Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
16 a 28 de fevereiro de 2022 | n. 243
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Supremo Tribunal Federal (STF)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
Tribunal de Contas da União (TCU)
Trata-se de consulta formulada por prefeito e chefe de controladoria municipal, por meio da qual indagam se a receita não transferida pelo Estado em 2018, reconhecida pelo ente municipal, ao propor o seu parcelamento em exercícios posteriores, poderá ser considerada para o índice de pessoal no exercício de 2019. Também questionam se os aportes financeiros realizados ao RPPS para a cobertura de déficit do Grupo Financeiro devem compor o índice de pessoal do município.
Admitida a Consulta, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, esclareceu, inicialmente, que os gastos com pessoal realizados pelos entes federativos, segundo disposição constitucional, não devem exceder os limites estabelecidos pela Lei Complementar n. 101/2000, conforme preceitua o art. 19 e seus incisos. Além dos índices, o art. 19 da LRF revela também que o cálculo relativo à despesa com pessoal está associado ao montante arrecadado pelo ente como Receita Corrente Líquida (RCL) no período de apuração. Destacou que a conceituação e a forma de apuração da RCL estão previstas no inciso IV e o § 3º, ambos do art. 2º, da própria LRF. Assim, o relator apontou que, sendo as transferências correntes uma das fontes que compõe a RCL, a ausência dos repasses pelo governo estadual aos municípios afeta diretamente o montante arrecadado dessa receita e, consequentemente, a parcela destinada aos gastos com pessoal.
Em seguida, o relator explicou que, para responder à primeira indagação formulada, é preciso verificar qual o modo adequado para se efetuar o registro da receita proveniente dessas transferências correntes extemporâneas, se no momento de sua efetiva arrecadação, ou desde o reconhecimento da dívida (crédito a ser transferido) pelo ente público estatal. Isso porque, do ponto de vista contábil, as receitas devem ser reconhecidas pelo regime de competência, ou seja, no momento da ocorrência de seu fato gerador, independentemente de seu efetivo recebimento; porém, quanto ao aspecto orçamentário, segundo o art. 35 da Lei n. 4.320/1964, as receitas são reconhecidas pelo regime de caixa, ou seja, pela arrecadação.
O relator destacou, ainda, que o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 8ª edição esclarece que as transferências correntes constitucionais e legais são “aquelas que são arrecadadas por um ente, mas devem ser transferidas a outros entes por disposição constitucional ou legal”. Desse modo, “o ente recebedor deve reconhecer um direito a receber (ativo) no momento da arrecadação pelo ente transferidor em contrapartida de variação patrimonial aumentativa, não impactando o superávit financeiro”. Conforme o referido manual:
No momento do ingresso efetivo do recurso, o ente recebedor deverá efetuar a baixa do direito a receber (ativo) em contrapartida do ingresso no banco, afetando neste momento o superávit financeiro. Simultaneamente, deve-se registrar a receita orçamentária realizada em contrapartida da receita a realizar nas contas de controle da execução do orçamento.
Esse procedimento evita a formação de um superávit financeiro superior ao lastro financeiro existente no ente recebedor.
Outrossim, o relator destacou que a receita corrente líquida se vale do regime de caixa/arrecadação para ser apurada, nos termos do § 3º do art. 2º da LRF, que expõe ainda que a RCL não se vincula ao exercício financeiro, mas sim ao mês de sua apuração e os onze anteriores.
Dessa maneira, após afirmar que, nos termos do § 2º do art. 18 da LRF, as despesas com pessoal são calculadas da mesma forma, somando-se a despesa realizada no mês em referência com as dos onze meses anteriores, o relator consignou que, sendo a receita corrente líquida a base de cálculo para a apuração dos limites percentuais da despesa com pessoal dos entes federados, não há que se falar em exercícios financeiros, visto que a RCL é determinada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze imediatamente anteriores. Logo, asseverou que não importa em que mês ou exercício as transferências correntes foram reconhecidas, mas sim a data de seu efetivo recebimento, pois somente dessa forma ela será computada na RCL e influenciará no montante disponível para gastos com pessoal.
Quanto ao segundo questionamento, o relator salientou que este Tribunal, nos autos da Consulta n. 862594, de relatoria do conselheiro Sebastião Helvecio, fixou prejulgamento de tese no sentido de que os aportes financeiros realizados ao RPPS para a cobertura de déficit do Grupo Financeiro não compõem o cálculo do limite legal de gasto com pessoal da Prefeitura.
Entretanto, o relator elucidou que, em razão da edição da Lei Complementar n. 178/2021, o art. 19 da LRF sofreu alteração e passou a dispor explicitamente acerca dos aportes realizados para cobertura de déficit financeiro do RPPS. Com o acréscimo do § 3º do art. 19 da LRF, passou de obrigatória a proibida a não contabilização dos referidos aportes no cálculo da despesa total com pessoal do ente federado.
Desse modo, o relator ressaltou que o posicionamento anteriormente firmado na Consulta n. 862594 não mais coaduna com a legislação nacional vigente e, por isso, o cálculo do índice de pessoal realizado pela União, Estados e Municípios deve, obrigatoriamente, contabilizar os aportes realizados ao RPPS para a cobertura de déficit do Grupo Financeiro.
Ademais, para elucidar o teor do novel § 3º do art. 19 da LRF , o relator citou ainda os itens 40 e 41 da Nota Técnica SEI n. 18162/2021/ME, da Secretaria de Previdência Social, do Ministério da Economia (SPREV).
O relator salientou que, por força do § 1º, inciso VI, do art. 19, da Lei Complementar n. 101/2000, há despesas com inativos e pensionistas que devem ser deduzidas da despesa bruta para cálculo da despesa total com pessoal, são as provenientes: I) da arrecadação de contribuições dos segurados; II) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição; e III) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Elucidou que, diferentemente do § 3º do art. 19 da LRF, o § 1º, inciso VI, do art. 19 apresenta quais despesas com RPPS não serão consideradas no cômputo do índice de pessoal, quais sejam, as custeadas com recursos vinculados.
Ao final, concluiu a relatoria que os recursos aportados para a cobertura de déficit financeiro dos regimes de previdência, assim como as despesas com pessoal inativo e pensionista custeadas com recursos não vinculados, não poderão ser deduzidas do cálculo do índice de pessoal do Município.
O parecer foi aprovado, à unanimidade, nos termos do voto do relator, ficando fixado prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:
a)sendo a receita corrente líquida a base de cálculo para a apuração dos limites percentuais da despesa com pessoal dos entes federados, não há que se falar em exercícios financeiros, visto que a RCL é determinada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze imediatamente anteriores. Sendo assim, não importa em que mês ou exercício as transferências correntes foram reconhecidas (créditos a receber), mas sim a data de seu efetivo recebimento, pois somente dessa forma ela será computada na RCL e influenciará no montante disponível para gastos com pessoal;
b)as receitas recebidas a título de transferências correntes constitucionais e legais somente serão consideradas para a apuração dos limites percentuais da despesa com pessoal dos entes federados no momento de seu efetivo recebimento, quando passarão a compor a receita corrente líquida, a qual é calculada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores e é a base de cálculo utilizada para apuração dos respectivos limites, conforme art. 2º, § 3º, e art. 19, caput, ambos da Lei Complementar n. 101/2000;
c) em face da alteração legislativa empreendida na Lei de responsabilidade Fiscal pela edição da Lei Complementar n. 178/2021, verifica-se que os recursos aportados para a cobertura de déficit financeiro dos regimes de previdência, assim como as despesas com pessoal inativo e pensionista custeadas com recursos não vinculados, não poderão ser deduzidas do cálculo do índice de pessoal do Município, nos termos do § 3º do art. 19 da Lei Complementar n. 101/2000. Por conseguinte, revoga-se a tese fixada pelo Tribunal Pleno no julgamento da Consulta n. 862594.
(Processo 1071447 – Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 16/2/2022)
Trata-se de consulta formulada por dirigente de autarquia estadual, por meio da qual a consulente indaga acerca da possibilidade legal de uma autarquia estadual realizar nomeações em cargos comissionados, funções gratificadas e gratificações temporárias mediante compensação do impacto financeiro com vacância de cargo de provimento efetivo. A dúvida foi fundamentada nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição c/c os artigos 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), dispositivos que se referem ao controle de gastos com pessoal.
Preliminarmente, por maioria de votos, a Consulta foi admitida, ficando vencido o conselheiro Gilberto Diniz.
Inicialmente, o relator salientou que a dúvida se refere à possibilidade de a vacância de um cargo público reduzir a despesa com pessoal e se esta eventual redução serviria para compensar financeiramente a despesa decorrente da nomeação em cargos comissionados, funções gratificadas e gratificações temporárias, e assim justificá-la.
O relator, valendo-se de estudo elaborado pela Unidade Técnica, destacou, em primeiro lugar, que: 1) a contratação de pessoal a qualquer título está prevista no art. 169, § 1º, I e II, CR; 2) as autarquias se submetem às regras da LRF (art. 1º, § 3º, I, “b”, LRF); 3) as autarquias estaduais devem observar, quanto ao controle de gastos com pessoal, os art. 19, II, e art. 20, II, “c” da LRF e o art. 3º da Instrução Normativa n. 01, de 18/04/01, desta Corte de Contas.
Sendo assim, asseverou o relator que a nomeação para provimento de cargos em comissão e para a concessão de funções gratificadas e de gratificações temporárias pelo órgão ou entidade da administração direta ou indireta depende de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (§ 1º, I e II, do art. 169 da Constituição). Além dessas exigências, deverão ser observadas as balizas da LRF quanto às despesas com pessoal, tendo em vista que as autarquias se submetem ao regime desta Lei (art. 1º, § 3º, I, “b”, LRF), assim como os cargos comissionados, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estão abrangidos pelo conceito de despesa com pessoal previsto no art. 18 da LRF.
No que concerne à vacância de cargo efetivo, o relator acompanhou o estudo técnico, que citou o art. 103 da Lei Estadual n. 869/1952, para elucidar que a vacância de cargo efetivo não acarreta, necessariamente, a diminuição da despesa com pessoal. No entanto, o relator destacou que mesmo que haja a redução dos gastos com pessoal em razão da vacância de cargo efetivo, o “impacto-financeiro” é condição exigida para a criação de cargos comissionados, funções gratificadas e gratificações temporárias e não para a nomeação nos cargos já existentes e orçamentariamente previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Explicou que, nos termos do art. 16 da LRF, os atos que criem ou aumentem despesas com pessoal devem ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes da criação, sendo que a estimativa deve ser acompanhada das premissas e da metodologia de cálculo utilizadas, além da declaração do ordenador da despesa de que o gasto tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, II e art. 21, I da LRF).
Quanto ao impacto financeiro, o relator citou o entendimento consignado na Consulta n. 693503 (30/11/2005), segundo o qual a obrigatoriedade da demonstração do impacto financeiro-orçamentário almeja evitar que o orçamento anual fique comprometido com novas despesas diárias, criadas mais recentes; e na Consulta n. 885888 (29/5/2013) que, em síntese, estabelece que a LRF dispensa a demonstração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e das medidas de compensação somente em relação à revisão anual remuneratória prevista no inciso X do art. 37 da Constituição, a teor do disposto no § 6º do art. 17 da Lei Complementar n. 101/2000. Frisou, também, o prejulgamento fixado no bojo da Consulta n. 652796 (5/12/2001), versando sobre a assunção de novas despesas com pessoal, nos últimos meses de mandato, segundo o qual, “o provimento de um cargo não constitui despesa nova, por exemplo, se esse cargo já está criado em lei anterior, se essa despesa já está prevista no plano plurianual de investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, de modo que “toda e qualquer despesa que foi previamente prevista, nomeação para cargos vagos, cargos que já existiam, é absolutamente regular”.
O relator, em suma, asseverou que são exigências para a nomeação em cargos comissionados e para a concessão de funções gratificadas e gratificações temporárias, já previstos em lei: 1) prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (art. 169, § 1º, I, da Constituição) e; 2) autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 169, § 1º, II, da Constituição). Logo, se já previstos em lei específica os cargos comissionados, funções gratificadas e gratificações temporárias, não se exige para as nomeações estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tornando despiciendo também o cotejo entre a vacância de cargo efetivo e eventual diminuição de gastos com pessoal decorrente da vacância.
O relator, por fim, reiterou a necessária observância das normas próprias do ente federado que tratam do provimento de cargos públicos e da concessão de gratificações e funções, que, por sua vez, devem estar em consonância com o art. 37, inciso V da Constituição, que estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Em sede de retorno de vista, na sessão plenária do dia 16/2/2022, o conselheiro Cláudio Couto Terrão acompanhou o voto proferido pelo conselheiro relator e, na ocasião, o conselheiro Gilberto Diniz sugeriu acréscimo ao parecer, de modo que, ao final, o Tribunal Pleno, à unanimidade, fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:
a) as autarquias se submetem ao regime da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 1º, § 3º, I, “b”, LRF), assim como os cargos comissionados, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estão abrangidos pelo conceito de despesa com pessoal previsto no art. 18 da Lei, devendo as despesas decorrentes deles serem computadas para fins de aferição dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da LRF do poder executivo respectivo, observadas as ressalvas constantes no art. 22, parágrafo único, incisos I e IV da LRF;
b) A mera vacância do cargo público não acarreta, necessariamente, a diminuição nos gastos com pessoal;
c) Havendo previsão legal, não há que se falar em “compensação do impacto financeiro”, de modo que o provimento de cargos comissionados, assim como a concessão de funções gratificadas e gratificações temporárias, dependem:
c.1) do respeito ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição da República, uma vez que os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
c.2) da existência de dotação orçamentária suficiente para fazer frente a despesa e aos acréscimos dela decorrente (art. 169, § 1º, I, da Constituição), além de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 169, § 1º, II, da Constituição);
c.3) da observância das regras previstas na Lei Complementar n. 101/2000, com relação às despesas com pessoal.
d) Inviabilidade jurídica de se admitir, como medida compensatória de impacto financeiro decorrente do provimento de cargos em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, a comprovação de redução de despesas em decorrência de vacância de cargo de provimento efetivo.
(Processo 1095516 – Consulta. Rel. Cons. Conselheiro Durval Ângelo. Sessão Plenária. Deliberado em 16/2/2022)
Trata-se de levantamento previsto nos Planos de Fiscalização de 2019 e 2020, realizado com base no art. 278, V do Regimento Interno deste Tribunal, que teve como objetivo “conhecer a estrutura, a organização e o funcionamento dos controles da gestão de risco da atividade minerária no Estado de Minas Gerais, por meio da coleta, sistematização e análise das normas (leis e atos normativos infralegais) e dados relacionados à matéria”.
Este levantamento se mostrou oportuno em razão da importância socioeconômica da atividade minerária para o Estado de Minas Gerais, do grande número de barragens existentes no Estado e, em especial, pelas tragédias ocorridas com os rompimentos das barragens de Mariana (2015) e Brumadinho (2019).
O Relatório de Levantamento, elaborado pela Unidade Técnica desta Corte apontou riscos no mapeamento do processo de licenciamento ambiental. Assim, diante dos riscos indicados e informações levantadas, buscou-se “[...] subsidiar futuras ações de fiscalização a serem desenvolvidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no tocante à atividade minerária no estado”, sendo apresentadas, nesse sentido, propostas de encaminhamento.
Após a manifestação dos gestores públicos responsáveis e do órgão técnico, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, entendeu que, em observância aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, como também ao disposto nos arts. 278, V, e 295 do Regimento Interno, tendo sido identificadas questões envolvendo o objeto deste processo no que tange à estrutura, organização e funcionamento dos controles e gestão de risco da atividade minerária do Estado de Minas Gerais, propôs o acolhimento, com os devidos ajustes, da conclusão e da proposta de encaminhamento contidas no Relatório de Levantamento elaborado pela Unidade Técnica, nos seguintes termos:
1. reconhecer a suficiência quanto aos apontamentos n. 10.1.4., n. 10.1.10. e n. 10.2.1. “a”, levando-se em conta, respectivamente, que o objetivo de reforço quanto à importância de verificar a disponibilização de dados foi alcançada; que a estratégia adotada quanto ao aprimoramento do Programa de Gestão de Barragens por meio da análise de toda a documentação protocolada para a barragem encontra-se em alinhamento à recomendação proposta; e que foi proporcionada a devida transparência à decisão de priorização do processo administrativo de licenciamento ambiental por meio da atual forma de identificação da decisão entre os documentos processuais exibidos na consulta realizada no Sistema de Licenciamento Ambiental – SLA;
2. recomendar à Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam e aos demais órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos – Sisema que:
2.1) compatibilizem seu banco de dados com a Agência Nacional de Mineração – ANM com o objetivo de verificar a existência de barragens não cadastradas em ambos os órgãos;
2.2) publiquem os dados relacionados ao cadastro de barragens de mineração com a situação das barragens, no prazo de 90 dias;
2.3) adotem medidas para garantia da independência do auditor cadastrado no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos;
2.4) verifiquem a existência dos planos de segurança e de ação de emergência atualizados em todas as barragens cadastradas em seu banco de dados, sinalizando a falta de tais documentos aos empreendedores e órgãos de controle, no prazo de 90 dias;
2.5) garantam a realização de vistorias regulares nas barragens com Dano Potencial Associado – DPA alto;
2.6) verifiquem a disponibilização do Plano de Ação de Emergência – PAE no local, no órgão ambiental e nas prefeituras à jusante, no prazo de 90 dias;
2.7) adotem medidas para garantir o cumprimento da descaracterização das barragens de rejeitos alteadas pelo método “a montante”;
2.8) ensejem, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, esforços para que haja a substituição dos servidores temporários por servidores concursados;
2.9) reforcem sua atuação de agente promotor da modernização e inovação tecnológica na indústria da mineração;
2.10) intensifiquem a articulação com a Agência Nacional de Mineração – ANM para padronização, análise e fiscalização das inspeções de segurança das barragens e execução de descomissionamento de barragem e dos Planos de Fechamento de Mina;
2.11) deem continuidade ao Cadastro de Minas Paralisadas e Abandonadas no Estado de Minas Gerais realizado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam;
3. determinar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad que:
3.1) nos processos de licenciamento autuados, seja dada a devida transparência e destaque, proporcionando fácil consulta, às decisões que:
3.1.1) determinem a reorientação da modalidade de licenciamento ambiental a critério técnico, no prazo de 90 dias;
3.1.2) decidam pela realização ou não de vistorias in loco nos empreendimentos submetidos a licenciamento ambiental;
3.2) a realização de regular acompanhamento do cumprimento de todas as condicionantes impostas, com implementação de ações de monitoramento contínuo;
3.3) que proceda à normatização de critérios objetivos para o estabelecimento da ordem de tramitação dos processos de licenciamento em suas unidades administrativas, de modo a garantir a isonomia no andamento processual, no prazo de 90 dias;
3.4) que seja estabelecido o efetivo controle do cumprimento dos prazos processuais pelo órgão licenciador, nos termos do art. 22 do Decreto Estadual nº 47.383/2018; 3.5) envide esforços para a regularização do quadro de servidores da Superintendência de Processos Prioritários – Suppri, quanto ao elevado número de servidores não efetivos;
4. determinar, com fundamento nos arts. 24 e 25 da Lei Estadual n. 21.972/2016 c/c art. 2º e 46 da Lei Estadual n. 14.184/2002, ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – Cedes e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, que seja exposta, na decisão que determine a caracterização de processos de licenciamento ambiental como prioritários, a motivação do ato administrativo, com a clara exposição dos critérios considerados para cada empreendimento de forma específica, no prazo de 90 dias;
5. dar ciência à Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal deste Tribunal para análise acerca da pertinência de desenvolver ação fiscalizatória relacionada ao risco relativo ao vínculo precário de alguns dos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e à Diretoria de Controle Externo do Estado para análise acerca da pertinência de realizar trabalho de fiscalização com o objetivo de acompanhar a implementação do plano de integridade dos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos – Sisema;
6. sugerir à Presidência desta Corte que, em conjunto com a Superintendência de Controle Externo, estude a possibilidade de se incluir, em seu Plano de Fiscalização, com todas as medidas prévias de praxe:
6.1) a realização de trabalho de fiscalização de natureza acompanhamento em conjunto com o Tribunal de Contas da União, com a finalidade de acompanhar as atividades fiscalizatórias nas barragens de rejeito por parte dos órgãos estaduais e federais competentes e contribuir para a integração entre esses órgãos, observando os riscos identificados no presente relatório, bem como as deliberações e apontamentos constantes dos acórdãos proferidos pelo TCU nos autos de processos de auditorias operacionais e levantamento envolvendo o tema e o resultado das CPIs instauradas pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG, Câmara dos Deputados e Câmara Municipal de Brumadinho relacionadas aos rompimentos das barragens do Fundão e do Córrego do Feijão;
6.2) a constituição de equipe técnica para realizar o trabalho de fiscalização de natureza acompanhamento – observando os riscos identificados no presente relatório, bem como as deliberações e apontamentos constantes dos acórdãos proferidos pelo TCU nos autos de processos de auditorias operacionais e levantamento envolvendo a temática e o resultado das CPIs instauradas relacionadas aos rompimentos das barragens do Fundão e do Córrego do Feijão, com o intuito de:
6.2.1) acompanhar a reestruturação da Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam, a implementação do novo sistema digital de cadastro das informações das barragens, que substituirá o Módulo de Gestão de Barragens do Banco de Declarações Ambientais, bem como a implementação dos novos procedimentos de fiscalização;
6.2.2) acompanhar a implementação das demais etapas do Sistema de Licenciamento Ambiental, bem como a tramitação dos processos de licenciamento ambiental de atividades minerárias com barragem no novo sistema;
6.2.3) acompanhar a atuação administrativa da Feam no tocante à avaliação e à fiscalização do cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD referente à Mina Corumi, localizada no interior do perímetro tombado do Conjunto Paisagístico da Serra do Curral, na região do Taquaril, Município de Belo Horizonte, a ser apresentado pela Empresa de Mineração Pau Branco – Empabra;
7. fixar prazo de 90 dias à Feam para que:
7.1) seja apresentado novo cronograma de publicação do Inventário ano base 2020, para fins de monitoramento por este Tribunal;
7.2) informe a este Tribunal a relação das barragens cadastradas em seu banco de dados que possuem e não possuem Plano de Segurança de Barragem e o Plano de Ação Emergencial; para aquelas que não disponham dos referidos planos, apresente cronograma de adoção de medidas para regularizar a situação, para fins de monitoramento por este Tribunal;
7.3) apresente a lista das barragens cadastradas no banco de dados cujos Planos de Ação de Emergência – PAE foram ou não disponibilizados no órgão ambiental, bem como nas prefeituras à jusante, e apresentem o cronograma para regularizar a situação no caso de ausência dos referidos planos no órgão ambiental e nas prefeituras à jusante das barragens;
8. fixar prazo de 90 dias à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad para que:
8.1) informe a este Tribunal a relação das barragens cadastradas em seu banco de dados que possuem e não possuem Plano de Segurança de Barragem e o Plano de Ação Emergencial; para aquelas que não disponham dos referidos planos, apresente cronograma de adoção de medidas para regularizar a situação, para fins de monitoramento por este Tribunal;
8.2) apresente a lista das barragens cadastradas no banco de dados cujos Planos de Ação de Emergência – PAE foram ou não disponibilizados no órgão ambiental, bem como nas prefeituras à jusante, e apresentem o cronograma para regularizar a situação no caso de ausência dos referidos planos no órgão ambiental e nas prefeituras à jusante das barragens;
9. recomendar aos gestores da Feam que:
9.1) mantenham diálogo constante com a Agência Nacional de Mineração – ANM, promovendo a continuidade dos trabalhos de aprimoramento do banco de dados de cadastro de barragens no Estado, visto serem essas medidas fundamentais para uma adequada gestão de riscos da atividade minerária no Estado;
9.2) estudem a criação de mecanismos que incentivem os empreendedores a desenvolver e implantar ações inovadoras e ambientalmente sustentáveis, além dos seminários, no âmbito de sua atuação como agente promotor da modernização e da inovação tecnológica na indústria da mineração;
10. dar ciência ao Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin da necessidade de reforço do quadro de pessoal no Núcleo de Gestão de Barragens – Nubar, para o fortalecimento das ações relacionadas ao Programa de Gestão de Barragens no Estado e garantir o atingimento das metas anuais de fiscalização de 100% das barragens com nível de Dano Potencial Associado – DPA alto;
11. dar ciência aos gestores dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos – Sisema e à Controladoria Geral do Estado a respeito das conclusões e encaminhamentos presentes neste relatório.
Ao final, tendo em vista a relevância do tema, a relatoria propôs a remessa, para ciência, de cópia do Relatório de Levantamento e do acórdão proferido à Assembleia Legislativa de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas da União.
A proposta de voto do relator foi acolhida à unanimidade.
(Processo 1095451 – Levantamento. Rel. Cons. Substituto Adonias Monteiro. Primeira Câmara. Deliberado em 22/2/2022)
Trata-se de Representação formulada por câmara de vereadores municipal, em face de supostas irregularidades cometidas por diretor executivo de instituto de previdência municipal referentes à contratação irregular de pessoal, nepotismo, irregularidades em empenhos e pagamentos e à utilização dos recursos públicos durante o seu mandato.
O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, julgou parcialmente procedente a representação, por entender irregulares: a) a contratação de servidora por caracterizar prática de nepotismo; b) as despesas com deslocamento por táxi sem destinos e finalidades indicados, em data inexistente, e com quilometragens imprecisas; c) os pagamentos efetuados por serviços de assessoria jurídica, sem apresentação de nota de serviço ou documento equivalente de quitação.
A relatoria votou pela aplicação de multa ao responsável em decorrência das irregularidades descritas nos itens a, b e c.
No que tange à contratação irregular de servidora (item a), o relator salientou que a precariedade da estrutura administrativa ou a sua inexistência não justificam a contratação da filha do representado, uma vez que tal conduta do gestor contraria não só o princípio da moralidade administrativa e a Súmula Vinculante 13 do STF, mas também a vedação expressa contida no Regimento Interno do instituto de previdência municipal. Elucidou que o fato de se tratar de período curto, de apenas dois meses, para substituição de servidor em gozo de férias, também não afasta a irregularidade, embora reconheça lhe mitigar a gravidade a circunstância de ser situação breve e transitória.
Nessa contextura, o relator reconheceu a prática de nepotismo decorrente da contratação da filha do diretor executivo de instituto de previdência municipal.
Em relação aos gastos excessivos com deslocamento e transporte (item b), embora a alegação de que não houve ofensa ao limite legal de gastos administrativos, o relator manifestou-se pela irregularidade do apontamento, posto que não infringir o limite de gastos não desincumbe o gestor do ônus de comprovar a regularidade do uso dos recursos públicos, esclarecendo, ainda, que esse é o objetivo último da prestação de contas. Asseverou, ademais, que erros de grafia na indicação de quilometragem e de datas podem ocorrer, mas não há justificativa para as falhas na prestação de contas das despesas, já que, sem a comprovação de suas finalidades, falta-lhes a indispensável transparência.
Por essas razões, o relator entendeu ser procedente a representação quanto a este ponto, em face da existência de irregularidades na comprovação das despesas com deslocamento por taxi, especialmente no tocante às viagens sem destinos e finalidades indicados, em data inexistente e com quilometragens imprecisas, o que enseja a aplicação de multa. Em contrapartida, a despeito das falhas na prestação de contas das despesas examinadas, o relator deixou de propor o ressarcimento dos valores despendidos aos cofres públicos, uma vez que não restou devidamente comprovado nos autos que as viagens pagas com recursos da autarquia tinham objetivos estranhos ao interesse do instituto ou, até mesmo, que essas viagens não ocorreram.
No que tange ao item c, o relator considerou irregulares os pagamentos de serviços de assessoria jurídica efetuados pelo instituto municipal, uma vez que realizados sem apresentação de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, em ofensa ao disposto nos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei n. 4.320/1964. Assim, concluiu pela procedência do apontamento de irregularidade, com aplicação de multa ao responsável, deixando, todavia, de propor o ressarcimento dos valores despendidos aos cofres públicos, uma vez que não restou devidamente comprovado nos autos que os serviços contratados não foram prestados ao instituto de previdência municipal.
Sendo assim, o relator propôs a aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, no montante de R$ 3.000,00 por irregularidade.
Outrossim, acolhendo a proposta do Ministério Público de Contas, a relatoria propôs a expedição de determinação à atual diretora executiva do instituto de previdência municipal, para que, sob pena de aplicação de multa, informe ao Tribunal, no prazo de 30 dias, a atual situação de servidores contratados, bem como as medidas que foram adotadas para a regularização da contratação de pessoal da autarquia, e para que esclareça se as informações devidas ao Ministério da Previdência Social, conforme apurado nos autos, já foram prestadas ou, caso não o tenham sido, apresente as devidas justificativas.
Por fim, o relator propôs a expedição de recomendação à atual diretora executiva do instituto de previdência municipal, a fim de que observe o disposto na Súmula 79 do Tribunal de Contas, instruindo as prestações de contas das despesas de viagens dos agentes públicos com os respectivos comprovantes e para que adote medidas com vistas ao aprimoramento dos controles de gastos administrativos da autarquia, de modo a não ultrapassar o limite legal, assim como para aprimorar a guarda e a segurança dos documentos da autarquia municipal.
A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade.
(Processo 1058725– Representação. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 17/2/2022)
Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, em face de supostas irregularidades cometidas atinentes à admissão de servidores temporários, com requerimento de suspensão liminar do pagamento de toda e qualquer espécie de parcela remuneratória que exceda o subsídio do prefeito municipal, sob pena de multa diária, por ex-gestor público, no período de 2013 a 2016.
Superadas, por unanimidade, as preliminares de ilegitimidade passiva de agentes públicos e de ilegitimidade ativa do Ministério Público de Contas e, em prejudicial de mérito, afastada a prescrição da pretensão ressarcitória desta Corte, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, julgou procedente a representação, por entender irregulares: a) a ilegalidade das contratações temporárias utilizadas pela municipalidade para o exercício de funções permanentes e por extenso lapso temporal, o que denota a necessidade contínua e permanente de pessoal, e não de excepcional interesse público, em desacordo com as regras contidas no art. 37, II e IX, da Constituição da República; b) o pagamento de remuneração aos servidores contratados temporariamente em patamares superiores ao estabelecido em lei para os cargos efetivos correlatos, em afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia; c) a violação ao teto constitucional, previsto no art. 37, XI, da Constituição da República, em relação à remuneração paga nos contratos temporários para prestação de serviços médicos; d) os pagamentos realizados aos servidores contratados temporariamente, entre 2013 e abril de 2016, de vantagens intituladas “Gratificação de Apoio”, “Gratificação de Decreto”, Gratificação 100%” e “Quinquênio”, autorizadas pelo então prefeito sem amparo legal, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade e ao disposto no art. 37, X, da Constituição da República; e) a contratação irregular de empresas para prestação de serviços médicos, mediante credenciamento; e f) a irregularidade na classificação das despesas efetuadas pelo município com a prestação de serviços médicos realizada por empresas terceirizadas, em descumprimento ao art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A relatoria votou, ainda, pela aplicação de multa aos responsáveis em decorrência das irregularidades descritas nos itens a, b, c, d, e e.
Quanto às contratações temporárias (item a), em desacordo com os ditames constitucionais, o relator considerou que houve erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb, motivo pelo qual aplicou multa ao prefeito à época, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, II da Lei Orgânica deste Tribunal.
Em relação à remuneração paga aos contratados temporariamente em montante superior à estabelecida em lei para os cargos efetivos correlatos (item b), o relator entendeu que restou inequivocamente demonstrada a ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, uma vez que os valores pagos a alguns profissionais, que não mantinham vínculo efetivo com a Administração Pública, superaram aqueles fixados para os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como ofensa ao princípio da legalidade, em face da inobservância aos valores dos vencimentos estabelecidos em leis municipais, fato que constitui erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb, motivo pelo qual aplicou multa ao responsável, prefeito à época, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, II da Lei Orgânica deste Tribunal.
Sobre a violação ao teto constitucional em relação à remuneração paga nos contratos temporários para prestação de serviços médicos (item c), o relator, primeiramente, ressaltou que, por mais que o contexto social se mostre peculiar, as responsabilidades do gestor e do servidor público, sejam elas políticas, executivas ou administrativas, estão subordinadas à lei, cuja observância se mostra imperiosa. Destarte, julgou procedente o apontamento de violação ao art. 37, XI, da Constituição da República, e determinou o ressarcimento ao erário municipal pelo prefeito à época, solidariamente, com os médicos indicados, do valor de R$ 154.520,00, que deve ser devidamente atualizado.
Além disso, aplicou multa ao responsável, prefeito à época, no valor de R$ 4.635,60, correspondente ao percentual de 3% sobre o valor total do dano, nos termos do art. 86 da Lei Orgânica deste Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto e, ainda, a flagrante ofensa a preceito constitucional.
No que tange ao pagamento de gratificações aos servidores contratados temporariamente sem amparo legal (item d), o relator, inicialmente, destacou que a fixação da remuneração dos servidores públicos, deve ser feita mediante lei, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição da República.
O relator ressaltou, ainda, que a análise realizada pela Unidade Técnica, inobstante ser direcionada à responsabilização do prefeito à época pelos pagamentos destituídos de autorização legal, não apontou individualmente a quais servidores se referiam cada uma das gratificações, o que, no seu juízo, foi o fato decisivo que criou obstáculo à citação dos beneficiários que, em tese, também poderiam ser responsabilizados solidariamente pelo recebimento de gratificações não previstas em lei, caso eventualmente afastadas, conforme jurisprudência pátria majoritária, a boa-fé, ausência por parte do servidor de influência para a concessão indevida, dúvida plausível sobre o ato de autorização de pagamento e interpretação razoável, embora errônea da lei pela administração pública. Contudo, entendeu o relator pela existência de dano, inclusive reconhecido pelo Ministério Público de Contas em seu parecer derradeiro, no qual pugnou pela restituição dos valores em comento.
Dessa forma, diante da procedência do apontamento de irregularidade, o relator aplicou multa ao responsável no percentual de 1% sobre o valor total do dano, no valor de R$ 3.559,48, nos termos do art. 86 da Lei Orgânica deste Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Já em relação à contratação irregular de empresas para prestação de serviços médicos, mediante credenciamento (item e), o relator entendeu que as alegações apresentadas pela defesa não foram suficientes para desconstituir o apontamento, razão pela qual, considerou irregular a utilização do credenciamento no caso dos autos e aplicou multa de R$ 2.000,00 ao prefeito, no período de 2017/2020, com fundamento no art. 85, II da Lei Orgânica deste Tribunal.
Ademais, o relator determinou ressarcimento ao erário municipal, nos seguintes termos:
a) pelo gestor municipal no período de 2013 a 2016, do valor de R$ 154.520,00, a ser devidamente atualizado, solidariamente com os médicos que receberam pagamentos acima do teto constitucional, em ofensa ao art. 37, XI, da Constituição da República, referentes ao período de dezembro de 2015 a dezembro de 2016;
b) pelo gestor municipal no período de 2013 a 2016, do valor de R$ 355.948,74, a ser devidamente atualizado, em razão dos pagamentos realizados aos servidores contratados temporariamente, entre 2013 e abril de 2016, de vantagens intituladas “Gratificação de Apoio”, “Gratificação de Decreto”, Gratificação 100%” e “Quinquênio”, sem amparo legal, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade e ao disposto no art. 37, X, da Constituição da República.
Outrossim, o relator recomendou ao atual gestor municipal que:
a) se abstenha de efetuar contratações temporárias em inobservância às hipóteses constitucionais permitidas, em estrito atendimento à regra constitucional do concurso público, sob pena de incidência nas sanções previstas na Lei Orgânica deste Tribunal e que promova o preenchimento das vagas existentes em seu quadro efetivo de pessoal, mediante a realização de concurso público, nos termos previstos no art. 37, II, da Constituição da República;
b) ao realizar o pagamento das remunerações aos servidores públicos, sejam eles ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, ou contratados temporariamente, se atenha ao valor previsto em lei, sem se descuidar da observância da carga horária legal, com fundamento no art. 37, X, da Constituição da República;
c) observe o teto remuneratório dos servidores públicos previsto no art. 37, XI, da Constituição da República;
d) observe a correta contabilização dos valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos como “Outras Despesas de Pessoal”, em consonância com o disposto no art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.
Processo 1007498– Representação. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Segunda Câmara. Deliberado em 17/2/2022
1. Constatada a realização de despesas além dos créditos concedidos, em afronta ao disposto no art. 167, incisos II da Constituição da República de 1988 e no art. 59 da Lei Federal n. 4.320/64, emite-se Parecer Prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, inciso III da Lei Complementar n. 102/2008.
2. O registro e o controle da execução do orçamento por fonte de recurso devem observar as disposições contidas na LC n. 101/2000 e as orientações expedidas por este Tribunal em resposta à Consulta n. 932477/2014, bem como o disposto na Portaria n. 3.992/2017, do Ministério da Saúde.
3. Devem ser adotadas as medidas necessárias à implementação do Piso Nacional da Educação Básica para pagamento dos respectivos profissionais, visando ao cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 206 da CR/88 e à Meta 18 do PNE, instituído pela Lei Federal n. 13.005/2014, bem como ao cumprimento integral da Meta 1 do referido plano.
4. Devem ser envidados esforços para melhoria do desempenho das políticas e atividades públicas o que, consequentemente, ensejará a melhoria do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM.
(Processo 1072338– Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 14/12/2021. Disponibilizado no DOC de 21/2/2022)
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. IMPROPRIEDADES SANADAS AO LONGO DA AÇÃO DE CONTROLE. FORMAÇÃO EXCLUSIVA DE CADASTRO DE RESERVA. JUSTIFICATIVA. RECOMENDAÇÕES.
1. Impropriedades detectadas ao longo da ação de controle e saneadas tempestivamente ensejam julgamento pela regularidade do edital de concurso.
2. A formação exclusiva de cadastro de reserva fere direito subjetivo dos candidatos aprovados, sendo permitida excepcionalmente na hipótese de urgência e ou provável e iminente surgimento de vaga, mediante suficiente justificativa.
(Processo 1082586– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 15/2/2022. Disponibilizado no DOC de 21/2/2022)
AUDITORIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO INDIVIDUALIZADO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES DO RPPS. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA POR SERVIDORES CEDIDOS E EM LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DOS SISTEMAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E DO TRIBUNAL QUANTO ÀS APOSENTADORIAS E PENSÕES. DETERMINAÇÕES.
1. O ente federativo deve manter o registro individualizado dos segurados e dependentes do RPPS, nos termos do art. 18 da Portaria MPS n. 402/2008 e, sendo possível, deve promover a implementação do sistema informatizado de gestão para manutenção do registro individualizado dos segurados e dependentes.
2. É necessária a regularização dos requerimentos indeferidos para realização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, conforme Portaria MPS n. 6.209/1999.
3. As pendências relacionadas à falta de pagamento das contribuições previdenciárias para os casos de servidores do Município cedidos para outros órgãos ou entidades, bem como de servidores em licença para tratamento de assuntos particulares, devem ser solucionadas com a devida cobrança dos valores com a devida atualização.
4. A documentação referente aos processos de aposentadorias e pensões deve ser encaminhada pelo Executivo Municipal ao Instituto de Previdência, a fim de se evitar pendências nos sistemas Fiscap e CAPMG.
5. A documentação referente aos processos de aposentadorias e pensões deve ser encaminhada pelo Instituto de Previdência ao Tribunal de Contas, por meio do Fiscap, para fins de apreciação e registro dos atos de concessão de aposentadoria e pensões dos segurados ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
(Processo 1088938– Auditoria. Rel. Cons. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 8/2/2022. Disponibilizado no DOC de 18/2/2022)
DENÚNCIA. DESPESAS DE VIAGEM PAGAS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXIGÊNCIA CONTIDA EM LEI MUNICIPAL. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
A ausência de prestação de contas de valores recebidos a título de adiantamento viola lei municipal específica e enseja ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, havendo o dever de restituição ao erário do dano causado e a consequente aplicação de multa, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n. 102/2008.
(Processo 1007562– Denúncia. Rel. Cons. Conselheiro José Alves Viana. Deliberado em 15/2/2022. Disponibilizado no DOC de 21/2/2022)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. TERMO DE PARCERIA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDEF. PAGAMENTO POR MEIO DE CRÉDITOS A RECEBER. ILEGALIDADE. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÕES.
1. É ilegal e inconstitucional a forma de remuneração de “termo de parceria” que signifique desvio de recursos vinculados à educação no FUNDEF ou FUNDEB, por representar violação aos arts. 2º e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007, art. 8º, parágrafo único da LRF, e art. 60, inc. IV do ADCT da Constituição Federal.
2. O processo será arquivado quando houver decisão terminativa por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 176, inciso III, da Resolução n. 12/2008 c/c o art. 485, inciso IV, da Lei n. 13.105/2015.
(Processo 1092631– Representação. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 15/2/2022. Disponibilizado no DOC de 17/2/2022)
AUDITORIA OPERACIONAL. ORGÃO ESTADUAL. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL – SEAP. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – SEJUSP. ANÁLISE DA GESTÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. ACHADOS DE AUDITORIA. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. PROCESSO DE LICITAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES. PLANO DE AÇÃO. MONITORAMENTO.
1. A auditoria operacional trata do exame de funções, ações, áreas, processos, ciclos operacionais, serviços e sistemas governamentais, com o objetivo de avaliar o resultado das políticas, programas e projetos públicos implementados pelos órgãos e entidades que integram a Administração Pública, especialmente sob o prisma da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, equidade, ética e proteção ao meio ambiente. Assim, obtêm-se resultados aplicáveis ao aperfeiçoamento do objeto auditado e otimiza-se o emprego dos recursos públicos, além de promover o exame da legalidade dos atos do gestor, conforme o art. 2º da Resolução TCEMG n. 16/2011.
2. Comportam determinações e recomendações os achados de auditoria evidenciados abrangendo três eixos dos procedimentos de contratação para o fornecimento de alimentação para estabelecimentos prisionais do Estado, quais sejam: planejamento, licitações e execução contratual, visando aprimorar o planejamento, a condução dos procedimentos licitatórios, a execução dos contratos, bem como os controles da Sejusp quanto à legalidade, à economicidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade dos processos relacionados a esta contratação, tendo em vista a materialidade dos recursos envolvidos, a relevância do objeto e a sua interface com a ordem e com a segurança das Unidades Prisionais.
(Processo 1084566– Auditoria Operacional. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 8/2/2022. Disponibilizado no DOC de 18/2/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE INTEGRADA, EM REGIME DE LOCAÇÃO, PARA A GESTÃO PÚBLICA NAS ÁREAS ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E FISCAL. VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO OU GRUPO DE EMPRESAS. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO CONJUNTA PARA DIVERSOS ITENS EM UM ÚNICO LOTE. APENAS UM VENCEDOR PARA VÁRIOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SISTEMA DE SOFTWARE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. PREVISÃO DE CUSTEIO DE DIÁRIAS DOS TÉCNICOS PELO ÓRGÃO PÚBLICO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A vedação editalícia à participação de consórcio ou grupo de empresas nacionais ou estrangeiras ou forma assemelhada não viola, in casu, os princípios iluminadores do certame, uma vez que o serviço em foco se destitui de alta complexidade, apesar de relevante vulto. Além disso, a práxis advinda das inúmeras análises de licitações de sistemas de informática efetuadas por esta Corte de Contas revela que há no mercado de locação de softwares empresas que podem atender isoladamente as exigências editalícias.
2. É possível a aglutinação de serviços para que sejam licitados em lote único, desde que devida e expressamente motivada pelo gestor, nos termos do art. 23, §1º, da Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/93).
3. Os módulos cuja demonstração do sistema de software foi exigida no instrumento convocatório correspondem àqueles que são comuns a todos os entes contratantes e, portanto, serão utilizados por todos os interessados.
4. A exigência de comprovação de capacidade técnica se volta à apuração das condições de o licitante prestar adequadamente o serviço e deve demonstrar o preenchimento de condições mínimas de capacidade. Dessa forma, verificando-se que as exigências contidas no edital em apreço estão limitadas à comprovação de implantação dos sistemas, sem que sejam previstas exigências adicionais, como quantitativos e tempo, não há que se falar em irregularidade, estrando evidenciada a pertinência com o objeto licitado.
5. A apuração do alto valor da contratação não dispensa o ente público de remunerar pelos serviços prestados ou permite exigir que alguns serviços não sejam cobrados, razão pela qual, admite-se a previsão de pagamento, pelo órgão público, de diárias dos técnicos contratados, devidamente contemplada na planilha de composição de preços, integrando o valor da contratação e não constituindo cobrança adicional.
6. Diante da não comprovação, nos autos, da ocorrência das irregularidades que deram azo à Denúncia, impõe-se a sua improcedência, extinguindo-se o processo com a resolução de seu mérito.
(Processo 1088895– Denúncia. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 15/2/2022. Disponibilizado no DOC de 17/2/2022)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REGULAR DESENVOLVIMENTO. AFASTADA. EMPRESAS REVENDEDORAS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO. RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO FISCO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Nos termos do art. 3º, XVI, da Lei Complementar Estadual n. 102/08, compete ao Tribunal de Contas fiscalizar os procedimentos licitatórios, de modo especial os editais, as atas de julgamento e os contratos celebrados.
2. O gestor público, analisando razões de custo/benefício envolvidas no caso concreto, deve delimitar claramente o objeto a ser contratado no processo licitatório referente à aquisição de veículos “zero km”, buscando suficientemente caracterizar se os automóveis se referem àqueles que irão receber o primeiro emplacamento ou àqueles que já foram adquiridos por revendedoras, mas ainda não tiveram nenhuma rodagem.
3. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, compete ao Fisco apurar eventual prejuízo ao erário decorrente de não pagamento ou pagamento a menor de tributo, isto é, a apuração, lançamento e fiscalização, bem como a interpretação final sobre as hipóteses de incidência, base de cálculo e valor devido.
(Processo 1092463– Denúncia. Rel. Cons. Conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 10/2/2022. Disponibilizado no DOC de 17/2/2022)
REPRESENTAÇÃO. PREGÕES PRESENCIAIS. IRREGULARIDADES. MONTAGEM DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DA PESQUISA DE MERCADO. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO EM PLANILHA DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O QUANTITATIVO LICITADO. CONTRATAÇÃO EXORBITANTE DE OITO MIL DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM AOS SERVIDORES, PRESTADORES DE SERVIÇOS E PACIENTES EM TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE LOTES, APÓS AS ELEIÇÕES, SEM CRITÉRIO DE ESCOLHA DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRECARIEDADE DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONTAS BANCÁRIAS DESTINADAS A RECURSOS PROVENIENTES DE CONVÊNIO E DE TERMO DE COMPROMISSO E DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). INOBSERVÂNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE MOVIMENTAR OS RECURSOS DO FUNDEB EM CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. SUCATEAMENTO DA FROTA MUNICIPAL E USO ABUSIVO DE COMBUSTÍVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÕES.
1. A despeito das disposições do art. 79 da Lei Complementar n. 102, de 2008, considero inaplicável o efeito da revelia, alusivo à presunção de veracidade dos apontamentos de irregularidade lançados nos processos em curso neste Tribunal, sem o devido e necessário exame para perquirir a verdade material, princípio que norteia o exercício da função de controle externo, como, a propósito, estabelece o art. 104 da Resolução n. 12, de 2008, ato normativo que disciplina o Regimento Interno deste Tribunal.
2. Afigura-se insuficiente a pesquisa de mercado realizada pela Administração Municipal com um único prestador de serviços, cuja identificação ficou prejudicada pela ausência de seus dados. 3. Nas licitações sob a modalidade pregão, a divulgação do orçamento, como anexo do edital, consubstancia faculdade da Administração, pois o inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520, de 2002, exige apenas a sua inserção nos autos do procedimento licitatório, de modo que a sua inclusão na fase interna do certame é suficiente para a regularidade do procedimento licitatório.
4. A ausência de justificativa específica em relação ao quantitativo previsto para o objeto licitado, a princípio, não se revela irregular, quando se encontra devidamente fundamentada a necessidade da contratação.
5. A contratação celebrada pela Administração Municipal de prestação de serviços de hospedagem a agentes públicos, prestadores de serviço e pacientes em tratamento de saúde, em um mesmo exercício financeiro, não se mostrou excessiva, em razão da modicidade dos valores e da necessidade das despesas realizadas.
6. É aceitável, para dar cumprimento aos propósitos traçados na norma geral de licitação, sob a modalidade pregão, qual seja, a Lei n. 10.520, de 2002, que, nos autos do procedimento de licitação, seja comprovada a inserção do termo de referência na fase interna do certame, assegurado o amplo acesso aos interessados. Todavia, a ausência de descrição pormenorizada do objeto licitado configura a insuficiência do termo de referência, porquanto impede que esse documento atinja a finalidade a que se destina.
7. No caso sub examine, a fixação das despesas, que contemplaram o objeto licitado, na Lei Orçamentária Anual, traduziu, em última análise, autorização legislativa para a realização dos respectivos dispêndios financeiros.
8. Em alguns casos, não se faz necessária a instauração de um procedimento formal de fiscalização da execução contratual, porquanto o controle da prestação poderá ser realizado, de forma satisfatória, no momento da prestação do serviço ou da entrega do objeto contratado, mais especificamente, na fase de liquidação da despesa.
9. As disposições do inciso I do art. 38 da Lei n. 8.666, de 1993, combinadas com as do inciso III do art. 4º da Lei n. 10.520, de 2002, preveem a obrigatoriedade da existência do instrumento convocatório nos autos do procedimento licitatório.
10. O reconhecimento da irregularidade da ausência do edital, nos autos do procedimento licitatório, absorve os apontamentos de irregularidade alusivos à ausência do termo de referência como anexo do edital e à inexistência de justificativa para o quantitativo licitado.
11. As movimentações financeiras entre as contas bancárias utilizadas depósito dos recursos provenientes de convênio e de termo de compromisso e as do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em afronta aos respectivos instrumentos dos ajustes celebrados, consubstanciam irregularidades.
12. A movimentação financeira realizada em conta bancária específica permite ao responsável pelo controle – interno e externo – aferir, com maior precisão e clareza, se a totalidade dos recursos do Fundeb foi efetivamente destinada para a finalidade almejada e demonstrada pelo gestor, como também se não houve desvio, mesmo que temporário, de parte desses recursos para outras finalidades, de modo que a transferência de recursos da conta bancária específica dos recursos do Fundeb para a conta bancária dos recursos do FPM, além de violar o disposto no inciso I do art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, compromete a própria efetividade do controle.
13. Incumbe à Administração Municipal estabelecer critérios de controle que permitam aferir a correta e real destinação dos recursos relativos ao uso de combustível, por meio da identificação e/ou do cadastro do veículo abastecido, bem assim da comprovação da atividade desenvolvida, de modo que as despesas sejam realizadas no estrito exercício do múnus público.
(Processo 1007434– Representação. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 8/2/2022. Disponibilizado no DOC de 21/2/2022)
Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.
Resumo: Não se admite a concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo estabelecido pela Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia.
Isso porque “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Súmula Vinculante 37).
Ademais, a opção pela adoção de valores variáveis a depender do cargo ocupado representa escolha essencialmente política, baseada nas características próprias da carreira, tarefas desempenhadas, grau de responsabilidade, entre outros, cuja análise compete apenas aos Poderes Executivo (que detém a iniciativa de lei) e Legislativo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1175 RG). Vencido o ministro Ricardo Lewandowski. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer o agravo e desprover o recurso extraordinário.
ARE 1341061/SC, rel. Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.10.2021
É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Os precedentes da Corte são firmes quanto à impossibilidade do uso dos recursos do FUNDEB para gastos não relacionados à educação, pois possuem destinação vinculada a finalidades específicas, todas voltadas exclusivamente à área educacional.
Portanto, ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da COVID-19 e os seusimpactos na economia e nas finanças públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou improcedente o pedido.
ADI 6490/PI, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira), às 23:59Informativo STF 1044/2021
Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal de Contas da União
Informações do Inteiro Teor: No caso, o ente municipal ajuizou ação de improbidade administrativa, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio.
A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal").
O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.
Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda.
Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).
Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
No caso, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
CC 174.764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 09/02/2022. Informativo de Jurisprudência 724
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal
Informações do Inteiro Teor: Inicialmente, a Segunda Turma do STJ entendeu que o acórdão de origem estava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afirmando "(...) que as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. "
Contudo, o STF julgou o Tema 642, no qual se fixou a seguinte tese: "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." (RE 1.003.433, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, DJe 11/10/2021)
Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório. Assim, o Município prejudicado, e não o Estado, é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
AgInt no AREsp 926.189-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022.Informativo de Jurisprudência 725
Ementa: Reclamação. Decisão proferida por turma recursal. Contrato temporário para atender excepcional interesse público. Lei estadual n. 18.185/2009. ADI n. 1.0000.16.074933-9/000. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Validade da contratação.
- É cabível reclamação em que alegada a inobservância da autoridade da decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal em controle concentrado de constitucionalidade.
- Não obstante a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 18.185/09 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.16.074933-9/000, houve a modulação dos efeitos para convalidar os contratos celebrados pelo prazo de três anos a contar da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos (j. em 31/1/2018, p. em 1º/2/2018). Hipótese em que a contratação do servidor perdurou por período inferior ao prazo máximo previsto na Lei Estadual nº 18.185/09, encerrando-se em 15/12/2015.
- Invalidade de decisão proferida pela Turma Recursal em recurso inominado que não observou o julgamento realizado na ADI n. 1.0000.16.074933-9/000, cujos efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram modulados.
V.v.: - A reclamação possui natureza de ação originária de fundamentação vinculada, ou seja, é ajuizada diretamente em tribunal, com a finalidade de preservar a sua competência ou de garantir a autoridade de seus julgados ou de seus precedentes obrigatórios.
- In casu, verifica-se a ausência de violação ao disposto pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.16.074933-9/000, ao ter a turma recursal reconhecido a nulidade do contrato firmado sob a égide da Lei Estadual n. 18.185/09 e, em consequência, condenado o Estado de Minas Gerais ao pagamento do FGTS, conforme determinado pelo do STF no RE n. 765.320.
- Julgar improcedente a reclamação. (TJMG - Reclamação 1.0000.21.105254-3/000, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, Órgão Especial, j. em 2/2/0022, p. em 11/2/2022). Boletim de Jurisprudência 273
Direito Processual. Parte processual. Contratado. Direito subjetivo. Lesão a direito.
Reconhece-se à empresa contratada o direito de ingresso como parte interessada em processo do TCU do qual pode resultar lesão a direito subjetivo em decorrência da deliberação que venha a ser adotada, uma vez que possui interesse legítimo em defender seus direitos decorrentes do contrato celebrado com a Administração.
Acórdão 192/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 388
Direito Processual. Parte processual. Interessado. Terceiro. Processo. Prerrogativa.
Admite-se que o ingresso de terceiro nos autos ocorra simultaneamente ao exercício de suas prerrogativas processuais, uma vez que não são aplicáveis aos processos no TCU os mesmos rigores relacionados aos processos que tramitam no Poder Judiciário.
Acórdão 192/2022 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 388
Pessoal. Aposentadoria. Renúncia. Requisito. Desaposentação. Tempo de serviço. Averbação de tempo de serviço. Marco temporal. Exceção. Consulta.
A partir do Acórdão 193/2022-TCU-Plenário, não é possível renúncia a aposentadoria vinculada a regime próprio de previdência com objetivo de contagem de tempo de contribuição já utilizado, em outro benefício, seja vinculado a regime próprio, seja vinculado ao regime geral, em razão de não haver previsão legal do direito à desaposentação para os servidores públicos. Constitui ressalva a essa regra a renúncia formal à aposentadoria estatutária nos casos em que o servidor não houver usufruído efetivamente a condição de aposentado no cargo anterior (recebimento de proventos sem a contraprestação laboral), sejam os cargos acumuláveis ou não, nos termos da Constituição Federal. (Altera resposta a consulta contida no acórdão 2126/2018-plenário)
Acórdão 193/2022 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 388
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Cheque nominal. Saque em espécie.
A emissão de cheques nominais à própria entidade beneficiária dos recursos do convênio e o saque em espécie impedem a comprovação do nexo causal entre os recursos transferidos e as despesas realizadas.
Acórdão 204/2022 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 388
Pessoal. Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Decadência. Anistiado. Aposentadoria. Transposição de regime jurídico. Inconstitucionalidade.
A revisão de ofício de atos de aposentadorias, reformas ou pensões flagrantemente inconstitucionais não está sujeita ao prazo de cinco anos estabelecido no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, pois não incide decadência em atos administrativos que violam diretamente a Constituição Federal, a exemplo de aposentadoria de servidor oriundo de empresa pública extinta que foi, com base na Lei 8.878/1994, anistiado e reintegrado com transposição do regime de trabalho, de celetista para estatutário, ato que viola o dispositivo constitucional que exige a aprovação em concurso público para a ocupação de cargo público, conforme entendimento do STF no MS 35.409/DF.
Acórdão 206/2022 Plenário(Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 388
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Sustentação oral.
Não incorre em omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração o acórdão que deixou de abordar alegações apresentadas em sustentação oral. O julgador não está compelido a considerar novas alegações da parte proferidas na sessão, sob pena de subverter a existência de prazo regimental para apresentação de defesa e a própria instrução do processo.
Acórdão 213/2022 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 388
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Auditoria. Tomada de contas especial. Conversão. Notificação. Ausência.
A ausência de notificação dos responsáveis a respeito de apurações em curso no TCU antes da conversão do processo em tomada de contas especial não configura cerceamento de defesa. As etapas processuais anteriores têm natureza meramente preparatória e inquisitiva, com objetivo de apuração da irregularidade, quantificação do débito e identificação dos envolvidos, e, portanto, prescindem da participação dos responsáveis.
Acórdão 218/2022 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 388
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Desconsideração da personalidade jurídica. Alegação de defesa.
Não há omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração em razão de o acórdão simultaneamente desconsiderar a personalidade jurídica de empresa e determinar a citação dos sócios ou administradores, pois o contraditório e a ampla defesa relacionados com a desconsideração da personalidade jurídica serão franqueados por ocasião do chamamento dos responsáveis aos autos para apresentação de suas alegações de defesa.
Acórdão 218/2022 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 388
Responsabilidade. Débito. Culpa. Laranja.
Quando comprovado que o agente não teve responsabilidade efetiva pelas transações irregulares praticadas em seu nome, tornando-se vítima do mentor das fraudes, é cabível sua exclusão da relação processual.
Acórdão 220/2022 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 388
A jurisprudência nos Tribunais de Contas
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Isabelle Gordiano Rodrigues
Juliana Cristina Lopes de Freitas Campolina