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Informativo de Jurisprudência n. 246

12/04/2022

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

28 de março a 8 de abril de 2022 | n. 246

 

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 

 

 

 
   
SUMÁRIO 
   

 

 
 Tribunal Pleno 

Possibilidade de realização do pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica com recursos do Fundeb em instituições oficiais  diversas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, desde que a transferência se realize para conta de titularidade do mesmo ente público, no valor e dia exatos do depósito da remuneração, com a identificação "folha de pagamento"

Possibilidade de participação, em comissão de licitação ou em equipe de apoio, de servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, desde que atendidos os requisitos especificados em cada diploma legal

Os limites quantitativos de alteração contratual previstos no art. 65 da Lei n. 8.666/1993 não devem ser aplicados aos contratos de concessão comum e de parcerias público-privadas, quer na modalidade patrocinada, quer na modalidade administrativa

Impossibilidade de utilização dos recursos do Fundeb no exercício subsequente em percentual superior ao fixado em lei, em virtude da calamidade pública decorrente da pandemia e da consequente suspensão das atividades de ensino presencial, por ausência de previsão legal

 Primeira Câmara 

Auditoria operacional referente à política pública de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher enseja a elaboração de Plano de Ação Municipal e recomendações expedidas por esta Corte de Contas

 Segunda Câmara 

É irregular a exigência, em processo licitatório, de que pneus sejam de fabricação nacional e fornecidos por revendedores autorizados pelos fabricantes

 Clipping DOC 

Destaque

Ementas por área temática 

 

Trata-se de consulta formulada por chefe do Poder Executivo municipal, por meio da qual indagou sobre a possibilidade de realização do pagamento da folha de pessoal dos profissionais da educação vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) em instituições financeiras que não a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil.

Em preliminar, a consulta foi admitida, por unanimidade. No mérito, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, destacou, inicialmente, o teor dos arts. 20 e 21 da Lei n. 14.113/2020, que definem as regras relativas à transferência e à gestão dos recursos, fixando a obrigatoriedade de execução dos recursos do Fundeb em conta específica, a ser mantida na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, sendo “vedada a transferência para outras contas”, em prol da transparência na utilização dos valores, bem como da otimização da rastreabilidade do caminho dos recursos, para aferição do cumprimento de suas finalidades. Em desdobramento, citou o disposto nos arts. 16 e 17do Decreto Federal n. 10.656/2020, que reforçam as disposições relativas à vedação de transferência dos recursos para contas em outras instituições financeiras.

Outrossim, asseverou que a Lei n. 14.113/2020 veio para normatizar a situação em que se encontravam os entes federativos que concederam a exclusividade da gestão de suas folhas de pagamento (inclusive os remunerados pelo Fundeb) a instituições financeiras diversas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, ressaltando que, na vigência da regulamentação anterior, também era vedada tal movimentação dos recursos do Fundeb fora da conta específica, que deveria ser mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, nos termos dos arts. 8º e do Decreto Federal n. 6.253/2007, que regulamentava a Lei n. 11.494/2007.

Em que pese a vedação então existente, naquele contexto foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público Federal e o Banco do Brasil, que, a despeito de reforçar a proibição de transferência dos recursos do Fundeb para outras contas bancárias, reconheceu a possibilidade de fazê-lo excepcionalmente, quando destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, desde que a conta fosse do próprio ente público e que fosse expressamente indicada a finalidade “folha de pagamento”.

Em que pese a clareza dos arts. 20 e 21 da Lei n. 14.113/2020, a relatoria, sob uma perspectiva sistêmica e integral do ordenamento jurídico, ponderou que, ao lado da conveniência do controle, há outros valores relevantes a serem resguardados, como a autonomia federativa e a proteção do ato jurídico perfeito, aqui compreendidos os instrumentos contratuais que concedem, por vias legítimas, a gestão da folha de pagamento a bancos diversos dos previstos na Lei n. 14.113/2020, razão pela qual entendeu não ser legítimo impingir a estados e municípios a restrição da sua autonomia e, eventualmente, prejuízo econômico, derivado da alteração da relação contratual estabelecida com as instituições financeiras, em nome da conveniência do controle, que pode ser exercido em sua plenitude, mesmo que a folha esteja atribuída a outros bancos.

Nesse diapasão, o relator aduziu que a mais consentânea leitura da redação original dos arts. 20 e 21 da Lei n. 14.113/2020, alinhada ao restante do sistema jurídico aplicável à Administração Pública, admitiria o pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica com recursos do Fundeb em outras instituições financeiras oficiais, desde que a transferência se realize para conta de titularidade do mesmo ente público, no valor e dia exatos do depósito da remuneração, com a identificação “folha de pagamento”. Argumentou que tal medida já vinha sendo adotada na vigência da regulamentação anterior, que também adotava a centralização da movimentação dos recursos na conta específica, como forma de melhor acomodar as necessidades de transparência e controle com a possibilidade de terceirização da gestão da folha de pagamento dos entes públicos, não tendo a nova Lei inovado substancialmente nessa matéria, o que justifica a manutenção dos procedimentos.

Por fim, o relator citou que, em 25/3/2022, foi promulgado o § 9º do art. 21 da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.276/2021, que agora estabelece, de forma expressa, a autorização do pagamento por Estados, Distrito Federal e Municípios da remuneração dos profissionais da educação básica com recursos do Fundeb em outras instituições financeiras oficiais, diversas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, responsáveis pelo gerenciamento de toda a folha de pagamento, desde que a transferência se realize para conta de titularidade do mesmo ente público, no valor e dia exatos do depósito da remuneração, com a identificação “folha de pagamento”, observado o disposto no § 6º, art. 21 da Lei n. 14.113/2020.

O Tribunal Pleno, ao final, aprovou o voto do relator, por unanimidade, fixando-se prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

A) nos termos do art. 21 c/c com art. 47 da Lei n. 14.113/2020, os repasses e a movimentação dos recursos do Fundeb devem ocorrer por meio das contas únicas e específicas mantidas na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, sendo, em regra, vedada a sua transferência para outras contas;

B) nos termos do §9º do art. 21 da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.276/2021, é possível o pagamento por Estados, Distrito Federal e Municípios da remuneração dos profissionais da educação básica com recursos do Fundeb em outras instituições financeiras oficiais, diversas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, responsáveis pelo gerenciamento de toda a folha de pagamento, desde que a transferência se realize para conta de titularidade do mesmo ente público, no valor e dia exatos do depósito da remuneração, com a identificação “folha de pagamento.”

(Processo 1107633 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 30/3/2022)

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Possibilidade de participação, em comissão de licitação ou em equipe de apoio, de servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, desde que atendidos os requisitos especificados em cada diploma legal  
 

Trata-se de consulta formulada por procurador-geral municipal, nos seguintes termos: “Sendo a maioria formada por servidores efetivos, comissionados podem participar de comissões de licitação (CPL e Especial) e comissão de apoio do pregão? Se sim, podem receber as respectivas gratificações prevista em lei municipal?”.

O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, preliminarmente, propôs que a consulta fosse admitida, sendo acompanhado pelos conselheiros Sebastião Helvecio, Cláudio Couto Terrão, Durval Ângelo e José Alves Viana. Ficaram vencidos, na preliminar, o conselheiro Wanderley Ávila, que inadmitia a Consulta por versar sobre caso concreto; o conselheiro Gilberto Diniz, que votou pelo não conhecimento, por estarem configurados: imprecisão, caso concreto e ilegitimidade, destacando, em relação à ilegitimidade, que um procurador-geral de município não é “Chefe de Poder do Estado de Minas Gerais e dos seus Municípios”, tampouco detém legitimidade para formular consultas a este Tribunal, à luz da relação – numerus clausus – do art. 210 do Regimento Interno; e o conselheiro-presidente Mauri Torres, que, na sessão do dia 30/3/2022, em sede de voto-vista, acompanhou o voto divergente do conselheiro Gilberto Diniz, no que tange à ilegitimidade do procurador-geral municipal para formular consultas.

O relator, antes de adentrar ao mérito, esclareceu que o Pleno, nos autos da Consulta 833220, concluiu pela legitimidade do referido agente para formular consultas a este Tribunal, por ser injustificável a existência de tratamento desigual entre procuradores municipais e estaduais, estes compreendidos no rol do art. 210 do Regimento Interno. Citou, ainda, a Consulta 802277, que também foi formulada por procurador-geral de município e admitida por esta Corte.

No mérito, o relator salientou que a fundamentação exposta na Consulta 433617, cujo parecer foi exarado nos idos de 1994, carece de complementação, de forma que a resposta à consulta possa ser mais abrangente e ter caráter prospectivo em relação à Lei n. 14.133/2021. Assim, no que tange à primeira indagação, o relator colacionou excerto do parecer da Consulta 433617, referente à Lei n 8.666/1993, ressaltando o disposto no caput do art. 51 da Lei n. 8.666/1993, segundo o qual pelo menos dois terços dos integrantes da comissão de licitação devem integrar os quadros permanentes da Administração, o que exclui dessa definição, por exemplo, servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República, e não servidores, ou seja, terceiros estranhos aos quadros da Administração. Assim, os servidores ocupantes de cargos efetivos e também aqueles ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, podem integrar a comissão de licitação, prevista no caput do art. 51 da Lei n. 8.666/1993.

A relatoria citou, ainda, o art. 3º da Lei n. 10.520/2002, que se refere à modalidade pregão, para esclarecer que o dispositivo é claro ao estabelecer que a maioria dos integrantes da equipe de apoio do pregão deve ser composta por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro de pessoal permanente do órgão. Nesse sentido, não há óbice à participação de membro que não ostente tal qualificação, como é o caso do servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão, atendidos os requisitos do mencionado dispositivo legal.

Destacou, ademais, após analisar o art. 6º, inciso L, o caput do art. 7º e o art. 8º, todos da Lei n. 14.133/2021, que há possibilidade de membros da equipe de apoio ao agente da contratação, de membros da comissão de contratação em licitação que envolva bens ou serviços especiais, e de membros da comissão de contratação da modalidade diálogo competitivo serem ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, atendidos os requisitos legais.

Em relação ao diálogo competitivo, nova modalidade de licitação criada pela Lei n. 14.133/2021, o relator asseverou que o certame será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, consoante disposto no art. 32, § 1º, inciso XI, da referida lei.

O relator reconheceu que há posicionamentos divergentes sobre o tema, os quais, em resumo, entendem que as comissões permanentes ou especiais, compostas por no mínimo três membros, devem contar com pelo menos dois servidores titulares de cargos efetivos do órgão responsável pelo certame, tal como já decidiu o Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdão n. 1.306/2007, Plenário, julgado na sessão do dia 27/6/2007, de relatoria do ministro Guilherme Palmeira) e o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR (Acórdão n. 2298/2019, Plenário, Consulta n. 332354/2017, julgada em 14/8/2019, de relatoria do conselheiro José Durval Mattos do Amaral). Contudo, salientou que a divergência de entendimentos não exclui a possibilidade de servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão integrar comissões de licitação (permanentes e/ou especiais), razão pela qual propôs que fosse dada resposta afirmativa ao primeiro questionamento, no sentido de que é possível a participação, em comissão de licitação ou em equipe de apoio, de servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, seja pela perspectiva da Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 ou da Lei n. 14.133/2021, desde que na composição sejam atendidos os requisitos especificados em cada diploma legal.

Quanto ao segundo questionamento, o relator citou o entendimento consignado na Consulta n. 433617 e ressaltou novamente a necessidade de promover uma atualização e fundamentar a resposta em face da novel Lei n. 14.133/2021,e das demais normas e entendimentos desenvolvidos nesse período, considerando as transformações pelas quais passou a Administração Pública, nesses mais de vinte e cinco anos, desde que o parecer relativo à referida consulta foi proferido.

A relatoria aduziu que a responsabilidade dos servidores, quando nomeados para fazer parte da comissão de licitação, é maior, bem como, em regra, o seu volume de trabalho, uma vez que desenvolvem funções de demasiada responsabilidade e importância para o desenvolvimento das atividades da Administração, o que exige especial dedicação. Salientou, também, que não são raras as vezes em que os integrantes da comissão de licitação são convocados a responder perante esta Corte em razão de supostas irregularidades presentes na condução dos procedimentos licitatórios, com possibilidade de serem condenados ao pagamento de multas e ao ressarcimento ao erário, além de estarem sujeitos a sanções, no âmbito do Poder Judiciário, decorrentes da Lei de Improbidade Administrativa e até mesmo da legislação criminal.

Nessa contextura, o pagamento de gratificação configura um estímulo à participação dos servidores nas comissões de licitação, bem como um incentivo para que o trabalho seja bem executado, em consonância com o interesse público. Logo, apesar de as Lei n. 8.666/1993, Lei n. 10.520/2002 e Lei n. 14.133/2021 não regulamentarem este aspecto, destacou que não há impedimentos para a percepção de gratificação, por servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em razão da participação em comissão de licitação ou em equipe de apoio, devendo a entidade licitante fundamentar-se em lei local já existente que discipline o regime jurídico do servidor público e que preveja a concessão de tal gratificação ou mesmo criar lei específica disciplinando o assunto.

Além disso, a relatoria salientou que o ocupante de cargo comissionado deverá preencher todas as condições para fazer jus ao pagamento da dita gratificação, como carga horária, desenvolvimento de atividades, dentre outras, de acordo com o que estiver estabelecido em lei, frisando que o pagamento de gratificação depende de previsão orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, o relator destacou que a eventual criação de gratificação mediante lei deveria observar, também, a proibição constante do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, editada em razão da situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia de Covid-19.

Ao final, a proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade, fixando-se prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1. É possível a participação, em comissão de licitação ou em equipe de apoio, de servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, seja pela perspectiva da Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 ou da Lei n. 14.133/2021, desde que na composição sejam atendidos os requisitos especificados em cada diploma legal;

2. É possível o pagamento de gratificação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão que participem de comissão de licitação ou equipe de apoio, desde que tal gratificação seja instituída por lei, além de ser necessária a devida previsão orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a observância ao disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020.

(Processo 1102275Consulta. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 30/3/2022)

 

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Os limites quantitativos de alteração contratual previstos no art. 65 da Lei n. 8.666/1993 não devem ser aplicados aos contratos de concessão comum e de parcerias público-privadas, quer na modalidade patrocinada, quer na modalidade administrativa 
 
 

Trata-se de Consulta formulada por controladora-geral de município, versando “sobre a incidência dos limites do §1º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993 aos contratos de parcerias público privadas”, por meio da qual foram formulados os seguintes questionamentos: I) É correto o entendimento de que os limites quantitativos às alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, não se aplicam aos contratos de concessão comum, concessão patrocinada e concessão administrativa? II) É correto o entendimento de que as alterações aos contratos de concessão comum, concessão patrocinada e concessão administrativa devem ser juridicamente admitidas caso (i) sejam preservados a natureza e propósito do objeto licitado e (ii) se demonstre que a alteração contratual é alternativa preferível do ponto de vista da promoção do interesse público do que a realização de nova licitação?

Na sessão plenária de 10/12/2014, a Consulta foi admitida à unanimidade. No mérito, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, em relação ao primeiro questionamento, após análise do art. 65 da Lei n. 8.666/1993, e das Leis Federais n. 8.987/1995 e n. 11.079/2004, em cotejo com os entendimentos dispostos na Decisão 215/1999 e no Acórdão 2819/2011, do Tribunal de Contas da União (TCU), concluiu, em suma, que as alterações aos contratos de concessão comum, concessão patrocinada e concessão administrativa, referentes a alterações quantitativas e/ou qualitativas, sujeitam-se aos limites quantitativos previstos no art. 65 da Lei n. 8.666/1993. Excepcionalmente, a extrapolação dos limites previstos pode ser considerada, desde que alinhada aos princípios que regem as contratações públicas.

O conselheiro José Alves Viana, na sessão plenária de 13/5/2015, em sede de retorno de vista, apresentou voto divergente em relação ao item 1 do parecer da relatoria, por entender que as alterações aos contratos de concessão comum, concessão patrocinada e concessão administrativa, para inserção de novos investimentos fora do escopo inicialmente pactuado e que representem diretamente alteração no valor inicial avençado do contrato, não se sujeitam aos limites quantitativos previstos no §1º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993. Não obstante, diante da inexistência de legislação própria acerca da mutabilidade dos contratos de concessão e PPP e da necessidade de se estabelecer um teto para aditamentos, votou pela aplicação, por analogia, do limite de 50% do valor do contrato, previsto no §1º do art. 65 da Lei 8.666/93.

Na sessão plenária de 4/3/2020, o relator reviu seu posicionamento inicial para concordar com o entendimento do conselheiro José Alves Viana pela não aplicação dos limites quantitativos contidos no art. 65 da Lei n. 8.666/1993 aos contratos de concessão comum, concessão patrocinada e concessão administrativa. Todavia, considerando que as normas que regem as concessões são silentes, não há que se falar em instituição de limitação quantitativa específica para casos particulares de reforma de edifício ou equipamento, ressaltando que isso não significa dizer que não há baliza quantitativa e qualitativa para as alterações contratuais em concessões comuns, patrocinadas e administrativas, o que deverá estar devidamente indicado e referenciado tanto no edital de licitação quanto na minuta contratual, de forma a conferir maior segurança jurídica às contratações.

Na oportunidade, o conselheiro Cláudio Couto Terrão acompanhou o relator quanto à inaplicação dos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993. Lado outro, divergiu do relator quanto à necessidade de previsão, seja editalícia, seja contratual, de limites para alterações, tendo em vista que, ainda que recomendável a previsão contratual dos limites quantitativos ou qualitativos de alterações, para fins de aprimoramento contratual, consoante já decidido pelo Tribunal de Contas da União, no Processo TC 028.343/2017, o fato é que a existência de cláusula contratual limitadora desses ajustes não pode inviabilizar a decisão administrativa devidamente fundamentada, que venha a extrapolar eventualmente esse parâmetro, desde que a alteração seja imprescindível à adequação do contrato, à realidade e às necessidades públicas.

O conselheiro Gilberto Diniz, na sessão plenário de 17/11/2021, apresentou voto-vista acompanhando o voto do relator, que encampou o voto-vista do Conselheiro José Alves Viana, no sentido de que os limites quantitativos de alteração contratual previstos no art. 65 da Lei n. 8.666/1993 não devem ser aplicados aos contratos de concessão comum e de parcerias público-privadas, quer na modalidade patrocinada, quer na modalidade administrativa. Todavia, acompanhou o voto divergente do conselheiro Cláudio Couto Terrão, por entender que, salvo por meio de lei, não é possível estabelecer prévia limitação, qualitativa ou quantitativa, para as alterações contratuais unilaterais promovidas pela Administração, nessas espécies contratuais, notadamente em razão das especificidades dos contratos de concessão comum e especial. Na ocasião, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, também encampou a divergência suscitada pelo conselheiro Cláudio Couto Terrão, na Sessão de 4/3/2020.

Desse modo, em relação ao primeiro questionamento, foi aprovado o voto do relator, que encampou o voto-vista do conselheiro Cláudio Couto Terrão e, em parte, o voto-vista do conselheiro José Alves Viana.

No que tange ao segundo questionamento, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, em síntese, concluiu que toda e qualquer alteração dos contratos deve ser devidamente justificada, conforme preceitua o caput do art. 65 da Lei de Licitações; que as justificativas para aditamento de concessões comuns devem ainda contemplar alguns requisitos e demonstrações, sem prejuízos de outros aplicados a casos concretos; bem como que as compensações decorrentes da materialização de riscos que foram contratualmente imputados à Administração Pública devem ser processadas, independente do limite, razão pela qual a Administração deve cuidar de elaborar matriz de riscos criteriosa, com o resguardo contratual devido, bem como executar as provisões para os riscos assumidos, devendo observar, em tais situações, o disposto no art. 10, da Lei n. 8.987/1995, que estabelece que sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

Em relação ao segundo questionamento, os conselheiros, por unanimidade, acompanharam as conclusões constantes do voto do relator, conselheiro Sebastião Helvecio.

Sendo assim, ao final, o Tribunal Pleno emitiu parecer no sentido de que:

1. os limites quantitativos de alteração contratual previstos no art. 65 da Lei n. 8.666/1993 não devem ser aplicados aos contratos de concessão comum e de parcerias público-privadas, quer na modalidade patrocinada, quer na modalidade administrativa;

2. não é possível, salvo por meio de lei, estabelecer prévia limitação, qualitativa ou quantitativa, para as alterações contratuais unilaterais promovidas pela Administração, nessas espécies contratuais, notadamente em razão das especificidades dos contratos de concessão comum e especial;

3. toda e qualquer alteração dos contratos devem ser devidamente justificadas, conforme preceitua o caput do art. 65 da Lei de Licitações, atendidos os seguintes requisitos:

a) as alterações não podem:

– ir de encontro às estratégias da Administração para a contratação pretendida;

– transcender, em natureza e propósito, o objeto do contrato;

b) as alterações procedidas devem ser devidamente justificadas face ao atendimento do interesse público, quanto à necessidade e vantagens do aditamento, comparadas à opção de nova licitação na mesma modalidade ou outras formas de contratação;

c) os impactos financeiros devem ser devidamente calculados e demonstrados, fundamentados em estudo técnico, asseguradas a proporcionalidade e sustentabilidade do reequilíbrio econômico-financeiro requerido;

d) as prorrogações de prazo devem ser dimensionadas para a proporcional recuperação do equilíbrio econômico-financeiro, devidamente legitimado pelas condições acima elencadas, não podendo configurar caráter de exclusividade na prestação do serviço.

3. as justificativas para aditamento de concessões comuns devem ainda contemplar os seguintes requisitos, sem prejuízos de outros aplicados a casos concretos:

a) constituir adequação legítima para atendimento do interesse dos usuários, em especial, o previsto no art. 7º, III da Lei 8.987/1995, quanto ao direito de liberdade de escolha entre vários prestadores de serviço;

b) demonstração da inviabilidade de nova licitação e de que o aditamento não configurará exclusividade do contratado;

c) respeitar a modicidade tarifária;

d) demonstração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato para as condições pactuadas no termo aditivo, inclusive quanto ao prazo fixado;

e) demonstrar que não se referem a compensações de riscos já contemplados no contrato original.

4. as justificativas para aditamento de PPP (concessões patrocinadas e administrativas) devem contemplar as seguintes demonstrações, sem prejuízos de outras aplicadas a casos concretos:

a) razões que justifiquem o aditamento, com a identificação de escopo; evidenciação do percentual estimado em relação às receitas previstas, comparados à mesma data-base e demonstração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato para as condições pactuadas no termo aditivo, inclusive demonstração que não se referem a compensações a riscos já contemplados no contrato original;

b) elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

c) declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

5. as compensações decorrentes da materialização de riscos que foram contratualmente imputados à Administração Pública devem ser processadas, independente do limite, razão pela qual a Administração deve cuidar de elaborar matriz de riscos criteriosa, com o resguardo contratual devido, bem como executar as provisões para os riscos assumidos. Para essas situações, deve ser observado o disposto no art. 10, da Lei 8.987/1995, que estabelece que sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

(Processo 932529 – Consulta. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Tribunal Pleno. Deliberado em 30/3/2022)

 
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Impossibilidade de utilização dos recursos do Fundeb no exercício subsequente em percentual superior ao fixado em lei, em virtude da calamidade pública decorrente da pandemia e da consequente suspensão das atividades de ensino presencial, por ausência de previsão legal 

 

Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal, por meio da qual indagou sobre a possibilidade de se utilizar os recursos recebidos à conta do FUNDEB em percentual superior a 5% no exercício imediatamente subsequente, em virtude do estado de calamidade pública provocado pela Covid-19 e seus efeitos, em face da descontinuidade do ensino presencial.

Preliminarmente, por unanimidade, a consulta foi admitida. No mérito, o relator, conselheiro Durval Ângelo, destacou que o §2° do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, dispunha que os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) seriam utilizados no exercício em que fossem creditados, em ações consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, sendo que até 5% de tais recursos poderiam ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Salientou, todavia, que tal dispositivo foi revogado pelo § 3º do art. 25 da Lei n. 14.113/2020, de modo que, atualmente, o percentual de recursos que podem ser utilizados no exercício imediatamente subsequente foi ampliado para 10% e o período se estendeu ao quarto mês do ano subsequente.

O relator alertou que a possibilidade de utilização do percentual de recursos de até 10%, no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, é regra que se aplica apenas a partir do exercício de 2021. Nos termos do art. 53 da Lei n. 14.113/2020, quanto aos efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020, a regra que deve ser seguida é a do §2° do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, que permite a utilização de até 5% dos recursos do Fundeb no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente.

No mesmo sentido, o relator citou excerto do parecer exarado em resposta à Consulta 838953, segundo o qual “mesmo sendo transferido para o exercício seguinte, o saldo dos recursos não utilizados mantém sua natureza vinculativa, em obediência ao disposto no art. 8°, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual estabelece que: “Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”.

Sendo assim, respondeu ao questionamento positivamente, no sentido de que é possível utilizar os recursos recebidos à conta do FUNDEB, em percentual de até 10%, portanto superior a 5%, no exercício imediatamente subsequente, destacando que os arts. 9º e 19 da Instrução Normativa n. 2/2021, destinada a “regulamentar o cômputo das Despesas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) pelo Estado e pelos municípios”, reiteram a previsão legal, que lastreia a resposta a esta Consulta.

Em sede de retorno de vista, o conselheiro Cláudio Couto Terrão, partindo da contextualização legal feita pelo relator, sugeriu a complementação do parecer, com a advertência de que várias normas foram publicadas desde março de 2020, quando da decretação do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, com o objetivo de estabelecer regimes excepcionais ou transitórios em certas áreas, de modo a adequar as normas gerais ao período de anormalidade vivenciado.

Não obstante, destacou que nenhuma delas utilizou tal fundamento para autorizar a extrapolação do limite previsto no §2° do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, de 5% até o exercício de 2020, ou no § 3º do art. 25 da Lei n. 14.113/2020, de 10%, a partir do exercício de 2021, não havendo, portanto, previsão legal que autorize a utilização dos recursos do Fundeb no exercício subsequente em percentual superior ao fixado nessas normas, em virtude da calamidade pública decorrente da pandemia e da consequente suspensão das atividades de ensino presencial.

Com essas ponderações, o conselheiro Cláudio Couto Terrão aderiu à resposta proposta pelo relator, apenas agregando um item para incorporar à análise a circunstância da calamidade pública, trazida pelo consulente em sua indagação.

Ao final, o Tribunal Pleno aprovou o voto do relator, que encampou o voto-vista do conselheiro Cláudio Couto Terrão, ficando fixado prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

1.   É possível utilizar os recursos recebidos à conta do Fundeb, inclusive os relativos à complementação da União, a que se refere o § 2º do art. 16, da Lei n. 14.113/2020, em percentual superior a 5%, no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, até o limite de 10%, mediante abertura de credito adicional, a partir da execução dos Fundos do exercício de 2021;

2.   Em razão do estabelecido no art. 53, da Lei n. 14.113/2020, quanto aos efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020, a regra que deve ser seguida é a do §2° do art. 21, da Lei n. 11.494/2007, que permite a utilização de até 5% dos recursos do Fundeb no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente;

3.   Não há previsão legal que autorize a utilização dos recursos do Fundeb no exercício subsequente em percentual superior ao fixado no §2° do art. 21, da Lei n. 11.494/2007, de 5% até o exercício de 2020, ou no § 3º do art. 25, da Lei n. 14.113/2020, de 10% a partir do exercício de 2021, em virtude da calamidade pública decorrente da pandemia e da consequente suspensão das atividades de ensino presencial.

(Processo 1095567 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 06/04/2022)

 
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 Primeira Câmara   

Auditoria operacional referente à política pública de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher enseja a elaboração de Plano de Ação municipal e recomendações expedidas por esta Corte de Contas  

 

Tratam os autos de Auditoria Operacional realizada em município com o objetivo de avaliar a atuação dos Centros de Referência no atendimento à mulher vítima de violência doméstica, o planejamento da política municipal nas ações de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher e a estrutura organizacional municipal disponível para atender a essa demanda.

O relator, conselheiro Durval Ângelo, constatou, conforme conclusão do relatório de Auditoria, a necessidade de avaliação da atuação do Município no combate a esse tipo de violência e, para isso, foram estabelecidas duas questões de auditoria, cada uma com uma subquestão.

A primeira questão/subquestão buscou checar se a mulher, vítima de violência doméstica, tem conseguido ter acesso aos serviços especializados previstos pela Lei Maria da Penha e em que medida os Centros de Referência (CREAM e CREAS) têm atendido às necessidades dessas mulheres vulneráveis, resultando dessa indagação o seguinte achado de auditoria: a falta de normatização, padronização, estruturação e capacitação do CREAS tem reduzido o potencial de atendimento psicossocial e multidisciplinar das vítimas de violência doméstica [...].

A segunda questão/subquestão investigou em que medida a atuação coordenada, integrada e regionalizada dos órgãos da rede tem contribuído para a implementação da política de enfrentamento da violência contra a mulher e de que maneira o Município tem se estruturado e articulado com os demais elementos da rede para o enfrentamento desse problema, estabelecendo-se, a partir dessa questão, o seguinte achado: insuficiente estruturação da administração municipal para implementação da política para mulheres e deficiência na articulação entre os equipamentos que fazem parte da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica [...].

Em consonância com a Unidade Técnica, frente aos achados de auditoria, que evidenciaram: I) que a falta de normatização, padronização, estruturação e capacitação do CREAS tem reduzido o potencial de atendimento psicossocial e multidisciplinar das vítimas de violência doméstica; II) que é insuficiente a estruturação da administração municipal para implementação da política para mulheres; e III) que é deficiente a articulação entre os equipamentos que fazem parte da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica; e, com a finalidade de contribuir com o aprimoramento das políticas e ações de enfrentamento à violência contra a mulher, o relator, conselheiro Durval Ângelo, acolheu integralmente as conclusões da equipe de auditoria contidas nos Relatório Preliminar e Final, e expediu ao prefeito as seguintes recomendações:

1. Elabore um estudo de viabilidade para retomada da criação de um CREAM municipal, de modo a ofertar um atendimento psicossocial especializado às mulheres vítimas de violência doméstica, visto que essa estrutura existia no município até 2018 e que o diagnóstico da Sejusp indica estar o município entre os de maior incidência de casos de violência contra a mulher.

2. Promova maior divulgação do CREAS junto à comunidade e demais órgãos públicos quanto a sua atuação na oferta de atendimento psicossocial às mulheres vítimas de violência doméstica.

3. Divulgue no sítio da prefeitura os serviços existentes no município para o apoio às mulheres vítimas de violência doméstica com todas as informações necessárias para o acesso a esses serviços. 

4. Elabore planejamento para a adequação da equipe técnica do CREAS conforme previsto no documento “Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS”. Além disso, faça um levantamento junto ao CREAS acerca da demanda de atendimento do centro e, tendo em vista a recomendação da norma de ajustar a referência de composição da equipe à demanda real do centro, sendo necessária a ampliação da equipe técnica, elabore um planejamento para o alcance dessa finalidade, visto que foi apontada a necessidade de psicólogo e de assistente social.

5. Elabore cronograma para oferta de capacitação periódica sobre o atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica, Lei Maria da Penha e violência de gênero à equipe técnica do CREAS.

6. Faça um levantamento junto ao CREAS sobre a quantidade de mulheres vítimas que deixam de acessar ou retornar ao serviço, em virtude da falta de recursos financeiros para custear o transporte até o local. Após isso, que seja feita uma avaliação sobre a concessão de transporte gratuito a essas mulheres para que possam acessar o centro.

7. Elabore, no âmbito do CREAS, fluxograma para atendimento da mulher vítima de violência doméstica.

8. Elabore plano operacional anual, com objetivos, metas, indicadores, recursos disponíveis e tarefas a serem executadas, inclusive referentes à segurança da equipe e quais profissionais responsáveis por sua execução para o enfrentamento da violência doméstica e o atendimento das vítimas, inclusive com previsão orçamentária específica para sua execução.

9. Elabore e divulgue, em sítio eletrônico, o relatório de gestão da atuação dos CREAS, que contenha a coleta de dados de produtividade, assim como informações qualitativas sobre as atividades desenvolvidas ao longo do ano no enfrentamento à violência doméstica e atendimento das vítimas.

10. Utilize a Norma Técnica dos CREAMs para orientação do atendimento psicossocial à mulher vítima de violência doméstica, tendo em vista a ausência de norma estadual.

11. Implemente, no CREAS, a análise de risco dos casos de violência doméstica, por meio da utilização de um formulário de risco já existente, como o FRIDA ou o Formulário Nacional de Avaliação de Risco do CNJ, ou elabore um formulário próprio para essa finalidade.

12. Implemente, no CREAS, o controle de qualidade do serviço prestado, por meio de instrumento capaz de evidenciar a opinião das atendidas e dos demais componentes da rede de atendimento à mulher vítima de violência sobre o serviço ofertado pelo centro.

13. Articule com os demais elementos de atendimento às vítimas para reestabelecer e institucionalizar a rede de enfrentamento à violência contra a mulher no município.

14. Promova a discussão com a rede local sobre a viabilidade e vantagens de aderir ao SIMA.

15. Divulgue a rede de enfrentamento à violência contra a mulher do município e incentive o debate no município, para conhecer as demandas locais para a organização de políticas municipais para as mulheres.

16. Reestabeleça o funcionamento da Coordenadoria Municipal de Políticas para as Mulheres.

17. Ative o Conselho Municipal da Mulher de forma a manter a regularidade das reuniões, e assim das discussões de interesse da mulher no município.

18. Operacionalize e ative o fundo conforme previsão da Lei Municipal.

19. Adote as medidas necessárias para a elaboração do plano/política municipal com ações para o enfrentamento da violência doméstica e atendimento das vítimas no município, devendo ser disponibilizados recursos suficientes para a sua implementação e definido prazo para a sua execução.

20. Crie, no planejamento anual do município, ações do município ou parcerias com outras instituições para capacitação econômico-financeira das mulheres, de maneira a manter e ampliar a atuação do município com essa finalidade.

21. Crie, no planejamento anual do município, ações de sensibilização e prevenção na temática violência doméstica contra a mulher, de maneira a manter e ampliar a atuação do município com essa finalidade.

O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.

(Processo 1095464 – Auditoria Operacional. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 29/3/2022)

 

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 Segunda Câmara  

A exigência, em processo licitatório, de que pneus sejam de fabricação nacional e fornecidos por revendedores autorizados pelos fabricantes, afronta ao § 1º, inciso II, do art. 3º Lei n. 8.666/1993, bem como aos princípios da legalidade, da isonomia e da ampla competitividade 

 

Trata-se de denúncia apresentada por cidadão, com pedido de suspensão liminar, em face de possíveis irregularidades em procedimento licitatório, Pregão Presencial, objetivando o registro de preços para futura e eventual aquisição de pneus, protetores e câmaras de ar para equipar a frota de veículos e máquinas da prefeitura.

Em síntese, alegou o denunciante que a exigência de apresentação do certificado de regularidade no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em nome do fabricante dos pneus restringiria a competitividade do certame. Sustentou, ainda, irregularidade na exigência de que os pneus fossem de fabricação nacional, bem como fornecidos por revendedores autorizados pelos fabricantes.

O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, no mérito, após as manifestações das unidades técnicas e do Parquet de Contas, em cotejo com a documentação que instrui os autos e as razões apresentadas pela defesa, votou pela procedência parcial da denúncia, julgando improcedentes os seguintes apontamentos: 1) exigência de apresentação de certificado de regularidade do Ibama em nome do fabricante dos pneus; 2) exigência de que os pneus licitados sejam de “primeira linha”; e 3) justificativa quanto à inviabilidade de utilizar-se o formato eletrônico do pregão – realização da sessão do pregão presencial em meio à pandemia de Covid-19.

Lado outro, a relatoria entendeu que houve irregularidade quanto à exigência de que os pneus sejam de fabricação nacional e fornecidos por revendedores autorizados pelos fabricantes.

Em suma, o denunciante insurgiu-se contra o edital por estabelecer a aquisição de pneus novos de fabricação nacional, e, ainda, fornecidos por revendedores autorizados pelos fabricantes. Alegou que o art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002 veda especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, de modo que “se os produtos são novos, de primeira linha ou qualidade, estando dentro das normas técnicas da ABNT e tendo certificação do INMETRO, é irrelevante sua nacionalidade”. A defesa, a seu turno, alegou que as montadoras nacionais, via de regra, utilizam pneus importados e que a exigência visou preservar a garantia dos veículos, adquirindo peças originais, sempre na busca da manutenção do padrão original para não afetar os termos contratuais e as garantias, bem como adquirir bens de boa qualidade.

A Unidade Técnica, em reexame, ratificou o entendimento inicial de que não haveria motivos para a restrição do objeto a produtos de fabricação nacional, uma vez que produtos nacionais e importados, em regra, devem concorrer em igualdade de condições. Salientou que, em respeito ao princípio da competitividade assegurado pela legislação licitatória, não é possível estabelecer tratamento diferenciado para produtos de origens diferentes. Justificou que, se os produtos licitados estão em conformidade com as regras da ABNT e possuem certificação do Inmetro, não há razão para estabelecer diferenças entre as suas procedências. Também entendeu que a exigência de que os pneus sejam homologados pela montadora viola os princípios da isonomia e da competitividade, uma vez que impede a participação de empresas fornecedoras de pneus importados.

O Ministério Público de Contas, em seu parecer, manifestou-se pela irregularidade da exigência de que os pneus sejam de fabricação nacional e fornecidos por revendedores autorizados pelos fabricantes, por restringir a competitividade do certame e ferir a isonomia.

O relator apontou que a posição firme e reiterada deste Tribunal é a de que a exigência de que o objeto a ser licitado seja de fabricação nacional constitui restrição injustificada à participação de produtos de origem estrangeira e cria empecilho à competitividade do certame, e citou como precedentes as Denúncias n. 1015349, n. 1107716 e n. 1084418. Destacou, ademais, o disposto no art. 37, XXI, da Constituição da República, que veda o tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras.

Aduziu que, em razão da observância do princípio da isonomia, não é possível haver discriminação entre produtos estrangeiros e produtos nacionais, notadamente quanto à procedência geográfica dos produtos, salvo no caso de desempate, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, ou ainda como critério para margem de preferência a ser definido pelo Poder Executivo, conforme estabelecido no § 5º e no § 8º, do art. 3º da referida lei. Nesse sentido, colacionou doutrina de Marçal Justen Filho, em comentário acerca do referido art. 3º da Lei n. 8.666/1993.

Assim, por entender que houve afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso II da Lei n. 8.666/1993, bem como aos princípios da legalidade, da isonomia e da ampla competitividade, o relator julgou irregular o apontamento e entendeu configurado o erro grosseiro, razão pela qual aplicou multa ao pregoeiro e subscritor do edital, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e do art. 28 da Lindb.

Além disso, recomendou ao atual prefeito e ao pregoeiro que, em futuros certames licitatórios envolvendo o mesmo objeto, abstenham-se de exigir que os pneus sejam de fabricação nacional e fornecidos por revendedores autorizados pelos fabricantes, em atenção ao disposto na legislação, bem como aos princípios da legalidade, da isonomia e da ampla competitividade.

Ao final, o relator recomendou, ainda, que o atual prefeito e o atual pregoeiro:

·     explicitem, em futuros certames licitatórios envolvendo o mesmo objeto, a exigência de certificado de regularidade do Ibama em nome do fabricante ou importador, nos termos da Resolução Conama n. 416/2009, com o objetivo de atribuir maior clareza aos instrumentos convocatórios;

·     envidem esforços para a regulamentação do pregão eletrônico no âmbito municipal, se já não houver sido realizada e, em respeito aos princípios da eficiência, da competitividade e da economicidade, adotem o pregão na forma eletrônica nas próximas licitações de bens e serviços comuns, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de sua utilização neste formato, devidamente justificada nos autos do procedimento licitatório.

O voto do relator foi aprovado à unanimidade.

(Processo 1102172 – Denúncia. Segunda Câmara. Rel. Cons. Adonias Monteiro. Deliberado em 07/4/2022).

 

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CONSULTA. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REVERSÃO. IMUNIDADE. APLICABILIDADE PARCIAL E SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 73 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DA CONTAGEM FICTÍCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. A Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais aplica-se parcial e subsidiariamente ao RPPS, nos termos do art. 40, § 12, da Constituição da República de 1988, especificamente para permitir a contagem fictícia como tempo de contribuição de período referente a aposentadoria por incapacidade que, intercalada por períodos contributivos, tenha sido revertida.

2. A Súmula 73 da TNU, na parte em que se refere a auxílio-doença, não se aplica ao RPPS, pois sobre os afastamentos temporários do trabalho peculiares a esse regime previdenciário incide contribuição previdenciária, o que faz desnecessário e incoerente o recurso à contagem ficta de tempo de contribuição.

3. A norma prevista no art. 40, § 10, da Constituição da República de 1988 excepcionalmente não constitui óbice à contagem fictícia de tempo de contribuição correspondente ao período de aposentadoria por incapacidade, realizada nos termos da resposta formulada no item 1, em virtude da interpretação sistemática com outras normas de mesma hierarquia constitucional, tais como: I)a norma do § 12 do art. 40 da Constituição, que estabelece a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do RGPS ao RPPS, quais sejam, as normas do art. 29, § 5º, e art.55, II, da Lei n. 8.213/1991, cuja contagem ficta de tempo de contribuição foi reconhecida pela jurisprudência do STF, Súmula 73 da TNU e Portaria Conjunta n. 12/2020, do INSS; II)a norma do § 18 do mesmo art. 40, que assegura a imunidade ao desconto de contribuição previdenciária de valores de proventos que estejam parcial ou totalmente aquém do teto de pagamento de benefícios do RGPS, bem como em decorrência da imunidade prevista no art. 149-A que, em caso de comprovado déficit atuarial, pode ser reduzida até o limite de um salário mínimo, mediante lei aprovada por cada ente federativo.

4. É constitucional, nos termos da regra de transição prevista no art. 25 da EC n. 103/2019, a contagem ficta de tempo de contribuição, tal como aquela prevista na referida Súmula 73, eis que decorrente da aplicação de normas previstas no art. 29, § 5º, e art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991, instituídas antes da vigência daquela emenda constitucional.

5. A partir da edição da EC n. 103/2019, o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte; e afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho porventura concedidos são computados como tempo de contribuição, mas não podem ser custeados por recursos do RPPS, devendo ser suportados pelo tesouro do respectivo ente federativo.

6. A contagem ficta como de tempo de contribuição de período de aposentadoria por incapacidade revertida, intercalada entre períodos contributivos, não é transgressão nem à diretriz de observância a critérios de equilíbrio financeiro e atuarial fixado no art. 40 da CR/88, nem às normas expressas tanto no art. 195, § 5º, da CR/88 quanto no art. 24 da Lei Complementar n. 101/2000, que vedam a criação, majoração ou extensão de benefícios e serviços da seguridade social sem a indicação da fonte de custeio total.

(Processo 1098594 – Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 23/3/2022)

 

   

Ementas por área temática 

    

Administração Pública 
 

RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. IRREGULARIDADES. CONTRAPRESTAÇÕES PAGAS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PRELIMINAR PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA MULTA E DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A instauração e o processamento da tomada de contas especial pressupõem não a mera existência de redução patrimonial, mas a ocorrência de dano qualificado pela prática de um ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, sendo medida excepcional e subsidiária às alternativas cíveis, administrativas e penais cabíveis face aos gestores que, por ação ou omissão, concorrerem para o dano ao erário.

2. Constatada a inclusão de servidores na folha de pagamento de escola pública estadual sem a comprovação da correspondente prestação de serviços, impõe-se a manutenção do julgamento pela irregularidade das contas, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como pelo ressarcimento ao erário do dano apurado, a ser devidamente atualizado, e pela aplicação de multa aos responsáveis.

(Processo 1084588 e 1084589 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 2/2/2022)


AUDITORIA. MUNICÍPIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTABILIZAÇÃO DE RECEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPESTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR. CUSTEIO DE PENSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSELHOS MUNICIPAIS. BASE CADASTRAL. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. ACESSIBILIDADE A INFORMAÇÕES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PARCELAMENTO. CONVÊNIO. TERMO DE ADESÃO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DANO. REGULARIZAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DOS APONTAMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.

1. Aplica-se multa em relação aos apontamentos relativos à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias e de repasse de recursos legalmente previstos, uma vez que decorreram da inobservância de mandamentos legais expressos, tais como o art. 40, caput, da Constituição da República, o art. 25, I, da Lei Complementar Municipal n. 499/08 e os arts. 2º, 3º e 5º da Lei Complementar n. 641/13, o que evidencia, pois, a falta de cautela, inerente à culpa grave, do então chefe do Poder Executivo, autorizando-se a responsabilização do agente, nos termos do art. 28 da LINDB.

2. O Executivo municipal deverá regularizar o pagamento das contribuições patronais, das contribuições suplementares e dos valores correspondentes ao auxílio-doença, com as devidas correções.

3. A compensação entre os regimes deve ser providenciada pelo instituto de previdência, mediante a celebração de convênio ou de termo de adesão, conforme estabelece o § 2º do art. 1º da Lei n. 9.717/1998.

(Processo 1077088 – Auditoria. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 10/2/2022)

 

 

Convênios e Contratos 

 

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. INTERESSE PARTICULAR. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EMPENHO LIQUIDADO. INOBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Fatos de natureza comercial privada transcendem a questão de ordem pública que é objeto de análise por este Tribunal de Contas. Os Tribunais de Contas não se prestam à tutela de interesses privados.

2. Uma vez comprovado que o chefe do executivo foi o responsável pela emissão de empenhos resta afastada a ilegitimidade passiva suscitada.

3. O art. 5º da Lei n. 8.666/1993 dispõe que as despesas referentes ao fornecimento de bens, locação, realização de obras e prestações de serviços, devem obedecer à estrita ordem de pagamento de acordo com cada fonte diferenciada de recursos. Assim, a conduta consciente dos agentes públicos, de não pagar, no momento oportuno e mediante a devida motivação justificadora, despesa pública devidamente liquidada, em flagrante inobservância à estrita ordem cronológica de pagamentos, configura culpa grave (erro grosseiro), ensejando a aplicação de penalidade.

4. A ocorrência de fatos alheios à vontade do gestor público capazes de afetar a execução orçamentária aliada à ausência de culpa e/ou dolo afastam a responsabilidade pelo descumprimento do prazo de pagamento de 30 (trinta) dias, contados do adimplemento de cada parcela, previsto no art. 40, inciso XIV, alínea “a” da Lei n. 8.666/1993.

5. A ausência de quitação, pelo gestor municipal, de uma única nota fiscal de valor ínfimo em relação às despesas fixadas no orçamento do Município não pode ser considerada como desvio capaz de afetar o equilíbrio das contas públicas, e, portanto, não configura afronta ao § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

(Processo 1054059 – Denúncia. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Prolator do voto vencedor Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 3/2/2022)


TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. CONVÊNIO. PRELIMINAR. AÇÃO MOVIDA NO PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. MÉRITO. RECURSOS PARA PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE RECURSO COM FINALIDADE DIVERSA AO PLANO DE TRABALHO. GESTOR REVEL. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A existência de processo judicial não constitui empecilho à atuação desta Corte de Contas, tendo em vista a competência constitucional própria assegurada aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública e a independência entre as instâncias.

2. É vedada a aplicação dos recursos recebidos por meio de convênios em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho, sendo de responsabilidade dos gestores responder pelo ressarcimento ao erário.

3. O ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre quem os gere, ao qual compete demonstrar o liame entre os montantes conveniados e as despesas efetuadas.

4. Devem ser adotadas medidas administrativas internas, com vistas ao ressarcimento ao erário, que deverão ser ultimadas em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da prestação de contas dos recursos, nos termos do art. 246 do RITCEMG.

(Processo 1015345 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 29/3/2022)


TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. PRELIMINAR. AÇÃO MOVIDA NO PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL. REVELIA. EXECUÇÃO TOTAL DO OBJETO PACTUADO. VALOR DA OBRA MENOR QUE O AJUSTADO. SALDO RATEADO NA PROPORÇÃO AJUSTADA NO INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DEVOLVE AO ERÁRIO ESTADUAL VALOR MAIOR QUE DEVIDO. DETERMINAÇÃO DE ESTORNO AOS COFRES MUNICIPAIS DA QUANTIA REFERENTE À DIFERENÇA RESTITUÍDA A MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. DANO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES.

1. O responsável regularmente citado, que não apresenta defesa e nem recolhe a importância devida, torna-se revel para todos os efeitos, a teor do disposto no art. art. 79 da Lei Complementar n. 102/2008.

2. O saldo de valor do convênio referente à economia auferida com o custo menor da obra totalmente concluída e paga, deve ser rateada entre os convenentes, na proporção acordada no termo do instrumento.

3. É dever do convenente que recebeu os recursos apresentar a comprovação dos rendimentos auferidos em aplicação financeira, conforme o art. 27, III, b, do Decreto 43.635/2003, que dispõe sobre a celebração e a prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos.

4. Nos casos que as despesas forem menores que o estabelecido no plano de trabalho e convênio, o saldo remanescente deve voltar aos cofres públicos de forma proporcional ao que cada ente aportou de recursos.

(Processo 1031298 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 29/3/2022)

 

 

Licitação

 

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DOS PREÇOS UNITÁRIOS E GLOBAIS DO LICITANTE PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA ESCOLHA DOS ÍNDICES CONTÁBEIS. EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PERTENCENTE AO QUADRO PERMANENTE DA EMPRESA NO MOMENTO DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO. RESTRIÇÃO À AMPLA COMPETITIVIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPEDITIVO À HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. É facultada à Comissão de Licitação ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, nos termos do art. 43, § 3º da Lei n. 8.666/1993. Por conseguinte, a modificação unilateral e direta pela Administração Pública dos preços unitários e globais do licitante, com alteração na ordem de classificação do procedimento licitatório, é irregular, pois afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.

2. A escolha dos índices de aferição da situação financeira dos licitantes deverá estar exposta e devidamente fundamentada no processo e deve possuir nexo de causalidade com o objeto a ser contratado e com a complexidade de sua execução.

3. Em consonância com a Súmula 272 do TCU e precedentes deste Tribunal, é irregular a exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica – ACT de que o profissional é integrante do quadro permanente da licitante, na fase de habilitação, uma vez que impõe ônus excessivo aos interessados em participar do processo licitatório, o que pode ensejar indevida restrição à competitividade do certame. Assim, tal documento deve ser exigido somente do licitante vencedor previamente à celebração do contrato.

4. O contratado deve manter, durante toda a execução contratual, certas condições específicas que foram observadas na habilitação. Dessa forma, pode-se exigir, no edital de licitação, declaração de comprometimento de comunicação de qualquer fato superveniente impeditivo da habilitação, em vez de declaração de inexistência de fato superveniente da habilitação.

(Processo 1007695 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 17/3/2022)


REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS CUJOS SÓCIOS POSSUEM PARENTESCO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONLUIO COM INTUITO DE FRAUDE. LIMITE TEMPORAL PARA A VALIDADE DE PESQUISAS DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA LEGISLAÇÃO GERAL. PRAZO DE 180 DIAS ESTABELECIDO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA FEDERAL. PUBLICIDADE DO EDITAL SUPRIDA POR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA, DISPONIBILIZAÇÃO EM SITE E E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.

1. O art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008 autoriza a aplicação de multa por descumprimento de despacho, decisão ou de diligência do relator ou do Tribunal.

2. A constatação de participação em certames de empresas com sócios em comum ou de empresas cujos sócios tenham parentesco entre si não é suficiente para caracterizar fraude em licitação, sendo necessário que tais fatos sejam examinados em conjunto com outros elementos de convicção.

3. Não existe na legislação de regência limite temporal expresso para a validade das pesquisas de preços apresentadas para compor o orçamento estimado. No entanto, pode ser utilizada como parâmetro temporal a orientação expedida no âmbito federal, por meio da Instrução Normativa n. 03, de 20/4/17, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na qual se estipula que as pesquisas de preços terão validade de 180 dias.

4. Embora ausentes no Edital as especificações de data e horário em que poderia ser consultado e obtido na íntegra, a sua publicação em Diário Oficial, disponibilização física do documento no prédio e no site da Prefeitura bem como a divulgação de e-mail para comunicação entre o órgão e os interessados, atende ao princípio da publicidade, sobretudo em se considerando o atual estágio de acesso e utilização da internet.

5. No art. 175 da Constituição da República se estabelece que incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.

(Processo 1047871 – Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 22/3/2022)


REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. MÉRITO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE BEM DE NATUREZA COMUM. FALTA DE PLANEJAMENTO. AJUSTE ANTIECONÔMICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

A ausência de planejamento da administração, que resulta prejuízo ao erário exige a aplicação de multa aos responsáveis.

(Processo 1095291 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 29/3/2022)


REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. EDITAIS DE PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. PRELIMINAR. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. MÉRITO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. DEFLAGRAÇÃO POSTERIOR DE CONCURSO PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO EXÍGUO PARA INSCRIÇÕES E REALIZAÇÃO DAS PROVAS. PROCEDÊNCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ART. 20 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB. RECOMENDAÇÃO. FALTA DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. FUNÇÃO DE MOTORISTA. PROVA PRÁTICA. FALTA DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO AO CERTAME E AO ERÁRIO. RECOMENDAÇÃO. MOTORISTA. NÍVEL DE ESCOLARIDADE E EXIGÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE PROVA PRÁTICA PARA MOTORISTA. IMPROCEDÊNCIA. ANOTAÇÃO DA PONTUAÇÃO A LÁPIS. VULNERABILIDADE DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. RECOMENDAÇÃO. PROVA PRÁTICA. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE CLASSIFICATÓRIO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TCEMG. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE AMPLA PUBLICIDADE DOS EDITAIS DOS PROCEDIMENTOS SELETIVOS. IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO.

1. Constatado e comprovado o falecimento de um dos responsáveis, extingue-se, em relação a ele, a punibilidade, tendo em vista o princípio da intransmissibilidade da pena e a inexistência de irregularidades ensejadoras de dano ao erário.

2. Em exceção à regra do concurso público, a Constituição da República, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação por tempo determinado para atendimento a excepcional interesse público, com observância da legislação local regulamentadora.

3. A despeito de não existir legislação que disponha acerca do prazo ideal para inscrições em processos seletivos, a Administração Pública deve obediência ao princípio da razoabilidade na definição do período de inscrições, sob pena de violação aos princípios da competitividade, da publicidade do certame, bem como do amplo acesso aos cargos públicos.

4. Afasta-se a aplicação de sanção ao gestor diante das circunstâncias fáticas apuradas, em respeito ao art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb, que exige a imperiosa avaliação da necessidade e adequação da medida a ser imposta, e, ainda, considerando suficiência da atuação pedagógica deste Tribunal.

5. A reserva de vagas para pessoas com deficiência também é obrigatória em processos seletivos simplificados, devendo ser confrontadas, pela Administração Pública, para fins de verificação, controle e definição do devido percentual de reserva de vagas para determinado cargo, as informações referentes ao número de cargos criados existente em cada quadro funcional e ao número de pessoas com deficiência já lotadas no quadro, para cada cargo, na data da abertura do certame, reservando o percentual adequado de vagas para tais pessoas, observado, ainda, o limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame.

6. A aplicação de provas práticas sem a fixação prévia de parâmetros objetivos de avaliação sujeita a análise do desempenho do candidato ao subjetivismo do examinador, em inobservância aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, que regem a Administração Pública, podendo culminar na ocorrência de diversas arbitrariedades na condução do certame. Dificulta-se, ainda, o exercício do direito de recurso do candidato, que ao contestar, caso queira, em momento oportuno, os resultados obtidos na prova prática, não pode se balizar pelos critérios estabelecidos pela Administração.

7. Uma vez replicados no edital de processo seletivo simplificado os requisitos previstos em lei municipal para o exercício da função ofertada, não há falar-se em divergência entre a legislação municipal e o instrumento convocatório.

8. Não há óbice à realização de prova prática para a função de motorista, notadamente porque as atribuições desenvolvidas no exercício do cargo podem extrapolar as competências aferidas inicialmente pelo órgão de trânsito ao conceder a licença para conduzir veículo.

9. As informações anotadas a lápis pela Administração na condução de processo seletivo simplificado apresentam maior vulnerabilidade, uma vez que facilitam a alteração do seu conteúdo a qualquer tempo, potencializando, assim, a possibilidade de ocorrência de fraudes.

10. Os atos administrativos são dotados da presunção de legitimidade e de veracidade, sendo que a primeira diz respeito à presunção relativa de que os atos praticados pela Administração são emitidos em conformidade com a lei e com a ordem jurídica, pressupondo a fidedignidade e consistência das informações prestadas, e a segunda, por sua vez, diz respeito aos fatos alegados pela Administração, que são presumidamente verdadeiros.

11. A verificação de habilidade de candidatos por meio de prova prática pretende, tão somente, apurar se estão ou não aptos ao exercício de uma determinada atividade, motivo pelo qual não deve possuir caráter classificatório.

12. Diante da falta de comprovação, pelos responsáveis, da afixação dos editas de processos seletivos simplificados no quadro de avisos do município, tampouco da publicação, no sítio eletrônico da municipalidade ou da entidade organizadora da seleção, ou, ainda, no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, fica demonstrada a inobservância ao atendimento ao princípio da publicidade, consignado, notadamente, na Súmula n. 116 deste Tribunal.

(Processo 1072618 – Representação. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 29/3/2022)

 
 

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Jurisprudência selecionada    

   

Supremo Tribunal Federal 
 

Tese fixada:“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”

Resumo:Servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto para servidores efetivos.

Embora o art. 19 do ADCT tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da promulgação da CF/1988, nada dispôs acerca da possibilidade de esses ser­vidores usufruírem de benefícios legalmente estabelecidos para os ocupantes de car­gos efetivos que ingressaram mediante concurso público. Os servidores que adquiriram essa estabilidade excepcional possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, devendo submeter-se a certame público para serem efetivados no cargo, nos termos do art. 37, II, da CF/1988.

Dessa forma, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do art. 19 do ADCT fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público, com menos razão pode-se cogitar, no caso concreto, da continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.

Além disso, a concessão de efeitos prospectivos à decisão proferida na ADI 3609 não teve por escopo garantir efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5.2.2015, mas sim conceder ao Estado tempo suficiente para realizar concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional e evitar a paralisação de serviço público essencial.

Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1157 da repercus­são geral, conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário, e denegar a segurança.

ARE 1306505/AC, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.3.2022 Informativo STF 1048/2022


Tese fixada:“A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exi­gido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.”

Resumo: Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.

Na hipótese, a promoção do servidor à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas sim derivado. Logo, quando a carreira for organizada em classes, o cálculo dos proventos deve ter por base a remuneração percebida na mesma classe ocupada quando da aposentadoria.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1207 RG) e no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para desprover o recurso extraordinário.

RE 1322195/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1º.4.2021 Informativo STF 1049/2022


Resumo:Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.

No caso, ainda que a lei distrital impugnada (1), de iniciativa parlamentar, esteja vol­tada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a CF reservou, com exclusividade, ao governador, no que toca a dispor sobre a organização administrativa.

Além disso, a norma revela-se harmônica com a CF, notadamente com os princípios do art. 37, caput, na medida em que permite a substituição nos estritos limites dos parâ­metros federais aplicáveis (2) (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta.

 

ADI 1164/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 1º.4.2022 (sexta-feira), às 23:59 Informativo STF 1049/2022

 

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Superior Tribunal de Justiça  
 
 

O magistrado em gozo de licença para capacitação no exterior não faz jus ao pagamento das vantagens de Retribuição por Direção de Fórum e Gratificação pelo Exercício Cumulado de Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual.

Informações do Inteiro Teor: Nos termos dos arts. 1º da Lei Complementar Estadual 327/2019 e 1º da Lei Complementar Estadual 239/2014, c/c o art. 5º, II, b, c e d, da Resolução/CNJ n. 13/2006, as vantagens denominadas "Retribuição por Direção de Fórum" e "Gratificação pelo Exercício Cumulado de Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual" possuem caráter eventual e temporário, vinculando-se o seu pagamento ao efetivo exercício das atividades a elas relacionadas.

Ora, em sendo inerente a tal espécie de vantagem que seu pagamento tem por pressuposto o efetivo "exercício cumulativo de jurisdição ou acumulação de acervo processual", a ser paga "para cada mês de atuação", conclui-se que a ausência desses requisitos legais autoriza a que Administração, de imediato, faça cessar seu pagamento, sem a necessidade da prévia abertura de processo administrativo.

Por sua vez, também não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois a cessação do pagamento da gratificação em tela não decorreu de eventual limitação imposta por portaria regulamentadora, mas do fato de que os pressupostos legais para seu pagamento não mais estavam presentes no caso concreto.

De outra parte, não se extrai do art. 73 da LOMAN comando normativo capaz de assegurar a manutenção da gratificação pleiteada. Conquanto esse dispositivo legal estabeleça que o afastamento do magistrado para "frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos" deverá ser concedido "sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens", tal regra não tem o condão de alcançar as vantagens de caráter eventual e de natureza proper laborem, como é o caso da gratificação criada pela Lei Complementar Estadual 327/2019.

Tal compreensão, inclusive, está em harmonia com o estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, precisamente no art. 5º, II, b, c e d, da Resolução/CNJ n. 13/2006, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.

Pela leitura da LCE 327/2019 pode-se inferir que a "Gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição ou acumulação de acervo processual", abrange algumas das verbas classificadas como de caráter eventual elencadas no inciso II do artigo 5º da Resolução n. 13/2006, enquadrando-se nas alíneas c (exercício cumulativo de atribuições) e d (substituições), o que também evidencia o indiscutível caráter de contraprestação à atividade suplementar atribuída ao magistrado.

Da leitura do art. 1º da referida lei c/c o art. 5º, II, b, da Resolução/CNJ n. 13/2006 extrai-se que a retribuição financeira em questão também possui caráter eventual e temporário, na medida em que vinculada ao exercício da Direção do Fórum pelo magistrado designado.

Ressalta-se, ainda, que, existindo previsão legal expressa no sentido de que o pagamento da referida vantagem somente seria devido nos casos de afastamentos vinculados a "férias, licença-maternidade, licenças para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, ou outros afastamentos inferiores a dez dias", torna-se inviável estender tal comando normativo à hipótese ali não contemplada, ante a necessidade de reverência ao princípio de hermenêutica segundo o qual "não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes" (AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/11/2017).

RMS 67.416-SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022. Informativo de Jurisprudência 731

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais   
 

Ementa: Reexame necessário. Apelação. Servidor público. Município de Rio Acima. Exoneração. Processo administrativo. Reintegração. Danos morais. Não comprovação. Teoria do Risco Administrativo. Recebimento. Vantagens e vencimentos.

- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 841.526/RS, assentou que, nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva.

- A responsabilidade civil objetiva do Município configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo e à repartição dos encargos sociais: a) dano; b) conduta e; c) o nexo de causalidade.

- O dano moral pode ser presumido quando (i) atinge os sentimentos, a tranquilidade e as relações psíquicas de alguém, e (ii) decorre da própria da gravidade do ilícito. Nesses casos, prescinde de dilação probatória específica.

- Mero ato administrativo de demissão ilegal, por si só, não é capaz de ensejar o dano moral. Para que este seja configurado, são necessárias provas de que tenha causado ao indivíduo humilhação e constrangimento, os quais ultrapassam mero dissabor ou aborrecimento.

- O servidor público reintegrado é assegurado do recebimento de todos os vencimentos, direitos e vantagens funcionais que foram suprimidos durante o período que ficou indevidamente afastado de seu cargo por decisão administrativa.

(TJMG - Apelação cível 1.0188.15.001258-4/001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. em 31/3/2022, p. em 1º/4/2022). Boletim de Jurisprudência 276 

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Tribunal de Contas da União  
 

Responsabilidade. Débito. Compensação. Requisito. Delação premiada. Acordo de leniência.

Os pagamentos efetuados no âmbito dos acordos de leniência e de colaboração premiada, a título de ressarcimento de danos, multas de natureza indenizatória ou confiscos, podem ser considerados para amortização dos valores dos débitos imputados pelo TCU contra os responsáveis colaboradores, desde que configurada a identidade dos fatos geradores e do cofre credor.

Acórdão 462/2022 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 392


Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Regularidade trabalhista. Infração. Certidão negativa.

É irregular a exigência de certidão de infração trabalhista para habilitação em processo licitatório, uma vez que o art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por intermédio da prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (Título VII-A da CLT).

Acórdão 470/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 392


Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Pessoa jurídica. Pessoa física. CREA. Atestado de capacidade técnica.

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

Acórdão 470/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 392


Pessoal. Quintos. Requisito. Consultor legislativo. Vedação. Câmara dos Deputados.

É ilegal a concessão de quintos decorrentes da função comissionada de consultor legislativo da Câmara dos Deputados, pois denominada função é vantagem inerente a todos os servidores ocupantes de cargo efetivo com atribuição de consultoria legislativa, não se confundindo com remuneração pelo efetivo exercício de função de confiança ou cargo em comissão.

Acórdão 1122/2022 Primeira Câmara(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 392


Direito Processual. Embargos de declaração. Contradição. Acórdão. Voto. Relatório. Fundamentação.

Não configura contradição apta ao acolhimento de embargos de declaração eventual divergência entre o entendimento da unidade instrutora, transcrito no relatório, e a decisão do TCU. A contradição que se combate mediante embargos é aquela resultante de incompatibilidades verificadas entre as proposições constantes do voto ou, ainda, entre a fundamentação do voto e o dispositivo do acórdão.

Acórdão 1145/2022 Primeira Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 392


Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Quintos. Acumulação. Vedação. Marco temporal.

Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei 8.112/1990.

Acórdão 1175/2022 Primeira Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 392


Responsabilidade. Multa. Diligência. Audiência. Desnecessidade.

A aplicação de multa por não atendimento a diligência do TCU prescinde de realização de prévia audiência quando constar na comunicação processual encaminhada ao responsável advertência de que o não cumprimento à diligência pode ensejar a aplicação de multa (arts. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 859/2022 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Boletim de Jurisprudência 392


Pessoal. Quintos. Alteração. Função de confiança. Base de cálculo.

A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação.

Acórdão 900/2022 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência 392


Responsabilidade. Multa. Falecimento de responsável. Revisão de ofício. Trânsito em julgado. Espólio. Herdeiro. Débito.

O TCU pode rever de ofício acórdão condenatório para afastar multa aplicada a responsável falecido, caso o óbito tenha ocorrido após a citação válida, mas antes do trânsito em julgado da decisão. O espólio ou os sucessores, caso tenha havido a partilha, passam a responder pelo ressarcimento do dano ao erário, até o limite do patrimônio transferido.

Acórdão 906/2022 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Boletim de Jurisprudência 392


Direito Processual. Acórdão. Anulação. Nulidade. Requerimento.

A arguição de nulidade independe da interposição de recurso, podendo ser formalizada mediante petição (art. 174 do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 939/2022 Segunda Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 392


Direito Processual. Citação. Validade. Endereço. Receita Federal do Brasil. Base de dados.

A utilização do endereço constante na base de dados da Receita Federal é válida para fins de citação. Compete ao responsável manter seu domicílio atualizado perante os órgãos públicos.

Acórdão 532/2022 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Antonio Anastasia). Boletim de Jurisprudência 393


Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Empresa estatal. Legislação. Analogia. Sociedade de economia mista.

Embora não previsto na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), admite-se a utilização do credenciamento pelas sociedades de economia mista, mediante aplicação analógica dos arts. 6º, inciso XLIII, e 79 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), uma vez que tais entidades, sujeitas ao mercado concorrencial, exigem instrumentos mais flexíveis e eficientes de contratação.

Acórdão 533/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia). Boletim de Jurisprudência 393


Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Princípio da isonomia. Classificação. Critério. Pontuação.

Não viola o princípio da isonomia a utilização de critérios técnicos objetivos, mediante pontuação, para definir preferência em contratações decorrentes de credenciamento.

Acórdão 533/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia). Boletim de Jurisprudência 393


Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Limite mínimo. Capacidade técnico-profissional. Quantidade. Complexidade.

A exigência de quantitativos mínimos para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional sem a devida justificativa acerca da complexidade técnica do objeto licitado afronta o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 548/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência 393


Direito Processual. Embargos de declaração. Efeito suspensivo. Prazo. Código de Processo Civil. Interrupção.

No âmbito do TCU, diferentemente da disciplina do CPC (art. 1.026), os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição dos demais recursos, não havendo interrupção da contagem (art. 34, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 287, § 3º, do Regimento Interno do TCU). As regras próprias e específicas do processo de controle externo prevalecem sobre as normas processuais comuns.

Acórdão 556/2022 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 393


Direito Processual. Tomada de contas especial. Princípio da economia processual. Princípio da racionalidade administrativa. Débito. Limite mínimo. Citação. Arquivamento.

A tomada de contas especial pode ser arquivada, sem julgamento de mérito, mesmo após a citação do responsável na hipótese de o valor apurado do débito ser inferior ao limite estabelecido para a instauração do processo, em observância aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual.

Acórdão 1276/2022 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 393


Responsabilidade. Julgamento de contas. Irregularidade. Reiteração. Transferências voluntárias. Governança. Controle interno (Administração Pública). Processo de contas ordinárias.

A constatação de reiteradas irregularidades em transferências voluntárias, decorrentes de falhas sistêmicas nos processos de trabalho identificadas em autos de prestação de contas ordinárias, pode levar ao julgamento pela irregularidade das contas dos administradores da unidade jurisdicionada, uma vez que a governança e a implementação de controles internos e gestão de riscos nas organizações é responsabilidade da alta administração.

Acórdão 1299/2022 Primeira Câmara(Prestação de Contas, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência 393


Direito Processual. Tomada de contas especial. Princípio da economia processual. Débito. Limite mínimo. Citação. Arquivamento.

Concluindo o TCU pela existência de débito com valor diferente do originalmente apurado, em montante inferior ao limite mínimo estabelecido pelo Tribunal para instauração de tomada de contas especial, e caso ainda não tenha havido citação válida, o processo deve ser arquivado, sem o cancelamento do débito, e a documentação pertinente restituída ao tomador de contas para adoção dos ajustes que se façam necessários com relação às medidas indicadas no art. 15 da IN-TCU 71/2012.

Acórdão 1335/2022 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 393


Responsabilidade. SUS. Medicamento. Fornecedor. Nota fiscal. Identificação. Atestação.

Na aquisição de medicamentos, a existência de nota fiscal atestada por servidor público competente, com indicação dos números dos lotes dos produtos, é suficiente para afastar a responsabilização da empresa fornecedora por ausência de entrega, uma vez que compete aos agentes públicos, e não à empresa contratada, demonstrar a entrada em estoque e a distribuição dos medicamentos.

Acórdão 1039/2022 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 393

 

 

 

 

 
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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Isabelle Gordiano Rodrigues

Juliana Cristina Lopes de Freitas Campolina 

Reuder Rodrigues M. de Almeida