O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
É possível proposta de lei de alteração de limite para abertura de créditos suplementares acima de 30% no decorrer do exercício financeiro?
Preliminarmente, a consulta foi conhecida por unanimidade.
No mérito, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, entendeu por adicionais os créditos suplementares referidos na consulta, em aderência à classificação do art.41 da Lei n.4.320/1964, segundo o qual os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; havendo ainda III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Além disso, o relator destacou que o orçamento se traduz em ato normativo em que se busca a obtenção e a alocação dos recursos financeiros planejados para alcançar os objetivos governamentais em longo, médio e curto prazo. Nesse sentido, a governança orçamentária brasileira estabelece o obrigatório e permanente planejamento da gestão orçamentária em três níveis: o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentária e a lei orçamentária anual, integrados uns aos outros, nos termos do art.165 da Constituição da República.
Dessa forma, por meio da orçamentação planejada, vislumbra-se um cenário de previsibilidade nos fins aos quais serão destinadas as alocações orçamentárias e nos meios pelos quais elas serão acobertadas financeiramente. Sem ela, o equilíbrio fiscal, a prevenção ao endividamento público desmesurado e o enfrentamento do imediatismo são fundamentais para a sustentabilidade orçamentária.
O relator ainda mensurou que nenhuma despesa poderá ser realizada sem estar prevista no orçamento, nos termos do art. 3º e do art. 4º da Lei n. 4.320/1964, e quantitativamente acobertada em créditos orçamentários ou adicionais, consoante estabelece o art. 167, I e II da Constituição Federal.
Destarte, o relator ressaltou que o orçamento não é nem imodificável nem irreajustável, pois, não há como se prever tudo que será necessário a um governo fazer e enfrentar. Para isso, a Constituição e as leis preveem alteração orçamentária por meio de abertura de créditos adicionais; entretanto, com prévia autorização legislativa, indicação dos recursos disponíveis e a devida motivação (art. 167, V, da Constituição c/c art.7º, 42 e 43 da Lei n.4.320/64), além do art. 165, §8º, que estabelece que a lei orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito.
O relator ainda citou que esta Corte de Contas tem alertado os poderes legislativo e executivo municipais em autorizarem e abrirem créditos adicionais ao orçamento com moderação. É consolidada a recomendação jurisprudencialmente construída por ocasião da emissão de parecer prévio em prestações de contas anuais de não ultrapassar em 30% do valor do orçamento os valores correspondentes à autorização legislativa para abertura de créditos adicionais àqueles originariamente fixados, como os processos n. 1091942 e n. 977590.
Contudo, o relator asseverou que não há no ordenamento jurídico norma jurídica que imponha um limite percentual máximo para suplementação orçamentária. Logo, é juridicamente inviável impor categóricas vedações para suplementações orçamentárias acima de um determinado limite que não seja fixado em lei, sobretudo se tais suplementações atendem aos requisitos da prévia autorização legislativa e da indicação dos recursos disponíveis.
Por outro lado, não se pode razoavelmente questionar que quanto mais as suplementações orçamentárias sobejarem o percentual máximo de 30% recomendado por este Tribunal, maior é o risco concreto da falta de planejamento na gestão orçamentária, em prejuízo à responsabilidade fiscal e à eficiência das políticas públicas.
Consequentemente, o princípio da juridicidade, por implicar em submissão não apenas à lei, mas ao Direito, incluindo as suas dimensões de eficiência e legitimidade, diante das particularidades desta Consulta, dão sustentação às recomendações de evitar a abertura de créditos adicionais em percentuais que ultrapassem 30% do valor do orçamento, eis que gravemente tendem a descolar do imperioso planejamento, sem o qual se incrementa o risco de ineficiência no emprego dos escassos recursos públicos.
Durante a votação, o relator, após encampar o voto do Conselheiro Cláudio Couto Terrão, apresentou a seguinte resposta à indagação do consulente:
“O ordenamento jurídico atual não estabelece expressamente limitação percentual à suplementação de créditos orçamentários durante o exercício financeiro, embora o princípio do planejamento imponha ao gestor e ao legislador que as alterações do orçamento sejam feitas sob a égide da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de descaracterização das leis orçamentárias.
A adoção de uma baliza, como a de 30% (trinta por cento) sobre o total do orçamento, pode ser útil como referência para avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo de as circunstâncias do caso concreto conduzirem a conclusões quanto à eventual irregularidade da suplementação, seja com percentuais superiores ou inferiores a essa baliza”.
O Parecer de Consulta foi aprovado, por unanimidade.
(Processo 1110006 – Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 9/11/2022)
Trata-se de Consulta formulada por prefeito municipal, nos seguintes termos:
“O Tribunal de Contas dispensa ou não o arquivamento físico dos novos processos licitatórios arquivados digitalmente no SEI, é possível os processos antigos serem digitalizados e arquivados por esse meio digital (SEI)?”
Preliminarmente, a consulta foi conhecida por unanimidade.
No mérito, o relator, conselheiro Durval Ângelo, asseverou que a legislação não traz qualquer distinção entre os processos licitatórios e outros processos ou documentos que venham a ser digitalizados, significando que o entendimento que vier a ser adotado nesta Consulta abrange toda a gama de documentos submetidos à digitalização, nos termos da Lei n. 12.682/2012, ressalvando-se aqueles que estejam sujeitos a legislações específicas.
Além disso, enfatizou que, a despeito da especificidade do questionamento, no qual há expressa referência ao SEI, não há, na legislação, qualquer tratamento diferenciado para este sistema específico, valendo as regras para qualquer sistema que, assim como o SEI, propicie o tratamento eletrônico da gestão documental.
Diante desse cenário, primeiramente, o relator ressaltou que esta Corte já se manifestou sobre a validade jurídica dos documentos nato-digitais, na Consulta n. 1066635, que são, em verdade, documentos originais produzidos em meio digital e, portanto, válidos para todos os efeitos legais, desde a edição da Medida Provisória n. 2.200-2 de 2001.
Neste sentido, já sob a égide da Lei n. 12682/2012, com os acréscimos e alterações introduzidos pela Lei n. 13.874/2019 e sua regulamentação pelo Decreto n. 10.278/2021, o relator destacou que o Tribunal Pleno, em recente sessão, do dia 11/5/2022, fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, a Consulta n. 1066635 de relatoria do conselheiro em exercício Adonias Monteiro, pacificando o entendimento de que, para os documentos nato-digitais não há a necessidade de arquivamento e guarda de cópias em suporte físico.
Ademais, o relator enfatizou o inciso V, do art. 4º do Decreto n. 10.278/2020, referente à interoperabilidade entre sistemas informatizados, na medida em que este Tribunal adota, para sua atividade de controle externo, o SGAP (Sistema de Gestão e Administração de Processos). Assim, o jurisdicionado deverá garantir que os documentos digitais gerados pelo sistema que adotar guardem equivalência ou possam ser convertidos em documentos aceitos pelo SGAP, quando submetidos a ações de controle, de forma a garantir a interoperabilidade entre os sistemas.
Dessa forma, o regulamento prevê a utilização de arquivos no formato PDF/A para os textos impressos e manuscritos, com ou sem ilustrações, e no que tange a fotografias, cartazes, plantas e mapas, prevê a utilização de arquivos no formato PNG, devendo-se, ainda, serem observados a compatibilidade com o SGAP e outros requisitos, tais como resolução e tamanho máximo do arquivo.
Quanto à eliminação de documentos físicos que tenham sido digitalizados, o relator pontuou a existência de legislação própria, pela qual se institua uma estrutura organizacional responsável pelos procedimentos necessários e regras acerca da destinação, guarda e eliminação de documentos e, em especial, em razão do artigo 12 do Decreto n. 10.278/2020, que acrescenta a obrigação de que sejam “observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos – Conarq quanto à temporalidade de guarda, à destinação e à preservação de documentos”, tem-se ampliada a restrição do § 1º do art. 2º-A da Lei n. 12.682/2012 para todos os documentos que se enquadrem na definição de documentos permanentes, gênero do qual aqueles de valor histórico são espécie.
Nesse contexto, salientou o relator que os documentos gerados nos procedimentos administrativos dos jurisdicionados desta Corte que estejam sujeitos ao controle externo, entre os quais os processos licitatórios expressamente citados na consulta, possuem, para os órgãos ou entidades geradores, valor primário, na medida em que cumprem as finalidades para as quais foram criados, mas, também, valor secundário, dado seu valor probatório perante terceiros interessados, sendo, este último, o caso do Tribunal de Contas. Portanto, dado seu valor secundário de prova diante das Cortes de Contas, ou, até mesmo, do Poder Judiciário, são documentos de caráter permanente que, pelo entendimento corrente, devem ter seus originais, quando produzidos em meio físico, preservados, mesmo quando tenham seus representantes digitais.
Ao final, o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:
1. Para os documentos nato-digitais, pacífico o entendimento de que não há a necessidade de arquivamento e guarda de cópias em suporte físico.
2. Considerando a necessidade de que esta Corte regulamente os prazos de disponibilização dos documentos e informações para fins do exercício do controle externo, consoante entendimento fixado à alínea “b” do prejulgamento de tese na Consulta n. 1066635, e, ainda, o entendimento que vem sendo adotado com relação à matéria, mesmo após a edição do Decreto n. 10.278/2020, especialmente pelo Conarq e pelo CNJ, por prudência, deve ser observada a tabela de temporalidade, também, para os documentos físicos de valor permanente com representantes digitais.
3. Quanto à possibilidade de digitalização de processos e documentos antigos de preservação permanente, havendo esta funcionalidade no sistema utilizado, não há óbices legais para que seja feita, entretanto, ao gestor, com orientação do órgão competente para realizar a avaliação documental, caberá a análise de custo/benefício, dado que o arquivo físico será mantido, servindo, a digitalização, como instrumento de produção e viabilização da tramitação de seus representantes digitais, o que será exigido nas hipóteses em que sejam objeto, por exemplo, de ações de controle externo ou de ações judiciais, hoje, obrigatoriamente, realizadas em meio eletrônico.
(Processo 1098300 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 9/11/2022)
Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em decorrência da instauração da Notícia de Irregularidade n. 27.2020, submetida pela Superintendência de Controle Externo do Tribunal de Contas de Minas Gerais, na qual se pretende a apuração de irregularidades na acumulação de vínculos funcionais de servidor, identificadas na execução da Malha Eletrônica de Fiscalização n. 1/2017, aprovada pela Portaria n. 86/PRES./2017, tendo como objetivo:
Identificar a acumulação de cargos e/ou proventos por agentes públicos fora das situações permitidas pela Constituição Federal de 1988, a partir de informações constantes da base de dados do Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais – CAPMG.
Em preliminar, ficou rejeitada, por unanimidade, a arguição de ilegitimidade passiva do prefeito municipal, em razão da necessidade de aferição do real alcance da ilegitimidade em tela.
O relator conselheiro substituto Hamilton Coelho, em consonância com o Ministério Público junto ao Tribunal e a Unidade Técnica, verificou, quanto ao apontamento, a acumulação indevida de cargos públicos por parte de servidor perante os Municípios de Campos Gerais, Campo do Meio e Boa Esperança, num total de 71 horas semanais e remuneração mensal de R$17.046,91. Contudo, conforme a Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, configurando-se exceção o exercício concomitante, limitado às hipóteses elencadas na alínea “c”do inciso XVI do art. 37 do referido normativo, desde que observada a compatibilidade de horários, que permite a cumulação de dois cargos, sendo irregular, portanto, a coexistência de quatro vínculos de servidor público com a Administração Pública, independentemente de eventual conciliação de horários. A ilegalidade teve início em 01/01/2011, com a constituição da terceira relação funcional com o Município de Campos Gerais.
Sustentou, ainda, que tal proibição abrangeria, além dos servidores estatutários e celetistas, os servidores temporários contratados, conforme intelecção defendida na Consulta n. 1054156, relatada pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão, e na jurisprudência do TJMG, o que retrataria a situação em comento.
Ademais, o relator destacou que o próprio servidor, em sua manifestação perante esta Corte de Contas, reconheceu a existência da irregularidade arguida, tanto é que pediu demissão de cargo indevidamente ocupado.
Diante do exposto, acorde com a Unidade Técnica, reconheceu a ilegalidade da conduta do servidor, sendo procedente a Representação neste aspecto, ensejando a aplicação de multa ao responsável, fixada em R$3.000,00.
Quanto ao apontamento relativo ao descumprimento da jornada de trabalho e apuração de eventual dano ao erário, a Unidade Técnica considerou a possibilidade de não cumprimento da integralidade da carga horária durante todo o período de coexistência dos vínculos, o que poderia resultar em prejuízo aos cofres públicos, cujo cálculo dependeria da análise das folhas de ponto do servidor e das folhas de pagamento de janeiro de 2011 a maio de 2018, a serem requisitadas aos Prefeitos municipais como documentação suplementar.
Diante dos fatos narrados nos autos, a Unidade Técnica sugeriu como providência adequada e já adotada por esta Corte de Contas em processos similares (Representações n. 1088892 e 1088887), a “determinação da instauração de procedimento administrativo para apuração das irregularidades e, em caso de dano ao erário, de tomada de contas, no âmbito de cada ente político”, a teor da Instrução Normativa TC n. 03/2013.
Compulsando os autos, o relator observou que a documentação apresentada não foi suficiente para a constatação de não comparecimento aos locais de trabalho com descumprimento da carga horária pelo servidor, o que prejudicou a apuração de eventual dano ao erário nesta representação.
Lado outro, considerando que as Prefeituras Municipais nas quais se configurou o vínculo laboral ora questionado são as detentoras da documentação relativa ao efetivo exercício dos cargos pelo servidor, impôs a instauração de procedimento administrativo pelos entes, e de Tomada de Contas Especial, a ser providenciada pela autoridade administrativa competente após esgotadas as medidas internas para o ressarcimento, dentro do período legalmente estabelecido.
Ao final, o relator determinou a intimação dos Prefeitos dos Municípios de Boa Esperança, Campos Gerais e Campo do Meio para que instaurem procedimento administrativo próprio no âmbito de cada ente, para a apuração do efetivo cumprimento da carga horária referente aos cargos exercidos pelo servidor, para fins de apuração de dano ao erário e dos respectivos responsáveis, bem como adotar as providências cabíveis para o ressarcimento aos cofres públicos, informando a este Tribunal, no prazo de 90 dias, os resultados obtidos, incluindo eventual devolução de valores.
O relator também determinou que, na hipótese de identificação de prejuízo ao erário sem ressarcimento, a cada um dos referidos gestores que procedam à instauração de Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária, conforme art. 5º, § 1º, da INTC n. 03/2013, a serem encaminhadas a este Tribunal no prazo de 120 dias da instauração, conforme disposto no art. 17 da INTC n. 03/2013.
A proposta de voto foi aprovada, por unanimidade.
(Processo 1088880 – Representação. Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 8/11/2022)
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Trata-se de Auditoria de conformidade realizada por Prefeitura Municipal, com o objetivo de averiguar o montante das despesas inscritas em restos a pagar e a respectiva disponibilidade de caixa, nos termos do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, informado pelo município por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM, relativamente ao último ano da gestão do Prefeito Municipal à época.
A auditoria foi realizada à distância, em cumprimento às disposições estabelecidas na Portaria DCEM n. 012/2021, e resultou na análise técnica que verificou as teses definidas por esta Corte de Contas na Consulta n. 660552, de 8/5/2002, ratificada nas Consultas n. 751506, de 27/6/2012, e n. 885864, de 3/12/2012 e, ainda, na Consulta n. 1092501, de 4/11/2020.
A unidade técnica apurou, lastreada nas informações prestadas pelo Município a este Tribunal, via SICOM, que o Poder Executivo local inscreveu despesas em restos a pagar ao final do exercício de 2020, no montante de R$2.880.349,54. Frisou, no entanto, que desse montante apurado, R$1.160.616,72 correspondem a compromissos assumidos que, por sua natureza, não se adequam ao conceito de “contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres de 2020”, conforme o caput do art. 42 da LRF.
A unidade técnica apurou, assim, que não havia recursos financeiros suficientes nas Fontes 100, 101, 102, 129, 147, 159, para fazerem face ao total das despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, de R$268.681,19, concluindo que houve afronta ao disposto no caput do art. 42 da LRF.
Na sequência, o relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, destacou o Enunciado da Súmula TCEMG n. 107, por sua pertinência e abrangência, nestes termos:
Os Chefes de Poder Municipal, ao atuarem como ordenadores de despesas, terão seus atos julgados pelo Tribunal de Contas e serão responsabilizados pessoalmente por eventuais ilegalidades.
Outrossim, o relator entendeu ser necessário ressaltar que a norma contida no art. 42 da LRF inseriu atos de controle quanto às despesas geradas nos últimos oito meses do mandato do Chefe do Poder Executivo, incluindo todos os encargos e despesas compromissadas até o final do exercício. Por isso, salientou o teor do disposto no inciso V do art. 50 da LRF.
Nesse sentido, ainda destacou a Lei n. 10.028/2000, e ao disposto nos artigos 359-C e 359-F do Código Penal Brasileiro, de modo a tipificar alguns crimes contra as finanças públicas, in verbis:
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, casos reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Assim sendo, o relator entendeu como procedente o achado da auditoria, tendo em vista a contração de obrigações de despesa, nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem suficiente disponibilidade financeira, no montante de R$268.681,19, em descumprimento ao disposto no caput do art. 42 da LRF, de responsabilidade do prefeito municipal ao final do exercício de 2020.
Ao final, com base no inciso II do art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal, o relator aplicou multa no valor de R$2.000,00, ao prefeito municipal responsável.
A proposta de voto foi aprovada por maioria, vencido o conselheiro Cláudio Couto Terrão.
(Processo 1109971 – Auditoria. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Segunda Câmara. Deliberado em 10/11/2022)
CONSULTA. MUNICÍPIO. ORÇAMENTO. REDUÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER EXECUTIVO PARA AUMENTAR AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS SOBRE A MATÉRIA.
O Poder Executivo, mediante sua iniciativa exclusiva, poderá promover a redução de suas dotações orçamentárias, por meio da anulação parcial ou total delas, e utilizar tais recursos como fonte disponível para abertura de créditos adicionais, da espécie suplementares, visando ao reforço de dotações orçamentárias do Poder Legislativo para custear o aumento de despesas com pessoal e com investimentos, observadas as disposições pertinentes sobre a matéria contidas na Constituição da República, na Lei n. 4.320/1964, na Lei Complementar n. 101/2000, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
(Processo 1119774 – Consulta. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 19/10/2022. Publicado no DOC em 7/11/2022)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSÃO DE SERVIDORES. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. SUCESSIVAS REPACTUAÇÕES. IRREGULARIDADE. MULTA.
É irregular a contratação temporária de agentes comunitários de saúde por meio de processo seletivo simplificado, bem como suas sucessivas repactuações, em inobservância da Lei Federal n. 11.350/2006, alterada pela Lei Federal n. 12.994/2014, e do art. 198, § 4º, da Constituição Federal.
(Processo 1053859 – Representação. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 4/10/2022. Publicado no DOC em 4/11/2022)
CONSULTA. MUNICÍPIO. ORÇAMENTO. REDUÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER EXECUTIVO PARA AUMENTAR AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS SOBRE A MATÉRIA.
O Poder Executivo, mediante sua iniciativa exclusiva, poderá promover a redução de suas dotações orçamentárias, por meio da anulação parcial ou total delas, e utilizar tais recursos como fonte disponível para abertura de créditos adicionais, da espécie suplementares, visando ao reforço de dotações orçamentárias do Poder Legislativo para custear o aumento de despesas com pessoal e com investimentos, observadas as disposições pertinentes sobre a matéria contidas na Constituição da República, na Lei n. 4.320/1964, na Lei Complementar n. 101/2000, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
(Processo 1119774 – Consulta. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 19/10/2022. Publicado no DOC em 7/11/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DA DECISÃO. AFASTADA. MÉRITO. TERMO DE COMPROMISSO. PROJETO CULTURAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. OMISSÃO. IRREGULARIDADE. DANO. RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. ARQUIVAMENTO.
1. A tomada de contas especial é o instrumento utilizado pelo Poder público para exigir as contas do responsável omisso.
2. A omissão do responsável, que deixa de prestar contas, leva ao julgamento pela irregularidade das contas tomadas, com aplicação de multa ao referido agente.
3. Cabe ao responsável promover o ressarcimento do valor correspondente ao dano, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
4. Deve o julgador enfrentar as questões postas no processo, não podendo descurar daquela capaz de “infirmar a conclusão” por ele adotada.
(Processo 1119751 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 9/11/2022. Publicado no DOC em 16/11/2022)
APOSENTADORIA. FISCAP. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1098505. APLICAÇÃO DE MULTA POR REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DE DETERMINAÇÕES DESTE TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO.
Determinado o registro do ato concessório de aposentadoria, nos termos do parágrafo único do art. 110-H da Lei Complementar n. 102/2008; do art. 258, § 1º, inc. I, alínea “c”, da Resolução TCEMG n. 12/2008, combinado com o art. 54, inc. I, da Lei Complementar n. 102/2008 e aplicação de multa pessoal à gestora do Fundo Municipal de Previdência, com fulcro no art. 85, inc. VI, da Lei Complementar n. 102/2008, combinado com o art. 318, inc. VI, da Resolução TCEMG n. 12/2008.
(Processo 1016115 – Aposentadoria. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 8/11/2022. Publicado no DOC em 18/11/2022)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. RECURSOS REPASSADOS A CAIXA ESCOLAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS HÁ ATÉ 5 ANOS DA DATA DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. MÉRITO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS PELO ESTADO À CAIXA ESCOLAR. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Salvo as hipóteses previstas expressamente na Constituição Federal, a regra da prescrição é garantia de justiça e viabiliza a segurança jurídica ao estabelecer limites temporais ao exercício do direito de ação. O exercício do contraditório e da ampla defesa podem ser inviabilizados pela passagem do tempo, sendo a previsibilidade do prazo prescricional imprescindível para o alcance da verdade material.
2. Compete exclusivamente ao Judiciário a manifestação quanto à configuração de ato doloso de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/1992.
3. A atuação dos tribunais de contas nos processos de controle externo submete-se a limites temporais tanto na aplicação de sanções como na imputação de débito, com fundamento nas teses de repercussão geral fixadas pelo STF nos Temas n. 666, 897 e 899.
4. Aplicam-se as disposições previstas na Lei Complementar estadual n. 102/2008 para a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão de ressarcimento enquanto não sobrevier regulamentação específica.
5. O reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento nos tribunais de contas não obsta a cobrança, pela via judicial, do valor dano ao erário decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa.
6. As exigências de conta específica, cheques nominais ou ordens de pagamentos ao credor e dupla autorização (presidente e tesoureiro) para movimentação dos recursos financeiros repassados às caixas escolares visam à salvaguarda do patrimônio público e à garantia de sua utilização conforme pactuado.
7. A ausência de identificação da origem dos recursos utilizados para o pagamento de despesa compromete a demonstração do nexo de causalidade entre as receitas e as despesas, razão pela qual a observância das normas de regência torna-se imprescindível à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos.
8. O dever de prestar contas, insculpido no § 2º do art. 74 da Constituição estadual, aplica-se a todo aquele utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado.
9. A imputação de responsabilidade pressupõe a correta apuração do prejuízo causado por quem utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens e valores públicos. Consequentemente, a ausência de memória de cálculo ou de evidências que possibilitem referendar o montante do dano apurado na fase de análise das contas impede a condenação do responsável, por obstar tanto o exercício da ampla defesa quanto a formação do convencimento do julgador.
10. O agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Portanto, a responsabilização no âmbito deste Tribunal não exige a configuração de dolo, bastando que o agente tenha agido com culpa grave.
11. A prática de atos com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como o dano causado ao erário estadual ensejam a cominação de multa ao responsável, com fulcro nas disposições do inciso II do art. 85 e do art. 86 da Lei Complementar n. 102, de 2008.
(Processo 1031786 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 4/10/2022. Publicado no DOC em 10/11/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA IMPLANTAÇÃO E FORNECIMENTO DE PROJETO PARA RECURSOS INSTRUTIVOS. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO ÀS IRREGULARIDADES APONTADAS PELAS DENÚNCIAS NO EDITAL DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONTINUIDADE DA AÇÃO DE CONTROLE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DESNECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM. DIRECIONAMENTO E CONLUIO. NECESSIDADE DE CONJUNTO ROBUSTO DE ELEMENTOS CONVERGENTES, CUMULATIVOS E CONCORDANTES ENTRE SI. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE LOBBY. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. FUGA À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DO ATO. DESVIO DE FINALIDADE. PROCEDÊNCIA. MULTA. DANO AO ERÁRIO INDIRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EXARADA EM DESPACHO. PREJUÍZO À ATIVIDADE DE CONTROLE. MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. A superveniente revogação de procedimento licitatório pela Administração acarreta a perda de objeto dos apontamentos constantes das denúncias apresentadas, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito neste ponto, com fundamento no art. 176, III, do Regimento Interno desta Casa, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente por força do art. 379 do referido Regimento.
2. A revogação do certame licitatório não configura impedimento para a eventual aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, e, para a configuração do ilícito, não é necessário que a licitante autora da fraude tenha obtido vantagem ou tenha sido efetivamente contratada, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU.
3. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF e do TCU, a existência de indícios, constituídos por conjunto robusto de elementos convergentes, cumulativos e concordantes entre si, que permitam a formação de juízo de que ocorreu ação combinada entre empresas e gestores públicos com o objetivo de frustrar certames licitatórios, constitui prova suficiente para ensejar a punição dos envolvidos. Contudo, quando os indícios constantes dos autos ensejam certas suspeitas quanto à ocorrência de irregularidades no certame, mas não são suficientes para a comprovação do suposto direcionamento do certame e do eventual conluio entre os responsáveis, deve-se julgar improcedente o apontamento de irregularidade.
4. A divisão do objeto licitado torna a concorrência autônoma em cada lote, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 33, IV, da Lei n. 8.666/1993, que proíbe que a licitante dispute, no mesmo certame, de forma consorciada e isoladamente.
5. A comprovação da prática de lobby, caracterizada pelo exercício de influência e controle sobre certames realizados pelo poder público com o objetivo de promover suposta “venda” de ata de registro de preços, deve ser fundamentada em indícios e provas suficientes dos atos ilícitos perpetrados, notadamente o modo e a forma pela qual os agentes exerceriam influência e controle sobre procedimentos licitatórios realizados pela Administração, não podendo se presumir que a vitória de licitante em mais de um certame realizado pelo mesmo órgão ou entidade, por si só, configure atividade ilícita.
6. A revogação da licitação deve ocorrer por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.666/1993, e está sujeita ao controle das Cortes de Contas, as quais devem analisar a motivação do referido ato e o vínculo entre a decisão e seus fundamentos.
7. A validade da revogação do certame está atrelada às razões declaradas pelo gestor como fundamento para tal decisão. Desse modo, o motivo indicado como justificativa deve estar em consonância com a situação de fato indicada para a prática do ato administrativo discricionário, sob pena de ilegalidade.
8. A falta de pertinência entre as razões indicadas para a revogação de certame e o contexto fático que a determinou caracteriza vício de motivação e invalida o ato.
9. A revogação do certame configura desvio de finalidade quando utilizada para evitar a atividade fiscalizatória e justifica a imputação de multa, nos termos do art. 85, IV, da Lei Complementar n. 102/2008 e do art. 318, IV, do Regimento Interno desta Corte.
10. O apontamento de que a revogação do procedimento licitatório poderia acarretar dano indireto ao erário, uma vez que implicou gastos de recursos humanos e materiais para realização de contratação que não ocorreu, pressupõe a efetiva demonstração da existência de prejuízos aos cofres públicos, que deve ser descrita identificando-se o suposto valor do dano, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e desta Corte de Contas.
11. O direito ao contraditório e à ampla defesa nos procedimentos licitatórios revogados deve ser observado após a homologação do certame e adjudicação do objeto, conforme jurisprudência do STJ.
12. O descumprimento de determinação exarada em despacho proferido por este Tribunal enseja a aplicação da multa prevista no art. 85, III, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e no art. 318, III, do Regimento Interno desta Corte.
(Processo 1077017 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 27/9/2022. Publicado no DOC em 11/4/2022)
CONSULTA. DISPENSA DE LICITAÇÃO EM FUNÇÃO DO VALOR. ART. 24, I, DA LEI N. 8.666/1993. SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO “MESMA NATUREZA”. ART. 75, § 1º, II, DA LEI N. 14.133/2021. EXPRESSÃO “MESMO RAMO DE ATIVIDADE”.
CONCEITOS INDETERMINADOS. ASSOCIAÇÃO ÀS NOÇÕES DE IDENTIDADE, SEMELHANÇA, AFINIDADE E FINALIDADE. NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO DO NÍVEL DE SUBCLASSE DO CNAE. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS POR PARTE DE CADA ENTE DA FEDERAÇÃO. INTELECÇÃO DA EXPRESSÃO “MESMO LOCAL”. ESPAÇO TERRITORIAL. SENTIDO GEOECONÔMICO. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. UNIDADE GESTORA. PRÍNCIPIO DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS.
1. Na Lei n. 8.666/1993 não há definição, de forma explícita, acerca do conceito jurídico indeterminado “mesma natureza”, para fins de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, remanescendo ao gestor a possibilidade de, nos limites de sua competência e respeitados os princípios que devem nortear a atuação administrativa, regulamentar os critérios objetivos para aferição da natureza dos produtos e serviços a serem contratados pela Administração.
2. Na Lei n. 14.133/2021 considera-se que objetos da mesma natureza são os que pertencem ao “mesmo ramo de atividade”. Inexiste definição, todavia, acerca do alcance de tal locução, de modo que os entes federados, no exercício de sua autonomia administrativa, materializado no princípio federativo, de guarida constitucional, podem estabelecer parâmetro próprio para definição objetiva de “ramo de atividade” para os fins do disposto no art. 75 do mencionado diploma legal, observados os demais princípios aplicáveis e os respectivos limites do poder regulamentar.
3. Na ausência de regulamentação do conceito de “mesmo ramo de atividade”, para os fins preceituados no art. 75 da Lei n. 14.133/2021, os entes poderão reproduzir a normatização federal, que estabelece o nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como parâmetro, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME n. 67/2021.
4. É indevida a vinculação do sentido de “natureza” à classificação contábil dos elementos de despesas, consoante orientação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
5. O sentido da expressão “mesmo local”, inserta no art. 24, I, da Lei n. 8.666/1993, deve ser aferido no caso concreto, tomando-se em consideração: 5.1) os limites geográficos de atuação e as competências das respectivas unidades gestoras, em linha com o prejulgamento de tese fixado na Consulta n. 701.201; 5.2) tratar-se de objetos de mesma natureza que possam ser executados de maneira conjunta e concomitantemente; 5.3) a premissa de que a licitação é a regra geral, devendo ser avaliada, na etapa preparatória do certame, a possibilidade de competitividade e, por conseguinte, de obtenção de maiores benefícios econômicos e melhor contratação, mediante o somatório dos valores estimados de obras ou serviços de engenharia.
6. Na Lei n. 14.133/2021, para fins de avaliação acerca da possibilidade de contratação direta por dispensa em virtude do valor, foram fixados pressupostos de natureza temporal e organizacional, quais sejam, o valor total a ser gasto pela respectiva unidade gestora, com objetos de mesma natureza, no período de um exercício financeiro, não havendo menção, portanto, aos atuais requisitos de execução conjunta e concomitante e no “mesmo local”.
7. Para a adequada utilização do instituto da dispensa de licitação, as unidades gestoras da Administração deverão providenciar o planejamento de suas atividades e necessidades, dimensionando as respectivas contratações a serem realizadas no exercício financeiro subsequente, o que compreende, entre outras medidas, a elaboração de estimativas de quantitativos e custos de produtos, serviços e outros suprimentos necessários à manutenção da unidade e à execução de suas atribuições.
(Processo 1104833 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 19/10/2022. Publicado no DOC em 7/11/2022)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SINGULARIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. OFENSA AO ART. 26 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO EM PLANILHA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DO VALOR ACORDADO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE RESARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Com as inovações legislativas que se sucederam, os serviços advocatícios podem ser classificados como serviço singular, isto é, serviços técnicos especializados, tornando, assim, a competição inviável, na medida em que a singularidade do objeto impossibilita a avaliação de diferentes ofertas sob perspectiva objetiva.
2. Por mais que a contratação seja realizada através da inexigibilidade de licitação pautada no art. 25, II, da Lei n. 8.666/93, levando-se em consideração os aspectos subjetivos da contratada, suas habilidades pessoais específicas, em seu estilo próprio, na confiança estabelecida, é necessário aplicar o que está previsto no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei de Licitações.
(Processo 1031588 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 4/10/2022. Publicado no DOC em 11/11/2022)
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. PROCESSO LICITATÓRIO. CONVITE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA A CONTRATAÇÃO. COMPOSIÇÃO IRREGULAR DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DOS CONVITES PARA O TERCEIRO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Todo ato administrativo precisa ser motivado, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
2. É inadmissível a participação de vereador em comissão de licitação dada a sua incompatibilidade com o exercício da função política de vereador, nos termos do art. 29, IX, e do art. 54, ambos da Constituição da República.
3. É obrigação do Presidente e dos membros da Comissão de Licitação a realização de convites válidos.
(Processo 1071614 – Representação. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 22/10/2022. Publicado no DOC em 11/11/2022)
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. OMISSÃO DE GESTÕES ANTERIORES. PERCALÇOS NO PROCESSO LICITATÓRIO. POSSIBILIDADE. INAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. EMERGÊNCIA FICTA. IRREGULARIDADE. ERRO GROSSEIRO. RESPONSABILIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.
1. Para que a Administração se valha da hipótese de dispensa de licitação contida no inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666/93, faz-se necessário que na situação fática estejam presentes todas as condições delimitadas na norma, bem como que sejam respeitados os limites materiais e temporais nela estipulados.
2. A hipótese normativa contida no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93 não excluiu as situações emergenciais ou calamitosas que sejam produto da conduta humana.
3. A ausência e a insuficiência de planejamento por parte de gestores anteriores, bem como a ocorrência de percalços no processo licitatório poderão, em hipótese, e considerados os demais elementos do caso concreto, caracterizar motivo justo para fundamentar a dispensa prevista no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, caso a realização da contratação direta seja o único meio para se evitar grave dano à coletividade que surgiria do não suprimento da demanda urgente.
4. A omissão administrativa deliberada e a tentativa de burla ao dever de licitar são inadmissíveis e consistem em desvio de poder, devendo ser reprimidas por meio da imposição das sanções previstas em lei.
5. A ausência de caracterização de situação emergencial que justifique a contratação direta configura irregularidade e enseja a aplicação de multa aos responsáveis que agiram com dolo ou culpa grave, nos termos do art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93.
(Processo 1084669 – Representação. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 20/10/2022. Publicado no DOC em 11/11/2022)
Resumo: É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Executivo e às empresas públicas e de economia mista, cujo controle acionário pertença ao estado, de assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que viabilizem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada.
A lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para dispor sobre a organização da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, e), bem como a competência da União para legislar sobre direito civil e comercial (CF/1988, art. 22, I), na medida em que restringe o âmbito de liberdade negocial de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Por outro lado, a norma desobedece ao disposto no art. 173, § 1º, I a V, da CF/1988, no ponto em que preconiza caber a lei federal disciplinar o “Estatuto da Empresa Pública”, observado o regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto a obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Assim, a celebração de negócios jurídicos deve ser analisada individualmente e à luz da Lei 13.303/2016, sendo inviável que, por meio de lei estadual, de iniciativa parlamentar, se objetive proibir a celebração de contratos com específicas disposições às empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo regime jurídico é único, de âmbito nacional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para, confirmando os efeitos da medida cautelar concedida, declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.760/1998 do Estado de Santa Catarina.
ADI 1846/SC, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022
Resumo: Viola o art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal, a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos.
A competência legislativa dos estados e do Distrito Federal em matéria previdenciária restringe-se à competência suplementar para o respectivo regime próprio (CF/1988, art. 24, § 2º) e à instituição da contribuição previdenciária para o regime próprio (CF/1988, art. 149, § 1º). Em qualquer hipótese, o exercício dessa competência legislativa é sempre limitada aos servidores titulares de cargo efetivo. Não há, pois, espaço para que os entes subnacionais criem regime próprio de previdência para agentes públicos não titulares de cargos efetivos).
Ressalte-se que, conforme disposto no art. 40, § 13, da CF/1988, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; de outro cargo temporário — inclusive mandato eletivo — ou de emprego público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 98-A da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, incluído pela Lei Complementar estadual 125/2019.
ADI 7198/PA, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022
Resumo: O Decreto presidencial 10.540/2020, que estabelece prazo para que os entes federados promovam adequação necessária para a integração ao sistema de publicidade de dados, estabelecido pela Lei Complementar 156/2016, com padrão mínimo de transparência e qualidade, não ofende os princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da reserva de lei complementar, da publicidade, da eficiência e da impessoalidade.
A Lei de Responsabilidade Fiscal retirou o caráter legal da matéria atinente às normas gerais de contabilidade pública e delegou ao órgão técnico-burocrático da União a função de harmonização dos ditames contábeis dos entes da Federação. Dessa forma, o Poder Executivo atuou dentro do campo discricionário que lhe foi reservado pela lei.
Sobre o tema, cumpre ressaltar ser razoável a escolha realizada no decreto impugnado de estabelecer um novo regime de transição, com a dilação dos prazos, já que o novo padrão demanda notória expertise técnica.
Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgou-a improcedente, de modo a declarar a constitucionalidade dos arts. 18 a 20 do Decreto 10.540/2020.
ADPF 763/DF, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022
Resumo: É formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade.
Com efeito, o art. 15 da Lei 10.887/2004 fere a autonomia administrativa e financeira dos entes federados, que se caracteriza pela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
De fato, nos termos da CF/88, art. 24, XII e § 1º, a regência federal deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais, que não alcançam a revisão dos proventos.
Entretanto, não há inconstitucionalidade no objeto, caso se considere a lei dirigida unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou-a procedente para fins de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 15 da Lei 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.784/2008, de modo a restringir-lhe a aplicabilidade apenas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União.
ADI 4582/DF, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022
É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1° do art. 77 da Lei n. 8.112/1990.
Informações do Inteiro Teor: A questão central consiste em saber se o servidor tem chancela legal para o chamado gozo de férias seguintes no mesmo ano civil. Noutras palavras, tendo cumprido o período aquisitivo de 12 meses, pretende-se analisar se pode - ou não - usufruir dois períodos no mesmo exercício.
Acerca dessa temática, o art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, prevê que "O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica", bem como que "Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício".
No entanto, a interpretação que se conferiu ao tema é a de que o servidor público pode usufruir as férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, na conformidade de escala de férias organizada pelo órgão público a que está vinculado, independentemente de isso implicar o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, contanto que já tenha cumprido os 12 meses de exercício. Dessa forma, fica expressamente ressalvado que, havendo necessidade do serviço, a Administração Pública deve formalizar sua negativa em decisão fundamentada, na qual demonstre quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor nos períodos solicitados.
Por óbvio, a motivação dada pela Administração Pública tem efeito determinante para a sua validade. Bem por isso, apesar de a concessão das férias decorrer da conveniência e oportunidade da Administração Pública - postulado que assegura o equilíbrio entre os interesses da Administração e os dos servidores -, há de se considerar, por todo, que não existe no serviço público federal óbice legal para a concessão das férias na forma que se debate, isto é, dois períodos para o mesmo exercício.
Essa é a leitura que tem sido verberada pelos dois órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelo controle de legalidade acerca do direito público.
REsp 1.907.153-CE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022. (Tema 1135) Informativo de Jurisprudência 755
Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Serviço militar. Contagem de tempo de serviço. Servidor público civil. Reserva militar.
O tempo laborado no serviço público civil pode ser computado pelo militar para fins de contagem de tempo para a reserva, mas não para a concessão de adicional por tempo de serviço, por força de disposição legal (art. 137, inciso I e § 1º, da Lei 6.880/1980).
Acórdão 7279/2022 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Edital de licitação. Impugnação. Competitividade. Restrição. Comissão de licitação. Pregoeiro. Revisão de ofício.
É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida. O agente público tem o dever de adotar providências de ofício com vistas à correção de eventuais ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento.
Acórdão 7289/2022 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Licitação. Parecer jurídico. Fundamentação. Parecerista. Qualificação técnica. Competitividade. Restrição.
A elaboração de parecer, com base no art. 38 da Lei 8.666/1993, aprovando minuta de edital de licitação contendo exigências de qualificação técnica que restringem indevidamente a competitividade do certame pode ensejar a responsabilização do parecerista jurídico.
Acórdão 7289/2022 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Reiteração. Contas irregulares. Processo conexo. Contas ordinárias. Princípio do contraditório.
Para o julgamento pela irregularidade de contas ordinárias, não é necessário oportunizar nova defesa ao responsável se, em outros autos, já houver sido ofertado o contraditório e a ampla defesa em relação aos mesmos fatos (Súmula TCU 288).
Acórdão 7314/2022 Primeira Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Débito. Gestor público.
Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público.
Acórdão 7321/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Reforma (Direito). Tomada de contas especial. Instauração.
Não é cabível a instauração de tomada de contas especial com vistas à devolução de valores recebidos por servidor, aposentado ou pensionista em decorrência de sentença judicial posteriormente reformada, por não se tratar de desfalque ou desvio de recursos, tampouco prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico por parte dos beneficiados, que receberam as quantias por determinação de legítima decisão judicial. É prerrogativa do Poder Judiciário, em tais situações, decidir sobre o cabimento da devolução dos valores.
Acórdão 7330/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pessoal. Transposição de regime jurídico. Coisa julgada. Vantagem. Regime celetista. Regime estatutário. Justiça do Trabalho.
É ilegal a inclusão nos proventos de servidor público estatutário de vantagem decorrente de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho no âmbito do regime celetista, por se tratar de vantagem incompatível com o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações instituído por força da Lei 8.112/1990. Os efeitos da coisa julgada estão adstritos à relação jurídica vigente à época em que proferida a decisão judicial, não estendendo os seus efeitos à nova relação jurídica instituída.
Acórdão 7341/2022 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Teto constitucional. Pensão. Remuneração. Acumulação. Glosa. Opção.
Em casos de acumulação de remuneração e pensão cujo somatório ultrapasse o teto constitucional remuneratório (Tema 359 da Repercussão Geral do STF), é direito do interessado a manifestação de opção acerca da fonte do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa.
Acórdão 7349/2022 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Aposentadoria. Adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade. Proventos. Incorporação. Vedação.
Não há amparo legal para a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, pois se trata de vantagem do tipo pro labore faciendo, que somente deve ser paga enquanto perdurarem as condições ambientais de trabalho que ensejaram o seu pagamento (art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990).
Acórdão 6482/2022 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Não é possível a autorização do recolhimento parcelado de apenas parte da dívida do responsável, por falta de amparo legal.
Acórdão 2288/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Gestão Administrativa. Empresa estatal. Preservação ambiental. Programa Adote um Parque. Consulta.
É possível, sob a ótica da Lei 9.985/2000 e do Decreto 10.623/2021, a participação, no Programa Adote um Parque, de empresas públicas e sociedades de economista mista da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas as instituições financeiras oficiais federais, desde que observadas as regras estabelecidas no edital e nas normas legais que afetam tais entidades em suas correspondentes esferas.
Acórdão 2302/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Finanças Públicas. Responsabilidade fiscal. Operação de crédito. Programa Adote um Parque. Empresa estatal. Bens. Doação. Preservação ambiental. Consulta.
As doações de bens e serviços por empresas públicas e sociedades de economista mista, incluídas as instituições financeiras oficiais federais, nas adoções realizadas no âmbito do Programa Adote um Parque, sob a ótica da Lei Complementar 101/2000 (LRF) e do Decreto 10.623/2021: i) não configuram operação de crédito nem operação assemelhada à operação de crédito, nos termos do art. 29, inciso III, da LRF, dada a sua natureza de atos translativos não onerosos de domínio; ii) não configuram operação equiparada à operação de crédito, nos termos dos arts. 29, § 1º, e 37 da LRF; iii) não atraem as vedações previstas nos arts. 35 e 36 da referida lei complementar, ainda que a adoção venha a ser feita por uma instituição financeira controlada pelo poder público; e, consequentemente, iv) não estão incluídas no espectro de abrangência das vedações previstas na LRF.
Acórdão 2302/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Edital de licitação. Veículo. Manutenção. Rede credenciada. Taxa de administração. Limite máximo. Requisito.
Em licitação para contratação de serviço de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular, é regular o estabelecimento de limite máximo para a taxa de administração a ser cobrada pela contratada de sua rede de credenciados, desde que: a) o processo licitatório contenha memórias de cálculo indicando como a Administração chegou ao limite máximo da taxa secundária ou de credenciamento (IN Seges/ME 73/2020, art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, art. 3º, inciso XI, alínea “a”, item 2, do Decreto 10.024/2019 e art. 30, inciso X, da IN Seges/MP 5/2017); b) o edital preveja mecanismo de verificação, pela fiscalização do contrato, das cláusulas pactuadas quanto à taxa secundária ou de credenciamento (Capítulo V da IN Seges/MP 5/2017).
Acórdão 2312/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Pregão. Negociação. Referência. Licitante. Desclassificação.
É irregular a condução, pelo pregoeiro, da etapa de negociação (art. 38 do Decreto 10.024/2019) tendo por referência tão somente os valores orçados pelo órgão promotor da licitação, sem antes buscar equiparar os preços ofertados pelo licitante vencedor aos preços menores trazidos por empresa desclassificada no certame apenas em razão da não apresentação de documento técnico exigido no edital.
Acórdão 2326/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Reforma (Pessoal). Invalidez. Reforma-prêmio. Acumulação.
O militar da reserva remunerada, se já beneficiário de proventos calculados sobre o posto hierárquico superior por contar com mais de 30 anos de serviço (art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 c/c art. 34 da MP 2.215/2001) e sofrer moléstia incapacitante para o trabalho após o advento da MP 2.215/2001, não poderá receber nova majoração do benefício pela incidência do art. 110 da Lei 6.880/1980, uma vez que a referida medida provisória revogou expressamente o art. 110, § 4º, da Lei 6.880/1980.
Acórdão 7499/2022 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Competitividade. Restrição. Produto estrangeiro. Vedação.
A exigência de que os produtos ofertados pelos licitantes sejam exclusivamente de fabricação nacional afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 7514/2022 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Convênio. FNDE. Projovem. Frequência escolar. Meta. Débito.
No âmbito do programa Projovem, o não alcance de metas de frequência, por si só, não é suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável, uma vez que há gastos inerentes e necessários à manutenção do programa, independentemente da evasão escolar.
Acórdão 7516/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Entidade de direito privado. Extinção. Liquidação. Prova (Direito). Receita Federal do Brasil. Cadastro de contribuintes.
A situação de “baixa” de empresa no Sistema CNPJ da Receita Federal não indica, necessariamente, o fim da personalidade jurídica, que somente ocorre após a liquidação da sociedade e o cancelamento de sua inscrição no órgão competente (art. 51 do Código Civil). Na ausência de provas de sua liquidação, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelo TCU.
Acórdão 6737/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
André Gustavo de Oliveira Toledo
Isabelle Gordiano Rodrigues
Juliana Cristina de Freitas Lopes Campolina