde, autor da legislação, intencionalmente preferiu não condicionar as requisições a seu crivo prévio, tendo em vista a autonomia administrativa dos entes da Federação para promover requisições e a dinâmica de cada um deles, em função da realidade e de suas particularidades. Essa escolha que foi referendada pela Presidência da República, ao enviar o projeto de lei para debate, e pelo Congresso Nacional, ao aprová-lo. Dito isso, a Corte compreendeu que vulneraria frontalmente o princípio da separação dos Poderes a incursão do Judiciário em seara de atuação privativa do Legislativo e do Executivo, substituindo-os na tomada de decisões de cunho eminentemente normativo e político-administrativo. Portanto, não cabe ao STF suprir ou complementar a vontade conjugada dos demais Poderes, que deu origem aos dispositivos legais contestados — claramente unívocos, porquanto despidos de qualquer ambiguidade —, de maneira a criar, por meio da técnica de interpretação conforme à Constituição, obrigação não cogitada por seus legítimos criadores.

Após mencionar projetos de lei que estão em trâmite no Congresso Nacional, o Tribunal sublinhou que a pretensão da requerente está sendo debatida na seara adequada para contemplar aquilo que ela pretende nesta ação. Por mais esse motivo, cumpre ao STF aguardar a solução da questão pelos representantes da soberania popular e exercer a autocontenção que lhe convém nessas situações.

De resto, considerou que, agasalhar o pleito da requerente, tornaria “inexequível a estratégia de combate ao vírus, inviabilizando qualquer solução de logística adotada pelas autoridades de saúde em qualquer âmbito de atuação”. Logo, a criação de novos requisitos para a implementação do instituto, por meio da técnica de interpretação conforme, não se coaduna com sua natureza expedita, para cujo acionamento o texto constitucional exige apenas a configuração de iminente perigo público.

Em reforço, o Plenário salientou que a CF, ao tratar da Ordem Econômica, albergou o postulado da função social da propriedade, significando que esta, por vezes, pode revelar um interesse não coincidente com o do próprio titular do direito, ensejando o seu uso pela coletividade, independentemente da vontade deste.

Ante o quadro da reconhecida pandemia, entendeu demonstrado que, no conflito entre os princípios da proporcionalidade, do livre exercício de atividade privada e da transparência com o direito universal à saúde, este deve prevalecer na medida exata para evitar mortes.

Por fim, assinalou que, em matéria de cunho semelhante, foi sufragada, por unanimidade, conclusão idêntica a aqui revelada (ADPF 671 AgR). Improcedente a pretensão, mostra-se inexequível o pedido de suspensão imediata de todas as requisições administrativas realizadas.

O ministro Roberto Barroso adotou, como fundamento, que as requisições administrativas realizadas por estados, municípios e Distrito Federal, no contexto da pandemia causada pelo Covid-19, independem da oitiva do atingido ou de prévia autorização do Ministério da Saúde, mas pressupõem, nos termos da lei, evidências científicas e motivação, observado o princípio da proporcionalidade.

Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes declarou que seu voto, além de estar fundamentado no princípio da proporcionalidade, observa a inexistência da primazia ou hierarquia de poder de requisição entre os entes federativos. Enfatizou que parte dos problemas detectados têm a ver com a conduta de desvio na execução do modelo SUS como preconiza o texto constitucional.
ADI 6362/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2.9.2020. (ADI-6362)


Covid-19: limites da despesa total com pessoal e regime extraordinário fiscal e financeiro

 
RESUMO

Os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e aumentos remuneratórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) somente podem ser afastados quando a despesa for de caráter temporário, com vigência e efeitos restritos à duração da calamidade pública, e com propósito exclusivo de enfrentar tal calamidade e suas consequências sociais e econômicas

Como medida de combate aos efeitos negativos decorrentes da pandemia de COVID-19, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) 106/2020 que instituiu o “regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia”. Nessa EC, há a previsão de uma autorização destinada a todos os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) para a flexibilização das limitações legais relativas às ações governamentais que, não implicando despesas permanentes, acarretem aumento de despesa.

Como se constata da leitura do art. 3º da EC 106/2020, os pressupostos para que determinada despesa esteja desobrigada das limitações fiscais ordinárias, entre as quais aquelas previstas no art. 22 da LRF (2), são a exclusividade (a despesa deve ter como único propósito o enfrentamento da calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas) e a temporariedade (a despesa deve ser necessariamente transitória e com vigência restrita ao período da calamidade pública).

Nesse contexto, medida que acarrete a execução de gastos públicos continuados, como a contratação e aumento remuneratório e concessão de vantagens a servidores da área da saúde, não encontra fundamento constitucional, nem mesmo no regime fiscal extraordinário estabelecido pela EC 106/2020.

No caso, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do estado do Acre, mediante a qual requer seja conferida interpretação conforme a Constituição aos arts. 19, 20, 21, 22 e 23 da LRF, de modo a afastar as limitações de despesa com pessoal, contratação, aumento remuneratório e concessão de vantagens aos servidores da área da saúde.
Com esse entendimento, o Plenário conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido.

ADI 6394/AC, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADI-6394)


Covid-19: direito de acesso à informação e dever estatal de transparência na divulgação dos dados referentes à pandemia

 
RESUMO

A redução da transparência dos dados referentes à pandemia de COVID-19 representa violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal (CF), nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito à saúde.

A CF consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade.

À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações necessárias à sociedade. O acesso às informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático.

Assim, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos art. 37, caput, e art. 5º, XXXIII e LXXII, da CF, pois “o modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta”.

Ademais, cumpre ressaltar que a República Federativa do Brasil é signatária de tratados e regras internacionais relacionados à divulgação de dados epidemiológicos, tais como o Regulamento Sanitário Internacional aprovado pela 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 23 de maio de 2005, promulgado no Brasil pelo Decreto Legislativo 395/2009.

No caso, trata-se de três Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, tendo por objeto atos do Poder Executivo que teriam restringido a publicidade de dados relacionados à pandemia de Covid-19.

Com esse entendimento, o Plenário referendou a medida cautelar concedida, para determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o último dia 4 de junho de 2020; e (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia da COVID-19, retomando, imediatamente, a divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18 de agosto de 2020.

ADPF 690 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020

ADPF 691 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020

ADPF 692 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020

Informativo STF 1000/2020


Covid-19: plano nacional de imunização e acesso à vacina

 
RESUMO

Os estados, o Distrito Federal e os municípios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de cobertura imunológica intempestiva e insuficiente, poderão dispensar às respectivas populações (a) vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa; e (b) no caso não expedição da autorização competente, no prazo de 72 horas, vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, bem como quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial.

A Constituição Federal (CF) outorgou a todos os entes federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pelo novo coronavírus (Covid-19). Nisso, inclui-se a disponibilização, por parte dos governos estaduais, distrital e municipais, de imunizantes diversos daqueles ofertados pela União, desde que aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, caso aqueles se mostrem insuficientes ou sejam ofertados a destempo. No âmbito dessa autonomia, insere-se, inclusive, a importação e distribuição, em caráter excepcional e temporário, por autoridades dos estados, Distrito Federal e municípios, de “quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus”, observadas as condições do art. 3º, VIII, a, e § 7º-A, da Lei 13.979/2020, alterada pela Lei 14.006/2020.

Isso porque a defesa da saúde incumbe não apenas à União, mas também a qualquer das unidades federadas, seja por meio da edição de normas legais, respeitadas as suas competências, seja mediante a realização de ações administrativas, sem que, como regra, dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm a obrigação de preservar.

Dessa forma, não obstante constitua incumbência do Ministério da Saúde coordenar o Programa Nacional de Imunizações - PNI e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações (Lei 6.259/1975), tal atribuição não exclui a competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para “cuidar da saúde e assistência pública” (CF, art. 23, II). Embora o ideal, em se tratando de uma moléstia que atinge o País por inteiro, seja a inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no PNI, de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, o certo é que, nos diversos precedentes relativos à pandemia causada pela Covid-19, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento dessa emergência de saúde pública, em particular para suprir lacunas ou omissões do governo central.

Ademais, a própria Lei 13.979/2020, nos precitados dispositivos, apresenta uma solução para a questão, ao assinalar que as “autoridades” — sem fazer qualquer distinção entre os diversos níveis político-administrativos da federação — poderão lançar mão do uso de medicamentos e insumos na área de saúde sem registro na Anvisa.

Por fim, a dispensação excepcional de medicamentos sem registro na Anvisa, em caso de mora irrazoável na sua atuação, também já foi apreciada e admitida pelo STF.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar concedida em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra ações e omissões do Poder Público Federal, especialmente da Presidência da República e do Ministério da Saúde, consubstanciadas na mora em fornecer à população um plano definitivo nacional de imunização e o registro e acesso à vacina contra o novo coronavírus (Covid-19). Nessa mesma linha, o Tribunal referendou medida cautelar concedida em ação cível originária ajuizada pelo estado do Maranhão.

ADPF 770 MC-Ref/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 24.2.2021

ACO 3451 MC-Ref/MA, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 24.2.2021

 
ISSQN - Prorrogação de vencimento - Covid-19
Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. ISSQN Belo Horizonte. Prorrogação do vencimento. Covid-19. Decreto municipal nº 17.311/2020. Suspensão da atividade. Estabelecimentos localizados em diferentes municípios. Ausência de paralisação total. Cessação do faturamento indemonstrada. Periculum in mora não comprovado de plano. Atuação do Poder Judiciário na pandemia. Decisão monocrática do STF. Recurso não provido.
- Ausente a comprovação concreta por parte da recorrente da impossibilidade atual de pagamento dos tributos, sob pena de grave comprometimento da sua atividade empresarial, indefere-se a liminar voltada a prorrogar o vencimento das obrigações fiscais.
- O eminente Ministro Dias Toffoli, ao suspender a liminar que prorrogava o pagamento de ICMS devido por sociedade empresária ao Estado de São Paulo, sem ignorar as drásticas alterações advindas da pandemia para o funcionamento de várias empresas, ponderou que, "exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro". E acrescentou que "não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento".
- Recurso não provido (TJMG - Agravo de Instrumento Cível 1.0000.20.041200- 5/001, Rel. Des. Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível, j. em 9/6/2020, p. em 17/6/2020). Boletim de Jurisprudência nº 234

Licitação – Pregão presencial – Suspensão – Covid – Comprometimento do caráter competitivo

Ementa: agravo de instrumento. Mandado de segurança. Pregão presencial nº 008/2020. Contratação de serviços de administração e gerenciamento de manutenção automotiva. Suspensão. Contexto de pandemia do coronavírus. Possibilidade de comprometimento do caráter competitivo. Visualizada. Outras possibilidades previstas pela Administração Pública. Lei federal nº 8.666/93. Perigo da demora. Demonstrado. Cabimento do deferimento da liminar. Recurso desprovido.

- Como cediço, o mandado de segurança é medida extrema, com contornos de procedibilidade estreitos e que não comporta dilação probatória, sendo indispensável, para a concessão liminar, comprovação, de plano, do direito líquido e certo lesionado (ou ameaçado de lesão) por ato ilegal de autoridade pública.

- Demonstrada, no caso concreto, a possibilidade de comprometimento do caráter competitivo da licitação, em razão de eventuais óbices de deslocamento dos competidores, bem como potencial perigo caso a sessão presencial seja realizada, acertada se mostra a decisão que determinou a suspensão do pregão presencial, ante a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.041382-1/001, Relator: Des. Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, j. em 16/7/2020, p. em 23/7/2020). Boletim de Jurisprudência nº 237


Competência material - Município - COVID-19 - Definição de atividade essencial - Decreto municipal - Rol taxativo - Locação de veículos - Atividade não essencial

Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Medidas de enfrentamento da pandemia (COVID-19). Competência material comum dos entes federados. Precedentes no STF. Lei Federal nº 13.979/2020 . Decreto nº 10282/20. Definição de "atividade essencial". Conceito jurídico indeterminado. Município de Belo Horizonte. Decreto nº 17.328/20. Suspensão de alvará de localização e funcionamento. Locação de veículos. Atividade não essencial. Legalidade da restrição. Recurso provido.

- Conforme vem reiteradamente decidindo o Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6.341/DF; ADPF nº 672/DF), as ações voltadas ao controle e combate da pandemia causada pelo novo coronavírus inserem-se no feixe de competência comum dos entes federados, que devem exercê-la nos limites de suas atribuições a nível nacional, regional e local, sempre tendo como norte a cooperação e articulação entre as esferas de governo, de modo a assegurar a eficácia dessas medidas, notadamente porque dizem respeito à saúde pública, cujas ações e serviços integram um sistema único (SUS).

- A Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, prevê, em seu art. 3º, § 8º, que essas medidas, quando implementadas, devem resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. Por sua vez, o Decreto nº 10282/20, editado para regulamentar a lei, estabeleceu que serviços públicos e atividades essenciais são aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados os que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

- A definição de "atividade essencial" (conceito jurídico indeterminado) pelo administrador caracteriza-se como ato vinculado nas hipóteses em que há certeza de que determinada atividade se enquadra ou não no conceito de essencialidade (zonas de certeza positiva e negativa). Noutro giro, quando a aplicação do conceito ao caso concreto gera dúvidas (zona cinzenta), o agente detém certa margem de liberdade ou discricionariedade na escolha da solução a ser adotada, e, em hipóteses tais, o ato administrativo não é passível de controle jurisdicional, em razão do princípio da separação dos Poderes.

- A atividade exercida pela impetrante (locação de veículos), embora esteja elencada no Decreto nº 10282/20 e, também, na Deliberação nº 17/20, editada pelo Comitê Extraordinário da COVID19 - órgão com competência para fixar e adotar medidas de saúde pública indispensáveis à prevenção e controle da pandemia no Estado de Minas Gerais -, não está prevista na norma inserta no art. 6º do Decreto nº 10282/20, que elencou as atividades e serviços autorizados a funcionar no Município de Belo Horizonte no atual estágio da pandemia.

- O rol de atividades descritas no art. 6º, do decreto municipal é taxativo, na medida em que prevê exceções à regra geral de suspensão dos alvarás de localização e funcionamento (art. 1º), e, como cediço, as normas que estabelecem exceções devem ser interpretadas restritivamente.

- A locação de veículos não se enquadra no conceito de atividade essencial, pois a prestação desse serviço não se afigura indispensável ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade, de modo que sua suspensão não coloca em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Entretanto, ainda que exista certa margem de dúvida quanto à caracterização da locação de veículos como "atividade essencial" (zona cinzenta), verifica-se que, nesse caso, o administrador goza de certa liberdade para adotar a escolha que reputa mais justa, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir nesses critérios, sob pena de substituí-lo no desempenho de sua função precípua, mais especificadamente, o exercício da competência material para implementação de ações voltadas ao controle e combate da pandemia (TJMG - Agravo de Instrumento Cível nº 1.0000.20.051525-2/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. em 30/7/2020, p. em 6/8/2020) Boletim de Jurisprudência nº 238


ICMS - Suspensão do pagamento - Covid-19 - Calamidade pública - Necessidade de lei autorizativa

Ementa: Apelação cível. Mandado de segurança. Tributário. ICMS. Covid-19. Calamidade pública. Convênio Confaz nº 169/2017. Tributo: pagamento: suspensão/moratória. Lei autorizativa: ausência.

- A concessão de moratória ou suspensão de pagamento de tributos em decorrência de situação de calamidade pública depende de edição de lei concessiva do benefício.

- Sem imperativo legal que concede ao contribuinte o direito de suspender o pagamento de tributos em decorrência de situação de calamidade pública, descabida a intervenção judiciária para instituição do benefício, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.497121-2/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. em 27/10/2020, p. em 30/10/2020). Boletim de Jurisprudência nº 244

 
Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Contratação emergencial. Coronavírus. COVID-19. Princípio da motivação.
Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus (covid-19) devem ser instruídos com a devida motivação dos atos, por meio, no mínimo, de justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020).
Acórdão 1335/2020 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência nº 312

Finanças Públicas. Transferência de recursos. COVID-19. Receita corrente líquida. Cálculo. Competência do TCU. Fiscalização. Despesa pública. Entendimento

.Os repasses da União aos entes subnacionais a título de auxílio ou apoio financeiro, para os fins previstos na MP 938/2020, convertida na Lei 14.041/2020, no art. 5º da LC 173/2020 (repasses federais para enfrentamento da pandemia da Covid-19), e em outras hipóteses congêneres, a exemplo da Lei 14.017/2020, constituem: a) despesas próprias da União e não repartição constitucional ou legal de tributos e outros ingressos que integrem a receita corrente bruta federal, devendo o Ministério da Economia, a partir do 2º bimestre de 2020, se abster de considerar tais despesas no rol de deduções para fins de cálculo da receita corrente líquida; b) obrigação incondicional da União para concretizar os objetivos da EC 106/2020, mantida a natureza federal da transferência obrigatória, que se sujeita à fiscalização e ao controle dos órgãos federais, incluindo o TCU, aplicando-se, subsidiariamente, para os repasses vinculados ou destinados a ações e serviços públicos de saúde, a solidariedade ativa dos órgãos de controle presente no art. 27 da LC 141/2012, consoante a tese constante da decisão do STF no MS 33.079.

Acórdão 4074/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas) Boletim de Jurisprudência nº 340

Programa especial de atuação no enfrentamento à crise da Covid-19

Clipping do DOC

CONTRATO, CONVÊNIOS E CONGÊNERES 
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA ESTADUAL/ENTIDADE. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DESTA CORTE DE CONTAS. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR À PREVISTA NO PLANO DE TRABALHO DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS TOMADAS.
A aquisição de material de construção em quantidade superior à prevista no Plano de Trabalho do Convênio constitui dano ao erário e enseja o julgamento irregular da Tomada de Contas Especial, ficando o responsável obrigado ao ressarcimento do valor do prejuízo apurado. (Processo nº 969546 – Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 2/2/2021. Disponibilizado no DOC de 23/2/2021)
 
LICITAÇÃO
 
REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÕES DE ARTISTAS PARA APRESENTAÇÃO DURANTE O CARNAVAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE TAXA PARA CONCESSÃO DOS ESPAÇOS COM PAGAMENTO EM ESPÉCIE. SUPERFATURAMENTO DOS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA. APONTAMENTOS COMPLEMENTARES DA UNIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DO EMPRESÁRIO CONTRATADO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DESPESAS. PROCEDÊNCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional do setor artístico, a Administração deve apresentar a justificativa do preço a ser pago ao particular, consoante previsto no art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93. Não sendo possível realizar a comparação de preços em contratações de outros profissionais devido às particularidades do futuro contrato, a razoabilidade do valor a ser cobrado poderá ser aferida por meio do cotejo de sua proposta com os preços por ele praticados junto a outros entes públicos e/ou privados.
2. Na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional do setor artístico, faz-se necessária, segundo firme jurisprudência, a apresentação de contrato de representação exclusiva do artista consagrado, de tal sorte que a mera autorização ou carta de exclusividade restrita aos dias e à localidade do evento não atendem aos pressupostos do art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993.
3. O pagamento antecipado de despesa é admitido apenas em casos excepcionais e observadas determinadas cautelas: previsão no instrumento convocatório e no termo de contrato; economia ao erário, nos termos do art. 40, XIV, “d”, da Lei nº 8666/93; e pagamento acompanhado de prestação de garantia por parte do contratado. (Processo nº 1041460 – Representação. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Segunda Câmara. Deliberado em 12/11/2020. Disponibilizado no DOC de 16/2/2021)

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL COM DISPONIBILIZAÇÃO DE SOFTWARE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HOMOLOGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGRA GERAL DO CONCURSO PÚBLICO. PECULIARIDADES LOCAIS POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. INTERCONEXÃO ENTRE OS SERVIÇOS E SISTEMAS CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE MOTIVAÇÃO ACERCA DAS POSSIBILIDADES DE COMPRA, LOCAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE OUTROS SOFTWARES. DISCRICIONARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. ESTIMATIVA INADEQUADA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO. CONTABILIDADE MUNICIPAL. SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE ORÇAMENTO DETALHADO E DE CUSTOS UNITÁRIOS. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. A autoridade que homologa o certame pode ser considerada responsável pelos vícios identificados no procedimento licitatório, devendo sua responsabilidade ser aferida diante da análise do caso concreto, porquanto a homologação se caracteriza como controle e fiscalização que não se confunde com ato meramente formal.

2. Não havendo nos autos indícios suficientes para materialização de apontamento de direcionamento de licitação, considerando que a Unidade Técnica também não respaldou suas afirmações quanto à restrição do universo de participantes no certame e tendo em vista que a matéria está sendo analisada em outros processos na Casa, não deve ser determinada, diante das peculiaridades do caso, a reabertura da instrução, e, à vista dos princípios da racionalização administrativa e da economia processual, o processo deve ser encerrado, sem resolução de mérito, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei Orgânica, c/c o art. 196, § 3º, do Regimento Interno.

3. Os serviços de assessoria contábil, em regra, não se caracterizam como complexos, determinados ou singulares, uma vez que se relacionam às atividades cotidianas e corriqueiras do departamento de contabilidade do município, atribuições que, portanto, podem ser desempenhadas normalmente pelo corpo de servidores do órgão. Contudo, a terceirização destes serviços, mediante procedimento licitatório, como opção ao provimento de cargo por concurso público, deve ser analisada no caso concreto, considerando as peculiaridades locais, eventual vacância do cargo, bem como diante de estudos econômicos que demonstrem a vantajosidade e a melhor relação custo-benefício em comparação aos encargos decorrentes da admissão de servidores concursados.

4. A falta de parcelamento do objeto deve ser justificada nos autos do procedimento licitatório, de modo a demonstrar a vantajosidade para a Administração e para o interesse público, como é o caso de serviços e sistemas que se pretende contratar guardarem interconexão entre si, de modo que a locação do sistema por um único prestador poderia gerar, em tese, melhores condições técnicas de interconectividade entre os softwares, além de facilitar a manutenção, o treinamento, as atualizações e customizações.

5. O uso de sistema operacional próprio garante, em tese, integridade aos trabalhos da empresa a ser contratada, uma vez que a equipe técnica teria pleno conhecimento das funcionalidades do sistema, gerando maior segurança para elaboração de relatórios e acompanhamento de prestações de contas pela Administração. De toda forma, ainda que existam softwares gratuitos, a opção pela licitação de todos os sistemas previstos no edital está no âmbito da discricionariedade do gestor.

6. A continuidade da prestação dos serviços de assessoria e consultoria contábeis deve ser analisada no caso concreto, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, o que caracteriza se é contínuo determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.

7. A divulgação das planilhas de composições de custos unitários é obrigatória no âmbito dos certames realizados sob a modalidade Tomada de Preços e deve constar nos autos do procedimento licitatório, com vistas ao atendimento do exercício constitucional do controle social e do controle externo sobre as contratações públicas.

8. A pesquisa de preços deve contar, sempre que possível, com ampla consulta a quantidade significativa de fornecedores e prestadores de serviços e valer-se também de preços registrados em procedimentos licitatórios recentes de outros entes, de modo a ampliar e tornar mais representativa a pesquisa de mercado, segundo a jurisprudência desta Corte de Contas. (Processo nº 1077127 - Representação. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 1º/10/2020. Disponibilizado no DOC de 16/2/2021)


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos responsáveis, para excluí-lo da relação processual, de acordo com a análise dos documentos juntados aos autos, em conjunto com o estudo apresentado pela Unidade Técnica e com o parecer elaborado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que concluíram que o gestor em questão delegou algumas funções ao secretário da administração e à pregoeira.

2. Empresas em recuperação judicial não podem ser impedidas de participar de procedimento licitatório, sob pena de impor restrição ao caráter de competitividade do certame, além de contrariar os ditames da Lei nº 11.101/05. (Processo nº 1007411 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 2/2/2021. Disponibilizado no DOC de 17/2/2021)


TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVERSÃO DE DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. SISTEMÁTICA DE CONTRATO DE RISCO. TAXAS DE INSCRIÇÃO ARRECADADAS. RECEITAS PÚBLICAS. IRREGULARIDADE DE CONTRATO COM TERCEIRA COLOCADA NO CERTAME PARA EXECUÇÃO DE REMANESCENTE DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES DIFERENTES DA OFERECIDA PELO LICITANTE VENCEDOR. AUSÊNCIA DE DANO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Os valores recebidos destinados ao custeio das despesas com a realização do concurso público para o provimento de cargos devem ser depositados em conta única, de acordo com o princípio da unidade de tesouraria, estabelecido no art. 56 da Lei nº 4.320/64.

2. A sistemática de contrato de risco para a execução de concurso para provimento de cargos atende ao interesse público, uma vez que o custeio das despesas se daria com base na arrecadação das taxas de inscrição dos candidatos, com custo zero para o município.

3. Ao homologar a licitação, a autoridade administrativa atesta que se cumpriu o devido processo legal da licitação, que foi avaliada a conveniência da contratação e o objeto licitado satisfaz o interesse público.

4. A responsabilidade por todos os efeitos e consequências da licitação são da autoridade que homologou e determinou a adjudicação, ocorrendo a superação da decisão inferior pela superior, por elevação da instância administrativa.

5. É possível a contratação direta por dispensa de licitação, nos termos do inciso XI do artigo 24 da Lei de Licitações, desde que atendidos os requisitos de: 1) existência de licitação anterior; 2) formalização de contrato do objeto com o licitante vencedor; 3) extinção do contrato; 4) observância da ordem de classificação; 5) contratação do remanescente; e 6) observância das condições e preços do licitante vencedor.

6. Caso nenhuma das empresas classificadas no certame aceite contratar com a Administração nas mesmas condições da licitante vencedora, inviabiliza-se a contratação direta e impõe-se a realização de novo certame. (Processo nº 1007427 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 15/12/2020. Disponibilizado no DOC de 18/2/2021)


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE PNEUS. I. EXIGÊNCIA DE CARTA DE REPRESENTAÇÃO DE FABRICANTE E IMPORTADOR. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DE TERCEIRO ALHEIO À DISPUTA. ESCOIMADA DO NOVO EDITAL. II. SUBJETIVIDADE NA EXIGÊNCIA DE PRODUTO DE “PRIMEIRA LINHA”. TERMO AUSENTE NO NOVO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. III. EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL DAS MEPS. OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE DISPENSA PELA ADMINISTRAÇÃO EM CASOS DE CONVITE, CONCURSO, FORNECIMENTO DE BENS PARA PRONTA ENTREGA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. As microempresas e as empresas de pequeno porte não estão dispensadas da apresentação do balanço patrimonial em procedimento licitatório; entretanto, a Administração Pública poderá dispensá-lo nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

2. A ausência, no novo edital, das exigências impugnadas pelo denunciante em relação ao certame revogado sana as irregularidades apontadas. (Processo nº 1076980 – Denúncia. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 15/12/2020. Disponibilizado no DOC de 18/2/2021)


REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. INVIABILIDADE FORMATO ELETRÔNICO. CREDENCIAMENTO. HABILITAÇÃO E PROPOSTAS DE PREÇO. ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA EMPRESA E DO PROFISSIONAL. REGULARIDADE FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. O Pregão Presencial deve ser observado pelos Municípios como uma das modalidades licitatórias passíveis de adoção; contudo, o fato da modalidade eletrônica ter se mostrado como a opção mais econômica na aquisição/contratação de bens e serviços, propiciando, ainda, maior competitividade entre os licitantes, o entendimento predominante é de que a citada modalidade deve ser a escolhida, preferencialmente, pelos Estados e Municípios, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente, conforme o art. 4º, caput e § 1º do Decreto nº 5.450/2005.

2. É necessária a comprovação da regularidade fiscal do licitante como requisito para sua habilitação, que particularmente em relação à seguridade social, encontra respaldo no § 3º, do art. 195 da CF/88.

3. A melhor interpretação a ser dada ao dispositivo é a que permite a exigência de quantidades mínimas ou prazos máximos relativamente à comprovação de qualificação técnico-profissional. Evidentemente, em cada caso concreto, diante da natureza do objeto a ser contratado, a administração avaliará se o estabelecimento dessas quantidades mínimas ou prazos máximos é necessário e, em caso positivo, em que termos essas exigências serão estabelecidas, sempre no intuito de preservar a competitividade da licitação ao máximo possível, mas sem deixar de resguardar o interesse da administração em contratar empresa que tenha efetivamente condições técnicas de executar os serviços a contento.

4. Inexiste regulamentação prevista na Lei Federal nº 4.769/65 acerca do exercício da profissão de Administrador, tampouco qualquer dispositivo sobre a execução de atividades privativas de locação de software e fornecimento de tele atendimento. (Processo nº 1058552 – Representação. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Primeira Câmara. Deliberado em 2/2/2021. Disponibilizado no DOC de 22/2/2021)


REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. AJUIZAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. AFASTADA. MÉRITO. TERMO DE REFERÊNCIA INCONSISTENTE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO PRECISA, CLARA E SUFICIENTE DO OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PARA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇAO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Pelo princípio da independência das instâncias, a judicialização não induz litispendência e não exime o Tribunal de Contas de cumprir seu dever constitucional, uma vez que a competência e a responsabilidade administrativa não se confundem com a competência e a responsabilidade civil e penal, e que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes.

2. art. 38 da Lei nº 8.666/93, caput, e o art. 40 da Lei nº 8.666/93, inciso I, bem como o art. 3º da Lei nº 10520/02, inciso II, preveem que o objeto licitado deverá ser definido de modo preciso, claro e suficiente, no bojo do edital. A adequada caracterização do objeto do certame viabiliza a perfeita compreensão acerca do que a Administração pretende contratar e, consequentemente, uma melhor quantificação das propostas pelos licitantes.

3. O Termo de Referência inconsistente ou incompleto pode prejudicar uma análise acurada e detalhada de custos para os interessados, impactando diretamente nas propostas a serem apresentadas.

4. O Tribunal de Contas da União vem se manifestando no sentido de que o parcelamento do objeto deve ser a regra, excepcionada apenas quando for justificadamente prejudicial ao interesse público ou à Administração. Logo, a Administração deverá justificar a opção de não parcelamento do objeto, na fase interna do procedimento licitatório, demonstrando os benefícios auferidos em razão da escolha.

5. É obrigatória a elaboração de orçamento detalhado em planilhas anexa ao edital do procedimento licitatório expressando a composição de todos os seus custos unitários, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.666/93, § 2º, II, c/c o art. 40 da Lei nº 8.666/93, § 2º, II, todos da Lei nº 8.666/1993, pois tem como fundamento a necessidade da demonstração dos estudos preliminares de viabilidade da contratação, as especificações técnicas dos serviços a serem prestados.

6. Se a própria lei determina que a certidão positiva com efeito de negativa produz os mesmos efeitos das certidões negativas, não compete ao gestor fazer distinção entre elas, de modo que, prevendo a aceitação de certidão negativa de débitos, deverá obrigatoriamente receber a certidão positiva com efeito de negativa como apta à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes.

7. A ausência de fixação de critérios objetivos para aferição de capacidade técnica não pode ser utilizada em prejuízo de licitante, que entendeu possuir a qualificação necessária para participar do certame.

8. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Processo nº 1031639 – Representação. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Primeira Câmara. Deliberado em 2/2/2021. Disponibilizado no DOC de 24/2/2021)

AGENTES PÚBLICOS
 
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE MÉRITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. GASTOS COM DIÁRIAS DE VIAGEM. IREGULARIDADE. RESSARCIMENTO. DESPESAS A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA RELATIVAS AO PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADE. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.

1. Transcorridos mais de oito anos, contados a partir da data de determinação da inspeção, sem decisão de mérito, e sem a incidência de quaisquer das causas suspensivas da prescrição, previstas no art. 182-D da Resolução nº 12, de 2008 (RITCEMG), alterada pela de nº 17, de 2014, por aplicação dos artigos 110-A, 110-B, 110-C e inciso II do artigo 118- A da Lei Complementar nº 102, de 2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte.

2. Julgam-se irregulares os gastos com diárias de viagem, diante do fato de não existir lei específica no Município que regulamente a utilização de diárias de viagem no âmbito da Casa Legislativa Municipal e de que a prestação de contas não conseguiu demonstrar que os gastos de viagem foram inerentes ao exercício do cargo, determinando-se, assim, o ressarcimento dos valores gastos.

3. O entendimento desta Corte de Contas é uníssono no sentido que a verba indenizatória deve estar vinculada ao exercício de atividades de interesse da Administração, mas que tal ato deve ser passível de controle de gastos. A partir do momento em que o Município não tem qualquer mecanismo de controle sobre qual carro é abastecido, não se faz possível qualquer tipo de verificação do uso correto de valores indenizatórios, sendo seu uso por agente público consideravelmente desaconselhável. (Processo nº 742235 – Inspeção Ordinária. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Segunda Câmara. Deliberado em 14/12/2020. Disponibilizado no DOC de 16/2/2021)


ATO RETIFICATÓRIO DE APOSENTADORIA. FISCAP. RETIFICAÇÃO INEXISTENTE. SIMPLES ALTERAÇÃO DE DADOS NO FISCAP. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

A correção de informações relativas ao tempo de serviço/contribuição, lançadas erroneamente no Sistema quando da concessão do benefício, não configura hipótese de retificação de ato de aposentadoria a ser apreciado para fins de averbação. (Processo nº 1090287 – Ato Retificatório de Aposentadoria. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 4/2/2021. Disponibilizado no DOC de 18/2/2021)

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Responsáveis: André Gustavo de Oliveira Toledo / Reuder Rodrigues M. de Almeida

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