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Informativo de Jurisprudência n. 236

08/10/2021

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 16 a 30 de setembro de 2021 | n. 236

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 

 
 SUMÁRIO  
 

Tribunal Pleno

A exigência de índices contábeis de capacidade financeira em relação aos licitantes deve estar devidamente atrelada a parâmetros de mercado atualizados e que atendam às características do objeto licitado

Primeira Câmara

O pagamento de aluguel e de outros gastos, sem a utilização do imóvel locado para o cumprimento de finalidade pública, configura dano ao erário decorrente de ato de gestão antieconômico e enseja a responsabilização do gestor

Segunda Câmara

É irregular o impedimento à participação de pessoas físicas em processo licitatório para contratação de empresa prestadora de serviços de assessoria e consultoria para o controle interno do executivo municipal sem prévia justificativa

Clipping do DOC 

Destaque

Ementas por área temática

Jurisprudência Selecionada

Supremo Tribunal Federal (STF)

Tribunal de Contas da União (TCU)

Outros Tribunais 

 JurisTCs – A Jurisprudência nos Tribunais de Contas

 

Tribunal Pleno

 

A exigência de índices contábeis de capacidade financeira em relação aos licitantes deve estar devidamente atrelada a parâmetros de mercado atualizados e que atendam às características do objeto licitado 

Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra decisão que, nos autos da Representação 987909, de relatoria do Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, deliberada na sessão da Primeira Câmara do dia 23/6/2020 e cujo acórdão foi publicado no DOC do dia 7/7/2020, julgou parcialmente procedentes os apontamentos e aplicou multa aos responsáveis.

Em preliminar, na Sessão Plenária do dia 25/8/2021, o Recurso Ordinário foi admitido, por unanimidade.

Em seguida, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, afastou a preliminar de impossibilidade de conversão de Tomada de Contas Especial em Representação, fundado em jurisprudência do TCU e desta Corte de Contas, bem como no princípio do formalismo moderado. Superada a preliminar, aprovada por unanimidade, o relator afastou também a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva, também com aprovação unânime do Pleno.

No mérito, a Unidade Técnica afirmou que o processo seguiu o curso respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduziu que os recorrentes confirmaram, em suas razões recursais, a ocorrência das irregularidades que motivaram as sanções e apresentaram recurso desacompanhado de documentos com vistas à descaracterização das irregularidades.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, defendeu a compatibilidade entre as multas aplicadas e as irregularidades contra a Lei das Licitações cometidas, opinando pelo não provimento do recurso.

Após analisar os artigos 3º, 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o relator reafirmou a responsabilização dos recorrentes, destacando que as sanções previstas nas alíneas “a” e “b” do acórdão recorrido foram aplicadas pela ausência de detalhamento dos preços e inexistência da planilha orçamentária exigida, nitidamente conduzindo a riscos no tocante à economicidade do serviço a ser prestado, visto que a Administração não usou dos meios disponíveis e exigidos por lei para identificar os valores de cada etapa da obra e manter detalhado controle orçamentário em relação à execução dos trabalhos, de maneira a evitar eventuais dispêndios a maior. Quanto à irregularidade da alínea “c”, o art. 32, § 5º, da Lei 8.666/1993 é expresso no sentido de que somente os custos para reprodução reprográfica do edital podem ser cobrados dos licitantes, limitados expressamente a tal monta, configurando erro grosseiro passível de punição. No que tange à irregularidade descrita na alínea “d”, relativa à exigência de indicadores econômicos, entendeu o relator que basta para justificá-la a fundamentação do relator do voto de origem, conselheiro substituto Hamilton Coelho, fundada no Enunciado 289 da Súmula do TCU, que dispõe acerca da necessidade de a exigência de índices contábeis de capacidade financeira em relação aos licitantes estar devidamente atrelada a parâmetros de mercado atualizados e que atendam às características do objeto licitado. A relatoria citou, na oportunidade, o seguinte precedente do TCU:

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO NO MUNICÍPIO DE QUIXABA-PB COM PREVISÃO DE APORTE DE RECURSOS FEDERAIS. RESTRIÇÃO INDEVIDA À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DO PARECERISTA JURÍDICO DO MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA AOS REFERIDOS AGENTES.

[...]

4. Com efeito, esses agentes públicos não lograram descaracterizar, em sede de audiência, a maior parte das irregularidades que lhes estão sendo atribuídas, das quais destaco duas, por considerá-las mais graves, quais sejam:

a) exigência, no subitem 5.1.3.4.1 do Edital da Concorrência 001/2015, sem as devidas justificativas, de comprovação de índices financeiros incompatíveis com os praticados na administração pública para fins de qualificação econômico-financeira, a exemplo do Endividamento Total menor ou igual a 0,2 e o de Solvência Geral maior ou igual a 4,5, contrariando o disposto no artigo 31, §§ 1º e 5º, da Lei 8.666/1993, e a jurisprudência desta Corte de Contas;

(Acórdão 9.859/2019 – Segunda Câmara, sessão de 01/10/2019 – Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Ademais, em relação ao apontamento da alínea “f”, atinente à afronta ao art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993, no qual era exigido do licitante, como requisito, a posse de usina de asfalto num raio de 120km a partir do perímetro urbano do município, o relator destacou que tal exigência contrariou, também, a jurisprudência do Plenário do TCU (TC 004.577/2011-6), razão pela qual se manifestou pela manutenção da sanção aplicada no acórdão vergastado.

Por fim, quanto à alínea “g”, referente às exigências relativas à habilitação dos licitantes, no tocante aos documentos previstos para a habilitação jurídica, em desacordo com o art. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, manifestou-se pela licitude apenas dos itens “I” e “V”. Nessa senda, o relator frisou que os arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 são taxativos, de modo que não é lícito exigir identificação do responsável pela assinatura do contrato, já que não há previsão nos dispositivos citados. Quanto aos itens “IV“ e “VI“, as irregularidades se consolidam na exigência de apresentação de licença de operação por órgão ambiental na fase de habilitação, bem como de declaração de idoneidade financeira prestada por instituição financeira, em afronta à taxatividade dos requisitos licitatórios, como também se mostra restritivo e não demonstra utilidade significativa, uma vez que uma única instituição financeira não detém todas as informações necessárias a fim de atestar a idoneidade financeira ou não das sociedades empresárias licitantes, razão pela qual não se justifica a referida restrição.

Diante desses fundamentos, o conselheiro relator Wanderley Ávila negou provimento ao recurso, tendo em vista que não foi apresentada documentação apta a descaracterizar as irregularidades ou argumentação suficiente para, diante da jurisprudência desta Corte e dos dispositivos violados, desconstituir as sanções aplicadas no acórdão recorrido.

Na ocasião, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista do processo, retornando-o na sessão plenária do dia 29/9/2021, tendo acompanhado, integralmente, o voto proferido pelo relator, que foi aprovado por unanimidade.

(Processo 1092468 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 29/9/2021)

 
Primeira Câmara
   

O pagamento de aluguel e de outros gastos, sem a utilização do imóvel locado para cumprimento de finalidade pública, configura dano ao erário, decorrente de ato de gestão antieconômico e enseja a responsabilização do gestor

 

Trata-se da Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), a fim de promover a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano ao erário, “em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico” decorrente da execução do Contrato celebrado entre o Estado de Minas Gerais e Imobiliária para locação de imóvel urbano.

Afastadas, por unanimidade, as preliminares de litispendência e de ausência de imparcialidade dos técnicos desta Corte de Contas, o relator, conselheiro Gilberto Diniz, no mérito, mencionou de início que o instrumento contratual firmado entre o Estado de Minas Gerais e a sociedade empresária estabelecia que o imóvel locado seria destinado exclusivamente para a instalação e funcionamento de repartições administrativas, pelo prazo de doze meses, passível de prorrogação, com o valor mensal de aluguel pactuado em R$14.200,00, com previsão de reajustes anuais.

In casu, o apontamento de dano ao erário, no valor de R$368.961,88, atualizado até a data de elaboração do relatório pela CTCE, recaiu no fato de ter sido efetuado pagamento de aluguel, imposto predial territorial urbano (IPTU), taxa de resíduos sólidos e tarifa de energia elétrica e de água e esgoto, durante dezoito meses, sem a efetiva utilização do imóvel locado pelas repartições administrativas.

A despeito da não utilização do imóvel, o relator destacou que a responsável subscreveu Termo Aditivo ao Contrato prorrogando o prazo de vigência contratual por mais 12 meses, com reajuste do valor do aluguel em 8,47%, de modo que o aluguel mensal passou de R$14.200,00 para R$15.402,74.

Depois de examinar as peças de defesas em cotejo com o conjunto instrutório, a relatoria asseverou que a responsável se limitou a trazer à tona depoimentos de servidores, os quais se mostraram incapazes de elidir os fatos apurados na tomada de contas especial e tampouco de se sobreporem ao conjunto probatório carreado aos autos.

Nessa contextura, salientou que não foram juntadas aos autos cópias de e-mail, memorandos, expedientes e quaisquer outros documentos que pudessem demonstrar o alegado esforço da gestora para efetivar, no menor tempo possível, as adequações necessárias para viabilizar a transferência das repartições administrativas para o imóvel locado ou negociação para que não fossem cobrados os aluguéis relativos ao período necessário para que fossem realizados os reparos e adaptações no imóvel.

Relativamente à responsabilidade pelo ato antieconômico alusivo ao pagamento de aluguel, imposto predial territorial urbano (IPTU), taxa de resíduos sólidos e tarifa de energia elétrica e de água e esgoto, durante dezoito meses, sem a efetiva utilização do imóvel locado para o atendimento do interesse público, o relator ressaltou que o art. 7º da Resolução Conjunta da SEMAD/FEAM/IEF/IGAM 2.170/2014 estabelecia que a responsabilidade pelo ordenamento de despesas era do titular do cargo de Superintendente Regional, do Diretor Regional de Apoio Operacional e do Diretor Regional de Apoio Técnico.

Nessa senda, alteou que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de considerar a responsabilidade pessoal do gestor, ao qual compete comprovar o bom e regular emprego dos recursos públicos que lhe são confiados, cabendo a ele o ônus de provar que agiu com zelo, presteza e responsabilidade funcional no exercício da função pública, conforme se extrai da interpretação do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República.

A relatoria ressaltou, outrossim, que a despeito de a decisão de demissão da responsável a bem do serviço público, prolatada nos autos de procedimento disciplinar, não ensejar litispendência, reforçou a conclusão de que a desídia da gestora em promover a rápida mudança das repartições administrativas para o imóvel locado, consistente na ausência de adoção e de documentação de todas as providências cabíveis, configurou ato antieconômico, na medida em que implicou despesas para os cofres estaduais sem o respectivo atendimento das necessidades administrativas e, por via de consequência, do próprio interesse público.

Do conjunto instrutório, o relator identificou, ainda, que o imóvel foi locado, mesmo demandando reparos imprescindíveis para sua efetiva utilização, entre os quais, a realização de adaptações, a instalação de cabeamento, a reforma do sistema elétrico, os quais ensejaram o pagamento de aluguel, IPTU, taxa de resíduos sólidos e tarifa de energia elétrica e de água e esgoto pelos cofres públicos estaduais, por dezoito meses, sem que fosse possível a utilização do imóvel locado, de modo que, no momento da contratação, o imóvel não atendia ao interesse público, consubstanciado em condições adequadas aos serviços das repartições públicas.

Em seu voto, o conselheiro relator Gilberto Diniz colacionou a súmula do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível 1.0435.12.001724-7/001 (0017247-93.2012.8.13.0435), no sentido de que a manutenção de contrato de locação de imóvel sem a sua utilização para o atendimento de finalidade pública configura ato de improbidade administrativa.

Diante desse cenário, o relator entendeu que houve malversação dos recursos públicos, em afronta aos princípios norteadores da Administração Pública, especificamente os da legalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição da República, além do princípio da razoabilidade, e, com espeque na alínea d do inciso III do art. 48 da Lei Complementar 102/2008, julgou irregulares as contas, uma vez caracterizado dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão antieconômico, determinando que a superintendente regional à época promova o ressarcimento ao erário do valor de R$368.961,88, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo ressarcimento, em razão do pagamento de: a) dezoito meses de aluguel, perfazendo o montante de R$360.194,60; b) IPTU de 2014 e 2015, no importe de R$5.311,16; c) taxas de resíduos sólidos de 2014 e 2015, no valor de R$1.285,24; d) tarifa de energia elétrica, pelo período de dezoito meses, totalizando o valor de R$1.246,81; e e) tarifa de água e de esgoto, perfazendo o montante de R$ 924,07, sem que o imóvel estivesse sendo destinado ao atendimento da finalidade pública, que motivou a sua locação.

Aplicou, ainda, multa pessoal e individual de R$5.000,00 (cinco mil reais) à gestora, com fulcro no art. 86 da Lei Complementar 102/2008.

O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.

(Processo 1058560 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Primeira Câmara. Deliberado em 21/9/2021)

 

Segunda Câmara
 

É irregular o impedimento à participação de pessoas físicas em processo licitatório para contratação de empresa prestadora de serviços de assessoria e consultoria para o controle interno do executivo municipal sem prévia justificativa

 

Trata-se de denúncia oferecida diante de suposta irregularidade referente a Pregão Presencial instaurado por prefeitura municipal para contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria e consultoria ao controle interno. O denunciante, em síntese, questionou o impedimento imposto pela Administração Pública para a participação de pessoas físicas no certame licitatório.

Na defesa, os responsáveis sustentaram que as medidas tomadas administrativamente pelo denunciante (apresentação de pedido de esclarecimento e de impugnação ao edital) se deram de maneira irregular e intempestiva, o que prejudicaria o exame da matéria.

De início, o relator, conselheiro Telmo Passareli, pontuou que a função desta Corte é assegurar o interesse público por meio de fiscalização do uso de dinheiro, bens e serviços de órgão e entidades do Estado de Minas Gerais e de seus respectivos municípios, sendo atribuição deste Tribunal fiscalizar e apurar quaisquer possíveis irregularidades ou ilegalidades deflagradas em procedimentos licitatórios de órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Nesse diapasão, destacou que o caput do art. 82 da Constituição Estadual preceitua que qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público. Assim sendo, é cediço que a apresentação de denúncia prescinde de esgotamento dos meios administrativos, não sendo necessário que o licitante impugne ou tome demais medidas internas acerca das supostas irregularidades supostamente identificadas nos procedimentos licitatórios.

Ultrapassada essa discussão, o relator salientou que a Constituição da República e a Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública a obrigação de promover o procedimento licitatório para a realização de contratações. O art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, por sua vez, estabelece que os certames licitatórios devem ser ampliados para o máximo de licitantes possíveis, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inexistindo vedação genérica à participação desta ou daquela, desde que possuam capacidade para o cumprimento do objeto licitado, de modo que a Administração Pública contratante escolha a proposta que lhe seja mais favorável.

Assim, a relatoria ressaltou que, apesar de a possibilidade de vedação à participação de pessoas físicas poder decorrer de juízo discricionário do administrador, no caso em análise inexistia justificativa para tanto. Destacou, na oportunidade, que, nos autos da Denúncia 944792(conselheiro Wanderley Ávila, Sessão do dia 30.5.2019, disponibilizada no DOC do dia 1.7.2019), esta Corte se manifestou no sentido de que “Inexiste vedação legal à participação de pessoas físicas em licitações, nos termos do inciso XXI, do art. 37, da CR/88, do art. 9º, da Lei nº 8.666/93, e da Lei nº 10.520/02, considerando, ainda, que o objeto licitado comporta, perfeitamente, sua execução por pessoas jurídicas e físicas”.

Uma vez aferida a ilegalidade da restrição à participação de pessoas físicas no processo licitatório em exame, o relator, com fulcro no §2º do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), asseverou que a falha constatada não se tratava de irregularidade grave, tendo em vista que não importou em prejuízo à administração ante a contratação final por preço bastante inferior ao originalmente estimado, não vislumbrando aparente favorecimento pessoal dos agentes ou restrição importante à competitividade do certame que contou com a participação de número razoável de licitantes.

Desse modo, entendeu pela não aplicação de sanção aos responsáveis, concluindo, no entanto, pela expedição de recomendação para que, nos próximos certames, a administração municipal analise devidamente a proporcionalidade e a razoabilidade de eventual vedação à participação de pessoas físicas e, caso seja prevista tal proibição no edital, que conste prévia justificativa, nos autos do processo licitatório, motivando a restrição.

A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade.

(Processo 1101554 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Segunda Câmara. Deliberado em 30/9/2021)

 

Clipping do DOC
   

 

DESTAQUE 

 

CONSULTA. AGENTES POLÍTICOS. RECOMPOSIÇÃO DOS SUBSÍDIOS DURANTE A LEGISLATURA. ÍNDICES OFICIAIS. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 73 DESTE TRIBUNAL. SÚMULA VINCULANTE N. 42 DO STF. COMPATIBILIDADE. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO OU DO ÓRGÃO QUE PROMOVERÁ A REVISÃO, NO CASO DOS OUTROS PODERES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ESCOLHA ACOMPANHADA DA DEVIDA JUSTIFICATIVA NO PROJETO DE LEI. OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/20.

1. A Súmula Vinculante n. 42 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de índices oficiais de correção monetária como indexadores que vinculem automaticamente a revisão dos vencimentos de servidores públicos, interpretação que não nega o Enunciado da Súmula n. 73 deste Tribunal de Contas, que autoriza a recomposição do subsídio dos agentes políticos no curso da legislatura, desde que limitado a índice oficial de inflação, observadas as demais normas legais e constitucionais.

2. A Súmula Vinculante n. 42 do Supremo Tribunal Federal se aplica integralmente à recomposição dos subsídios dos agentes políticos, vedando a indexação automática a índices oficiais de correção monetária, os quais, todavia, devem limitar o percentual de revisão quando esta ocorrer no curso da legislatura.

3. A revisão geral anual será feita por meio de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo ou do órgão que promoverá a revisão, no caso dos outros Poderes, consoante o art. 37, X, da Constituição da República.

4. A escolha de índice de correção monetária para a revisão geral anual de vencimentos/subsídios encontra-se na margem de discricionariedade do Chefe do Executivo ou do órgão que fará a revisão, no caso dos outros Poderes, acompanhada da devida justificativa pela opção no projeto de lei.

5. O inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar n. 173, de 2020, é de observância obrigatória na recomposição dos subsídios dos agentes políticos, no que se refere ao período compreendido entre 28/5/2020 (data da publicação e do início da vigência da citada lei) e 31/12/2021.

(Processo 1072519– Consulta. Relator Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 1/9/2021. Disponibilizado no DOC de 17/9/2021)

 
 EMENTAS POR ÁREA TEMÁTICA  
    
Administração Pública
 

CONSULTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL N. 8.666/93. ART. 87, INCISO III. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. ABRANGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LEI FEDERAL N. 14.133/21. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL N. 10.520/02. ART. 7º. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. ABRANGÊNCIA. NORMA EXPRESSA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DO PARECER.

1. Durante a vigência concomitante da Lei Federal 14.133/2021 e da Lei Federal 8.666/1993 não é razoável que coexistam interpretações diversas sobre um mesmo instituto a depender da lei adotada, devendo prevalecer o entendimento acerca da disposição legal expressa em detrimento de dispositivo sob o qual exista relevante dúvida interpretativa.

2. A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei Federal n. 8.666/93 de “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração” abrange a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, em consonância com o art. 156, III, e § 4º da Lei Federal n. 14.133/21.

3. Por expressa previsão legal, a sanção prevista no art. 7º da Lei Federal n. 10.520/02 de “impedimento de licitar e contratar” abrange a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

4. Conferem-se efeitos prospectivos à tese ora fixada, de modo a reger as condutas praticadas após a publicação do parecer emitido nesta Consulta.

(Processo 1088941– Consulta. Relator Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 1/9/2021. Disponibilizado no DOC de 17/9/2021)


CONSULTA. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 24, VIII, DA LEI N. 8.666/1993 E NO ART. 75, IX, DA LEI N. 14.133/2021. ENTIDADES NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

A contratação por dispensa de licitação de serviços das associações de municípios pelos entes que a constituem, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 75, IX, da Lei n. 14.133/2021, não é possível, uma vez que tais entidades não integram a Administração Pública.

(Processo 1102139– Consulta. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 1/9/2021. Disponibilizado no DOC de 17/9/2021)


CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. CONSÓRCIOS PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO. DECRETO N. 9.507/2018. ATIVIDADE DE TÍPICA DE ESTADO. SAÚDE PÚBLICA. SERVIÇOS DE REGULAÇÃO MÉDICA. TOMADA DE DECISÕES E ORGANIZAÇÃO ESTRATÉGICA. INCOMPATIBILIDADE.

1. Os consórcios públicos podem adquirir personalidade jurídica de direito público ou privado, a depender de sua forma de constituição, entretanto, mesmo quando constituídos sob o regime jurídico privado, devem observar normas de direito público, pois são formados por entidades da Administração Pública.

2. Como tratado no âmbito da Consulta 1024677, a terceirização de serviços pela Administração Pública não mais é balizada pela noção de atividades meio ou finalísticas, mas sim, conforme Decreto n. 9.508/2018, sendo restrita quanto às atividades que envolvam atos decisórios, estratégicos, relacionados ao poder de polícia e regulação ou inerentes às categorias funcionais do órgão ou entidade.

3. A regulação médica tem por objeto a distribuição e organização dos profissionais de saúde e equipamentos disponíveis para o atendimento das demandas de urgência em determinada região, assim, consiste em serviço indispensável ao bom funcionamento dos sistemas públicos de saúde, exigindo a tomada de decisões estratégicas sobre a distribuição de equipes, equipamentos e atendimento de demandas, tornando-a incompatível com a terceirização, conforme art. 3º, I e II, do Decreto n. 9.508/2018.

(Processo 1095479– Consulta. Relator Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 15/9/2021. Disponibilizado no DOC de 27/9/2021)


TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL, IPTU, TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA E ESGOTO. NÃO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE PÚBLICA. ATO DE GESTÃO ANTIECONÔMICO. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR DOS RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO DANO AOS COFRES ESTADUAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O pagamento de aluguel, imposto predial territorial urbano (IPTU), taxa de resíduos sólidos e tarifa de energia elétrica e de água e esgoto, sem que o imóvel locado tenha sido utilizado para cumprimento de finalidade pública, enseja a responsabilização do gestor dos recursos públicos, em razão da caracterização de injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão antieconômico, nos termos do disposto na alínea d do inciso III do art. 48 da Lei Complementar 102/2008.

2. Determina-se que o gestor e ordenador de despesas promova o ressarcimento do valor do dano causado ao erário estadual e aplica-se a ele multa, nos termos do disposto no art. 86 da Lei Complementar 102/2008.

(Processo 1058560– Tomada de Contas Especial. Relator Cons. Gilberto Diniz. Tribunal Pleno. Deliberado em 21/9/2021. Disponibilizado no DOC de 29/9/2021)


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. GERENCIAMENTO DE FROTA. DIREITO DE DENÚNCIA AO TRIBUNAL DE CONTAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ART. 206 DO CTN. DECLARAÇÃO DE NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITAÇÃO NOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO SUPERIOR AO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA VANTAJOSIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DE PREÇOS UNITÁRIOS DA CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTAS. ARQUIVAMENTO.

1. A ausência de impugnação do edital junto ao órgão realizador do certame licitatório não obsta a apresentação de denúncia perante esta Corte de Contas.

2. Constatada a existência de coisa julgada material quanto a determinado apontamento de irregularidade da denúncia, o processo deve ser parcialmente extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 176, III, do RITCEMG, e do art. 485, V, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente aos processos em trâmite neste Tribunal por força do disposto no art. 379 daquele diploma legal.

3. Não é irregular a exigência de Certidão Negativa de Débito, sem indicação expressa da possibilidade de apresentação da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, uma vez que o Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 206, equipara as duas Certidões.

4. O art. 27 e seguintes da Lei 8.666/1993 não preveem a Declaração de Nepotismo como documento necessário à habilitação do licitante, o que implica na impossibilidade de a Administração exigir a referida Declaração.

5. Em atenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição, não é razoável limitar as formas de encaminhamento de recursos e impugnações, excluindo a apresentação por meios digitais.

6. Conforme art. 57 da Lei n. 8.666/1993, o prazo de execução dos contratos administrativos deve respeitar o crédito orçamentário correspondente, sendo admitida, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da Administração e indicação da respectiva fonte de recursos, a extensão do prazo por período de até 60 (sessenta) meses.

7. A adoção do serviço de gerenciamento de frota, por se tratar de intermediação na aquisição de bens e serviços, exige justificativa específica, elaborada com base em estudos técnicos, os quais demonstrem aspectos como adequação, eficiência e economicidade, comprovando a vantajosidade do sistema em detrimento das demais formas de prestação dos serviços, em atenção ao caso concreto.

8. É indispensável que se faça, na fase interna da licitação, cotação ampla e detalhada de preços do objeto a ser contratado, visando aferir a compatibilidade dos preços orçados com aqueles praticados no mercado, conforme previsão no art. 43, IV, da Lei n. 8.666/93 e no art. 3º, I e III, da Lei n. 10.520/02.

9. Em consonância com o disposto no art. 7º, § 2º, II, c/c art. 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93, a existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários da licitação é requisito de observância obrigatória, não podendo a Administração alegar a complexidade do objeto licitado para se desincumbir do seu dever de planejamento.

(Processo 1077030– Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 2/9/2021. Disponibilizado no DOC de 29/9/2021)


TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRELIMINAR PROCESSUAL. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AFASTADA. MÉRITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos por ele geridos.

2. Não identificada a destinação dada aos recursos públicos recebidos pelo responsável, impõe-se a devolução da totalidade do valor repassado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Complementar 102/2008, com fulcro no art. 94 do mesmo diploma legal.

3. A omissão no dever de prestar contas configura evidente afronta ao mandamento constitucional insculpido no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a obrigação de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, de proceder à pertinente prestação de contas.

4. A ausência de prestação de contas enseja o julgamento destas como irregulares, nos termos do art. 48, III, “a”, da Lei Orgânica desta Corte.

(Processo 1058737– Tomada de Contas Especial. Relator Cons. Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 23/9/2021. Disponibilizado no DOC de 29/9/2021)

  
Agentes Políticos

ASSUNTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ENVIO DOS QUESTIONÁRIOS DO ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM). CHEFES DOS PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. COMPLEMENTAÇÃO DE DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS.

Impõe-se a formação de autos apartados para a tempestividade e a eficiência na exequibilidade das ações pretendidas de aplicação de multa pessoal aos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, especialmente quanto à intimação e à cobrança do débito aplicado, nos termos do art. 162 do Regimento Interno, Resolução n. 12/2008.

(Processo 1098549 – Assunto Administrativo Pleno. Rel. Cons. Presidente Mauri Torres. Tribunal Pleno. Deliberado em 15/9/2019. Disponibilizado no DOC de 27/9/2021)

  
Contratos, Convênios e Congêneres

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INEXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DADA AOS RECURSOS ORIUNDOS DO AJUSTE. DANO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

A inexecução do objeto do convênio e a falta de comprovação da destinação dada aos recursos oriundos do ajuste para a realização de despesa pública de utilidade para a comunidade local configuram prejuízo à entidade repassadora dos recursos financeiros.

(Processo 1047658– Tomada de Contas Especial. Relator Cons. Conselheiro Gilberto Diniz. Primeira Câmara. Deliberado em 14/9/201. Disponibilizado no DOC de 17/9/2021)


TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALOR DO DANO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. EFETIVA CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INEXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Mesmo que o valor do dano ao erário indicado seja menor que o valor de alçada fixado em decisão normativa do Tribunal de Contas, condiciona-se a extinção e o arquivamento do feito à inocorrência da efetiva citação dos responsáveis, nos termos do art. 248, § 2º, da Resolução 12/2008 do TCE/MG.

2. A omissão no dever de prestar contas e a inexecução do objeto de Convênio firmado com o Estado enseja a irregularidade das contas, nos termos do art. 48, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar 102/2008.

3. A omissão no dever de prestar contas enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 85, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 318, inciso I, da Resolução 12/2008 deste Tribunal.

(Processo 1092534– Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Conselheiro Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 2/9/2021. Disponibilizado no DOC de 22/9/2021)

  
Finanças Públicas

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras e em decisões monocráticas, consoante previsto no art. 106 da Lei Orgânica, comando que foi reproduzido no art. 342 do Regimento Interno.

2. As situações que ensejam a oposição de embargos de declaração são taxativas, não comportando, como regra, o revolvimento e a rediscussão de matérias já apreciadas na decisão embargada.

(Processo 1104865– Embargos de Declaração. Rel. Cons. Conselheiro Substituto Telmo Passareli. Segunda Câmara. Deliberado em 2/9/2021. Disponibilizado no DOC de 22/9/2021)


REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DAS DESPESAS COM PESSOAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

Aplica-se multa ao gestor em virtude do reiterado descumprimento de diligência determinada por este Tribunal de Contas.

(Processo 1066620– Representação. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 21/9/2021. Disponibilizado no DOC de 27/9/2021)

  
Licitação

CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. ENCAMINHAMENTO INTEMPESTIVO DO EDITAL. PUBLICIDADE DO CERTAME. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES: ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEI. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ORGANIZADORA. GARANTIA DE CONDIÇÕES DE IGUALDADE À CANDIDATA LACTANTE. INSCRIÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. HIPÓTESES DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. MEIOS PARA ENTREGA DE TÍTULOS E CERTIFICADOS. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. PREVISÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS APENAS PELA INTERNET. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS NO CERTAME. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. CONTA DE DEPÓSITO DOS VALORES DE INSCRIÇÃO. PROVA PRÁTICA PARA O CARGO DE MOTORISTA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/20. RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTAS. IRREGULARIDADE PARCIAL.

1. Nos termos da INTC n. 08/09, o envio dos editais de concurso público ao Tribunal de Contas deve ocorrer com antecedência mínima de 60 dias do início das inscrições.

2. Consoante disposto no Enunciado n. 116, da Súmula deste Tribunal, o edital de concurso público e suas respectivas retificações, para fins de publicidade, devem ser afixados nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilizados na internet, e publicados em Diário Oficial e em jornal de grande circulação.

3. Deverá prevalecer, para remuneração dos candidatos aprovados em concurso, o valor do vencimento estabelecido em lei para determinado cargo.

4. A responsabilidade por eventuais problemas de ordem técnica que inviabilizem a prática de atos no certame deve ser atribuída nos estritos limites da participação do agente na produção daquele resultado, evitando-se, assim, injusta penalização do candidato ou da empresa organizadora do concurso por situações às quais não tenham dado causa.

5. Em respeito à isonomia entre os candidatos, deve ser assegurado, nos editais de concursos públicos, o direito à compensação, no tempo de prova, do período eventualmente utilizado pelas candidatas lactantes para amamentação de seus filhos.

6. Em observância ao princípio da ampla participação em concursos públicos, deve a Administração mitigar o risco de os candidatos não disporem dos equipamentos necessários à realização eletrônica de determinados atos do certame, tais como a inscrição e a interposição de recursos, assim disponibilizando computador com acesso à internet para tanto, e a entrega de títulos e certificados, admitindo-a também presencialmente ou via Correios.

7. Além das hipóteses de cancelamento ou suspensão do certame para devolução do valor pago a título de taxa de inscrição, a alteração da data das provas, bem como o pagamento em duplicidade ou extemporâneo, também ensejam a restituição, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito por parte da Administração.

8. A isenção do pagamento da taxa de inscrição deve ser assegurada a todos os candidatos que, em razão de limitação financeira, não possam arcar com o valor da inscrição sem comprometer o sustento próprio e da família, à luz do princípio da ampla participação nos concursos públicos.

9. Deve-se estabelecer prazo razoável para o exercício do direito de recurso dos candidatos, de ao menos três dias úteis, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

10. A possibilidade de interposição de recursos contra todas as decisões proferidas no concurso capazes de repercutir na esfera de direitos dos candidatos deve ser resguardada nos editais de concursos públicos.

11. Deve constar, no instrumento convocatório, cláusula concernente à ordem de convocação dos candidatos com deficiência e o critério de arredondamento a ser utilizado na hipótese de não se obter o número inteiro quando da aplicação do percentual destinado à reserva de vaga dos candidatos com deficiência.

12. Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos à conta do cofre público municipal, integrando as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis.

13. A exigência de prova prática de direção veicular não viola a Constituição da República, pois as atribuições desenvolvidas no exercício do cargo podem exceder o núcleo de atributos aferidos pelo órgão de trânsito ao conceder a licença para conduzir.

14. Recomenda-se aos gestores municipais a fiel observância das disposições da Lei Complementar 173/2020, especialmente no que se refere à limitação das despesas com pessoal, nos termos dos pareceres emitidos por esta Corte de Contas em resposta às Consultas 1092376 e 1092370.

15. O descumprimento de determinações deste Tribunal de Contas enseja a aplicação de multa, nos termos do artigo 85, III, da Lei Complementar n. 102/08.

(Processo 1095088– Edital de Concurso Público. Relator Cons. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 8/6/2021. Disponibilizado no DOC de 16/9/2021)


REPRESENTAÇÃO. COMISSÃO DE LICITAÇÃO. SERVIDORES PERTENCENTES AOS QUADROS PERMANENTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO. NÚMERO MÍNIMO: DOIS. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DE MULTA.

O art. 51 da Lei n. 8.666/1993 exige que a Comissão de Licitação seja composta por, no mínimo, dois servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsável pela licitação.

(Processo 1024676– Denúncia. Relator Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 14/9/2021. Disponibilizado no DOC de 29/9/2021)

 

 

Jurisprudência selecionada

 

Supremo Tribunal Federal 

 
TESE FIXADA:

“O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”

RESUMO:

Os estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas por Tribunais de Contas estaduais em face de agentes públicos municipais que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios.

Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorre da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o município lesado, e não o estado. Entendimento diverso caracterizaria hipótese de enriquecimento sem causa.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao julgar o Tema 642 da RG, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin.

RE 1003433/RJ, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (terça-feira), às 23:59Informativo STF 1029/2021

Tribunal de Contas da União 

 

Licitação. Edital de licitação. Alteração. Republicação. Prazo. Proposta.

A alteração de cláusula editalícia capaz de afetar a formulação das propostas das licitantes sem a republicação do edital e a reabertura dos prazos para apresentação de novas propostas ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.

Acórdão 2032/2021 Plenário (Desestatização, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência 371


Convênio. Licitação. Entidade de direito privado. Legislação. Cotação. Obrigatoriedade.

A partir da edição do Decreto 6.170/2007, afastou-se a obrigatoriedade, por parte das entidades privadas que gerem recursos públicos mediante convênio, contrato de repasse ou termo de execução descentralizada, da observância dos procedimentos licitatórios exigíveis para a Administração Pública direta e indireta. Nas contratações com recursos da União, exige-se-lhes a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração de contrato (art. 11 do Decreto 6.170/2007).

Acórdão 11461/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 371


Direito Processual. Revelia. Princípio da verdade material. Princípio da presunção de veracidade. Prova (Direito). Código de Processo Civil.

A revelia em processo do TCU não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao responsável, efeito típico do processo civil. Eventual condenação pelo Tribunal deve estar fundamentada em provas que caracterizem a conduta irregular do agente revel.

Acórdão 11477/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 371


Pessoal. Acumulação de cargo público. Regime de dedicação exclusiva. Aposentadoria. Simultaneidade. Professor. Compatibilidade de horário.

A acumulação de proventos de aposentadoria de cargo exercido em regime de dedicação exclusiva com proventos de outro cargo só é lícita se ambos os cargos se enquadrarem em uma das hipóteses do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, e tiverem sido exercidos em períodos distintos, haja vista a previsão constitucional de compatibilidade de horários para a acumulação lícita de cargos e a imposição legal de o regime de dedicação exclusiva impedir o seu titular de exercer outro cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública (art. 14 do Decreto 94.664/1987).

Acórdão 11504/2021 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência 371


Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Nomeação de pessoal. Trânsito em julgado. Concurso público. Validade.

Considera-se legal, concedendo-se o respectivo registro, o ato de nomeação ou contratação decorrente de sentença judicial transitada em julgado em ação de escopo restrito, desde que ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público, não importando se a admissão de pessoal se efetivou após o exaurimento da validade do certame.

Acórdão 2032/2021 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 371


Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Ausência. Prescrição. Arquivamento. Débito.

A tomada de contas especial deve ser arquivada (art. 212 do Regimento Interno do TCU) se inexistente o débito e se verificada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que fica afastada a possibilidade de formulação de qualquer juízo de mérito acerca da conduta dos responsáveis, dada a ausência de pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.

Acórdão 10894/2021 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 371


Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Média aritmética. Base de cálculo. Plano econômico.

É regular a inclusão de rubrica judicial referente a plano econômico na base de cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal), caso a rubrica integre a base das contribuições previdenciárias recolhidas pelo servidor, uma vez que não contraria o comando constitucional de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e esse tipo de rubrica não consta do rol de vantagens que devem ser excluídas daquele cálculo (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004).

Acórdão 11068/2021 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência 371


Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Abrangência. Princípio do livre convencimento motivado. Código de Processo Civil.

Ao relator cumpre apreciar a matéria em discussão nos autos de acordo com os aspectos e teses pertinentes à solução da controvérsia, não estando obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pela parte, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua razão de decidir, entendimento esse que se coaduna com o art. 489, § 1º, inciso IV, da Lei 13.105/2015 (CPC).

Acórdão 2073/2021 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 372


Pessoal. Tempo de serviço. Trabalho rural. Aposentadoria. Contagem de tempo de serviço. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Eficácia. Averbação.

Ainda que o tempo de serviço rural, com base em certidão emitida pelo INSS, tenha sido averbado pelo órgão sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a averbação só se torna válida, perfeita e eficaz para fins do aproveitamento desse tempo para aposentadoria estatutária com a prova do pagamento. Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que forem reunidos os requisitos para a concessão do benefício, entre os quais se inclui, para aposentadoria estatutária com contagem recíproca de tempo de serviço rural, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias à época da realização da atividade rural ou, a posteriori, de forma indenizada (Súmula TCU 268).

Acórdão 2073/2021 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 372


Contrato Administrativo. Anulação. Avaliação. Ato ilegal. Convalidação. Interesse público.

A Administração pode, por razões de interesse público, não declarar a nulidade de ato ilegal verificado na formalização do contrato ou no certame licitatório que o precedeu, quando tal medida puder causar prejuízo maior do que a manutenção do ato viciado.

Acórdão 2075/2021 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência 372


Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Sobreposição de penas. Cálculo. Limite.

As sanções de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) aplicadas à mesma licitante devem ser cumpridas sucessivamente e estão limitadas, em seu conjunto, ao total de cinco anos, aplicando-se por analogia o art. 75, §§ 1º e 2º, do Código Penal, sendo que, sobrevindo nova condenação durante a execução da pena, por fato anterior ao início do cumprimento da punição antecedente, a nova condenação deve ser lançada no montante total já unificado.

Acórdão 2092/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 372


Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Ação civil. Associação civil. Abrangência. Legitimidade.

Os efeitos de decisão judicial em ação ordinária movida por associação civil sobre atos sujeitos a registro somente alcançam os interessados que: i) se encontravam filiados à entidade na data de protocolo da ação; e ii) tenham apresentado autorização expressa para que a entidade os representasse na demanda judicial.

Acórdão 12096/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 372


Direito Processual. Citação. Validade. Débito. Alteração.

Depois de citado o responsável, eventual elevação do valor do débito decorrente de nova apuração não impede a condenação pelo valor original, dispensando-se nova citação, desde que a diferença entre os dois montantes não seja significativa, em observância aos princípios da racionalização administrativa e da economia processual.

Acórdão 12135/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 372


Responsabilidade. Execução financeira. Nexo de causalidade. Marco temporal. Cachê. Artista. Comprovação. Evento.

Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria-Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente.

Acórdão 12192/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 372


Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Entidade de direito privado. Decisão judicial. Dívida. Passivo trabalhista. Solidariedade passiva.

O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas trabalhistas de entidade privada convenente configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, implica a responsabilidade de o ente beneficiário, solidariamente com seus administradores, restituir os respectivos valores aos cofres do concedente (Súmula TCU 286).

Acórdão 12196/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 372

 

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