Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 1º a 15 de junho de 2021 | n. 231
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Primeira Câmara
Jurisprudência selecionada
Supremo Tribunal Federal (STF)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
Outros Tribunais de Contas
JurisTCs – A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
Em suma, o denunciante alegou que o procedimento para a contratação de organização social na área de saúde que se encontrava em vias de ser implantado no Município apresentava as seguintes ilegalidades: 1) ausência de chamamento público ou, no caso de dispensa, da respectiva justificativa e fundamentação; ausência de discussão acerca do modelo de gestão compartilhada ou terceirizada, em audiência pública com a população e usuários do SUS, em inobservância aos pré-requisitos estabelecidos na Lei Federal 9.637/1998; 2) ausência de estudos técnicos que demonstrassem a vantagem da adoção da gestão compartilhada na saúde por meio de organização social; 3) tramitação irregular do Projeto de Lei, que possibilitaria a qualificação de entidades sem fins lucrativos, como organizações sociais, no Município e direcionamento para determinada entidade. Além disso, o Ministério Público junto ao Tribunal aditou a Denúncia, incluindo os seguintes apontamentos: 4) Ausência de documentação comprobatória do Processo Seletivo, ou Chamamento Público, por meio de Concurso de Projetos, para a escolha da entidade que iria firmar o Contrato de Gestão com o Município; 5) Ausência de documentos relativos à decisão administrativa que resultou na rescisão do Contrato de Gestão e à contratação do Instituto Social; e 6) Ausência de estudo prévio para definição de valores de referência e estimativas de custos, bem como de demonstração objetiva da vantagem, quanto à economicidade ou à produtividade, da gestão do modelo privado em relação à gestão pelo regime jurídico aplicável à Administração Pública.
Inicialmente, o relator, conselheiro Durval Ângelo, afastou a preliminar de violação à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de individualização das condutas e inexistência de requerimento de aplicação de sanções, tendo em vista que os defendentes, enquanto autoridades requisitantes, subscritores dos contratos, termos aditivos firmados e ordenadores de despesa, participaram efetivamente de todo o procedimento. Registrou, ademais, que os defendentes impugnaram, de forma específica, os apontamentos do denunciante e o aditamento do Ministério Público, o que demonstra não ter havido violação do seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
No mérito, a relatoria, quanto ao apontamento descrito no item (1), destacou que o gestor público não está obrigado a realizar audiência pública previamente à contratação de Organização Social, embora seja desejável que a sociedade tenha, cada vez mais, participação ativa na discussão de temas de interesse coletivo.
Em relação à irregularidade descrita no item (2), o relator salientou que a utilização do modelo de gestão compartilhada da saúde em complemento à gestão direta encontra amparo no art. 199, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, mas, in casu, os responsáveis não demonstraram objetivamente as vantagens econômicas e operacionais que embasaram a decisão administrativa de abertura de processo de credenciamento de organização social para posterior gestão compartilhada de serviços.
Advertiu, ainda, que a mera afirmação de que foram realizados estudos e a apresentação de demonstrativos dos custos estimados não suprem tal exigência, uma vez que a Lei 8.666/1993 estabelece, no parágrafo único do art. 4º, que o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal. Não obstante, por não haver nos autos indicação de dano causado pela gestão compartilhada, deixou de aplicar sanção aos responsáveis, recomendando ao atual gestor que embase futuras contratações dessa natureza com estudos prévios que demonstrem as vantagens econômicas e operacionais para a Administração.
No que tange ao item (3), versando sobre a tramitação irregular do Projeto que deu origem à Lei Municipal que possibilitou a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais e direcionamento para determinada entidade, o relator destacou que não compete a esta Corte o controle da legalidade legislativa, afastando-se, em tese, a discussão quanto à tramitação de projeto de lei. Asseverou que a competência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, estabelecida na Lei Complementar 102/2008, reside no controle externo da gestão de recursos públicos estaduais e municipais, compreendendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, e abrange os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública.
Não obstante, registrou, em relação à saúde e à assistência pública, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da Constituição da República), bem como a competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CR), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CR).
No presente caso, a relatoria asseverou que a Lei Municipal, ao fixar o prazo de 30 anos de comprovação das atividades correlacionadas para qualificação como Organização Social, estabeleceu regra distinta daquela preceituada na Lei Federal 9.790/1999, que, em seu art. 1º, dispõe que podem qualificar‑se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, três anos. Desse modo, a lei municipal estabeleceu novo prazo, o que, no processo de contratação da Administração Pública, constitui restrição indevida e injustificada da concorrência.
Todavia, em que pese a previsão legal de âmbito municipal, o Município, seguindo o parecer jurídico da Procuradoria Municipal, não adotou a Lei Municipal, estabelecendo no edital que as empresas e entidades que pretendessem ser qualificadas como organizações sociais deveriam provar o desenvolvimento de suas atividades durante pelo menos cinco anos. Assim, ao não adotar a lei municipal, cujo prazo comprometia a competitividade, a municipalidade observou, ainda que, em descompasso com a Lei Federal, os preceitos da concorrência pública, não havendo, por isso, irregularidade passível de sanção.
Sendo assim, o relator julgou improcedente o apontamento, mas, considerando a discrepância entre dispositivos da lei federal e da lei municipal, recomendou ao atual gestor que, a fim de garantir a ampla competitividade, observe a norma estabelecida no art. 1º da Lei Federal 9.790/1999.
Em relação aos apontamentos aditados pelo Ministério Público junto ao Tribunal, a relatoria julgou improcedentes as irregularidades descritas nos itens (4) e (5).
Lado outro, quanto à ausência de estudo prévio para definição de valores de referência e estimativas de custos, bem como de demonstração objetiva da vantagem, quanto à economicidade ou à produtividade, da gestão do modelo privado em relação à gestão pelo regime jurídico aplicável à Administração Pública, o relator destacou que a elaboração de estudos técnicos preliminares constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação pública e tem como objetivo assegurar a viabilidade técnica da contratação. Assim, ao deixar de realizar tais estudos preliminarmente, a Administração se arrisca a efetuar contratação que não produzirá os resultados capazes de atender às suas necessidades, com consequente desperdício de recursos.
Salientou, ainda, que sem embargo do estudo para fins de embasamento do projeto e objeto da licitação, o instrumento contratual deve estabelecer, de forma clara, as metas e resultados a serem atingidos, mediante indicadores de resultado, o que somente pode ser adequadamente alcançado com base nesse estudo técnico preliminar, bem como que o art. 10 da Lei Federal 9.790/1999, ao tratar das responsabilidades e obrigações das partes signatárias do termo de parceria, estabelece, em seu § 2º, a necessidade de discriminar as metas e resultados a serem atingidos.
Sendo assim, julgou procedente o apontamento constante no item (6), diante da não apresentação de estudos técnicos capazes de demonstrar que foi vantajosa para a Administração Municipal a transferência de parte da prestação dos serviços da saúde para Organizações Sociais, deixando de aplicar penalidade, sem prejuízo da expedição de recomendações ao atual gestor do Município para que proceda a estudos técnicos preliminares como a primeira etapa do planejamento de uma contratação pública.
Diante desses fundamentos, o relator, conselheiro Durval Ângelo, julgou procedentes os itens atinentes à ausência de estudo técnico que tenha demonstrado a vantagem da gestão compartilhada de saúde em detrimento da gestão direta e à ausência de estudo prévio para definição de valores de referência e estimativas de custos, sem aplicação de penalidades aos responsáveis. Recomendou, todavia, que o atual gestor municipal, em futuras contratações dessa natureza, que proceda a estudos técnicos preliminares que demonstrem a vantagem da gestão compartilhada em comparação com a gestão direta, bem como que observe a norma estabelecida no art. 1º da Lei Federal 9.790/1999, com vistas à garantia do princípio da competitividade.
O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.
(Processo 1015554 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Primeira Câmara. Deliberado em 8.6.2021)
Trata-se de denúncia formulada contra Prefeitura Municipal, em virtude de supostas irregularidades verificadas na ausência de divulgação dos atos administrativos no portal de transparência do Município.
A denunciante sustentou que o Município não teria divulgado, no portal de transparência, os atos administrativos praticados, em desacordo com as determinações da Lei de Acesso à Informação e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, destacou que a transparência administrativa, consistente na obrigação estatal de prestar informações acerca da gestão pública com acessibilidade, clareza, objetividade e concisão, funda-se no princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição da República de 1988 (CR/1988) e no direito de acesso às informações insculpido nos arts. 5º, XXXIII e 37, § 3º, II, da CR/1988.
Salientou, ainda, que a Lei 12.527/2011, por sua vez, regulou o acesso dos cidadãos às informações públicas e constituiu relevante fator para efetivação do Estado Democrático de Direito, com a previsão de instrumentos que possibilitam participação e controle da atividade estatal, “inserindo a publicidade e a transparência como diretrizes fundamentais da conduta administrativa e o sigilo como exceção”.
Nesse sentido, alteou que o princípio da publicidade determina que a atuação estatal seja levada ao conhecimento dos cidadãos e órgãos de controle, e também que seja transparente, na medida em que necessita ser compreensível e visível a quem quer que tenha interesse, permitindo “enxergar com clareza seu conteúdo e todos os elementos de sua composição, inclusive o motivo e a finalidade, para que seja possível efetivar seu controle”.
Asseverou, ademais, que a participação popular no planejamento, na discussão e no controle das políticas públicas deve ser viabilizada pela transparência administrativa e pelo acesso público às informações do Estado, que possibilitam a atuação ativa do administrado, o aperfeiçoamento das ações estatais e a responsabilização dos agentes públicos, além de inibir a corrupção e demais condutas incompatíveis com a boa gestão. Assim, os sítios eletrônicos deverão conter, nos termos do art. 8, § 3º, da Lei de Acesso à Informação, os seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000,e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008.
Outrossim, destacou que a Lei de Responsabilidade Fiscal já determinava a obrigatoriedade de ampla publicidade e transparência na gestão fiscal, prevendo que os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos deveriam estar disponíveis para acesso ao público, inclusive em meio eletrônico (art. 48).
In casu, o relator observou que o Município não divulgou, de forma adequada, as informações referentes aos atos administrativos e à gestão fiscal, em descumprimento ao disposto no art. 8° da Lei de Acesso à Informação e nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar 101/2000, tendo em vista que os dados referentes às receitas e despesas, às licitações e contratos, aos relatórios de gestão fiscal, à remuneração dos agentes públicos, às diárias de viagem e passagens, entre outros, não foram devidamente publicados e nem tampouco disponibilizados aos munícipes e aos órgãos de controle por meio eletrônico.
Dessa forma, a relatoria manifestou-se pela procedência parcial do apontamento de irregularidade, com fundamento nos arts. 5º, XXXIII e 37, caput e § 3º, II, da CR/1988, no art. 8° da Lei 12.527/2011 e nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar 101/2000, propondo a aplicação de multa individual ao responsável no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, II, da Lei Complementar 102/2008, sem prejuízo da recomendação ao atual gestor de que cumpra as disposições constitucionais e legais atinentes à publicidade, à transparência administrativa e ao direito dos munícipes de acesso às informações públicas, nos termos delineados pela Constituição da República de 1988, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei de Acesso à Informação.
A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade.
(Processo 986914 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 8.6.2021)
Trata-se de representação formulada por Presidente de Câmara Municipal em face de possíveis irregularidades nas prestações de contas de Empresa Pública, sob a alegação de que, nas prestações de contas da mencionada empresa, encaminhadas mensalmente à Casa Legislativa para apreciação, foram encontradas irregularidades nos meses de outubro e novembro de 2015.
De início, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, salientou que não é possível a responsabilização de administradores por atos anteriores à sua gestão, embora, havendo sido constatado que algumas das irregularidades constatadas nos processados legislativos de 2015 persistem até o momento, devendo ser examinada também a conduta dos gestores atuais, bem como que o subscritor de um documento se responsabiliza pelo seu conteúdo, consoante precedente do Tribunal de Contas da União (Acórdão 343/2007, Plenário. Rel. Valmir Campelo, sessão de 14/3/2007). Sendo assim, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos defendentes.
No mérito, quanto à intempestividade e insuficiência de documentação apresentada na prestação de contas, a relatoria asseverou que, ante a caracterização da empresa como dependente, faz-se necessária a observância das normas aplicáveis à Contabilidade Pública, com o levantamento de dados mais completos acerca da esfera patrimonial e financeira da entidade, de forma a auxiliar a tomada de decisão dos usuários da informação contábil e contribuir para maior efetividade da ação estatal, o que não se vislumbrou nas prestações de contas analisadas, tendo em vista que nos Processados Legislativos juntados aos autos constaram apenas os balanços patrimoniais analíticos e demonstrações de resultados, insuficientes para a devida aferição da prestação de contas a teor da legislação vigente.
Não obstante, diante da divergência, à época, acerca da natureza jurídica da supracitada empresa pública e da informação de que as normas aplicáveis à contabilidade pública estão sendo implementadas pelos atuais gestores, a relatoria afastou a aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis, recomendando ao atual Gerente-Geral da empresa que observe a tempestividade no envio da prestação de contas, nos termos da legislação municipal de regência, bem como promova a consolidação de suas demonstrações contábeis com as de seu sócio controlador, a teor do disposto no art. 50, III, da Lei Complementar 101/2000.
No que tange ao prejuízo acumulado na empresa pública, conforme apurado pela assessoria financeira da Câmara Municipal, o relator destacou que compete a este Tribunal o controle externo da gestão dos recursos estaduais e municipais, que “compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e abrange os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública”, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 102/2008.
Sendo assim, visando preservar o erário municipal de possível malversação dos recursos públicos, propôs a expedição de determinação aos atuais responsáveis a fim de que promovam a realização de estudo independente sobre a viabilidade econômica da Empresa Pública, a ser submetido à Câmara Municipal em até 180 dias, por ocasião da prestação de contas mensal
No que pertine à insuficiência do controle patrimonial da estatal, apontada no relatório de auditoria interna, tendo em vista que não foram encontradas listagens dos bens patrimoniais e plaquetas fixas nos bens permanentes para realização desse controle, mas tão somente uma planilha de controle em que constam algumas notas fiscais de aquisição de imobilizado, a relatoria asseverou ser inviável precisar todos os responsáveis pela omissão em tela ao longo da história da empresa, e havendo a atual administração demonstrado preocupação em promover o enquadramento da empresa às regras da contabilidade pública, inclusive mediante controle patrimonial, não se mostra razoável a aplicação de sanções punitivas.
Assim, determinou aos atuais responsáveis que comprovem a efetiva regularização do controle patrimonial sobre os bens da Empresa Pública, mediante o emplaquetamento dos materiais permanentes, com etiquetas numeradas para identificação e registro em sistema ou planilha de controle, observando-se o disposto na Lei 4320/1964, a ser comprovada perante o Legislativo Municipal, em até 180 dias, por ocasião da prestação de contas mensal à Câmara.
Quanto à ausência de concurso público para o provimento de empregos públicos na entidade, o conselheiro substituto Hamilton Coelho registrou que a obrigatoriedade de prévio concurso público para investidura em cargo ou emprego público da Administração Direta e Indireta encontra-se consubstanciada no art. 37, II, da Constituição da República. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de que a imposição do regime jurídico privado fixado no art. 173, §1º, II, da CF, afastaria a obrigatoriedade de concurso público para contratação de pessoal pelas empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, tendo em vista que tal exceção não encontra guarida na Constituição, conforme interpretação já consolidada no STF (STF MS 21322, Tribunal Pleno, Min. Rel. Paulo Brossard, publicação em 23/04/1993).
Ressaltou, ainda, que, no voto proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região no REO 94.01.24368-9/MG, de relatoria do Juiz Leão Aparecido Alves, de 17/4/02, ressaltou-se que o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho é compatível com a realização de concurso público. Colacionou, também nesse sentido, o Enunciado 231 da Súmula do TCU, que estabelece que:
“A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada”.
Sendo assim, concluiu não restar dúvida acerca da necessidade de realização de concurso público para contratação de pessoal nas empresas públicas, ainda que explorem atividade econômica e se submetam a regime de direito privado. Ademais, salientou não haver nos autos qualquer comprovação acerca da necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação temporária por meio de processo seletivo simplificado.
Além disso, alteou que a relação de colaboradores da empresa demonstra a existência de empregados contratados desde 2015 sem anterior concurso público, indicando o caráter permanente dos vínculos, em desacordo com o texto Constitucional, razão pela qual propôs a aplicação de multa individual aos responsáveis, sem prejuízo da determinação para que os atuais gestores procedam à regularização do quadro de pessoal da estatal, a ser comprovada perante a Câmara Municipal, em até 180 dias, por ocasião da prestação de contas mensal.
Em relação à inobservância da Lei Nacional de Licitações e Contratos, o relator concluiu pela improcedência da denúncia neste ponto, uma vez constatada a aplicação da Lei 8.666/1993 e a devida adequação da estatal ao regramento previsto na Lei 13.303/2016.
No que tange ao aumento de capital social da empresa pública autorizado por meio de decreto do Executivo, a relatoria frisou que a previsão de dotação orçamentária para repasses do DMAE à empresa pública não se confunde com a autorização de aumento de capital exigida na Lei Municipal, o que permite concluir que a autorização prevista no Decreto do Executivo subscrito pelo Prefeito à época está em desconformidade com a legislação municipal, razão pela qual propôs a aplicação de multa ao então prefeito.
A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade.
(Processo 1072568 – Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 15.6.2021.)
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de supostas irregularidades no recebimento de diárias de viagem por diversos vereadores e servidores de Câmara Municipal, nos exercícios de 2013 e 2014.
Inicialmente, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, destacou que a existência de ações judiciais em desfavor dos responsáveis, envolvendo os atos ou procedimentos administrativos causadores de possível dano ao erário, examinados nos autos, não configura impedimento, por si só, ao exercício da competência constitucional atribuída às Cortes de Contas, em vista da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, bem como da competência constitucionalmente reservada a cada órgão, especialmente se, in casu, não ocorreu o trânsito em julgado dos respectivos procedimentos, nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Tomadas de Contas Especiais 875750 e 838712.
Especificamente sobre o tema relativo às despesas com viagem, a relatoria destacou que, no caso do Município, a Resolução autorizou a indenização de gastos com deslocamento por meio de concessão de diárias ou mediante adiantamento de valores para custear alimentação, hospedagem e locomoção de vereador ou servidor do órgão legislativo que, em razão do serviço, necessite se afastar do Município.
Ressaltou, ademais, que ao contrário das diárias de viagem, o adiantamento de valores deveria ser solicitado pelos interessados em formulário próprio e encaminhado para empenho e pagamento, e que subsistindo diferença entre o valor gasto e o adiantamento, a diferença deveria ser devolvida ao erário, nos termos da mencionada Resolução. Ainda no caso de adiantamento, a prestação de contas deveria ser realizada “mediante apresentação das despesas efetuadas, devidamente comprovadas por nota fiscal ou recibo”.
Nessa contextura, o relator colacionou excerto do parecer exarado em resposta à consulta 748370, de relatoria do conselheiro Antônio Carlos Andrada, no qual este Tribunal de Contas assentou os requisitos para a concessão de diárias de viagem, sob os diversos regimes, in verbis:
O mandamento constitucional da realização da prestação de contas deve ser efetivado em cada situação jurídica de maneira distinta, adequada à realidade do agente público e do ente respectivo.
Os valores recebidos pelo servidor público em virtude da realização de viagem a serviço têm caráter indenizatório, sendo destinados a compensá-los por gastos realizados com hospedagem, alimentação e locomoção.
Tais valores devem obedecer às etapas previstas em lei para o processamento da despesa pública, entre as quais se destaca o prévio empenho em dotação orçamentária específica.
Ademais, seu pagamento deve se dar em decorrência do exercício da função pública em município distinto daquele em que o servidor trabalha, mediante necessidade do serviço.
A concessão de diárias necessita, portanto, de motivação para o deslocamento do agente público, demonstrando-se a existência de nexo entre suas atribuições regulamentares e as atividades realizadas na viagem.
Há três possibilidades de formalização de despesas de viagem:
1 – mediante diárias de viagem, cujo regime deva estar previsto em lei e regulamentado em ato normativo próprio do respectivo Poder, com a realização de empenho prévio ordinário;
2 – mediante regime de adiantamento, desde que tal hipótese esteja prevista expressamente em lei do ente, conforme exigência do art. 68 da Lei Federal 4.320/64, com a realização de empenho prévio por estimativa;
3 – mediante reembolso, quando não houver regulamentação de diárias de viagem e nem de regime de adiantamento, hipótese em que deve ser realizado empenho prévio por estimativa. Na hipótese de existir a previsão normativa de diárias de viagem, a prestação de contas poderá ser feita de forma simplificada, através de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, conforme exigências estabelecidas na regulamentação específica.
Na hipótese de existir a previsão normativa de diárias de viagem, a prestação de contas poderá ser feita de forma simplificada, através de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, conforme exigências estabelecidas na regulamentação respectiva. (Consulta 748370, Pleno, Sessão 20/5/2009).
Registrou, ainda, que na hipótese de existir previsão normativa de diárias de viagem, a prestação de contas poderá ser apresentada de modo simplificado, por meio de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relacionados às atividades exercidas na viagem, destacando que, em precedente da Primeira Câmara desta Casa, firmado no Processo Administrativo 764574, de relatoria do conselheiro substituto Hamilton Coelho, assentou-se que:
[...] a prestação de contas simplificada é prova suficiente para a concessão de diárias de viagens e, nela, devem ser demonstrados os motivos e o nexo entre as atribuições exercidas, bem como as atividades realizadas na viagem que, em resumo, precisam obedecer às regras e princípios inerentes ao processamento da despesa pública, nos seguintes termos:
a) prévio empenho em dotação orçamentária específica;
b) o pagamento deve se dar em decorrência do exercício da função pública, no caso, em Município distinto daquele em que o servidor trabalha, mediante necessidade do serviço;
c) o simples recebimento de valores dos cofres públicos está sujeito à prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República e do art. 74, § 2°, I, da Constituição Estadual;
d) independentemente de previsão em lei específica municipal, os servidores públicos têm o dever de prestar contas dos gastos realizados, sendo, inclusive, ônus destes demonstrar que os gastos públicos foram efetivamente realizados;
e) a concessão de diárias deve ser autorizada com moderação e absoluta transparência, tendo como norte os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, proporcionalidade, economicidade, razoabilidade e legalidade e, fundamentalmente, no princípio da supremacia do interesse público.
Sendo assim, a relatoria registrou que, embora simplificada, a prestação de contas deve, minimamente, expor os motivos e o nexo entre as atribuições exercidas, bem como as atividades realizadas na viagem, sob pena do descumprimento ao disposto no art. 70, parágrafo único, da CR/1988, ensejar a ilegalidade das despesas e a consequente imputação de dano ao erário ao respectivo beneficiário, nos termos da jurisprudência desta Corte.
No que tange à individualização das condutas e responsabilização pelo dano ao erário, o relator pontuou que o recebimento de diárias de viagem a mais, a fim de possibilitar o deslocamento antecipado e o retorno adiado dos participantes, é justificável pela distância entre o Município e os locais em que foram realizados os cursos, reuniões e fóruns, já que o tempo de viagem, em regra, demanda o desembarque e hospedagem do participante no lugar do evento, muitas vezes, com um dia de antecedência.
Lado outro, considerou irregulares valores auferidos indevidamente, tendo em vista que diversas diárias de viagem não estavam instruídas com a respectiva comprovação dos gastos efetuados e que não havia indício mínimo do efetivo deslocamento dos beneficiários. Nessa senda, manifestou-se no sentido de que as contas relativas às diárias de viagens no âmbito do Poder Legislativo do Município deveriam ser julgadas irregulares, em razão do dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, nos termos do disposto no art. 48, III, “d”, da Lei Orgânica deste Tribunal, devendo os agentes públicos promoverem o ressarcimento ao erário municipal do valor histórico de R$13.772,45, R$4.100,00 e R$5.450,00, respectivamente, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais.
Em relação à responsabilidade do ordenador de despesas, a relatoria destacou que esta Corte tem decidido que a “[...] realização de despesas de viagens desacompanhadas da comprovação da destinação dada aos recursos, e a desídia do ordenador em exigir a solicitação prévia das diárias, a comprovação das despesas dos servidores e o relatório de viagem destes e dos Secretários, em afronta à legislação de regência e ao disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, ensejam a responsabilização do ordenador de despesa à época” (Processo Administrativo 712671, relator conselheiro Gilberto Diniz, sessão do dia 6/11/2017 da Segunda Câmara).
Salientou, ademais, que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União tem se firmado no sentido de que “o ordenador de despesa tem o ônus de demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos, presumindo-se sua responsabilidade por irregularidade material ou formal na liquidação da despesa, salvo se ele conseguir justificar que a irregularidade foi praticada exclusivamente por subordinado que exorbitou das ordens recebidas” (Acórdão 337/2019-Plenário, sessão plenária do dia 20/2/2019, relator Augusto Nardes).
Além disso, o relator apontou a existência de fatos ainda mais graves, em que, inclusive, são apontados elementos que indicam a simulação do então ordenador de despesas para respaldar o pagamento de algumas diárias, tendo constatado que houve empenho indevido de diárias de viagens em nome de diversos vereadores do Município, que confirmaram o não recebimento de diárias de viagens pagas pela Câmara Municipal, conforme declarações constantes dos autos.
Consignou, ainda, que os fatos relatados foram denominados pelo Ministério Público Estadual como esquema de simulação de viagens, que consistia na elaboração de procedimento para pagamento de diárias no qual estava incluída a emissão de notas de empenho e de cheque nominal aos autores da fraude ou a terceiros.
Diante disso, o relator propôs a aplicação de multa ao então presidente da Câmara Municipal e ordenador de despesas, no valor de R$5.000,00 (aproximadamente 20% do dano constatado), em razão da prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico grave, que resultou em prejuízo ao erário, consubstanciado no ordenamento de despesas com diárias de viagens em desacordo com o regramento legal.
Propôs, ainda, a expedição de recomendação aos responsáveis pelo Controle Interno da Câmara dos Vereadores para que cumpram e façam cumprir as determinações do art. 70 da Constituição da República, sob pena de responsabilidade solidária insculpida no art. 74 da Carta Magna.
O conselheiro Cláudio Couto Terrão, em sede de retorno de vista, teceu ponderações sobre a atribuição de responsabilidade solidária ao ordenador de despesas em face de todo o dano ocasionado ao erário, bem como acerca da aplicação de sanção pecuniária ao ordenador. Destacou que a compensação das despesas realizadas em razão da locomoção, hospedagem e alimentação do agente público que, a serviço do órgão competente, tenha que se deslocar da localidade em que originalmente exerce sua atividade, pode ser formalizada por três meios de pagamento: a diária, o reembolso e o adiantamento. A primeira, cuja aplicação se adequa a este caso concreto, é empenhada e paga, via de regra, de forma adiantada ao agente, correspondendo a quantias pré-fixadas, proporcionais ao deslocamento realizado, nos moldes do regulamentado em ato normativo próprio do respectivo Poder.
No presente caso, apesar de prever a concessão de diárias e de adiantamento aos vereadores e servidores que se afastassem do Município no exercício da função pública, a Resolução deixou de regulamentar a forma como seriam prestadas as contas das diárias, restando apenas fixadas as quantias devidas, com base na distância e na característica do destino.
Destarte, os valores constantes nas notas de empenho coincidiam com as quantias fixadas no citado normativo, o que demonstra, in casu, a adoção das diárias de viagem como forma de compensação dos valores gastos pelos vereadores e servidores. À vista disso, compete aos agentes beneficiários das diárias, sob pena de descumprimento ao estabelecido no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, a prestação das contas, com a apresentação de elementos mínimos que comprovem a realização e as atividades exercidas na viagem, tais como relatórios, certificados de participação, passagens, entre outros.
Por outro lado, ao ordenador de despesas compete exigir, dos vereadores e servidores beneficiários, a comprovação de realização da viagem, isto é, a demonstração da correta destinação e aplicação dos recursos públicos, ou, em caso de omissão na prestação de contas, adotar as providências cabíveis, sob pena de responsabilização solidária, conforme o disposto no art. 47, I, da Lei Orgânica do Tribunal.
Desse modo, considerando não haver documentos aptos a comprovar a realização das viagens, os quais ensejaram a configuração de dano ao erário, e diante da falta, nos autos, de elementos que comprovassem a adoção das medidas cabíveis pela autoridade administrativa competente, entendo que sua conduta violou o disposto no art. 47, I, da Lei Orgânica, acarretando a responsabilização solidária do gestor ante todo o dano ao erário apurado.
Contudo, no caso em tela, o conselheiro vistor ponderou que o gestor à época não foi citado acerca da possibilidade de responsabilização solidária, tampouco foi chamado a se defender sob a ótica da ordenação das despesas. Assim, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, entendeu não ser possível, no caso concreto, a responsabilização solidária do ordenador de despesas, não vislumbrando a viabilidade de renovação da citação do gestor, com fulcro nos princípios da razoável duração do processo e da economicidade.
Nesse diapasão, pediu vênia ao relator para divergir da proposta de aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender que não houve abertura do contraditório sob a perspectiva da sua atuação como ordenador de despesas, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação de sanção decorrente de atos de gestão irregulares, tendo acompanhado o relator em relação aos demais pontos constantes no mérito da proposta de voto.
Em face dos argumentos apresentados no voto-vista, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, retificou sua proposta de voto para também afastar, no caso concreto, a aplicação de multa ao ordenador de despesas.
Sendo assim, ao final, a proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade,
(Processo 1013245– Auditoria. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Segunda Câmara. Deliberado em 10/6/2021)
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. INEXEQUIBILIDADE DO PREÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
Critérios de aceitabilidade de preços no pregão relaciona-se ao regulamento ou exclusivamente ao edital, o que comporta a adaptação mais apropriada para as circunstâncias próprias dos diversos tipos de aquisição de bens e de serviços. A ausência de publicação prévia desses critérios fragiliza o exame de inexequibilidade, que deve ser objetivamente demonstrado.
(Processo 1084443 – Denúncia. Relator Cons. Sebastião Helvecio. Segunda Câmara. Deliberado em 6/5/2021. Disponibilizado no DOC de 10/6/2021)
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. ADMITIDA. CESSÃO DE ESTAGIÁRIO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível a cessão de estagiários contratados pela Câmara Municipal ao Tribunal de Justiça do Estado, tendo em vista que estagiário não é servidor público titular de cargo efetivo e, além disso, a cessão se mostra incompatível com a Lei 11.788/2008, porquanto, pode prejudicar o cumprimento das obrigações recíprocas fixadas na lei para as partes envolvidas no contrato de estágio.
2. De outra forma, a cessão de estagiários por meio de instrumento de convênio não é possível, tendo em vista que não se vislumbra o interesse comum em ambos os órgãos, que é um requisito necessário na celebração de convênio, uma vez que a função da Câmara é legislativa e a do Tribunal de Justiça é jurisdicional.
(Processo 1084592– Representação. Relator Cons. Mauri Torres. Tribunal Pleno Deliberado em 5/5/2021. Disponibilizado no DOC de 8/6/2021)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO TRANSITÓRIO. IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO PELO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DESNECESSIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE NOVA AÇÃO FISCALIZATÓRIA.
1. É irregular a realização de contratação temporária pelo Município não embasada em situação de excepcional interesse público prevista pela legislação municipal, em clara burla ao princípio do concurso público.
2. É desnecessária a deflagração de nova ação fiscalizatória com vistas a regularizar as contratações temporárias do Município na existência de execução de TAC pelo Ministério Público Local.
(Processo 969360– Representação. Relator Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 4/5/2021. Disponibilizado no DOC de 7/6/2021)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. ILEGALIDADE NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGEM AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA SEM COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA DISPENSA. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS APONTAMENTOS. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O Prefeito Municipal é competente para autorizar concessão de diárias mediante parecer da Controladoria Interna do Município. Não será devida diária integral se o deslocamento do agente político e o do servidor durar até 12 horas, cabendo apenas o valor de diária relativa ao transporte e à alimentação, de acordo com as disposições contidas na Lei Municipal n. 1.677/2005, no Decreto Municipal 3.377/2014.
2. É dispensável a licitação para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite que trata da modalidade convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – para alienações, nos casos previstos na Lei 8.666/1993, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, nos termos do inciso II do art. 24 da Lei Nacional 8.666/1993.
(Processo 1031594– Representação. Relator Cons. Sebastião Helvecio. Segunda Câmara. Deliberado em 29/4/2021. Disponibilizado no DOC de 7/6/2021)
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PREVISÕES EDITALÍCIAS RELATIVAS AO NÚMERO DE CLASSIFICADOS PARA A PROVA DE TÍTULOS E A QUANTIDADE DE CANDIDATOS APROVADOS PARA AS FASES POSTERIORES DO CONCURSO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO RELATOR. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. APLICAÇÃO DE MULTAS AO GESTOR.
1. A ausência de reserva efetiva de vagas para candidatos com deficiência, em razão da regionalização das vagas previstas em edital, constitui afronta ao disposto no inciso VIII do art. 37 da Constituição da República 1988, bem como à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Contas, que tem realçado a necessidade de previsão expressa do percentual de reserva, bem como de regras claras quanto ao arredondamento – quando a aplicação do percentual resultar em número fracionado –, além da ordem de convocação dos candidatos aprovados, os quais preferencialmente tenham tido seus nomes divulgados em lista distinta daquela relativa aos candidatos às vagas de ampla concorrência.
2. Cláusulas editalícias contraditórias relativas à previsão do número de classificados para a prova de títulos e à quantidade de candidatos convocados para as fases posteriores do concurso, que potencialmente restrinjam a competitividade do certame ou criem situação na qual candidatos aprovados no concurso podem não ter sido submetidos a todas as provas definidas no edital no momento adequado, fundamentam a aplicação da multa de que trata o art. 85, inciso II, da Lei Orgânica, haja vista a afronta ao inciso II do art. 37 da CRFB/88, que prevê a ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos oferecidos em concurso aos brasileiros que preencham os requisitos da lei.
3. O descumprimento injustificado, pelo gestor, de diligência determinada pelo relator visando à complementação da instrução processual constitui fundamento para a aplicação da multa de que trata o art. 85, III, da Lei Orgânica.
(Processo 1071429 – Edital de Concurso Público. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 4/5/2021. Disponibilizado no DOC de 10/6/2021)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUTARQUIA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO CAUSAL. AFASTADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SETOR PÚBLICO E PRIVADO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO E LOCAL. FOLHA DE PONTO. OMISSÃO DO DEVER DE FISCALIZAR. PAGAMENTO SEM A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva face à constatação de nexo de causalidade entre a conduta do agente e a configuração do dano.
2. Constatado o pagamento de servidor sem comprovação da correspondente contraprestação dos serviços, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas, com fulcro no art. 48, III, da Lei Complementar 102/2008, bem como a determinação ao responsável de ressarcimento ao erário do dano apurado, devidamente atualizado.
3. A omissão de dever funcional de fiscalizar a veracidade de documento submetido ao seu crivo, sujeita-se à imputação de sanção de multa, nos termos do art. 86 da LCE 102/2008.
4. Comprovado o dano em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, nos termos do art. 48, III, d, da Lei Complementar 102/2008, impõe-se o ressarcimento ao erário.
(Processo 1058766– Tomada de Contas Especial. Relator Cons. Sebastião Helvecio. Segunda Câmara. Deliberado em 29/4/2021. Disponibilizado no DOC de 10/6/2021)
PEDIDO DE REEXAME. EXECUTIVO MUNICIPAL. NÃO APLICAÇÃO MÍNIMA DOS RECURSOS NO ENSINO. PROVIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS.
Dá-se provimento parcial ao Pedido de Reexame relativamente à constatação da ocorrência da devida cobertura legal destinada à abertura de Créditos Suplementares, mantendo-se a deliberação recorrida para emitir parecer prévio pela rejeição das contas, em razão da não aplicação mínima dos recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, evidenciando o descumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República.
(Processo 986932– Pedido de Reexame. Relator Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 4/5/2021. Disponibilizado no DOC de 15/6/2021)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS SEM A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO SOLIDARIAMENTE AO GESTOR PÚBLICO E À EMPRESA PRIVADA QUE CONCORREU PARA O PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS TOMADAS. DEFICIÊNCIA NO CONTROLE PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
1. A transferência de recursos públicos sem a devida execução dos serviços contratados constitui dano ao erário e o julgamento pela irregularidade das contas tomadas, ficando os responsáveis obrigados ao ressarcimento do valor do prejuízo apurado.
2. Apurada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, independentemente do ressarcimento, poderá o Tribunal aplicar ao responsável multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano, nos termos do art. 86 da Lei Complementar 102/2008.
(Processo 1024772– Tomada de Contas Especial. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 18/5/2021. Disponibilizado no DOC de 15/6/2021)
AUDITORIA. MUNICÍPIO. PRELIMINARES. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VÍCIOS NA METODOLOGIA UTILIZADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDITORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES AOS AGENTES POLÍTICOS. IMPROCEDÊNCIAS. MÉRITO. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. INCLUSÃO NA MATRIZ DE RISCO.
1. A verificação de situações graves deve ser sopesada para fins de aplicação de multa pelo Tribunal;
2. A regularização de atos tidos como irregulares deve ser inserida na matriz de risco deste Tribunal, para verificação em futuras inspeções.
(Processo 1024534 – Auditoria. Rel. Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 3/9/2019. Disponibilizado no DOC de 14/6/2021)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. MÉRITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE E DO SEU PRESIDENTE. ART. 253, I, DO RITCEMG. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. O art. 74 da Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu § 2º, I, estabelece que todas as pessoas que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta, devem prestar contas a este Tribunal.
2. Constatada a omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos por meio de convênio e a ausência de comprovação acerca da destinação destes, é imperioso julgamento das contas como irregulares, nos termos do art. 48, III, “a”, da Lei Complementar 102/2008.
3. As contas julgadas irregulares ensejam a aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 85, I, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
4. É cabível a responsabilização da instituição convenente solidariamente ao gestor responsável, por força da prerrogativa constante do art. 253, I, do RITCEMG.
(Processo 1066690– Tomada de Contas Especial. Relator Cons. Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 13/5/2021. Disponibilizado no DOC de 2/6/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O Município deve manter seus veículos em consonância com as exigências e especificações dispostas no art. 136, caput, e art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB
2. Os contratos devem ser executados com o devido acompanhamento e fiscalização a cargo de um representante da Administração especialmente designado para esse fim, conforme exigido pelo art. 67 da Lei 8.666/1993.
3. A inobservância ao disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993 implica em irregularidade passível da aplicação de multa ao gestor.
(Processo 1072303– Recurso Ordinário. Relator Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 19/5/2021. Disponibilizado no DOC de 10/6/2021)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS ESTADUAIS REPASSADOS AO MUNICÍPIO NA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO, BEM COMO EM QUALQUER OUTRA DESPESA PÚBLICA. DANO INJUSTIFICADO AO ERÁRIO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO DANO AOS COFRES ESTADUAIS. COMINAÇÃO DE MULTA PROPORCIONAL AO DANO À RESPONSÁVEL.
1. Não há nulidade da citação feita pela via postal, se o correspondente AR tiver sido assinado por terceiro.
2. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, independentemente do ressarcimento, implica em multa ao responsável.
3. A ausência de documentos que comprovem a finalidade pública das despesas realizadas enseja o ressarcimento ao erário pelo gestor responsável, devendo as contas ser julgadas irregulares.
(Processo 1077216– Tomada de Contas Especial. Relator Cons. Gilberto Diniz. Primeira Câmara. Deliberado em 4/5/2021. Disponibilizado no DOC de 7/6/2021)
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA E CONTÁBIL DE 2013 A 2016. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA OS CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO E DE ASSESSOR CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONSISTENTE PARA AS CONTRATAÇÕES, EM PREJUÍZO DA ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PRÓPRIO DE ASSESSORES DA CASA LEGISLATIVA. CONCESSÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, DE DIÁRIAS DE VIAGEM À EMPRESA CONTRATADA. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. SUPOSTO PAGAMENTO IRREGULAR DE DIÁRIAS A VEREADORES PARA INDENIZAR DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. EXISTÊNCIA DE NORMA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS APONTAMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. É irregular a contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica e contábil não realizada em caráter excepcional e extraordinário, devido à existência de cargos de assessor jurídico e de assessor contábil de recrutamento amplo na estrutura administrativa do órgão, por contrariar o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição da República.
2. Para que seja considerado regular o reembolso de despesas realizadas pela empresa contratada no interesse do ente público contratante, é necessário que, além da previsão em contrato, haja autorização legislativa. Na hipótese dos autos, é indevida a concessão de diárias de viagem à empresa contratada, ainda que previstas em instrumento para fazer jus aos serviços prestados no interesse da Casa Legislativa, pois na Resolução n. 001/13 restringiu-se o benefício aos edis e aos servidores da Câmara.
(Processo 1058521– Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 11/5/2021. Disponibilizado no DOC de 10/6/2021)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS COM SOBREPREÇO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM INSTITUTO. IMPROCEDÊNCIA. DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. DA REALIZAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. VALOR DE PEQUENA MONTA. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Uma vez assegurado o exercício das garantias constitucionais de defesa em tempo hábil ao levantamento das informações e documentos necessários, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. É irregular a utilização de valores não permitidos para fazer cumprir a aplicação do percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do FUNDEB (“Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino”).
3. Reconhece-se a aplicabilidade do princípio da insignificância para afastar a determinação de restituição ao erário, tomando-se como parâmetro objetivo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, 10% (dez por cento) do valor de alçada das Tomadas de Contas Especiais, fixado em R$ 100.000,00 pela Decisão Normativa n. 01/2020, de 02/12/2020, ficando afastada, consoante precedente da decisão proferida no Recurso Ordinário 862408.
(Processo 1058921– Representação. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Segunda Câmara. Deliberado em 20/5/2021. Disponibilizado no DOC de 14/6/2021)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA DOS LICITANTES. EXCESSIVIDADE NA MULTA ESTIPULADA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. VALIDADE DOS ORÇAMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO EDITAL. GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. O estabelecimento de exigências relativas à habilitação das empresas interessadas encontra-se no âmbito da discricionariedade do gestor público, que analisará a oportunidade e conveniência da Administração, considerando a complexidade de cada caso.
2. A lei atribui ao gestor público a prerrogativa de escolha de critérios que melhor se adequem ao objeto licitado, desde que sejam observados os parâmetros por ela fixados, bem como os princípios relativos às licitações, sempre almejando a proposta mais vantajosa para a Administração.
3. A Administração tem liberdade para alterar as condições inseridas no instrumento convocatório, devendo, para tanto, renovar a publicação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
(Processo 1095087– Denúncia. Relator Cons. Sebastião Helvecio. Segunda Câmara. Deliberado em 6/5/2021. Disponibilizado no DOC de 7/6/2021)
DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL E JURÍDICA. OBJETO DIVISÍVEL. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. O agrupamento em lote único de serviços técnicos especializados de naturezas distintas afronta o disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e enseja a aplicação de multa ao responsável.
2. As planilhas de quantitativos e de preços unitários são imprescindíveis para a adequada formulação das propostas, sendo obrigatória a sua anexação ao edital da tomada de preços, sob pena de restrição à competitividade do certame e ao efetivo controle sobre os gastos públicos.
3. A exigência de comprovação de regularidade junto a entidades profissionais como requisito para habilitação não encontra respaldo no art. 30, I, da Lei das Licitações. É lícita, porém, a exigência de apresentação de “Certidão de Regularidade Profissional”, documento único, para o fim previsto no referido dispositivo, visto que a certificação conjunta da inscrição e da regularidade se dá em virtude de decisão do respectivo conselho profissional, alheia à vontade do gestor.
4. Inexiste, na legislação pátria, dispositivo que obrigue os órgãos licitantes a documentar sua decisão pela inoportunidade de autorizar a participação de empresas em consórcio.
(Processo 1077022– Denúncia. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 11/5/2021. Disponibilizado no DOC de 7/6/2021)
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS PARA ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO. EXIGÊNCIA DE ESTRUTURA DE ATENDIMENTO 24 HORAS, POR TELEFONE, INTERNET E APLICATIVO COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADE. RESTRIÇÃO À AMPLA PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS. PREJUÍZO À COMPETIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
A exigência de que interessados em participar da licitação possuam estrutura de call center implantada, sem justificativas plausíveis e afetas ao objeto, revela-se excessiva e restritiva à ampla participação e, portanto, à competitividade do certame.
(Processo 1082473– Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Primeira Câmara. Deliberado em 25/5/2021. Disponibilizado no DOC de 8/6/2021)
DENÚNCIAS. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE KIT ESCOLAR. LOTE ÚNICO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CLASSES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. POTENCIAL RESTRITIVO À COMPETITIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASO SIMILAR. PROCEDÊNCIA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS. EMPRESA PROVISORIAMENTE CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. PERMISSÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO, SE NECESSÁRIO. RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ENTREGA DAS AMOSTRAS. KIT MONTADO COM TODOS OS ITENS. PROVÁVEL REPETIÇÃO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. FORNECIMENTO DE ATESTADO EM PAPEL TIMBRADO E COM FIRMA RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. COM PRÉVIA PREVISÃO EDITALÍCIA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ITENS POUCO USUAIS NO MERCADO. CONSULTA A DIVERSOS EDITAIS. COTAÇÃO DOS PREÇOS POR INÚMERAS EMPRESAS DO RAMO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, o parcelamento do objeto é a regra, sendo que a aglutinação, em um mesmo lote, de kits escolares, pastas, mochilas e itens destinados a crianças de idades distintas e a crianças portadoras de necessidades especiais, sem justificativas aptas a compelirem a indivisibilidade do objeto, apresenta, em tese, potencial restritivo à competitividade do certame, consoante já decidiu esta Corte em casos de objetos semelhantes.
2. A apresentação de amostras pela empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar no certame para aquisição e distribuição de kit escolar, que não apresenta complexidade, pode ser perfeitamente realizada no prazo de 5 (cinco) dias corridos previsto no instrumento convocatório, sendo ainda relevante o fato de a Administração, no caso concreto, ter permitido a prorrogação do lapso temporal fixado aos licitantes.
3. A exigência de que as amostras sejam entregues por tipo de kit escolar montado com todos os itens demonstra-se desnecessária, em virtude da possibilidade de repetição de diversos componentes, segmentados em diferentes níveis de escolaridade, o que pode acarretar custo excessivo ao licitante. Todavia, tendo em vista que tal irregularidade não resultou em prejuízo ao erário ou mesmo em potencial restrição à competitividade do certame, é suficiente a atuação pedagógica deste Tribunal, sem aplicação de sanção aos gestores.
4. O art. 30, II, da Lei 8.666/1993 permite a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente ao objeto da licitação, o que, todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União, não possibilita a exigência de reconhecimento de firma destes atestados, que pode ser feita em caso de dúvida quanto à autenticidade da assinatura e com prévia previsão editalícia.
5. Constatada, em diversos sítios eletrônicos, a existência de vários itens com as gramaturas exigidas no edital e verificada nos autos a cotação dos preços por inúmeras empresas do ramo, não há que se falar que houve a exigência de itens pouco usuais no mercado.
(Processo 1024698 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Segunda Câmara. Deliberado em 13/5/2021. Disponibilizado no DOC de 11/6/2021)
DENÚNCIAS. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. SERVIÇO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA (MERENDEIRA). IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE REAJUSTE/REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. APLICAÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DA PESQUISA DE PREÇOS. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A exigência de registro da empresa licitante junto ao Conselho Regional de Administração – CRA deverá guardar pertinência com o objeto licitado, ou seja, quando a atividade fim das empresas esteja diretamente relacionada à da figura do “administrador”.
2. É indispensável que se faça, na fase interna da licitação, cotação ampla e detalhada de preços do objeto a ser contratado, visando aferir a compatibilidade dos preços orçados com aqueles praticados no mercado, conforme previsão no art. 43, IV, da Lei 8.666/1993 e no art. 3º, I e III, da Lei 10.520/2002.
3. Em observância ao disposto no art. 40, inciso XI e art. 55, inciso II, da Lei 8.666/1993, é obrigatório a inserção, no edital e na minuta do contrato, das cláusulas que disponham sobre critérios de reajuste e repactuação.
(Processo 1084546– Denúncia. Relator Cons. Sebastião Helvecio. Segunda Câmara. Deliberado em 6/5/2021. Disponibilizado no DOC de 14/6/2021)
Promoção pessoal e divulgação de atos estatais
Resumo: Está em desconformidade com a Constituição Federal (CF) a delegação a cada Poder para definir, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção pessoal.
O agente público não pode se valer do cargo que exerce ou dos recursos públicos que gere para a autopromoção política, sob pena de incorrer em desvio de finalidade e contrariar os princípios da impessoalidade e da probidade. O princípio estabelecido pelo § 1º do art. 37 da CF, sobre a finalidade legitimadora e os pressupostos da publicidade dos atos e das campanhas de órgãos públicos, não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar.
O § 5º do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) — no qual se atribui a cada Poder a edição dos critérios pelos quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não será considerada promoção pessoal — abriu espaço indevido de regulamentação não previsto na CF, tornando deficiente a proteção contra eventuais desvios de finalidade. Não cabe a órgão ou Poder fixar critérios, pressupostos ou requisitos para a incidência de norma autoaplicável da Constituição.
A divulgação de atos e iniciativas de parlamentares é considerada legítima quando efetuada — com a finalidade exclusiva de informar ou educar — nos ambientes de divulgação do mandatário ou do partido político, não se havendo de confundi-la com a publicidade do órgão público ou entidade.
A divulgação feita pelo parlamentar de seus atos e iniciativas pode não constituir promoção pessoal indevida por não se confundir com a publicidade estatal prevista no § 1º do art. 37 da CF. Mas, para que não incorra em publicidade pessoal constitucionalmente vedada, há que se limitar ao que seja descrição informativa de sua conduta e com limites em sua atuação.
Ademais, a propaganda relacionada especificamente à prestação de contas pelo parlamentar ao cidadão não constitui situação vedada pela Constituição, desde que realizada nos espaços próprios do mandatário ou do partido político e seja assumida com os seus recursos, não devendo ser confundida com a publicidade do órgão público ou entidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta de constitucionalidade para: a) declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 22 da LODF; e b) atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 22 da LODF.
ADI 6522/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.5.2021 (sexta-feira), às 23:59. Informativo STF 1017/2021
Controle judicial da aplicação de percentual mínimo de recursos orçamentários em ações e serviços públicos de saúde
TESE FIXADA:“É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012”. (Tema 818)
RESUMO:O controle judicial da exigência de aplicação de um percentual mínimo de recursos orçamentários em ações e serviços públicos de saúde, previsto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é compatível com a Constituição Federal (CF) desde a edição da Emenda Constitucional (EC) 29/2000.
Apesar de o Plenário do STF já ter se manifestado pela impossibilidade de aplicação, antes do advento da Lei Complementar (LC) 141/2012, da sanção de restrição de transferência voluntária federal a estado-membro em razão do descumprimento do percentual mínimo de gastos em saúde, isso não conduz à impossibilidade do controle judicial do cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação de recursos, previstos no art. 198, § 2º, II, da Constituição c/c o art. 77, § 1º, do ADCT.
A regra instituidora da sanção imputável ao ente federativo que descumpre o mínimo constitucional só sobreveio com a edição da LC 141/2012, mas a exigência de aplicação de um percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde decorre diretamente da Constituição, desde a edição da EC 29/2000. Com efeito, o art. 77, III e § 1º, do ADCT indica expressamente os percentuais mínimos a serem observados pelos municípios desde o ano 2000, deixando claro o caráter autoaplicável da previsão, que deveria ser obedecida desde a sua promulgação.
Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 818 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário. Vencidos oministro Marco Aurélio (relator), que deu provimento ao recurso, e o ministro Alexandre de Moraes, que lhe negou provimento.
RE 858075/RJ, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 14.5.2021. Informativo STF 1017/2021
Autonomia financeira, orçamentária e administrativa de universidade estadual
RESUMO: É inconstitucional emenda à constituição estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual.
A ampliação da autonomia de universidade estadual, vinculada ao Poder Executivo, para além da autonomia conferida pelo art. 207 da Constituição da República (CF) viola o princípio da separação dos Poderes.
A CF confere autonomia financeira e orçamentária aos entes federados e aos Poderes instituídos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Por outro lado, ao tratar das universidades, no texto constitucional (CF, art. 207) menciona-se apenas “autonomia de gestão financeira e patrimonial”, que consiste em liberdade para administrar os recursos e patrimônio que recebe, ou seja, a partir do momento em que “o dinheiro entra na sua conta”.
É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de duodécimos.
A previsão de repasse dos recursos na forma de duodécimos, embora não prevista pela CF para as universidades, está dentro da margem de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na construção da engenharia institucional mais adequada às necessidades e opções do estado ou município.
Não pode o estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual.
O art. 132 da CF estabelece um modelo de advocacia pública fundado no princípio da unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal, exceção feita apenas às Procuradorias autárquicas e fundacionais que já existiam quando do advento da Constituição.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do capute dos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição do estado de Roraima, na redação dada pela EC 61/2018, e declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 154 da Constituição do estado de Roraima, na redação dada pela EC 61/2018, vencidos os ministros Edson Fachin e Carmen Lúcia.
ADI 5946/RR, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021.Informativo STF 1018/2021
Teto de remuneração a empresas públicas e sociedades de economia mista
RESUMO: O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública.
Consoante o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal (CF), a regra do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da CF, aplica-se às empresas estatais que recebam recursos da Fazenda Pública para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral.
Nesse sentido, porquanto não se pretenda que a imposição restritiva — prevista no inciso XI do art. 37 da CF — seja estendida além da razão jurídica de ser da norma e da finalidade da definição constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a limitação remuneratória se restringe aos servidores das empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiarias, que recebam recursos da Fazenda Pública).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) 99/2017 e dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
ADI 6584/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021.Informativo STF 1018/2021
Empresas estatais prestadoras de serviço público e sequestro de verbas públicas por decisão judicial
TESE FIXADA: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF).”
RESUMO:É inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por decisões judiciais, de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
A jurisprudência da Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verbas públicas de estatais por decisões judiciais por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
Ademais: (a) a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (b) a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador; e (c) os atos jurisdicionais constritivos, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de dívidas, atentam contra o princípio da eficiência da administração pública e subvertem o planejamento e a ordem de prioridades na execução de obras de infraestrutura do Poder Executivo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Marco Aurélio.
ADPF 616/BA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021.Informativo STF 1018/2021
Fixação de subsídio de parlamentares estaduais por Decreto Legislativo estadual – vinculação com parlamentares federais
RESUMO: O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (CF, art. 27, § 2º, redação da EC 19/1998).
Porquanto submetido ao princípio da reserva de lei, é inconstitucional a utilização de Decreto Legislativo estadual para a fixação de subsídio de deputados estaduais.
A vinculação do valor do subsídio dos deputados estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (CF, art. 18, caput).
A vinculação entre o subsídio dos deputados estaduais e dos deputados federais acarreta o esvaziamento da autonomia administrativa e financeira dos estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos, impondo-lhes a observância do quantum definido pela União.
É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral.
O art. 37, XIII, da CF veda a equiparação e a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 54/2019 da Assembleia Legislativa do estado de Mato Grosso, invalidando, ainda, por arrastamento, os Decretos Legislativos 40/2014, 13/2006, e 1º/2003, e a Lei estadual 9.485/2010, inclusive o parágrafo único do art. 1º, incluído pela Lei estadual 9.801/2012.
ADI 6437/MT, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021.Informativo STF 1019/2021
RESUMO: É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o modelo constitucional vigente, os estados-membros devem observar o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (CF, art. 37, XI, na redação dada pela EC 41/2003) ou optar por instituir um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os estados-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF (CF, art. 37, § 12, incluído pela EC 47/2005).
Com base nesse entendimento, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 20-A da Constituição do estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda à Constituição estadual 109/2006.
ADI 6746/RO, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021Informativo STF 1019/2021
Inconstitucionalidade da ascensão funcional e possibilidade de promoção por conclusão de curso de nível superior
RESUMO: É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.
A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal (CF).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao caput e ao § 2º do art. 27, ao art. 30, ao inc. I do art. 32 e ao § 1º do art. 61, todos da Lei Complementar 107/2008 do estado de Pernambuco, para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei 11.562/1998, modulando os efeitos dessa decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do presente acórdão. Vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio apenas no tocante à projeção dos efeitos da decisão.
ADI 6355/PE, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021Informativo STF 1019/2021
TEMA:Inserção de informação falsa, para fins de participação em procedimento licitatório. Enquadramento como ME ou EPP. Quantitativos máximos de receita bruta. Posterior elevação de valores pela LC n. 139/2011. Aplicação retroativa. Descabimento.
DESTAQUE: As sucessivas revisões dos quantitativos máximos de receita bruta para enquadramento como ME ou EPP, da Lei Complementar n. 123/2006, para fazer frente à inflação, não descaracterizam crimes de inserção de informação falsa em documento público, para fins de participação em procedimento licitatório, cometidos anteriormente.
AREsp 1.526.095-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.Informativo de Jurisprudência 700
Ementa: Apelação cível. Previdenciário. Servidor público estadual. Professor da educação básica. Licença para tratar de interesse particular. Não recolhimento previdenciário. Período não computado. Preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Ressarcimento das contribuições recolhidas indevidamente. Coisa julgada. Indenização pelo período trabalhado a maior. Proventos de aposentadoria.
- O art. 40, § 5º, da Constituição Federal, com redação dada pelas EC nº 20/98 e EC 41/03, garantia ao servidor público, no efetivo exercício das funções de magistério, a aposentadoria com proventos integrais com a redução dos requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos.
- Caso o servidor público estadual tivesse se licenciado, sem remuneração, para tratar de interesses particulares (art. 158, VI, e 179 a 185, da Lei Estadual nº 869/1952), ele deveria recolher suas contribuições previdenciárias no período de licença, a fim de que o referido tempo de afastamento fosse computado para fins de aposentadoria (art. 31 da LC nº 64/2002).
- Se, mesmo desprezado o tempo de LIP, o servidor já preenchia os requisitos para a aposentadoria, não se justifica a exigência de prévio recolhimento das contribuições previdenciárias do período da licença, impondo-se, assim, o ressarcimento daquelas indevidamente recolhidas.
- No julgamento da Apelação nº 1.0024.12.155953-8/001 (trânsito em julgado em 22/7/2016), sob a relatoria do Des. Oliveira Firmo, a 7ª Câmara Cível do TJMG determinou que o Estado de Minas Gerais se abstivesse de exigir da servidora contribuição previdenciária referente ao período de licença para tratar de interesses particulares - LIP, tendo em vista que a servidora já preenchia todos os requisitos necessários à aposentadoria especial no cargo de professora da educação básica, independentemente do tempo em que esteve em gozo de licença sem remuneração, operando-se, portanto, a coisa julgada material , tornando a questão indiscutível.
- A remuneração recebida pelo servidor no período em que foi compelido a continuar laborando, não obstante já preenchesse os requisitos legais para a aposentadoria, trata-se de mera contraprestação pelos serviços prestados, não constituindo óbice à condenação do ente público ao pagamento de indenização correspondente aos proventos a que faria jus caso o servidor tivesse sido aposentado quando do preenchimento dos requisitos legais
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.154203-4/001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. em 27/5/0021, p. em 28/5/2021). Boletim de Jurisprudência 256
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Pessoa jurídica. Sócio. Gestor.
A declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes, por falta de previsão legal, restringindo-se sua aplicação às pessoas jurídicas que praticaram fraude em licitação. O direito administrativo sancionador submete-se à reserva do princípio da legalidade estrita quanto a tipicidade, penalidade e sujeitos passivos, não cabendo ampliar o alcance da sanção a sujeitos não abrangidos pela literalidade do dispositivo legal.
Acórdão 1155/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 357
Licitação. Empresa estatal. Obras e serviços de engenharia. Contratação semi-integrada. Justificativa.
A ausência de justificativa para adoção de regime de execução de obras diverso da contratação semi-integrada em procedimento licitatório conduzido por empresa estatal contraria o art. 42, §4º, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).
Acórdão 1175/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência 357
Licitação. Competitividade. Restrição. Escritório. Local. Princípio da isonomia.
É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1176/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência 357
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Inutilidade. Débito.
A execução parcial do objeto pactuado aliada à imprestabilidade da parcela realizada permite a condenação do responsável pelo valor total dos recursos repassados pelo convênio.
Acórdão 8169/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Boletim de Jurisprudência 357
Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Débito. Conta corrente específica. Tarifa.
Não cabe imputação de débito a convenente em razão de despesas bancárias decorrentes da simples utilização de serviços necessários e inevitáveis para a manutenção da conta corrente específica e para a execução do objeto do convênio, que não sejam consequência de comportamento inadequado do titular da conta corrente.
Acórdão 8176/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Boletim de Jurisprudência 357
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Bens e serviços de informática. Fabricante.
Nas licitações para contratação de serviços de TI, é indevida a exigência de os fabricantes de soluções atuarem como participantes de associações, sem a devida justificativa sobre a relevância e a imprescindibilidade dessa exigência.
Acórdão 7836/2021 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Boletim de Jurisprudência 357
Direito Processual. Julgamento. Colegiado. Competência. Plenário. Controle de constitucionalidade.
Aplica-se a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) a decisão do TCU que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Acórdão 1208/2021 Plenário(Representação, Revisor Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 358
Pessoal. Transposição de regime jurídico. Enquadramento. Cargo em comissão. Cargo efetivo. Emprego público.
Os empregos criados em decorrência da autorização contida no art. 2º e parágrafos do Decreto 77.242/1976, antes da Constituição de 1998, ao abrigo da CLT, podem ser transformados em cargos efetivos, consoante permissivo do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/1990.
Acórdão 1208/2021 Plenário(Representação, Revisor Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 358
Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Documento novo. Vedação. Definição.
A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
Acórdão 1211/2021 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 358
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Obra atrasada. Contratante. Multa. Sanção administrativa. Obrigatoriedade.
O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada.
Acórdão 1218/2021 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 358
Direito Processual. Recurso. Fato novo. Endereço. Alteração. Comunicação processual.
Considera-se fato novo, para o conhecimento de recurso com amparo no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, a comprovação da mudança de domicílio do responsável antes da expedição da comunicação processual, que assim foi entregue em endereço incorreto.
Acórdão 1233/2021 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 358
Pessoal. Pensão especial de ex-combatente. Legislação. Requisito. Reversão de pensão.
O direito à reversão da pensão especial de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor, ainda que a reversão tenha ocorrido na vigência de outras normas.
Acórdão 8309/2021 Primeira Câmara(Pensão Especial de Ex-combatente, Relator MinistroVital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 358
Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Contagem de tempo de serviço. Marco temporal. Insalubridade. Periculosidade. Penosidade.
É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres no serviço público em período posterior ao advento da Lei 8.112/1990. Até a edição da EC 103/2019, devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a edição da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá a legislação complementar (art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal).
Acórdão 8316/2021 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 358
Pessoal. Remuneração. Decisão judicial. Vantagem pecuniária. Plano econômico. Incorporação.
Parcelas decorrentes de planos econômicos, ainda que concedidas por meio de decisão judicial com trânsito em julgado, a partir do momento em que podem ser compensadas por reajustes ou reestruturações de carreiras supervenientes, devem ser necessariamente absorvidas. Nesses casos, não há afronta ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, à segurança jurídica e ao princípio da irredutibilidade salarial, já que, em razão das alterações na situação fática e jurídica que deu causa ao pedido judicial, tais parcelas foram devidamente compensadas, devido a sua natureza jurídica de antecipação salarial.
Acórdão 8318/2021 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 358
Responsabilidade. Multa. Incapacidade. Superveniência. Débito.
A interdição judicial do responsável posteriormente aos atos tidos por irregulares não obsta, por si só, a imposição de débito ou multa pelo TCU, pois a incapacidade civil superveniente não exclui a responsabilidade do agente.
Acórdão 7940/2021 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 358
Responsabilidade. Convênio. Desvio de objeto. Transferências fundo a fundo. Fundo Nacional de Assistência Social. Multa.
A aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) com desvio de objeto caracteriza descumprimento dos normativos que regulamentam as transferências do fundo, bem como desrespeita o planejamento da política nacional de assistência social, devendo o responsável ter as contas julgadas irregulares e ser apenado com a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.
Acórdão 7968/2021 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência 358
Apoio do TCEMG para a correta gestão dos recursos públicos
Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência