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Informativo de Jurisprudência n. 252

11/07/2022


Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
27 de junho a 8 de julho de 2022 | n. 252

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

 Tribunal Pleno
 
Segunda Câmara 
Conluio e fraude à licitação gera ressarcimento aos cofres municipais e multa aos responsáveis
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Destaque
Ementas por área temática 
Jurisprudência Selecionada 
 Outros Tribunais de Contas 
JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
 
 Tribunal Pleno   
 

 

 

Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal, na qual o consulente manifesta dúvida acerca da possibilidade de empossar candidato aprovado em processo seletivo sem apresentação de atestado médico ocupacional.

A Consulta foi admitida, à unanimidade. No Mérito, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, esclareceu que, de forma genérica, além de atestar a capacidade laboral do funcionário para as funções para as quais foi contratado, os exames admissionais são úteis também para posterior análise de eventuais doenças ocupacionais. Os exames laborais (admissional, demissional e periódico) estão previstos no art. 168 da CLT, para fins admissionais, devem ser realizados, pelo empregado, antes de assumir suas atividades. A regulamentação para exigências admissionais deve ser de acordo com cada ente federativo e de sua autonomia política e administrativa que lhes confere a auto-organização e autogoverno.

O relator à título de exemplificação citou o inciso VI do art. 5º e o art. 14 da Lei n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, e o inciso VI do art. 13 da Lei estadual n. 869/1952, referente ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, regulamentado pelo Decreto Estadual n. 46.968/2016. Neles vislumbra-se que a realização dos exames médicos admissionais que atestem a aptidão dos candidatos é condição para a posse em cargos públicos regidos pelos estatutos federal e estadual mineiro.

Citou, o relator, que a natureza jurídica do vínculo estabelecido com o colaborador contratado temporariamente pela Administração é objeto de intensa discussão, podendo ser considerada contratual ou estatutária, com fundamento no art. 37, IX, da CF, a depender do modelo de seleção utilizado.

Entendeu que, apesar disso, encontra-se razoavelmente assentado que, embora a ele não se apliquem as disposições do estatuto de maneira integral, tampouco há plena regência da CLT, submetendo-se a um regime jurídico-administrativo em face do caráter da relação estabelecida, assim como o Pleno do Supremo Tribunal Federal se manifestou no bojo do Recurso Extraordinário n. 1066677.

Asseverou, ainda, que enquanto não tenha o contratado temporariamente uma categoria jurídica bem delimitada, em qualquer hipótese, o propósito é receber colaboradores para exercerem atividades para as quais devem apresentar aptidão física e mental, cuja comprovação demanda necessariamente avaliação médica. E a não exigência de atestado admissional antes da posse coloca a Administração em risco de assumir vínculo com contratado sem os predicativos necessários para o exercício das funções a ele atribuídas, além da possibilidade de acometimento de doenças preexistentes que, em momento posterior, possam trazer outras implicações, inclusive quanto ao reconhecimento de moléstias profissionais/ocupacionais.

Assim sendo, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, respondeu ao consulente, nos seguintes termos:

·     É dever da administração verificar a aptidão física e mental dos candidatos aprovados em processo seletivo, antes de sua efetiva admissão, cuja demonstração observará a regulamentação do ente federativo, ordinariamente realizada por meio de avaliação médica.

A Consulta foi aprovada, à unanimidade.

(Processo 1119782 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 29/06/2022. Publicado no DOC em 30/6/2022)

 
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Ao professor, com todos os requisitos comprovados, é possível a aposentadoria com proventos integrais que corresponderão a totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria
 
 

Trata-se de consulta formulada por Procurador Geral do Município, versando sobre interpretação do art. 6º da EC 41/2003, na qual questiona se no momento de verificação dos critérios para concessão do ato de aposentadoria, primeiro observa-se a redução de idade e tempo, se houver, para depois observar os requisitos dos incisos, ou se observa-se os requisitos e depois aplica-se a redução.

Preliminarmente, a Consulta foi admitida, por unanimidade. No tocante ao mérito, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, após tecer comentários acerca do inteiro teor dos artigos 6º da EC 41/2003 e §5º do art. 40 da CR/88, entendeu que ficou bem claro o fato de que os servidores que preencherem os requisitos, cumulativamente, ali estabelecidos terão direito a aposentar-se com proventos integrais, desde que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/03, ou seja, que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003.

Ademais, elucidou que no caput do art. 6º, o legislador contempla os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dispondo que deverão ser observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da CF/88, quando as condições previstas nos incisos I a IV forem preenchidas cumulativamente. Concluiu, portanto, que o legislador pretendeu manter a redução quanto aos requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos, em relação ao disposto já previsto no art. 40, § 1º, III, "a", da CR/88 para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Quanto às hipóteses de aposentadorias com proventos proporcionais, o relator entendeu que somente ocorrerão nas modalidades de aposentadoria voluntária por idade (regra geral), compulsória e por invalidez, modalidades nas quais impõem-se que o cálculo dos proventos deverá ser a razão do tempo de contribuição que o servidor possui dividido pelo tempo de contribuição exigido pela regra geral de aposentadoria por tempo de contribuição.

Diante das conclusões apresentadas, o relator, em consonância com o relatório do Órgão Técnico, adotou-o como fundamento da decisão, fazendo uso, in casu, da intitulada motivação per relationem. Acrescentou, ainda, que, embora não exista na Lei Estadual n. 14.184/2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual de Minas Gerais, previsão expressa da motivação aliunde ou per relationem, é possível a sua utilização nas decisões proferidas por este Tribunal, uma vez que constitui instituto admitido pela doutrina, pelo Poder Judiciário e pela própria jurisprudência desta Corte.

Com base nesses fundamentos, o Tribunal Pleno acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, fixando, com caráter normativo, os seguintes prejulgamentos de tese:

    O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tenha ingressado no serviço público, até a data da publicação da EC 41/2003, quando preencher cumulativamente, as condições previstas nos incisos I ao IV do art. 6º da EC 41/2003, após a aplicação da redução de idade e tempo prevista no § 5º do art. 40 da Constituição, poderá aposentar-se com proventos integrais que corresponderão a totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

(Processo 1114650 – Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 6/7/2022)

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 Primeira Câmara   
 
 

Tratam os autos de Denúncia apresentada por cidadão, em face de possíveis irregularidades no Pregão Presencial n. 071/2017, promovido por Prefeitura Municipal, cujo objeto foi a contratação de coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos estimado em até 150 toneladas por mês em aterro sanitário devidamente licenciado.

Em sede de preliminares, na Sessão Ordinária da Primeira Câmara, do dia 14/12/2021, ficou aprovada a extinção do processo com relação à uma das partes suscitadas, qual seja, um membro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal, em virtude de seu falecimento. Além disso, também ficou aprovada, à unanimidade, a impossibilidade de acesso ao processo.

No mérito, após as manifestações das unidades técnicas e do Parquet de Contas, em cotejo com a documentação que instrui os autos e as razões apresentadas pela defesa, o relator votou pela procedência parcial da denúncia e entendeu pela improcedência dos seguintes apontamentos: 1) exigência de registro de regularidade da empresa proponente e de seus responsáveis técnicos junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA da sede da licitante; 2) exigência de que os responsáveis técnicos fizessem parte do quadro permanente da empresa licitante; 3) exigência de quantidades mínimas de licenças ambientais de estações de transbordo em nome da empresa licitante, que garanta ao Município o recebimento do ICMS ecológico; 4) exigência de atestado de responsabilidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, emitido em nome da empresa e dos seus responsáveis técnicos, acompanhados de CAT emitidos pelo CREA que comprovem experiência na efetiva execução de todos os serviços prestados em conjunto e sobre a indefinição das parcelas de maior relevância; 5) não parcelamento do objeto; 6) exigência de comprovação de aptidão operacional em estações de transbordo de RSU através de, no mínimo, 02 (duas) licenças ambientais de estações de transbordo em nome da empresa licitante; 7) exigência de visita técnica.

Lado outro, a relatoria realizou recomendações quanto à ausência de ato declaratório da licitação deserta.Em suma, a Unidade Técnica constatou que nenhum interessado compareceu ao Pregão Presencial n. 71/2017, ou seja, a licitação foi considerada deserta e, neste caso, a administração está diante de uma situação de fato, na qual os responsáveis deveriam encerrar o procedimento por meio de ato administrativo declaratório, publicado na imprensa oficial, em respeito ao princípio da publicidade dos atos normativos, o qual não foi executado.

O relator, considerou a falha de natureza formal e deixou de aplicar multa aos responsáveis, recomendando ao atual prefeito que nas próximas licitações desertas publique o ato declaratório dessa situação.

Quanto ao item da republicação do novo edital com a mesma numeração do edital anterior referente a licitação deserta, a Unidade Técnica entendeu que caberia a Administração Pública republicar o edital com nova numeração, portanto a prefeitura praticou ato administrativo irregular visto que o edital republicado manteve a mesma numeração do antigo edital.

O relator entendeu que tal equívoco pode gerar dúvidas para os possíveis licitantes, os quais poderiam ter o entendimento de que é o mesmo edital, causando restrição ao número de participantes e consequentemente restrição a competitividade do certame.

Além disso, asseverou que a falha é de natureza formal e não causou prejuízo a realização do certame. Assim, deixou de aplicar multa aos responsáveis, mas recomendou ao atual prefeito que quando for necessário a republicação de algum edital de licitação, a numeração seja trocada.

Com relação ao apontamento da exigência de comprovação de propriedade dos caminhões através de DUT/CRV em nome da empresa licitante e de disponibilidade de pelo menos 2 (dois) caminhões, do tipo coletor/compactador e pelo menos 2 (dois) caminhões, apropriados do tipo ROLL ON – OFF, a Coordenadoria de Fiscalização de Editais de Licitações – CFEL, registrou as seguintes considerações: 1)quando o art. 30, § 6º, da Lei n. 8.666/1993, trata da comprovação da qualificação técnica dos licitantes, verifica-se que ele veda exigências relativas à propriedade e localização prévia de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado; 2)a obrigatoriedade é apenas com relação a apresentação de declaração formal de sua disponibilidade, de forma a garantir a execução do contrato; 3) há possibilidade de exigir, na fase de habilitação, a declaração do licitante de que terá o aparato necessário ao cumprimento do objeto no momento da execução do contrato. Dessa forma, concluiu que a exigência somente de declaração que demonstre que os licitantes estarão de posse dos veículos no momento da assinatura do contrato é regular, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei n. 8.666/1993.

A Coordenadoria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CFOSE, elaborou uma tabela na qual demonstra que a exigência de caçamba, como no edital, não é razoável, visto que o que o município produz pode ser atendido com caçambas de menor capacidade existentes no mercado.

O Ministério Público junto ao Tribunal, em conformidade com a Unidade Técnica e entendendo se tratar de matéria de engenharia, considerou irregular a exigência tal como foi prevista no edital. Assim, visto que o edital foi produzido pela comissão permanente de licitação e não houve justificativa mínima para a manutenção da cláusula em questão, sobre a capacidade dos caminhões, considerou erro grosseiro a conduta dos membros Comissão, e entendeu necessária a aplicação de multa ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e à pregoeira, também membro da comissão permanente de licitação.

Pelo exposto, o relator, conselheiro Durval Ângelo, em conformidade com a Unidade Técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal, entendeu que a irregularidade deve ser mantida e aplicou multas individuais de R$1.000,00 ao presidente da comissão permanente de licitação e à pregoeira, também membro da comissão.

Por fim, com relação aos indícios de sobrepreço, o relator votou, com fulcro no art. 32 inciso X do Regimento Interno, para que o processo seja desmembrado e submetido à Presidência desse Tribunal para realização de fiscalização in loco no Município, inserindo-o no Plano Anual de Fiscalização de 2023.

O voto do relator foi aprovado, por maioria de votos. Vencido, parcialmente, o conselheiro Gilberto Diniz.

(Processo 1031253 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 5/7/2022)

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Trata-se de Representação apresentada por vereadores em face de Pregão Presencial, deflagrado por Prefeitura Municipal, objetivando a prestação de serviços de transporte escolar, bem como a locação de caminhões e máquinas para atendimento do setor de obras e transportes da prefeitura.

Na Sessão Plenária de 2/6/2022, o relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, em sua proposta de voto, propôs a extinção do processo, sem resolução de mérito, e o consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal, do art. 176, III do Regimento Interno e do art. 485, IV do CPC, após constatar a falta de evidências conclusivas acerca das irregularidades notificadas na exordial, entendeu pela ausência dos pressupostos estabelecidos no parágrafo único do art. 226 do Regimento Interno.

Na oportunidade, o conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista dos autos.

Na Sessão do dia 30/6/2022, o conselheiro Cláudio Couto Terrão, em seu voto-vista, pediu vênia para não acolher a proposta de voto do relator e votou pela procedência da Representação por entender que as irregularidades ocorridas nos Pregões Presenciais, deflagrados pela Prefeitura, além de ofenderem, individualmente, o ordenamento jurídico, evidenciam, quando analisadas em conjunto, fraude à licitação, com a montagem de peças documentais e favorecimento de licitante, em clara afronta aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, eficiência e da competitividade aplicáveis a todas as licitações públicas.

Ainda, ressaltoua existência de ação civil pública por improbidade administrativa e ação penal em desfavor dos mesmos réus dos autos em análise e constatou, após a leitura da sentença condenatória penal e dos documentos acostados à Representação, a existência de diversas irregularidades graves na gestão dos contratos dos Pregões Presenciais. Considerou, não obstante, a confirmação do próprio representante da contratada acerca da ocorrência de conluio e fraude nos mencionados certames, visando ao desvio da verba pública oriunda das contratações.

Nesse diapasão, destacou que a Unidade Técnica verificou, relativamente às competências constitucionais desta Corte, a incapacidade da empresa contratada de cumprir a obrigação assumida nas atas de registro de preços, bem como a ausência de comprovação de prestação dos serviços antes do cancelamento das respectivas atas.

In casu, o conselheiro Cláudio Couto Terrão observou que as atas dos Pregões foram emitidas visando ao registro de preços, pelo prazo de 12 meses, do serviço de transporte escolar e de locação de máquinas e caminhões para atendimento das necessidades do setor de obras e transportes da prefeitura. Contudo as solicitações não foram atendidas, o que desencadeou o cancelamento das atas e o encerramento do procedimento licitatório menos de 6 meses após a adjudicação do objeto.

Isso posto, o relator entendeu que, no tocante ao transporte escolar, os serviços não poderiam ter sido prestados sem que a autorização para circulação, emitida pelas entidades de trânsito, fosse apresentada, garantindo à municipalidade a regularidade da condução coletiva de escolares, já que o art. 136 do CTB é expresso ao estabelecer os requisitos para a esse tipo de condução.

Além disso, asseverou que, quanto à locação de veículos para atendimento do setor de obras, também não há como se inferir prestação material dos serviços, uma vez que houve notificação da empresa visando, justamente, à apresentação dos caminhões e das máquinas no pátio da prefeitura. Dessa forma, transcreveu, para tanto, trechos da notificação, que permite depreender que não houve a execução do objeto pactuado, a saber:

[...]

O município requisitou, por telefone, inúmeras vezes através do setor de transporte a prestação dos serviços [sic].

[...] No ensejo, se faz necessário citar a Cláusula Quinta da Ata de Registro de Preços na qual dispõe DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO em sua subcláusula 5.2. Veja-se:

5.2 - O município fará as contratações mediante ordem de fornecimento, devendo o fornecedor no prazo de 05 (cinco) dias úteis de seu recebimento fornecer os serviços.

Dessa forma, até a presente data o município não obteve qualquer retorno da empresa no que se refere à prestação dos serviços. Desse modo, o relator concluiu que foram forjadas as emissões das notas de empenho e das notas fiscais, a fim de encobrir as infrações praticadas pelos responsáveis. Ressaltou, ainda, que para configuração de conluio e fraude à licitação, devem ser levados em conta diversos fatores que, em conjunto, evidenciem prejuízo à competitividade e isonomia do certame. Inclusive, o próprio TCU já entendeu ser possível concluir pela “existência de conluio entre licitantes a partir de prova indiciária”, por considerar que “indícios são provas, se vários, convergentes e concordantes” (Acórdão TCU n. 1400/2014-Plenário. Rel. Min. Augusto Sherman. Data da Sessão: 28/05/14).

Em seu voto-vista, o conselheiro Cláudio Couto Terrão, na mesma linha da Unidade Técnica e do MPC, entendeu que não houve a execução dos serviços contratados por meio dos Pregões Presenciais, deixou de acolher a proposta de voto do relator, reconheceu a ocorrência de dano ao erário municipal, e, ainda, determinou o ressarcimento aos cofres municipais, de forma solidária, entre o então tesoureiro, o então prefeito e a sociedade empresária, a quantia histórica de R$379.302,30, a ser devidamente atualizada.

Ao final, determinou a aplicação de multa aos responsáveis, conforme os termos dos arts. 83, I, e 85, II, da Lei Orgânica do Tribunal, nos seguintes valores:

·     R$5.000,00 ao então tesoureiro, em razão de ser o responsável pela liquidação das despesas à época;

·     R$50.000,00 ao então prefeito, em razão de ter participado do conluio e da fraude aos Pregões Presenciais, além de ser o responsável pela ordenação das despesas à época.

Ao final, o voto-vista foi aprovado, não acolhida a proposta de voto do conselheiro substituto Telmo Passareli.

(Processo 1015903 – Representação. Rel. Conselheiro Substituto Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Segunda Câmara. Deliberado em 30/6/2022)

 
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 Clipping do DOC   
 
 

DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MOBILIDADE URBANA. IMPROPRIEDADES RELACIONADAS À DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA COM CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL E DA REALIZAÇÃO PRÉVIA DE INVESTIMENTOS NO MONTANTE EXIGIDO PELO EDITAL. INCONSISTÊNCIAS NO QUANTITATIVO DE USUÁRIOS INFORMADO NOS ATESTADOS APRESENTADOS PELO LICITANTE VENCEDOR. SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFERENDADA.

1. A concessão de medidas cautelares por este Tribunal constitui providência excepcional, a ser adotada em situações específicas, para prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, nos termos do caput do art. 95 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar estadual n. 102/2008).

2. Em se tratando de decisão cautelar, ou seja, de cognição sumária, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena desta Corte de Contas interferir, de forma não razoável, em atos administrativos normativos, pois, no atendimento do interesse público primário e secundário da Administração Pública, a ingerência do controle externo deve-se pautar pela cautela e proporcionalidade de suas decisões (inclusive liminares).

3. As exigências de qualificação técnica buscam aferir se a licitante reúne as condições necessárias e suficientes para executar satisfatoriamente o objeto contratual, bem como minimizar os riscos de uma potencial descontinuidade do contrato mediante a seleção de um participante que não disponha da capacidade técnica necessária à sua fiel execução.

4. A lógica subjacente às concessões exige, para sua performance, uma complexa engenharia econômico-financeira que envolve planejamento, gestão, governança e sofisticação na captação dos recursos e na efetiva realização dos investimentos, o que torna imprescindível que os atestados para comprovação da realização de investimentos reflitam, efetivamente, a capacidade de alocação de capital por parte da futura concessionária, sob pena de descontinuidade da concessão.

5. A exigência de comprovação da realização de investimento em empreendimento de infraestrutura tem como objetivo a demonstração da capacidade da licitante de obter recursos para investimentos no projeto.

6. Os atestados relacionados a contratos de empreitada ou equivalentes não representam investimentos custeados pelo contratado com recursos próprios ou de terceiros, uma vez que, nesses casos, o contratado recebe remuneração custeada pelo próprio Poder Público e repassada em razão de medição de atividades contratuais ou em razão do avanço do empreendimento.

(Processo 1119948 e 1120006– Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 22/6/2022. Publicado no DOC em 29/6/2022)

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Ementas por área temática

 

Administração Pública 

 

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE RECEBIDOS EM ATRASO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TRANSFERÊNCIA PARA O CAIXA ÚNICO DOS MUNICÍPIOS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO.

Os recursos destinados à saúde recebidos em atraso do Estado de Minas Gerais não podem ser transferidos para o caixa único dos municípios para fins de compensação, ao contrário do que foi fixado por este Tribunal na Consulta n. 1047710 quanto ao Fundeb.

(Processo 1119782 – Consulta. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 22/6/2022. Publicado no DOC em 30/6/2022)


REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINARES. AFASTADAS AS ILEGITIMIDADES PASSIVAS DOS PRESIDENTES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAL. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. PAGAMENTO REALIZADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.

1. Tendo em vista a independência e autonomia dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, é da Câmara Municipal a responsabilidade pelo repasse e recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do valor das contribuições previdenciárias patronais de sua competência.

2. Constitui dano ao erário o valor dos encargos (multa e juros) pagos ao INSS em decorrência de recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias.

(Processo 1077042 – Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho Deliberado em 14/6/2022. Publicado no DOC em 1/7/2022)


REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. MUDANÇA DE MODELO GERENCIAL DE MÃO DE OBRA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. ABSORÇÃO PELA MGS DOS PRESTADORES DE SERVIÇO CONTRATADOS PELAS CAIXAS ESCOLARES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DO ACORDO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DECLARAR NULIDADE DO ACORDO E IMISCUIR-SE EM RELAÇÃO AOS SEUS EFEITOS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DO PREÇO CONTRATADO COM O PRATICADO NO MERCADO. REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS. PECULIARIDADES DAS CONTRATAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. EXAME LABORATORIAL PERIÓDICO SEM LASTRO LEGAL. ÔNUS PARA O MUNICÍPIO. SAÚDE PÚBLICA. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR DE APOIO AO EDUCANDO EM DIVERGÊNCIA COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA PROEDUC. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO POR PESSOAS COM FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. ATRIBUIÇÕES DO AUXILIAR DE APOIO AO EDUCANDO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE EDITAIS. ARQUIVAMENTO.

1. O parecerista jurídico é parte legítima para compor a relação processual na esfera controladora, quando comprovado nexo causal entre o parecer emitido e as irregularidades apontadas nos autos, devendo sua responsabilização, que decorre de dolo ou erro grosseiro, ser examinada no mérito, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

2. A responsabilidade dos agentes públicos sujeitos à jurisdição das Cortes de Contas é subjetiva. Nesse sentido, evidenciado nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, deve- se afastar a alegação de ausência de individualização das condutas.

3. O acordo homologado e transitado em julgado no âmbito do Poder Judiciário faz coisa julgada entre as partes e o torna imutável e indiscutível, com fundamento nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente aos processos em trâmite neste Tribunal por força do disposto no art. 379 do Regimento Interno.

4. Não compete ao Tribunal de Contas imiscuir-se em relação aos efeitos de acordo homologado e transitado em julgado no âmbito do Poder Judiciário. Nesse sentido, eventual nulidade de acordo homologado pela Justiça do Trabalho somente pode ser declarada no âmbito daquele Poder.

5. A verificação da compatibilidade dos preços a serem contratados com os praticados no mercado, mediante dispensa de licitação com fulcro no art. 24, VIII, da Lei n. 8.666/1993, pode ser efetuada por meio de pesquisa de preços com três fornecedores, de análise de contratações similares efetuadas por outros entes, e de pesquisa em sites qualificados acerca da média salarial dos cargos pretendidos, dentre outras formas.

6. A função de cantineira está relacionada à manipulação de alimentos. Assim, a obrigatoriedade da realização de exames periódicos dos funcionários na função, de acordo com a NR-7 do Ministério do Trabalho, além de aferir a saúde do empregado, visa preservar a saúde pública.

7. No desempenho das funções de auxiliar de apoio ao educando, relacionadas com o auxílio ao aluno com deficiência, podem existir algumas atribuições associadas à docência, especialmente porque este profissional atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessário, em todos os níveis e modalidades de ensino, conforme indicado no art. 3º, XIII, da Lei n. 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência. Entretanto, as funções do auxiliar de apoio ao educando não se confundem com a função de magistério, essencialmente relacionada ao ensino e ao aprendizado.

8. Os processos seletivos públicos simplificados realizados pela Minas Gerais Administração e Serviços S/A – MGS para investidura em emprego público possuem, em verdade, natureza jurídica de concurso público, consoante o disposto no art. 37, II, da Constituição da República. Portanto, os editais destes processos seletivos públicos simplificados destinados à admissão de empregados públicos devem ser enviados a este Tribunal de Contas para controle acerca da legalidade dos atos de admissão, com fundamento no art. 3º, XXXI, da Lei Orgânica desta Corte e na Instrução Normativa TCEMG n. 1/2022, ressalvados os casos que se tratarem de contratações temporárias para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República.

(Processo 1054219 – Representação. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 17/5/2022. Publicado no DOC em 4/7/2022)


EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. HIPÓTESES. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. PUBLICIDADE. REMUNERAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM A LEI. REQUISITO DE ACESSO A CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO DIVERGENTE DA FIXADA EM LEI. IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O edital de concurso público deve prever todas as hipóteses que ensejam a devolução do valor pago a título de taxa de inscrição.

2. Consoante disposto na Súmula 116 deste Tribunal, o edital de concurso público e suas respectivas retificações, para fins de publicidade, devem ser afixados nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilizados na internet, publicados em Diário Oficial e em jornal de grande circulação.

3. É irregular a previsão no edital de concurso público de vencimentos divergentes do previsto em lei.

4. Nos termos do art. 37, I e II, da Constituição da República, apenas a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos que condicionem o ingresso no serviço público, de modo que o edital, em se tratando de ato normativo editado pela Administração, deve obediência ao princípio da legalidade.

5. Em decorrência da autonomia municipal, é possível que o Município estabeleça jornada superior a 24 (vinte e quatro) horas semanais aos Técnicos em Radiologia, desde que as horas complementares sejam em atividades correlatas, não podendo ficar os servidores expostos à radiação por mais do que determina a legislação federal.

(Processo 1031710 – Edital de Concurso Público. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 30/6/2022. Publicado no DOC em 8/7/2022)

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Agentes Políticos 

 

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAMENTO DOS ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO À SEARA ELEITORAL. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E ART. 76, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. REJEIÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA DE DECRETO AUTÔNOMO OU DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DAS IRREGULARIDADES. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPESAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Consoante jurisprudência deste Tribunal, a competência do Poder Legislativo para o julgamento das contas do chefe do Executivo, para fins de inelegibilidade, não afasta a competência desta Corte para julgar, em definitivo e sem participação da Câmara Municipal, as contas de gestão do prefeito, quando atua como ordenador de despesas, nos termos do art. 71, II, da Constituição da República, e do art. 76, II, da Constituição do Estado.

2. A revelia daqueles que remanesceram inertes nos processos no âmbito deste Tribunal prescinde de decreto autônomo ou de decisão interlocutória do julgador e, ainda que facultada a utilização desta como elemento de convicção na apreciação do processo, é impossibilitada a presunção dos fatos como verdadeiros, ante a indisponibilidade dos direitos questionados e o princípio da verdade material, em consonância com os arts. 51, § 3º, e 79, da Lei Orgânica, além dos arts. 152, parágrafo único, e 166, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como com a jurisprudência desta Casa.

3. Os Chefes do Poder Executivo Municipal, ao atuarem como ordenadores de despesas, terão seus atos julgados pelo Tribunal de Contas e serão responsabilizados pessoalmente por eventuais ilegalidades.

4. É vedado ao titular do Poder Executivo Municipal contrair, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que não tenha suficiente disponibilidade de caixa para pagá-la no exercício seguinte, nos termos do art. 42, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

5. Com fundamento no disposto no art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008, cabe aplicação de multa por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

(Processo 1110042 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 28/6/2022. Publicado no DOC em 1/7/2022)

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Agentes Públicos 

 

CONSULTA. PROCESSO SELETIVO. ADMISSÃO. POSSE. ATESTADO MÉDICO. APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. NECESSIDADE.

É dever da Administração verificar a aptidão física e mental dos candidatos aprovados em processo seletivo, antes de sua efetiva admissão, cuja demonstração observará a regulamentação do ente federativo, ordinariamente realizada por meio de avaliação médica.

(Processo 1119782 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 29/6/2022. Publicado no DOC em 8/7/2022)

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Contratos e Convênios 

 

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. COBERTURA E CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. NÃO ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINADA A FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. DETERMINADA A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.

1. O descumprimento de decisão sobre a qual o prefeito teve ciência enseja a aplicação de multa, com fundamento no art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008 e no art. 318, III, da Resolução TCEMG n. 12/2008.

2. Para fins de cobrança de multa, podem ser formados autos apartados, mediante reprodução de peças do processo original, nos termos dos arts. 161 e 162 da Resolução TCEMG n. 12/2008.

3. O Tribunal poderá fixar multa diária, nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão puder ocasionar dano ao erário ou impedir o exercício das ações de controle externo, conforme previsto no art. 90 da Lei Complementar n. 102/2008 e no art. 321 da Resolução TCEMG n. 12/2008.

(Processo 1031347 – Auditoria. Rel. Cons. em exercício. Adonias Monteiro. Deliberado em 23/6/2022. Publicado no DOC em 30/6/2022)


REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. REGRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, ISONOMIA, COMPETITIVIDADE E DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Casa, as contratações por tempo determinado devem ser: a) celebradas, nos termos do art. 37, IX, da CR/88, somente mediante escorreita demonstração da ocorrência de situações fáticas anômalas, transitórias e previamente definidas em lei, mas, dentro do prazo legal; b) precedidas de procedimento de escolha pública e impessoal, com critérios que possam apurar o mérito dos candidatos e que garanta a igualdade de oportunidade aos que possam e queiram exercer as atribuições respectivas, em atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, competitividade e do amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos.

(Processo 1077247 – Representação. Rel. Cons. Conselheiro Wanderley Ávila. Prolator do voto vencedor Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 5/5/2022. Publicado no DOC em 8/7/2022)

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Licitação 

 

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO DE FROTA AUTOMOTIVA. PRELIMINARES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. QUARTEIRIZAÇÃO. BURLA AO PROCESSO LICITATÓRIO NÃO IDENTIFICADA. REGULAR DELEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES À EMPRESA GERENCIADORA. CRITÉRIO ÚNICO DE JULGAMENTO. MENOR TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZO À APURAÇÃO DO MELHOR PREÇO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. A citação postal prevista na Lei Orgânica do Tribunal não pressupõe que a entrega se dará em mão própria, não havendo qualquer vício no recebimento da correspondência por terceiros.

2. Em sede de preliminar, é verificada a existência dos pressupostos que legitimam a presença do agente no polo passivo da demanda, devendo a análise quanto à responsabilidade pelos apontamentos representados ser realizada quando do exame do mérito processual.

3. A “quarteirização” caracteriza-se pela contratação de uma empresa que realizará o gerenciamento e contratação dos serviços terceirizados, não havendo que se falar em burla ao processo licitatório apenas em razão de o Poder Público ter escolhido tal modalidade de contrato.

4. A Administração, ao realizar licitação para a contratação de empresa privada especializada no gerenciamento da frota, transfere para ela a responsabilidade de credenciar as oficinas. Logo, não viola o princípio da impessoalidade o fato de a gerenciadora determinar o fornecedor ou o prestador do serviço quarteirizado, pois a delegação é o cerne desta modalidade contratual. Sendo assim, a existência de cláusula editalícia permitindo que o município realize indicação da rede credenciada é que feriria o princípio da impessoalidade e deveria ser considerada irregular.

5. Face à complexidade das quarteirizações, tem-se por irregular a adoção, no edital do certame, de um único critério de julgamento para definição da proposta vencedora, uma vez que essa prática pode ensejar prejuízo à competitividade e à vantajosidade do certame.

(Processo 1084455 – Representação. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 23/6/2022. Publicado no DOC em 30/6/2022)


DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES ELETRÔNICOS. PROIBIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PREÇO COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ZERO OU NEGATIVA. IRREGULARIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

Para a Administração Pública, a aceitação de taxa de administração negativa está diretamente relacionada à obtenção da proposta mais vantajosa e, consequentemente, a menores preços nos processos licitatórios para fornecimento de vale-alimentação e vale-refeição. Tal prática não implica, necessariamente, a inexequibilidade da proposta, pois, conforme já estabelecido em julgados deste Tribunal, a prestadora dos serviços pode obter como receita própria não apenas a taxa de administração, mas também o resultado das aplicações do montante dos benefícios concedidos durante o período compreendido entre a sua disponibilização pela contratante e o repasse à rede credenciada.

(Processo 1120086 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 30/6/2022. Publicado no DOC em 6/7/2022)


EDITAL DE LICITAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REVISÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE TERMO DE REFERÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

Considerando o caráter normativo dos pareceres emitidos pelo Tribunal, a adesão de município a ata de registro de preços de outro ente federativo deve observar o estabelecido nas Consultas n. 757978 e n. 885865 desta Corte de Contas.

(Processo 1066869 – Edital de Licitação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 31/5/2022. Publicado no DOC em 7/7/2022)

 
 
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Jurisprudência selecionada    
 
 

Resumo:As regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) — que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência — são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio).

O poder público, ao exercer atividade econômica em regime de livre concorrência, deve nivelar-se aos demais agentes produtivos para não violar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV). Assim, ao atuar como empresário, o Estado se submete aos mesmos bônus e ônus do setor, tornando imprescindível a submissão das empresas estatais não monopolistas às regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas.

No entanto, esses advogados, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (CF/1988, art. 37, XI), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio e nem exerça sua atividade em regime monopolístico (CF/1988, art. 37, § 9º).

Também ficam excluídos dessa disciplina do Estatuto da Advocacia (arts. 18 a 21) todos os advogados empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou suas subsidiárias que tenham sido admitidos por concurso público, em cujos editais tenham sido estipuladas condições diversas daquelas do estatuto, sem qualquer impugnação.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 4º da Lei 9.527/1997, excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas, com as ressalvas das compreensões acima indicadas

ADI 3396/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 23.6.2022

Informativo STF 1060/2022
 
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 Superior Tribunal de Justiça

 

Em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados.

Informações do Inteiro Teor: A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da ação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado e o Município, ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda.

Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar.

Na hipótese, a decisão monocrática agravada considerou que, recebidos os autos na Justiça Federal, cabia ao juiz federal, simplesmente, devolver os autos à Justiça estadual, e não suscitar conflito de competência, nos termos da Súmula 224/STJ. Isso porque, a princípio, o Juízo estadual não poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ. Assim, sendo definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do ente federal, não haveria necessidade de instauração de conflito.

Alinha-se, portanto, ao posicionamento majoritário da Primeira Seção de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. O referido entendimento desta Corte não destoa da decisão do STF no Tema 793 da Repercussão Geral.

 

AgInt no CC 182.080-SC, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022.

Informativo de Jurisprudência 752

O autor da ação civil pública dá causa à nulidade processual quando deixa de indicar no polo passivo as pessoas beneficiadas pelo procedimento e pelos atos administrativos inquinados, deixando de formar o litisconsórcio na hipótese em que homologado o resultado final do concurso, com as consequentes nomeação e posse dos aprovados.

Informações do Inteiro Teor: Ministério Público de Estado ajuizou uma ação civil pública contra Município e contra sociedade empresária com a finalidade de ver reconhecida a nulidade de concurso público e do procedimento licitatório para contratação da sociedade empresária para realizar o certame.

O Parquet, ao deduzir na ação civil pública a pretensão anulatória dos referidos procedimentos administrativos, embora tenha corretamente indicado para além da municipalidade a sociedade empresária beneficiada com a licitação, não procedeu da mesma forma com as pessoas beneficiadas pela aventada fraude na execução do concurso.

Na hipótese, não se está a falar que todos os candidatos aprovados teriam de ser chamados a integrar a lide - providência que seria em grande medida correta dada a homologação do resultado final, com as consequentes nomeação e posse - mas ao menos aqueles indicados pelo próprio Ministério Público estadual como suspeitos de coparticipação na fraude, seja porque beneficiados com uma suspeita aprovação em primeiro lugar, seja porque, como no caso do procurador jurídico, participava da perpetração da irregularidade ao mesmo tempo em que era candidato no concurso.

É bem verdade que ao tempo da propositura da ação civil pública o certame não havia ainda sido homologado, e tanto por isso é que se pediu tutela provisória para a suspensão dos seus efeitos.

No entanto, entre o deferimento dessa tutela e a sua suspensão, houve interregno anterior à prolação da sentença em que o autor da ação civil pública havia de reformular o polo passivo, a fim de prevenir eventual nulidade.

No entanto, ao deixar de fazê-lo incorreu na responsabilidade pelo que agora se provê, que é a nulidade do processo, o que implica, no tocante ao recurso especial, a prescindibilidade do exame da argumentação remanescente referente à instrução probatória.

REsp 1.735.702-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022.

Informativo de Jurisprudência 752
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 Tribunal de Justiça de Minas Gerais

 

 

Ementa: Remessa necessária/apelação cível. Direito administrativo. Concurso público. Convocação publicada unicamente pelo Diário Oficial após transcurso de grande lapso temporal. Ofensa ao princípio da publicidade e da razoabilidade. Honorários advocatícios sucumbenciais. Inobservância de divisão decorrente da sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada.

Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra razoável exigir que o candidato, transcorrido lapso temporal considerável após homologação do concurso, consulte diariamente o Diário Oficial, a fim de obter informações acerca do certame, sob pena de afronta os princípios da publicidade e da razoabilidade.

Havendo sucumbência recíproca, a verba honorária deve ser dividida à proporção de 50% para cada parte, e não imputada a somente uma delas.

Recurso parcialmente provido

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.242381-8/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 6ª Câmara Cível, j. em 15/6/2022, p. em 20/6/2022).

Boletim de Jurisprudência 282

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Tribunal de Contas da União  

 

Responsabilidade. Débito. Juros de mora. Dispensa. Processo. Tramitação. Atraso.

É possível, em caráter excepcional, dispensar a incidência de juros de mora sobre o débito quando houver longo transcurso de tempo entre a citação e a decisão de mérito, sem que o responsável tenha contribuído para a demora, em homenagem ao princípio da razoabilidade.

Acórdão 1332/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Boletim de Jurisprudência 405

Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. Processo administrativo. Levantamento. Ação de controle externo.

É legal a classificação como sigiloso, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei 12.527/2011, de processo administrativo de produção de conhecimento, que tem natureza de levantamento e se destina a identificar objetos e instrumentos de fiscalização, bem como avaliar a viabilidade da atuação do TCU e formular estratégias de fiscalização, cuja divulgação pode frustrar as ações de controle, comprometendo as atividades de inteligência do Tribunal.

Acórdão 1335/2022 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Boletim de Jurisprudência 405

Gestão Administrativa. Administração federal. Acesso à informação. Empresa estatal. Remuneração. Despesa com pessoal. Princípio da publicidade.

Cabe à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest) realizar o acompanhamento dos gastos de pessoal das estatais e exigir transparência e publicidade das remunerações e demais gastos com empregados e administradores, podendo, em caso de descumprimento das disposições legais, representar as irregularidades aos órgãos de controle competentes (art. 98, inciso VI, do Decreto 9.745/2019).

Acórdão 1338/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Boletim de Jurisprudência 405

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Termo inicial. Contagem.

A data de conhecimento da irregularidade deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU, pois não se pode invocar a inércia do detentor do direito de ação quando este ignorava a existência do ato irregular.

Acórdão 1339/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Boletim de Jurisprudência 405

Pessoal. Aposentadoria. Renúncia. Desaposentação. Licença prêmio por assiduidade. Averbação de tempo de serviço. Quintos. Adicional por tempo de serviço. Marco temporal. Consulta.

Não há amparo legal para o pagamento de resíduo de licença prêmio já adquirida e reconhecida na primeira aposentadoria, tornada sem efeito por ato de renúncia, e após nova inativação, ante a impossibilidade de se conferir efeitos retroativos ao ato de renúncia. Até o julgamento dos RE 381.367, 827.833 e 661.256, pelo STF, a averbação de tempo de serviço em outro órgão do serviço público federal, em decorrência de renúncia à aposentadoria, era possível, não podendo, entretanto, produzir direitos de caráter personalíssimo, remuneratório ou não (como quintos, adicional por tempo de serviço, licença prêmio por assiduidade etc.), fundados em normas já revogadas à época do novo pedido de aposentadoria.

Acórdão 1342/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes)
Boletim de Jurisprudência 405

Pessoal. Aposentadoria. Renúncia. Desaposentação. Exceção. Averbação de tempo de serviço. Marco temporal. Consulta.

A partir do Acórdão 193/2022-Plenário, em face do entendimento firmado pelo STF nos RE 381.367, 827.833 e 661.256, não é possível renúncia a aposentadoria vinculada a regime próprio de previdência com objetivo de contagem de tempo de contribuição já utilizado, em outro benefício, seja vinculado a regime próprio, seja vinculado ao regime geral, por não haver previsão legal do direito à desaposentação para os servidores públicos; ressalvada a possibilidade de renúncia formal à aposentadoria estatutária nos casos em que o servidor não houver usufruído efetivamente a condição de aposentado no cargo anterior (recebimento de proventos sem a contraprestação laboral), sejam os cargos acumuláveis ou não, nos termos da Constituição Federal.

Acórdão 1342/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes)
Boletim de Jurisprudência 405

Pessoal. Licença prêmio por assiduidade. Tempo residual. Aposentadoria. Consulta.

O período residual para contagem de licença prêmio passou a ser considerado para concessão de licença capacitação a partir da Lei 9.527/1997, por força da disposição constante do parágrafo único do art. 7º da mesma lei, sendo ilegal, a partir de então, a contagem de tempo fracionado de licença prêmio, referente ao cumprimento de parte do período aquisitivo, para fins de aposentadoria.

Acórdão 1342/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes)
Boletim de Jurisprudência 405

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Revogação. Liminar. Tomada de contas especial. Instauração.

Não é cabível a instauração de tomada de contas especial com vistas à devolução de valores recebidos por servidor, aposentado ou pensionista mediante antecipação de tutela posteriormente revogada, com o subsequente julgamento pela improcedência da ação judicial, por não se tratar de desfalque ou desvio de recursos, tampouco prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico por parte dos beneficiados, que receberam as quantias por determinação de legítima decisão judicial. É prerrogativa do Poder Judiciário, ao revogar decisão que concedeu tutela antecipada em caso de improcedência do pedido do autor, decidir se cabe ou não a devolução dos valores.

Acórdão 3232/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Boletim de Jurisprudência 405

Pessoal. Ato sujeito a registro. Administração Pública. Admissão de pessoal. Ex-Território federal. Polícia Civil. Escolaridade. Transposição de regime jurídico.

É dispensada a comprovação de grau de escolaridade para o enquadramento de servidores nos cargos da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia constantes da Tabela ‘b’ do Anexo VI da Lei 11.358/2006, para aqueles contratados por esses entes para desempenhar funções administrativas mas que exerceram atividades próprias de polícia. Entretanto, em relação aos cargos para os quais o ordenamento jurídico demanda qualificação especializada ou formação própria para o regular exercício da profissão, que constam da Tabela ‘a’ do Anexo VI da Lei 11.358/2006, é necessária a comprovação de escolaridade compatível e contemporânea com os exercícios dessas atividades como requisito para a transposição (art. 6º da EC 79/2014 e art. 6º da EC 98/2017).

Acórdão 1373/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Boletim de Jurisprudência 406

Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Obras e serviços de engenharia. Segurança do trabalho.

É irregular a exigência de que as licitantes sejam registradas junto aos serviços especializados em Engenharia e Segurança do Trabalho e de que disponham de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Programa de Proteção de Riscos Ambientais (PPRA), uma vez que não é possível a inclusão de requisitos de habilitação não previstos em lei (art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993).

Acórdão 1381/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Boletim de Jurisprudência 406

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Serviço técnico especializado. Caracterização. Singularidade do objeto.

Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento.

Acórdão 1397/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Boletim de Jurisprudência 406

Responsabilidade. Execução financeira. Nexo de causalidade. Marco temporal. Cachê. Artista. Comprovação. Evento.

Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria-Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente.

Acórdão 3265/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Boletim de Jurisprudência 406

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Vedação. Acréscimo. Compensação. Supressão.

As reduções ou supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 3266/2022 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Boletim de Jurisprudência 406

Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Admissão de pessoal. Vaga (Pessoal). Previsão orçamentária.

Deve ser considerado ilegal, e negado o registro, o ato de admissão, ainda que expedido em cumprimento de decisão judicial, quando constatada a inexistência de vaga formalmente criada e a ausência de previsão orçamentária específica para a contratação.

Acórdão 3268/2022 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Boletim de Jurisprudência 406

Pessoal. Quintos. Requisito. Gratificação de Atividade Externa. Gratificação de representação de gabinete. Cargo efetivo. Poder Judiciário.

É indevida a incorporação de quintos decorrente de gratificação ou função comissionada (GRG, FC 5, GAE) devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador. Independentemente do nome, a vantagem paga em razão do exercício das atribuições típicas do cargo não gera a incorporação de quintos, pois não tem a natureza de função de confiança, cuja investidura depende de escolha por parte da autoridade e cuja exoneração pode se dar ad nutum.

Acórdão 3023/2022 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Boletim de Jurisprudência 406

Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Execução judicial. Repercussão geral. STF.

O entendimento proferido pelo STF no RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral), a respeito da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas, alcança tão somente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU. As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de dano ao erário são imprescritíveis (Súmula TCU 282) .

Acórdão 3044/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Boletim de Jurisprudência 406

Responsabilidade. Ordenador de despesas. Supervisão. Despesa pública. Assinatura.

O ordenador de despesas tem o dever de verificar a legalidade e a legitimidade dos documentos geradores de despesa, não sendo sua assinatura mera formalidade, assim como de acompanhar e fiscalizar a atuação de seus subordinados.

Acórdão 3074/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Boletim de Jurisprudência 406
 
 

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues